Direcção: Pedro Costa Azevedo
Colaboração: Rui Ferreira d’Apresentação Sara Félix
Nº 53 Outubro de 2013 Conforme nos tínhamos comprometido, nesta edição, apresentamos mais um texto acerca do novo Código do Processo Civil, desta vez a cargo do Sr. Dr. Pedro Pinheiro Torres, Advogado e formador da Ordem dos Advogados, na área do Processo Civil. É um texto que nos traz uma perspectiva diferente, menos optimista e mais crítica das solução adoptadas. O CÓDIGO DOS ENTENDIMENTOS O novo Código de Processo Civil, com o tom vago e impreciso das disposições transitórias da lei que o aprovou (Lei 41/2013, de 26 de Junho) e o conteúdo indefinido do novo poder/dever de gestão conferido aos Magistrados Judiciais, veio criar inúmeras situações de incerteza e dúvidas, cuja resposta o legislador, no que nos parece uma opção consciente mas irresponsável, terá depositado na mão dos agentes judiciários, com natural relevo para os magistrados judiciais. Não será de estranhar, por isso, que, nos Tribunais, se faça frequentemente recurso ao “entendimento” daqueles que, por função, o devem aplicar. Só que o “entendimento”, por mais fundado que seja, contém uma carga inevitável de subjetividade, embora, evidentemente, quanto mais suportado for (o entendimento) mais condições reunirá para merecer um maior consenso, “objectivando‐se”. Por isso mesmo, se tornou igualmente, corrente nos Tribunais, a referência ao bom senso, sendo generalizada a ideia de que, na sua aplicação, o CPC, vai beneficiar do bom senso de todos esses agentes. Em teoria, estaremos todos de acordo. Afinal, o direito processual é um direito em ação e por isso, casuisticamente se encontrarão as melhores soluções. Na prática, no entanto, poderão suscitar‐se algumas preocupações, sobretudo para nós, Advogados, que não podemos correr o risco de ter um “entendimento” (ainda que suportado!) quando este for contrário ao “entendimento” do Magistrado Judicial e, deste conflito, puder resultar um “mal‐
entendido” para aquele que representamos. Um exemplo desta situação está contido na previsão do nº 3 do artigo 5º da Lei 41/2013 de dispõe que “as normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil anexo à presente lei”. Reconhecendo‐se não ser muito feliz a redação do preceito – como generalizadamente se reconhece ‐ pareceria impor, o bom senso, que se interpretasse a mesma (necessariamente transitória e de aplicação temporal muito restrita) em benefício daqueles (Advogados ou Magistrados) que praticassem aqueles actos processuais, o que implicaria o afastamento do novo CPC aos actos processuais e ao que estes implicam, nomeadamente, a forma dos mesmos. Sucede, porém, que, ao contrário do que seria de esperar, os Tribunais começaram já a “interpretar” este preceito num sentido restrito (demasiado restrito, direi mesmo!) considerando‐o não aplicável a aspetos da prática de atos processuais da fase dos articulados. Na verdade, a contestação, e sua consequente entrega em juízo, é um ato processual da fase dos articulados, pelo que quando iniciado o processo antes de 1 de Setembro de 2013, a sua tramitação, nesta fase, deveria ser feita tendo em conta o preceito enunciado. Assim sendo, considerar que a entrega de uma contestação é automaticamente obrigatória por transmissão eletrónica de dados, quando promovida por mandatário (com a consequente eliminação de redução de 10% no pagamento da taxa de justiça) parece‐me colidir com a interpretação que deve ser dada ao preceito, decorrente da qual, salvo melhor opinião (ou, mais adequadamente, “reserva de melhor senso”) ainda deveria constituir, nestas circunstâncias, uma opção das partes… E este é, apenas, um exemplo que já vai ilustrando o nosso dia‐a‐dia. Outros, necessariamente se seguirão, atento o já mencionado caracter impreciso e vago de inúmeras normas do novo CPC. Impõe‐se, por isso, que os Advogados se preparem para a vivência do Código, não o desprezando mas estudando‐o e conhecendo‐o melhor. Só um Advogado bem preparado pode contribuir (com o que pensa ser o “seu bom senso”) para uma melhor aplicação do novo CPC. Convém ter presente que, apesar da evidente menorização do Advogado que o legislador pressupôs na conformação do novo CPC, o papel do Advogado será fundamental na boa execução (e desejado sucesso) da reforma do CPC.
