UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
FACULDADE INTEGRADA AVM
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
POR CRIMES AMBIENTAIS
Marcelo José de Oliveira Peixoto
Orientador
Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2011
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
FACULDADE INTEGRADA AVM
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
POR CRIMES AMBIENTAIS
Apresentação
de
monografia
à
Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental.
Por: Marcelo José de Oliveira Peixoto
AGRADECIMENTOS
Agradeço todas as dificuldades que enfrentei; não
fosse por elas, eu não teria saído do lugar. As
facilidades nos impedem de caminhar. Mesmo as
críticas nos auxiliam muito.
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a três pessoas, Valdir,
Ledy e Marcella, que em nenhum momento
mediram esforços para realização dos meus
sonhos, que me guiaram pelos caminhos
corretos, me ensinaram a fazer as melhores
escolhas, me mostraram que a honestidade e o
respeito são essenciais à vida, e que devemos
sempre lutar pelo que queremos. A eles devo a
pessoa que me tornei, sou extremamente feliz
e tenho muito orgulho por chamá-los de pai,
mãe e filha.
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a responsabilidade penal
das pessoas jurídicas por crimes ambientais, considerando a sua introdução
inicial na Constituição Federal em seus artigos 173, § 5º e 225, § 3º, e posterior
advento da Lei dos Crimes Ambientais, a Lei nº 9.605/98. Visa abordar os
requisitos
necessários
à
responsabilização,
relatar a abrangência da
responsabilização das pessoas de Direito Privado e de Direito Público, através
de consultas doutrinárias e jurisprudenciais, elencar as sanções aplicáveis às
pessoas jurídicas e abordar as questões relativas à desconsideração da
personalidade jurídica. Diante de um tema inicialmente controverso, busca-se
demonstrar que a responsabilização das pessoas jurídicas não é só possível
como também necessária, uma vez que os crimes ambientais, em sua grande
maioria são cometidos por estas pessoas, alheias aos resultados causados ao
meio ambiente e à população.
METODOLOGIA
O estudo será desenvolvido pela pesquisa a conceituados autores que
abordam sob vários aspectos o tema proposto, extraindo de cada um deles
conceitos, posições doutrinárias, jurisprudências, pesquisa a artigos de revistas
e periódicos relevantes que compõem este trabalho, onde os dados estarão
presentes na Bibliografia, mediante a consulta a renomados autores, como
Paulo Affonso Leme Machado, Edis Milaré e Ivan Santiago, cujas bibliografias
foram inspiradoras para este trabalho.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .............................................................................................
08
CAPÍTULO I – Dos Requisitos para a Responsabilização ...........................
11
CAPÍTULO II – Da Abrangência: Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de
Direito Público ...............................................................................................
15
CAPÍTULO III – Das Penas Aplicáveis .........................................................
23
CAPÍTULO IV – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica ................... 27
CAPÍTULO V – Das Questões Processuais .................................................... 29
CONCLUSÃO ...............................................................................................
33
BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................
34
WEBGRAFIA ................................................................................................
35
ÍNDICE .........................................................................................................
36
8
INTRODUÇÃO
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas foi inicialmente
introduzida na legislação brasileira pela Constituição Federal no parágrafo § 5º
do artigo 173 (que prevê a responsabilização da pessoa jurídica independente
da responsabilidade individual de seus dirigentes, por atos praticados contra a
ordem econômica – que tem como um de seus princípios a defesa do meio
ambiente – e financeira e contra a economia popular) e parágrafo 3º do artigo
225, este especificamente dispondo sobre condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente. Através de tais dispositivos o Brasil passou a incluir o rol de
países
que
admitem
a
responsabilização
penal
da
pessoa
jurídica,
demonstrando assim a percepção da sociedade de que os crimes ambientais,
em sua grande maioria, são cometidos por estas pessoas, preocupadas com a
busca do seu resultado maior – lucro – e alheias aos resultados causados, ou
seja,
os
prejuízos
possivelmente
causados
ao
meio
ambiente
e
conseqüentemente à população.
Tais previsões geraram controvérsias doutrinárias, pois alguns
autores afirmam que admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica seria
contrariar preceitos constitucionais, como o artigo 5º, XLV, que dispõe que
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, ou seja, a pena estaria
vinculada à responsabilidade pessoal. Ainda, autores como José Cretella
Junior e Luiz Regis Prado, interpretam que no parágrafo 3º do artigo 225 o
termo conduta diria respeito às pessoas físicas e o termo atividade estaria
relacionado às pessoas jurídicas, sujeitando-se àquelas as sanções penais e
estas a sanções administrativas. Porém, são diversos os autores (Ivan
Santiago, Sérgio Shecaira, Edis Milaré, Paulo Affonso Leme Machado) que
admitem a responsabilização da pessoa jurídica, e que a Constituição Federal
o fez de forma expressa, representando uma grande evolução no que diz
respeito à defesa do meio ambiente. Sérgio Salomão Checaira afirma: “Não
obstante existirem opiniões contrárias – de juristas de nomeada -, a nosso juízo
não há dúvida de que a Constituição estabeleceu a responsabilidade penal da
9
pessoa jurídica.”1 Edis Milaré entende que a responsabilidade penal da pessoa
jurídica refere-se não só aos crimes ambientais mas também aos atos
contrários à ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Paulo
Affonso Leme Machado, também favorável à responsabilização, afirma que a
pena deverá ser compatível com a agressão causada ao meio ambiente e que
a pessoa física, comprovada a responsabilidade em concurso, responderá
pessoalmente.
Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) deuse eficácia ao parágrafo 3º do artigo 225 da C.F., regulamentando-se a
responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Claro está que
diferente do modelo francês, que inspirou o legislador brasileiro, a referida lei
possui diversas lacunas, principalmente no que tange às questões processuais.
Não há de se questionar que a citada lei com sua precária
redação, tem sido fonte de inesgotáveis problemas de
aplicação prática, contudo, negar-lhe aplicação não parece ser
a postura mais acertada, donde restará apenas a via da sua
interpretação, como forma de alcançar a harmonia do
ordenamento jurídico (SANTIAGO, 2005, p. 133)
Conforme será possível observar abaixo, o Superior Tribunal de
Justiça, num primeiro momento, decidiu pela impossibilidade de responsabilizar
a pessoa jurídica por crimes ambientais:
“Penal e processual penal. Recurso Especial. Crimes contra o meio ambiente. Denúncia.
