condições gerais mundisegur viagem
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condições gerais
mundisegur viagem
Processo SUSEP nº. 15414.004015/2004-94.
Versão: 08/2010
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sumário
condições gerais
ARTIGO 1°- DEFINIÇÕES.............................................................................................. 3
ARTIGO 2°- CONSIDERAÇÕES GERAIS......................................................................... 4
ARTIGO 3°- ÂMBITO TERRITORIAL E PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTIFICADO.............. 5
ARTIGO 4°- PEDIDOS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA.................................................... 7
ARTIGO 5°- SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NO EXTERIOR................................................. 10
ARTIGO 6°- OBRIGAÇÕES GERAIS DO USUÁRIO.......................................................... 20
ARTIGO 7°- EXCLUSÕES, LIMITAÇÕES E ACUMULAÇÕES DOS SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA.......................................................................................................... 22
ARTIGO 8°- SEGUROS................................................................................................. 24
ARTIGO 9°- SUB-ROGAÇÃO........................................................................................ 48
ARTIGO 10°- CANCELAMENTO DO CERTIFICADO......................................................... 49
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ARTIGO 1°- DEFINIÇÕES
A) USUÁRIO
Os clientes adquirentes do CERTIFICADO e/ou Cartão de Assistência Internacional e/ou Nacional
MUNDISEGUR VIAGEM (não extensivo a terceiros).
B) Equipe Médica
A equipe médica é composta por:
b1) médico-regulador do Sistema Internacional de Assistência MUNDISEGUR VIAGEM no Brasil;
b2) médico do Sistema Internacional de Assistência MUNDISEGUR VIAGEM de alguma filial
no exterior;
b3) médico-assistente no local do evento;
b4) diretor-médico do Sistema Internacional de Assistência MUNDISEGUR VIAGEM.
C) Acidente Pessoal Coberto
Considera-se Acidente Pessoal Coberto o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente
externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, ocorrido durante a vigência do
CERTIFICADO Individual Produto MUNDISEGUR VIAGEM.
D) Doença Coberta
Considera-se doença coberta aquela que tem seu início durante a vigência do CERTIFICADO Individual
Produto MUNDISEGUR VIAGEM, exceto doença preexistente ou suas evoluções e complicações.
Agudização de Doença Crônica - Considera-se agudização de doença crônica a piora
ou o aparecimento de sinais e sintomas de uma doença da qual o paciente era portador antes
do início da vigência do CERTIFICADO Individual Produto MUNDISEGUR VIAGEM e, portanto,
excluído da cobertura.
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Doença Preexistente - Considera-se doença preexistente aquela que o USUÁRIO saiba ser
portador antes do início do período de vigência do CERTIFICADO Individual Produto MUNDISEGUR
VIAGEM e, portanto, excluído da cobertura.
E) Bagagem
Será considerada bagagem, para efeito de cobertura prevista nestas condições gerais, todo
volume acondicionado em compartimento fechado e despachado, comprovadamente sob
responsabilidade da companhia de transporte. A bagagem não despachada, isto é, transportada
pelo USUÁRIO, não será considerada para efeitos desta cobertura.
F) Parceiro Comercial
É a empresa que atuará como intermediária na comercialização do produto de propriedade da BRASIL
ASSISTÊNCIA, denominado MUNDISEGUR VIAGEM, diretamente à pessoa física e/ou jurídica.
G) CERTIFICADO Individual Produto MUNDISEGUR VIAGEM denominado simplesmente
de CERTIFICADO
É o conjunto de informações da viagem e o quadro resumo das coberturas e limites e/ou
franquias contratadas e dos serviços emergenciais e seguros, conforme condições gerais
do produto, disponibilizados aos USUÁRIOS no momento da contratação denominado
simplesmente CERTIFICADO.
ARTIGO 2° - CONSIDERAÇÕES GERAIS
A BRASIL ASSISTÊNCIA é a coordenadora de serviços de assistência 24 horas previstos no
Produto MUNDISEGUR VIAGEM.
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Os serviços de assistência 24 horas, previstos neste contrato, serão providenciados de acordo
com a infraestrutura, legislação e costumes do país/local do evento, levando-se em conta a
localização, horário, natureza e urgência do atendimento requerido.
A assistência médico-hospitalar será restrita ao atendimento de urgência e emergência, ficando
sob a responsabilidade do USUÁRIO a continuidade do tratamento, e não tem como objetivo o
tratamento definitivo.
ARTIGO 3° - ÂMBITO TERRITORIAL E PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTIFICADO
A) Território
Os serviços de assistência mencionados serão prestados aos USUÁRIOS:
a1) residentes no Brasil quando em viagem fora do país;
a2) residentes no Brasil quando em viagem no país;
a3) residentes no Exterior quando em viagem ao Brasil.
B) Período de vigência do CERTIFICADO
Viagem Internacional - Tem início a partir do “check-in” do primeiro embarque na
modalidade de transporte a ser utilizada, incluindo os lugares de paradas intermediárias, as
conexões, os transbordos e os locais de estadia, e termina na data especificada no CERTIFICADO
ou no momento do desembarque final, após a passagem do USUÁRIO pela Polícia Federal, o
que ocorrer primeiro, desde que dentro do prazo de vigência do CERTIFICADO.
Viagem Nacional - Tem início a partir do “check-in” do primeiro embarque na modalidade de
transporte a ser utilizado ou quando a escolha do transporte for particular, o início de vigência
da Viagem Nacional dar-se-á a partir do limite do município de origem da residência habitual
do USUÁRIO rumo à viagem, abrangendo os lugares de paradas intermediárias, as conexões,
os transbordos e os locais de estadia, e cessa na data especificada no CERTIFICADO ou no
momento do desembarque final quando do retorno do USUÁRIO à sua residência habitual, o
que ocorrer primeiro, desde que dentro do prazo de vigência do CERTIFICADO.
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Todos os Planos de Assistência em Viagem MUNDISEGUR VIAGEM NACIONAL excluem qualquer
cobertura quando a viagem for realizada integral ou parcialmente em motocicleta.
Viagem Receptiva - Tem início a partir do desembarque no Brasil ou após a passagem do USUÁRIO
pela Polícia Federal, o que ocorrer primeiro, e termina na data especificada no CERTIFICADO.
CRITÉRIOS GERAIS DE UTILIZAÇÃO: não está incluída em nenhum Plano de Assistência a
cobertura de deslocamento do USUÁRIO até o local em que se dará o início do período de
vigência do CERTIFICADO, caracterizado como momento do check-in da viagem (tais como táxi
até aeroporto, ônibus até porto, dentre outros), exceto quando a viagem for nacional e realizada
com transporte particular, desde que não efetuada em motocicletas ou qualquer outro meio de
transporte que invalide qualquer cobertura.
C) Limitação das Coberturas e Serviços
A BRASIL ASSISTÊNCIA não fornecerá seus serviços em decorrência de motivo de força maior,
nos termos do artigo 393 do Código Civil brasileiro.
D) Período de Validade do CERTIFICADO
Os serviços limitam-se à vigência estabelecida no CERTIFICADO, desde que o período de cada
viagem não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contado a partir de seu início, com
exceção dos seguintes planos:
d1) “Student Top”, “Student”, “Student Basic” e “Schengen”, cujo limite de cada plano é de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;
d2) o MULTIVIAGEM (“Business Plus”, “Executive Plus” e “Schengen Plus”), cuja validade de
cada plano é de um ano de acordo com o início da vigência indicado no CERTIFICADO.
***
Os planos acima têm como característica USUÁRIOS que realizam mais de uma viagem
durante o período de um ano, e a somatória dos períodos de vigência de cada viagem não
ultrapasse o máximo de 120 dias, consecutivos ou não.
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No decorrer deste período, o USUÁRIO deverá respeitar as seguintes condições:
I - para cada viagem que o USUÁRIO realizar, este deverá solicitar, impreterivelmente, com
antecedência mínima de 24 horas do início da viagem, a habilitação do CERTIFICADO vigente
mediante contato com a Central de Relacionamento (0800 7755336) para informar o número
do CERTIFICADO, destino e o período da viagem;
II - o CERTIFICADO perderá sua validade, independentemente do prazo de um ano, quando a
somatória das vigências utilizadas atingirem 120 dias, consecutivos ou não.
O término do Período de Validade do CERTIFICADO acarretará a cessação automática de
todos os serviços, exceto a cobertura de Extensão Hospitalar, prevista na letra “b”, do Artigo
5º SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NO EXTERIOR abaixo, que permite a ampliação da cobertura,
desde que não ultrapasse o limite financeiro de assistência médica por evento como indicado
no CERTIFICADO.
ARTIGO 4°- PEDIDOS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
A) Centrais de Atendimento
A Central de Atendimento da BRASIL ASSISTÊNCIA funcionará 24 horas por dia nos 365 dias
no ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
Para acionar a Central de Atendimento, o USUÁRIO deverá obrigatoriamente ligar para o
telefone correspondente a sua localização, como segue:
LOCALIZAÇÃO
TELEFONE
INFORMAÇÕES IMPORTANTES***
Argentina
0800 666 1544
–
Brasil
0800 775 5335
–
Chile
800 43 0505
–
Estados Unidos
1 866 725 5442
–
*** Sujeitas a alterações por parte das empresas de telefonia.
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LOCALIZAÇÃO
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TELEFONE
INFORMAÇÕES IMPORTANTES***
Espanha
900 99 5510
Chamadas originadas de telefones públicos somente serão completadas
se a operadora utilizada para a ligação for a TELEFÔNICA ou, caso
contrário, utilize o n° 00 55 11 4689 5686 (ligações a cobrar de
acordo com operadora local de telefonia do país).
