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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2° VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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VIADUTO DONA PAULINA N° 80, São Paulo-SP - CEP 01501-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin
Processo n°:
Classe — Assunto:
Requerente:
Requerido:
1008446-59.2013.8.26.0053
Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA e outros
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Este
link:
processo
é
digital.
Acesse
o
http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do" - observação: a senha emitida através de oficio
acompanha o mandado. "
Pessoa(s) a ser(em) citada(s):
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Pamplona, N° 227, Bela Vista - CEP
01405-030, São Paulo-SP, RG 4814355-8, CNPJ 46.379.400/0001-50
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2° Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda
Publica/Acidentes, Dr(a). Marcelo Sergio na forma da lei,
ais, aco sse o cite h
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
sliesaf tfspju s.briese,i, informe o pro
)17C11111111 131110/MY Mit
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente,
expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
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CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, para, no
PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor:
"Vistos, 1. Citc(m)-se. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. Defiro a tramitação prioritária. 3. Expeçase mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a integra
da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça (bttp://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este
processo é digital. dique aqui para informar a senha e acessar os autos". O Cartório deverá
instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento
está previsto na Lei Federal n° 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9°. No processo
eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas
por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1°. As citações, intimações, notificações e remessas
que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais. Intime(m)-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. Marcelo
Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)."
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U.1
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res). São Paulo, 22 de janeiro de 2014.
DILIGÊNCIA: C31411
Nos termos do Prov. 312001 do CGJ, fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça a recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporia e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento
de mondados. ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adianuidas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em canta corrente à disposição do juiza 4,2. Vencido o praza para cumprimento do mandado seio
que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado ofiirecer
meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especifica-las, indicando dia, hora e local eu, que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito pare tais diligencias. 5. 4 identificação do oficial de justiça, na desempenha de
suas filtiçães, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências" Testo extrairia do
C
iço da,Corregedorio Geral de Justiça.
pR001.1i
PROCURADORIA .JJ
SERVIÇO DE
P R OTOC
28 JAN 2014
N.' Proc. PJ
ISTRIEUIcA0
Procuradoria Judicial
São Paulo
2 7 JAN. 1014
Augusto Rodrigues Porciuncula
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA
DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Assistência Judiciária
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Processo com Prioridade na Tramitação aior de 60 anos)
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CH RI S T IN A LEOPOLDO E SILVA, brasileira, casada, pesquisadora
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cientifica, portadora do RG n. 5.024.794-3 e do CIC n. 905.384.718-91,
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residente e domiciliada na Rua Ángela Ferraro Menegaldo, n. 181 - Ortizes,
na cidade de Valinhos-SP, CEP 1 2'75-422
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AVIARIA HELENA MARTINI,. brasileira, solteira, pesquisadora cientifica,
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portadora do RG n. 5.063.892-0, do CIC n. 866.772.418-15, residente e
domiciliada na Rua Ceará, n. 89 - Jardim Celani, na cidade de Valinhos-SP,
CEP 13274-090
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BEATRIZ PISANI, brasileira, solteira, pesquisadora cientifica, portadora do
RG n. 6.119.012 e do CIC n. 963.243.178-20, residente e domiciliada na
Avenida Dr. Nelson Noronha Gustavo Filho, n. 190 - Vila Brandina, na
cidade de Campinas-SP, CEP 13092-526
-asileira, casada, professora, portadora do
EVA MARIA RAMOS E SILVAe,‘
RG n. 25.692.173 e do CIC n. 078.298.798-26, residente e domiciliada na
Rua João Martins da Silva, n. 514 - Casa Branca, na cidade de Suzano-SP,
CEP 08663-395
JOANA CONCEICAO MAXIMO DA SILVA, brasileira, solteira, professora,
portadora do RG n. 8.774.615 e do CIC n. 027.584.728-48, residente e
domiciliada na Avenida XV de Novembro, n. 523 - Centro, na cidade de
Ferraz de Vasconcelos - SP, CEP 08500-405
LOURDES JACOB DE CAMARGO
brasileira, casada, oficiala
administrativo, portadora do RG n. 9.563.505-1 e do CIC n. 855.336.96849, residente e domiciliada na Rua João Pires de Araujo, n. 36 - Centro, na
cidade de Juquitiba-SP, CEP 06950-000
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MAURILIO. CICERO DE TOLEDO,' brasileiro, separado, professor,
portadora do RG n. 1.646.705 e do CIC n. 235.049.009-20, residente e
domiciliada na Rua João Pereira da Silva, n. 214 - Palmirinha, na cidade de
Juquitiba-SP, CEP 06950-000
MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA, brasileira, solteira, professora,
portadora do RG n. 9.509.336-9 e do CIC n.946.046.308-87, residente e
domiciliada na Rua Paula Rodrigues, n. 250 BL 24- AP 63 - Jardim
Piratininga, na cidade de Osasco-SP, CEP 06233-030
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ELIANA CRISTINA ALEIX , brasileira, separada, professora, portadora do
RG n. 11.880.475-3 e do CIC n. 049.809.498-78, residente e domiciliada
na Rua Soldado Pm Nivaldo de Sousa, n. 10 - Jardim São Marcos, na
cidade de Itapecerica da Serra -SP, CEP 06871-310
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WILSON JUNIOR BERTAGNON, brasileiro, casado, auxiliar de serviços
gerais, portadora do RG n. 8.845.343 e do CIC n. 019.964.968-59,
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residente e domiciliada na Avenida Mario Fadei, n. 513 - Jardim, na cidade
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de Santa Rita do Passa Quatro-SP, CEP 13670-000
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NAIR DE OLIVEIRA,
asileira, casada, professora, portadora do RG n.
13.372.531-5 e do CIC n. 045.727.258-96, residente e domiciliada na
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Avenida Evaristo Delfino Pinto, n. 694 - Centro, na cidade de São Lourenço
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da Serra-SP, CEP 06890-000
MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS brasileira, casada,
professora, portadora do RG n. 11.716.667 e do CIC n. 002.233.728-89,
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residente e domiciliada na Avenida Doutor Jambeiro Costa, n. 639 - Centro,
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na cidade de Leme-SP, CEP 13610-236
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.}.) APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, brasileira, divorciada,
professora, portadora do RG n. 13.470.592-0 e do CIC n. 154.394.448-58,
residente e domiciliada na Rua Amazonas, n. 2066 - Vila Nova Cintra, na
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cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 08744-340
sileira, viúva, professora,
‘. MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO,7ra
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domiciliada na Avenida Rui Barbosa, n. 1998 - Vila Santa Terezinha, na
cidade de Carapicuíba-SP, CEP 06311-001
4 9 DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRA,
casada, professora,
portadora do RG n. 8.409 365 e do CIC n. 256.672.268-47, residente e
domiciliada na Praça Coronel Cunha Lara, n. 46 - Centro, na cidade de São
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José do Barreiro-SP, CEP 12830-000
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FATIMA APARECIDA SANTA ROSA,....tra-sileira, solteira, professora,
portadora do RG n. 17.888.839-4 e do CIC n. 027.193.748-30, residente e
domiciliada na Rua Santa Isabel, n. 32 - Jardim Portela, na cidade de
Itapevi-SP, CEP 06695-160
CCSUELY MATOS DOS SANTOS,
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do RG n. 22.218.306-8 e do CIC n. 354.841.365-04, residente e domiciliada
na Rua Sol Nascente, n. 74 - Parque Paraíso, na cidade de Itapecerica da
Serra-SP, CEP 06850-19
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ROSELY DOMINGUES DA PAZ( brasileira, separada, professora,
portadora do RG n. 18.907.931 e do CIC n. 052.909.768-09, residente e
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domiciliada na Rua Santo Antônio, n. 57 - Jardim das Palmeiras, na cidade
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domiciliada na Rua Amapá, n. 541 - Vila Ercília, na cidade de
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SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS,4<sTleira, casada, professora, portadora
do RG n. 20.092.391-2 e do CIC n. 140.796.968-41, residente e domiciliada
na Rua Meniorca, n. 82 - Lagoa Grande, na cidade de Embu Guaçu-SP,
CEP 06900-000
por seus advogados que esta subscrevem, com escritório na cidade de BotucatuSP, localizado na Rua Dr. Rodrigues do Lago n° 118, CEP 18602-091, endereço
onde receberão intimações, vem, respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, propor a presente
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AÇÃO DECLARATORIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O
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PAGAMENTO DE ATRASADOS
pelo rito ORDINÁRIO com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de
Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie, em face da FAZENDA
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DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade de São Paulo - SP,
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sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, em razão dos fatos e fundamentos a seguir
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aduzidos, deixando para requer ao final.
DA COMPETÊNCIA
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Justifica-se a distribuição da presente demanda
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perante esta m.d. Vara da Fazenda Pública, uma vez que o proveito econômico
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almejado com a procedência dos pedidos formulados totaliza a importância de R$
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497.806,93 (quatrocentos e noventa e sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e
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três centavos) - planilha aritmética em anexo, portanto, acima do teto estipulado
pelo art. 2° da Lei n° 12.153/09.
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Referido cálcub leva em consideração o pedido
formulado, i.e., no sentido de que a sexta-parte seja calculada com base no total
de vencimentos percebidos pelo servidor, respeitando-se as peculiaridades
pertinentes às situações pessoais de cada requerente.
O valor da sexta parte deve ser multiplicado pelo
número de parcelas vencidas nos qüinqüênio anterior à propositura da Ação (60
meses - Súmula/STJ n° 85), além dos décimos terceiros salários (05 prestações),
bem como das 12 (doze) parcelas a vencer (em atenção ao art. 2°, § 2° da Lei n°
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12.153/09), podendo totalizar 77 (setenta e sete) meses.
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Portanto, não restam dúvidas a respeito da
demanda em apreço, deve a presente ser mantida nesta m.d. Vara da Fazenda
Pública, como de direito.
DOS FATOS
Inicialmente, cumpre informar que os requerentes são
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, regidos pela Lei n. 500/74, do quadro
da Administração Geral do Estado de São Paulo, e que vêm sofrendo grande
UCE MANUELA MOLINA. Protoc
competência deste MM. Juízo certo para o processamento e julgamento a
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injustiça por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem da SEXTA2 cio .u)
PARTE estabelecida pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
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Isto porque, todos os servidores públicos estaduais que,
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após completarem 20 (vinte) anos de efetivo exercício, têm direito ao benefício da
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sexta-parte, correspondente a 1/6 (um sexto) de todo os vencimentos.
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Tal vantagem é concedida ao servidor público corno
prêmio pela sua assiduidade e dedicação ao serviço público, sendo, portanto,
direito do servidor, e não faculdade da Administração Pública, tal pagarriento.
Com efeito, verifica-se que os requerentes não estão
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recebendo o benefício da SEXTA-PARTE, embora façam jus, posto que já estão
há mais de 20 (vinte) anos em atividade, fato comprovado pelos qüinqüênios que
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constam em seus holerite, os quais comprovam o preenchimento dos requisitos
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legais ao recebimento da SEXTA-PARTE.