Inépcia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Responsabilidade objetiva.
“Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas
físicas. Dessarte, a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta
humana. Logo, a imputação penal às pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de
ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um
2
injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido.”
Entretanto, não muito após, o STJ proferiu decisão favorável à
responsabilização dos referidos entes:
1
SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Editora
Método, 2003, p. 132.
2
STJ, 5ª T., Resp. 622.724/SC, rel.Min. Félix Pacheco, j. 18.11.2044.
10
“Criminal. Crime ambiental praticado por pessoa jurídica. Responsabilização penal do ente
coletivo. Possibilidade. Previsão constitucional regulamentada por lei federal. Opção política do
legislador. Forma de prevenção de danos ao meio ambiente. Capacidade de ação Existência
Jurídica. Atuação dos administradores em nome e proveito da pessoa jurídica. Culpabilidade
como responsabilidade social. Co-responsabilidade. Penas adaptadas à natureza jurídica do
ente coletivo. Recurso provido.
I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi
denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio,
através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos,
resultantes da atividade do estabelecimento comercial.
II. A Lei Ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma
inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio
ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de
uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio
ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de
praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio
social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e,
portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da
pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome
e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver a intervenção de uma
pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela
conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou do seu órgão
colegiado.
IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da
empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão
responsabilizados na medida de sua culpabilidade.
X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multa, de prestação
de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da
pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que ‘nenhuma pena passará da pessoa do
condenado...’, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de
qualquer forma contribui para a praticado delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a
punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante
de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual penal.
XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.”
3
3
STJ, 5ª T., Resp 564.960/SC, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.06.2005.
11
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO
Para que reste caracterizada a responsabilidade, a lei exige em seu
artigo 3º o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que a infração seja
cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, e que tenha ocorrido no interesse ou benefício de sua entidade,
interesse esse de caráter patrimonial.
O representante legal é aquele indicado pela lei e não pela vontade
dos sócios. Já o representante contratual é aquele indicado no contrato social
(artigo 997, inciso VI, do Código Civil/2002). O órgão colegiado por sua vez diz
respeito à sociedade anônima, cabendo ao conselho de administração dar as
orientações (artigo 142 da Lei 6404/76).
Quanto ao termo “interesse”, segundo bem expõe Paulo Affonso,
“não diz respeito só ao que traz vantagem para a entidade, mas aquilo que
importa para a entidade.”4 Ou seja, não há que se falar somente em lucro.
Pode haver interesse da empresa, por exemplo, em deixar de aprimorar sua
tecnologia, arriscando a possibilidade de ocorrência de dano ambiental.
Cumpre ressaltar que cabe à empresa realizar prova contrária de que o fato
ocorreu em seu interesse ou benefício.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.605/98 dispõe que,
independente da responsabilidade das pessoas jurídicas, serão também
responsabilizadas as pessoas físicas, autoras, co-autoras e partícipes do
mesmo fato, demonstrando assim a exigência de um concurso necessário
entre o representante ou órgão colegiado que tenha tomado a decisão que
ocasionou a infração e a pessoa jurídica. Ou seja, exige-se a responsabilidade
individual concomitante, pois a vontade advém da pessoa física com
capacidade diretiva. Neste sentido, existem alguns autores que entendem pela
4
MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p.689.
12
inconstitucionalidade do dispositivo em razão do mesmo admitir que a pena
passe da pessoa do condenado e, ainda, o bis in idem, pois estaria punindo
duas vezes o sócio culpado. Porém, podemos claramente concluir que o que o
dispositivo impõe é que duas pessoas distintas – o ente coletivo e a pessoa
física – sejam condenadas, cada uma na proporção do ato punível praticado.
Uma das razões da criação da responsabilização da pessoa jurídica
foi justamente o fato de que, na maioria das vezes tornava-se impossível
identificar a pessoa física causadora do dano, ficando a empresa sem qualquer
punição. Hoje, com o advento da lei e do referido dispositivo legal, o Ministério
Público denunciará a pessoa jurídica e, quando possível a identificação do
causador do dano, a pessoa física.
Em brilhante decisão proferida pelo Desembargador Federal Dr.
Fábio Rosa, destacamos os seguintes pontos que ilustram o tema:
“17. Quando o colegiado que dirige a pessoa jurídica decide poluir um rio, despejando os
dejetos, porque dispendioso seria agir de outro modo; ou, por outro lado, opta por uma solução
de previsível insuficiência para evitar o dano, ocasionando-o, evidentemente não se está ante
uma ação individual, mas na presença de uma atividade da própria sociedade, do
empreendimento, e, logo, este há de responder pelo crime tipificado. A autoria da pessoa
jurídica deriva da capacidade jurídica de ter causado um resultado voluntariamente e com
desacato ao papel social imposto pelo sistema normativo vigente. Esta é a ação penalmente
relevante. O sócio administrador foi apenas o protagonista do desenvolvimento das atividades
empresariais que visava ao lucro. Submetendo-se a esse papel representa a responsabilidade
social penal e, também a individual penal, ou seja, a pessoa jurídica e o sócio serão réus na
ação penal.
“21. Quando são vários os indivíduos encarregados da administração, basta que um dirija a
vontade da empresa para certa atividade, sem a previsão exigível, para que se considere
consumado o crime culposo da pessoa jurídica. Tal não acontecerá, certamente, se o
administrador tiver traído os objetivos contratuais, regulamentares ou regras costumeiras do
empreendimento. Mas se apenas cumpriu o seu papel na direção do empreendimento,
presume-se a ação em proveito da sociedade. Isso pode acontecer, por exemplo, quando se
elege uma forma econômica de investimento na produção, gerando produtos defeituosos que
causam danos aos consumidores. Pode, também, o descuidado se revelar pela culpa in
eligendo, ao abandonar-se o cuidado necessário na orientação e acompanhamento dos
prepostos ou empregados no exercício de suas atividades, omitindo o treinamento e
atualização. O principal é estabelecer o cordão umbilical entre a ação imprudente do preposto
ou empregado e a extensão do poder decisório do colegiado. Assim, se a empresa providencia
todas as precauções possíveis para evitar a ação típica culposa, mas é traída pelo preposto ou
empregado que deixa de atender às recomendações ou regras internas, não se pode atribuir
responsabilidade penal à pessoa jurídica pelo evento delituoso. Aí, estaríamos diante de
5
responsabilidade objetiva.”