França
0800 908 188
No caso de chamadas originadas de celulares, a operadora
móvel local cobrará do USUÁRIO uma taxa por utilização de sua
rede de telefonia móvel.
Itália
800 787 234
–
Portugal
800 855 012
–
Reino Unido
0800 587 0302
No caso de chamadas originadas de celulares a operadora móvel
local cobrará do USUÁRIO uma taxa por utilização de sua rede
de telefonia móvel.
Japão
00531 55 0005
Para chamadas originadas de telefones móveis obrigatoriamente
será necessário que o USUÁRIO faça antes de originar a
chamada o registro junto à operadora Japonesa KDDI
Para acessar o centro de atendimento da operadora Japonesa
KDDI, basta o USUÁRIO chamar o número 0077-7160. Após o
registro será possível chamar o número, a partir do telefone móvel.
Demais Países
5511 4689 5686
Ligações a cobrar de acordo com operadora local de telefonia de
cada país.
*** Sujeitas a alterações por parte das empresas de telefonia.
Em caso de indisponibilidade ou dificuldade em acessar os números de telefones das localidades
especificadas acima, o USUÁRIO poderá ligar a cobrar para o número dos “Demais Países”:
5511 4689 5686.
B) Pedido de Assistência
Para solicitar os serviços de assistência, o USUÁRIO deverá obrigatoriamente entrar em contato
com a Central de Atendimento da BRASIL ASSISTÊNCIA nos telefones acima indicados e informar
nome completo, número do CERTIFICADO e/ou CPF e/ou número do passaporte, o lugar e
telefone de onde se encontra e o motivo da solicitação da assistência.
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C) Situação Envolvendo Risco de Vida
Em situação que envolva risco de vida, urgência ou emergências, o USUÁRIO ou seu Representante
deverá providenciar socorro imediato, comunicando impreterivelmente a Central de Atendimento
da BRASIL ASSISTÊNCIA antes de deixar o centro hospitalar, a fim de relatar o ocorrido e
solicitar os serviços necessários.
A BRASIL ASSISTÊNCIA será responsável pela prestação dos serviços previstos nestas condições
gerais somente a partir do dia em que for efetuado o contato por parte do USUÁRIO ou de seu
Representante, com a Central de Atendimento da BRASIL ASSISTÊNCIA.
D) Procedimento para Solicitação de Reembolso de Despesas realizadas no Exterior
Nas cidades onde não houver infraestrutura de profissionais necessária para a prestação
de serviços previstos neste instrumento, ou para o atendimento de urgência e emergência, o
USUÁRIO ou seu Representante poderá contratá-los por conta própria, desde que a BRASIL
ASSISTÊNCIA seja acionada, a fim de orientar e autorizar tal procedimento, por meio da emissão
do número do protocolo de atendimento. O USUÁRIO ou seu Representante deverá acionar a
BRASIL ASSISTÊNCIA tão logo cesse a situação de urgência e emergência e antes de deixar o
local do evento.
Para solicitar esse reembolso, o USUÁRIO deverá obrigatoriamente encaminhar e submeter à
análise da BRASIL ASSISTÊNCIA o quanto segue:
d1) originais das faturas, recibos, laudo médico, relatório de custos discriminados;
d2) carta de próprio punho relatando o ocorrido com o número do protocolo de atendimento
previamente informado pela Central de Atendimento da BRASIL ASSISTÊNCIA;
d3) cópia do CERTIFICADO do USUÁRIO; nome completo, comprovante de endereço e telefone
para contato;
d4) dados bancários para depósito, necessários em caso de deferimento da solicitação de
reembolso.
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Os documentos deverão ser enviados à BRASIL ASSISTÊNCIA S.A. - Caixa Postal 286-0 Município
de Barueri - Estado de São Paulo (Brasil) - CEP 06455-972, aos cuidados do Departamento
de Reembolso. Em caso de dúvida, o USUÁRIO poderá comunicar-se com o Departamento de
Reembolso pelo e-mail [email protected].
A partir da entrega de toda a documentação exigível por parte do USUÁRIO ou de seu Representante
Legal, a BRASIL ASSISTÊNCIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o reembolso.
Em caso de indeferimento do reembolso solicitado, a BRASIL ASSISTÊNCIA deverá comunicar, por
escrito, a recusa ao USUÁRIO (ou a seu Representante Legal) com base nestas condições gerais
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do término do prazo acima indicado no
parágrafo anterior, ou seja, 45 dias contados do recebimento dos documentos.
Na ocorrência de dúvida fundada e justificável, será facultada à BRASIL ASSISTÊNCIA a adoção
de medidas que visem a plena elucidação do caso, podendo inclusive solicitar documentos
adicionais que julgue necessários para a apuração do Reembolso. Neste caso, a contagem do
prazo para liquidação do reembolso será suspensa e reiniciada na data do recebimento da
documentação adicional solicitada.
E) Gravação do Atendimento
O USUÁRIO e seus Representantes autorizam, desde já, a gravação de todas as solicitações dos
serviços de assistência ofertados pela BRASIL ASSISTÊNCIA. Ditas gravações conterão todas as
garantias de proteção e sigilo assegurados por lei, exceção feita à exibição e fornecimento das
respectivas gravações às Autoridades Competentes e aos Prestadores de Serviços da BRASIL
ASSISTÊNCIA, no Brasil ou no Exterior, para esclarecimentos.
ARTIGO 5°- SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA NO EXTERIOR
A) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Em caso de o USUÁRIO encontrar-se em situação de urgência ou emergência por ter sofrido
acidente, doença ou enfermidade com manifestação súbita e aguda, a BRASIL ASSISTÊNCIA
garantirá a cobertura até o limite máximo, por evento, de acordo com o plano adquirido, como
previsto no CERTIFICADO.
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Atendimento de casos em situações de urgência e/ou emergência - A assistência
médica em situações de urgência ou emergência será providenciada no menor prazo, a partir
da comunicação do USUÁRIO a BRASIL ASSISTÊNCIA. Não havendo possibilidade de acionar
a Central de Atendimento em razão da infraestrutura local, o USUÁRIO poderá recorrer a
outros médicos e serviços, tendo o direito de solicitar o reembolso dos valores gastos, desde
que a BRASIL ASSISTÊNCIA o autorize previamente mediante o fornecimento do protocolo de
atendimento, não podendo esse valor exceder à cobertura contratada de acordo com o plano
adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO.
Atendimento por Especialistas - Será autorizada pela Central de Atendimento da BRASIL
ASSISTÊNCIA, desde que solicitado pela Equipe Médica da BRASIL ASSISTÊNCIA.
Exames Médicos Complementares - Exames radiológicos, de análises clínicas e outros
serão analisados pela Central de Atendimento da BRASIL ASSISTÊNCIA, desde que solicitados
e/ou autorizados pela Equipe Médica da BRASIL ASSISTÊNCIA.
Internação Hospitalar - Quando for recomendada pela Equipe Médica credenciada,
a internação hospitalar será efetuada no estabelecimento integrante da rede internacional de
prestadores MUNDISEGUR VIAGEM ASSISTÊNCIA segundo a natureza do ferimento ou doença
do USUÁRIO, e mediante prévia autorização da BRASIL ASSISTÊNCIA.
Gastos Médicos e Hospitalares - Entende-se por gastos médicos e hospitalares os
honorários de médicos, fisioterapeutas, diárias e taxas hospitalares, serviço de enfermagem,
exames médicos e complementares materiais e medicamentos prescritos. Os gastos médicos e
hospitalares autorizados pela BRASIL ASSISTÊNCIA ficarão vinculados de acordo com o plano
adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO.
B) EXTENSÃO HOSPITALAR
Expirada a vigência do plano adquirido pelo USUÁRIO, se este ainda se encontrar hospitalizado,
a BRASIL ASSISTÊNCIA será responsável tão somente pelos custos da internação por um período
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adicional de acordo com o plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO e desde que não
ultrapasse o limite financeiro de assistência médica por evento. Encerrado o período adicional
e ultrapassado o limite financeiro, o que ocorrer primeiro, o USUÁRIO ficará integralmente
responsável, a partir de então, por todos os custos excedentes da internação.
C) REEMBOLSO DE FARMÁCIA
Se o USUÁRIO adquirir medicamentos prescritos por um médico da Equipe Médica da BRASIL
ASSISTÊNCIA, terá direito a solicitar o reembolso dos gastos até o limite máximo previsto no
plano adquirido, de acordo com o CERTIFICADO.
D) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Se o USUÁRIO necessitar de intervenção odontológica de urgência ou emergência, a BRASIL
ASSISTÊNCIA se responsabilizará até o limite máximo previsto no plano adquirido como previsto
no CERTIFICADO.
E) TRASLADO MÉDICO
REMOÇÃO MÉDICA - Em caso de acidente ou doença aguda (não caracterizada como
evolução ou complicação natural de doença preexistente) durante a viagem do USUÁRIO, a
BRASIL ASSISTÊNCIA providenciará o meio de transporte mais adequado (com os recursos e
o acompanhamento médico e/ou de enfermagem necessários) até a clínica ou hospital mais
próximo em condições de atender o USUÁRIO de acordo com seu quadro clínico, conforme
plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO.
TRASLADO MÉDICO INTER-HOSPITALAR - Se a equipe médica da clínica ou hospital em
que estiver sendo atendido o USUÁRIO declarar (por escrito) que não há recursos materiais
ou humanos (condições) para proceder ao tratamento necessário, a Brasil Assistência
providenciará o meio de transporte mais adequado (com os recursos e o acompanhamento
médico e/ou de enfermagem necessários), até a clínica ou hospital mais próximo em condições
de atender o USUÁRIO, de acordo com seu quadro clínico e respeitadas as condições previstas
no CERTIFICADO do plano adquirido.
