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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
4ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Processo nº:
Requerente:
Requerido:
0010803-58.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário
Luiza Clara Aronson Zeitune
Sul América Seguro Saúde S.A.
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Vistos.
LUIZA CLARA ARONSON ZEITUNE, devidamente
qualificada nos autos, move Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual
em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, ser
segurada da requerida desde 08/12/2010, e que, ao completar 59 anos de idade, a
apólice sofreu reajuste muito elevado (89,07%). Diante da conduta abusiva da ré, em
sede de tutela antecipada, pede a declaração de nulidade da cláusula que prevê o
reajuste aplicado (cláusula 14.3 do contrato), reduzindo-se o percentual para o
patamar de 30%, bem como a restituição do valor pago a maior desde a data em que
foi aplicado citado reajuste. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Apresentou documentos às fls.15/61.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 66).
Indeferida a tutela antecipada, foi interposto recurso de
agravo de instrumento, o qual foi provido em parte, para reduzir o reajuste
decorrente de mudança de faixa etária para 43% (a autora queria reajuste máximo de
30%).
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para
oferecimento de resposta.
É relatório. Fundamento e decido.
0010803-58.2013.8.26.0011 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARAES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0010803-58.2013.8.26.0011 e o código 0B0000001SR1M.
Em 11 de setembro de 2013, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr.
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães.
Eu,
___________, escr.
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O feito permite julgamento no estado em que se encontra, nos
termos do art. 330, II do CPC.
Não tendo sido contestada a ação, presumem-se verdadeiros
os fatos articulados na inicial (artigo 319 do CPC).
alegação fática, sendo que a questão trazida aos autos é essencialmente de direito
(cobrança de percentual abusivo em violação ao ordenamento jurídico). Necessário
assim a análise da questão posta.
Feita esta introdução, é relevante também, antes de qualquer
coisa, deixar claro que a discussão travada neste feito refere-se unicamente a uma
eventual abusividade do percentual de reajuste por faixa etária ao se atingir 59 anos
e não a validade de reajuste após os 60 anos, o que violaria o Estatuto do Idoso.
Levando em consideração que as pessoas, com o passar do
tempo, tendem a utilizar mais os serviços médicos, aumentando os gastos com os
tratamentos e com as despesas pagas pelos planos de saúde, plenamente válida a
cláusula de reajustes em decorrência de alteração de faixa etária.
Esses reajustes por faixa etária são assim plenamente válidos,
sendo que a própria autora contra esta regra não se insurge. Impugna apenas o
percentual estipulado de 89,07%, sob o argumento de que é excessivamente oneroso.
Significa dizer com isso que, a princípio, é válido o reajuste
aos se completar 59 anos, todavia, deve-se discutir se o índice utilizado respeita
outras normas.
Em que pese a possibilidade do Poder Judiciário intervir nas
relações negociais, tal intervenção deve ser cautelosa e responsável, mantendo-se
assim a tão importante SEGURANÇA JURÍDICA. Significa que, como regra, devese respeitar o princípio da obrigatoriedade, lembrando que a intervenção judicial é
uma exceção.
No caso em discussão, intervir no contrato limitando um
reajuste a um percentual qualquer (seja 20%, 30%, 35%, 38%, 50% etc), de forma
totalmente aleatório e sem qualquer critério (sem a menor análise de custos e
despesas), é quebrar todo o sinalagma existente no negócio jurídico, impondo ao
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A presunção de veracidade, entretanto, atinge apenas a
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contratado uma obrigação que, nestes novos termos, provavelmente não teria
assumido.
Certo que o consumidor deve ser protegido dos abusos
praticados no mercado, principalmente pelas operadoras de saúde, porém deve-se ter
passional que só acarretará a médio ou longo prazo, na verdade, uma ausência de
proteção. Nunca é demais lembrar que excesso de proteção gera desproteção.
No sentido da validade da cláusula de reajuste, entre outros:
Plano
de
saúde.
Reajuste
da
mensalidade
em
aproximadamente 100% por mudança de faixa etária. Autora
que completou 50 anos de idade. Ausência de abusividade no
reajuste do prêmio a fim de recompor o cálculo atuarial por
mudança de faixa etária. Previsão no contrato coletivo (TJSP,
Ap. n°0106047-57.2007.8.26.0000, Rel. Dês. Pedro Baccarat,
j.06/07/2011).
Não se pode esquecer ainda e isso é muito importante para se
compreender o que aqui está sendo decidido, que este é o último reajuste por faixa
etária que poderá ser imposto à autora, já que os demais, após completar 60 anos,
estão legalmente proibidos pelo Estatuto do Idoso, norma aplicável ao caso
concreto.
Observa-se do contrato em discussão, por último, que a
cláusula 14.3 deste instrumento respeita as resoluções da ANS quanto ao
estabelecimento de forma prévia dos reajustes, número de faixas etárias, e a idade
permitida para o último aumento por faixa etária (59 anos de idade).
Se por um lado a ANS não define os percentuais de reajustes
entre as faixas estarias, por outro lado, por meio da Resolução Normativa nº 63,
estabelece a variação máxima cumulada entre essas faixas, o que deve ser seguido
pelas operadoras de planos de saúde.
Prevê esta norma, em seu art. 3º que:
“Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária
deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes
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bom senso para distinguir situações; não se pode aceitar uma proteção desmedida e
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condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser
superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
Analisando a cláusula 14.3 juntamente com a tabela de fls. 28
do contrato firmado entre as partes, percebe-se que ambos os incisos são respeitados
no caso em questão.
Através de conta realizada por este juízo, nota-se que o valor
fixado para a última faixa etária não supera em seis vezes o da primeira, bem como
que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa etária não é superior à
variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
Assim, inviável o acolhimento do pedido da autora de
declaração de nulidade da cláusula 14.3 do contrato, bem como o de aplicação de
um reajuste de 30% aos 59 anos de idade.
Por fim, não tendo ocorrido qualquer cobrança indevida por
parte da seguradora, improcedente também é o pedido de restituição da importância
paga a mais pela requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50, condeno a autora a arcar com as custas e despesas
processuais. Não há fixação de honorários em decorrência da ausência de defesa.
Lembro à ré que a autora obteve junto ao E. Tribunal de Justiça liminar para reduzir
a mensalidade e assim, até o trânsito em julgado da decisão final deve cumprir a
liminar, assumindo total responsabilidade por eventual exclusão indevida da autora.
Caso não cumpra a ré a decisão do Tribunal, poderá a autora depositar em juízo os
valores estabelecidos.
P.R.I.
*
São Paulo, 11 de setembro de 2013.
DATA
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II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não
poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a
sétima faixas”
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Em 11 de setembro de 2013, recebi estes autos em Cartório.
Eu, _____(*), escr.
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