ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000
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CNPJ – 87.691.507/0001
L E I nº 186/87
Institui
o
Código
Tributário do Município.
GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA, Prefeito Municipal de Capão do Leão,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
LEI
PARTE GERAL
Título I
Dos Tributos em Geral
CAPITULO I
Do Sistema Tributário do Município
Art. 1º - Este código regula o fato gerador, a incidência, as alíquotas, o
lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de
direito tributário a eles pertinentes.
Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município:
I - Os impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre serviços de qualquer natureza;
II - As taxas de licença para:
a) localização de estabelecimentos de comércio, indústria ou prestação de
serviços;
b) O exercício de atividade eventual ou ambulante;
c) Execução de obras particulares;
d) Execução de arruamentos ou loteamentos;
e) Execução de publicidades.
III - A taxa de expediente;
IV - A taxa de iluminação pública.
CAPÍTULO II
Dá Administração Tributária
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Art. 3º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
arrecadação, restituição e fiscalização dos tributos, aplicação de sanções por infrações a
disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos competentes, segundo as leis e regulamentos administrativos.
Art. 4º - Os órgãos competentes, sem prejuízos de suas atividades, prestarão
orientação técnica aos contribuintes, esclarecendo-os sobre a interpretação e fiel observância
das leis tributárias.
Art. 5º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que
necessário, guias ou formulários que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança ou
recolhimento dos tributos.
Art. 6º - São autoridades fiscais, para efeito deste código, as que têm, como
tais, competência definida nas leis e regulamentos administrativos.
CAPÍTULO III
Do domicílio tributário
Art. 7º - Ainda que residentes ou sediados noutro município, considerandose, para fins fiscais neste domiciliados:
I - Os contribuintes que, pela prática de ato ou ocorrência de fato neste
município, se tornem sujeitos passivos de obrigação tributária, por força de lei aqui exigível;
II - Os contribuintes de tributos relativos a imóveis localizados neste
município.
CAPÍTULO IV
Das obrigações tributárias acessórias
Art. 8º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por obrigação
tributária, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste código, das leis e dos
regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a
partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação
tributária a que estejam sujeitos;
III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitados, qualquer
documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dados
consignados em declarações e documentos fiscais;
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IV - Prestar sempre que solicitamos pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Art. 9º - A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de
fiscalização, ou as presidir, lavrará os termos necessários, para que se documente o início do
procedimento, na forma da lei.
Art. 10 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios,
relativos a atos ou fatos sujeitos a tributos municipais, afim de apurar as respectivas bases de
cálculo.
Art. 11 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior,
poderá ser adotada a apuração ou verificação de dados diariamente, no próprio local de
atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão das
declarações do contribuinte ou responsável, para fins de lançamento.
Art. 12 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar
com precisão as bases para o cálculo dos tributos, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros comprovantes de atos e
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam
atividades sujeitas a tributo, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições
da Fazenda Municipal e exigir-lhe informações e comunicações escritas ou verbais.
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar de terceiros todas as informações e dados
referentes a fatos geradores de obrigação tributária que conheçam, ou para os quais tenham
contribuído, salvo quando, por força da lei, estejam, obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
§ Único - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso.
Art. 14 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer ao
órgão fazendário, sempre que solicitados, relação dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome e
endereço do comprador, bem como o valor da venda a fim de que se efetue as anotações no
cadastro imobiliário.
Art. 15 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
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IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários.
Art. 16 - As autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio da força
pública Federal ou Estadual, quando as vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária,
ainda que se configure fato definido em lei como delito.
CAPÍTULO V
Do lançamento
Art. 17 - Lançamento é o procedimento administrativo pelo qual é
constituído o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, pela aplicação da penalidade
cabível.
§ Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 18 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ Único - Far-se-á arbitramente da base de cálculo dos tributos, mediante
processo regular, quando não mereçam fé ou sejam omisso os documentos, esclarecimentos
ou declarações do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 19 - O lançamento será efetuado com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal, e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas neste código, em leis e regulamentos.
§ 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuração pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquele.
§ 3º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro
em que se funde e antes da intimação do lançamento.
§ 4º - Os lançamentos resultantes de arbitramento da base de cálculo dos
tributos só serão revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que justifique a
medida.
CAPÍTULO VI
Do pagamento dos Tributos
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Art. 20 - O pagamento dos tributos será efetuado pela forma prevista neste
código e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 21 - Os tributos serão pagos em moeda corrente nacional ou em cheque,
pelo contribuinte ou responsável, à Tesouraria da Prefeitura ou o estabelecimento bancário
devidamente credenciado.
§ Único - O crédito tributário pago por cheque somente será extinto com
resgate deste pelo sacado.
Art. 22 - Nenhum tributo será pago senão através de guias emitidas pela
Fazenda Municipal ou preenchidas pelo próprio contribuinte ou responsável, conforme
modelos aprovados em regulamento.
Art. 23 - Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos,
ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora, sobre o valor do crédito
tributário correspondente a:
“ Art. 23 – Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos tributos,
ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% (dois por cento) sobre
o valor do crédito tributário.”
(Alterado o artigo 23 pela Lei Municipal 589/1996)
I - 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado dentro do mês de
vencimento;
II - 20% (vinte por cento), efetuando-se o pagamento depois do período
previsto no inciso anterior.
§ Único - Quando o vencimento ocorrer no último dia do mês, serão
aplicadas multas de mora de 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente,
segundo a liquidação ocorra no mês seguinte ao do vencimento, ou posteriormente.
Art. 24 - Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não
liquidados até o último dia do segundo mês subsequente ao do vencimento, serão atualizados
monetariamente, nos termos da lei, por ocasião do efetivo pagamento.
§ Único - Pelo não recolhimento de tributo ou recolhimento a menor,
responde, perante a Fazenda Municipal solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe
direito regressivo contra o contribuinte.
CAPÍTULO VII
Das imunidades
Art. 25 - Os impostos municipais não incidem sobre;
I - O patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros municípios;
II - Os templos de qualquer culto;
III- O patrimônio, a renda dos partidos políticos e das instituições de
educação ou de assistência social;
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IV - O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à venda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel de objeto de promessa
de compra e venda.
§ 2º - A imunidade a que se refere o item II restringe-se às áreas destinadas
exclusivamente ao exercício do culto.
§ 3º - Somente se reconhecerá imunidade às instituições de educação e
assistência social, quando forem sociedades civis legalmente constituídas.
§ 4º - O disposto neste artigo não dispensará as entidades nele referidas da
prática de atos, previsto em lei asseguratórias do cumprimento de obrigação tributárias por
terceiras.
CAPÍTULO VIII
Das isenções e reduções
Art. 26 - As isenções e reduções serão reconhecidas por ato do Secretário de
Finanças, a requerimento da parte interessada ou de seus legítimos procuradores ou
mandatários.
§ Único - O termo inicial do benefício fiscal será definido em regulamento.
Art. 27 - Os interessados devem promover à continuidade do
reconhecimento da isenção ou redução, para o exercício seguinte, no prazo do regulamento,
sob pena de cessação automática de seus vencimentos.
Art. 28 - Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades
exigidas para a concessão, ou ocorrendo o desaparecimento das condições que a motivaram,
será a isenção ou redução obrigatoriamente cancelada.
Art. 29 - As isenções e reduções não abrangem as taxas e a contribuição de
melhoria, salvo disposição expressa estabelecida em lei, e não exime o beneficiário do
cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO IX
Da dívida ativa
Art. 30 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regulamente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotada o
prazo fixado para pagamento por este código, lei, regulamento ou decisão final proferida em
processo administrativo regular.
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Art. 31 - Encerrado o exercício financeiro, os créditos tributários serão
imediatamente em dívida ativa, por contribuinte ou responsável, admitida a utilização de
livros, fichas ou processos mecanizados.
§ Único - Os créditos tributários poderão ser inscritos em dívida ativa no
curso do exercício financeiro, desde o vencimento do prazo tenha ocorrido antes do final do
exercício.
Art. 32 - Os créditos inscritos em dívida ativa nos termos do caput do artigo
anterior, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
sem prejuízo das demais onerações previstas neste código.
Art. 33 - Sobre a dívida regularmente inscrita incidirá à taxa de cobrança de
20% (vinte por cento), nos casos em que a arrecadação decorra da afetiva notificação do
contribuinte, pela autoridade Fazendária competente, para que efetue o pagamento.
Art. 34 - Os débitos lançados em dívida ativa terão seu valor atualizado
monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo
com os índices aprovados pelo órgão federal competente, constantes da tabela em vigor na
data em que for efetivado o pagamento da obrigação.
Art. 35 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso os dos responsáveis, bem como,
sempre que possível o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - A origem e a natureza de crédito fiscal mencionado em lei tributária
respectiva;
III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - A data em que foi inscrito;
V - O número do processo administrativo do crédito fiscal sendo o caso.
Art. 36 - Existindo, simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidades pecuniárias, juros ou outras onerações, a autoridade fiscal competente
determinará a respectiva imputação obedecidas às seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - Em primeiro lugar ao débitos por obrigação própria e, em segundo lugar,
ao decorrentes de responsabilidade tributária;
II - Primeiramente, às contribuições de melhora, depois as taxas e por fim
aos impostos;
III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 37 - A dívida ativa inscrita será relacionada encaminhada à
Procuradoria Jurídica, para cobrança.
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§ 1º - Encaminhada a dívida à Procuradoria Jurídica, cessa a competência do
órgão fazendário quanto a ela, bem como a responsabilidade pela cobrança e atividade
tendente a interromper a prescrição.
§ 2º - Poderão ser celebrados acordos para pagamento parcelado da dívida
ativa, mas a falta de cumprimento de qualquer de suas cláusulas da lugar a cobrança integral
dos débitos.
Art. 38 - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de
Finanças, as dívidas:
I - Legalmente prescritas;
II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprima valor.
§ 1º - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da
pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens,
ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 39 - As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, conterão os
elementos mencionados no artigo 35 deste código.
Art. 40 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, é vedada a
remissão total ou parcial de dívidas.
CAPÍTULO X
Das infrações à legislação tributária
SEÇÃO 1ª
Das disposições gerais
Art. 41 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis por infração às leis de
caráter não tributário, as infringências a este código, as leis e regulamentos tributários serão
punidas de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 42 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância, pelo sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, estabelecida na
legislação tributária.
Art. 43 - A aplicação de penalidade e o seu cumprimento não elidem o
pagamento do tributo devido.
Art. 44 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, apresentada por escrito a autoridade competente e acompanhada do pagamento do
tributo se for o caso.
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Art. 45 - A coautoria das infrações ou tentativa de infrações aos dispositivos
deste código, lei ou regulamento, implicam em responsabilidade solidária dos que as
praticarem, ficando sujeito às mesmas penas impostas aos autores.
Art. 46 - Quando na mesma ação ou omissão o sujeito passivo pratica duas
ou mais infrações à legislação tributária impõe-se-lhe a penalidade mais grave.