5
TRF 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Des. Fed. Fábio Rosa, j. 10.12.2002.
13
Nem sempre haverá a punição da pessoa física quando a pessoa
jurídica for responsabilizada.
Em outras palavras, a pessoa física (por exemplo, um
funcionário) poderá simplesmente realizar um ato em virtude
de uma delegação de poderes, sem ter participado da decisão
e, às vezes, sem ter qualquer ideia de que seu gesto resultará
no desencadeamento de um dano ambiental que esteja
tipificado como crime. Não há co-autoria necessária entre esse
agente individual e a coletividade formadora da pessoa
jurídica. Em outras palavras, prevalece a regra do art. 29 do
Código Penal: quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade. Inexistente culpa ou dolo da pessoa física, não
haverá que se falar em co-autoria. Interpretação diversa
conduziria à tese da responsabilidade penal objetiva.
(FIGUEIREDO e SILVA, 1998)
Segue abaixo parte da decisão proferida em sede de habeas corpus
pelo Ministro Gilmar Mendes, em que foi afastada a responsabilidade do
dirigente da Petrobrás por dano ambiental.
“CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Responsabilidade Penal – Vazamento de oleoduto –
Dano ambiental atribuído diretamente ao dirigente da estatal responsável pela porspecção de
petróleo no país – Inadmissibilidade – Inexistência de relação de causalidade entre o fato
imputado e o suposto agente criminoso – Diferenças entre a conduta dos dirigentes da
empresa e as atividades da própria empresa – Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à
pessoa jurídica os mesmos riscos.
“A responsabilização penal de pessoa física, não podemos esquecer, ainda obedece àqueles
parâmetros legais de garantia que tem caracterizado o direito penal moderno, especialmente a
partir do pensamento de Beccaria. E aqui não há espaço para o arbítrio.
“Entre outras inúmeras garantias do acusado, remanesce a perspectiva de que não há crime
sem conduta, e também não há crime sem que exista um vínculo entre a conduta e o resultado.
Nessa linha, indago: podemos equiparar, sem qualquer restrição, no âmbito penal, a conduta
de pessoa jurídica com a conduta de seu dirigente?
“Podemos tratar, do mesmo modo, o nexo de causalidade entre atos de pessoa jurídica e
evento danoso praticado em nome da pessoa jurídica?
“Não estou excluindo, obviamente, a possibilidade de prática de crimes por parte de dirigentes
de pessoas jurídicas justamente na direção de tais entidades. Não é isto! O que quero enfatizar
é que não podemos, para fins de responsabilização individual, admitir uma equiparação tosca
entre atos de pessoa jurídica e atos de seus dirigente.
“Precisamos aqui refletir sobre isso. Houvesse relação de causa e efeito entre uma ação ou
omissão do ex-presidente da Petrobrás, deveria o órgão do Ministério Público explicitá-la de
modo consistente. E se houvesse consistência, penso, a cadeia causal dificilmente ocorreria
diretamente entre um ato de presidência de Petrobrás, obviamente um órgão de gestão, e um
tubo de óleo, há inúmeras instâncias gerenciais e de operação em campo. Não há uma equipe
14
de engenheiros responsável pela referida tubulação? É o presidente da Petrobrás que
examina, por todos os dias, o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos?
Não há engenheiros de segurança na Petrobrás? Obviamente não estou pressupondo uma
responsabilização sequer dos engenheiros de segurança. Também para estes há o estatuto de
garantias no âmbito penal. O que quero é evidenciar que, se há um evento danoso e se há
uma tentativa de responsabilização individual, um pressuposto básico para isto é a
demonstração consistente de relação de causalidade entre o suposto agente criminoso e o
fato.
“Não vejo, com a devida vênia, como imputar o evento danoso descrito na denúncia do
ora paciente. Caso contrário, sempre que houvesse um vazamento de petróleo em razão de
atos da Petrobrás, o seu presidente inevitavelmente seria responsabilizado em termos
6
criminais. Isso é, no mínimo, um exagero.”
6
STF, 2ª T., HC 83.554-6-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 28.10.2005.
15
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA: PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO
Segundo bem define Guilherme José Purvin de Figueiredo e Solange
Teles da Silva, pessoas jurídicas são: “instituições constituídas para a
realização de um fim.”7
O artigo 3º da Lei 9.605/98 prevê a responsabilização das pessoas
jurídicas, o que exclui as entidades sem personalidade jurídica, tais como, o
espólio, as sociedades sem personalidade jurídica, o condomínio, a massa
falida, a herança jacente ou vacante.
As pessoas jurídicas dividem-se em pessoas jurídicas de direito
público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pessoas jurídicas de
direito privado (fundações, sociedades civis e sociedades comerciais). No
primeiro caso, tanto a Administração Pública direta como a Administração
indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
agências
e
fundações
de
Direito
Público)
poderão
ser
penalmente
responsabilizadas.
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, para que possam ser
sujeitos ativos de infrações ambientais, deverão ter adquirido a personalidade
jurídica que, conforme disposto no artigo 45 do Código Civil/2002: “Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
as alterações por que passar o ato constitutivo.”
A existência da personalidade jurídica, deve ser aferida quanto
ao momento do cometimento da conduta, conforme o que
dispõe o art. 4º do Código Penal (‘Considera-se praticado o
7
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 48.
16
crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado’), e não em fase posterior, de
forma que sua aquisição futura não servirá para que se
estenda a imputação do fato à pessoa jurídica que veio a
formar-se. (SANTIAGO, 2005, p. 147,148)
A extinção da pessoa jurídica acarretará na impossibilidade de
responsabilização criminal. Em caso de dissolução da sociedade, a
personalidade jurídica persistirá até que ocorra a liquidação (artigo 51,
CC/2002). Ou seja, havendo condenação da sociedade entre sua dissolução e
liquidação, problema não haverá, uma vez que o sujeito ativo do crime ainda
não estará extinto. Porém, se a condenação ocorrer após a liquidação, estará
extinta a punibilidade em razão da extinção da sociedade.
Em caso de transformação (quando uma sociedade é dissolvida e
liquidada, porém os mesmos sócios, com mesmo fundo de comércio, criam
uma nova empresa, apenas com uma nova razão social), tendo a sociedade
extinta cometido crime ambiental, a nova empresa será punida por tratar-se de
continuação daquela. Será caso de transformação, por exemplo, quando uma
sociedade anônima tornar-se uma sociedade de responsabilidade limitada.