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F) TRASLADO DE EXECUTIVOS
Se o USUÁRIO encontrar-se em viagem de negócios ao exterior e for hospitalizado por uma
situação de urgência ou emergência médica que o impeça de prosseguir sua viagem profissional,
a BRASIL ASSISTÊNCIA se responsabilizará pelo custo de uma passagem aérea em classe
econômica, sujeita à disponibilidade de assento, a outro funcionário designado pela empresa
do USUÁRIO para substituí-lo na atividade profissional, de acordo com o plano adquirido,
conforme previsto no CERTIFICADO.
G) REPATRIAÇÃO SANITÁRIA
APÓS ALTA HOSPITALAR - No caso do USUÁRIO ter recebido alta hospitalar após tratamento
sob internação no local do evento e não apresentar condições médicas para retornar ao seu
município de domicílio como passageiro regular, comprovado por relatório médico e aprovado
pela equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA, será providenciado o retorno do USUÁRIO
ao seu município de domicílio pelo meio de transporte mais adequado (com os recursos e o
acompanhamento médico e/ou de enfermagem necessários), levando em consideração seu
quadro clínico e conforme plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO.
INTER-HOSPITALAR - No caso do USUÁRIO ter recebido tratamento sob internação no local
do evento e não apresentar perspectiva de alta hospitalar após 15 dias da estabilização de
seu quadro clínico e, ainda, não apresentar condições médicas para retornar como passageiro
regular a um hospital ou clínica de seu município de domicílio, comprovado por relatório médico,
e aprovado pela equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA, será providenciado o retorno do
USUÁRIO a um hospital ou clínica de seu município de domicílio pelo meio de transporte mais
adequado (com os recursos e o acompanhamento médico e/ou de enfermagem necessários),
levando em consideração seu quadro clínico e de acordo com o plano adquirido, conforme
previsto no CERTIFICADO.
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Caso haja a necessidade de repatriação, o médico-regulador da BRASIL ASSISTÊNCIA definirá
em conjunto com a Diretoria Médica do Sistema Internacional de Assistência MUNDISEGUR
VIAGEM, e com o médico-assistente do USUÁRIO e o médico da ambulância que efetuará o
transporte, o meio e as condições de transporte mais adequadas, de acordo com o quadro
clínico do USUÁRIO, sempre visando seu bem-estar e preservação de sua vida.
Caberá ao médico-regulador da BRASIL ASSISTÊNCIA, pela sua experiência em traslados
sanitários, a decisão final sobre a segurança de sua realização.
H) GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO
Quando o USUÁRIO possuir uma passagem aérea com data marcada e for obrigado a retardar
ou antecipar o regresso ao seu país de domicilio, em razão de doença ou acidente ou, ainda,
por motivo de morte de um familiar direto ali residente (exclusivamente pais, sogro, cônjuge,
irmãos ou filhos), poderá fazê-lo, desde que previamente autorizado pela BRASIL ASSISTÊNCIA.
Nesta hipótese a BRASIL ASSISTÊNCIA assumirá o custo de remarcação da passagem aérea
original por meio de reembolso.
Na impossibilidade de remarcação da passagem original do USUÁRIO, a BRASIL ASSISTÊNCIA
efetuará o pagamento de uma nova passagem aérea na mesma classe que o USUÁRIO possuía,
em linha regular, sub-rogando-se nos direitos do USUÁRIO de usar, negociar, providenciar e
compensar junto às companhias aéreas, agentes intermediadores e operadores turísticos.
I) REGRESSO POR SINISTRO NO DOMICÍLIO
Se o USUÁRIO possuir uma passagem aérea com data marcada, e em razão de ocorrência
de um sinistro de roubo ou furto com violação de portas ou janelas, incêndio ou explosão, na
sua residência habitual, que a torne inabitável ou com grave risco de que se produzam maiores
danos, desde que desabitada, justificando assim a sua presença no seu domicílio, será assumida
multa e/ou diferença de tarifa por meio de reembolso, desde que o meio de transporte não
possibilite a sua locomoção no tempo necessário.
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Neste caso a BRASIL ASSISTÊNCIA efetuará o pagamento de uma nova passagem aérea na mesma
classe que o USUÁRIO possuía, em linha regular, sub-rogando-se nos direitos do USUÁRIO, de
usar, negociar, providenciar e compensar junto às companhias aéreas, agentes intermediadores
e operadores turísticos, a passagem aérea original do USUÁRIO.
J) CONVALESCENÇA EM HOTEL
Quando necessário o prolongamento de estada do USUÁRIO em hotel, imediatamente após
alta hospitalar, com a finalidade de adquirir condições de realizar viagem de retorno ao seu
domicílio em linha regular, desde que prévia e expressamente autorizado pela Equipe Médica da
BRASIL ASSISTÊNCIA, esta suportará as despesas de hospedagem e alimentação do USUÁRIO
de acordo com o plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO.
K) ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
Se o USUÁRIO permanecer hospitalizado por período superior a 10 dias, e desde que não tenha
acompanhante no local da ocorrência do evento, a BRASIL ASSISTÊNCIA colocará à disposição
uma passagem aérea de ida e volta, em linha regular em classe econômica, para um parente
ou pessoa por ele indicada, sujeito a disponibilidade de assento, e despesas com hospedagem
para que o mesmo possa acompanhá-lo, considerando todos esses gastos de acordo com o
plano adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO.
L) ACOMPANHAMENTO DE MENORES OU IDOSOS
Se o USUÁRIO estiver em viagem com menor(es) de 18 (dezoito) anos ou idoso(s) com idade
igual ou superior a 60 (sessenta ) anos sob sua responsabilidade, e, por razões de acidente
ou doença não possa embarcá-lo(s) para que retorne(m) ao município de domicílio, a BRASIL
ASSISTÊNCIA cuidará de acordo com o plano adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO,
dos seguintes serviços:
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l1)acompanhamento do(s) menor(es) e/ou idoso(s) até o aeroporto;
l2)formalidades de embarque;
l3)coordenação com a Companhia Aérea para a condição de “menor(es) ou idoso(s)
desacompanhado(s)”;
l4)encaminhamento aos pais ou parentes dos dados referentes ao retorno.
M) REPATRIAÇÃO FUNERÁRIA
Em caso de falecimento do USUÁRIO durante a viagem, a BRASIL ASSISTÊNCIA providenciará as
formalidades administrativas necessárias para a repatriação do corpo, transportando-o em esquife
“standard”, inclusive até o município de domicílio do USUÁRIO (ou trecho equivalente dentro do
país do seu domicílio), de acordo com o plano adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO de
Assistência em Viagem, não estando incluídas as despesas relativas a funeral e sepultamento.
Parágrafo Único: os serviços de assistência serão prestados a partir do momento em que o corpo
do USUÁRIO estiver liberado pelas autoridades judiciais e/ou policiais e que não exista nenhum
obstáculo físico, material, policial ou judicial que impeça a sua remoção do local do falecimento.
N) ASSISTÊNCIA JURÍDICA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXTERIOR
Em caso de um acidente de trânsito ocorrido com o USUÁRIO, a BRASIL ASSISTÊNCIA se
responsabilizará pelos gastos necessários à correspondente defesa civil ou criminal do USUÁRIO
no Exterior, cobrindo exclusivamente os honorários do advogado de acordo com o plano
adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO.
O) ADIANTAMENTO DE FIANÇA
Se for exigida fiança judicial, a BRASIL ASSISTÊNCIA adiantará o respectivo valor, mediante entrega
à BRASIL ASSISTÊNCIA de cheque caução (sujeito a análise de crédito) no mesmo valor em reais
convertidos ao câmbio turismo de compra do dia do adiantamento, por um Representante do
USUÁRIO que deverá assinar o formulário de autorização e reconhecimento da dívida.
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O USUÁRIO ou seu Representante deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA pelo valor em reais,
considerando-se a maior cotação do câmbio turismo de compra do período decorrido entre o
dia do adiantamento e o do reembolso. O prazo máximo para este reembolso é de 30 dias a
contar da data do adiantamento. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido
implicará, além do pagamento do valor principal, o pagamento de juros moratórios de 1% ao
mês e na multa de 2% sobre o valor do débito “pro rata temporis” em atraso de acordo com o
plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO.
P) LOCALIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE BAGAGEM
Em caso de extravio da bagagem, o USUÁRIO ou responsável indicado por ele deverá entrar em
contato com a Central de Atendimento da BRASIL ASSISTÊNCIA para notificar o fato e informar o
número do PIR (formulário: “Personal Irregularity Report”), que deverá estar em nome do USUÁRIO
ou de seu Responsável, de acordo com os procedimentos de cada transportadora aérea.
A BRASIL ASSISTÊNCIA prestará assessoria necessária para a denúncia do fato junto aos
responsáveis e tomará as providências de busca até o prazo máximo de 30 dias, bem como
o envio da bagagem até onde se encontrar o USUÁRIO, ou até seu domicílio de origem, se
localizada, desde que a Companhia Transportadora autorize a retirada por terceiros, ficando o
USUÁRIO responsável por providenciar e enviar a respectiva autorização à BRASIL ASSISTÊNCIA,
conforme plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO.