Art. 47 - Para efeitos de disposto neste capítulo, considera-se reincidência a
repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois
transitada em julgamento a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
SESSÃO 2ª
Das multas
Art. 48 - Na imposição da multa, para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e
de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 49 - Pelas infrações abaixo discriminadas será imposta:
I - Multa equivalente a quatro vezes o valor da unidade de referência - UR,
aos que sonegarem, de qualquer modo, o pagamento de tributos;
II - Multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR,
aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, sem
que fique provado a existência de dolo;
III - Multa equivalente a quatro vezes o valor da unidade de referência - UR,
a quem:
a) Negar-se a exibir livros ou documentos da escrita fiscal, que interessem
aos órgãos fazendários;
b) Negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco:
IV - Multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR, a
quem:
a) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da
respectiva concessão;
b) Deixar de fazer inscrição, no cadastro fiscal da prefeitura, de bens ou
atividades sujeitas a tributação municipal;
c) Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou
declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou
dados inverídicos:
V - Multa equivalente a duas vezes o valor da unidade de referência - UR, a
quem:
a) Deixar de remeter ao Fisco, em sendo obrigado a fazê-lo, documento
exigido pela legislação tributária;
b) Deixar de comunicar aos Fisco no prazo legal, qualquer alteração capaz
de gerar ou modificar obrigação tributária a que esteja sujeito;
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VI - Multa equivalente a duas vezes a unidade de referência - UR, a quem:
a) Deixar de comunicar ao Fisco, no prazo regulamentar, qualquer alteração
que importe na extinção da obrigação tributária a que estava sujeito;
b) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação-acessória estabelecida na
legislação tributária.
§ 1º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias:
a) Contradição evidente entre os livros e documentos e da escrita fiscal e os
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais, ou exibidas aos
agentes da fiscalização;
b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no
tocante as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) Remessa de informes e comunicações falsas do fisco, com respeito aos
fatos geradores de obrigações tributárias ou as suas bases de cálculo;
d) Omissão de lançamento em livros, fichas declarações ou guias, de bens
ou atividades que constituam fato gerador de obrigação tributária.
§ 2º - Em caso de reincidência as multas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro.
SEÇÃO 3ª
Da sujeição a Regime Especial de fiscalização
Art. 50 - O contribuinte que houver cometido infração, punido em grau
máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas na legislação tributária, poderá ser
submetido a regime de fiscalização, na forma do regulamento.
SEÇÃO 4ª
Da suspensão ou cancelamento da isenção ou redução
Art. 51 - As pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção ou redução
de tributos municipais e infringirem disposições da legislação tributária ficarão privados, por
um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privados definitivamente.
TÍTULO II
Do Processo Tributário Administrativo
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 52 - O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas
devidamente numeradas e rubricadas.
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§ Único - Os atos e termos processuais, não havendo formas prescritas em
lei, conterão apenas o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entre linhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 53 - As reclamações e os recursos têm efeito suspensivo da cobrança
dos tributos lançados, mas só o depósito do principal obsta a incidência de multas, juros e de
mora e correção monetária, se for o caso.
§ 1º - As importâncias depositadas pelos contribuintes serão devolvidas no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a
improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
§ 2º - Não devolvidas no prazo fixado no parágrafo anterior, as importâncias
depositadas ficarão sujeitas a juros de mora, até a data efetiva devolução, podendo ser
utilizadas pelo contribuinte, para compensação do pagamento de tributos.
Art. 54 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ Único - Os prazos só se iniciam ou vagam em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Ordinário
SEÇÃO 1ª
Do início do Procedimento
Art. 55 - O procedimento ordinário tem início com:
I - A lavratura do auto de infração tendente à imposição da multa, a sujeição
à regime especial de fiscalização e ao cancelamento ou a suspensão da isenção ou redução;
II - A lavratura do auto de lançamento quando couber o lançamento de
ofício de tributos de qualquer natureza;
III - A reclamação contra o lançamento sempre que o contribuinte quiser
impugnar o lançamento efetuado com base em declaração sua ou em dados constantes do
cadastro fiscal.
SEÇÃO 2ª
Do auto de infração
Art. 56 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - Referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - Descrever o fato que constitui a informação e as circunstâncias
pertinentes, indicando o dispositivo legal violado;
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou
apresentar defesas e provas, nos prazos legais;
V - Sendo o caso, indicar o valor da multa.
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§ 1º - As incorreções ou emissões do auto não acarreta sua nulidade, quando
deste constarem os elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da
infração e a pessoa do infrator.
§ 2º - Os erros de fato porventura existente no auto poderão ser corrigidos
pela autoridade fiscal competente, sendo o infrator cientificado, por escrito, da correção,
devolvida o prazo para a defesa.
§ 3º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 4º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á menção dessa circunstância.
SEÇÃO 3ª
Do auto de lançamento
Art. 57 - O auto de lançamento conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - A qualificação do sujeito passivo da obrigação;
III - A descriminação da matéria tributável com menção ao fato gerador e
respectiva base de cálculo, bem como da hipótese legal de incidência;
IV - A indicação do valor do tributo lançado;
V - A intimação do sujeito passivo para que pague o crédito tributário ou
apresente defesa, nos prazos previstos.
Art. 58 - Aplicam-se, no que couber, ao auto de lançamento, as disposições
da seção anterior.
Art. 59 - Quando o termo de lançamento for lavrado em conjunto com o de
infração, o instrumento denominar-se-á “Auto de Lançamento e Infração” e deverá conter os
requisitos de um e de outro.
SEÇÃO 4ª
Da Intimação do Sujeito Passivo
Art. 60 - Da lavratura do auto de infração ou lançamento será intimado o
sujeito passivo:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
instrumento ao próprio autuado seu representante ou preposto, contra recibo, datado no
original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (
AR ) datado e firmado pelo destinatário;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, encontrando-se o mesmo em
lugar incerto e não sabido.
Art. 61 - A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
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II - Quando por carta na data do recibo de volta e se for esta emitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação
ou da publicação.
Art. 62 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso
em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos anteriores.
SEÇÃO 5ª
Das Reclamações Contra o Lançamento
Art. 63 - O contribuinte ou responsável que não concordar com o
lançamento poderá reclamar ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação do “Edital de Notificação do Lançamento”.
Art. 64 - Facultada a juntada de documentos, a reclamação contra o
lançamento far-se-á por petição escrita, que mencionará:
I - A autoridade a quem é dirigida;
II - A qualificação a assinatura do reclamante;
III - As razões de fato e de direito em que se fundamente;
IV - A importância em litígio, sempre que possível.
SEÇÃO 6ª
Da Defesa
Art. 65 - A defesa do autuado será apresentada por petição, contra recibo, ao
Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva
intimação.
§ 1º - Se a parte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar
defesa dentro do prazo fixado poderá este ser dilatado por 10 (dez) dias, mediante
requerimento, plenamente justificado.
§ 2º - O recebimento da defesa será certificado e datado no próprio
instrumento pela autoridade que o receber.
Art. 66 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem em
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.
Art. 67 - Apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 15 (quinze) dias
para impugná-la.
Art. 68 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento,
será dada vista ao agente fiscal competente, para impugnar a reclamação, se for o caso, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.
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SEÇÃO 7ª
Das Provas
Art. 69 - Esgotados os prazos a que se referem os artigos 67 e 68, o
Secretário de Finanças deferirá, no prazo de 10 (dez) dias a produção de provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias, em que devam ser produzidas.
Art. 70 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo atuante, ou nas
reclamações contra o lançamento, ou quando determinados de ofício, poderão ser atribuídas
ao agente de fiscalização.
Art. 71 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constatarão de termo de diligência, para
serem apreciados no julgamento.
Art. 72 - Em grau de recurso só se admitirá a produção de provas
indeferidas em primeira instância.
SEÇÃO 8ª
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 73 - Findo o prazo para a produção de provas ou perante à direito de
apresentar defesa, os autos serão conclusos ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão
fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao autuado ao
autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações
finais.
§ 2º - Não estando apurada a importância do litígio, a autoridade julgadora
estabelecerá prazo não superior a 5 (cinco) dias, para que o agente fiscal competente a
determine.
§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o prazo para decisão é
devolvido a autoridade julgadora.
§ 4º - A autoridade restrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo
com a sua convicção em face das provas produzidas no processo;
§ 5º - Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá
converter o julgamento em diligência, intimando as partes dessa providências.
Art. 74 - A decisão resolverá todas as questões suscitadas no processo e
concluirá pela improcedência ou procedência, total ou parcial, do auto de lançamento, do auto
de infração ou de reclamação, definindo expressamente seus efeitos e determinando a
intimação dos interessados.
CAPÍTULO III
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Das Questões Sujeitas a Duplo Grau de Jurisdição
Art. 75 - Não produzirá efeitos, senão depois de confirmadas pela junta de
Recursos a decisão:
I - Contrária, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, cuja importância
em litígio exceder a duas vezes o valor da unidade de referência - UR
II - Que homologar a determinação do justo valor venal dos imóveis;
III - Que julgar procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o
lançamento de ofício de tributo cuja base de cálculo tenha sido arbitrado pelo Fisco.
§ Único - Versando sobre a questão sobre obrigação tributária de prestação
periódica, entender-se-á por importância em litígio a que corresponder as prestações relativas
a 1 (um) exercício fiscal.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
SEÇÃO 1ª
Do Recurso Ordinário
Art. 76 - Da decisão de primeira instância caberá recurso à Junta de
Recursos, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão
ao autuado ou reclamante ou ao autuado ou impugnante.
§ Único - Caberá ao recurso se esgotados os prazos no artigo 73, não tiver
sido proferida decisão, nem convertido o julgamento em diligência.
Art. 77 - O recurso interposto fora de prazo será recebido sem efeito
suspensivo, e encaminhado a Junta de Recursos Fiscais, a quem caberá julgar da
intempestividade.
Art. 78 - O recurso ordinário, interposto por petição ao órgão competente,
conterá:
I - O nome e a qualificação das partes;
II - Os fundamentos de fato e de direito;
III - O pedido de nova decisão.
Art. 79 - É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 80 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, dar-se-á
vistas à parte contrária, que apresentará suas razões em 10 (dez) dias.
Art. 81 - As decisões das juntas serão proferidas com observância do
disposto no artigo 74.
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Art. 82 - A ordem dos processos na Junta é regulada em lei especial.
SEÇÃO 2ª
Do Recurso Extraordinário
Art. 83 - Das decisões da Junta caberá recurso ao Prefeito, interposto no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do julgamento daquele órgão, quando:
I - Proferidas com voto de desempate do seu presidente;
II - A interpretação do direito seja diversa da que lhe haja dado em outra
decisão.
Art. 84 - Recebido o recurso e apensados os autos respectivos, o Prefeito
dará vistas à outra parte, para apresentar razões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas ou
não as razões, proferirá decisão em 10 (dez) dias, determinando a intimação da mesma aos
interessados.
Art. 85 - Aplicam-se ao recurso extraordinário, no que couber, as
disposições da seção anterior.
CAPÍTULO V
Da Execução das Decisões Administrativas
Art. 86 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer
o pagamento do tributo ou da multa devidos;
II - Pela intimação do contribuinte para vir receber importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa;
III - Pela intimação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso,
pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância
depositada;
IV - Pela intimação do contribuinte de que está sujeito a penalidade de
caráter não pecuniário, no forma e pelos prazos estabelecidos na decisão, e da autoridade
competente para aplicá-la;
V - Pela imediata inscrição em dívida ativa e remessa de certidão
competente para cobrança judicial dos débitos a se referem os incisos I e III, se não satisfeitos
no prazo legal.
§ Único - Nas decisões contrárias à Fazenda Municipal, o sujeito passivo
será exonerado de ofício de qualquer gravame a que esteja sujeito.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Especiais
SEÇÃO 1ª
Da Consulta
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Art. 87 - É facultado ao contribuinte formular consulta sobre a aplicação da
legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, através de petição escrita que
conterá:
I - A qualificação do consulente;
II - A matéria de direito objeto da dúvida;
III - O período da ocorrência do fato gerador se for o caso;
IV - A declaração da inexistência de procedimento fiscal contra o
consulente;
§ Único - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitida a
cumulação apenas de questões conexas.
