MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Promotoria de Justiça de Sumidouro
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
SUMIDOURO/RJ
Procedimento MP/RJ 201300580909 - direito da infância - férias
coletivas nas creches municipais de Sumidouro – instituição que se
pretende de ensino por força da moderna normativa do Ministério
da Educação – índole inexistente no Município de menor IDH do
Estado do Rio de Janeiro, cujas creches não possuem quadro de
funcionários coadunado com uma instituição que se pretende de
ensino – preponderância, até aqui, do viés de promoção social que,
como tal, não pode ser interrompido sem prejuízos ao usuário –
venire contra factum proprium – transição que não pode ser iniciada
com a interrupção tout court do serviço a custa da aflição dos núcleos
familiares seus usuários.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por seu promotor de Justiça abaixo em atuação perante a Promotoria
de Justiça de Sumidouro vem, ex vi dos artigos 1o, parágrafo único, 127, caput, 129,
II e III, e 227, todos da Constituição da República, e, ainda, dos artigos 4°, 3º a 7º,
11, parágrafos 1º e 2º, 70, 88, inciso I, 201, V e VIII, 208, inciso VII e 210, I, da
Lei nº 8.069/90 propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
em face do MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, pessoa jurídica de direito público
interno, representada pelo Sr. Prefeito Juarez Gonçalves Corguinha, inscrita no
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CNPJ sob o no. 32.167.706/0001-08 e como sede na Rua Alfredo Chaves, nº. 39,
Centro, neste Município, pelos fatos que a seguir aduz.
Intróito
Sem deslembrar o imperativo iura novit curia, por completude
argumentativa e diante dos fatos por expor, o Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro ressalta que, a teor do artigo 148 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, compete à Justiça da Infância e da
Juventude:
IV- conhecer de ações civis públicas
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos
à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 (...)
(grifamos)
Outrossim, nos termos do art. 209 do mesmo diploma legal, e
com remissão expressa ao inciso sobredito, o foro do local onde ocorreu
ou deva ocorrer a ação ou omissão atacada é absolutamente
competente para conhecer de tais ações.
Já a Constituição Federal determina ao Ministério Público,
precipuamente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Integrando tal ordem de interesse, os afetos à Infância e Juventude
mereceram do constituinte e do legislador ordinário atenção especial
(art. 227 da CRFB/88 e lei nº 8.069/90) exigindo ambiente de
absoluta prioridade e proteção integral - conferindo ao Ministério
Público zelar pelo respectivo cumprimento (art. inciso I do art. 210 da
lei 8069/90).
O sistema constitucional de repartição de competências, através
de sua divisão rígida, estatui a competência do Município para promoção
da educação fundamental e ações básicas de assistência social.
Destarte, versando a demanda sobre prestação do serviço
creches públicas em Sumidouro, é o r. Juízo da Comarca
competente para o seu processo e Ju lgamento, bem como o
órgão do Ministério Público que nele oficia é ativamente
legitimado,
ad
processum
e
causam,
para
o
respectivo
ajuizamento tanto quanto a Municipalidade indicad a para
figurar no respectivo pólo passivo.
Fatos e Fundamentos
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Art. 227, CRFB/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
...
Art. 3º, lei 8069/90 - A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade
O
Município
de
Sumidouro
possui
03
(três)
estabelecimentos para funcionamento de Creche atendendo 128 (cento e
vinte e oito) crianças entre 0 a 03 anos de idade, sendo:
- 76 (setenta e seis) crianças no Centro deste M unicípio;
- 26 (vinte e seis) crianças no Distrito de Dona Mariana;
- 26 (vinte e seis) crianças no Distrito de Campinas.
Conforme consta do procedimento que instrui a presente, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura concede às Creches
Municipais férias coletivas compatíveis com as férias escolares por
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considerá-lo serviço educacional, no que se houve de acordo com a
predominante percepção do tema no Ministério da Educação.