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reconhecido, todavia, o mesmo não foi apostilado, motivo que enseja a
propositura da presente demanda.
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Salienta-se, entretanto, que tal beneficio deve ser
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calculado sobre todos os VENCIMENTOS INTEGRAIS, conforme artigo 129 da
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Constituição Estadual.
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Desta forma, resta claro o direito dos requerentes em
receber a sexta-parte guerreada, calculado sobre todos os VENCIMENTOS
INTEGRAIS percebidos, bem como o valor de seus atrasados, o que há de ser
constatado e corrigido, consoante a seguir se demonstrará.
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DO DIREITO
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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já dito anteriormente, os requerentes são
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servidores públicos em atividade, regidos pela Lei n. 500/74 do quadro da
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fls. 8
injustiça por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem da SEXTAPARTE estabelecida pelo artigo 129 da Constituição Estadual, incidente sobre os
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
Comprovando que os admitidos sob a forma da Lei n°
500/74, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, vejamos o
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disposto no inciso I do artigo 205 da Lei Complementar Estadual n. 180/78,
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conforme segue:
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"Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser
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considerados servidores:
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I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da
Lei n°500, de 13 de novembro de 1974"
A redação acima supre as dúvidas acerca da extensão
de tal benefício aos admitidos nos termos da Lei n. 500/74.
E mais, apenas a título ilustrativo, cumpre colacionar o
disposto no artigo 129, da Constituição Estadual, que assim dispõe:
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Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o
recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
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SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS, concedida aos 20
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(vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
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vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.
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115, XVI, desta Constituição". (grifo nosso)
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mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
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fls. 9
E ainda, Celso Antonio Bandeira de Mello in "Regime
Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2'.Ed., Editora
Revista dos Tribunais, págs. 50/51 preleciona que:
A expressão servidor Público, na Constituição, é designativo
genérico abrangente de todos os que, sob o regime de cargo ou
emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional dos
Poderes ou órbitas de Governo. Não há pois, denominação
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restrita aos agentes titulares de cargos ou apenas dos que
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estejam ligados a entidades de direito público.
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Dessa forma, a Constituição do Estado de São Paulo,
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conferiu aos servidores públicos, categoria que deve ser entendida em seu
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amplo sentido e que abrange todos os servidores da administração pública,
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autárquica e fundaciona I, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei 500/74.
Então, conforme se depreende do texto da Constituição
do Estado de São Paulo, quando se refere a "sexta-parte dos vencimentos
integrais" engloba todas as gratificações e adicionais recebidas pelos
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requerentes, inclusive periculosidade e insalubridade, se houver.
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Assim, o legislador, para não deixar dúvidas e com
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excesso de zelo, expressamente dispôs VENCIMENTOS INTEGRAIS, referindo-
• °)
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se a TODAS AS VERBAS E PARCELAS REMUNERADAS E PAGAS A
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QUALQUER TÍTULO AO SERVIDOR, incluindo o admitido sob a forma da Lei
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500/74.
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0.)
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Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:
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"Vencimentos - vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei;
vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens
pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou
à
gratificação.
Quando o legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão
o (.3
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do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento;
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quando quer abranger também as vantagens conferidas ao
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servidor usa o termo no plural — vencimentos" (Direito
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Administrativo, 153 ed., editora RT, pg. 392).
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Ainda, dispõe Diógenes Gasparini:
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"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime
estatutário e sempre estão referidas a cargo.
Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição
pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo.
É igual ao padrão ou valor de referencia do cargo fixado em lei.
Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra
(vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e
corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor
pelo efetivo exercício do cargo. acrescida pelas vantagens
pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes.
Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais"
(Direito Administrativo, 38 ed., Saraiva, 1993, pg. 133).
Mas não é só, pois, recentemente foi reconhecido o
direito dos servidores públicos admitidos pela Lei n° 500/74 de receberem
10
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a vantagem da Sexta-Parte e da Licença-Prêmio, através da publicação no
Diário Oficial do dia 23 de Novembro de 2011, a autorização do Governador
para que o pagamento das vantagens sejam reconhecidas:
DIÁRIO OFICIAL DE 23 DE NOVEMBRO/2011
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Atos do Governador- Página 04
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DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011
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No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é
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interessada a Procuradoria Geral do Estado: "À vista da
representação do Procurador Geral do Estado, decido em
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caráter normativo, com assento no art. 2°, XI, da LC 478-86,
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autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento
na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que
reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado
o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data
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anterior à da publicação deste despacho."
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No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992- 11), em que é
interessada a Procuradoria Geral do Estado: "À vista da
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representação do Procurador Geral do Estado, decido em
caráter normativo, com assento no art. 2°, XI, da LC 478-86,
autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento
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na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que
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reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio,
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admitido o cõmputo de períodos aquisitivos desde o
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respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao
preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210
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da Lei 10.261-68."
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fls. 12
Nesse diapasão, frise-se a presente demanda objetiva o
fiel cumprimento do artigo 129 da Constituição Estadual, estendendo o benefício
da SEXTA-PARTE sobre as gratificações e adicionais percebidos pelos servidores
admitidos sob a forma da Lei 500/74, que atualmente não estão sofrendo a devida
incidência.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
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de São Paulo explicitado na Apelação Cível n. 174.358-5/7-00 foi: "Este
Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
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193.485.1/6, já fixou a interpretação que deve ser dada quanto ao disposto no
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referido preceito constitucional, deixando assente que: "A sexta-parte deve incidir
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sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais".
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Anda, e no mesmo sentido, foi o decidido no acórdão
proferido na Apelação n. 190.701-5/0-00, Rel. Gonzaga Franceschini, Nona
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a apelante
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pede vênia para transcrever, vejamos:
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"Antes da Constituição Estadual de 1989, a sexta-parte era, de fato,
calculada apenas sobre o valor do padrão e das vantagens
incorporadas (art. 178 da Lei Complementar n. 180/78). Mas, após
sua vigência, ante a clareza do artigo 129, não mais se justifica
orientação restritiva preconizada pela FAZENDA DO ESTADO,
devendo agora ser entendida a expressão "vencimentos integrais"
como abrangendo o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas)".
12
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fls. 13
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Finalmente, no que concerne ao entendimento de
nossos Tribunais Pátrios, o entendimento é
PACÍFICO,
e assegura o
PAGAMENTO da SEXTA PARTE calculada sobre o total da remuneração
recebida, guerreada por parte dos servidores aposentados e pensionistas,
consoante se pode observar pelos julgados ababw colacionados:
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Servidores Públicos Estaduais Lei n.° 500/74 Sexta-parte Base de
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cálculo Honorários advocatícios - A Constituição do Estado de São
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Paulo não faz diferença entre servidor contratado e o concursado, de
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forma que os servidores contratados pela Lei n.° 500/74 têm direito à
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sexta-parte Adicional temporal que deverá incidir sobre o salário-base
e demais verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor,
incorporadas ou não, excluídas tão-somente as vantagens eventuais
ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo
fundamento, por força do disposto no art. 37, inciso XIV, da
Constituição Federal Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo e nos Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n°
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193.485-1/6-03, deste E. Sodalício Verba honorária bem fixada -
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Sentença mantida Recursos desprovidos. Apelação Cível n° 004726116.2011.8.26.0053, 2a Cãmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, Relator RENATO DELBIANCO, DJE 16 de julho
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AÇÃO ORDINÁRIA Servidores Públicos Estaduais Lei 500/74. Cálculo
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dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais.
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Inteligência dos artigos 129 e 115, XVI, da Constituição Estadual.
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fls. 14
Afastada a incidência sobre as verbas eventuais, ajuda de custo e as
não incorporadas, com o que se adota o entendimento da douta
Câmara - Vedado o cômputo de acréscimo pecuniário para a
concessão de outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento Subsiste a verba honorária, tal como fixada, haja vista que
a causa é destituída de maior complexidade Honorários fixados
conforme a regra do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil
Recurso improvido. Apelação Cível n° 0003515-64.2012.8.26.0053, 7a
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator
Luiz Sérgio Fernandes de Souza, DJE 29 de Abril de 2013.
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APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Servidores públicos
estaduais contratados sob a égide da Lei Estadual n° 500/74 Sextaparte - Direito que se estende a todos os servidores que sob regime de
cargo ou emprego, estão vinculados em caráter profissional à
administração pública direta, indireta ou fundacional em quaisquer dos
Poderes ou órbitas governamentais Servidores que devem ser
equiparados aos funcionários titulares de cargos efetivos Verba de
natureza ex facto temporis, concedida aos servidores em razão do
tempo de exercício no cargo ou função pública Artigo 129 da
Constituição Estadual Benefício que deve incidir sobre os vencimentos
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integrais Vitória completa dos servidores estaduais Sucumbência
imposta à Fazenda Estadual Juros de mora e correção monetária
Aplicação da novel Lei Federal n°. 11.960/09 -Modificação parcial da
sentença. 2. Reexame oficial não provido (interposição ex officio) e
recurso dos autores provido, com observação. APELAÇÃO CÍVEL N°.
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0047246-47.2011.8.26.0053, 128 Câmara de Direito Público do
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Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator OSVALDO DE OLIVEIRA,
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APELAÇÃO Servidoras públicas ativas Lei estadual n° 500/74 - Sextaparte Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais
Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com
habitualidade e regularidade, excluídas as eventuais e aquelas que têm
como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da
1-r) á
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Cá
Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, 'da
Constituição Federal, na redação da EC n° 19/98 Aplicação da Lei n°
11.960/09 Honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente RECURSO OFICIAL DESPROVIDO e RECURSO VOLUNTÁRIO
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PROVIDO.
1. Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam
serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto,
"a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos
exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou
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público (art 37,
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c) servidores temporários, contratados 'por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público' (art. 37, IX)" (Hely Lopes Meirelles). Incluídos, pois,
na categoria, os servidores contratados em caráter temporário pela Lei
n° 500/74. Portanto, todos eles fazem jus à sexta- parte, concedida aos
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servidores públicos estaduais após vinte
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anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição
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Estadual.
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2. Integram a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no
art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os "vencimentos
integrais", que se compõem de todas as vantagens recebidas com
regularidade e habitualidade, excluídas as eventuais e aquelas que têm
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3. Porque a sexta-parte é vantagem singular, insuscetível de repique
ou repetição, a composição de sua base de cálculo pelos "vencimentos
integrais" não conflita com a norma do art. 37, XIV, da Constituição
Federal, até mesmo na redação da EC n° 19/98, em sua interpretação
teleológica, ante o seu fim meramente obstativo do chamado "efeito
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cascata".
4. Aplica-se a Lei n° 11.960/09, a partir do início de sua vigência, em
(c) O
respeito aos precedentes do E. STF (Ag.Reg. no RE n° 559.445-9, Ag.