Ocorrendo a incorporação (neste caso, segundo o artigo 1.116 do
CC/2002: “... uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos”), sendo o delito praticado pela
sociedade incorporada, não será possível a condenação uma vez que deixou
de existir. Porém, se o crime ambiental foi cometido pela incorporadora, não
haverá qualquer impedimento em sua condenação, visto que não deixou de
existir.
Na fusão que “determina a extinção das sociedades que se unem,
para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”
(artigo 1.119, CC/2002), a nova sociedade não poderá responder por eventuais
crimes ambientais cometidos pelas empresas extintas.
17
A cisão, definida pelo artigo 229, da Lei das Sociedades
Anônimas, será a operação de transferência de parcelas do
patrimônio de uma companhia, para uma ou mais sociedades,
que podem ter sido constituídas para esse fim ou serem já
existentes, podendo ocorrer a extinção da companhia cindida,
se houver versão de todo seu patrimônio, hipótese em que
teremos a cissiparidade, ou apenas a divisão de seu capital,
se for parcial a versão. (SANTIAGO, 2005, p. 151)
Havendo a extinção da companhia cindida, as novas que surgirão
não poderão ser responsabilizadas por delito praticado pela mesma.
Entretanto, não ocorrendo a sua extinção, mas apenas a divisão de seu capital,
a sociedade, ainda que cindida, permanecerá como autora do crime ambiental,
podendo ser condenada.
Muito se discute quanto à responsabilidade penal das pessoas
jurídicas de direito público e os doutrinadores divergem sobre a possibilidade
destes entes responderem pela prática de crimes ambientais.
Guilherme José Purvin de Figueiredo e Solange Teles da Silva em
artigo publicado em Revista de Direito Ambiental apresentam diversos
argumentos
que
impediriam a
responsabilização
dos
entes
públicos.
Inicialmente, as pessoas jurídicas de direito público não poderiam ser punidas
penalmente por estarem sujeitas ao princípio da legalidade, ou seja, a lei
determina os limites de atuação e a finalidade a ser perseguida: o interesse
público. O artigo 3º da Lei 9.605/98 determina que a infração seja cometida no
interesse ou benefício de sua entidade, Logo, se a referida entidade for uma
pessoa jurídica de direito público, não há que se falar no Estado como
interessado ou beneficiário da prática de crime ambiental uma vez que “afirmar
esta possibilidade será negar o próprio Estado Democrático de Direito.”8
Outro argumento trazido pelos referidos autores diz respeito ao
caráter estigmatizante da sanção penal imposta às pessoas jurídicas. Sob o
aspecto processual não haveria nenhum óbice, porém, ao condenar
criminalmente a União, condenar-se-ia o Estado Federal, composto pelos
8
FIQUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Op. cit., p. 50.
18
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. E, “concluir pela admissibilidade de
um juiz condenado criminalmente a União Federal, será a rigor afirmar que
esse magistrado passará a integrar um órgão de um Estado criminoso.”9
O terceiro argumento que impossibilitaria a responsabilização das
pessoas jurídicas de direito público diz respeito às penas aplicáveis No caso da
pena de multa, uma vez que a mesma seria revertida para o próprio Estado,
não há que se falar em sanção, mas “simples remanejamento de créditos
orçamentários.”10
Quanto às penas restritivas de direito, em razão do princípio da
continuidade do serviço público, não seria possível a suspensão parcial ou total
das atividades da pessoa jurídica de direito público. Assim como seria inviável
a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, uma vez que
tais sanções prejudicariam a própria população.
Para os autores, a previsão disposta no inciso III do artigo 22 da Lei
9.605/98, que elenca como pena restritiva de direitos da pessoa jurídica a
“proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações”.
Essa é a maior evidência no texto legal no sentido de que nunca se
pensou na responsabilização criminal das pessoas jurídicas de
direito público. Mais uma vez é flagrante a impossibilidade de
aplicação de uma sanção às pessoas jurídicas de direito público,
visto que o Poder Público não contrata com ele mesmo. Diante da
hipótese de celebração de um contrato entre município e estado,
estado e União ou município e União, a ideia de uma eventual
proibição de contratar seria insensata, pois afrontaria o princípio
federativo e o interesse geral da população. (FIGUEIREDO, 1998, p.
51)
Seguindo
raciocínio
dos
autores,
entendendo
cabível
a
responsabilização das pessoas jurídicas de direito público, a única pena
passível de aplicação seria a prestação de serviços à comunidade, prevista no
artigo 21, inciso III da Lei de Crimes Ambientais, quais sejam: custeio de
9
Ibid. p. 50.
Ibid. p. 51.
10
19
programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de
áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23, Lei 9.605/98). Ora, tais
atividades já são incumbências estatais, deveres do Poder Público,
estabelecidos na Constituição Federal: art. 225, § 1º, inciso I – “preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas”, inciso VII – “proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Logo, concluem Guilherme Purvin e Solange Teles: “Ressalte-se
desde logo que o tratamento diferenciado que se dá às pessoas jurídicas de
Direito Público não decorre de eventual tentativa de privilegiá-las no confronto
com o particular, mas da sua finalidade legal, que é a execução da lei e o
atendimento pleno do interesse público.11
Autores
que
se
filiam
a
esta
corrente
que
entende
pela
impossibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas de direito público,
Wladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, dispõem que estes
entes não podem cometer crime em seu benefício ou interesse uma vez que
“só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. Quando isso não
acontece é porque o administrador público agiu com desvio de poder. Em tal
hipótese só a pessoa natural pode ser responsabilizada penalmente”.12
Porém,
à
corrente
doutrinária
que
considera
possível
a
responsabilização dos entes públicos por crimes ambientais, filiam-se os
ilustres Paulo Affonso Leme Machado e Ivan Santiago.
Paulo Affonso entende que a lei brasileira não excepcionou as
pessoas jurídicas de direito público, logo, União, Estados, Municípios,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências e
11
Ibid. p. 52.
FREITAS, Vladimir Passos de e FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7ª ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 70.
12
20
fundações de Direito Público poderão ser responsabilizadas criminalmente.