Ocorre que o Município réu ainda não se ocupou em dotar
suas creches de pessoal especializado, notadamente equipe completa de
pedagogia, reservando aos serviços que presta caráter exclusivamente
assistencial conforme relatório do Comissariado de Menores, verbis:
“(...) Cabe ressaltar, que a confusão dos papéis desempenhados
pelos profissionais (...) já que direta ou indiretamente todos
acabam fazendo de tudo, ou seja, cozinham, limpam, trocam
fraldas e cuidam das crianças. Mesmo sem ter conhecimentos
pedagógicos e desconhecer aspectos básicos e estruturantes de uma
creche.(...)”. Grifamos.
O ambiente assistencial é corroborado pela Secretária
Municipal de Educação que, em resposta a este Órgão de atuação
Ministerial, indica que os servidores das Creches Municipais não são
habilitados para função do cargo que exercem, verbis:
“(...) Considerando que, no concurso realizado pelo Município
foram abertas vagas para auxiliar de creche com exigência de
nível escolar fundamental para admissão dos referidos servidores,
contudo o Ministério Público à época sugeriu e determinou a
retirada dos referidos Cargos do concurso por entender que para
essa categoria existe necessidade da formação do Magistério;
diante disso, a Secretaria Municipal de Educação, vem
trabalhando no sentido de incluir no próximo concurso o Cargo de
Auxiliar de Creche com nível sugerido pelo Ministério Público.(...)”.
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Ora, a prevalecer o ambiente assistencial, reafirmado pela
condição social dos usuários do serviço de creche municipal, não se
afigura que o mesmo possa ser interrompido tout court, notadamente em
razão dessa migração para um ambiente educacional decorrer da própria
inação do Município Réu.
Nem sequer uma escala de serviços de plantão foi prevista,
optando-se por interromper serviço que atende prioritariamente, senão
exclusivamente, mães que trabalham na lavoura e/ou confecções e não
dispõem de recursos para contratar babás para seus filhos até 03 (três)
anos de idade.
Ocorre que a Constituição da República preceitua a
doutrina da proteção integral, estatuindo, verbis:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, á
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos
nossos)
E
tal
como
manifesta
medida
assecuratória
de
desenvolvimento pleno das capacidades humanas das crianças.
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Não por outra razão a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, consagra
a educação infantil como a etapa da educação básica, vejamos:
“(...) Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até
três anos de idade;(...)”. Grifamos.
Tanto assim que o Parecer nº. 23/2012 do Conselho
Nacional de Educação homologado pelo Ministério da Educação em 19
de março do corrente entende que Creche consiste em estabelecimento
público ou privado que integra a Educação Infantil que é a primeira
etapa da Educação Básica, tendo como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de 0 a 03 anos de idade em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade, portanto a necessário o acompanhamento do calendário
escolar.
Todavia, o Município réu, repita-se, ainda não se ocupou de
prover seu serviço de creche desse ambiente educacional, nem mesmo
previu, ao estatuir suas férias coletivas, que o atendimento das
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necessidades de crianças que fogem ao padrão das atividades escolares,
deverão ser acompanhados por instituições especializadas na prestação de
serviços referentes à assistência social,
Essa a diretriz normativa, verbis:
“(...) Dessa feita, considera-se que muitas famílias necessitam de
atendimento para as crianças em períodos e horários que não coincidem
com os de funcionamento regular dessas instituições educacionais, como
o horário noturno, finais de semana e em períodos de férias e recesso.
Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda
legítima da população, enquadra-se no âmbito de “Políticas para a
Infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por
outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes e proteção
social. O sistema de ensino define e orienta, com base em critérios
pedagógicos, o calendário, os horários e as demais condições para o
funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina o
estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que deve
haver entre educação e outras áreas, como saúde e assistência, a fim de
que se cumpra, do ponto de vista da organização dos serviços nessas
instituições, o atendimento às demandas das crianças. Dessa forma,
instalações, equipamentos, materiais e outros serviços podem e devem ser
mobilizados e articulados para o oferecimento de cuidados e atividades
às crianças que deles necessitarem durante o período de férias e recesso
das instituições educacionais.