Art. 88 - A resposta, baseada em parecer técnico será dada pelo Secretário
de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação da consulta.
Art. 89 - A consulta produz os seguintes efeitos em relação a matéria
consultada:
I - Suspende o curso do prazo de recolhimento do tributo não vencido a data
em que for formulada;
II - Adquire caráter de denúncia espontânea em relação ao débito já vencido
a data de seu ingresso, desde que seja pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação
da resposta;
III - Exclui a punibilidade do consulente, no tocante as informações
meramente formais;
IV - Impede a execução fiscal durante o prazo fixado no inciso II.
§ Único - O curso do prazo suspenso por força do inciso I continuará a fluir
desde a data da resposta, segurado ao consulente o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o
pagamento dos tributos.
Art. 90 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - Que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II - Que estejam manifestamente protelatórias;
III - Formulados após o início do procedimento tributário administrativo.
Art. 91 - Aplica-se à intimação da resposta o disposto na Seção 4º do
capítulo II, deste título.
SEÇÃO 2º
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 92 - Cabe pedido de esclarecimento, em qualquer instância, quando:
I - Houver obscuridade, contradição ou dúvida na decisão;
II - For omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a autoridade ou Junta
de Recursos:
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§ Único - O pedido será feito em petição, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da intimação da decisão e indicará o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou
omisso.
Art. 93 - Salvo se manifestamente protelatório, o pedido de esclarecimento
suspende o prazo para interposição de recurso e, se referente a decisão de última instância, o
da execução.
SEÇÃO 3º
Da Representação
Art. 94 - Quando incompetente para autuar, o agente da fazenda Municipal
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária às
disposições deste código ou de outras leis e regulamentos tributários.
Art. 95 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em
letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou
indicará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
§ Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio,
diretor, preposto ou emprego do contribuinte, quando relativo a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade.
Art. 96 - Recebida a representação, o Secretário de Finanças providenciará
imediatamente as diligências, para verificar o fundamento da mesma, determinando, conforme
o caso, o seu arquivamento ou a autuação do infrator.
TÍTULO III
Do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 97 - O cadastro Fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
§ 1º - O cadastro Imobiliário envolve os imóveis, edificados ou não,
existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis salvo os que, por sua destinação, forem, para fins
tributários, por lei considerados rurais.
§ 2º - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza
compreende as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que
prestem serviços sujeitos a tributação municipal.
Art. 98 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o
Estado, visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
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inscrição no cadastro de contribuintes de um ou outro, para melhor caracterização de seus
registros.
Art. 99 - A Administração poderá, quando necessário, instituir outras
modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de
sua competência.
CAPÍTULO II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 100 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será
promovida:
I - Pelo proprietário, ou seu representante legal, pelo titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo promitente comprador ou promitente vendedor, nos casos de
promessa de compra e venda;
IV - De ofício, pelos órgãos fazendários competentes, havendo interesse
para a administração fiscal.
§ 1º - A inscrição realizada de ofício dentro do prazo deferido ao
contribuinte ou responsável para fazê-la, não o exime de, no mesmo prazo, fornecer ao Fisco
os elementos a que estava obrigado.
§ 2º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
§ 3º - A falta de inscrição, no prazo legal, implica em imposição de multa,
na forma deste código.
Art. 101 - A concessão de “habite-se” a edificação nova ou reformada
subordina-se à prévia atualização da inscrição cadastral.
CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
Art. 102 - A pessoa física ou jurídica que esteja sujeita ao imposto sobre o
Serviço de Qualquer Natureza ainda que isenta deste, deverá inscrever-se na repartição
competente, antes de iniciar qualquer atividade.
§ Único - Deverá também inscrever-se, ainda que não esteja estabelecido no
Município, aquele que exercer no território deste qualquer atividade sujeita ao imposto.
Art. 103 - A inscrição será feita mediante declaração que contenha os
elementos exigidos em ato normativo da autoridade fazendária competente.
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Art. 104 - Haverá uma inscrição para cada estabelecimento do sujeito
passivo da obrigação tributária.
Art. 105 - Na transferência do estabelecimento, o adquirente ou sucessor
responde pelos débitos fiscais do contribuinte inscrito.
Art. 106 - O número de inscrição deve figurar obrigatoriamente, em todos
os livros, fichas, guias, notas, talões e demais documentos fiscais usados pelo contribuinte.
Art. 107 - O contribuinte que não comunicar a acessão de sua atividade
ficará responsável pelo pagamento do imposto até a data em que fizer a comunicação.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o
contribuinte provar inequivocamente, a cessação da atividade em data anterior a da
comunicação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelado o crédito tributário
relativo ao período posterior à data da cessação da atividade.
Art. 108 - A inscrição pode ser cancelada de ofício se for constatado que o
contribuinte cessou definitivamente suas atividades.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
CAPÍTULO I
Da Incidência, Das Isenções e Das Reduções
Art. 109 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
acessão física, localizado em zona urbana do Município.
§ 1º - Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
lei, observando o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
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§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio.
Art. 110 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO II
Das Alíquotas e da Base de Cálculo
Art. 111 - O imposto será calculado:
I - sobre o valor venal dos imóveis prediais, com alíquotas de 1% (um por
cento).
II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquotas de:
a) 3% (três por cento), nos logradouros servidos de pavimentação,
iluminação pública, rede de distribuição de energia elétrica e abastecimento de água;
b) 2% (dois por cento), nos demais logradouros.
§ Único - Considera-se territorial, para efeitos deste artigo, o imóvel com
prédio em construção, com ela paralisada em ruínas ou inadequada a utilização de qualquer
natureza.
“Art. 111 - O imposto será calculado:
I - Com alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis
prediais situados nos logradouros sem pavimentação e sem meio fio.
a) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, desde que possuam
passeio e muro em bom estado de conservação.
b) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, com passeio em bom
estado, sem muro ou com muro artístico em áreas ajardinadas que contribuam para o
embelezamento do quadro urbano, a critério do órgão competente da municipalidade.
c) Com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis
prediais, nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio e que não preencham as
condições estabelecidas neste artigo.
II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor venal dos imóveis territoriais, situados
nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio, desde que possuam passeio e muro em
bom estado de conservação.
b) 5 % (cinco por cento) sobre o valor dos imóveis territoriais situados nos
logradouros com pavimentação e meio fio e que não possuam passeio e muro, ou com eles em
mau estado de conservação.
c) Ficam suspensos os benefícios (redução ou isenção), concedidos através
de lei municipal aos imóveis lançados com alíquota máxima.
§ Único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel com
prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada a utilização de qualquer
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natureza. Os benefícios de que trata este artigo, bem como a cessação de alíquota máxima
poderão ser concedidos a partir do trimestre seguinte ao da regularização do imóvel junto ao
órgão da Secretaria de Obras e Viação.
(Alterado Art. 111 pela Lei Municipal 380/1990)
Art. 112 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos
constantes da inscrição cadastral.
Art. 113 - O valor venal dos terrenos obtém-se através da multiplicação do
valor do metro quadrado pela área.
§ Único - Nos terrenos com profundidade superior a 50,00 (cinqüenta)
metros, o valor venal é determinado em função da área corrigida pela fórmula de “Harper”.
Art. 114 - Segundo a fórmula referida no artigo anterior, a área corrigida
(Ac) é igual ao produto da área real (Ar) pela raiz quadrada da divisão da profundidade
padrão (PP) pela profundidade média (PM). A profundidade padrão correspondente a 50,00
(cinqüenta) metros e a profundidade média obtém-se pela divisão da área real pela testada (T)
do terreno. (Ac = Ar. PP/PM, sendo PM = _Ar_ ).
T
Art. 115 - Será definido em ato do executivo o processo de apuração do
valor venal dos terrenos:
I - com testada para mais de um logradouro;
II - que apresentem configurações irregulares;
III - encravados.
Art. 116 - Far-se-á lançamento territorial de toda a sobra de área de terreno
com edificação, que apresente testada e outras dimensões que permitam, nos termos da
legislação aplicável, a construção de um ou mais prédios independentes.
§ Único - Excluem-se do disposto neste artigo:
a) as áreas junto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviço, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades ou destinadas a proteção
ambiental;
b) as áreas ajardinadas, sem muro ou com muro artísticos, que contribuam
para o embelezamento do quadro urbano, a critério da autoridade fiscal competente.
Art. 117 - O valor venal do imóvel predial constitui-se pela soma do valor
do terreno, apurado nos termos do artigo 113, e do atribuído à construção.
§ 1º - O valor venal da construção é calculado tendo-se em conta a área
edificada e o tipo do prédio, caracterizado em função dos materiais nele empregados, tudo de
conformidade com o disposto em ato do Executivo.
§ 2º - No cálculo do valor venal do imóvel construído, o valor atribuído ao
terreno será dividido proporcionalmente pelas economias independentes que o prédio possuir.
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§ 3º - Quando o prédio possuir mais de uma economia, acrescentar-se-á,
proporcionalmente a área real de cada uma, a parte que lhe corresponder das áreas comuns.
Art. 118 - Nos casos singulares de prédios particularmente desvalorizados
por circunstâncias que influam objetivamente para sua depreciação, efetuada a desvalorização
causada pelo decurso do tempo ou pela falta de conservação, o Secretário de Finanças,
ouvidos os órgãos competentes, determinará o justo valor venal, observando-se o disposto no
artigo 75.
Art. 119 - Sem prejuízo da reavaliação decorrente de fatores econômicos,
com base nos índices oficiais, o valor do metro quadrado dos terrenos e das construções será
atualizado monetariamente, através do órgão colegiado competente, no final de cada ano, para
vigências no exercício seguinte.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 120 - O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tomando-se
por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício anterior.
§ 1º - Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição da base
de cálculo, no exercício em curso, far-se-á correção do lançamento, a partir do trimestre
seguinte ao da modificação.
§ 2º - Nos casos de construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, a
atualização do lançamento será feita para o trimestre seguinte ao da expedição do “habite-se”.
Art. 121 - Far-se-á lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel
imobiliário.
§ 1º - Em se tratando de condomínio, o lançamento se fará em nome de um,
de alguns ou de todos os condôminos.
§ 2º - Em caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do promitente comprador,
respondendo ambos solidariamente, pelo pagamento do imposto.
Art. 122 - O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) parcelas
trimestrais, nos prazos e pelo modo estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IV
Das Isenções e Reduções
Art. 123 - São isentos do imposto:
I - Os imóveis ocupados por Associações Beneficentes, religiosos, culturais,
de educação, profissionais e esportivas, recreativas, para prática de suas finalidades ou
destinadas ao uso do quadro social;
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II - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União,
do Estado ou do Município;
III - O prédio do ex-combatente das forças armadas, desde que outro imóvel
não possua e nele resida;
IV - O prédio de propriedade de viúvas, desde que outro imóvel não possua
e nele resida;
§ 1º - O disposto no inciso I é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração das suas receitas e despesas, em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III, ex-combatente é aquele que
tenha participado efetivamente em operações bélicas.
§ 3º - A isenção contemplada no inciso IV, é extensivo ao imóvel objeto de
promessa de compra e venda devidamente registrada no Registro de Imóveis.