Q) COMPENSAÇÃO POR DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Quando a bagagem extraviada demorar mais de 12 horas para ser entregue ao USUÁRIO, a
BRASIL ASSISTÊNCIA realizará compensação financeira através de reembolso. Caso ultrapasse
36 horas, haverá compensação complementar, também através de reembolso, de acordo com
os valores previstos no plano adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO. Este benefício não
contemplará o extravio da bagagem na viagem de regresso do USUÁRIO ao país emissor do
CERTIFICADO ou ao domicílio habitual do mesmo.
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A demora de 12 ou 36 horas será contada a partir da hora em que foi preenchido o PIR
(formulário: “Personal Irregularity Report”) até a hora firmada no recibo de entrega da bagagem
ao USUÁRIO pela companhia transportadora.
Havendo demora na localização de bagagem, o USUÁRIO ou responsável por ele indicado
deverá enviar a seguinte documentação para análise de reembolso:
q1) original formulário PIR (formulário: “Personal Irregularity Report”), que deverá estar em nome do
USUÁRIO ou de seu Responsável, de acordo com os procedimentos de cada transportadora aérea;
q2) original número da etiqueta de despacho de bagagem do USUÁRIO e também de seu
responsável, quando utilizada;
q3) cópia da passagem aérea ou do comprovante de embarque (“Boarding Pass’) do USUÁRIO;
q4) original do recibo de entrega da bagagem pela companhia transportadora ao USUÁRIO;
q5) cópia do CERTIFICADO do USUÁRIO.
A ausência de qualquer um dos documentos acima descritos isentará a BRASIL ASSISTÊNCIA de
qualquer garantia da cobertura e responsabilidade.
Os documentos deverão ser enviados à BRASIL ASSISTÊNCIA S.A. - Caixa Postal 286-0 - Município
de Barueri - Estado de São Paulo - CEP 06455-972, aos cuidados do Departamento de Reembolso.
Em caso de dúvidas o USUÁRIO poderá comunicar-se diretamente com o Departamento de
Reembolso através do e-mail [email protected].
R) REEMBOLSO DE DESPESAS POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO
Se o voo do USUÁRIO atrasar ou for cancelado por mais de 6 (seis) horas contadas a partir da
hora da partida programada para seu voo original, e quando não existir nenhuma alternativa
de transporte durante esse período, a BRASIL ASSISTÊNCIA reembolsará de acordo com o plano
adquirido, como previsto no CERTIFICADO, os gastos com hospedagem, refeições e comunicação
realizados durante a espera mediante a apresentação dos seguintes comprovantes originais:
r1) declaração da companhia aérea que ateste o atraso do voo; ou passagem aérea original e
comprovante de remarcação emitido pela transportadora aérea;
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r2) comprovante da reserva emitida diretamente pelo sistema de reservas da companhia aérea
ou pela agência de viagem ou operador de turismo responsável pela reserva;
r3) documento que comprove a quantidade de horas entre o voo original e o voo disponibilizado
para o USUÁRIO.
Este serviço não estará disponível ao USUÁRIO que estiver viajando com um bilhete sujeito à
disponibilidade de lugar, tais como utilização de milhagem ou cortesia, dentre outros, ou bilhetes
que não contemplam garantia de embarque conforme contrato de compra de passagem aérea
entre a empresa transportadora e o USUÁRIO.
Os documentos deverão ser enviados à BRASIL ASSISTÊNCIA S.A. - Caixa Postal 286-0 Município
de Barueri - Estado de São Paulo - CEP 06455-972, aos cuidados do Departamento de Reembolso.
Em caso de dúvida, o USUÁRIO poderá comunicar-se com o Departamento de Reembolso pelo
e-mail [email protected].
S) ADIANTAMENTO DE FUNDOS
Em caso de perda ou roubo de documentos, cartões de créditos e dinheiro, estando o USUÁRIO em
viagem, desde que devidamente comprovado através de denúncia às autoridades competentes,
a BRASIL ASSISTÊNCIA enviará ao USUÁRIO, no local em que ele se encontrar, a título de
adiantamento, o valor equivalente ao limite estabelecido no plano adquirido, conforme previsto
no CERTIFICADO. Este valor será concedido mediante entrega à BRASIL ASSISTÊNCIA de cheque
caução (sujeito a análise de crédito) no mesmo valor em reais convertidos ao câmbio turismo
de compra do dia do adiantamento, por um Representante do USUÁRIO, que deverá assinar o
formulário de autorização e reconhecimento da dívida.
O USUÁRIO ou seu Representante deverá reembolsar a BRASIL ASSISTÊNCIA pelo valor em reais,
considerando-se a maior cotação do câmbio turismo de compra do período decorrido entre o
dia do adiantamento e o do reembolso. O prazo máximo para este reembolso é de 30 dias a
contar da data do adiantamento. O não pagamento desta dívida no prazo acima estabelecido
implicará, além do pagamento do valor principal, o pagamento de juros moratórios de 1% ao
mês e na multa de 2% ”pro rata temporis” sobre o valor do débito em atraso de acordo com o
plano adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO.
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T) TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
Em caso de solicitação por parte do USUÁRIO, a BRASIL ASSISTÊNCIA transmitirá mensagens
urgentes a uma ou mais pessoas indicadas pelo USUÁRIO no país de origem, desde que relacionadas
ao caso de assistência, de acordo com o plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO.
U) INFORMAÇÕES PRÉVIAS PARA VIAGEM
No caso de viagem ao exterior, a BRASIL ASSISTÊNCIA prestará ao USUÁRIO as seguintes
informações, quando solicitadas: necessidade de vistos, exigência de vacinas, idioma nos locais
de destino, telefones de embaixadas e consulados brasileiros em todo mundo de acordo com o
plano adquirido, conforme previsto no CERTIFICADO.
V) AUXÍLIO EM CASO DE PERDA E/OU ROUBO DE DOCUMENTO/CARTÃO DE CRÉDITO
No caso de extravio, perda, furto ou roubo de qualquer documento imprescindível para o
prosseguimento da viagem, bilhetes aéreos e cartões de crédito do USUÁRIO, a BRASIL
ASSISTÊNCIA fornecerá informações referentes aos procedimentos junto às autoridades locais,
endereços e telefone de consulados ou embaixadas, e indicará telefone para cancelamento de
cartões de crédito, de acordo com o plano adquirido, como previsto no CERTIFICADO.
ARTIGO 6°- OBRIGAÇÕES GERAIS DO USUÁRIO
A) Aquisição da Assistência em Viagem MUNDISEGUR VIAGEM
O USUÁRIO para ter direito aos Serviços de Assistência MUNDISEGUR VIAGEM deverá
obrigatoriamente adquirir um dos Planos de Assistência MUNDISEGUR VIAGEM,
impreterivelmente 48 horas antes do início de viagem e desde que o adquira no País de origem
de seu domicílio habitual.
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B) Nova aquisição durante a viagem
Não será admitida a prorrogação do CERTIFICADO do USUÁRIO que já se encontra em viagem.
Contudo, poderá o USUÁRIO adquirir durante a viagem um novo CERTIFICADO, desde que não
tenha solicitado e utilizado nenhum serviço de assistência no plano anteriormente adquirido e
mediante o cumprimento das seguintes condições:
b1) a contratação do novo CERTIFICADO deverá ser formal e efetuada com antecedência de no
mínimo 48 horas da data de expiração da vigência do CERTIFICADO em vigor;
b2) o novo CERTIFICADO só poderá ser emitido no mesmo plano contratado anteriormente;
b3) a contratação de novo CERTIFICADO também está condicionada exclusivamente para
USUÁRIOS adquirentes de CERTIFICADO anterior da BRASIL ASSISTÊNCIA.
Não preenchida as condições acima, a BRASIL ASSISTÊNCIA não será responsável pela prestação
de serviços ao USUÁRIO.
C) Cooperação com a BRASIL ASSISTÊNCIA
O USUÁRIO deverá cooperar com a BRASIL ASSISTÊNCIA para viabilizar a recuperação dos valores
por ela despendidos, fornecendo todos os dados e documentos necessários na forma original.
D) Comunicação do Evento
Qualquer reclamação referente a um evento de assistência previsto no plano contratado deve
ser imediatamente comunicada por escrito à BRASIL ASSISTÊNCIA, não podendo tal reclamação
ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência.
e) Solicitação de Reembolso
O prazo para solicitação de reembolso deverá ser efetuado imediatamente após o pagamento
pelo USUÁRIO das despesas do evento previsto no plano contratado, não podendo ultrapassar
o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do término da vigência do CERTIFICADO.
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F) Acidente Automobilístico
Quando o USUÁRIO estiver envolvido direta ou indiretamente em um acidente automobilístico
no Brasil ou Exterior, e tenha ele utilizado qualquer item das coberturas contempladas no plano
de assistência adquirido e/ou venha a solicitar qualquer item por meio de reembolso decorrente
do envolvimento em acidente, o USUÁRIO, impreterível e irrevogavelmente, tem a obrigação de
enviar à BRASIL ASSISTÊNCIA o Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Local.
O Boletim de Ocorrência deverá ser enviado à BRASIL ASSISTÊNCIA S.A. - Caixa Postal 286-0
- Município de Barueri - Estado de São Paulo - CEP 06455-972, aos cuidados do Departamento
de Reembolso. Em caso de dúvida, o USUÁRIO poderá comunicar-se diretamente com o
Departamento de Reembolso pelo e-mail [email protected].
