Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 666/97 - Plenário - Ata 39/97
Processo nº TC 500.095/93-0
Responsáveis: José de Ribamar Simas de Oliveira Filho
(ex-Diretor-Geral) e José Adailton Monteiro da Silva (ex-Diretor
Regional).
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Relator: Ministro Bento José Bugarin.
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado.
Unidade Técnica: 6ª SECEX.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator) e os
Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln
Magalhães da Rocha.
Assunto:
Pedido de Reexame (Relatório de Inspeção Extraordinária).
Ementa:
Inspeção Extraordinária. DNOCS. Pedido de Reexame de acórdão que
aplicou multa aos responsáveis face à inexistência de dotação
orçamentária própria, transferência de dotação orçamentária sem
autorização legislativa, contratação de serviços desvinculados dos
objetivos da Instituição e pela abertura de processo licitatório
sem projeto básico. Ausência de fatos novos Conhecimento. Negado
provimento.
Data DOU:
20/10/1997
Página DOU:
23650
Data da Sessão:
08/10/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC 500.095/93-0
Natureza: Pedido de Reexame (Relatório de Inspeção Extraordinária).
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Responsáveis: José de Ribamar Simas de Oliveira Filho
(ex-Diretor-Geral) e José Adailton Monteiro da Silva (ex-Diretor
Regional).
Pedido de Reexame referente à Inspeção Extraordinária realizada
junto ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Ausência de elementos novos capazes de modificar o Acórdão
recorrido. Conhecimento. Provimento negado. Comunicação aos
interessados.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelos responsáveis
supramencionados contra o Acórdão nº 163/95 (fls. 437), prolatado
por este Plenário na Sessão de 29/11/95, relativo à Inspeção
Extraordinária realizada pela SECEX/PE, de 26/5 a 29/7/93, na 3ª
Diretoria Regional do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS, em cumprimento à Decisão nº 165/93-TCU-Plenário,
envolvendo as áreas de desapropriações, convênios com Estados e
Municípios, convites, contratos, pessoal e perfuração de poços,
abrangendo o período de janeiro de 1988 a julho de 1993.
Tendo em vista as irregularidades apontadas na execução dos
Convênios nºs. PGE - 02 e 03/90, acordaram os Srs. Ministros em
aplicar, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme limite fixado pelo art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, aos
responsáveis acima.
Na citada Sessão, o Tribunal Pleno prolatou a Decisão nº
608/95, que considerou irregular a contratação, mediante Termo
Aditivo nº 25/88, da obra de construção da ponte de acesso ao Açude
Público Serrinha, de responsabilidade dos Srs. José de Ribamar
Simas de Oliveira Filho e José Adailton Monteiro da Silva. Na
oportunidade, foi promovida a citação destes e do representante
legal da Construtora Mendes Júnior S.A., a fim de que apresentassem
alegações de defesa ou recolhessem aos cofres da Autarquia o valor
original de Cz$ 38.212.344,70 (trinta e oito milhões, duzentos e
doze mil, trezentos e quarenta e quatro cruzados e setenta
centavos), tendo em vista os prejuízos havidos pelo DNOCS, em
função de superfaturamento da obra contratada.
Ainda no âmbito da mesma Decisão, foi assinado o prazo de
trinta dias para que o DNOCS adotasse providências no sentido de
dar cumprimento à lei, tornando nulos os Contratos nºs. PGE - 02 e
03/90, em função de irregularidades comprovadas, a saber:
celebração dos mesmos sem a correspondente dotação orçamentária; e
objetivos estranhos ao elenco de atribuições da autarquia.
O Sr. José Adailton Monteiro da Silva protocolou, em 03/01/96,
Pedido de Reexame do referido Acórdão, anexando cópia do DARF
referente ao recolhimento da multa a ele imposta (fls. 463).
Já o Sr. José de Ribamar Simas de Oliveira Filho, este efetuou
pedido de Reconsideração do Acórdão em pauta, por intermédio do
Ofício/DG/GAB/nº 66, de 12/03/96, por meio do qual o atual
Diretor-Geral do DNOCS encaminhou tal solicitação, em conformidade
com o prazo regimental. Não constam nos autos quaisquer documentos
que comprovem o recolhimento da multa imposta ao auditado.
Tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público junto ao
TCU entendem que a peça recursal atende aos requisitos de
admissibilidade do Pedido de Reexame, conforme dispõe o art. 48,
"caput" e parágrafo único, c/c art. 33 da Lei nº 8.443/92, podendo,
dessa forma, ambos os recursos serem conhecidos nessa modalidade.
A Unidade Técnica procedeu a uma análise detalhada das
justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que concerne às
irregularidades que deram azo à aplicação da multa, todas
referentes à construção de pontes sobre o Rio Pajeú, nos Municípios
pernambucanos de Afogados da Ingazeira e Carnaíba, que são:
a) inexistência de dotação orçamentária própria;
b) transferência de dotação orçamentária entre categorias de
programação, sem autorização legislativa;
c) contratação de serviços desvinculados dos objetivos
institucionais do DNOCS; e
d) abertura de processo licitatório sem o devido projeto
básico.
Todos os itens acima foram analisados criteriosamente pela
Unidade Técnica, que concluiu serem inconsistentes os pontos
alegados pelos requerentes em suas defesas, conforme instrução de
fls. 555/59, uma vez que não foram apresentados fatos novos
relativos às citadas questões, estas formuladas quando da
apresentação da instrução preliminar, não havendo motivo que
justifique a reformulação do Acórdão recorrido.
Da mesma forma, o Ministério Público afirma em Parecer da
lavra do ilustre Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, "verbis":
"Quanto ao mérito, conforme minucioso exame efetuado pela 6a.
SECEX, na instrução de fls. 555/559, os argumentos trazidos aos
autos pelos responsáveis, já analisados em ocasiões pretéritas, não
são suficientes para elidir as irregularidades que deram ensejo à
aplicação da multa, todas envolvendo a execução dos Convênios nºs
PGE-02 e 03/90, referentes à construção de pontes sobre o Rio Pajeú
nos Municípios pernambucanos de Afogados da Ingazeira e Carnaíba."
Cabe ressaltar, por oportuno, e de acordo com determinação
expressa na Decisão Plenária nº 608/95, item 8.2, a extinção dos
Contratos nºs PGE 02 e 03/90, por decurso de prazo, conforme
documentação apresentada pelo DNOCS, em fls. 493/7.
Concluindo, tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério
Público manifestam-se no sentido de que sejam conhecidos como
Pedido de Reexame os recursos interpostos pelos Srs. José Adailton
Monteiro da Silva e José de Ribamar Simas Oliveira Filho, nos
termos do art. 48, "caput" e parágrafo único, c/c o art. 33 da Lei
nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão nº 163/95 - TCU - Plenário, prolatado
na Sessão de 29/11/95, e de que se dê ciência aos interessados do
inteiro teor da Decisão que vier a ser proferida, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentarem. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Após a análise das instruções da Unidade Técnica e do Parecer do
Ministério Público, nos presentes autos, restaram comprovadas as
irregularidades praticadas pelos ex-dirigentes do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, fatos minuciosamente
estudados pela Unidade Técnica, não restando dúvidas quanto à
correta aplicação da multa aos responsáveis arrolados neste
processo.
As dúvidas ora suscitadas pelos responsáveis já foram
exaustivamente analisadas pela Unidade Técnica, não tendo sido
apresentados quaisquer fatos novos que possam alterar o quadro
levantado quando da realização da Inspeção Extraordinária.
Dessa forma, adoto os pareceres uniformes exarados pela
Unidade Técnica e Ministério Público e VOTO por que seja adotada a
Decisão que ora submeto à elevada apreciação deste Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer como Pedidos de Reexame os recursos interpostos
pelos responsáveis supra, para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo, por conseguinte, os termos do Acórdão nº 163/95 - TCU Plenário, prolatado na Sessão de 29/11/95;
2. dar ciência aos interessados do inteiro teor desta Decisão,
bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam.
Indexação:
Inspeção Extraordinária; DNOCS; Aplicação; Multa; Pedido de
Reexame; Recurso; Dotação Orçamentária; Desvio de Finalidade;
Projeto Básico; Licitação; Transferência de Recursos; Autorização
Legislativa;
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