Portanto, necessidades de atendimento a crianças em dias ou horários
que não coincidam com o período de atividades educacionais previsto no
calendário escolar das instituições por elas frequentadas, deverão ser
equacionadas segundo os critérios próprios da assistência social e de
outras políticas sociais, como saúde, cultura, esportes e lazer, em
instituições especializadas na prestação desse tipo de serviços, e, na falta
ou insuficiência destas instituições, nas próprias instalações das creches
e pré-escolas, mediante o emprego de profissionais, equipamentos,
métodos, técnicas e programas adequados a essas finalidades, devendo
tais instituições atuar de forma articulada com as instituições
educacionais.
A Câmara de Educação Básica, em concordância parcial com a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não desconhece a
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necessidade primeira das famílias que precisam de espaços seguros
funcionando diuturnamente e sem recesso ou férias. No entanto, entende
que o município pode criar, por meio de suas diversas Secretarias, ações
que propiciem um atendimento de qualidade às crianças que assim
necessitarem, no lapso do recesso e das férias, podendo utilizar, se for o
caso, os espaços físicos das Escolas Municipais de Educação Infantil
(EMEI) e dos Centros de Educação Infantil (CEI)(...).” Grifamos.
O sobredito posicionamento vem sendo adotado
desde a edição do Parecer nº. 08 de 07 de julho de 2011,
homologado em 19 de março do corrente ano, por meio de seu
reexame
no
Parecer
nº.
23/2012,
admitindo-se
o
funcionamento das Creches em regime de plantão no período
de férias e recessos, para atendimento especial e excepcional
de crianças em situação de risco pessoal e social, como ocorre
no caso em tela.
Outrossim, o direito à educação infantil e m creches, como
modalidade do direito à educação, é de natureza fundamental. Sua
previsão é expressa na Constituição da República atribui ao Estado, à
família e à sociedade a corresponsabilidade pela sua garantia:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
(...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
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anos de idade (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
Disciplinando os comandos constitucionais, o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional- LDB (Lei nº 9.394/96), no mesmo diapasão,
estabelecem:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
(...)
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade (LDB).
É fato que a educação infantil saiu da exclusiva seara
assistencialista para ingressar no nível inicial do processo de educação.
Isso porque pesquisas sobre desenvolvimento humano, formação da
personalidade, construção da inteligência e aprendizagem nos primeiros
anos de vida apontam para a importância e a necessidade do trabalho
educacional nessa faixa etária 1.
1
Para aprofundamento do tema, vide: Política nacional de educação infantil: pelo direito das crianças de
zero a seis anos à educação. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Capturado in
http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfpolit2006.pdf, aos 20 de fevereiro de 2011.
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Ocorre que no Município de Sumidouro, dotado do pior
IDH do Estado 2, tal migração não ocorreu e iniciá -la pela interrupção
total do serviço, a custa da aflição dos núcleos familiares seus usuários,
soa, eufemisticamente, antijurídico.
Ademais, no pior IDH do Estado, diversas são as crianças
que encontram nos cuidados e na alimentação das creches a fonte de sua
sobrevivência saudável além da garantia, durante sua permanência na
creche, do desempenho de atividade laborativa por seus pais,
possibilitando ao núcleo familiar obter, de forma digna, o sustento
garantido nos arts. 6º e 7º, XXV, da Constituição Federal 3.
Por essas razões, verifica-se o caráter de serviço público
essencial das atividades de creche, na medida em que se inserem
dentre aqueles serviços ou atividades indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade: aquelas que se relaci onam com
valores básicos do cidadão, como sua sobrevivência, saúde ou segurança.