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Reg. no AI n° 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial
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do E. STJ (Embargos de Divergência no REsp. n° 1.207-RS).
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5. Honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa,
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levando em consideração o trabalho realizado e a complexidade da
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matéria. Apelação n° 0047266-38.2011.8.26.0053, 1a Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Vicente de
Abreu Amadei, DJE 12 de março de 2013.
DA JUSTICA GRATUITA
Cumpre esclarecer, ainda, ficando desde já requeridos,
que os requerentes fazem jus
aos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e artigo 1°, da Lei n°
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7.115/83, face a insuficiência de condições financeiras para arcar com as custas
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processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
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Porém, na remota e improvável impossibilidade de
deferimento do pedido acima, o que não se acredita e admite-se apenas a título de
argumentação, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03,
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requer SUCESSIVAMENTE, que as custas processuais sejam recolhidas depois
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fls. 17
da satisfação da execução, pois, conforme já dito e consignado nas declarações
anexas, os requerentes estão impossibilitados financeiramente de suporta-las.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E
JULGAMENTO:
Esclarece nessa oportunidade que a autora, ELIANA
CRISTINA ALEIXO é portadora de doença grave conforme documentos médicos
acostados, e faz jus ao beneficio da prioridade da tramitação.
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Neste particular, vale lembrar que em decorrência no
disposto no art. 71, da Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 — ESTATUTO DO
IDOSO, a presente demanda goza de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E
JULGAMENTO, o que se requer desde já, notadamente, em razão dos corequerentes CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, MARIA HELENA MARTINI,
BEATRIZ PISANI, EVA MARIA RAMOS E SILVA, contarem com mais de 60
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(sessenta anos) de idade, consoante documentos anexos.
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DAS PROVAS
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Não obstante de no presente feito se discutir tão
somente matéria de Direito, os requerentes ad cautelam protestam pela
produção de todas as provas em direito admitidas, as quais desde já, ficam
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expressamente requeridas.
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DOS REQUERIMENTOS
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Ante todo o exposto, não resta outra alternativa senão
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fls. 18
propor a presente ação, requerendo, para tanto, Vossa Excelência se digne a
determinar:
- seja citada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO — FESP, na pessoa de
seu representante legal, no endereço retro declinado, para querendo, no
prazo legal, ofereça a defesa que tiver, valendo dita citação, sob pena de
revelia, para todos os termos da ação até a sentença final;
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- seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, para DECLARAR o
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direito dos requerentes ao recebimento DA SEXTA-PARTE (nos termos
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Despacho do Governador publicado no DO de 23.11.2011), calculada
sobre OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, CONDENANDO, ainda, a requerida, na
respectiva OBRIGAÇÃO DE FAZER - integrar o valor da SEXTA-PARTE nos
proventos mensais dos requerentes, inclusive 13° salário, férias e demais
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verbas incorporadas nos vencimentos de cada requerente;
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- seja a requerida CONDENADA também, ao PAGAMENTO da diferença dos
valores NÃO PAGOS anteriormente, devidamente atualizados, acrescidos de
juros e correção monetária, desde a data em que cada requerente completou
20 (vinte) anos de exercício público, com a observância da prescrição
qüinqüenal;
- sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°, do
artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação de
fazer;
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- seja a requerida CONDENADA ao pagamento das custas processuais e
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honorários advocatícios, calculado sobre o valor total da condenação;
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- sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei n° 1.060/50 e
7.115/83), ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das custas
processuais após a satisfação da presente ação (Lei n° 11.608/03);
- seja conferida prioridade na tramitação e no julgamento da presente ação
12;
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(Lei n° 10.741/03);
- seja declarado o caráter de NATUREZA ALIMENTAR, por se tratar de dívida
de valor não pago oportunamente;
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Requer, outrossim, sejam as futuras publicações
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OAB/SP sob n°. 167.526, Dr. Edson Ricardo Pontes, inscrito na OAB/SP sob
co
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n°. 179.738, Dra. Uliane Tavares Rodrigues, inscrita na OAB/SP sob n°.
D_ co
184.512, Dra. Cássia Martucci Melillo Bertozo, inscrita na OAB/SP sob n°.
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realizadas em nome dos advogados, Dr. Fábio Roberto Piozzi, inscrito na
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211.735 e Dr. Gustavo Martin Teixeira Pinto, inscrito na OAB/SP sob n°.
206.949.
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Requer, finalmente, a juntada dos inclusos contratos de
honorários advocatícios, para os fins e efeitos de direito.
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Dá-se à causa, o valor de R$ 497.806,93 (quatrocentos
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e noventa e sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), para fins
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de alçada.
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Termos em que,
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Glauca Manuela Molina - advogada
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Data de disponibilização: 21/02/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1'
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2a Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0031/2014Processo
1008446-59.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA e outros - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Vistos. APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, BEATRIZ PISANI,
CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRAq, ELIANA
CRISTINA ALEIXO, EVA MARIA RAMOS E SILVA, FATIMA APARECIDA SANTA
ROSA, GISELDA FIDALMA CIPPARULLO, JOANA CONCEICAO MÁXIMO DA SILVA,
LOURDES JACOB DE CAMARGO, MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS,
MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO,
MARIA HELENA MARTINI, IVIAURILIO CICERO DE TOLEDO, NAIR DE OLIVEIRA,
ROSELY DOMINGUES DA PAZ, SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS, SUELY MATOS
DOS SANTOS e WILSON JUNIOR BERTAGNON, qualificados nos autos, promovem a
presente acao contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, argumentando
em sintese que os adicionais por tempo de servico (sexta-parte) previstos nos arts. 127 e 130,
da Lei n° 10.261/68, e no art. 129 da Constituicao Estadual, vem sendo calculados de forma
incorreta, ja que a base de calculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes
seja reconhecido o direito de proceder ao correto calculo sobre os vencimentos integrais,
incluidas as gratificacoes, argumentando ''que referid'as gratificacoes sao pagas
ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em carater geral. Requereram,
ainda, a condenacao ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuracao em liquidacao,
devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratorios, apostilando-se. A Re sustentou que a
expressao "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituicao do Estado de Sao
Paulo diz respeito tao somente ao padrao e as parcelas que integrassem aos vencimentos.
Ademais, somente por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, seria possivel a
majoracao de vencimentos. E o relatorio. Decido. 1. A questa() e exclusivamente de direito e
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Codigo de Processo Civil. 2.
De acordo com a Sumula 85 do C. Superior Tribunal de Justica, "Nas relacoes juridicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o
proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do
qUinqUenio anterior a propositura da acao". Neste caso concreto, prescritas esta° as partes
vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da acao. 3. No merito, a pretensao tem
procedencia. O artigo 129 da Constituicao Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art.
129 Ao servidor estadual e assegurado o percebimento do adicional por tempo de servico,
concedido no minimo por qUinqUenio, e vedada a sua limitacao, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercicio, que se incorporarao aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituicao. A questao, assim, tem por elemento central o sentido da expressao "vencimentos
integrais" do artigo 129 da Constituicao de Sao Paulo. Jose Afonso da Silva, em seu "Direito
Constitucional Positivo", 17° edicao Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural,
consiste no vencimento (retribuicao correspondente ao simbolo ou ao nivel padrao fixado em
lei) acrescido de vantagens pecuniarias fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, 25a edicao, Malheiros, p. 442), por sua vez, leciona que "O adicional, em principio,
adere ao vencimento e, por isso, tem carater permanente; a gratificacao e autonoma e
contingente", acrescentando que "todo adicional de funcao e, por natureza, vantagem
pecuniaria pro labore faciendo, de auferimento condicionado a efetiva prestacao do servico nas
condicoes estabelecidas pela Administracao. Dai porque nao se incorpora automaticamente ao
vencimento, mas deve integra-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no
fls. 21
momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionario estava exercendo o cargo
ou a funcao com o periodo de carencia consumado. Nem seria justo e juridico que a
Administracao se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens
exclusivas de seu trabalho e de suà profissao e ao po-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe
a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma
universitario que apresentou para ter acesso ao cargo ou funcao". Para que o adicional de
funcao se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um periodo de carencia.
Contudo, enquanto o beneficio e pago, a base de calculo da sexta-parte deve considera-lo, pois
e a ultima verba a ser considerada no calculo dos vencimentos. A redacao do art. 129 da
Constituicao do Estado de Sao Paulo nao deixa margem a duvida, ate porque nao distingue
entre vantagens incorporadas ou nao. Dai porque o art. 178, da Lei Complementar n° 180/78,
nao foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a
vantagem relativa a sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salario padrao e das vantagens
pecuniarias incorporadas. Nesse sentido: Servidor Publico Estadual - Vencimentos - Recalculo
- Sexta-parte - Incidencia sobre os vencimentos integrais - Compreensao - Ultima operacao
aritmetica no computo dos vencimentos - Vantagens temporarias - Abrangencia na base de
calculo da sexta-parte - Interpretacao do artigo 92, VIII, da Constituicao Estadual anterior, e do
artigo 129 da Constituicao Estadual vigente. A sexta-parte e a ultima fracao por encontrar no
calculo dos vencimentos, porque consiste, nao por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos
valores de todas as verbas que, a titulo permanente ou transitorio, sob qualquer rubrica ou
codificacao, constituam, sem exclusao de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a
administracao deva pagar, em dinheiro, ao funcionario, e cuja totalidade forma-lhe os
vencimentos integrais. Dai, enquanto seja paga, a gratificacao que, por lei, nao se lhes
incorpore, compoe os vencimentos sobre os quais ha de ser calculada a sexta-parte. E nao ha,
nisso tudo, incidencia reciproca, nem acumulacao para efeito de acrescimos ulteriores sob o
mesmo titulo, ou identico fundamento. (Embargos Infringentes n.° 209.389-1 - Sao Paulo - 2°
Camara Civil - Relator: Cezar Peluso - 05.12.95 - M.V.). Funcionario Publico - Sexta-parte Base de calculo - Percentual que deve incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente
percebidos - Acao julgada improcedente - Apelo provido para julga-la procedente. (Apelacao
Civel n.° 21.664-5 - Sao Paulo - 9° Camara de Direito Publico - Relator: Rui Cascaldi 03.06.98 - V.U.). Alias, a materia foi objeto de Incidente de Uniformizacao de Jurisprudencia
(n° 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientacao: A sexta-parte deve incidir sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrao mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto
no art. 37, inc. XIV, da Constituicao da Republica, com a redacao da EC n° 19/98 (os
acrescimos pecuniarios percebidos por servidor publico nao serao computados nem
acumulados para fins de concessao de acrescimos ulteriores), entendo que as vantagens
adquiridas a partir da vigencia da referida EC ficam excluidas do calculo da sexta-parte, uma
vez que a vantagem concedida seria computada para o calculo de acrescimo ulterior (a sextaparte), confoime ja decidiu o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo: Servidor Publico.
Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educacao. Sentenca de procedencia. A sexta-parte decorre
da propria Constituicao, prescindindo de lei ordinaria ou complementar. O Incidente de
Uniformizacao :de Jurisprudencia 193.485.1/6 ressaltou a expressao vencimentos integrais
empregada pelo constituinte, para estabelecer o ambito de incidencia da sexta-parte.
Abrangencia de todas as vantagens, incorporadas ou nao, desde que nao contenham a sextaparte em sua base de calculo, excluidas ainda as gratificacoes extintas, as verbas eventuais e as
vantagens adquiridas apos a Emenda 19 a Constituicao Federal. (AC n° 104.169-5/7-00, rel.
Des. Teresa Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais
supra mencionados impoe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integraTS,
assim enteridIclos-a-total-devido-ao servidor no mes do seu calculo, excluidas apenas as verbas
fls. 22
eventuais (aquelas cuja percepcao depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas
extras, diariaS-, auxilio aliinentacao, auxilio transporte, auxiliofaT,-7ãjlidas de--custo—de--.
Cunho indenizatorio e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a
partir da vigencia da EC n° 19/98. Nao se trata de simples majoracao de vencimentos, mais sim
de reparar -a ilegalidade—PTatiCada pelo Poder Executivo. Nao obstante, o direito ao pagamento
integral somente diz respeito aos Autores que ja tiveram a concessao da sexta-parte antes do
ajuizamento da acao, porque nao se afigura possivel o provimento jurisdicional para evento
futuro e incerto. Fica afastada a incidencia da Lei Federal n° 11.960/2009, conforme decisao
proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Acao Direta de
Inconstitucionalidade no 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O
que se conclui, portanto, e que o § 12 do art. 100 da Constituicao acabou por artificializar o
conceito de atualizacao monetaria. Conceito que esta ontologicamente associado a manutencao
do valor real da moeda. Valor real que so se mantem pela aplicacao de indice que reflita a
desvalorizacao dessa moeda em determinado periodo. Ora, se a correcao monetaria dos valores
inscritos em precatorio deixa de corresponder a perda do poder aquisitivo da moeda, o direito
reconhecido por sentenca judicial transitada em julgado sera satisfeito de forma excessiva ou,
de reves, deficitaria. Em ambas as hipoteses, com enriquecimento ilicito de uma das partes da
relacao juridica. E nao e dificil constatar que a parte prejudicada, no caso, sera, quase que
invariavelmente, o credor da Fazenda Publica. Basta ver que, nos ultimos quinze anos (1996 a
2010), enquanto a TR (taxa de remuneracao da poupanca) foi de 55,77%, a inflacao foi de
97,85%, de acordo com o IPCA. Nao ha como, portanto, deixar de reconhecer a
inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixacao da remuneracao basica da
caderneta de poupanca como indice de correcao monetaria dos valores inscritos em precatorio
implica indevida e intoleravel constricao a eficacia da atividade jurisdicional. Uma afronta a
garantia da coisa julgada e, por reverberacao, ao protoprincipio da separacao dos Poderes. ...
Dai que um dado indice oficial de correcao monetaria de precatorios possa constar de lei, desde
que tal indice traduza o grau de desvalorizacao da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por
inconstitucional a expressao "indice oficial de remuneracao basica da caderneta de poupanca",
constante do § 12 do art. 100 da Constituicao Federal, do inciso Il do § 1° e do § 16, ambos do
art. 97 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias... declarar a inconstitucionalidade,
por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5° da Lei n° 11.960/2009. A atualizacao
monetaria, portanto, sera a prevista na tabela pratica do Tribunal de Justica (INPC) e juros de
mora serao de 6% ao ano, a partir da citacao (art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redacao dada
pela Medida Provisoria n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001). Embora o julgamento nao tenha
chegado a termo, nesta parte, a decisao e clara e nao necessita de temperamentos, merecendo
aplicacao ate em respeito ao credor da Fazenda, que ja tera que suportar o onus de aguardar
indefinidamente o pagamento do precatorio. Com esses fundamentos, julgo procedent a
pretensao, para declarar o direito a percepcao da sexta-parte sobre os vencimentos integrais,---assim entendidos o total devido ao servidor no mes do seu calculo, excluidas as verbas acima
mencionadas, condenando a Re a proceder ao pagamento das parcelas vencidas ate cinco anos
antes do ajuizamento da presente acao e ate a implantacao do beneficio, com atualizacao
monetaria a partir do mes que a verba deveria ter sido paga ate a data do efetivo pagamento e
com juros a partir da citacao. Declaro que a verba e de natureza alimentar. Condeno, ainda, a
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo ao pagamento das despesas e da verba honoraria, que,
nos termos do art. 20, § 4°, do Codigo de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da
condenacao. Decorrido o prazo para interposicao de recurso voluntario, remetam-se os autos ao
Segundo Grau para o reexame necessario. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sao Paulo, 06
de fevereiro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: FABIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB
157640/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Fls. 4
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PODER JUDICIÁRIO
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„7M11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000261556
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados CHRISTINA
LEOPOLDO E SILVA, MARIA HELENA MARTINI, BEATRIZ PISANI, EVA
MARIA RAMOS E SILVA, JOANA CONCEIÇÃO MAXIMO SILVA,
LOURDES JACOB DE CAMARGO, MAURILIO CICERO DE TOLEDO,
MARIA DE FATIMA PEREIRA LIRA, ELIANA CRISTINA ALEIXO,
WILSON JUNIOR BERTAGNON, NAIR DE OLIVEIRA, MARIA
BERNARDETE MARTINS DOS SANTOS, APARECIDA DO CARMO
MARTINS NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO,
DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRA, FATIMA APARECIDA SANTA
ROSA, SUELY MATOS DOS SANTOS, ROSELY DOMINGUES DE PAZ,
GISELDA FIDALMA CIPPARULLO e SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS.
ACORDAM, em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON
FERREIRA (Presidente sem voto), BURZA NETO E VENICIO SALLES.
São Paulo, 30 de abril de 2014.
OSVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este docu mento é cópia fiel do or iginal assinado digitalmente p or OSVALDOJOSE DEOL
recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
5
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - SEXTAPARTE - BASE DE CÁLCULO.
1. Pretensão ao cômputo do benefício sobre a
integralidade dos vencimentos, salvo as verbas eventuais
- Admissibilidade - Inteligência do art. 129 da CE Uniformização de Jurisprudência desta Côrte Inocorrência de violação ao art. 37, XIV, da CF (com a
redação da EC 19/98), pois a inclusão de gratificações na
base de cálculo dos adicionais não representa o "efeito
cascata" - Procedência da ação que se impõe.
2. Juros e correção monetária - Incidência da Lei n°
11.960/09, que alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 Redefinição do tema pelo STJ no julgamento do RESP
1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC, com base em decisão do STF na ADIN 4357, que
declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da
Lei 11.960/2009 - Adequação da decisão ao atual
entendimento do STJ, no que tange à remuneração do
capital.
3. Reforma da sentença tão somente em relação aos juros
e correção monetária.
4. Reexame necessário e recurso da FESP parcialmente
providos.
Trata-se de ação ordinária interposta por Christina
Leopoldo e Silva e outros em face da Fazenda do Estado de São
Paulo, objetivando o recebimento do beneficio da sexta-parte sobre a
totalidade de seus vencimentos, com a condenação das diferenças
atrasadas e demais acréscimos legais.
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO JOS E DE OLIVEI
VOTO N° 17.535
COMARCA: SÃO PAULO
REEXAME NECESSÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 1008446-59.2013.8.26.0053
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: CHRISTINA LEOPOLDO DA SILVA E OUTROS
Juiz de la instância: Marcelo Sergio
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A r. sentença julgou procedente a pretensão, para declarar
o direito à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais,
assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo,
excluídas as vantagens eventuais e as concedidas a partir da vigência
da EC n° 19/98, condenando a ré a proceder ao pagamento das
parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente
ação e até a implantação do benefício, com atualização monetária a
partir do mês que a verba deveria ter sido paga até a data do efetivo
pagamento e com juros a partir da citação, declarando a natureza
alimentar do crédito. Pela sucumbência, condenou a Fazenda do
Estado ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (fls. 262/275).
Inconfoiinada, insurge-se a FESP, pugnando pela
reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e
fixação de juros, pois a decisão negou vigência à Lei n° 11.960/09, à
orientação atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os
Tribunais de Justiça devem continuar realizando o pagamento dos
precatórios da mesma forma como o vinham fazendo, até que haja um
pronunciamento definitivo sobre a modulação dos efeitos, conforme
decisão proferida em 11.04.2013 pelo Ministro Luix Fux (fls.
262/275).
Recurso tempestivo, recebido em ambos os efeitos (fls.
276) e respondido (fls. 278/288).
É o relatório.
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
Este docu mento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO JOSE DE OLI
vista do julgamento das ADINs nos 4.357 e 4.435. Sustenta que a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O reexame e o recurso voluntário comportam parcial
provimento.
Pretendem os autores, servidores públicos estaduais, o
reconhecimento do direito ao recebimento do adicional da sexta-parte,
calculado sobre a integralidade de seus vencimentos, confoime dispõe
o artigo 129 da Constituição Estadual.
A questão acerca da base de cálculo da sexta-parte já
restou pacificada por esta Corte, no sentido de que a sexta-parte deve
incidir sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos, exceto
as eventuais.
A Constituição Estadual, ao instituir o benefício dos
adicionais temporais aos servidores públicos estaduais, assim dispõe:
"Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado
o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
Depreende-se, da leitura , do preceito legal, que o
constituinte estadual utiliza o vocábulo "vencimentos" no plural,
acrescido do adjetivo "integrais", manifestando claramente a intenção
de ser o mais abrangente possível, referindo-se ao todo. Não fala em
salário base e nem faz distinção entre verbas incorporadas ou não,
dispondo de forma ampla sobre o cálculo do referido benefício.
Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
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mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a
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PODER JUDICIÁRIO
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singular) e "vencimentos" (no plural), assim leciona Hely Lopes
Meirelles:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração
e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular)
correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os
vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido
dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor
público da Administração direta, autárquica e fitndacional. (...)." I
Portanto, inegável que a sexta-parte deve abranger não
somente o padrão, mas também as demais parcelas que compõem o
salário dos servidores, ou seja, tudo quanto integre os vencimentos,
com exceção das verbas eventuais.
O tema já restou pacificado nesta Corte de Justiça,
Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, cujo Relator foi o eminente
Desembargador Leite Cintra:
"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,
salvo as eventuais." (grifo nosso).
Esta C. Câmara já consolidou o entendimento sobre o
tema ora em debate:
"AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
Direito Administrativo Brasileiro. 33' edição. São Paulo: Malheiros, pág. 483.