Caberá ao juiz aplicar a pena que melhor se adapta, dentre aquelas
estabelecidas na Lei de Crimes Ambientais.
A irresponsabilidade penal do Poder Público não tem ajudado
na conquista de uma maior eficiência administrativa. A
tradicional ‘sacralização’ do Estado tem contribuído para o
aviltamento da sociedade civil e das pessoas que a compõem.
Responsabilizar penalmente todas as pessoas de direito
público não é enfraquecê-las, mas apoiá-las no cumprimento
de suas finalidades. (MACHADO, 2006, p. 691)
Ivan Santiago entende que a não responsabilização dos entes
públicos representaria uma violação ao princípio constitucional da isonomia que
dispõe que todos são iguais perante a lei. Não poderia o Estado ser passível de
punição apenas nas esferas cível e administrativa enquanto que as pessoas
jurídicas de direito provado, além destas esferas, seria também punido na
esfera criminal. Segundo o autor: “Criar a possibilidade da pessoa jurídica
cometer crimes e deixar de responsabilizar o Estado, traduz-se numa
concessão de imunidade material a este, a qual não encontra justificativa
convincente para existir”.13
Ainda, segundo Ivan Santiago, existem sanções passíveis de
aplicação às pessoas jurídicas de direito público, como a pena de multa e a
proibição de contratar com o Poder Público.
Segue abaixo, denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito
público e termo de ajustamento de conduta celebrado em razão da mesma.
“O representante do Ministério Público que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais, vem, com fundamento nos arts. 129, inc. I e 225 § 3º, da CF, oferecer denúncia contra a
pessoa jurídica de direito público Prefeitura Municipal de São José dos Campos, CGC
46.643.466/0001-6, sediada a rua José de Alencar, 123, Paço Municipal, nesta cidade e
comarca, em razão de crime ambiental, consoante os fatos a seguir expostos:
“No dia 11.09.1998 a Polícia Florestal constatou que na Estrada Vereador Pedro David, n. 890,
distrito de São Francisco Xavier, Comarca de São José dos Campos, a Municipalidade – com o
propósito de construir um Posto Policial – suprimiu ali vegetação rasteira, mediante corte e
soterramento, próximo às margens do rio do Peixe, de modo a ocasionar danos ambientais.
13
SANTIAGO, Ivan. Op. cit., p. 138,139.
21
“Segundo restou apurado no protocolo n. 16/98, da promotoria de Justiça do Meio Ambiente, a
Sub-Prefeitura de São Francisco Xavier determinou referido desmatamento em área de
proteção ambiental, sem licença do órgão competente, o que ensejou a lavratura do auto de
infração n. 16.875 (fls. 04).
“A construção edificada nesse local – fotografia de fls. 20/21 – deixou o solo exposto a erosões
junto ao leito do rio, além de provocar, segundo a perícia, o soterramento de vegetação rasteira
em uma área equivalente a 0,15 hectares. Afora isso 15 (quinze) árvores nativas, de grande
porte, tiveram a terra afastada de seus caules, embora estivessem localizadas em Área de
Proteção Ambiental (laudo de fls. 22/23).
“Diante do exposto denuncio a Vossa Excelência a Prefeitura Municipal de São José dos
Campos como incursa no art. 38 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), nos termos do
art. 3º do referido diploma ecológico e art. 2º, alínea a, item 1, da Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e r. que, a esta, seja a Municipalidade citada na pessoa de seu representante legal
(art. 12 do CPC) para se ver processar, conforme os arts. 539 e s. do CPC e 28 da Lei
9.605/98, realizando o interrogatório na pessoa física do seu administrador municipal e
inquirindo-se, no curso da instrução, as testemunhas abaixo arroladas, sob as cominações e
formalidades da lei.
“São José dos Campos, 03 de fevereiro de 1999 – Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça.
“Termo de ajustamento de conduta.
“Protocolado n. 016/98 (referente ao desmatamento provocado pela Sub-Prefeitura do Distrito
de São Francisco Xavier – Prefeitura Municipal de São José dos Campos, ao construir o posto
da Polícia Rodoviária naquele distrito).
“... Cláusula Primeira – a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, por seu representante
legal, se compromete a fazer recuperação de uma área de 1.500 m2 (um mil e quinhentos
metros quadrados), localizada em faixa de preservação permanente do Rio do Peixe, no distrito
de São Francisco Xavier, área esta onde hoje está situada a construção do posto policial
rodoviário, providenciando o reflorestamento dentro dos limites da faixa de preservação
permanente (de 30 metros), em respeito ao Código Florestal e à Lei Estadual 9.989, de 22 de
maio de 1998, através do plantio simultâneo de espécies pioneiras e secundárias iniciais (50%)
e secundária tardias e climáticas (50%), conforme descrição do plano de recuperação
apresentado nesta oportunidade.
“... Cláusula quinta – fica a Prefeitura Municipal de São José dos Campos responsável também
pela colocação de placa em local visível do público, indicando que a execução dos serviços só
dá em razão de acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria
de Justiça do Meio Ambiente de São José dos Campos), devendo constar da referida placa a
extensão a recuperar e o número do procedimento investigatório desta Promotoria de Justiça.
“A estipulação desta cláusula se justifica para garantia da execução dos serviços de
recuperação, evitando-se inclusive a invasão de pessoas no local e a eventual aplicação de
multa por infração ambiental pela Polícia Florestal, além de dar publicidade ao acordo firmado.
“... Cláusula oitava – Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de
controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o
exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, ou outras ações
porventura promovidas contra a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, nas esferas
administrativa e penal, referente à mesma área.
“Ressalte-se que o presente termo de acordo e ajustamento, após homologação, será título
executivo, e o seu cumprimento resultará no encerramento das questões tratadas nos autos.
Por outro lado, o descumprimento deste acordo sujeitará a reclamada à execução da obrigação
de dar (pagamento de multa) e de fazer (recuperação da área degradada).
22
“São José dos Campos, 06 de abril de 1999 – Roberto Carramenha, Promotor de Justiça do
Meio Ambiente – Iwao Kikko, Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, representando o
Exmo. Prefeito Municipal de São José dos Campos – Lúcia Helena do Prado – Procuradora
14
Municipal.”
14
Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, n. 15, 1999, p. 207-210.
