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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA MMa VARA DO TRABALHO
DE SÃO PAULO.
SONIA APARECIDA ALVES DA SILVA,
brasileira, casada, nascida em 24/04/59, filha de Gilberto Alves da Silva e
Maria Aparecida Alves, inscrita no CPF sob o n° 036.248.808/88, RG12.718.106-4- SSP/SP, residente e domiciliada em São Paulo na Rua
Carmen de Bizet n° 31- Jd. Novo Grajau - Cep- 04847-030, por seu
advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente,
ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deverá ser
citada através de seu Procurador-Chefe, por de Oficial de Justiça, na Rua
Pamplona n° 227- Jardim Paulista - Cep- 01405-902, nesta Capital, pelos
motivos de fato e de direito que passa a expor :
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C;29''
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os__A Camara
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01- A Reclamante ingressou aos serviços da
Reclamada em 08/05/87, exercendo a função de Técnica de Laboratório,
lotada na Secretaria da Saúde- Laboratória II de Santo Amaro, percebendo
a remuneração mensal de R$ 769,95 incluso em sua remuneração verbas
de natureza permanentes e efetivamente percebidas tais como,
gratificações, prêmio incentivo, adicional de insalubridade- 40%,
constantes do seu demonstrativo de pagamento (doc. incluso).
02- A Reclamante, como servidora celetista do
Estado está sujeita as regras comuns dos diversos regimes vigente na
Administração Pública, como, no caso específico a regra Constitucional
Estadual inserta na disposição de seu artigo 129 in verbis:
Art- 129 da Constituição Estadual
" Ao servidor estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de
serviço concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
a sexta-parte dos
bem como
vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115. XVI, desta Constituição."
03- A Reclamante iniciou seu serviço para a
Reclamada em 18/11/85, conforme consta em sua Carteira Profissional
( doc. incluso), tendo portanto mais de 20 anos de efetivo exercício
(C)91
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O Li
?lã
público com direito ao percebimento da sexta-parte dos vencimentos
integrais, conforme o consubstanciado no artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, pleiteando na presente peça vestibular o seu
pagamento, calculado sobre a remuneração, ou seja sobre o salário base
acrescido de outras vantagens, tais como gratificações, quinquênios,
adicional de insaluibridade ( 40%) e prêmio incentivo, visto que tais
vantagens são permanentes e integrativas do salário de seu salário,
estando, portanto, plenamente enquadrada na disposição legal acima citada
e amparada pelas decisões do TST e TRT inclusas, reconhecedoras do
direito postulado.
04- Além da Súmula n° 04. do TRT da 2" Região
que pacificou o entendimento do postulado pela Reclamante ( doc.
incluso) a mesma junta com a presente peça vestibular outras decisões d
EG. TRT/SP e das MM Varas do Trabalho reconhecedoras do direit
pleiteado, todas no sentido de que a Lei ao conceder a sexta-arte aos
servidores úblicos com mais de 20 anos de e etivo exercício úblico
não faz distinção quanto ao regime jurídico que os rege, sendo que
"servidor público" abrange tanto o funcionário público como o celetista.
Além do mais, o TST 'á reconheceu o direito à
sexta-parte aos servidores regidos pela CLT in verbis:
Processo n° TST-RR-0641/2004-062-00-1
C.
Acórdão
r Turma
JDO/ros/fv
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PARCELA SEXTA-PARTE ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS.
I- O servidor público é gênero, do qual o
empregado celetista contratado pela
administração direta, autarquias e
fundações públicas é espécie.
2- Ante o comando expresso de
dispositivo da Constituição do Estado de
São Paulo, que concede o adicional de
sexta parte aos servidores públicos
estaduais é devida a parcela pleiteada
igualmente aos servidores celetistas
3-Recurso de revista de que se conhece e
a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de recurso de revista n° TST-RR641/2004-062-02-00-1, em que é
Recorrente HOSPITAL DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL e
RECORRIDA LUIZA MORAES.
