PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO
Av. Narciso Silva, 2360
LEI N2 360/90
Altera a Lei n5 186/87 em seu
tulo IV, das isenções,
artigo
inciso I, III, alterando
dos mesmos, e
da
Capí-
a
outras
139,
redação
providên-
cias .
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado 'do
Rio Grande do Sul
Faço saber que a Camará Municipal aprovou
e
eu
sanciono e promulgo a seguinte
L E 'I
Art. l 2 - Fica revogado o inciso I do art.
139,
o qual passa a ter a seguinte .redação:
11
I - Os serviços que constituam atividades
dividuais de pequenos rendimentos,
destinados
sustento de quem exerce, ou de sua família,
in-
exclusivamente
e
tendo
principal familiar, o valor máximo correspondente
a
ao
como
renda
quatro
"UR"
(Unidade de Referencia).
Parágrafo Único - Se entre os familiares
compo-
nentes da renda, existir uma renda superior a quatro "UR", automaticamente não se enquadrara neste artigo.
a) - Se o contribuinte possuir outra renda,
não seja da atividade exercida, automaticamente não se
que
enquadrará
na isenção.
b) - Para fins de enquadramento na isenção,
r*s
"
•*
verão ser observados os artigos 26 e parágrafo único; 27
e
de•*"
pará-
grafo único; 28 e 29, Lei n2 186/90.
c) - Será incluido no artigo 27 da lei 186/87
prazo para o reconhecimento anual de isenção, o qual será de l 2
30 de outubro de cada ano.
o
a'
PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO
Av. Narciso Silva, 2360
Art. 22 - Fica revogado o inciso III
do
artigo
139, o qual passa a ter a seguinte redação:
" III - Os serviços de taxi
(condutor
autónomo
de veículos rodoviário - taxi) prestados por proprietários ou
não
(auxiliares de condutores de veicules rodoviários - taxiO qua possuir somente um veiculo.
Art. 32 - Ficam isentos do iSSQN todos os
nomos que prestarem serviços de rescenciamento
cadastral
autó-
para
o
IBGE, bem como do pagamento do alvará de licença, se assim o desejar.
Parágrafo único - O interessado devera efetuar o
registro transitório para fins de cadastramento, anexando junto ao
pedido, a documentação necessária, mais uma declaração do IBGE
de
que esta qualificado ao exercício", "da atividade, juntamente com requerimento pedindo a isenção dos pagamentos. Este artigo
validade para o rescenciamento dos exercícios
90/91,
só
terá
tornando-se
apôs, nulo.
Art. 42 - Ficam isentos do IPTU (Imposto
Predial
e Territorial Urbano), todos os imóveis comprovadamente pertencentes a. Rede Ferroviária do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único - A
isenção
será
concedida
a
partir de 01 de janeiro de 1991, ficando o Poder Executivo autorizado por ato de Decreto cancelar
dividas
anteriormente
lançadas
sobre os referidos imóveis.
Art, 52 - Esta Lei entrara em vigor na data
de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 22 de agosto de 1990.
Manoel Nei da Costa Neves
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
.
Hugo UJeTTejr 'Albuquerque
Chefe de Gabinete
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altera a lei 186/87 em seu capítulo iv, das isenções, artigo 139