(Art. 123, inciso IV, § 3º, Revogado pela Lei 316/89)
“ IV - O prédio de propriedade de viúva, desde que outro imóvel não possua
em seu nome, neste Município, e de que resida nele, e de que comprove não receber
mensalmente uma receita maior de que um salário mínimo, e de que não possua outras rendas
de qualquer espécie.
a) a isenção terá que ser requerida anualmente no prazo de 1º a 30 de
outubro do ano anterior ao pretendido isentar.
b) uma vez não pedida, automaticamente será lançado o imposto e perderá a
isenção para o referido exercício.
c) os demais parágrafos do inciso IV permanecerão conforme lei 123/87.”
Art. 124 - As isenções e reduções constantes do artigo anterior, serão
reconhecidas de acordo com o disposto no artigo 26.
Art. 125 - Far-se-á lançamento com redução de 50% (cinqüenta por cento)
no valor do imposto apurado;
I - Ao contribuinte que residir com caráter permanente em prédio de sua
propriedade, desde que não possua outro imóvel.
Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
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CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e Do Contribuinte
Art. 126 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço constante da lista anexa a este código.
Art. 127 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal
de sociedades.
CAPÍTULO II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 128 - O imposto será calculado com a aplicação das alíquotas
constantes da Tabela nº 1, sobre o preço dos serviços.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio das alíquotas fixas,
estabelecidas na mencionada tabela.
§ 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista
anexas a este Código, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º - Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da
lista anexa a este Código forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do parágrafo 1º , calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 129 - Para efeito do parágrafo primeiro do artigo anterior, considera-se
profissional autônomo o contribuinte que executar a prestação do serviço pessoalmente ou
com o auxílio de até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a
execução dos trabalhos auxiliares.
Art. 130 - A base de cálculo é o preço normalmente cobrado dos usuários e
compreende tudo que for ou vier a ser recebido em virtude da prestação de serviços.
§ Único - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separados.
Art. 131 - No arbitramento da base de cálculo do imposto, além de outros
elementos, ter-se-á em conta:
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I - O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados na prestação de serviço;
II - A folha de salários, incluindo-se honorários dos diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes;
III - As despesas de água, luz, força, telefone, e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
IV - O lucro presumido.
Art. 132 - A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa;
I - Quando se tratar de atividade de funcionamento provisório;
II - Quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem
estabelecimento fixo;
III - Tratando-se de prestadores de serviço de rudimentar organização, sem
condições de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento;
IV - Para as atividades em que essa medida concorra para simplificar a
administração fiscal.
Art. 133 - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, com base no
movimento efetivamente realizado pelo contribuinte, far-se-á conforme o caso, no prazo e nas
condições previstas em ato do Executivo, lançamento complementar ou crédito ou sujeito
passivo da obrigação tributária.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 134 - O imposto calculado com base no preço dos serviços fica sujeito
ao lançamento por homologação, quando calculado por meio de alíquotas fixas, será lançado
de ofício pela autoridade competente.
Art. 135 - Os contribuintes que exerçam as atividades constantes dos itens 3,
4 e 44 da lista de serviço poderão abater do imposto devido o preço dos serviços que
prestarem ao Município, mediante convênio para atendimento a carentes de recursos.
Art. 136 - No caso de início de atividade, o imposto calculado por meio de
alíquotas fixa será proporcional ao número de meses compreendidos entre a data daquele
início e o fim do exercício.
§ Único - As frações de mês superiores a 15 (quinze) dias serão computados
no cálculo como mês inteiro.
Art. 137 - Pelos serviços eventuais ou temporários, o imposto poderá ser
exigido antecipadamente, estimando-se a base de cálculo.
Art. 138 - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
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CAPÍTULO IV
Das Isenções
Art. 139 - São isentos do imposto:
I - Os serviços que constituam atividades individuais de pequeno
rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e
como tais definidas em regulamento;
“I - Os serviços que constituem atividades individuais de pequenos
rendimentos, destinados exclusivamente ao sustento de quem exerce, ou de sua família, e
tendo como renda principal familiar, o valor máximo correspondente a quatro “UR” (Unidade
de Referência).
§ Único - Se entre os familiares componentes da renda, existir uma renda
superior a quatro “UR”, automaticamente não se enquadrará neste artigo.
a) Se o contribuinte possuir outra renda, que não seja da atividade exercida,
automaticamente não se enquadrará na isenção.
b) Para fins de enquadramento da isenção, deverão serem observados os
artigos 26 e parágrafo único; 27 e parágrafo único; 28 e 29, Lei 186/87.
c) Será incluído no artigo 27 da Lei 186/87 o prazo para o reconhecimento
anual de isenção, o qual será de 1º à 30 de outubro de cada ano.”
(Alterado I, do Art. 139 pela Lei Municipal 360/1990)
II - Os serviços de hospedagem, quando prestados para até 2 (dois) hóspedes
ou pensionistas;
III - Os serviços de “taxi”, prestados por condutores autônomos não
proprietários do veículo;
“III - Os serviços de taxi ( condutor autônomo de veículo rodoviário - taxi)
prestados por proprietários ou não ( auxiliares de condutores de veículos rodoviários - taxi)
que possuir somente um veículo.”
(Alterado III, do Art. 139 pela Lei Municipal 360/1990)
IV - Os serviços de músicos e conjuntos musicais;
V - O ensino de qualquer grau ou natureza, prestados por profissional
autônomo.
“VI - O serviço prestado por graniteiro ou cortador de pedras autônomos,
que não possuam propriedades com mais de ½ hectare, que não possuam veículos de carga
(caminhões) e que a renda se destine a seu sustento ou de sua família, sendo esta a renda
principal.
a) Será isento do pagamento da taxa de localização (alvará) se assim desejar,
através de requerimento despachado pelo órgão competente.
b) Fica o Executivo autorizado a cancelar dívidas lançadas a este tipo de
atividade (cortadores de pedras ou graniteiros) até a promulgação desta Lei.”
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(Inclui VI, no Art. 139 pela Lei Municipal 369/1990)
TÍTULO III
Das Taxas
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 140 - Com fundamento no exercício regular do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição, o Município cobrará as taxas:
I - De licença;
II - De expediente:
III - De serviços diversos;
IV - De iluminação pública.
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1ª
Das Disposições Gerais
Art. 141 - A taxa de Licença tem como fato gerador a efetiva atividade da
Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 142 - A taxa de Licença será exigida para:
I - localização de estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de
serviços;
II - o exercício de atividade eventual ou ambulante;
III - execução de obras particulares;
IV - execução de arruamentos ou loteamentos;
V - execução de publicidade.
Art. 143 - Contribuinte de taxa é a pessoa interessada na prática do ato
administrativo de autorga da licença.
SEÇÃO 2ª
Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimento de Comércio, Indústria e Prestação de
Serviços
Art. 144 - Nenhum estabelecimento de comércio, indústria ou prestação de
serviços poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de
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localização autorgada pela prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o
pagamento da taxa devida.
§ Único - O exercício de atividade, que depende de autorização de
competência exclusiva da União ou do Estado, sujeita-se ao pagamento da taxa de que trata
este artigo.
Art. 145 - O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será
exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar
mudança do ramo de atividade.
Art. 146 - A taxa será cobrada, por ocasião da concessão da licença, em
função da área ocupada ou da sua renovação anual, pelo estabelecimento, de acordo com a
tabela anexa a este código (Tabela nº 03).
§ Único - O lançamento será proporcional ao número de meses
compreendidos entre o início da atividade e o fim do exercício, computando-se as frações do
mês superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 147 - Os pedidos de licença para abertura ou instalações de
estabelecimentos de comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhadas da
competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, pela forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Art. 148 - A licença para a localização e instalação inicial é concedida
mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo, que será conservado em lugar visível.
SEÇÃO 3ª
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade
Eventual ou Ambulante
Art. 149 - A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade
Eventual ou Ambulante será exigida anual ou mensalmente, de conformidade com a Tabela nº
4.
§ 1º - Considera-se eventual o comércio ou a atividade de qualquer natureza
exercidos em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e
comemorações, em locais autorizados pela prefeitura.
§ 2º - Comércio ou atividade ambulante é o que exerce sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa, incluindo-se o que for exercido em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros, reboques e semelhantes.
Art. 150 - É obrigatória a inscrição, no órgão competente, dos que estiverem
sujeitos ao pagamento da taxa de que trata esta seção.
§ 1º - A inscrição será permanente atualizada por iniciativa do sujeito,
sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
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§ 2º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem comércio ou
atividade eventual ou ambulante.
Art. 151 - São isentos da taxa;
I - os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou atividades em escala
ínfima;
II - os vendedores ambulante de livros, jornais, revistas e bilhetes de loteria;
III - os vendedores ambulante de balas, frutas, doces, produtos de culinária
caseira e similares, desde que operem por conta própria;
IV - os engraxates e lavadores de automóveis ambulante;
V - os vendedores ambulantes de produtos artesanais.
SEÇÃO 4ª
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 152 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida
em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédios, muros ou
quaisquer outras obras.
Art. 153 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou modificação de
prédio de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévia licença da Prefeitura e pagamento
da taxa respectiva.
Art. 154 - A taxa de licença para execução de Obras particulares será
cobrada de conformidade com a Tabela nº 5.
Art. 155 - São Isentos de taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras
já devidamente licenciadas.
SEÇÃO 5ª
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos
de Terrenos Particulares
Art. 156 - A Taxa de Licença para execução de arruamentos e loteamentos
de terrenos particulares, é exigível pela permissão autorgada pela Prefeitura, na forma da lei,
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, segundo o zoneamento em
vigor no Município.
Art. 157 - A taxa de licença, será cobrada no ato da concessão da respectiva
licença, com base na área do solo a ser parcelada, independentemente de sua destinação,
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excluindo-se as áreas destinadas a logradouros públicos ou aquelas doadas ao Município,
conforme Tabela nº 2.
Art. 158 - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado sem
o prévio pagamento da respectiva taxa de licença.
SEÇÃO 6ª
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 159 - A exploração ou utilização regular de meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia
licença da Prefeitura, nos termos da legislação específica, e ao pagamento da respectiva taxa.
Art. 160 - A autorga de licença para publicidade é anual e o lançamento da
taxa coincidirá com o ano civil.
§ Único - Far-se-á lançamento proporcional, quando a publicidade for
executada em período inferior a um ano.
Art. 161 - A taxa será cobrada por ocasião da licença, com base na área
utilizada com a publicidade, de conformidade com a Tabela nº 7.
Art. 162 - A taxa não incide nas licenças para utilização de nomes,
“logotipos” ou dísticos dos próprios estabelecimentos.
Art. 163 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário do estabelecimento ou imóvel onde se executa a
publicidade;
II - a pessoa para quem é executada;
III - o agente publicitário;
IV - toda pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente interessada,
desde que tenha autorizado a execução da publicidade.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Expediente
Art. 164 - A Taxa de expediente tem como fato gerador a elaboração,
expedição ou registro de documentos pelos órgãos da Administração Municipal.
Art. 165 - A Taxa é devida por quem tiver interesse direto na atividade da
administração e será cobrada de acordo com a Tabela nº 6.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Serviços Diversos
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Art. 166 - Pela prestação de serviços de apreensão e depósito de bens
móveis e semoventes e mercadorias, alinhamento nivelamento de qualquer natureza, serão
cobradas as seguintes taxas:
I - de apreensão e depósito bens móveis, semoventes e de mercadorias;
II - de alinhamento e nivelamento de qualquer natureza;
III- a cobrança das taxas previstas neste artigo, serão de conformidade com
a Tabela nº 8.
Art. 167 - A arrecadação das taxas de que trata este capítulo será feita no ato
da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo condições previstas em
regulamento.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 168 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação,
pelo Município, dos serviços de iluminação pública nos logradouros, e é devida pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados.