2
http://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/2013/07/sumidouro-rj-e-o-municipio-com-o-piordesempenho-de-idh-do-estado.html (consultado em 02 de agosto de 2013, 19h)
3
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição”; “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (Constituição Federal, grifo nosso).
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Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Ei-lo:
Ação Civil Pública. Legitimidade da Defensoria Pública para a defesa dos
interesses coletivos dos necessitados. Leis Complementares 80/94 e 132/2009.
Existência de ADIN questionando a constitucionalidade da Lei 11448/07 que
não acarreta a suspensão do feito. Artigo 16 da Lei 7347/85 que deve ser
interpretado de acordo com a realidade da Comarca de São Paulo, repartida em
Foros Regionais. Educação infantil. Obtenção de vaga em estabelecimento de
ensino mantido pela Municipalidade. Direito indisponível da criança que é
assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas
pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição
constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar
prioritariamente na educação infantil. Caráter pedagógico e assistencial
da educação infantil, que, ao proporcionar aos pais meios para
obter o sustento da família, contribui para a realização dos
fundamentos da República Brasileira consubstanciados na
dignidade humana e nos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (artigo 1º, III, IV da Constituição Federal). Serviço
público essencial, que deve ser prestado continuamente sem a
possibilidade de restrição de caráter infraconstitucional,
inviabilizando, também, a adoção do sistema de plantão ou a
limitação aos estabelecimentos da rede direta de ensino. Manutenção
nos prédios a ser realizada conciliando-se com a rotina de atividades. Direito às
férias concedido mediante escalonamento. Ausência de ferimento ao poder
discricionário e ao princípio da separação de poderes. Dispositivos legais
invocados na inicial que demonstram a pretensão da Defensoria Pública de
assegurar o direito à educação infantil, previsto na Constituição Federal para as
crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). Irrelevância e eventuais
diferenças na nomenclatura utilizada pela Municipalidade no reconhecimento do
direito. Possibilidade de aplicação de multa à Fazenda Pública. Recurso
improvido (TJSP. Apelação nº 0221522-90.2009.8.26.000. Relator:
Presidente da seção de direito privado. Comarca: São Paulo. Órgão julgador:
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Câmara Especial. Data de julgamento: 28/02/2011. Data de registro nº
03/03/2011)4.
Nulidade da sentença. Inocorrência. Presente interesse de agir da apelada. Hipótese na
qual insuficiente o fornecimento de serviço público educacional pelo recorrente durante
período de férias e recesso escolares. Aliás, tendo-se em vista esse atendimento
inadequado, não há que se falar em acontecimento futuro e incerto. Determinação
contida na sentença que não se subordina à superveniência de condição. Ausência de
julgamento "ultra petita". Conquanto inexistisse pedido expresso dessa apelada, o
fornecimento de transporte público para acesso de crianças a unidades de ensino no
sobredito período consubstancia consequência lógica para atendimento ao direito
fundamental de educação. Ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide. Presença dos requisitos autorizadores. Discricionariedade do Juiz ao
aferir acerca de necessidade, ou não, da realização de prova. Preliminares rejeitadas.
Ação civil pública para fornecimento de forma ininterrupta de berçários,
creches ou entes recreativos substitutos da pré-escola durante o recesso
escolar e férias de julho. Admissibilidade. Hipótese na qual insuficiente o
atendimento então prestado pelo recorrente. Serviço público essencial que não pode ser
interrompido. Direito ao ensino infantil e fundamental garantidos constitucionalmente,
não bastassem assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, V, e
54, IV), assim como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/1996). Direito fundamental que não pode ser condicionado à lista de espera e a
outros critérios administrativos. Não ingerência do Poder Judiciário. Desacolhimento,
portanto, ao todo alegado pelo apelante. Apelação e reexame necessário improvidos
(Apelação 0230569- 54.2010.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré. Comarca de
Santos. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 13.09.2010).