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quando do julgamento do Incidente de Unifoimização de
t1s. 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Demanda visando à percepção do adicional por tempo de serviço,
calculado sobre a totalidade dos vencimentos, bem como o
pagamento das diferenças apuradas dos vencimentos pagos no
quinquênio anterior - Cabimento - Possibilidade de incidência do
referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo
as de caráter eventual -- Precedentes jurisprudenciais Honorários Sucumbência recíproca -- Ocorrência - Sentença
reformada nesta parte - Recurso parcialmente provido."
(AC n° 0024405-62.2010.8.26.0451, Relator: Wanderley José
Federighi, j. 24.10.2012 - v.u.).
"Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais - Sexta-Parte Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração
mensal, salvo as eventuais - Cabimento -- Juros de Mora fixados
de acordo com o art.1°-F da Lei 9.494/97, que recebeu nova
redação com a Lei n° 11.960/09 - Honorários advocatícios fixados
nos termos do art. 20 ,sç 3° do CPC Sentença Reformada Recurso provido."
(AC n° 0048341-15.2011.8.26.0053, Relator: Burza Neto, j.
"Reexame necessário - servidores estaduais recalculo de sexta
parte incidência sobre os vencimentos integrais base de cálculo
constituída pela soma do salário padrão com as demais verbas não
eventuais artigos 129 da CE e 37, XIV, da CF Uniformização de
Jurisprudência inclusão nesse cômputo das gratificações com
caráter de reajuste salarial inibida, apenas, a recíproca incidência
de verbas de mesma natureza pagamento de diferenças pretéritas
não atingidas pela prescrição quinquenal ação julgada
parcialmente procedente - sentença mantida. Recurso oficial
improvido."
(AC n° 0033873-80.2010.8.26.0053, Relator: Venicio Salles, j.
07.11.2012 - v.u.).
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
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07.11.2012 - v.u.).
fls. 10
PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
No mesmo diapasão a jurisprudência desta Corte de
Justiça: (1) Apelação n° 0496191-96.2010.8.26.0000, Relator:
Castilho Barbosa, 1' Câmara de Direito Público, julgada em
27.11.2012; 2) Apelação n° 0003100-86.2009.8.26.0053, Relator:
Carlos Eduardo Pachi, 6' Câmara de Direito Público, julgada em
28.11.2012; (3) Apelação n° 0013549-60.2011.8.26.0077, Relator:
Paulo Dimas Mascaretti, julgada em 14.11.2012; e (4) Apelação n°
0022436-08.2010.8.26.0032, Relatora: Luciana Bresciani, 13a Câmara
de Direito Público, julgada em 07.11.2012.
Consigne-se, por fim, que a pretensão dos autores não
significa afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal e
ao artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, mesmo após a
Emenda Constitucional n° 19/98, pois a inclusão de gratificações na
base de cálculo do adicional da sexta-parte não representa o chamado
"efeito cascata", excluindo-se, evidentemente, a incidência sobre
outros adicionais temporais.
CC
G.1
Portanto, nesse aspecto a r. sentença deve ser mantida.
o
No que tange à nova foi ia de cálculo dos juros e
1/1
correção monetária trazida pela Lei Federal n° 11.960/09, adota-se a
o
nova orientação esposada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no
C)
o
O)
o
julgamento do RESP n° 1.270.439/PR, relator o Ministro Castro
o
Q
Meira, DJe de 06.08.2013, submetido à sistemática do artigo 543-C
E
o
do CPC, in verbis:
. CO
0
27
'
O
o
<13
(...) VERBAS REMUNERATORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
c/)
JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 11.960/09,
o
o
C3
,
(1)
-
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
O
o
o
E
O
O
O
fls. 11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação conferida pela
Lei n° 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a
atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve
ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem,
contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. 'Assim, os valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos pela legislação então vigente' (REsp
1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, que
deu nova redação ao artigo 1"-F da Lei n° 9.494/97, ao examinar a
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão 'índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida
no § 12° do artigo 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa
básica de remuneração da poupança não mede a inflação
acumuláda do período e, portanto, não pode servir de parâmetro
para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda
Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão
'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários
ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a
Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela
taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
Este documento é cópia fiel do o riginal assinado digitalmente por OSVALDO JOSE DE OL
ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Bruto.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for
ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n°
11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12° do artigo 100
da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do
artigo 5° da Lei n° 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas
fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando
a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas.
19. O Relator da ADIU no Supremo, Min. Ayres Britto, não
especificou qual deveria ser o índice de correção monetária
adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min.
Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não
é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na
incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança
entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n°
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n° 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete
a inflação acumulada do período.
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO J OSE DE OLIVEIRA.
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o 1PCA (Índice de
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PODER JUDICIÁRIO
10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à
sistemática do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n°
08/2008."
Assim, em respeito ao atual entendimento sobre o tema e
visando por fim a eventuais incidentes que possam prolongar ainda
mais o deslinde do feito em prejuízo aos próprios servidores, passa-se
a adotar a orientação sobredita, a fim de que os juros de mora e a
correção monetária sejam calculados de acordo com a nova posição
do E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, reforma-se parcialmente a r. sentença,
tão somente para determinar que a Lei n° 11.960/09 deverá ser
aplicada nos tentos do atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.270.439/PR), mantendo-se, no mais, o quanto
decidido pelo MM. Juiz a quo.
necessário e ao recurso da Fazenda do Estado.
OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator
Apelação / Reexame Necessário n° 1008446-59.2013.8.26.0053 - São Paulo - Voto n° 17535
Este documento é cópia fiel do original assinado digitalmente p or OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA.
À vista do exposto, dá-se parcial provimento ao reexame
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305
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 4.6.1 - 12' Câmara de Direito Público
Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 - Bela
Vista - CEP: 1317905 - São Paulo/SP - 3106-4687
CERTIDÃO
Processo n°:
Classe Assunto:
Apelante
Apelado
Relator(a):
Órgão Julgador:
1008446-59.2013.8.26.0053
Apelação / Reexame Necessário - Adicional Por Tempo
de Serviço
Fazenda do Estado de São Paulo
Christina Leopoldo e Silva e outros
Osvaldo de Oliveira
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Data de disponibilização: 05/09/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la
INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 2" Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0151/2014Processo
1008446-59.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico CHRIST1NA LEOPOLDO E SILVA e outros - qFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO - Vistos. 1. Com o retomo dos autos e diante do transito em julgado, determino a
autoridade administrativa responsavel pelo registro/apostilamento que cumpra a determinacao
contida no titulo judicial e que apresente, ao proprio representante do(s) Autor(es), a planilha
com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicacao de eventuais descontos
(por exemplo: tributarios e previdenciarios), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a
elaboracao de calculos pelos exeqUentes. 2. A presente decisao tem efeitos de oficio e ficara a
disposicao do interessado no sistema SAJ, que devera ser acessado atraves do site do Tribunal
de Justica (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo proprio interessado a reparticao administrativa responsavel pelo
apostilamento e/ou pela apresentacao dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir
identificacao do usuario no portal, e ainda nao estiver habilitado, dique em "Nao estou
habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado devera instruir
esta decisao com as copias necessarias para o cumprimento da ordem (inicial, sentenca,
acordao e decisoes do STF e STJ, se houver, e certidao de transito em julgado), reconhecida a
autenticidade pelo proprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de nao
cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado devera comprovar a data do
recebimento da ordem pela Administracao, atraves do respectivo protocolo, para outras
providencias judiciais, inclusive eventual imposicao de multa. 5. Em caso de execucao nos
termos do art. 730, do CPC, a memoria de calculos devera ser acompanhada com os informes
oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos calculos. 6. Sem movimentacao no
prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. Sao Paulo, 29 de agosto de 2014. Marcelo Sergio Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB
179738/SP), FABIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES
PEIXOTO (OAB 157640/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS N° 1008446-59.2013.8.26.0053
INTIMAÇÃO : 05/09/2014
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi intimada
para cumprimento da obrigação de fazer em 60 (sessenta) dias.
Interpostos, na devida oportunidade, os recursos cabíveis, a decisão
exeqüenda, finalmente, transitou em julgado.
Assim, propondo a remessa do expediente, por intermédio da
Consultoria Jurídica respectiva, à CAF/Secretaria da Fazenda, com a finalidade de que
seja elaborada a fórmula de cálculo e, posteriormente, à Secretaria da Educação, para
que seja apostilado o direito dos autores ao benefício da sexta-parte, nos termos do
art. 129 da CE, desde a data em que completaram vinte anos de serviço público
ou da data de vigência da Constituição Estadual, o que for posterior, devendo
incidir sobre a totalidade dos vencimentos (verbas incorporadas e não
incorporadas, salvo eventuais e as gratificações obtidas após a EC 19198),
observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do v. Acórdão exequendo.
São Paulo, 05 de setembro e 2014.
ANA LUIZA DE GALHA-ES PEIXOTO
Procurad ra do Estado
OAB/S14 N° 157.640
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.019902
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Reg.Retrib Jor
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02/001 - DISPENSA-APEDIDO
Padrão
1
Situação
Cargo Cat.
6°Parte Quinq Reg.Retrib Jor
01 29/03/1988 10/02/1992 DISPENSADO6407 S NO
8
Motivo: 02/001 - DISPENSA-A PEDIDO
Envio PVEXEV Início Exerc. Data
19.254.372/SP 5.93939303/08/1966F 083.147.368- 13
GISELDAFIDALMACIPPARULLO
Nome
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Data Ingresso Data Falec.
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1/03/1988
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RG RS Data Nasc. Sexo CPF
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Tribuna( de Justiça d São Pauto
Poder Judiciário
AJUDA
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
•
•
•
Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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Dados para Pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por: [Numero do Processo
(14 ..) Unificado (-3 Outros
Número do Processo:
8,26
Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.
Dados do Processo
Processo: 1008446-59.2013.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Distribuição: Livre - 25/10/2013 às 14:46
23 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Marcelo Sergio
Valor da ação: R$ 497.806,93
Partes do Processo
Exibindo todas as partes.
”Exibir somente as partes principais.
Reqte: CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Reqte: MARIA HELENA MARTINI
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Recite BEATRIZ PISANI
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Reqte: EVA MARIA RAMOS E SILVA
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Reqte: JOANA CONCEICAO MAXIMO DA SILVA
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: LOURDES JACOB DE CAMARGO
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: MAURILIO CICERO DE TOLEDO
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Recite: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: ELIANA CRISTINA ALEIXO
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: WILSON JUNIOR BERTAGNON
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regt
NAIR DE OLIVEIRA
Fábio Roberto Piozzi
Edson Ricardo Pontes
Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Cassia Martucci Melillo
Gustavo Martin Teixeira Pinto
Advogado:
Advogado:
Advogada:
Advogada:
Advogado:
Regre: MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regt DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRAq
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: FATIMA APARECIDA SANTA ROSA
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: SUELY MATOS DOS SANTOS
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Regre: ROSELY DOMINGUES DA PAZ
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Recite: GISELDA FIDALMA CIPPARULLO
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Recite: SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS
Advogado: Fábio Roberto Piozzi
Advogado: Edson Ricardo Pontes
Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves
Advogada: Cassia Martucci Melillo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
Recicla: qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogada: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto
Movimentações
Exibindo todas as movimentaçoes. «Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento
05/09/2014
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário:
1727 Página: 886/932
04/09/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à
autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título
judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de
haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de
sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de
ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de
Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio
interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre
os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em
"Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta
decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e
STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365,
inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá
comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras
providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do
CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da
regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de
agosto de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes
Peixoto (OAB 157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP)
29/08/2014
rj Decisão Proferida
Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa
responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao
próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com
aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de
possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à
disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio
interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre
os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em
"Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta
decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e
STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365,
inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá
comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras
providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do
CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da
regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de
agosto de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/08/2014
Conclusos para Decisão
29/08/2014
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
28/08/2014
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/04/2014 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos.