Art. 169 - A base de cálculo, as alíquotas, o lançamento e a cobrança da taxa
de que trata o artigo anterior são definidos em lei especial.
CAPÍTULO VI
Da Contribuição de Melhoria
Art. 170 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município,
para fazer face ao custo das Obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
observadas as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao instituto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 171 - Os contribuintes que estiverem em débito com o Município não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de qualquer modalidade de
licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título
com a administração municipal.
Art. 172 - Na determinação de base de cálculo e no lançamento dos tributos,
bem como na imposição de multas, serão desprezadas as frações inferiores a Cz$ 0,50
(cinqüenta centavos), arredondando-se para a unidade de cruzados imediatamente superior as
frações iguais ou superiores aquela importância.
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Disposições Finais e Transitórias
Art. 173 - Para efeito do disposto neste Código a Unidade de Referência,
que será representada pela forma abreviada de “UR”.
I - os valores monetários fixados com base no salário-mínimo passam a
vincular-se à Unidade de Referência “UR”;
II - o valor da “UR” é fixado em Cz$ 694,14 (seiscentos e noventa e quatro
cruzados e quatorze centavos), para o exercício de 1988;
III - para efeitos tributários, inclusive de aplicação de penalidades de caráter
tributário e de limites de aplicação destas o valor da “UR” é estabelecida em Cz$ 1.140,90
(um mil cento e quarenta cruzados e noventa centavos), para o exercício de 1988;
§ Único - Em cada exercício, o valor da “UR” será fixado em ato do
Executivo, para vigorar no exercício seguinte.
(Parágrafo Único – Revogado pela Lei Municipal 316/1989)
“ Parágrafo Único - Em cada mês a partir de janeiro de 1990, o valor da
“UR” será fixado por ato do Executivo sendo corrigido mensalmente, podendo ser utilizado
um aumento de até o teto máximo da inflação do mês anterior.
a) para o mês de janeiro de 1990, será utilizado Parágrafo Único da Lei
186/87 normalmente, passando a vigorar o índice para este parágrafo a partir de fevereiro de
1990.
b) os demais incisos do artigo 173 não serão alterados.”
Art. 174 - Ficam revogadas as leis tributárias do Município, este Código
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO CAPÃO DO LEÃO, em 10 de novembro de 1987.
GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA
Prefeito
Registre-se e Publique-se
HONÓRIO GARCIA SINOTT
Chefe de Gabinete
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LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência em empregos.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação deste plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamentos de pele,
depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desralização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica
financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
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26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis não abrangidos nos itens 44, 56 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade rural.
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52 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros por contratos de seguros: inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas de bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
59 - Diversões públicas:
a) (vetado), cinemas, (vetado), “taxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjunto.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravações e distribuição de filmes e “video-tapes”.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculo, entrevistas ou congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículos, aparelhos e
equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeita ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
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71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia e reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia, zincografia e
fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimentos e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de
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fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extratos de contas; emissão de carnês ( neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegrama, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito o imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
TABELA Nº 01
Item
Natureza da Atividade
1
Profissionais com curso superior e os que lhes são legalmente
equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte
Profissionais de que trata o item anterior, durando o período de 2
(dois) anos, contados do início de sua atividade
Profissionais com curso técnico de nível não superior e os que lhe
são legalmente equiparados, pela prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte
Profissionais de que trata o item anterior, durante o período de 2
(dois) anos, contados do início de sua atividade
Profissionais não previstos nos itens anteriores
2
3
4
5
EMPRESAS
Serviços de execução, por administração, empreitada, de obras
6
hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e
complementares
Atividades
7
constantes dos itens 19 e 20 da lista de serviços
8
Agentes, representantes, corretores, leiloeiros, despachantes,
intermediários e outros assemelhados, pela prestação de serviço sob
a forma de trabalho pessoal decorrente do exercício da atividade
9
Serviço do processamento de dados
10
Serviço de transporte coletivo
EMPRESAS
11
Atividades constantes dos itens 3 e 4 da lista de serviços
Alíquota
s/ a UR
Alíquota
sobre o
movimento
econômico
200%
100%
150%
100%
50%
1,5%
3,0%
100%
5,0%
3,0%
1,5%
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12
13
14
15
16
17
Diversões eletrônicas
Outras diversões públicas
Ensino de qualquer natureza ou grau
Leasing
Exercício de funções a prática de diversões ou desportos públicos,
tais como cinemas, teatros e outros, por meio de pessoas físicas ou
jurídicas com ou sem estabelecimento fixo
Atividades não previstas nos itens anteriores
10,0%
7,0%
3,0%
1,5%
5,0%
4,0%
TABELA Nº 02
Taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos particulares
Item
Especificação
-
Arruamentos e loteamentos. Por metro quadrado
-
NOTA: Excluem-se as áreas destinadas a logradouro públicos e aos
doados ao município.
Alíquota
s/ a UR
0,03%
TABELA 03
Taxa de licença para localização de estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de
serviços
Item
Área
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
até 20 m²
de mais de 20 até 50 m²
de mais de 50 até 100 m²
de mais de 100 até 200 m²
de mais de 200 até 300 m²
de mais de 300 até 500 m²
de mais de 500 até 1000 m²
de mais de 1000 até 1500 m²
de mais de 1500 até 2000 m²
de mais de 2000 além do fixado no item anterior, para cada 100 m², ou
fração
Alíquota
s/ a UR
8%
20%
40%
60%
80%
120%
160%
200%
250%
3%
TABELA Nº04
Taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade
eventual ou ambulante
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Item
1
ESPECIFICAÇÕES
Alíquotas
s/ a UR
Para o exercício de comércio ou atividade eventual. Por mês ou fração
10%
2
Para o exercício de comércio ou atividade ambulante. Por ano
20%
3
Para o exercício de comércio em reboques ou similares. Por mês ou fração
10%
TABELA Nº 05
Taxa de licença para a execução de obras particulares
Ítem
1
2
3
4
5
6
ESPECIFICAÇÃO
Alíquota
s/ a UR
Construção ou reconstrução de alvenaria:
a) de até 20m² - por m²
b) de até 50m² - por m²
c) de até 100m² - por m²
d) de mais de 100m² - por m²
Reformas de alvenaria - por m²
Construção de madeira:
a) de até 50m² por m²
b) de até 100m² por m²
c) de mais de 100m² por m²
Construção de material especial, como fibra de vidro - por m²
0,4%
0,5%
0,7%
1,0%
0,1%
0,4%
0,7%
1,0%
0,4%
0,5%
Piscinas - por 1.000 litros ou fração
Instalação ou substituição de tanques de combustível - por unidade
10%
TABELA Nº 06
Taxa de Expediente
Item
ESPECIFICAÇÃO
1
2
3
4
Alvarás
Atestados - por lauda ou fração
Certidões - por lauda ou fração
Termos de registros lavrados em fichas ou livros-por ficha, página ou fração
5
6
Laudas, inclusive de vistorias
Requerimentos, recursos ou
Alíquota
s/ a UR
5%
5%
4%
5%
10%
memoriais
dirigidos
aos
órgãos
da
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Administração Municipal
0,5%
TABELA Nº 07
Taxa de Licença para publicidade
Item
ESPECIFICAÇÃO
1
Publicidade em paredes, painéis, placas, cartazes, tabuletas e similares:
a) na parte externa de estabelecimentos, em terrenos particulares ou vias e
logradouros públicos - por metro quadrado
b) no interior de estabelecimentos - por metro quadrado
Alíquota
s/ a UR
20%
10%
2
Publicidade em painéis ou placas luminosos:
a) na parte externa de estabelecimentos em terrenos particulares ou vias e
logradouros públicos - por metro quadrado
b) no interior de estabelecimentos por metro quadrado
30%
15%
3
Publicidade em veículos de transporte coletivo - por metro quadrado
50%
TABELA Nº 08
Taxa de Serviços Diversos
Item
1
ESPECIFICAÇÃO
Pela apreensão:
a) animais, por cabeça
b) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por unidade ou espécie
Alíquota
s/ a UR
10%
12%
2
Pelo alinhamento predial ou nivelação de soleiras e meio fio:
a) dentro do limite urbano do primeiro distrito, por metro linear
b) fora do limite referido na alínea anterior, por metro linear
0,7%
1,5%
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L E I 254/88
Institui o Imposto sobre vendas a varejo
de combustíveis Líquidos e Gasosos.
O Senhor Getúlio Teixeira Victória, Prefeito Municipal de Capão do Leão,
Estado do Rio Grande do Sul
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte
LEI
Art. 1º - O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos tem como fato gerador a operação dessa natureza, realizada entre distribuidores ou
revendedores de combustíveis e consumidores finais.
§ Único - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço da Venda a Varejo dos
Combustíveis.
§ Único - O montante do imposto integra a base de cálculo, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 3º - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 4º - Contribuinte é o vendedor varejista de combustíveis líquidos e
gasosos.
Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do imposto instituído pela
presente lei o industrial ou comerciante atacadista ou distribuidor de combustíveis líquidos e
gasosos, com sede ou estabelecimento no município.
§ Único - A responsabilidade tributária de que trata este artigo poderá
estender-se, mediante convênio, as empresas que não tenham sede ou estabelecimento no
município.
Art. 6º - O lançamento e o pagamento do imposto serão realizados pela
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 7º - Aplicam-se, no que couber, ao imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos as disposições do Código Tributário do Município, em
especial as referentes ao processo tributário administrativo e as inflações à Legislação
Tributária.
Art. 8º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 14 de novembro de 1988.
GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA
Prefeito
Registre-se e Publique-se
HONÓRIO SINOTT
Chefe de Gabinete
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L E I nº 274/89
Concede Isenção de Imposto Sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos e Dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º - O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos não será aplicado no gás liqüefeito, botijão de 13 Kg, no comércio atacadista ou
distribuidor no Município.
Art. 2º - Revogas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 27 de janeiro de 1989.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito
Registre-se e Publique-se
SALUSTIANO MOTTA
Chefe de Gabinete
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L E I 277/89
Institui o Imposto Sobre a Transmissão
“Inter-Vivos”, Por Ato Oneroso de
Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles
Relativos e Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído no município, o imposto sobre transmissão “InterVivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos ITBI.
Da Incidência
Art. 2º - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” por ato oneroso de
bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os da garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens
anteriores.
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - Na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo
auto;
II - Na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data
em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - Na dissolução da sociedade conjugal relativamente ao que exceder à
meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilhar;
IV - No usufruto de imóveis, decretado pelo Juiz da Execução, na data em
que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - Na extinção do usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico
determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI - Na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - Na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) Na compra e venda pura ou condicional;
b) Na doação em pagamento;
c) No mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) Na permuta;
e) Na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
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f) Na transmissão do domínio útil;
g) Na instituição do usufruto convencional;
h) Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os
mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
§ Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para
fins de imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges que
ultrapasse 50 % do total partilhável.
Art. 4º - Consideraram-se bens imóveis para os fins do imposto:
I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente, como as
construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano.
Do Contribuinte
Art. 5º - Contribuinte do imposto é:
I - Nas cessões de direitos, o cedente;
II - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao
direito adquirido;
III - Nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito
transmitido.
Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto de
transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles
relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos os valores correntes das
transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastros,
declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma,
dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção,
infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes.
§ 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias, contados da data em
que tiver sido realizada, findo os quais, sem pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação.
“§ 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em tiver sido realizada, findo os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita
nova avaliação.
(Alterado § 2º pela Lei Municipal 331/1989)
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Art. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto:
I - O valor venal de imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de
usufruto;
III - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e
na adjudicação de imóvel.