Assim sendo, a Reclamante postula:
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svamteamaraade cem
valores
dos
Pagamento
a)
correspondentes a sexta-parte de seus
vencimentos integrais ( remuneração)
calculada sobre o salário base acrescido
das gratificações , quinquêios, adicional
de insalubridade (40%) e prêmio
incentivo, conforme o explicitado no
01 e 03, verbas vencidas e
item
vincendas.
b) Pagamento dos reflexos da sextaparte nas férias vencidas ( pagamento
dos reflexos em dobro), férias simples,
13°s. salários, quinquênios, adicionais e
nos depósitos do FGTS, verbas vencidas
e vincendas.
As verbas pleiteadas deverão ser apuradas em
regular liquidação de sentença.
A Reclamante, por ser pessoa pobre, no sentido
jurídico do termo, requer se digne V.Exa. de conceder-lhe os benefícios
das Justiça Gratuita, nos temos da Lei n° 1.060/50 e conforme declaração
feita de próprio punho em anexo.
Isto posto e protestando por todos os meios de
provas em direito admitidas, a Reclamante requer seja citada a Reclamada
para acompanhar a presente Reclamação, sob pena de confissão e revelia,
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requerendo, ainda, a procedência do pedido com a condenação ao
pagamento do principal acrescido de juros de mora, correção monetária,
ou equivalente, honorários advocatícios ex vi do artigo 133 da CF e artigo
20 do CPC e demais cominações cabíveis à espécie.
Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de
R$ 19.000,00.
.k41/2C0
Termos em que
Pede espera deferimento.
aulo, 9 de janeiro
00_—_____—
ELSON CA
OAB/SP- 15.751
mir
i1)1 It .11 1)1( I. \ 1;1( )111)1:A I.
11.i1).1111,, ' '
paicin
'2' \'a1:1
TERMO DE AUDIÊNCIA
Proc. 0Q3•00
Aos 28 dias do mês de Julho cio ano de 2.008, ás 17,00 l is. na sa i a de au d i ência
desta 22" Vara do Trabalho, foram apregoados os litigantes SONIA AMRI:X .11)A
DO DF SÃO PAl
ES FADO
ALVES DA SILVA, recte. e FAZENDA bil'IPA ICA
rccda.
Ausentes as partes.
Prejudicada a tentativa conciliatória.
Submetido o processo a julgamento. pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. SAI\ IIR
SOUBHIA, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
O 1- te. pede sexta-parte e reflexos. A ré sustenta que o pedido é incabi\ el e argui
prescrição. Deram documentos. E o relatório. Deram documentos. E o relatório.
t
tt
Decido
O art. 129 da Constituição Estadual 80 faz alusão ao servidor público estadual sem
distinguir o estatutário do celetista. O conceito lato de 'servidor' inclui também o celetista
A distinção promovida pela ré não tem amparo legal. Defiro o pedido, a partir da data em
que o 1-te. completou 20 anos de serviço (OS 05 07), cuja base de cálculo compreenderá
iodas as parcelas salariais integrantes da remuneração, nos lermos do disposto no art. 120
da Constituição Nstadnal ('rmida-lentas intrwrais'). exceto substituições
administrativas e licenças médicas. Nao há parcela sujeita á prescrição.
PELO EXPOSTO, juh.WHHPROCEDENTE a ação, para- condenar- a rda ao
paramento, : conforme - fundamentação, - ida sexta-parte e reflexos sm férias-4- 12'3, 130
i±ratifiálcáèái: habitualmente pans,- quinquénios, adicional de
salários,
ítstlubridad:falfSYLNY; á-partir Aé:-118/05/07. Units-- e -ëotteCão - monetaria na forma da
lei e Sittátila:-3.$
- 1::.4(5..-T,St. ++1
Ent 60 dias do trânsito em julgado a rda. providenciará a inclusão da sexta-parle
em folha, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
Custas pela rda., calculadas sobre R$ 10 mil, no importe de RS 380,00, isenta nos
termos do art. 790-A da CITI.
Honorários advocatícios indevidos por ausentes os pressupostos legais.
Indefiro os beneficios da Justiça Gratuita, em lazão cio ajuizamento da presente
ação por advogado particular (Lei n' 5.584 70, art. 1 l)
Recorro ex officio, nos termos do DL 770 60.