ARTIGO 7°- EXCLUSÕES, LIMITAÇÕES E ACUMULAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
a) é proibida a contratação de CERTIFICADO ao USUÁRIO que já se encontre em viagem,
exceto casos especificados no Artigo 6° - Obrigações Gerais do USUÁRIO;
b) os Serviços de Assistência aplicar-se-ão a todas as viagens feitas pelo USUÁRIO, sempre
dentro do período de validade especificado no CERTIFICADO;
c) exceto na ocorrência de situações que coloquem sua vida em risco, o USUÁRIO somente poderá
se utilizar dos Serviços de Assistência com prévia autorização da BRASIL ASSISTÊNCIA;
d) o USUÁRIO não terá direito a reembolso de gastos efetuados relativos aos serviços de:
Traslado Médico, Repatriação Sanitária e Repatriação Funerária, caso estes sejam efetuados
sem a autorização prévia da BRASIL ASSISTÊNCIA;
e) as despesas de farmácia referentes a medicamentos prescritos em eventos cobertos somente
serão reembolsadas mediante a apresentação de receita médica juntamente com os comprovantes
originais das despesas efetuadas;
f) os Serviços de Assistência não se aplicarão às complicações que venham a ocorrer durante
a viagem do USUÁRIO, decorrentes de negligência, imprudência culpa ou dolo do USUÁRIO,
bem como inobservância ou descumprimento por parte do USUÁRIO de prescrição médica feita
por seu médico habitual, ou ainda as prescrições formuladas na assistência prestada durante a
viagem pelos profissionais integrantes da equipe médica da BRASIL ASSISTÊNCIA;
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g) os Serviços de Assistência não poderão ser prestados quando não houver cooperação por
parte do USUÁRIO ou de seus Representantes que vierem a requerer a assistência em seu nome, no
que se refere ao fornecimento das informações requisitadas pela Central de Atendimento (dados
estes imprescindíveis ao atendimento, tais como nome, endereço, número do CERTIFICADO e
outros que vierem a se tornar necessários;
h) o não comparecimento às consultas médicas agendadas pela BRASIL ASSISTÊNCIA deverá
ser justificado sob pena de o USUÁRIO suportar integralmente todos os custos resultantes;
I) estão excluídos os seguintes casos:
i1) doenças pré-diagnosticadas ou preexistentes à data de viagem, bem como continuação
de tratamentos iniciados no Brasil ou no Exterior;
i2) evoluções naturais e complicações de doenças preexistentes;
i3) infecções, enfermidades, lesões ou processos resultantes de ação criminal perpetrada
direta ou indiretamente pelo USUÁRIO;
i4) enfermidades ou lesões resultantes de tentativa de suicídio ou provocadas intencionalmente
pelo USUÁRIO;
i5) tratamentos de moléstias ou estados patológicos provocados pela ingestão intencional de
drogas, narcóticos, abuso de bebidas alcoólicas, ou pelo uso de remédios sem receita médica;
i6) quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica;
i7) Complicações de gestação antes da 24a semana, em gestações consideradas de risco
pelos exames pré-natais; complicações de gestação após a 24a semana;
i8) exames pré-natais e partos (natural ou cesariana);
i9) interrupção voluntária da gestação (abortamento) e suas complicações;
i10) lentes, próteses em geral, de caráter definitivo ou provisório, com exceção das dentárias
emergenciais (mesmo por motivo estético);
i11) compra e aluguel de cadeira de rodas e muletas;
i12) atendimento ortodôntico;
i13) práticas não reconhecidas como de medicina tradicional ou legal ou não autorizadas
no local do evento;
i14) viagens em aviões que não de linha comercial;
i15) ocorrências de irradiação decorrentes de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade,
bem como casos de força maior e de casos fortuitos previstos na legislação em vigor;
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i16) ocorrências em situações de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem,
greves, detenção por parte de autoridade em decorrência de delito, restrições ao livre trânsito;
i17) acidentes em decorrência da prática de esportes perigosos, tais como motociclismo, asa
delta, paraquedismo, “paraglyder”, balonismo, “kart”, rachas, esportes de inverno fora das
pistas regulamentares autorizadas, salvo o plano Esporte de Risco;
i18) acidentes em decorrência de viagem terrestre em território nacional brasileiro realizada
em motocicleta;
i19) acidentes em decorrência da prática de esportes em caráter profissional, salvo o plano
Esporte de Risco;
i20) terremotos e erupções vulcânicas, maremotos, inundações em geral e demais catástrofes
da natureza em terra ou no ar e eventos de calamidade pública;
i21) pandemias, epidemias e outras doenças de notificação obrigatória; e
i22) casos de força maior previstos no Artigo 393 do Código Civil brasileiro.
ARTIGO 8° - SEGUROS
1 OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento do capital segurado contratado, caso
ocorra algum dos eventos cobertos durante o período da viagem segurada dentro ou fora do
Brasil, desde que o evento não se enquadre como “riscos excluídos” ou “não cobertos” pela
legislação vigente.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e
qualquer causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou
parcial, do segurado.
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2.1.1 Incluem-se, ainda, neste conceito:
a) o suicídio, ou sua tentativa, o qual, para fins de indenização, será equiparado a acidente
pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica,
quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais de origem traumática da coluna
vertebral causadas exclusivamente por fraturas ou luxações e radiologicamente comprovadas.
2.1.2 Não se incluem no conceito de “acidente pessoal”:
a) as doenças (exceto cláusula 3.2.2), inclusive as profissionais, pandemias ou epidemias,
quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta
ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou
microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim
como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Ocupacionais
Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares
que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como suas consequências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como
“invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente
na caracterização de “invalidez por acidente pessoal”.
2.2 Apólice: documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura
solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
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2.3 Bagagem: será considerada bagagem, para efeito de cobertura prevista nestas condições
gerais, todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado, comprovadamente
sob responsabilidade da companhia. Não será considerada a bagagem não despachada sendo
transportada pelo segurado como bagagem de mão.
2.4 Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais
segurados na ocorrência do sinistro coberto.
2.5 Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora
na ocorrência do sinistro coberto.
2.6 CERTIFICADO Individual: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no
caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou
da alteração de valores de capital segurado ou prêmio, no qual estarão indicadas as coberturas
efetivamente contratadas.
2.7 Cobertura: compromisso da seguradora com o pagamento de um capital segurado, caso
ocorra um dos riscos definidos nas condições contratuais, desde que o evento causador não seja
excluído dessa cobertura.
2.8 Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as
constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais da
apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do
CERTIFICADO individual.
2.9 Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo
obrigações e direitos da seguradora, do(s) segurado(s), do(s) beneficiário(s) e, quando couber,
do estipulante.
2.10 Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando
investida de poderes de representação do segurado nos termos da legislação e regulação em
vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor, quando participar total ou parcialmente do
custeio do plano, e como estipulante-averbador, quando não participar do custeio.
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2.11 Evento Coberto: acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado.
2.12 Garantias: as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da
ocorrência de um evento coberto.
2.13 Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as
condições para inclusão na apólice coletiva.
2.14 Indenização: pagamento em dinheiro efetuado pela seguradora ao segurado ou ao seu(s)
beneficiário(s) e/ ou ao estipulante (no caso de reembolso das despesas) quando da ocorrência
do evento objeto da(s) cobertura(s) contratada(s).
2.15 Laudo Médico: documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional
de Medicina ou órgão competente sobre as condições físicas e de saúde do proponente.
2.16 Parentes de Primeiro Grau: para efeito deste seguro, serão considerados parentes de
primeiro grau: os pais, filhos e irmãos do segurado Titular.
2.17 Período de Vigência: período da viagem segurada, identificado no CERTIFICADO com
data de início e fim, em que o segurado fará jus às coberturas contratadas, salvo a cobertura de
cancelamento de viagens (cujo período de vigência é anterior ao período da viagem segurada).
A prorrogação, se necessária, deverá ser efetivado um novo seguro antes do final de vigência
da apólice anterior.
2.18 Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos feito(s) pelo(s) segurado(s),
destinados ao custeio do seguro.
2.19 Riscos Excluídos: os riscos previstos nas condições contratuais que não serão cobertos
pelo seguro.
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2.20 Segurado: pessoa física para a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá
o seguro.
2.21 Seguradora: a CAIXA SEGUROS S.A., companhia de seguros, devidamente constituída e
legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas
nos termos das condições contratuais.
2.22 Sinistro: ocorrência do evento coberto durante o período de vigência do seguro.
2.23 Viagem Segurada: período compreendido entre a data de início e término da viagem,
conforme determinado nas condições contratuais. Não se enquadra como viagem segurada
aquela por período indeterminado, seja por excursão ou individual, ou por períodos que excedam
o limite estipulado na apólice bem como, se não reconhecida ou devidamente comprovadas,
salvo os casos de prorrogações efetivadas e quitadas.
3 COBERTURAS DO SEGURO
3.1 COBERTURAS BÁSICAS
Estas coberturas poderão ser contratadas separadamente.
3.1.1 MORTE ACIDENTAL
3.1.1.1 Garante o pagamento do capital segurado contratado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na
respectiva proposta de adesão em caso de falecimento do segurado durante a viagem segurada
em decorrência direta e exclusiva de acidente pessoal, observando-se os riscos excluídos previstos
nas condições contratuais do seguro.
3.1.1.2 Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do
evento coberto” a data do acidente do segurado, constatada através da análise da documentação
apresentada à seguradora.
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3.1.2 INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
3.1.2.1 Garante o pagamento do capital segurado contratado ao próprio segurado, caso venha
a ficar total ou parcialmente inválido, em caráter permanente, em decorrência direta e exclusiva
de acidente coberto durante a viagem segurada, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas
condições contratuais, seguro este cujo capital segurado será limitado no contrato.
3.1.2.2 Para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, será considerada “data do
evento coberto” a data do acidente do segurado, constatada através da análise da documentação
apresentada à seguradora.
