UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• 2.1 ) INTRODUÇÃO
• 2.2) CONCEITO ;
• 2.3) PRINCÍPIO GERAL;
• 2.4) SINOPSE HISTÓRICA;
•
•
•
2.5) ASPCETOS DOS CONTROLES NAS ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA;
2.6 ) CICLO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO;
2.7) AGENTES DO CONTROLE DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO;
• 2.8) O PARADIGMA ATUAL DO CONTROLE DE
RESULTADOS;
• 2.9) LEQUE DOS MECANISMOS DE CONTROLE
• 2.10) A AUDITORIA PÚBLICA INSERIDA NA CLÁSSICA
FUNÇÃO DE CONTROLE
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• 2.1 ) INTRODUÇÃO
– Esta unidade tem por objetivo retratar a Função
Controle, com ênfase no aspecto do controle
orçamentário
da
atividade
econômicofinanceira do setor público, denominado
Controle do Processo Orçamentário e
Financeiro – CPOF, especificamente no
âmbito Federal, deixando claro seu conceito.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• 2.2) CONCEITO:
– O Controle se constitui na Função Administrativa que tem como
objetivo a certificação de que o desempenho está de acordo com
padrões preestabelecidos e, em caso de desvios, identificar os
pontos que requerem ação corretiva para tomada de providências
• Em sentido lato:
– A Função Controle na administração pública consiste na faculdade
de fiscalização dos atos e fatos funcionais de um ente da “res
pública”, sobre o outro, ou sobre si mesmo.
• Do ponto de vista jurídico:
– Ressalte-se, ainda, que o controle na administração pública
fundamenta-se nas normas de Direito Público: Constitucional e
Administrativo.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• Dessas normas e premissas básicas que decorrem
os deveres fundamentais dos administradores
públicos:
• a) dever de ECONOMICIDADE (Eficiência e Eficácia)
na produção de resultados;
• b) dever de PRESTAR CONTAS de sua gestão, e
• c) dever de PROBIDADE e ZELO.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• 2.3) PRINCÍPIO GERAL;
• O princípio geral de todo e qualquer processo de
controle é corrigir desvios.
• A EFETIVIDADE desse processo é medida pela sua
capacidade objetiva de atingir esse propósito.
• Inicia-se com a identificação de quais foram os objetivos
não atingidos ou resultados não alcançados, passando pela
análise desses problemas com o intuito de identificar suas
causas para que se adote ações corretivas.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• 2.4) SINOPSE HISTÓRICA;
• a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º.
4.320/64;
• b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988
– b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle
na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67.
– b.2) A Constituição Federal de 1988
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º.
4.320/64;
•
O alvará de 28.06.1808, baixado por D. João VI, que criou o Erário
Régio e o Conselho de Fazenda, foi o primeiro documento legal
sobre contabilidade pública no Brasil. Ele enfatiza as seguintes
normas sobre contabilidade e escrituração:
– “Ordeno que a escrituração seja mercantil por partidas dobradas, por ser a única
seguida elas nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o manejo de
grandes somas, como por ser a mais clara e a que menos lugar dá erros e
subterfúgios onde se esconde a malícia e a fraude dos prevaricadores.”
•
No Brasil-Império, com a proclamação da Independência, foi
instituído o Tesouro Nacional, com características de Tribunal, em
04.10.1830. Sendo que está espécie de Tribunal tinha um
Contador-Geral para dirigir a contabilidade do Império.
Teoricamente, a partir de então, foram dados os primeiros passos
no sentido de controlar a gestão governamental por meio de
orçamentos públicos e de balanços gerais.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º.