Intimem-se as partes, sendo a rda. na forma cio inciso I do art 2S "'; da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
.hriz Titular da 22"11.SP
TRT — 2? Regi?o
FLS:
IC
ASS:
5b
ve=
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho — 2 Região
00823200902202008
: TRT/SP
PROCESSO
RECURSO ORDINÁRIO DA 22R- VT DE SÃO PAULO
RECORRENTES : VT E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECORRIDO : SOMA APARECIDA ALVES DA SILVA
Adoto o relatório da decisão de fls. 68, prolatada
pelo MM. Juiz Samir Soubhia que julgou PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de sexta-parte e
reflexos.
Recorre a ré (fls.74/83), alegando, em suma, que o
direito à sexta parte só é assegurado aos servidores estatutários. Afirma que
a concessão desse benefício aos celetistas afronta o artigo 169, da
Constituição Federal. Insurge-se, ainda, contra a condenação aos reflexos
da sexta-parte, bem como a base de cálculo considerada pela origem.
Requer sejam aplicados os prazos prescricionais previstos nos artigos 11,
da CLT, e no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Contra-razões, à fls. 99/102.
Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho da
2a Região, opinando pelo não conhecimento do recurso ex officio, bem
como pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso voluntário de fls.74/83, posto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do recurso
de oficio, ante o disposto no artigo 475, § 2°, do Código de Processo Civil,
combinado com a Súmula n° 303, I, do C. TST, haja vista que o valor
arbitrado à condenação (R$ 19.000,00) não excede ao de 60 salários
mínimos.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 40802
TRT — 2? Regi?o
FLS:
ASS:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho — r Região
PRESCRIÇÃO
Incontroverso, diante das provas colhidas nos
autos, que a autora fora contratada pela ré em 08 de maio de 1987, tendo
completado vinte anos de serviço no mês de maio de 2007. Como a ação
foi proposta em 16 de abril de 2009, correta a origem ao decidir pela
inexistência de parcelas prescritas, pois respeitados os prazos legais para a
propositura da ação. Mantenho.
SEXTA PARTE
- base de cálculo
Sem razão o recorrente.
O artigo 129 da Constituição Estadual concede o
benefício a todo e qualquer servidor público que possua pelo menos vinte
anos de serviço, não fazendo qualquer distinção entre servidor estatutário
ou celetista.
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidas
aos vintes anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
Este Regional já sedimentou entendimento no
mesmo sentido, consubstanciado na Súmula n° 04 desta Corte, "in verbis":
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE
DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE
TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS
ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05), O art. 129
da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a
Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico
para efeito de aquisição de direito"
Preclusa a oportunidade para a recorrente alegar
que a concessão da sexta parte à autora infringe o artigo 169, da
Constituição Federal, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo
2
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
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40
TRT — 2? Regi?o
FLS:
ASS: '
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho — r Região
grau de jurisdição, uma vez que a matéria não foi analisada pela origem.
Quanto à base de cálculo do adicional, também não
assiste razão à ré.
A base de cálculo, conforme dispõe o próprio
artigo 129 da Constituição Paulista, são os vencimentos integrais, não
havendo qualquer exceção ou mesmo interpretação capaz de restringir
aquilo que o legislador não teve a intenção.
Mantenho a decisão.
POSTO ISSO,
ACORDAM os Magistrados da 5' Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: não conhecer do
recurso de oficio, ante o disposto no artigo 475, § 2°, do CPC, conhecer do
recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo inalterada a decisão de origem, inclusive quanto ao valor da
condenação, custas e isenção do reu recolhimento.
Ana Cristina Lobo Petinati
Relatora
ACLP/vpb
3
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Página 1 de 3
Processo: 0082300-59.2009.5.02.0022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
RE-0082300-59.2009.5.02.0022 - Turma 5
1 1 1 1 11111111111111111111111111111111111 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111fil 1111 .
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogadd(a)(s): HOMERO ANDRETTA JUNIOR (SP - 211112-D)
Recorrido(a)(s):
Sonia Aparecida Alves da Silva
Advogado(a)(s): NELSON CAMARA (SP - 15751-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/11/2010 - fl.
117; recurso apresentado em 26/11/2010 - fl. 118).
Regular a representação processual (nos termos da OJ
52/SDI-I/TST).
Isento de preparo, (CLT, art. 790-A e DE 779/69, art. 1°, IV):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL /
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL DE SEXTA-PARTE
Alegação(Oes):
- violação dos arts. 61, § 1°, 37; caput e XIV, e 169, § 1°, I e
II, 25 a 28, 2°, 18, da CF.