Art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção
pela executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco.
Da Alíquota
Art. 9º - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
b) sobre o valor restante: 2%
II - Nas demais transmissões: 2%
§ 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação
por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da
adjudicação, com financiamento do sistema financeiro da habitação.
§ 2º - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação de
alíquota de 0,5%, o valor no fundo de garantia por tempo de serviço liberado para aquisição
do imóvel.
Do Pagamento do Imposto
Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o
mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 13, ou em banco credenciado pelo Município
ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda mediante apresentação da guia do
imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo
6º.
“Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo
o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 13 ou Banco credenciado pelo Município
ou na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças mediante apresentação de guia do
imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo
6º.”
(Alterado Art. 10 pela Lei Municipal 331/1989)
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Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a
que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos
estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas
vias.
“Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças instituirá os modelos da guia
a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos
estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas
vias.”
(Alterado Art. 11 pela Lei Municipal 331/1989)
Art. 12 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada
mediante a posição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe
a data a importância paga, o número da operação e da caixa recebedora.
Do prazo de Pagamento
Art. 13 - O imposto será pago:
I - Na transmissão de bens de imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos, que se formalizar pela escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles
relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de quinze dias contados da data de
assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
III - Na arrematação, no prazo de sessenta dias contadas da assinatura do
auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - Na adjudicação, no prazo de sessenta dias, contados da data da
assinatura do auto ou havendo licitação, do transito em julgado da sentença de adjudicação e
antes da expedição da respectiva carta;
V - Na adjudicação compulsória, no prazo de sessenta dias, contados da data
em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício
competente;
VI - Na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, contados do fato ou ato
jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais
casos;
VII - Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que
exceder à meação, no prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a
sentença homologatória da cálculo;
VIII - Na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do depósito e
antes da expedição da respectiva carta;
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IX - No usufruto de imóveis concedido pelo juiz da Execução, no prazo de
60 dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de
constituição;
X - Nas cessões de direitos hereditários:
a) antes da lavrada a escrita pública, se o contrato tiver por objeto bem
imóvel certo e determinado;
“a ) Antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem
imóvel certo e determinado.”
(Alterado inciso “a” pela Lei Municipal 331//1989)
b) no prazo de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado a
sentença homologatória do cálculo.
1- Nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão
implica a transmissão de imóvel;
2 - Quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo
de cessão ou desistência;
XI - Nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos
não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato
gerador e antes do registro do ato competente.
Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente
à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa
do alienante, ou com a sua concominante instituição em favor de terceiros.
§ Único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a
exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação
tributária.
Art. 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do
prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na
Prefeitura Municipal e no Banco credenciado.
Da não incidência
Art. 16 - O imposto não incide:
I - Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - Na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos
ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos
alienantes;
III - Na transmissão ao alienante anterior em razão do desfazimento da
alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela
falta de pagamento do preço;
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IV - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da
compra e venda com pacto de melhor comprador.
V - No usucapião;
VI - Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota
parte de cada condomínio;
VII - Na transmissão de direitos possessórios;
VIII - Na promessa de compra e venda;
IX - Na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio
da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
X - Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto no inciso II , deste artigo, somente tem aplicação se os
primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua
participação, total ou parcial, capital social de pessoa jurídica.
§ 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente e nos dois anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou
sucessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 4º - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Da Isenção
Art. 17 - É isenta do pagamento de imposto a primeira aquisição:
I - de terreno situado em zona urbana ou rural quando este se destinar a
construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapassar a 30 (trinta) salários
mínimos vigentes a época da isenção.
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal
não seja superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos vigentes a época da isenção.
“ I - De terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar a
construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapassar a 30 UR (Unidade de
Referência).
II - Da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal
não seja superior a 100 UR (Unidade de Referência)”
(Alterado I e II, pela Lei Municipal 331/1989)
§ 1º - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
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a) Primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela
própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no município, no
momento da transmissão ou cessão.
b) Casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com
ânimo definitivo.
§ 2º - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á
devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no
prazo de doze meses, contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir,
fornecido pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel
destinação de diversas.
§ 3º - Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal
será convertida em salários mínimos, pelo valor deste a época da avaliação e na data da
avaliação fiscal do imóvel.
§ 4º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem
as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.
Art. 18 – As situações de imunidade não incidência e isenções tributárias
ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda.
“Art. 18 - As situações de imunidade não incidentes e isenções tributárias
ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário de Finanças.”
(Alterado Art. 18 pela Lei Municipal 331/1989)
Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de
isenção não gera direito adquirido, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado
prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que lhe asseguraram
o benefício.
Da Restituição
Art. 20 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa
ao pagamento;
II - quando for declarado, por decisão judicial passada em julgamento, a
nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou
por decisão judicial transmitida em julgamento.
Art. 21 - A restituição será feita a quem prova ter pago o valor respectivo.
Das Obrigações de Terceiros
Art. 22 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados,
pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua
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competência sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da
imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a
prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar nos atos e termos que
lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número
atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do
documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção
tributária.
“§ 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que
lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento, e o número
atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do
documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção
tributária.”
(Alterado § 2º, pela Lei Municipal 331/1989)
Da Reclamação e Do Recurso
Art. 23 - Discordando a avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar,
por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretário Municipal da Fazenda que
em despacho fundamentado, poderá definir ou não a pretensão.
Art. 24 - Não conformando com a decisão do Secretário Municipal da
Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de
15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar
diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.
“Art. 24 - Não conformando com a decisão do Secretário Municipal de
Finanças é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de
15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar
diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.”
(Alterado Art. 24, pela Lei Municipal 331/1989)
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente será
aplicada após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da sua vigência, porém, não antes de 1º de
março de 1989.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 25 de janeiro de 1989.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
VANDERLEI PETIZ
Secretário da Administração
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L E I 329/89
Concede cancelamento da Dívida Ativa do
IPTU a partir de 1984 até 31 de dezembro de
1989 e o Isenta a partir de janeiro de 1990,
Conforme Regulamentação Própria define, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - Ficam canceladas as dívidas ativas do IPTU a partir de 01/01/1984
(um de janeiro de mil novecentos e oitenta e quatro) até 31/12/1989 (trinta e um de dezembro
de mil novecentos e oitenta e nove), de todos os imóveis que pagaram o IPTR e que possuam
uma área mínima de 01 (um) hectare e que seja uso agropastoril.
Art. 2º - Ficam isentos a partir de 01/01/1990 (um de janeiro de mil
novecentos e noventa) todos os imóveis que pagaram o IPTR e que possuam área mínima de
01 (um) hectare de que seja de utilização agropastoril.
§ Único - Caberá a Prefeitura, através de levantamento fiscal, constatar o
enquadramento ou não dos artigos anteriores, bem como exigir do contribuinte comprovantes
de que efetuou o pagamento citado, exigindo a documentação necessária.
Art. 3º - Poderá ser isento do IPTU as propriedades localizadas na área
urbana com menos de 01(um) hectare, e de que seja usada totalmente para o sustento de seu
proprietário e sua família, comprovando este não ter outros ganhos de qualquer espécie e bem
como os que ali viverem sob sua guarda e responsabilidade nada perceberem.
§ Único - Para se enquadrar no artigo 3º, deverá o interessado promover o
pedido através de requerimento que será julgado dentro dos princípios legais, deverá pedir a
isenção anualmente até o dia 30 de outubro do ano anterior ao que deseja isentar.
Art. 4º - Todo o imóvel que ficar isento, uma vez alterada a situação, não
sendo comunicado pelo proprietário poderá a Prefeitura anular a isenção e cobrar a dívida
lançada com todas as penalidades.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000
[email protected]
CNPJ – 87.691.507/0001
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 27 de dezembro de 1989.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
SALUSTIANO MOTTA
Chefe de Gabinete
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L E I 331/89
Corrige os textos dos artigos 6º , 10, 11,
13, 17, 18, 22 e 24 da Lei 277/89 de 25
de janeiro de 1989, na íntegra ou em
parte, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - Os artigos abaixo relacionados, passam a ter as redações da
presente Lei, revogando os textos anteriores:
Art. 5º - ...
Art. 6º - A base de cálculo do imposto...
§ 1º - Na avaliação fiscal...
§ 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em tiver sido realizada, findo os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita
nova avaliação.
Art. 7º - ...
Art. 8º - ...
Art. 9º - ...
Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o
mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 13 ou Banco credenciado pelo Município ou
na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças mediante apresentação de guia do imposto,
observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 6º.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Finanças instituirá os modelos da guia a
que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos
estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas
vias.
Art. 12 - ...
Art. 13 - O imposto será pago:
I - Na transmissão ...
II - Na transmissão de...
III - Na arrematação, no ...
IV - Na adjudicação...
V - Na adjudicação...
VI - Na extinção do usufruto...
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a) Antes...
b) antes...
VII - Na dissolução...
VIII - Na remissão...
IX - No usufruto...
X - Nas cessões de direitos hereditários:
a ) Antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem
imóvel certo e determinado.
b) No prazo de ...
1 - Nos casos em que ...
2 - Quando a cessão ...
XI - Nas transmissões de bens ...
Art. 14 - Fica facultado...
§ Único - O pagamento antecipado...
Art. 15 - Fica prorrogado para ...
Art. 16 - O imposto não incide:
I - Na transmissão...
II - Na desincorporação...
III - Na transmissão...
IV - Na retrovenda...
V - No usucapião...
VI - Na extinção...
VII - Na transmissão...
VIII - Na promessa...
IX - Na incorporação...
X - Na transmissão...
§ 1º - O disposto...
§ 2º - As disposições...
§ 3º - Considera-se...
§ 4º - Verificada...
Art. 17 - É isenta do pagamento...
I - De terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar a
construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapassar a 30 UR (Unidade de
Referência)
II - Da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal
não seja superior a 100 UR (Unidade de Referência)
§ 1º - Para os efeitos...
a) Primeira...
b) Casa própria...
§ 2º - O imposto...
§ 3º - Para fins...
§ 4º - As isenções...
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CNPJ – 87.691.507/0001
Art. 18 - As situações de imunidade não incidentes e isenções tributárias
ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
Art. 19 - O reconhecimento...
Art. 20 - O valor pago...
I - Quando...
II - Quando...
III - Quando...
Art. 21 - A restituição...
Art. 22 - Não poderão...
§ 1º - Tratando-se...
§ 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que
lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento, e o número
atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do
documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção
tributária.
Art. 23 - Discordando...
Art. 24 - Não conformando com a decisão do Secretário Municipal de
Finanças é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de
15 (quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar
diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se...
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 29 de dezembro de 1989.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
SALUSTIANO MOTTA
Chefe de Gabinete
60
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CNPJ – 87.691.507/0001
L E I 357/90
Concede Cadastramento Gratuito e
Isenção de Pagamento de ISSQN.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - É concedido cadastramento gratuito e isenção de pagamento de
ISSQN ao Coordenador do Curso de Engenharia Civil da UCPel, para assumir
responsabilidade técnica de projetos e execução de obras na zona urbana do município,
através de convênio entre a UCPel e a Prefeitura Municipal de Capão do Leão, firmado para
executar projetos e regularização de obras para moradias populares, beneficiando famílias de
baixa renda.