23
CAPÍTULO III – DAS PENAS APLICÁVEIS
“As penas acabaram por tomar novas feições. Com a falência da
experiência prisional, modernamente optou-se por sanções que restringem
exercício de direito ou impõem deveres do conteúdo social. A prestação de
serviços à comunidade é a pena que apresenta melhores resultados práticos.
Ao invés de impor gastos, beneficia o poder público. Além disso, atende
setores carentes e dá oportunidade de o criminoso vivenciar uma realidade
desconhecida que pode levá-lo a uma readaptação social. Portanto, a
resistência à apenação das pessoas jurídicas, tendo em vista não poderem
sofrer restrição na liberdade física, já não constitui argumento resistente. Em
matéria ambiental, grandes danos somente podem ser reparados pelo poder
econômico das empresas, que são suficientemente capitalizadas para cumprir
a sanção”.15
As penas aplicáveis às pessoas jurídicas estão previstas no artigo 21
da Lei 9605/98: multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à
comunidade.
Segundo o artigo 18 da referida lei, “a multa será calculada segundo
os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida.” Cumpre ressaltar que esta multa é equivalente,
porém diferem – e muito – os valores máximos (a multa administrativa pode ser
70 vezes maior que a multa penal máxima). No caso da multa penal o dinheiro
irá para o Fundo Penitenciário, não atingindo a reparação ao dano causado ao
meio ambiente. Diferente da multa administrativa, cujo dinheiro será revertido
para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estatais ou
municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador (art. 73 da Lei 9605/98).
15
TRF 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Desembargador Federal Fábio Rosa, j.
10.12.2002.
24
Esta multa também difere da prestação pecuniária prevista no art. 18,
IV da Lei de Crimes Ambientais. Esta é a única modalidade de pena restritiva
de direito aplicável às pessoas físicas e “consiste no pagamento em dinheiro à
vítima ou à entidade pública ou privada com fim social” (art. 12).
Conforme exposto pelos ilustres Guilherme Purvin e Solange Teles:
“Conclui-se que a multa, na esfera penal, representa apenas um plus à sanção
moral representada pela própria condenação criminal. Não é, portanto,
desarrazoada a disparidade dos valores máximos das duas modalidades de
multa – a sanção penal e a sanção administrativa –, já que inteiramente
distintas são as duas destinações. Ademais, não se deve esquecer que o
pagamento dessas multas não desobriga o poluidor do pagamento de
indenização civil.” 16
Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas destacam a
“pouca efetividade da sanção pecuniária no direito brasileiro”17, uma vez que se
a multa não for paga, sua cobrança será feita através de execução fiscal (art.
51 do Código Penal, alterado pela Lei 9268/96), onde o crédito poderá ser
discutido por diversos anos.
As penas restritivas de direitos estão elencadas no art. 22 da lei
9605/98: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de
estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Conforme disposto no § 1º do artigo 22, “a suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar”. Cabe aqui transcrever palavras do ilustre
Paulo Affonso Leme Machado sobre o tema: “ A suspensão das atividades de
uma entidade revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra
16
17
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; SILVA, Solange Teles da. Op. Cit., p. 46.
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit., p. 76.
25
a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. É pena que
tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa. Mesmo em épocas
de dificuldades econômicas, e até de desemprego, não se pode destacar sua
aplicação. Caso contrário, seria permitir aos empresários ignorar ente o direito
de todos a uma vida sadia e autorizá-los a poluir sem limites. Conforme a
potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas
atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial. A lei não
indica ao juiz o tempo mínimo ou máximo da pena. O juiz poderá, conforme o
caso, fixar em horas, em um dia ou em uma semana a suspensão das
atividades.”18
Já a interdição temporária “será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar” (§ 2º do artigo 22). Enquanto que a pena de suspensão de
atividades pode ser definida, a interdição será somente temporária, até que o
estabelecimento, obra ou atividade adeque-se à legislação ambiental. O não
cumprimento da interdição (que equivale ou embargo ou paralisação)
acarretará no cometimento do crime de desobediência.
O § 3º do artigo 22 dispõe que a pena de proibição de contratar com
o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de 10 anos. Condenada a esta pena, a empresa não poderá
participar de licitações públicas.
As penas de prestação de serviços à comunidade pela pessoa
jurídica estão previstas no artigo 23 da Lei 9605/98: custeio de programas e de
projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas,
manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas. Para que haja equilíbrio no prazo de duração de prestação
de serviço e no valor a ser gasto com relação ao crime cometido, o juiz deverá
levantar as vantagens obtidas com o cometimento de delito e os recursos da
18
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit., p. 693
26
empresa ré. Conforme bem observado pelos autores Vladimir Passos de
Freitas e Gilberto Passos de Freitas, “estas restrições acabarão sendo as
verdadeiras e úteis sanções. Nada melhor para o meio ambiente do que o
infrator reparar o dano causado”.19
19
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit., p. 75.
27
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
O artigo 4º da Lei 9605/98 prevê a possibilidade de desconsideração
da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”
Seguindo os exemplos adotados pelo Código Tributário Nacional
(artigos 134 e 135) e pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 28),
ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade for
insolvente, respondendo os sócios pelos danos ambientais.
O princípio da autonomia das pessoas jurídicas em relação aos seus
membros será desconsiderado “sempre que a personalidade jurídica for
utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito.”20
O patrimônio particular do sócio passará a responder também pelo
dano ambiental causado, pois, com a desconsideração, a sua responsabilidade
que era limitada passa a ser ilimitada.
Segundo
Sérgio
Salomão
Schecaira,
para
que
ocorra
a
desconsideração, quatro requisitos deverão estar presentes: desvio de poder,
fraude, abuso de direito e prejuízos causados a terceiros.21
Importante ressaltar que a desconsideração está vinculada ao
cometimento de infrações administrativas, não alcançando os casos em que
ocorrerá a punição na esfera penal. Isto porque a Constituição Federal garante
que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, no caso a pessoa
20
21
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 860.
SSCHECAIRA, Sérgio Salomão. Op. Cit., p. 153.
28
jurídica que, dentro do processo terá direito a ampla defesa, contraditório e
devido processo penal, o que não ocorreria com a pessoa física.
Quanto ao disposto no artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais, a
liquidação forçada da pessoa jurídica ocorrerá quando for constituída ou
utilizada com o fim preponderante de permitir, facilitar ou ocultar a prática de
crime ambiental. Neste caso terá o seu patrimônio perdido para o Fundo
Penitenciário Nacional. Trata-se de pena acessória, devendo o pedido de
liquidação ser feito expressamente na denúncia, permitindo com isso o
exercício da ampla defesa.