- violação do art. 60, II, 'a' a 'd', 61, I, 10, 8°, 82, 149, 24, § 2°,
47, XII, 115, I, XVI, 128, 129, 130, 133, da CE paulista, 17, caput, 38, do
ADCT, 205, IV, da LC n° 180/78.,
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a sexta-parte é vantagem estatutária que não se
aplica aos servidores contratados pelo regime jurídico da CLT.
Consta do v. Acórdão:
[...]SEXTA PARTE
Documento assinado eletronicamente por Sonia Maria Prince Francini Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 01/04/2011 às 14:54 (Lei 11.419/2006).
Página 2 de 3
Processo: 0082300-5.2009.5.02.0022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT r REGIÃO
RE-0082300-59.2009.5.02.0022 - Turma 5
- base de cálculo
Sem razão o recorrente.
O artigo 129 da Constituição Estadual concede o beneficio a
todo e qualquer servidor público que possua pelo menos vinte
anos de serviço, não fazendo qualquer distinção entre
servidor estatutário ou celetista.
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedidas aos • vintes anos de
efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
Este Regional já sedimentou entendimento no mesmo sentido,
consubstanciado na Súmula n° 04 desta Corte, "in verbis":
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n`
02/05 - DJE 25/10/05). O art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público
Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de
aquisição de direito"
Preclusa a oportunidade para a recorrente alegar que a
concessão da sexta parte à autora infringe o artigo 169, da
Constituiçã o , Federal, sob pena de supressão de instância e
afronta ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria
não foi analisada pela origem.
Quanto à base de cálculo do adicional, também não assiste
razão à ré.
A base de cálculo, conforme dispõe o próprio artigo 129 da
Constituição Paulista, são os vencimentos integrais, não
havendo qualquer exceção ou mesmo interpretação capaz de
restringir aquilo que o legislador não teve a intenção.
A decisão regional está de acordo coma atual jurisprudência
da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior
do Trabalho (Orientação Jurisprudençial Transitória de n° 75), o que
inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal
Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT.
Ademais, a matéria discutida em relação à reserva de
competências e autonomia dos Estados não foi prequestionada no v. acórdão e
não cuidou- a recorrente de, ao opor os competentes Embargos Declaratórios,
Documento assinado eletronicamente por Sonia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em
à
01/04/2011 às 14:54 (Lei 11.419/2006). '
Página 3 de 3
Processo: 0082300-59.2009.5.02.0022
Lu
(
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
RE-0082300-59.2009.5.02.0022 - Turma 5
solicitar pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão,
ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição
de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a
emissão de certidão de trânsito ém julgado, nos termos do artigo 146 da
Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n°
13/2006.
Intime-se. .
São Paulo, 01 de abril de 2011
.
Sonia Maria Prince Franzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, nesta data.
Em
0, 8 JUN 2011
Eunice Avanci deSotza
Diretora da Secretaria de Apoio J idiciário
/mv
Docuniento assinado eletronicamente por Sonia Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em
UI/04/2011 às 14:54 (Lei 11.419/2006).
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022
o
A C Ô. R D Ã O
(4.a Turma)
GMMAC/r4/-e/sas/r/h,
c
n-
.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE c REVISTA.- ADICIONAL" DE -SEXTA-PARTE. c
o
DESPACHO. MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS rn
t
FUNDAMENTOS. A despeito Aas 'razões t expostas pela parte agravante, merece
,que . negou 2
ser mantido o
seguimento ao Recurso de Revista, 'pois o
subsistentes os seus fundamentos. 16
Agravo de Instrumento conhecido e não
provido..
Vistos, relatados e discutides estes autos de Agravo
de
Instrumento
em
Recurso
de
Revista
TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DÓ ff
ESTADO DE SAO PAULO e Agravada SÔNIA APARECIDAALVES DA SILVA.
8
h
RELATÓRIO
o
Contra o despacho á fls. 172/174, o qual negou 2
seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os
o
pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo
de Instrumento a fls. 177/179:
A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de 2
Instrumento (a fls. 183/186) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a 24
fls. 187/192).
. A Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se pelo
prosseguimento do feito.