3.1.2.3 DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ
3.1.2.3.1 O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente por acidente, seja
total ou parcial, estará condicionado à constatação de Invalidez Permanente, ou seja, após
conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação)
e verificada a existência de Invalidez Permanente avaliada quando da alta médica definitiva,
com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico
médico final a ser apresentado pelo segurado.
3.1.2.3.2 No caso de invalidez parcial por acidente, não ficando abolidas por completo as
funções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calculado
pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado da porcentagem
prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente,
transcrita no final destas condições gerais.
3.1.2.3.3 Na falta de indicação do porcentual de redução, sendo o grau classificado como
máximo, médio ou mínimo, a indenização proporcional será calculada com base nos índices
75 (setenta e cinco), 50 (cinquenta) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, aplicados
sobre a mesma Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por
Acidente, transcrita no final destas condições gerais.
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3.1.2.3.4 Quando de um mesmo acidente resultar invalidez em mais de um membro ou órgão, a
indenização será calculada somando-se os porcentuais estabelecidos para cada um, conforme
Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no
final destas condições gerais, sendo que o total da indenização não poderá ultrapassar 100%
(cem por cento) do capital segurado para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.1.2.3.5 Havendo duas ou mais lesões parciais em um mesmo membro ou órgão, o somatório
das indenizações não poderá exceder o total previsto na Tabela para Cálculo de Indenização
em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições gerais, caso
haja a perda completa desse membro.
3.1.2.3.6 A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do
acidente não dará direito a reclamações, salvo quando declarada previamente na proposta de
adesão, caso em que se reduzirá do grau de definitiva a invalidez preexistente no cálculo da
indenização.
3.1.2.3.7 Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou
órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.1.2.3.8 Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de
Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições
gerais, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade
física do segurado, independente de sua profissão.
3.1.2.3.9 A invalidez permanente será avaliada e declarada pela assessoria médica da
seguradora, devendo o segurado apresentar todos os exames realizados que comprovem a
invalidez permanente.
3.1.2.3.10 Quaisquer divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como as
avaliações da incapacidade, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três)
membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador,
escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico
designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo segurado e pela seguradora.
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3.1.2.3.11 A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez
permanente.
3.1.2.3.12 Se ambas as coberturas por morte e invalidez permanente total ou parcial por
acidente tiverem sido contratadas, suas indenizações não se acumularão. Se, depois de paga
uma indenização por invalidez permanente por acidente, se verificar a morte do segurado em
consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzida a importância já
paga por invalidez permanente.
3.2. COBERTURAS ADICIONAIS
Estas coberturas somente podem ser contratadas mediante contratação de pelo menos uma das
coberturas básicas.
3.2.1. SEGURO DE BAGAGEM
3.2.1.1 Garante o pagamento de indenização em caso de extravio, roubo, furto qualificado
ou destruição da bagagem, desde que sob responsabilidade da companhia, comprovado
através da apresentação do relatório comprobatório de perda. A indenização a que se refere
esta cobertura será calculada exclusivamente pelo peso da bagagem constante na etiqueta de
bagagem fornecida pela companhia transportadora, acompanhada do competente registro da
formalização do extravio, não importando, sob qualquer alegação, seu conteúdo e respeitando
o limite de indenização e peso estabelecido nas condições contratuais.
3.2.1.2 Não se enquadram no seguro de bagagem: bagagem de mão, animais, dinheiro,
cheques, metais preciosos, obras de arte, ou qualquer objeto roubado de dentro da mala.
3.2.1.3 O peso máximo a ser contratado nas viagens internacionais é de 32 Kg por bagagem e
nas viagens nacionais 23 Kg por bagagem, conforme estabelecido em condições contratuais.
3.2.1.4 A forma de cálculo a ser utilizada para a indenização da bagagem será:
o peso real da bagagem multiplicado pelo fator calculado.
Fator: capital segurado contratado dividido pelo peso máximo por bagagem.
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3.2.2 CANCELAMENTO DE VIAGEM
3.2.2.1 A presente cobertura tem por objetivo reembolsar o custo com o pacote de viagem
(Serviços Turísticos) ao segurado ou seus beneficiários, até o limite de capital segurado, pelo
cancelamento da viagem nas seguintes circunstâncias:
a) morte natural ou acidental do próprio segurado Titular, cônjuge ou parentes de primeiro grau
(conforme item 2.16);
b) acidente com o próprio segurado, cônjuge ou parentes de primeiro grau em consequência de
causas externas, súbitas, involuntárias e violentas, em que haja internação médica e hospitalar;
c) doença com o próprio segurado, cônjuge ou parentes de primeiro grau (conforme item 2.16),
desde que haja internação médica e hospitalar;
d) doenças infecto-contagiosas do segurado, cônjuge ou parentes de primeiro grau (conforme
item 2.16), tais como sarampo, caxumba, varicela, rubéola e tuberculose;
e) fratura óssea do segurado que o impeça se locomover por seus próprios meios de viajar;
f) caso a residência habitual do segurado sofra danos decorrentes de roubo, incêndio ou
explosão, que o impeça de viajar;
g) caso o segurado seja intimado para comparecimento em um ato processual que ocorrerá
durante o período da viagem ou citado como réu em ação judicial, causando impedimento para
realizar a viagem, desde que a citação ou a intimação tenha ocorrido após a aquisição do
pacote de viagem.
No caso de cancelamento da viagem por falecimento de parente de primeiro grau, somente será
considerado quando o óbito ou sepultamento ocorrer anterior a viagem segurada.
3.2.3 DECESSOS (Individual)
3.2.3.1 Garante a prestação do serviço ou o reembolso dos gastos com o sepultamento ou a
cremação (onde existir este serviço no município de moradia habitual do segurado), no limite do
capital segurado para esta cobertura estipulado na proposta de adesão e acordado no contrato,
em caso de falecimento do segurado, decorrente de acidente, durante a viagem segurada.
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3.2.3.2 Entende-se por “serviço de sepultamento ou cremação” a cobertura das despesas do
funeral, conforme os itens abaixo relacionados:
a) urna/caixão;
b) carro para enterro (no município de moradia habitual);
c) carreto/caixão (no município de moradia habitual)
d) serviço assistencial;
e) registro de óbito;
f) taxa de sepultamento (valor equivalente à taxa cobrada pela Prefeitura do município de
moradia habitual);
g) taxa de cremação (onde existir este serviço no município de moradia habitual);
h) remoção do corpo/traslado (no município de moradia habitual);
i) repatriamento (até o município de moradia habitual);
j) paramentos (essa);
k) mesa de condolências;
l) velas;
m) velório (valor equivalente à taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia
habitual);
n) véu;
0) um enfeite e uma coroa.
3.2.3.3 Alcance da Cobertura
3.2.3.3.1 O objetivo da Cobertura de Decessos deste seguro é a prestação do serviço do
sepultamento ou, se for o caso, da cremação em consequência do falecimento do segurado.
3.2.3.3.2 Se, em caso de força maior ou de circunstâncias alheias à seguradora, for impossível a
prestação do serviço de sepultamento ou cremação, a seguradora ficará obrigada ao reembolso
da cobertura.
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3.2.3.4 OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
3.2.3.4.1 A família deverá fornecer à seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de
informações sobre as circunstâncias do sinistro. O não cumprimento desta obrigação dará lugar
à perda de direito à indenização no caso de culpa grave do segurado.
Parágrafo único: Em caso de morte violenta (entende-se por “morte violenta” aquela que não é motivada
por doença, mas a causada por desastre, suicídio ou homicídio), a família deverá acompanhar o
representante da seguradora ao Instituto Médico Legal (IML) para liberação do corpo.
3.2.3.5 SERVIÇO E/OU PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
3.2.3.5.1 A seguradora providenciará os serviços funerários, e os custos serão pagos diretamente
à funerária do município, limitados ao capital segurado.
3.2.3.5.2 Se, excepcionalmente, o pagamento das despesas for efetuado por um representante
da família do segurado e desde que previamente autorizado pela central de atendimento, o
mesmo será ressarcido mediante a apresentação dos comprovantes originais do pagamento. A
seguradora efetuará o pagamento até o limite das despesas efetuadas, ou seja, desde que o
valor não ultrapasse o capital individual contratado.
3.2.3.5.3 A seguradora poderá solicitar o aumento do capital segurado e respectivo prêmio para
atender aos eventuais aumentos dos custos dos serviços prestados pelas empresas funerárias.
Caso tal solicitação não seja aceita pelo segurado, a seguradora ficará obrigada apenas a
indenizar o valor do capital segurado contratado.
3.2.3.6. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
3.2.3.6.1 Esta cobertura abrange o segurado devidamente incluído no seguro por meio da
proposta de adesão.
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3.2.3.7 FORMA DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO
3.2.3.7.1 A família deverá acionar a central de atendimento por telefone para comunicar o óbito
e solicitar os serviços funerários e de assistência. A seguradora enviará um representante que:
a) em caso de falecimento e sepultamento dentro do município de moradia habitual no Brasil:
a1) se dirigirá à residência/hospital e recepcionará todos os documentos necessários para o
encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município;
a2) irá à funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização
do funeral; e
a3) retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a a
respeito das providências tomadas;
b) em caso de falecimento no município de moradia habitual no Brasil com sepultamento fora
do município de moradia habitual no Brasil:
b1) se dirigirá à residência/hospital e recepcionará todos os documentos necessários para
o encaminhamento do sepultamento junto à funerária do município. Neste caso, as despesas
com traslado e documentação serão de responsabilidade da família, que deverá tomar todas
as providências com relação ao sepultamento em outro município;
b2) irá à funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização
do funeral; e
b3) retornará ao local de origem, entregando à família a documentação e posicionando-a a
respeito das providências tomadas;
c) em caso de falecimento fora do município de moradia habitual no Brasil e sepultamento no
município de moradia habitual no Brasil:
c1) tomará todas as providências, inclusive arcará com o custeio do traslado do corpo do
local do óbito até o local do sepultamento no município de moradia habitual, onde será
prestado também o serviço de sepultamento;
d) em caso de falecimento fora do município de moradia habitual no Brasil e sepultamento fora
do município de moradia habitual no Brasil:
d1) prestará o serviço no local do óbito, preparando toda a documentação necessária para
o traslado do corpo e para o sepultamento em outro município; e
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d2) o traslado do corpo será reembolsado pela seguradora, limitado aos valores equivalentes
aos que seriam despendidos para o traslado à sua moradia habitual no Brasil.
