PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
AC Nº 458629-PE (2003.83.00.009837-2)
APTE
:JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS
ADV/PROC : JACINTA DE FÁTIMA COUTINHO MOURA
APDO
: IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ORIGEM
: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS
(CONVOCADO) – QUARTA TURMA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS
(CONVOCADO) - Relator:
1. Trata-se de Apelação em Ação Civil Pública oposta por JOSÉ
ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS (fls. 195/199), da sentença de fls.
188/192, do Exmo. Juiz Federal da 2ª Vara/PE, Dr. FRANCISCO ALVES DOS
SANTOS JÚNIOR, que decretou a revelia dos Réus José Antônio Carneiro da Silva e
Arivaldo Prudente de Santana, e julgou procedente a Ação, para condená-los,
também a litisconsorte Yolanda Ferreira, na reestruturação integral do imóvel de
sua propriedade, tombado pelo IPHAN, localizado na Rua do Bom Jesus, 164,
Bairro do Recife, Recife/PE, ao argumento de que: a) o imóvel tombado pertence ao
patrimônio artístico e histórico nacional; b) encontra-se em péssimas condições,
necessitando reparos, cujas despesas são de responsabilidade dos Réus.
2. Os Apelantes aduzem, em resumo, que: a) o imóvel em questão foi
adquirido de terceiros, não se devendo, o seu estado de conservação, a qualquer
ação ou omissão dos atuais proprietários; b) não há indícios de os Réus tenham
deixado de restaurar o imóvel, mas, somente, de que estão em lugar incerto ou não
sabido.
3. Contra-razões do IPHAN, às fls. 203/208.
4. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 216/220, pela
manutenção da sentença.
É o Relatório.
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AC Nº 458629-PE (2003.83.00.009837-2)
APTE
:JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS
ADV/PROC : JACINTA DE FÁTIMA COUTINHO MOURA
APDO
: IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
ORIGEM
: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS
(CONVOCADO) – QUARTA TURMA
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS
(CONVOCADO) – Relator:
1. Trata-se de Apelação em Ação Civil Pública oposta por JOSÉ
ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS (fls. 195/199), da sentença de fls.
188/192, do Exmo. Juiz Federal da 2ª Vara/PE, Dr. FRANCISCO ALVES DOS
SANTOS JÚNIOR, que decretou a revelia dos Réus José Antônio Carneiro da Silva e
Arivaldo Prudente de Santana, e julgou procedente a Ação, para condená-los,
também a litisconsorte Yolanda Ferreira, na reestruturação integral do imóvel de
sua propriedade, tombado pelo IPHAN, localizado na Rua do Bom Jesus, 164,
Bairro do Recife, Recife/PE.
2. Consoante os argumentos da sentença atacada, em apertada
síntese:
a) o imóvel tombado pertence ao patrimônio artístico e histórico
nacional;
b) encontra-se em péssimas condições, necessitando reparos, cujas
despesas são de responsabilidade dos Réus.
3. Os Apelantes aduzem, em resumo, que o imóvel em questão foi
adquirido de terceiros, não se devendo, o seu estado de conservação, a qualquer
ação ou omissão dos atuais proprietários. Também, que não há indícios de que os
Réus tenham deixado de restaurar o imóvel, mas, somente, de que estão em lugar
incerto ou não sabido.
4. Cumpre ressaltar que, por força do disposto no art. 191 do DecretoLei 25/37, é da responsabilidade do proprietário conservar e reparar o bem
Decreto nº 25/37: Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação
e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade
das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma
coisa.
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
tombado, que deverá levar ao conhecimento do IPHAN, acaso não disponha de
recursos, a necessidade de obras, sob pena de multa.
5. No caso em exame, observa-se que os Apelantes não comprovaram
não possuir recursos para a restauração do imóvel, haja vista que foram
regularmente citados (fls. 46 e 48), deixando de apresentar qualquer resposta. Além
disso, conforme documentos de fls. 15, 23/38 e 160/174, o imóvel encontra-se em
situação de “risco e baixo estado de conservação”.
6. Com essas considerações, salvo melhor juízo, mantenho a sentença,
nego provimento à apelação.
É como voto.
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AC Nº 458629-PE (2003.83.00.009837-2)
APTE
:JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS
ADV/PROC : JACINTA DE FÁTIMA COUTINHO MOURA
APDO
: IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL
REPTE
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(CONVOCADO) – QUARTA TURMA
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO.
RESTAURAÇÃO.
ART.
19
DO
DECRETO
Nº
25/37.
RESPOSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação em Ação Civil Pública oposta por JOSÉ
ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA E OUTROS (fls. 195/199), da
sentença de fls. 188/192, do Exmo. Juiz Federal da 2ª Vara/PE, Dr.
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, que decretou a revelia dos
Réus José Antônio Carneiro da Silva e Arivaldo Prudente de Santana,
e julgou procedente a Ação, para condená-los, também a litisconsorte
Yolanda Ferreira, na reestruturação integral do imóvel de sua
propriedade, tombado pelo IPHAN, localizado na Rua do Bom Jesus,
164, Bairro do Recife, Recife/PE, ao argumento de que: a) o imóvel
tombado pertence ao patrimônio artístico e histórico nacional; b)
encontra-se em péssimas condições, necessitando reparos, cujas
despesas são de responsabilidade dos Réus.
2. Os Apelantes aduzem, em resumo, que: a) o imóvel em questão foi
adquirido de terceiros, não se devendo, o seu estado de conservação, a
qualquer ação ou omissão dos atuais proprietários; b) não há indícios
de os Réus tenham deixado de restaurar o imóvel, mas, somente, de
que estão em lugar incerto ou não sabido.
3. Por força do disposto no art. 192 do Decreto-Lei 25/37, é da
responsabilidade do proprietário conservar e reparar o bem tombado,
que deverá levar ao conhecimento do IPHAN, acaso não disponha de
recursos, a necessidade de obras, sob pena de multa.
4. No caso: a) os Apelantes não comprovaram não possuir recursos
para a restauração do imóvel, haja vista que foram regularmente
citados (fls. 46 e 48), deixando de apresentar qualquer resposta; b)
conforme documentos de fls. 15, 23/38 e 160/174, o imóvel encontrase em situação de “risco e baixo estado de conservação”. Sentença
mantida.
5. Apelação improvida.
2 Decreto nº 25/37: Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não depuser de recursos para proceder às obras de conservação e
reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das
mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma
coisa.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o
número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os
Desembargadores Federais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 10 de novembro de 2009. (Data do julgamento).
Desembargador
Federal
(CONVOCADO) - Relator
HÉLIO
SILVIO
OUREM
CAMPOS
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