É o relatõrio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Firmado por assinatura eletrônica em 30/04/2014 pelo SistemadeInformações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
e doc:umento
tf
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
tis . 2
PROCESSO N° TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022
conheço. do Apelo.
t.)
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, tp,
o
a
ME-RITO
o
ADICIONAL DE SEXTA-PARTE
o
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, oo
o
pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE -c,
DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório
e Benefícios / Adicional de Sexta-Parte
Alegação(ões):
- violação dos arts. 61, § 1.°, 37, caput e XIV, e 169, § 1.0, I e II, 25 a
28, 2.°, 18, da CF.
- violação do art. 60, II, 'a' a 'd', 61, I, 10;8.°, 82, 149, 24, § 2.°, 47, XII,
115, I, XVI, 128, 129, 130, 133, da CE paulista, 17, caput, 38, do ADCT,
O
205, IV, da LC n.° 180/78.
g
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a sexta-parte é vantagem estatutária que não se aplica aos
servidores contratados pelo regime jurídico da CLT.
aj
Consta do v. Acórdão:
`[...]SEXTA PARTE'
- base de cálculo
Sem razão o Recorrente.
O artigo 129 da Constituição Estadual concede o beneficio O
a todo e qualquer servidor público que posáua pelo menos vinte .
anos de serviço, não fazendo qualquer distinção entre servidor
estatutário ou celetista.
Ao . servidor - público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 0
sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas aos vintes w
anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos c:
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, "
desta Constituição'.
Este Regional já sedimentou entendimento no, mesmo
sentido, consubstanciado na Súmula ti° 04 desta Corte, 'in
verbis':
'SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTEDOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS
OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA
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do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N ° TST-AIRR -82300-59.2009.5.02.0022
n.° 02/05 - DJE 25/10/05). O ari,129 da Constituição do Estado
de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual,
.não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de r'2
direito'
• '
e
Preclusa a oportunidade pára a Recorrente alegar que a
concessão da sexta parte à autora infringe o artigo 169, da
Constituição Federai, sob pena de supressão de instância e .?.'
afronta ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria não
foi analisada pela origem.
_g
o
Quanto à base de cálculo do adicional, também não assiste ;aD
0
razão à ré.
A base de cálculo, conforme dispõe o próprio artigo 129 2
da Constituição Paulista, são os vencimentos integrais, não
havendo qualquer exceção ou mesmo interpretação capaz de :,-;
restringir aquilo que o legislador não teve a intenção.
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção i
Especializada em Dissidios Individuais - I do , C. Tribunal Superior do 1
Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n.° 75), o que inviabiliza
o presente apelo nos termos da Súmula n.° 333 do C. Tribunal Superior do —.
a
Trabalho e §4.° do artigO 896 da CLT.
u
Ademais, a matéria discutida em relação à reserva de competências e
autonomia dos Estados não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a .(2
Recorrente de, ao opor os, competentes Embargos Declaratórios, solicitar <2
pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os ..,d
ir
termos da Sumula n.° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
o
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (a fls. 172/174)
v
'
o
A parte agravante sustenta que,
- ao contrário do ,g
ed
posicionamento adotado pelo despacho denegatório, ficaram configuradas 1!
as hipóteses previstas no . artigo 896 da CLT, capazes de autorizar o o
processamento do seu _Recurso de Revista.
Entretanto, os argumentos lançados to Agravo de '
Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado
a
o
no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de
decidir.
.
Acrescente-se que, com efeito, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n. ° 75 da SBDI-1 do TST, a parcela
denominada "sexta-parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais, celetistas e
estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das
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Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls . 4
PROCESSO N° TST-AIRR-82300-59.2009.5.02.0022
autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constitui-ção
Estadual Paulista, estabelecendo, inclusive, os vencimentos integrais w
c
dos servidores como a sua base de cálculo. Des.sa orientação converge o er-.
c
acórdão recorrido, razão pela glial não.há de se falar em violações dos
dispositivos legais ou constitucionais apontados, tampouco em
divergência jurisprudencial.
Por esses motivos, merece ser mantido o despacho n
agravado por seus próprios fundamentos..