4.320/64;
•
Em 1831, foi criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional, agrupando
as atividades fiscalizadoras do Tesouro Nacional e do Conselho da
Fazenda;
•
Em 26.04.1832, por ato do então Presidente do Tribunal do Tesouro
Nacional, expediu-se o regulamento e as instruções para a escrituração
das tesourarias do Império;
•
A reforma administrativa de 1850, por meio do Decreto no. 736,
confirmou a competência do Tribunal do Tesouro Público Nacional sobre
a suprema administração da Fazenda, sendo integrado por um
Presidente (Ministro da Fazenda), e quatro Conselheiros: Diretor-Geral
das Rendas Públicas, Diretor-Geral da Despesa Pública, Diretor-Geral
da Contabilidade e Procurador-Fiscal do Tesouro. Constata-se neste
fato o embrião do Controle Interno no Brasil.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º.
4.320/64;
•
Em 1858, o Tribunal do Tesouro teve ampliada sua competência com a
criação de uma Diretoria de Tomada de Contas.
•
Já em 1878, afirmava-se a impotência da referida Diretoria diante do
Ministro da Fazenda, de quem dependia e a quem obedecia.
•
Remontam àquela época as pressões por uma estrutura de controle das
contas públicas independentemente do Tesouro Nacional, a qual
funcionaria simultaneamente com o Ministério da Fazenda e com o
Tesouro Nacional, tendo por função auxiliar o parlamento.
•
Nos anos de 1850, foi reconhecido pelo próprio Governo Imperial a
necessidade de criação de um órgão controlador mais soberano.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º.
4.320/64;
•
Com a proclamação da República (1889) e o fortalecimento institucional
das atividades legislativas, o controle das contas públicas sofreu
transformações. Novas concepções foram inseridas na atividade relativa
ao controle de contas.
•
É, pois, neste período que se cria o Tribunal de Contas da União, em
07.11.1890, por inspiração de Rui Barbosa, através do Decreto n.º.
9.666-A, cujo primeiro Presidente foi Inocêncio Sezerdello Correia,
sendo que sua competência era o exame, revisão e julgamento de todas
as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A
fiscalização era feita por intermédio do mecanismos de registro prévio.
Competia-lhe, ainda, liquidar as contas de receita e despesa e verificar a
sua legalidade, antes de sua apresentação ao Congresso Nacional.
•
Destaca-se a ênfase corretiva do controle, naquela época
influenciado pelas idéias positivistas típicas do contexto sóciopolítico que marcou a formação da República.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º.
4.320/64;
•
A segunda e terceira décadas do século são marcadas por um
significativo avanço na contabilidade pública:
– O Decreto n.º 13.746 (03.09.1919) institucionaliza as instruções
organizadas pelo contabilista Morais Júnior;
– Com o Decreto n.o 15.210 (28.23.1921) criou-se a Contadoria
Central da República, como uma diretoria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
– A Lei n.º 4.536 (28.01.1922) organiza o Código de Contabilidade
da União;
– O Decreto n.o 15.783 (18.11.1922) aprova o regulamento da
Contabilidade Pública. Foi um momento memorável da legislação
contábil-fazendária, persistindo até os nossos dias sua influência e,
em muitos casos, vigência;
– O Decreto n.º 16.650 (22.10.1924), organiza definitivamente a
Contadoria Central da República e aprova o seu regulamento,
operacionalizando a contabilidade como instrumento de controle na
administração pública.
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• a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º.
4.320/64;
•
•
•
•
Em 30.12.1930, foi baixado o Decreto 19.549, dispensando a realização
de concorrência e a celebração de contratos para compras e serviços. Tal
dispositivo só fora revogado em 26.20.1932. Assim, o Tribunal de Contas
somente foi revitalizado com a Constituição Federal de 1934, onde
aparece como órgão de cooperação nas atividades governamentais.
A partir de 1935, o Tribunal passou a responder consultas de Ministros
de Estado, acerca da legislação orçamentária, contábil e financeira e a
expedir instruções dentro de sua área de atuação (levantamento e
tomada de contas).
Na vigência do Estado Novo, com a Constituição de 1937, alguns
contratos passaram a prescindir de registro junto ao Tribunal, juntamente
com despesas de tipo: representação, excursão, hospedagens, etc.