Ainda que em apreço à carga normativa dos princípios, já
amplamente reconhecida e aplicada na jurisprudência nacional, o Poder Judiciário
deve reconhecer eficácia à CRFB/88 sem que pelo desleixo na prestação do
serviço público essencial o comando da Carta da República, em suas cláusulas
de eternidade, reflita plano ideal dissociado do tempo vital da
população a que se destina.
4
Grifo nosso.
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Numa eternidade que para ser eterna ainda precisa começar.
Ou isso ou então se assumir como piada de mau gosto perante o pior IDH do
Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CRFB/88)
não pode configurar mera exortação para gerações futuras.
Não por acaso, e em tema do respeito às gerações presentes, num
ambiente de direito legislado com norma cogente tal qual classicamente se lhe
entendia, a lei 8069/90 reserva às crianças precedência de atendimento nos serviços
públicos. Verbis:
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento
nos serviços públicos ou de relevância pública; c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (grifamos)
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A proteção jurisdicional mais forte advém das normas que
conferem direitos vinculantes subjetivos e definitivos, cuja lesão pode ser
constatada e superada pelo Poder Judiciário por possuir caráter de regra.
Nesse sentido, pode-se considerar a existência de um conteúdo máximo da
norma que busca a plena realização dos direitos fundamentais, e um
conteúdo mínimo, que procura conferir ao indivíduo a garantia de um espaço
vital e um status social mínimos5.
Pedidos
A alegação
é verossimilhante diante das declarações
prestadas no procedimento que instrui a presente, possuindo, outrossim,
prova inequívoca do alegado diante da comunicação oficial do Município
réu acerca da interrupção dos seus serviços de creche bem como da
ausência de qualificação dos servidores por si lá lotados. Já o perigo da
demora se demonstra à saciedade considerando a urgência do quadro das
crianças cujos núcleos familiares, quer para mantê -las, quer para manter
seus empregos, necessitam do prosseguimento dos servi ços prestados
pelas Creches Municipais.
5
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p.
485.
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Por fim, não é demais ressaltar que não há restrição para concessão da tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, pois, conforme jurisprudência assentada nos
tribunais, tal restrição, nos termos da Lei 9494/95, restringe-se aos casos
enunciados nas Leis nº 4384/64, 5021/66 e 8437/92.
Assim, o Ministério Público REQUER, sem prejuízo da lei 8437/92 e ex vi
do parágrafo 1º do art. 213 da lei 8069/90 a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida para que, inaudita altera pars, seja determinado ao Município de
Sumidouro obrigação de fazer consistente em não interromper os
serviços de suas creches municipais no período de férias escolares, com
ampla divulgação do funcionamento, bem como a manutenção
do transporte específico, sem prejuízo de que o faça em regime de
plantão, por sua Secretaria de Educação e/ou de Promoção Social, mas
desde que para todas as crianças que se apresentem ao serviço, sob pena
de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após deferida a liminar de antecipação dos efeitos da tutela, e
expedido o respectivo mandado, que seja o requerido citado, na pessoa
de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente no
prazo legal, sob pena de revelia e julgamento antecipado, imprimindo -se
ao efeito o rito ordinário previsto no Código do Processo Civil até final
julgamento de procedência do pedido para condenar o Município a
manter ininterrupto seu serviço de creches enquanto este mantiver
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predominante sua índole assistencial, ainda que em regime de plantão ou
pela ocupação dos espaços, durante o período de recesso, por pessoal
capacitado da Secretaria Municipal de Promoção Social.
Requer ainda que o Réu seja condenado nos encargos da
sucumbência e demais cominações legais, revertendo -se os mesmos para
o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do
o
art. 3 , da Lei n.º 1183/87.
Protesta-se
pela
produção
de
prova
oral,
documental
superveniente e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sumidouro/RJ, 05 de dezembro de 2013.
Mateus Picanço de Lemos Pinaud
Promotor de Justiça
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