Em síntese é pelo exposto, conheço do Agravo
'Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
o
3
ACORDAM osMinistros.da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento
ti
ee; no mérito, négar-lhe provimento.. o
Brasília, 30 - de.Abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica '(Lei n° 11.419/2006)
0
e
N.
ac e s s ado
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra. Relatora
O.
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Firmado por assinatura eletrônica em 30/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal SuperiOr
. do Trabalho, ,nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 23 Região
22' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo : ATO 20.00823-00.59.2009.5.02.0022 - AÇÃO TRABALHISTA
(ORDINÁRIO)
Autor
Réu
Partes do Processo -.
: Sonia Aparecida Alves da Silva
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes ao
MM. Juiz do Trabalho Dr. Samir Soubhia.
Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT
com trânsito em julgado do Acórdão
fls.107/109 que não conheceu do recurso de
oficio interposto e negou provimento ao
recurso da reclamada, mantendo integra a
decisão de origem fl.68. Nada mais.
São Paulo, 07 de Julho de 2014
Selma Miki Hanka Harada
Assistente de Diretor
Vistos etc.
Ante o acima certificado, intime-se a reclamada para comprovar a inclusão
da sexta-parte em folha, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00. Prazo de 60
dias.
I.
Data supra.
SAMIR SOUBHIA
Juiz titular da 22° VT/SP.
Docuniento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no cite www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2062677
Data da assinatura: 07/07/2014, 04:26 PM.Assinado por: SAMIR SOUBHIA
45
`00
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Ref.: OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE - MULTA FIXADA
PRAZO JUDICIAL: 60 DIAS
Interessados: Sonia Aparecida Alves da Silva
Processo n° 0082300-59.2009.5.02.0022
22a Vara do Trabalho da Capital
AO SAP,
Represento no sentido de ser providenciado
cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação
trabalhista em epígrafe, consistente no apostilamento do direito à
sexta parte sobre os vencimentos integrais, tudo nos termos da r.
sentenca.
Diante do exposto, requer o encaminhamento do
presente expediente à Secretaria da Saúde para efetivo,cumprimento
da obrigação de fazer, com a máxima urgência possível.
Devido ao curto prazo de implementação e a multa
por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo,
tendo em vista que já houve o trãnsito em julgado da sentença.
Por fim, solicito ainda a remessa de informacões à
Procuradoria Judicial, acerca do efetivo cumprimento do quanto
determinado no r. despacho, a fim de viabilizar a oportuna
comprovação do atendimento à determinação judicial retro, a ser feita
em Juízo.
Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio
trãnsito pelo GPJ.
À consideração dessa D. Chefia.
São
lo,
d julho de 2014.
1 -II 1
8 B NTO AC' DOSO
ESTADO
OCU - '18:
O B SP 55.478
DI
')#
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, apensamos ao processo n° 001/0941/000.368/2014, o
proc. n° 001/0001/003.005/2014, arquivado nesta Unidade CPEA/Protocolo,
devendo ser encaminhado.
À Douta Consultoria Jurídica da Pasta para o que couber.
São Paulo, 24 Julho de 2014.
JoiMinM
Diretor-I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.18
N° DO PROCESSO---001/0941/000.368/2014
DATA DE ENTRADA :--29/07 /2014..
DISTRIBULDO AO DR (a)
NUHAD
EM 29 /07 /2014
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE r"
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.368/2014 (Apenso 001/0001/003.005/2014).
Interessado: SONIA APARECIDA ALVES DA SILVA.
(Reclamação Trabalhista n° 0082300.59.2009.5.02.0022 da 22 2 Vara do
Trabalho/SP — Banca: 72-B).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 29 de julho de 2014.
NUHAD SAIO/ OLIVER
Procuradora do EStado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.368/2014
(AP N°. 001/0001/003.005/2014)
INTERESSADO:
SOMA APARECIDA ALVES DA SILVA
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Fls. 20
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 008230059.2009.5.02.0022 (22a - Vara do Trabalho/SP), PJ/F n° 0368/2014 e AP n°.
001/0001/003.005/2014, em nome de SOMA APARECIDA ALVES DA SILVA que faz
jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram
completados vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como ao
recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos
em férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 16/04/2009)".
CLP, em 19 de agosto de 2014.
ORLANDO
O FERNANDES
(R
I ^ TOR TÉCNICO II
jrn
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