3.2.3.8 SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
3.2.3.8.1 Para utilizar o Decessos, o segurado, ou seus familiares, contará com a Assistência
24 Horas, que deve ser acessada pelo(s) telefone(s) constante(s) no(s) documento(s) encaminhado(s)
ao(s) segurado(s).
3.2.3.8.2 As Coberturas de Morte e Decessos poderão ser contratadas em conjunto ou
separadamente.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estarão excluídos da cobertura de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) quaisquer doenças, preexistentes à contratação do seguro, desencadeadas ou agravadas
direta ou indiretamente por acidente coberto, bem como doenças infecciosas e parasitárias
transmitidas por picadas de insetos;
b) acidentes médicos;
c) tratamento de exame clínico (inclusive fisioterapia), cirúrgico ou medicamentoso;
d) prática, pelo segurado, de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por auxílio
a outrem;
e) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
f) parto ou aborto e suas consequências;
g) perturbações mentais, nervosas e emocionais;
h) intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, alcoólicos, drogas ou medicamentos,
salvo quando prescritos por profissional legalmente habilitado (médico);
i) epidemias e pandemias oficialmente declaradas, incluindo gripe aviária, febre aftosa, malária,
dengue, meningite, dentre outras, mas não se limitando a elas;
j) envenenamentos por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores;
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k) alterações mentais consequentes da ação do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de
substâncias tóxicas, de forma direta ou indireta;
l) inundação, furacão, erupção vulcânica, tempestade, terremoto, movimento sísmico ou
movimentos de terra em geral e qualquer outro fenômeno atmosférico, meteorológico, sísmico
ou geológico de caráter extraordinário;
m) suicídio ou a tentativa de suicídio, quando o evento ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos de
vigência individual;
n) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo(s) beneficiário(s) ou
pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;
o) choque anafilático e suas consequências;
p) automutilação;
q) atos ou operações de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra
civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações
da ordem pública e delas decorrentes, salvo se for comprovado que o sinistro tenha ocorrido
pela utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar ou atos de
humanidade em auxílio a outrem;
r) viagens em aeronaves ou embarcações:
r1) que não possuam autorização em vigor das autoridades competentes para voar ou navegar;
r2) dirigidas por pilotos não legalmente habilitados;
r3) que, sendo oficiais militares, não estejam prestando serviço militar.
4.2 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1, estarão também excluídos da cobertura de
“Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente” e “Invalidez Permanente Total por Acidente”
do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) perda de dentes e os danos estéticos;
b) os eventos ocorridos em consequência de qualquer perda, redução, impotência permanente
total ou parcial de um membro ou órgão cuja lesão e/ou quando o acidente tiver ocorrido em
datas anteriores à data da contratação do seguro;
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4.2.1 Caso haja o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado de Invalidez Total
ou Parcial por Acidente, o segurado será automaticamente excluído da apólice.
4.3 Estão expressamente excluídos da cobertura de bagagem:
a) o evento causado pelo proponente operador ou membro da tripulação no meio de transporte;
b) o evento não notificado a companhia por meio do preenchimento do informe de irregularidade,
antes de deixar o local de desembarque;
c) se o segurado não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem
perdida;
d) depreciação, deterioração por vazamento de líquidos e deterioração normal dos objetos
constantes na bagagem;
e) os danos consequentes de confisco ou de destruição a mando de autoridades de fato ou de direito;
f) os danos a óculos, lentes de contato e qualquer aparato bucal;
g) furto simples e extravio de bagagem sob a responsabilidade do segurado (inclusive bagagem
de mão);
h) joias, peles, relógios, títulos, apólices e dinheiro (inclusive cheques de viagem);
i) danos de vício próprio, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, danos causados por
traças ou por insetos;
j) problemas de uso, tais como arranhaduras, esfolamento, quebra de alça e outros semelhantes;
k) quebra de porcelana, cristais e objetos frágeis; e
l) qualquer objeto roubado de dentro da mala.
4.4 Estarão expressamente excluídos da cobertura de Cancelamento de Viagem:
a) doença crônica ou preexistente, exceto manifestações agudas;
b) estados gripais e crises de conjuntivite;
c) tratamento dentário não decorrente de acidente;
d) cirurgias plásticas e tratamento com finalidade rejuvenescedora ou estética;
e) tratamento de doenças mentais, psiconeuróticas e de personalidade;
f) exames de avaliação (check-ups);
g) quaisquer alterações mentais consequentes do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou
de substâncias tóxicas;
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h) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não,
bem como a contaminação ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
i) atos ou operações de guerra, declaradas ou não, de guerra química ou bacteriológica, de
guerra civil, de guerrilha, de revolução, de agitação, de motim, de revolta, de sedição, de
sublevação ou de outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
j) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
k) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a
prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
l) a morte por suicídio ou a tentativa de suicídio.
4.5 Além dos riscos mencionados no subitem 4.1, estará também excluído da cobertura de
Decessos a consequência direta ou indireta da seguinte ocorrência:
a) cremação para os segurados que residam em municípios que não disponham desse serviço.
4.6 EXCLUSÃO PARA ATOS TERRORISTAS
Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato
terrorista, cabendo à seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de
laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito,
e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela
autoridade pública competente.
5 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1 As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos
ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6 VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
6.1 O início e término da cobertura Individual será:
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6.1.1 Viagem Internacional - Começa a partir do “check-in” no primeiro embarque,
incluindo os lugares de paradas intermediárias, as conexões, os transbordos e os locais de
estadia, e termina na data especificada no CERTIFICADO ou no momento do desembarque final
no Brasil, após a passagem do segurado pela Polícia Federal, o que ocorrer primeiro.
6.1.2 Viagem Nacional - Começa a partir do “check-in” no primeiro embarque rumo à
viagem segurada, incluindo os lugares de paradas intermediárias, as conexões, os transbordos
e os locais de estadia, e cessa na data especificada no CERTIFICADO ou no momento do
desembarque final quando do retorno do segurado, o que ocorrer primeiro.
6.2 A cobertura de qualquer risco termina:
a) com o desaparecimento do vínculo com o estipulante;
b) no término de cada viagem segurada nos termos da apólice;
c) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, observando-se, em
qualquer caso, que se dará automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos
prêmios, respeitados os riscos em curso cujo prêmio tenha sido integralmente pago até o término
de sua vigência;
d) quando o segurado solicitar por escrito sua exclusão da apólice;
e) em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas condições
gerais, observados os riscos em curso cujo prêmio tenha sido integralmente pago até o término
de vigência;
f) com a exclusão do segurado da apólice:
f1) pelo pagamento da Indenização por Morte Acidental ou Invalidez Total por Acidente;
f2) por falta de pagamento do prêmio;
f3) quando o segurado, mediante solicitação por escrito à seguradora, requerer o cancelamento
do seguro antes do início de vigência do risco. Neste caso, será devolvido ao segurado o valor
proporcional, da data do pedido de cancelamento até a data de fim de vigência do risco, do
prêmio efetivamente pago, devidamente atualizado pelo IPCA “pro rata dia”; e
f4) se for antecipada a cessação da viagem segurada em decorrência de um sinistro previsto
nestas condições gerais, ocorrerá automaticamente a caducidade da cobertura deste seguro,
não cabendo restituição do prêmio.
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7 PAGAMENTO DO PRÊMIO
7.1 O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou
fracionada, de acordo com o estabelecido nas condições contratuais.
7.1.1 A data-limite para pagamento do prêmio será a expressa no respectivo documento de
cobrança.
7.1.2 Quando a data de vencimento coincidir com um dia em que não houver expediente
bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia subsequente em que
houver expediente bancário.
7.2 Qualquer indenização somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio
tiver sido realizado pelo segurado ou estipulante, o que deve ser feito no máximo até a datalimite prevista para esse fim no respectivo documento de cobrança.
7.3 Caso o sinistro ocorra dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito ao capital
segurado não ficará prejudicado se for realizado ainda naquele prazo.
8 CANCELAMENTO DO SEGURO
8.1 Havendo o desejo por parte do segurado de cancelar o seguro, este deverá encaminhar à
seguradora solicitação de próprio punho devidamente assinada. O seguro será cancelado após
o último dia do período de vigência correspondente à última parcela do prêmio pago.
8.2 No caso de morte do segurado ou pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado
de IPA, o seguro será extinto automaticamente na data do evento coberto.
8.3 A apólice poderá ser cancelada:
a) por solicitação escrita do estipulante ou da seguradora, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do vencimento anual do seguro; ou
b) se o estipulante não aceitar as condições de reavaliação propostas pela seguradora para a
manutenção do seguro.
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9 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
9.1 Em caso de sinistro coberto por este seguro, o(s) beneficiário(s) ou representante(s) legal(is)
deverá(ão) comunicá-lo à seguradora por meio de impresso próprio, carta, telegrama ou fax e
provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos à seguradora.