V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatar: Osvaldo de Oliveira
25/03/2014
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
25/03/2014
Petição Juntada
No Protocolo: WFPA.14.40019517-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/03/2014 11:45
28/02/2014
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário:
1603 Página: 784/820
27/02/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Ré no duplo efeito.
Abra-se vista para contrarrazões. Depois, subam os autos. Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB
157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP)
25/02/2014
12. Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Ré no duplo efeito. Abra-se vista para contrarra "es.
Depois, subam os autos.
25/02/2014
Conclusos para Decisão
25/02/2014
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1008446-59.2013.8.26.0053/80001 - Classe: Razões de Apelação em Procedimeefo
Ordinário - Assunto principal:
25/02/2014
Petição Juntada
N° Protocolo: WEPA.14.70004167-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/02/2014 14:07
21/02/2014
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário:
1598 Página: 872/942
21/02/2014
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário:
1598 Página: 872/942
20/02/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2014 Teor do ato: não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Advogados(s): Ana Luiza
de Magalhaes Peixoto (OAB 157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/5P), Edson Ricardo Pontes (OAB
179738/SP)
20/02/2014
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2014 Teor do ato: Vistos. APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, BEATRIZ PISANI,
CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, DAGMAR CRESPO MALA DE OLIVEIRAq, ELIANA CRISTINA ALEIXO, EVA MARIA
RAMOS E SILVA, FATIMA APARECIDA SANTA ROSA, GISELDA FIDALMA CIPPARULLO, JOANA CONCEICAO MAXIMO
DA SILVA, LOURDES JACOB DE CAMARGO, MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA
PEREIRA DE LIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FAVARO, MARIA HELENA MAR TINI, MAURILIO CICERO DE TOLEDO,
NAIR DE OLIVEIRA, ROSELY DOMINGUES DA PAZ, SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS, SUELY MATOS DOS SANTOS e
WILSON JUNIOR BERTAGNON, qualificados nos autos, promovem a presente ação contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO, argumentando em síntese que os adicionais por tempo de serviço (sexta-parte) previstos
nos arts. 127 e 130, da Lei n° 10.261/68, e no art. 129 da Constituição Estadual, vêm sendo calculados de forma
incorreta, já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o
direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, argumentando que
referidas gratificações são pagas ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral.
Requereram, ainda, a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuração em liquidação,
devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórias, apostilando-se. A Ré sustentou que a expressão
"vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo diz respeito tão somente
ao padrão e às parcelas que integrassem aos vencimentos. Ademais, somente por meio de lei, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, seria possível a majoração de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. A questão é
exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. 2. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste caso
concreto, prescritas estão as partes vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. No mérito, a
pretensão tem procedência. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao
servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central o sentido da expressão
"vencimentos integrais" do artigo 129 da Constituição de São Paulo. José Afonso da Silva, em seu "Direito
Constitucional Positivo", 17° edição Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento
(retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias
fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442), por sua vez, leciona
que "O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é
autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro
labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela
Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de
disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava
exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a
Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu
trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a
desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao
cargo ou função". Para que o adicional de função se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um
período de carência. Contudo, enquanto o benefício é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo,
pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos. A redação do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não.
Daí porque o art. 178, da Lei Complementar n° 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional,
uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e
das vantagens pecuniárias incorporadas. Nesse sentido: Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recálculo Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais - Compreensão - Última operação aritmética no cômputo
dos vencimentos - Vantagens temporárias - Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretação do
artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é
a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da
soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação,
constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em
dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a
gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sextaparte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título, ou idêntico fundamento. (Embargos Infringentes n.o 209.389-1 - São Paulo - 2a Câmara Civil Relator: Cezar Peluso - 05.12.95 - M.V.). Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que deve
incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos - Ação julgada improcedente - Apelo provido
para julgá-la procedente. (Apelação Cível n.o 21.664-5 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Público - Relator: Rui
Cascaldi - 03.06.98 - V.U.). Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (n 0
193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
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recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, co
a redação da EC no 19/98 (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computado
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a pa ir da
vigência da referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria
computada para o cálculo de acréscimo ulterior (a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A
sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar. O Incidente de
Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo
constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens,
incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as
gratificações extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição Federal.
(AC no 104.169-5/7-00, rel. Des. Teresa Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos
legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim
entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja
percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio
transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como
as vantagens concedidas a partir da vigência da EC no 19/98. Não se trata de simples majoração de vencimentos,
mais sim de reparar a ilegalidade praticada pelo Poder Executivo. Não obstante, o direito ao pagamento integral
somente diz respeito aos Autores que já tiveram a concessão da sexta-parte antes do ajuizamento da ação,
porque não se afigura possível o provimento jurisdicional para evento futuro e incerto. Fica afastada a incidência
da Lei Federal n° 11.960/2009, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que
se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização
monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só
se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a
correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da
moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de
revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não
é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública.
Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de
55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a
inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de
poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável
constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao
protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios
possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos,
tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante
do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 10 e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d"
acima), do art. 5° da Lei no 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do
Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, a partir da citação (art. 1° da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001). Embora o julgamento não
tenha chegado a termo, nesta parte, a decisão é clara e não necessita de temperamentos, merecendo aplicação
até em respeito ao credor da Fazenda, que já terá que suportar o ônus de aguardar indefinidamente o pagamento
do precatório. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para declarar o direito à percepção da
sexta-parte sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo,
excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até
cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e até a implantação do beneficio, com atualização monetária a
partir do mês que a verba deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação.
Declaro que a verba é de natureza alimentar. Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao
pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, fixo
em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os
autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de
fevereiro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Ana Luiza de Magalhaes
Peixoto (OAB 157640/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP)
15/02/2014
06/02/2014
Mandado Juntado
C Ato Ordinatório Praticado
não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita.
06/02/2014
06/02/2014
a
Sentença Registrada
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. APARECIDA DO CARMO MARTINS NOGUEIRA, BEATRIZ PISANI, CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA, DAGMAR
CRESPO MAIA DE OLIVEIRAq, ELIANA CRISTINA ALEIXO, EVA MARIA RAMOS E SILVA, FATIMA APARECIDA SANTA
ROSA, GISELDA FIDALMA CIPPARULLO, JOANA CONCEICAO MAXIMO DA SILVA, LOURDES JACOB DE CAMARGO,
MARIA BERNADETE MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LIRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA
FAVARO, MARIA HELENA MARTINI, MAURILIO CICERO DE TOLEDO, NAIR DE OLIVEIRA, ROSELY DOMINGUES DA
PAZ, SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS, SUELY MATOS DOS SANTOS e WILSON JUNIOR BERTAGNON, qualificados
nos autos, promovem a presente ação contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumentando em
síntese que os adicionais por tempo de serviço (sexta-parte) previstos nos arts. 127 e 130, da Lei n° 10.261/68, e
no art. 129 da Constituição Estadual, vêm sendo calculados de forma incorreta, já que a base de cálculo inclui
apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo
sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, argumentando que referidas gratificações são pagas
ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral. Requereram, ainda, a condenação
ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuração em liquidação, devidamente atualizadas e acrescidas de
juros moratórios, apostilando-se. A Ré sustentou que a expressão "vencimentos integrais" mencionada no art. 129
da Constituição do Estado de São Paulo diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas que integrassem aos
vencimentos. Ademais, somente por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, seria possível a
majoração de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste caso concreto, prescritas estão as partes
vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. No mérito, a pretensão tem procedência. O
artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exer
que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, d a
Constituição. A questão, assim, tem por elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" do art
129 da Constituição de São Paulo. José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17a edição
Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao
símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito
Administrativo Brasileiro, 25a edição, Malheiros, p. 442), por sua vez, leciona que "O adicional, em princípio, adere
ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que
"todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à
efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí porque não se incorpora
automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no
momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o
período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o
tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em
disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou
e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função". Para que o adicional de função se
incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo, enquanto o benefício é
pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos
vencimentos. A redação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não deixa margem à dúvida, até
porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar n°
180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa
à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas. Nesse
sentido: Servidor Público Estadual - Vencimentos - Recalculo - Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos
integrais - Compreensão - Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos - Vantagens temporárias Abrangência na base de cálculo da sexta-parte - Interpretação do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual
anterior, e do artigo 129 da Constituição Estadual vigente. A sexta-parte é a ultima fração por encontrar no cálculo
dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas
que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de
nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja
totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes
incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo,
incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico
fundamento. (Embargos Infringentes n.° 209.389-1 - São Paulo - 2a Câmara Civil - Relator: Cezar Peluso 05.12.95 - M.V.). Funcionário Público - Sexta-parte - Base de cálculo - Percentual que deve incidir sobre a
totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos - Ação julgada improcedente - Apelo provido para julgá-la
procedente. (Apelação Cível n.° 21.664-5 - São Paulo - 9 8 Câmara de Direito Público - Relator: Rui Cascaldi 03.06.98 - V.U.). Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (no 193.485.1/6),
restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as
eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, com a redação da EC no
19/98 (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da referida
EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria computada para o cálculo
de acréscimo ulterior (a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidor
Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A sexta-parte decorre da própria
Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência
193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o âmbito
de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham
a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificações extintas, as verbas eventuais e as
vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição Federal. (AC n° 104.169-5/7-00, rel. Des. Teresa Ramos
Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte
seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo,
excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo
das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho
indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC
no 19/98. Não se trata de simples majoração de vencimentos, mais sim de reparar a ilegalidade praticada pelo
Poder Executivo. Não obstante, o direito ao pagamento integral somente diz respeito aos Autores que já tiveram a
concessão da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, porque não se afigura possível o provimento jurisdicional
para evento futuro e incerto. Fica afastada a incidência da Lei Federal no 11.960/2009, conforme decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.357/DF, sendo
de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da
Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente
associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a
desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em
precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial
transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com
enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no
caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996
a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo
com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida
em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos
valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma
afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que
um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o
grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do
inciso II do § lo e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5° da Lei n° 11.960/2009. A atualização
monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6%
ao ano, a partir da citação (art. 1 0 da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.180-35, de
24 de agosto de 2001). Embora o julgamento não tenha chegado a termo, nesta parte, a decisão é clara e não
necessita de temperamentos, merecendo aplicação até em respeito ao credor da Fazenda, que já terá que suportar
o ônus de aguardar indefinidamente o pagamento do precatório. Com esses fundamentos, julgo procedente a
pretensão, para declarar o direito à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o
total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando a Ré a
proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e até
implantação do benefício, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria ter sido paga
do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. Declaro que a verba é de natureza alimentar. Condeno,
ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos
termos do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo
para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
06/02/2014
06/02/2014
Conclusos para Decisão
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1008446-59.2013.8.26.0053/80000 - Classe: Petição Intermediária em Procedimento
Ordinário - Assunto principal:
06/02/2014
Petição Juntada
N° Protocolo: WFPA.14.70002402-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2014 15:23
22/01/2014
Mandado de Citação Expedido
Mandado n°: 053.2014/002042-0 Situação: Emitido em 22/01/2014 11:43:38 Local: Cartório da 2o Vara de
Fazenda Pública
04/11/2013
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 04/11/2013 Data da Publicação: 05/11/2013 Número do Diário:
1533 Página: 1048/1061
31/10/2013
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. I. Cite(m)-se. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. Defiro a tramitação
prioritária. 3. Expeça-se mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a
integra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui
para informar a senha e acessar os autos". O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o
acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal no 11.419, de 19.12.2006, nos
seguintes termos: Art. 9°. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1 0. As citações, intimações, notificações e
remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais. Intime(m)-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. Marcelo Sergio - Juiz de
Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB
179738/SP)
25/10/2013
.