Alguns órgãos foram sendo gradativamente dispensados do registro
prévio de despesas, por exemplo o Departamento de Correios e
Telégrafos, passando-se deste modo à prática do controle a
posteriori. Em 1946, com a redemocratização do país, restabelece-se a
autonomia do Tribunal de Contas.
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• 2.4) SINOPSE HISTÓRICA;
• b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988
– b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle
na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67.
– b.2) A Constituição Federal de 1988
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• 2.4) SINOPSE HISTÓRICA;
• b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988
– O registro prévio da despesa é retirado da alçada do
TCU, sem prejuízo de suas competências normais.
Surge, portanto, a Lei n.º 4320, de 17.03.64, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e dispõe:
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• 2.4) SINOPSE HISTÓRICA;
• b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988
–O
- O controle da execução
orçamentária compreenderá:
• I - a legalidade dos atos de que resultem a
arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e
obrigações;
• II - a fidelidade funcional dos agentes da
administração responsáveis por bens e valores
públicos;
• III - o cumprimento do programa de trabalho,
expresso em termos monetários e em termos de
realização de obras e prestação de serviços.
Artigo
75
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• 2.4) SINOPSE HISTÓRICA;
• b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 - Do CI
– Artigo 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos
de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
– Artigo 77 - A verificação da legalidade dos atos de
execução orçamentária será prévia, concomitante e
subseqüente.
– Artigo 78 - Além da prestação ou tomada de contas
anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão,
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento,
prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis
por bens ou valores públicos.
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• 2.4) SINOPSE HISTÓRICA;
• b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 - CE
• Artigo 81 - O controle da execução orçamentária, pelo Poder
Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos
e o cumprimento da Lei de Orçamento.
• Artigo 82 - O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao
Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas constituições ou
nas leis Orgânicas dos Municípios. (BASE P /ART 84 CF)
–
1o - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao
Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
–
2o - Quando, no Município, não houver Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores
poderá designar peritos contadores para verificarem as
contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.”
.............................................................................................................................
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na
APF a partir do Decreto-lei nº 200/67.
• Com o advento do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro
de 1967,que implementou a Reforma Administrativa, criouse um Sistema de Controle Interno no Poder Executivo,
com a finalidade de:
• criar as condições para a eficácia do controle externo
(cria-se a vinculação do controle interno
ao externo);
• acompanhar a execução de programas de trabalho e do
orçamento; e
• acompanhar
os
resultados
alcançados
pelos
administradores e verificar a execução dos contratos.
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
• b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na
APF a partir do Decreto-lei nº 200/67.
•
Assim, o controle foi constituído como um dos princípios que
deveriam nortear todas as atividades da Administração Federal.
Mais adiante, o artigo 13 dispôs sobre os níveis e a amplitude (em
todos os órgãos), compreendendo, particularmente:
– o controle, pela chefia competente, da execução dos programas
e da observância das normas que governam a atividade específica do
órgão controlado;
– o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da
observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares.
– o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens
da União pelos órgãos próprios do sistema
auditoria”.
de contabilidade e
UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
– b.2) A Constituição Federal de 1988:
•
A Constituição Federal de 1988 consolidou o processo de
redemocratização do país, iniciado com a transição democrática a
partir de 1985. Em termos de avanço para o controle, a Lei maior
apresentou, em síntese, os seguintes avanços:
– todos os poderes governamentais (Executivo, Legislativo e Judiciário)
manterão de forma integrada Sistema de Controle Interno;
– o controle tornou-se universal, abrangendo todos os atos da
administração pública;
– controle recai sobre cada agente responsável da administração;
– delimitação do escopo de ação do controle externo;
– avanço no controle social (§ 3 art 31) ;
– especificação no que seja controle interno e sua abrangência;
– inclusão da avaliação de metas do governo.
• Pode-se destacar os seguintes dispositivos legais,
insculpidos na Constituição Federal de 1988: art. 31, 70 a
74, 84, 163 a 169.
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