9.2 As despesas efetuadas com a comprovação do evento coberto e os documentos de habilitação
do sinistro correrão por conta do(s) beneficiário(s) ou representante(s) legal(is), salvo aquelas
efetuadas diretamente pela seguradora.
9.3 A partir da entrega de toda a documentação exigível por parte do(s) beneficiário(s), a
seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para regular o sinistro.
9.3.1 Caso a regulação do sinistro supere o prazo de 30 (trinta) dias conforme descrito no caput, o
capital segurado será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acrescido de juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, calculados “pro rata temporis” até a data do efetivo pagamento.
9.4 O valor a ser indenizado ao(s) beneficiário(s) será no máximo igual ao valor do capital
segurado vigente na data do evento.
9.5 As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda
da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado (respeitando‑se o limite de cobertura
estabelecido), atualizadas monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro.
9.6 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
9.6.1 Em caso de Morte Acidental e Decessos:
a) comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
c) cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
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d) cópia do RG/RNE e CPF do beneficiário;
e) cópia do RG/RNE e CPF e dados bancários, em caso de reembolso do representante que se
responsabilizou com as despesas com o funeral;
e) Boletim de Ocorrência Policial;
f) CNH, se for acidente de trânsito (e quando a vítima for o motorista);
g) Laudo Necroscópico do IML.
9.6.2 Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a) comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b) cópia do Boletim de Ocorrência ou CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
c) exame de corpo de delito, quando indicado;
d) cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
e) relatório médico.
9.6.3 Bagagem:
a) ticket com a comprovação de embarque e despacho da bagagem informando peso da
bagagem despachada;
b) cópia do REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB) e/ou “PERSONAL IRREGULARITY
REPORT” (PIR) (reclamação registrada no balcão de atendimento da Cia. aérea);
c) documento emitido pela companhia informando sobre a não localização da bagagem;
d) cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
e) comprovante de endereço.
9.6.3.1 Em caso de destruição da bagagem, será necessário:
a) ticket com a comprovação de embarque e despacho da bagagem informando peso da
bagagem despachada;
b) quatro fotos de diferentes ângulos da bagagem destruída;
c) três orçamentos diferentes para reparo das avarias da bagagem; e
d) documento emitido pela companhia informando sobre destruição da bagagem;
e) cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
f) comprovante de endereço.
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9.6.4 Cancelamento de Viagem
9.6.4.1 Por motivo de doença:
a) apresentação da comprovação da compra do bilhete ou “voucher” ou cartão de viagem, na
qual deverá constar a data de embarque;
b) laudo emitido pela clínica/médico justificando o motivo e confirmando a internação do
segurado na data programada para a viagem;
c) cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
d) comprovante de endereço.
9.6.4.2 Por motivo de acidente:
a) apresentação da comprovação da compra do bilhete ou “voucher” ou cartão de viagem, na
qual deverá constar a data de embarque;
b) laudo emitido pela clínica/médico informando a lesão ocorrida e comprovação da
impossibilidade de locomoção;
c) cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
d) comprovante de endereço.
9.6.4.3 Por motivo de falecimento de parentes de primeiro grau (conforme item 2.16):
a) apresentação da comprovação da compra do bilhete ou “voucher” ou cartão de viagem, na
qual deverá constar a data de embarque;
b) apresentação de documentação que comprove o parentesco;
c) cópia autenticada do óbito;
d) cópia do RG/RNE e CPF do segurado;
e) comprovante de endereço.
9.7 Quando a seguradora recusar um sinistro com base nas condições contratuais do seguro,
deverá comunicar o fato ao(s) beneficiário(s) por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data do término da análise da documentação que constatou e fundamentou a recusa,
expressando os motivos para a mesma.
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9.8 Em caso de dúvida fundada e justificável, será facultada à seguradora a adoção de medidas que
visem à plena elucidação do sinistro, podendo inclusive solicitar documentos que julgue necessários
para a apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será
suspensa e reiniciada na data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada.
9.9 Poderá ser solicitado o comprovante do último prêmio quitado para verificar se o pagamento
foi efetuado dentro do prazo de vencimento ou dentro do prazo de suspensão, porém anteriormente
à data do sinistro.
9.10 As providências ou atos que a seguradora praticar após o evento não implicarão, por si
só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer sinistro. Quando o evento ocorrido não
tiver cobertura, a seguradora comunicará a seu(s) beneficiário(s) ou representante(s) legal(is) os
motivos do não pagamento da indenização, o que poderá ser feito por intermédio do estipulante
ou agente captador do seguro.
10 PERDA DE DIREITOS
10.1 O segurado e seu(s) beneficiário(s) perderão o direito a qualquer indenização, bem como
terão o seguro cancelado, nos seguintes casos:
a) inexatidão ou omissão nas declarações da proposta de adesão que possa influir ou ter
influído na aceitação ou taxação do seguro;
b) não cumprimento das obrigações definidas nestas condições gerais;
c) utilização de declarações falsas, simulação de acidente ou agravamento das suas consequências
para obter ou aumentar a indenização;
d) fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos que venham justificar falsas moléstias ou
falsas datas de início de moléstias;
e) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação
do evento coberto;
f) solicitação de exclusão do seguro feita pelo segurado ou pelo estipulante; e
g) dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação dos seguros por parte do(s) segurado(s),
seu(s) representante(s) ou seu(s) beneficiário(s) para obter ou majorar seu capital segurado.
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10.2 O(s) segurado(s) está(rão) obrigado(s) a comunicar à seguradora, logo que souber(em),
qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se
ficar comprovado que silenciou(aram) de má-fé.
10.2.1 Entende-se como “alteração do risco” ocorrências como mudança de atividade ou das
informações prestadas na proposta de adesão e na declaração.
10.3 A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso
de agravação do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar
o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a
diferença de prêmio cabível.
10.4 O cancelamento somente será possível se solicitado ate 2 (dois) dias antes da data do início
da viagem por escrito ao estipulante, devendo ser restituída a diferença do prêmio deduzido as
despesas de emissão e administrativas.
11 BENEFICIÁRIOS
11.1 A indicação do(s) beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do
segurado e devendo constar na proposta de adesão preenchida pelo mesmo, observando-se as
limitações previstas no Código Civil vigente.
11.2 O(s) beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo segurado, bastando
o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários,
devidamente preenchido e assinado. A alteração de beneficiário só terá validade a partir do
recebimento desse formulário pela seguradora, confirmada pelo relógio-datador.
11.3 Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada
a garantia de alguma obrigação, será lícita a substituição do(s) beneficiário(s) por ato entre
vivos ou de última vontade.
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11.3.1 Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará
desobrigada pagando o capital segurado ao(s) antigo(s) beneficiário(s).
11.4 A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do segurado não poderá ser
instituída como seu beneficiário.
11.5 O beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será sempre o segurado.
11.6 Caso não seja(m) indicado(s) o(s) beneficiário(s) na proposta de adesão, ou se por qualquer
motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago aqueles estabelecidos no
Código Civil vigente.
11.7 Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no momento da contratação,
o segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
12 SUB-ROGAÇÃO
12.1 No seguro de pessoas, o segurador não pode se sub-rogar nos direitos e ações do
segurado ou do beneficiário contra o causador do sinistro, conforme estabelecido no Código
Civil vigente.
13 DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 Os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre os prêmios serão pagos por quem a
legislação vigente determinar.
13.2 Qualquer modificação da apólice em vigor que traga prejuízos ou novos ônus aos segurados
não previstos nestas condições gerais dependerá da anuência expressa dos segurados que
representem ¾ (três quartos) do grupo segurado.
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13.3 Este plano de seguro foi estruturado em regime financeiro de repartição, sendo assim não
haverá direito a pagamento de qualquer devolução ou resgate dos prêmios aos segurados, ao
beneficiário ou ao estipulante.
13.4 O registro destas condições gerais na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo
ou recomendação à sua comercialização.
13.5 O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site
www.susep.gov.br pelo número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
13.6 Este seguro será por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar
a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
13.7 Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam
reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
13.8 Os casos não previstos na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez
Permanente por Acidente serão pagos com base em literatura mundial.
14 FORO
14.1 Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para ações fundadas em direitos
ou obrigações decorrentes deste seguro.
14.1.1 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diverso daquele previsto no item 28.1.
No caso de pessoas com idade inferior a 14 (quatorze) anos, a cobertura por Morte Acidental
destina-se ao reembolso apenas das despesas com o funeral, “devidamente” comprovadas.
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ARTIGO 9°- SUB-ROGAÇÃO
Caso a BRASIL ASSISTÊNCIA efetue qualquer pagamento relativo a uma prestação de Serviço
de Assistência feita a um USUÁRIO, ficará sub-rogada nos direitos deste USUÁRIO para obter
ressarcimento do terceiro considerado responsável, na forma da lei, até a quantia relativa ao
pagamento efetuado pela BRASIL ASSISTÊNCIA; e ainda relativa a qualquer outro plano de
Seguro ou Assistência que forneça uma compensação ao USUÁRIO.
ARTIGO 10°- CANCELAMENTO DO CERTIFICADO
O cancelamento do CERTIFICADO em viagem somente poderá ser processado se comunicado
prévia e expressamente à BRASIL ASSISTÊNCIA, com antecedência mínima até 48 horas da
data de início da vigência do CERTIFICADO. Nesta hipótese será cobrado do USUÁRIO, a
título de despesas operacionais, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do PLANO
adquirido atualizado e acrescidos dos tributos incidentes.
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condições gerais mundisegur viagem