n
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Cite(m)-se. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. Defiro a tramitação prioritária. 3. Expeça-se mandado de
citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos
que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a
senha e acessar os autos". O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela
parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal n° 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9°.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por
meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1°. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso
à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Intime(m)-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/10/2013
Conclusos para Despacho
25/10/2013
in Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
25/10/2013
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
?etições diversas
Data
Tipo
03/02/2014
21/02/2014
11/03/2014
Contestação
Razões de Apelação
Contrarrazões de Apelação
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 004522278 02
NOME = CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA
PFRIODO - DE = 01011999
ATE = 20102014
EVENTO = 00334
AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL
DATA OPERACAO
D.O.E. LEI ART.VANTAGEM
710 LEI/DECRETO
C 'ICIO
INTERESSADO
OBJETO
MPAPZYA
17/04/06
A PARTIR DE
25/04/99
16/02/06
PJF 933
05
PJV 346/00
BEATRIZ PISANI E OUTROS
EM CUMP.AO V ACORDA() PROF.PELA 1 CAMARA DE DIR.PUB
.TJSP APELACAO 184.908-5/6-00.FAZ JUS A PT/25.04.9
9 A 6 PT/BEM COMO RECALCULO DA MESMA SOBRE VENC.
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINI
PERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
EVENTO = 00139
AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
DATA OPERACAO
D.O.E.
LEI ART.VANTAGEM
ANO LEI/DECRETO
NUM PROC.JURID
NUM VARA
INTERESSADO
OBJETO
MPAPZYA
05/02/99
11/01/99
549
94
PJF.284
ANO PROC.JURID
98
00005
LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS
FAZ JUS PERCEPCAO DA DIF.EXISTENTE ENTRE SEU CARGO
FUNCAO E AQUELES INERENTES AOS VLRS.PAGOS PELA UNI
VERSIDADE EST.AOS DOCENTES PESQ.EM RDIDP,DE ACORDO
C/LC 727/93 E A CONTAR DE 010993,BEM COMO A INCIDENCIA DOS ADIC.QUINQUENAIS E DA SEXTA-PARTE SOBRE
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 06
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINI
PERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
MPAPZYA
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
(CONTINUACAO)
NUM VARA
00005
INTERESSADO
LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS
OBJETO
FAZ JUS PERCEPCAO DA DIF.EXISTENTE ENTRE SEU CARGO
FUNCAO E AQUELES INERENTES AOS VLRS.PAGOS PELA UNI
VERSIDADE EST.AOS DOCENTES PESQ.EM RDIDP,DE ACORDO
C/LC 727/93 E A CONTAR DE 010993,BEM COMO A INCIDENCIA DOS ADIC.QUINQUENAIS E DA SEXTA-PARTE SOBRE
00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO
DATA OPERACAO
05/02/99
D.O.E.
11/01/99
LEI ART.VANTAGEM
549
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 19 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINI
PERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
MPAPZYA
00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO
(CONTINUACAO)
ANO LEI/DECRETO
94
NUM PROC.JURID
PJF.284
ANO PROC.JURID
98
NUM VARA
00005
INTERESSADO
LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS
OBJETO
AS MESMAS.APST.110199.
DIF. MS 02=ASSISTENTE-USP REF.02 COD.CARGO 5103.
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
DATA OPERACAO
05/02/99
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 20 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINI
PERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
MPAPZYA
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
(CONTINUACAO)
D.O.E.
11/01/99
LEI ART.VANTAGEM
549
ANO LEI/DECRETO
94
NUM PROC.JURID
PJF.284
ANO PROC.JURID
98
NUM VARA
00005
INTERESSADO
LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS
OBJETO
FAZ JUS PERCEPCAO DA DIF.EXISTENTE ENTRE SEU CARGO
FUNCAO E AQUELES INERENTES AOS VLRS.PAGOS PELA UNI
VERSIDADE ESTADUAL AOS SOCENTES PESQ.EM RDIDP,DE
ACORDO C/LC 727/93 E A CONTAR DE 010993 BEM C/A IN
CIDENCIA DOS ADIC.QUINQUENAIS E DA SEXTA-PARTE SO-
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINS
PERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
MPAPZYA
00408 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL - CONTINUACAO
DATA OPERACAO
05/02/99
D.O.E.
11/01/99
LEI ART.VANTAGEM
549
ANO LEI/DECRETO
94
NUM PROC.JURID
PJF.284
ANO PROC.JURID
98
NUM VARA
00005
INTERESSADO
LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS
OBJETO
BRE AS MESMAS.APST.110199.
DIFERENTE MS 02=ASSISTENTE=USP REF.02 COD.CARGO
5103.
PIP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
)PCAO:
AGINA 02 DE 20
?
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINS
PERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
00410 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
DATA OPERACAO
12/04/00
PERIODO DE
PERIODO ATE
MPAPZYA
01/09/93
31/01/99
LEI ART.VANTAGEM
ANO LEI/DECRETO
NUM PROC.JURID
NUM VARA
NOME COMPLETO
OBJETO
5170
98
549
ANO PROC.JURID
94
00005
LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS
DIFERENCA ENTRE OS ADICIONAIS, SEXTA PARTE E A DIFERENCA DEVIDA ANTERIORMENTE ENCONTRADA ENTRE A BA
SE DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DO PQC -SAÚDE E AQUELES CORRESPONDENTES QUE SAO PAGOS PELA USP-MS EM R
DIDP-LC727/93 E A PARTIR DE 01/09/93 ATE A DATA
VALOR BRUTO
0,00
VAL.GRAT.NATAL
0,00
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
JPCAO:
PAGINA 11 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
RS/PV
- 002182210
02
PERIODO - DE = 01011996
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
NOME = MARIA HELENA MARTINI
ATE = 20102014
00410 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
(CONTINUACAO)
VALOR IPESP
0,00
VALOR LIQUIDO
0,00
VALOR IAMSPE
0,00
00934 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR - CONTINUACAO
DATA OPERACAO
12/04/00
PERIODO DE
01/09/93
PERIODO ATE
31/01/99
LEI ART.VANTAGEM
5170
ANO LEI/DECRETO
98
NUM PROC.JURID
549
ANO PROC.JURID
94
INTERESSADO
LUIZ ELOY PEREIRA E OUTROS
OBJETO
QUE ANTECEDEU O INICIO DO PAGAMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
7PCAO:
PAGINA 12 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
- 002182210 02
PERIODO - DE = 01011996
NOME = MARIA HELENA MARTINI
ATE = 20102014
00837 - FERIAS 1/3-INCLUSAO DO MES
(CONTINUACAO)
00357 - ACAO JUDICIAL - SEXTA-PARTE
DATA OPERACAO
04/07/06
D.O.E. 03/06/06
A PARTIR DE
13/11/96
00334
- AVERBACAO
OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL
DATA OPERACAO
04/07/06
A PARTIR DE
13/11/96
D.O.E. 03/06/06
LEI ART.VANTAGEM
PJ 1426
ANO LEI/DECRETO
97
OFICIO
PJF1286/05
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 17 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
tS/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINI
'ERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
MPAPZYA
10334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL
CONTINUACAO)
INTERESSADO
NILSON TOSCHI AUGUSTO E OUTROS
OBJETO
EM CUMP.AO V ACORDAO PROF.PELA 7 CAMARA,APELACAO C
IVEL 151.113-5/1-00,FAZ JUS A 6 PT/CONF.ART.129 CE
A PT/DATA QUE COMP.20 ANOS DE EFE.EXEC.13.11.1996.
10020 - DADOS DE PAGTO - SUBSTITUICAO EVENTUAL ADMINISTRATIVA
DATA OPERACAO
12/07/06
A PARTIR DE
05/06/06
IND./CARGO-FCAO
REG.RETRIB/ESC.VCTO
PADRAO/FX-NIVEL
QTDE.DIAS SUBST.EV. 02
TABELA DE VCTO
PERIODO REF-DE/ATE
05/06/06-06/06/06
COD.V/D
014013
F.E.Q.
406
VALOR/QTDE
000.000.000,00/002 PERC.
10,00
AP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
1PCAO:
AGINA 18 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
2S/PV
= 002182210 02
NOME = MARIA HELENA MARTINS
PERIODO - DE = 01011996
ATE = 20102014
MPAPZYA
)0706 - AVERBACAO LIVRE - SERVIDORES ATIVOS
(CONTINUACAO)
T/JUDICIAL A PT/13.11.96 CONSTAR A PT/ 15.11.96 CO
NFORME PUBL.17.03.2007
)0139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
DATA OPERACAO
10/04/07
TIPO OPERACAO
INCLUSAO
NUM. PROCESSO SF
PJ 1426
ANO - PROCESSO SF
97
D.O.E.
17/03/07
NUM. PROCESSO JURID. PJF 1286
ANO PROC.JURID
05
NUM VARA
00006
ENCABECANTE
NILSON TOSCHI AUGUSTO E OUTROS
OBJETO
CONFORME RETIFICACAO PUBLICADA 17.03.2007 A DATA C
,
AP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
)PCAO:
?AGINA 12 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002182210 02
PERIODO - DE = 01011996
NOME = MARIA HELENA MARTINI
ATE = 20102014
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
(CONTINUACAO)
ORRETA DA 6 PT/JUDICIAL E A PT;15.11.1996 E NAO CO
MO CONSTOU ANTERIORMENTE.