§ Único - Caso o Convênio seja desfeito, o cadastramento será suspenso
automaticamente.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 22 de agosto de 1990.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HUGO FERRER ALBUQUERQUE
Chefe de Gabinete
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
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[email protected]
CNPJ – 87.691.507/0001
L E I 360/90
Altera a Lei 186/87 em Seu Capítulo IV,
das Isenções, Artigo 139, Incisos I, III,
Alterando a Redação dos Mesmos, e Dá
Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - Fica revogado o inciso I do artigo 139, o qual passa a ter a seguinte
redação:
“I - Os servidores que constituem atividades individuais de pequenos
rendimentos, destinados exclusivamente ao sustento de quem exerce, ou de sua família, e
tendo como renda principal familiar, o valor máximo correspondente a quatro “UR” (Unidade
de Referência).
§ Único - Se entre os familiares componentes da renda, existir uma renda
superior a quatro “UR”, automaticamente não se enquadrará neste artigo.
a) Se o contribuinte possuir outra renda, que não seja da atividade exercida,
automaticamente não se enquadrará na isenção.
b) Para fins de enquadramento da isenção, deverão serem observados os
artigos 26 e parágrafo único; 27 e parágrafo único; 28 e 29, Lei 186/87.
c) Será incluído no artigo 27 da Lei 186/87 o prazo para o reconhecimento
anual de isenção, o qual será de 1º à 30 de outubro de cada ano.
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do artigo 139, o qual passa a ter a
seguinte redação:
“III - Os serviços de taxi ( condutor autônomo de veículo rodoviário - taxi)
prestados por proprietários ou não ( auxiliares de condutores de veículos rodoviários - taxi)
que possuir somente um veículo.
Art. 3º - Ficam isentos do ISSQN todos os autônomos que prestarem
serviços de recenseamento cadastral para o IBGE, bem como do pagamento do alvará de
licença, se assim o desejar.
§ Único - O interessado deverá efetuar o registro transitório para fins de
cadastramento, anexando junto ao pedido a documentação necessária, mais uma declaração do
IBGE de que está qualificado ao exercício da atividade, juntamente com o requerimento
pedindo a isenção dos pagamentos. Este artigo só terá validade para o recenseamento dos
exercícios 90/91, tornando-se após, nulos.
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Art. 4º - Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
todos os imóveis comprovadamente pertencentes a Rede Ferroviária do Rio Grande do Sul.
§ Único - A isenção será concedida a partir de 01 de janeiro de 1991,
ficando o Poder Executivo autorizado por ato de decreto cancelar dívidas anteriormente
lançadas sobre os referidos imóveis.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 22 de agosto de 1990.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HUGO FERRER ALBUQUERQUE
Chefe de Gabinete
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L E I 369/90
Inclui no art. 139 da Lei 186/87 o Inciso VI
e isenta do ISSQN, do alvará de licença
para funcionamento de atividade, cancela
dívidas existentes dos cortadores de pedras
ou graniteiros autônomos, regulamenta e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - São introduzidas no art. 139 da Lei 186/87, Código Tributário
Municipal o seguinte:
“Art. 139 - São isentos...
I - Os serviços...
II - Os serviços...
III - Os serviços...
IV - Os serviços...
V - O ensino...
VI - O serviço prestado por graniteiro ou cortador de pedras autônomos, que
não possuam propriedades com mais de ½ hectare, que não possuam veículos de carga
(caminhões) e que a renda se destine a seu sustento ou de sua família, sendo esta a renda
principal.
a) Será isento do pagamento da taxa de localização (alvará) se assim desejar,
através de requerimento despachado pelo órgão competente.
b) Fica o Executivo autorizado a cancelar dívidas lançadas a este tipo de
atividade (cortadores de pedras ou graniteiros) até a promulgação desta Lei.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 04 de outubro de 1990.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HUGO FERRER ALBUQUERQUE
Chefe de Gabinete
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L E I 380/90
Dá nova redação ao artigo 111 do
Código Tributário Municipal e Dá
Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - O artigo 111 do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 111 - O imposto será calculado:
I - Com alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis
prediais situados nos logradouros sem pavimentação e sem meio fio.
a) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, desde que possuam
passeio e muro em bom estado de conservação.
b) Nos logradouros com pavimentação e meio fio, com passeio em bom
estado, sem muro ou com muro artístico em áreas ajardinadas que contribuam para o
embelezamento do quadro urbano, a critério do órgão competente da municipalidade.
c) Com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis
prediais, nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio e que não preencham as
condições estabelecidas neste artigo.
II - sobre o valor venal dos imóveis territoriais, com alíquota de:
a) 3% (três por cento) sobre o valor venal dos imóveis territoriais, situados
nos logradouros servidos de pavimentação e meio fio, desde que possuam passeio e muro em
bom estado de conservação.
b) 5 % (cinco por cento) sobre o valor dos imóveis territoriais situados nos
logradouros com pavimentação e meio fio e que não possuam passeio e muro, ou com eles em
mau estado de conservação.
c) Ficam suspensos os benefícios (redução ou isenção), concedidos através
de lei municipal aos imóveis lançados com alíquota máxima.
§ Único - Considera-se territorial, para os efeitos deste artigo, o imóvel com
prédio em construção, com ela paralisada, em ruínas ou inadequada a utilização de qualquer
natureza. Os benefícios de que trata este artigo, bem como a cessação de alíquota máxima
poderão ser concedidos a partir do trimestre seguinte ao da regularização do imóvel junto ao
órgão da Secretaria de Obras e Viação.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
65
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000
[email protected]
CNPJ – 87.691.507/0001
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 20 de dezembro de 1990.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HUGO FERRER ALBUQUERQUE
Chefe de Gabinete
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L E I 407/91
Dispõe sobre a Isenção do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza às
Micro Empresas e dá Outras
Providências.
O Professor Manoel Nei da Costa Neves, Prefeito Municipal de Capão do
Leão, estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - As Microempresas são isentas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, nos termos desta Lei.
§ 1º - Consideram-se microempresas as constituídas por pessoa física e/ou
jurídica, que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 1.100 URs (um
mil e cem unidades de referências), ou a outro valor nominal substitutivo.
§ 2º - Para efeito do cálculo da receita bruta será tomado como base as
receitas mensais, divididas pelos valores da Unidade de Referência vigentes nos respectivos
meses.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, incluem-se na receita bruta as seguintes:
1º - as receitas não operacionais;
2º - as receitas de todos os estabelecimentos da microempresa, inclusive as
fora do município.
Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei, as microempresas que:
1º - Constituídas sob forma de sociedades de ações;
2º - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica;
3º - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei.
4º - Cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do
capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse
em conjunto, o limite estabelecido no artigo 1º desta lei.
5º - Que realize operações relativas a:
a – importação de produtos estrangeiros;
b – armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c – câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;
d – compra e venda, loteamento, incorporações, locação e administração de
imóveis;
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e – publicidade e propaganda, excluídas os veículos de comunicação;
f – diversões públicas.
6º - Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado,
dentista, veterinário, economista e outros serviços de nível superior que lhes possam
assemelhar.
Art. 4º - O reconhecimento da isenção se fará mediante declaração do
contribuinte ou responsável de que a empresa não se enquadra em nenhuma das condições do
artigo anterior.
Parágrafo único – Além do previsto no caput do artigo, a isenção somente
será deferida mediante a comprovação de que a receita dos últimos 12 (doze) meses não
excedeu ao limite previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - A microempresa que ultrapassar o limite da sua receita bruta
prevista no artigo 1º terá a isenção automaticamente cancelada, em todos os seus efeitos.
Parágrafo Único – Somente após doze (12) meses da perda da condição de
microempresas será analisado, nos termos da Lei, novo enquadramento.
Art. 7º - Na hipótese do Caput do artigo anterior, o valor da receita
excedente será lançado para pagamento nos prazos e condições seguintes:
1 – se exceder durante os meses de janeiro a novembro, terá que efetuar os
pagamentos mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, e se o excesso se verificar no mês
de dezembro, terá até o dia vinte (20) do mês de janeiro do exercício seguinte para efetuar o
pagamento sem multa do valor excedido.
2 – se o excesso da receita for cumulativamente durante dois ou mais meses,
deverá fazer o recolhimento de todos os meses numa só guia.
Parágrafo Único – No caso de encerramento das atividades, o limite da
receita será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos, entre janeiro e o
mês de encerramento, inclusive.
Art. 8º - As microempresas que satisfaçam as exigências desta Lei, ficam
dispensadas da escrituração de livros fiscais, permanecendo obrigadas à emissão de notas
fiscais de prestação de serviços, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - Alicam-se às empresas de que trata a presente Lei as normas do
Código Tributário do Município referente às penalidades por infração e ao processo tributário
administrativo.
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Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a receber até o dia trinta (30)
do mês de novembro de 1991, sem os acréscimos regulamentares, os impostos devidos
referentes ao exercício de 1990.
Parágrafo Único – O recolhimento previsto no caput do artigo poderá ser
parcelado desde que não ultrapasse a data de trinta (30) de novembro.
Art. 11 - Revoga-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº
083/85, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 13 de setembro de 1991.
MANOEL NEI DA COSTA NEVES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HUGO FERRER ALBUQUERQUE
Chefe de Gabinete
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L E I 498/93
Cria o Serviço de Iluminação Pública e
Autoriza o Poder Executivo a Firmar
Convênio com a CEEE, Para Sua
Cobrança, e Dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Iluminação Pública que será
cobrado a partir de 1º de Janeiro de 1994, considerando-se o custo do respectivo serviço, na
forma abaixo discriminada:
I - Imóveis com área construída, e testada de 5 (cinco) a 10 (dez)
metros, pagarão, em janeiro, o valor de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros reais);
II - Imóveis com área construída, e testada com mais de 10 (dez)
metros, pagarão, em janeiro, o valor de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros reais).
§ Único - Os imóveis com área construída, testada inferior a 5 (cinco)
metros, destinados a residência do contribuinte e que sejam o único imóvel de sua
propriedade, ficarão isentos.
Art. 2º - Os valores referidos no artigo anterior serão reajustados,
mensalmente, de acordo com os percentuais de reajuste de energia elétrica.
Art. 3º - Os valores arrecadados, nos termos desta lei, somente
poderão ser aplicados no pagamento da fatura do consumo da iluminação pública e
manutenção dos respectivos serviços.
Art. 4º - Havendo saldo credor na conta, desde que autorizado pelo
poder legislativo, poderão ser feitas pequenas extensões de rede para atendimento da
população carente.
Art. 5º - As melhorias no serviço de iluminação pública, que não
tenham caráter assistencial, poderão ser financiadas na forma da lei.
Art. 6º - Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a
converter os valores discriminados no artigo 1º, inciso I e II desta lei, nos índices próprios
usados pela Empresa, para o efeito de cobrança do Serviço de Iluminação Pública (SIP),
mediante convênio com o município.
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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Capão do Leão, em 17 de dezembro de 1993.
GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HONÓRIO GARCIA SINOTT
Chefe de Gabinete
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L E I 589/96
Altera o Artigo 23 do CTM (Lei 186/87)
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - O artigo 23 do Código Tributário Municipal passa a ter a
seguinte redação:
“ Art. 23 – Esgotado o prazo estabelecido para o pagamento dos
tributos, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos a multa de mora de 2% (dois por
cento) sobre o valor do crédito tributário.”
Art. 2º - O contribuinte que pagar o débito decorrente do imposto,
referente ao exercício em curso ou inscrito em dívida ativa, até 23 de dezembro de 1996, terá
um desconta de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 12 de dezembro de 1996.
GETÚLIO TEIXEIRA VICTÓRIA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
HONÓRIO SINOTT
Chefe de Gabinete
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Lei n º 958/03
Revoga as Leis 518/95 e 789/01
dando nova redação à Lista de
Serviços, anexa ao Código Tributário
Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Capão Do Leão, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1 º - A lista de serviços, anexa à Lei n º 186/87 que institui o Código
Tributário Municipal, passa a ter a redação da lista abaixo, aprovada pela Lei Complementar n
º 116, de 31 de julho de 2003:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas.