Conforme expõem Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de
Freitas: ”Não se tem conhecimento da existência deste tipo de sociedade no
Brasil. Tudo indica que este artigo tem finalidade mais preventiva e que
acabará sendo aplicado raramente”.22
22
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit., p. 74.
29
CAPÍTULO V
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
Processualmente surgem várias dúvidas uma vez que o legislador
não trouxe normas que disciplinem o procedimento. Indagações surgem, por
exemplo, quanto ao interrogatório da pessoa jurídica denunciada, tais como:
quem seria interrogado, o representante legal à época da citação ou da
consumação do fato? Seria possível a nomeação de preposto para comparecer
no interrogatório? Poderia este ou o representante legal ter a sua prisão
preventiva decretada, ou, não possuindo a qualidade de réus, poderiam apenas
ser sujeitos de penas relativas às testemunhas? Admitir-se-ia a formulação de
propostas de suspensão condicional do processo e de transação penal,
levando em consideração que se exigem requisitos inaplicáveis à pessoa
jurídica (ex. personalidade do agente)? Em razão destas diversas questões há
quem entenda pela inaplicabilidade do artigo 3º da Lei 9605/98 em razão da
inobservância do princípio do devido processo legal previsto no artigo 5º, LIV
da Constituição Federal. Ao contrário do legislador francês que, ao admitir a
responsabilização penal das pessoas jurídicas disciplinou o procedimento
próprio para tais pessoas denunciadas, o legislador brasileiro não o fez, apenas
previu a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal
(artigo 79 da Lei 9605/98), legislações que não abrangem tal matéria.
Conforme disposto no artigo 26 da Lei de Crimes Ambientais, “Nas
infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.”
Cumpre ressaltar que tal dispositivo é desnecessário uma vez que, exceto
quando a lei penal dispuser de forma diversa (ação penal de iniciativa do
ofendido), todos os crimes serão de ação penal de iniciativa pública
incondicionada.
A denúncia, ao contrário do que vinha sendo adotado – denúncia
genérica – deverá, em casos de crimes ambientais cometidos por uma ou mais
pessoas, na qualidade de mandatários ou representantes legais de uma
30
pessoa jurídica, abortar de forma individualizada as condutas dos co-autores e
partícipes e, ainda, qual a decisão tomada que gerou a prática do delito, quem
tomou a referida decisão (representante legal ou contratual ou órgão colegiado)
e de que forma essa decisão foi em benefício ou interesse da empresa, sob
pena de inépcia.
Também é preciso ressaltar que para o completo
entendimento dessas finalidades o relato acusatório há de ser
racional e coerente, pois as exigências de garantia do direito
de defesa estarão certamente comprometidas se a narração
contiver a afirmação de fatos que se repelem no plano lógico.
Se os fatos apresentados pela acusação são contraditórios, é
evidente que a defesa não pode ser eficientemente articulada.
(GRINOVER, 2004, p. 9-25)
Neste sentido, transcrevo abaixo parte da decisão proferida em sede
de Habeas Corpus pelo Min. Joaquim Barbosa:
“DENÚNCIA – Inépcia – Inocorrência – Crime contra o meio ambiente – Peça
acusatória que responsabiliza penalmente os dirigentes de pessoa jurídica –
Admissibilidade – Delatória que contém descrição, embora sucinta, da conduta de
cada um dos denunciados.
“... Pela simples leitura da exordial acusatória denota-se, in casu, a total
impossibilidade de a defesa compreender o sentido e a latitude da imputatio facti, ima
vez que não se descreveu o meio e o modo através dos quais cada um dos
participantes teria oferecido a sua cota de contribuição para a existência dos ilícitos
ambientais.
“... Cumpre ter presente, bem por isso, neste ponto, a advertência constante do
magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, ao insistir na indispensabilidade
de o Estado identificar, na peça acusatória, com absoluta precisão, a participação
individual de cada denunciado – e considerada a inquestionável repercussão
processual deste ato sobre a sentença judicial -, observa-se que ‘Discriminar a
participação de cada co-réu é de todo necessário (...), porque, se, em certos casos, a
simples associação pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da
participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua
responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer
para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum.
“A formulação de acusações genéricas, em delitos societários, sem a descrição, na
denúncia, do vínculo causal entre o comportamento imputado ao agente e a prática
delituosa a este atribuída, culmina por consagrar uma inaceitável hipótese de
responsabilidade penal objetiva, com todas as gravíssimas conseqüências que daí
podem resultar.”23
23
STF, 2ª T., HC 85.190-8/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, Brasília, DJU 10.03.2006.
31
O artigo 27 da Lei 9605/98 prevê a hipótese de transação penal nos
casos de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, desde que tenha
havido a prévia composição do dano ambiental. Inicialmente, cabe lembrar que
o referido instituto trata-se de poder-dever discricionário do Ministério Público e
não direito público subjetivo do cidadão. Ou seja, presentes os requisitos
legais, o Parquet deverá oferecer a proposta. A necessidade de prévia
composição do dano ambiental tornou-se onerosa condição para o cidadão e
fere o princípio da isonomia, pois a mesma só é imposta em casos de crimes
contra o meio ambiente. Já o artigo 28 do referido diploma legal prevê a
possibilidade de suspensão condicional do processo em casos de crimes de
menos potencial ofensivo. Em ambos os casos, para que sejam formuladas as
propostas, deve-se observar requisitos subjetivos, como: personalidade do
agente, conduta social, motivo, circunstâncias do crime, etc, inaplicáveis às
pessoas jurídicas. Surge a primeira dúvida quanto à adequação destas
condicionantes aos entes jurídicos.
Diversas outras indagações surgem ao se tratar do interrogatório das
pessoas jurídicas. Inicialmente, indaga-se quanto ao direito ao silêncio da
pessoa jurídica.