00047 - ALT.CGO/F.A./LOC.TRAB - ACESSO
DATA OPERACAO
11/05/07
A PARTIR DE
02/03/07
D.O.E.
12/04/07
COD.CARGO/FCAO
2929
PADRAO/FX-NIVEL
004.
REG.RETRIB/ESC.VCTO 06/
JORNADA/TAB.VCTO
UA FREO./ONERA
7.027
BANCO/AGENCIA
151/00.424
TIPO CONTA/DC
01-0.017.605/5
TIPO ACUMULACAO
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 13 DE 20
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
2S/PV
= 002182210 02
?ERIODO - DE = 01011996
NOME = MARIA HELENA MARTINI
ATE = 20102014
)0410 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
(CONTINUACAO)
D.O.E.
PERIODO ATE
30/06/06
NUM. PROC SF
441376
ANO PROC SF
07
NUM. PROC JURID.
1426
NUM VARA
00006
ANO PROC.JURID
97
INTERESSADO
NILSON TOSCHI AUGUSTO E 00
OBJETO
FACE A CONCESSãO DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE SOBRE
OS VENCTO/PROVENTOS NA FORMA DO ARTIGO 129 DA CE,A
PARTIR DE 05/10/89, OU A PARTIR DA DATA EM QUE COM
PLETOU VINTE ANOS DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, SE P
OSTERIOR A ESSA DATA.
AP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
,
)PCAO:
AGINA 05 DE 20
,
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 002668221 02
NOME = BEATRIZ PISANI
PERIODO - DE = 01011999
ATE = 20102014
EVENTO = 00334
AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL
DATA OPERACAO
LEI ART.VANTAGEM
ANO LEI/DECRETO
OFICIO
INTERESSADO
OBJETO
MPAPZYA
21/03/06
A PARTIR DE
15/03/99
16/02/06
PJF 933
00
PJV346/00
BEATRIZ PISANI E OUTROS
EM CUMP.AO V ACORDAO PROF.PELA 1 CAMARA DIR.PUB.TJ
SP.APELACAO 184.908-5/6-OO,FAS JUS A 6 PT/A PT/15.
03.99 BEM COMO RECCAL.DA MESMA SOBRE PARC.PAGAS
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
2S/PV
= 005606755 02
NOME = EVA MARIA RAMOS E SILVA
PERIODO - DE = 01012007
ATE = 20102014
:VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
)PCAO
21/05/12
27/03/12
A PARTIR DE
MPAPZYA
19/10/08
:
'AGIRA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
iS/PV
- 004183514 02
NOME = JOANA CONCEICAO MAXIMO SILVA
?ERIODO - DE = 01012002
ATE = 20102014
:VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCEICAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
13/04/12
17/03/12
A PARTIR DE
MPAPZYA
24/01/06
)PCAO:
AGINA 01 DE 01
,
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
MPAPZYA
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
NOME = LOURDES SACOS DE CAMARGO
S/PV
= 003321630 01
ATE = 20102014
ERIODO - DE = 01011996
VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
17/04/12
24/03/12
A PARTIR DE
31/05/96
PCAO:
AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 006775408 01
NOME = MAURILIO CICERO DE TOLEDO
PERIODO - DE = 01012010
ATE = 20102014
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
17/04/12
24/03/12
A PARTIR DE
MPAPZYA
05/10/10
)PCAO:
>AGIRA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
tS/PV
NOME = MARIA FATIMA PEREIRA LIRA
= 003310887 02
'ERIODO - DE = 01012008
ATE = 20102014
:VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
15/03/12
A PARTIR DE
MPAPZYA
19/02/01
04/02/12
∎PCAO:
'AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 004748610 03
NOME = ELIANA CRISTINA ALEIXO
PERIODO - DE = 01012005
ATE = 20102014
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
16/05/13
17/04/13
A PARTIR DE
MPAPZYA
16/03/08
)PCAO:
?AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
NOME = WILSON JUNIOR BERTAGNON
:S/PV
= 003199599 01
'ERIODO - DE = 01012003
ATE = 20102014
',VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
12/01/12
02/12/11
UA
A PARTIR DE
15/02/02
PCAO:
AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
S/PV
= 003704075 04
NOME = NAIR DE OLIVEIRA
?ERIODO - DE = 01012003
ATE = 20102014
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
17/04/12
24/03/12
A PARTIR DE
MPAPZYA
30/04/08
)PCAO:
AGINA 01 DE 01
,
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
:S/PV
= 004243572 05
NOME = MARIA BERNADETE M DOS SANTOS
'ERIODO - DE = 01012000
ATE = 20102014
:VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
04/06/12
30/05/12
A PARTIR DE
MPAPZYA
29/12/09
1PCAO:
AGINA 01 DE 01
,
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
:S/PV
= 005913342 01
NOME = APARECIDA CARMO M NOGUEIRA
'ERIODO - DE = 01012008
ATE = 20102014
:VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
11/04/12
17/03/12
DSD
A PARTIR DE
MPAPZYA
19/04/08
PCAO:
AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 006379151 01
NOME = MARIA FATIMA TEIXEIRA FAVARO
PERIODO - DE = 01012009
ATE = 20102014
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
14/03/12
A PARTIR DE
26/11/10
01/03/12
DPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
2S/PV
= 005081518 03
NOME = DAGMAR CRESPO MAIA DE OLIVEIRA
,
ERIODO - DE = 01012006
ATE = 20102014
:VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
05/04/12
17/03/12
DSD
A PARTIR DE
MPAPZYA
03/12/07
)PCAO:
'AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
'.S/PV
= 004712456 03
NOME = FATIMA APARECIDA SANTA ROSA
TRIODO - DE = 01012005
ATE = 20102014
:VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
14/03/12
09/02/12
A PARTIR DE
12/05/07
PCAO:
AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 005685886 04
NOME = SUELY MATOS DOS SANTOS
PERIODO - DE = 01012007
ATE = 20102014
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
14/03/13
29/11/12
A PARTIR DE
MPAPZYA
09/06/09
DPCAO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
2S/PV
= 006140634 03
NOME = ROSELY DOMINGUES DA PAZ
?ERIODO - DE = 01012008
ATE = 20102014
?VENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
19/04/12
24/03/12
A PARTIR DE
MPAPZ YA
05/03/10
)PCAO:
'AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 005939793 03
NOME = GISELDA FIDALMA CIPPARULLO
PERIODO - DE = 01012008
ATE = 20102014
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
21/05/12
27/03/12
A PARTIR DE
01/07/09
)PCAO:
?AGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RS/PV
= 006128944 01
NOME = SIDINEIA AKIKO AKUTSU BRAS
PERIODO - DE = 01012008
ATE = 20102014
EVENTO = 00070
SEXTA PARTE - CONCESSÃO
DATA OPERACAO
D.O.E.
NIVEL SEGUR
22/07/13
25/06/13
A PARTIR DE
MPAPZYA
05/10/09
DP CÃO:
PAGINA 01 DE 01
EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE
A
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F:019902/2014
PROCESSO N°: 1008446-59
.2013.8.26.0053 - 2a VFP
INTERESSADO: CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E 00
ASSUNTO
: OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que
compõem os vencimentos/proventos integrais, nos termos
do art. 129 da CE, a partir de 5/10/89 ou a partir de
quando completou o tempo aquisitivo se posterior a essa
data, limitando o recálculo na Emenda Constitucional n.
°
19/98 de 05.06.98.
FÓRMULA DE CÁLCULO:
• A ação foi julgada procedente para garantir aos autores
a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não
sofreram o recálculo.
• Na
obrigação de pagar, o órgão pagador competente
deverá elaborar os cálculos à vista da situação
financeira, para incidir a sexta-parte sobre aquelas
parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Não deverá ser processada a implantação do código
V/D 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos
_. Ação Judicial,
integrais
por parte da Fazenda
Estadual.
• As autoras Christina Leopoldo e Silva e Beatriz Pisani,
ficam prejudicadas porque já recebem o recálculo da
sexta-parte em razão de outra ação judicial, encabeçada
por Beatriz Pisani e oo - Apelação n° 184.908-5/6-00.
• A ação foi distribuída 25/10/13 e os seus efeitos
retroagem até 25/10/08, limitando o recálculo na
véspera da vigência da Emenda Constitucional n.° 19/98.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F: 19902/2014
PROCESSO N.° : 1008446-59.2013.8.26.0053 - 2' VFP
INTERESSADO : CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E 00
ASSUNTO
: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de
Fazer na ação movida por CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E
00.
Junta-se a fórmula de cálculo (f1.83),
cumprindo-se o julgado de acordo com a representação
da Procuradora oficiante (f1.37), apesar de não
constar os termos do art. 7° do Decreto n.° 28.055/87.
O cumprimento da ObrigaçãoAre Fazer
competência das Secretarias da Educação. e Saúde.
Ressaltando que é necessário anexar a
certidão de trânsito em julgado aos expedientes que
serão direcionados às Secretarias, bem como a SPPREV,
em atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São
Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n°
01/2002-2 do TCE.
Isto
posto,
encaminhe-se
à
d.
Procuradoria Judicial, para que a Procuradora
oficiante se digne conhecer e adotar as medidas
cabíveis.
DDP/DIJ, em 26 de janeiro de 2015.
.11:0
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Diretor Técnico de Di são da Faze
Estadual
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oradora do Estado
OAB/SP 157640
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Requeiro remessa à :
) CAF/SECRETARIA DA FAZENDA
) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
)OUTROS:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/019.902/2014, o
processo n° 001/0001/000.591/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
13/02/2015
,`Bettarti
Diretor-I-CPEA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 87
N° DO PROCESSO 001/0941/019.905/2014
DATA DE ENTRADA: 18/ 02/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 18/021_2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/019.902/2014 (Apenso 0001/0001/000.591/2015)
Interessado: CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E OUTROS
(Ação Judicial n° 1008446.59.2013.8.26.0053 da 2 a Vara da Fazenda Pública da
Capital - Banca: 42-J).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 18 de fevereiro de 2015.
NUHAD SAID C LIVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N.° 001/0941/019.902 2014
(AP N°. 001/0001/000.591 ,2015)
INTERESSADO:
CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 89
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo a" 100844659.2013.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), P.Ii1 2014.01.019902 e
AP. n.° 001/0001/000.591/2015, em nome CHRISTINA LEOPOLDO E SILVA E
OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus ao "recalculo da sexta-parte sobre
todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, nos termos do artigo
129 da Constituição estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o
tempo aquisitivo se posterior a essa data bem como as vantagens concedidas a partir da
vigência da EC n° 19/98, observada a prescrição quinquenal, (ajuizamento da ação
ocorreu em 25/10/2013)."
CLP, em 27 de fevereiro de 2015.
ORLANDO 13É-É- ADO FERNANDES
DIRE
TÉCNICO II
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JA1
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