2-Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direto de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
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3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhamento ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Analises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontosocorro, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmem e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológicas e congêneres.
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4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de analise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo, e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
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7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizados e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador dois serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calefação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção, semeadura, adubação e congêneres.
7.18 – Limpeza e drenagem de rios, canais, portos, canais, baias, lagos, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concentração,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
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7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchisng) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de noticias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 77
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10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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CNPJ – 87.691.507/0001
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitação.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
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14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e Serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatros; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento, e registro de
contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exploração ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de debito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo;
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheque
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliários, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
analise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração transferência e renegociação de
contrato, emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratos pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeita ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
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17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingo, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingo,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários,
ferroviários e metroviários.
aeroportuários,
ferroportuários,
de
terminais
rodoviários,
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferencia, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
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22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos , atos de concessão ou permissão ou em
normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de Assistência Social.
27.01 - Serviços de Assistência Social.
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28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
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38.01 - Serviços de museologia
.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
§ 1 º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados
no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, a
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza ou ao número de postos existentes em cada município.
§2 º - O ISSQN incide sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do país.
§ 3 º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4 º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço.
Art. 2 º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do país;
II - as prestações de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos às
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior, em conformidade com a LC n º 116/2003.
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Art. 3 º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.
I – do estabelecimento do tomador do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 1º desta lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da lista;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
de serviços;
X - (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços.
XIV – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
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XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI – dos bens ou do domicilio das pessoas vigiadas, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, deposito, carga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12.13, da lista de serviços;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista de serviços;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 20 da lista de serviços.
Art. 4 º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de
Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município em cujo
território haja extensão de rodovia, ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado, ou não.
Art. 5 º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de
Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo
território haja rodovia explorada.
Art 6 º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marinhas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
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Art.7 º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizados
Ar. 8 º - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 9 º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou
variáveis, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta
Lei.
§ 2º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.03, 7.04
e 7.05 do parágrafo primeiro do artigo 23, o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
§ 3 º - A alíquota mínima de incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza- ISSQN é fixada em 2 % (dois por cento), excetuados os serviços a que se
referem os itens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços, na forma da Emenda
Constitucional n º 37, de 12 de junho de 2002.
§ 4° - A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata a Lei
Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, é fixada em 5 % (cinco por cento).
Art. 10 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN:
I - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos,
inclusive apostas, pelo imposto decorrente das comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
II - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas aos seus agentes ou intermediários;
III - as empresas de radiodifusão, jornais e televisão, pelo imposto devido
nas comissões pagas às agências de propaganda;
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IV - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,
telefonia, distribuição de água, TV a cabo ou por assinatura e rodovias, pelo imposto devido
sobre serviços de qualquer natureza;
V - as entidades da administração pública, direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos poderes da União, dos Estados e do Município, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza;
VI - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de
assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo
imposto devido sobre serviços a elas prestados;
VII - os que contratem serviços de construção civil, de prestadores não
estabelecidos no Município de Capão do Leão;
VIII - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
de construção civil, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreitadas;
IX - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros e administradores de obras de
construção civil, pelo imposto devido pelos mesmos;
X - as incorporadoras, as construtoras e os proprietários de bens imóveis,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas às imobiliárias e corretoras de imóveis;
XI - os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza a eles prestados;
XII - as pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços a elas
prestados por empresas de consultoria, guarda, vigilância, limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, informática, treinamento, saúde, bem como por empresas de transporte, coleta,
remessa ou entrega de valores;
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços.
§ 1 º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador de serviço.
§ 2 º - Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador de serviços
for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§ 3 º - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto
todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal de
serviços prestados.
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§ 4 º - O prestador de serviço terá sua obrigação quitada mediante
destaque do valor do ISSQN devido na nota fiscal.
§ 5 º - Todo contribuinte enquadrado como substituto tributário, nas
hipóteses previstas neste artigo, deverá estar com inscrição municipal, devidamente
atualizada, até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 11 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita
mediante o recolhimento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada à
alíquota correspondente à atividade exercida.
Art. 12 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto e os
responsáveis pelo seu recolhimento manterão controle em separado das operações sujeitas a
esse regime, para posterior exame da fiscalização municipal.
Art. 13 - O contribuinte substituto deverá, quando do recolhimento do
imposto retido, fornecer à Secretaria Municipal de Finanças, uma Declaração Mensal de
Retenção, a ser especificada em Decreto.
Art. 14 - As hipóteses de substituição, previstas nesta lei, só se aplicam
para pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Capão do Leão, sendo irrelevantes, para
este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação,
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 15 - Os prestadores de serviços não domiciliados no Município e que
efetuarem serviços para Substitutos Tributários, poderão solicitar nota fiscal avulsa, junto à
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Aquele que solicitar nota avulsa, e prestar serviços
para tomador não cadastrado como Substituto Tributário, deverá proceder ao prévio
recolhimento do ISSQN, de acordo com a alíquota correspondente.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogaas leis 518/95 e 789/01.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, 29 de dezembro de 2003.
VILMAR MOTTA SCHMITT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PAULO LEITE
Chefe de Gabinete
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LEI nº 1243de 31 de dezembro de 2008
Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder o parcelamento das dividas e
o reparcelamento de acordos não
cumpridos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI
Art. 1º A referida lei normatiza a cobrança da dívida ativa para com a
Fazenda Municipal.
Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de
parcelamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Finanças (SMF).
Parágrafo único. O parcelamento administrativo previsto nesta Lei poderá
se solicitado pelo contribuinte.
Art. 3º O parcelamento referido no artigo anterior será efetuado nas
seguintes condições:
§1º Débitos corrigidos de até 15 (quinze) UR´s: em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais corrigidas pela variação da UR;
§2º Débitos corrigidos superiores a 15 (quinze), até 30(trinta) UR´s: em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais corrigidas pela variação da UR;
§3º Débitos corrigidos superiores a 30 (trinta), até 50 (cinqüenta) UR´s: em
até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas pela variação da UR;
§4º Débitos corrigidos superiores a 50 (cinqüenta) UR´s: em até 60
(sessenta) parcelas mensais corrigidas pela variação da UR.
§5º O pagamento da parcela com atraso submeterá o devedor a pagar juros
de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 2% (dois por cento).
§6º Atrasos superiores há noventa dias implicam na perda do parcelamento
e permitem a imediata remessa para cobrança judicial.
§7º O valor de cada parcela nunca poderá ser inferior ao de ½ (meia) UR,
prevalecendo este limite para os demais.
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Art. 4º Para os contribuintes que não cumpriram com o
parcelamento estatuído pela lei nº 1146 de 04/12/2007 poderão fazer novo
parcelamento da divida que somente será autorizado em até 24 (vinte e quatro)
vezes, em parcela mínima de ½ (meia) UR.
Art. 5º Para a concessão de parcelamento judicial serão concedidos os
mesmos critérios do art. 2º.
parágrafo único: só poderão ser aceitos parcelamentos de dívidas em fase de cobrança
judicial mediante a comprovação do pagamento das custas judiciais pendentes, com
autorização da Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei no. 1146 de 04 de dezembro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 31 de dezembro de 2008.
VILMAR MOTTA SCHMITT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
LUIS CARLOS SCHMIDT
Secretário de Governo
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LEI Nº. 1460 de 03 de junho de 2011
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
e Micro empreendedor Individual, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao micro empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a
Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CAPÃO DO LEÃO.
parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo
às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I
– os incentivos fiscais;
II
– o incentivo à formalização de empreendimentos;
II
– a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
IV
– a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a
definição das atividades consideradas de alto risco;
V
– a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI
– a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
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Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM).
parágrafo único: o processo de registro do micro empreendedor individual
deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá
o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
§1º
Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que
assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§2º
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo
Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte
e aos demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
parágrafo único: considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
da mesma infração no período de 12 (doze) meses, contados da infração anterior, exceto nas
infrações sanitárias, que independem do tempo transcorrido.
Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada irregularidade com grau de risco compatível com procedimento orientador na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
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Art. 8º. Quando na visita for constatada irregularidade com grau de risco
compatível com procedimento orientador, será lavrado um termo de verificação e orientação
para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem
aplicação de penalidade.
§ 1º – Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de
conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro
do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º – Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta –
(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância
com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo
mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes
normas:
I
– a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II
– na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
III
– na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município;
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IV
– na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere o caput deste artigo;
V
– na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI
– não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII
– o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no
Simples Nacional.
Seção I
Dos benefícios fiscais
Art. 12. Os MEIs, MEs e EPPs enquadrados no Simples Nacional, terão os
seguintes benefícios fiscais:
I
– redução de30% (TRINTA) até o 3º (terceiro) ano de funcionamento, no
pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte;
II
– ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro
do micro empreendedor individual;
Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISS fixo mensal de 1 (uma) UR Municipal, conforme dispõe o parágrafo
22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei
Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a
vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 15. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os
seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de
expirado:
I
– para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 2
(dois) anos, contados da data da respectiva impressão;
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II
– para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3(três) anos,
contados da data da respectiva impressão.
Art. 16. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa
de confecção de talões de notas fiscais de serviço.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observadas as especificidades locais.
§1º
A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§2º
– O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I
– residir na área da comunidade em que atuar;
II
– ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
III
– ter concluído o ensino fundamental.
§3º
– Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar
Federal nº 123/06.
parágrafo único: subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
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públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I
– instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes,
para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com
as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II
– divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os seus processos
produtivos;
III
– na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 20. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas
com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Art. 21. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I
– ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II
– inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III
– certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a
designação do porte (ME ou EPP).
Art. 22. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente
será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
§1º
– Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação,
do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º
– Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e,
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nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos
para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§3º
– A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§4º
– O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório
da licitação.
Art. 23. As entidades contratantes deverão nos casos de contratações cujo
valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento
de bens, serviços e obras a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte
em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
§1º
– A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub contratado até o
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§2º
– É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§3º
– As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§4º
– A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§5º
– A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§6º
– Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§7º
– Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a
administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§8º
– Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 24. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
I
– microempresa ou empresa de pequeno porte; II – consórcio composto em sua
totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
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Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º
– O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
§2º
– Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa
de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§
3º – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§4º
– Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 26. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º
– Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
§2º
– Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 27. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I
– a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto;
II
– não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 26, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III
– no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
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art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§1º
– Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º
– O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º
– No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§4º
– Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na
forma que o edital definir.
Art. 28. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 29. Não se aplica o disposto nos arts. 21 aos 28 quando:
I
– os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II
– não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III
– o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV
– a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e
seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 30. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 21 a 28 não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 31. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
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Art. 32. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe
de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que
dispõe esta Lei.
Art. 33. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da
data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas
compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar
controle estatístico para acompanhamento.
Art. 34. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 35. A administração municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 30/12 do exercício anterior.
§1º
– O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§2º
– Esse parcelamento alcança débitos inscritos em dívida ativa.
§3º
– O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças.
§4º
– A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos
efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§5º
– As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na
variação da UR (Unidade de Referência) Municipal.
Art. 37. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
parágrafo único: nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara
dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
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Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em
vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 39. A administração pública municipal, como forma de estimular a
criação de novas micros e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 40. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em, 03 de junho de 2011.
JOÃO SERAFIM QUEVEDO
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Lei nº 186-87 Código Tributário e Alterações