Da combinação do disposto na Constituição Federal,
garantindo o silêncio ao réu, e no Código de Processo Civil,
assegurando o direito de negar-se a parte a depor sobre fatos
criminosos ou torpes, colhe-se que também a pessoa jurídica,
no interrogatório prestado em juízo penal, desfruta do direito
ao silêncio e da recusa a depor. (AZEVEDO, 2006, p. 209240)
Quanto à dúvida de que interrogar-se-ia o representante legal à
época da citação ou da consumação do delito, Diogo Malan expõe: ”A nosso
ver, o legislador deveria ter instituído o interrogatório na pessoa do
representante legal da empresa à época do ajuizamento da ação penal. Com
isso, se evitaria eventual colidência de defesa e a imposição à parte acusadora
do pesado encargo de apurar toda a evolução histórica dos estatutos sociais da
32
empresa denunciada. Essa é a solução preconizada pelo legislador francês, no
artigo 706-43 do Código de Processo Penal daquele País.”24
No caso dos representantes legais da empresa quando do
interrogatório tiverem também sido denunciados pelo cometimento do mesmo
delito ambiental praticado pela pessoa jurídica, a legislação francesa define
que a mesma seja representada por “qualquer pessoa que se beneficie,
conforme a lei ou seus estatutos, de uma delegação de poder para este fim”
(artigo 706-43 do Código de Processo Penal Francês).
Quanto à possibilidade do interrogando (representante legal ou
preposto) sofrer constrição dos seus direitos fundamentais. Diogo Malan
entende que, apesar de possuírem todos os direitos fundamentais do réu, não
podendo ser objeto de nenhuma medida de coação exceto aquelas aplicáveis
às testemunhas.
Ainda assim, a despeito das questões levantadas, Ada Pellegrini
Grinover conclui que “parece não ter gravidade a falta de regras processuais e
procedimentais específicas quanto à responsabilização penal da pessoa
jurídica. O ordenamento jurídico deve ser visto como um todo e nele se
encontram as respostas adequadas para o tratamento da questão, desde que
cuidadosamente observadas as diferenças existentes entre as diversas
disciplinas processuais. Além, é claro, da incidência de princípios e regras
constitucionais em matéria de garantias processuais.”25
24
MANLAN, Diogo Rudge. Aspectos Processuais Penais da Lei dos Crimes Ambientais. Artigo
oferecido pelo curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica/RJ
em 2006.
25
GRINVER, Ada Pellegrini. Op. Cit., p. 25.
33
CONCLUSÃO
Através de todo o contexto acima exposto, conclui-se que a
responsabilização das pessoas jurídicas não é só possível como também
necessária, uma vez que os crimes ambientais, em sua grande maioria, são
cometidos por estas pessoas, preocupadas com a busca do seu resultado
maior – lucro – e alheias aos resultados causados, ou seja, os prejuízos
possivelmente causados ao meio ambiente e consequentemente à população.
Sua criação pode ser considerada um avança na tutela do meio ambiente e as
lacunas existentes poderão ser preenchidas pela criação de normas
pertinentes, ou pela utilização da analogia e princípios gerais do Direito.
Foram
demonstrados
os
dispositivos
que
introduziram
a
responsabilização no Direito Brasileiro bem como as correntes doutrinárias que
admitem ou não a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes
ambientais. Assim como foram elencados os requisitos necessários, a
responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público
(tema
de
ampla
desconsideração
da
divergência
doutrinária),
personalidade
jurídica,
as
bem
penas
como
aplicáveis,
as
a
questões
processuais.
Conforme exposto pelo Desembargador Federal, Dr, Fábio Rosa,
“Sustenta-se que a imputação penal às pessoas jurídicas é impossível pela
incapacidade de praticarem a ação de relevância penal, pela incapacidade de
atribuir-se-lhes culpabilidade e, por fim, pela incapacidade de sofrerem os
efeitos da pena. Inicialmente, é forçoso concluir que não há lógica na atribuição
de responsabilidade criminal a quem não pensa. Entretanto, também não há
lógica em responsabilizar civilmente alguém que não decide. Se o pragmatismo
impôs o reconhecimento da personalidade jurídica às sociedades, é ele
novamente que há de imperar para atribuir responsabilidade penal à pessoa
jurídica. Não pode o sistema sucumbir diante do crime empresarial em
qualquer reação a ações que se constituem no verdadeiro mal social.”26
26
TRF 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Desembargador Federal Fábio Rosa, j.
10.12.2002
34
BIBLIOGRAFIA
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a
natureza. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São
Paulo, 2006.
SANTIAGO, Ivan. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei dos
crimes ambientais. Rio de Janeiro, 2005.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de; SILVA, Solange Teles.
Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei
9.605/98. Revista de Direito Ambiental. N. 10: 42-59. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos processuais da responsabilidade penal
da pessoa jurídica. Revista de Direito Ambiental. N. 35: 09-25. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004.
AZEVEDO, Tupinambá Pinto de. CRIME AMBIENTAL: anotações sobre a
representação, em juízo, da pessoa jurídica e seu interrogatório. Revista de
Direito Ambiental. N. 42: 208-240. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MALAN, Diogo Rudge. Aspectos Processuais Penais da Lei dos Crimes
Ambientais. Artigo oferecido pelo curso de Pós-graduação em Direito Ambiental
pela
Pontifícia
Universidade
Católica/RJ
em
2006.
STJ, 5ª T., Resp. 622.724/SC, rel. Min, Félix Fischer, Brasília, j. 18.11.2004.
STJ, 5ª T., Resp. 564.960/SC, rel. Min. Gilson Dipp, Brasília, j. 02.06.2005.
TRF, 4ª Região, Sétima Turma, Processo 200204010138430, Des. Fed. Fábio
Rosa. J. 10.12.2002.
STF, 2ª T., HC 83.554-6/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Brasília, DJU
28.10.2005.
Revista de Direito Ambiental. N. 15: 207-210. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
STF, 2ª T., HC 85.190-8/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, Brasília, DJU
10.03.2006.
35
WEBGRAFIA
http://www.presidencia.gov.br/legislacao
http://www.stf.jus.br/
http://www.stj.gov.br
http://www.trf4.gov.br
36
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
AGRADECIMENTO
DEDICATÓRIA
RESUMO
METODOLOGIA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
2
3
4
5
6
7
8
CAPÍTULO I
Dos Requisitos para a Responsabilização
11
CAPÍTULO II
Da Abrangência: Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de Direito
Público
15
CAPÍTULO III
Das Penas Aplicáveis
23
CAPÍTULO IV
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
27
CAPÍTULO V
Das Questões Processuais
29
CONCLUSÃO
33
BIBLIOGRAFIA
34
WEBGRAFIA
35
ÍNDICE
36
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