Pedro Pinheiro Torres
Advogado
PARECERES DO CONSELHO DISTRITAL DO PORTO Publicidade
. Parecer nº43‐PP‐2013‐P Conclusão: Os Advogados que exercem a título individual bem como as Sociedades de Advogados podem colocar no exterior dos seus escritórios uma placa ou tabuleta ou letreiro identificativos da sua existência, ou seja, de que conste a informação sobre a existência do escritório e sobre a identidade dos Advogados que aí prestam serviços, não sendo permitida a inclusão, nas referidas placas ou tabuletas ou letreiros, de qualquer outra informação. JURISPRUDÊNCIA Direito Processual Civil . Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 No presente acórdão, declarou‐se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do art. 814.º, nº 2 do CPC, na redação do Decreto‐Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição. Entendeu este tribunal que “a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo”, (…) “podendo, desde logo, o exequente dar início ao processo executivo e obter a penhora em bens do executado suficientes à satisfação da obrigação exequenda sem que haja lugar a citação prévia”. Este acórdão teve uma declaração de voto. Direito do Trabalho . Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de 20.09.2013 Nesta decisão, o TC julgou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, designadamente do art. 368.º, n.º 2 e do art. 368.º, n.º 4, ambas com o fundamento da violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da CRP, baseando essa posição, essencialmente, no entendimento que estas normas apelam a “conceitos de tal modo indeterminados e vagos que equivale à inexistência de um critério legal, deixando a sua escolha na disponibilidade do empregador”. Julgou ainda inconstitucionais, com força obrigatória geral, algumas normas constantes da Lei n.º 23/2012, nomeadamente: do art. 9.º, n.º 2, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição (sustentando esta decisão no facto de o carácter de ultima ratio do despedimento por causas objectivas não ser “compatível com a dispensa do dever de integrar o trabalhador em posto de trabalho alternativo, quando este exista”), do art. 7.º, n.º 2, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, do art. 7.º, n.º 3, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e do art. 7.º, n.º 5, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, estas três últimas por violação das disposições conjugadas dos artigos 56, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da CRP (por serem medidas inidóneas, inadequadas e desnecessárias ao fim prosseguido pelo legislador de “padronização dos regimes convencionais aplicáveis na expectativa de conseguir a diminuição dos custos associados ao factor trabalho”). Esta decisão foi acompanhada de doze declarações de voto. Direito Processual Civil . Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013 de 26.09.2013 O TC julgou inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da CRP, a que corresponde o direito a um processo equitativo, a norma constante do art. 721º‐A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do CPC, na leitura de que no recurso de revista excepcional o recorrente, junto com o requerimento de interposição de recurso, deve produzir certidão do acórdão‐fundamento, sob pena de aquele ser liminarmente rejeitado. Para tanto, sustentou que a “exigência de uma certidão não se compreende nos sentidos possíveis do termo “cópia”, não sendo possível retirar da necessidade do acórdão‐fundamento ter transitado em julgado, a obrigatoriedade do recorrente juntar logo com o requerimento de interposição de recurso a prova documental desse trânsito”. Direito Fiscal . Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.09.2013 (Proc. 0369/13) Na presente acção, discutia‐se a sujeição a IRS, na categoria G (mais valias), do produto da transmissão de imóvel efectuada em 01.07.1998, que tinha sido doado aos impugnantes, com reserva de usufruto, por escritura pública de 13.06.1984, tendo o usufruto sido adquirido em 08.06.1997. Seguindo jurisprudência anterior, entendeu o tribunal que, relativamente a esse imóvel, “não pode o mesmo considerar‐se adquirido antes da entrada em vigor do CIRS, pela simples razão de que a propriedade plena só se consolidou com a extinção do usufruto”, conforme “resulta do disposto nos arts. 1443.º e 1476.º do CC”, pelo que a “esta transmissão não se enquadra no regime transitório previsto no artº 5º do DL nº 442‐A/88”, estando sujeita a IRS. Direito Civil
. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2013 (Proc. 372/08.9TBBCL.G1.S1)
No presente aresto discutiu‐se a inclusão do IVA no montante indemnizatório a atribuir ao lesado, que no caso concreto era uma sociedade com direito à respectiva dedução. Considerou o STJ que, estando o custo do lesado, levado ao montante indemnizatório, directamente relacionado com a sua actividade empresarial, o direito à dedução do IVA ser‐lhe‐á, à partida, conferido nos termos do art. 20.º, nº 1, al. a) do CIVA, não podendo tal imposto fazer parte da indemnização a atribuir. Cabia ao lesado, e não ao lesante, provar que tal dedução não foi possível. Mais se entendeu que “se por qualquer razão a empresa não conseguiu que aquela dedução fosse efetuada, então teria que ser alegada e provada a respetiva matéria de facto, para depois de ajuizar se tal não reembolso resultava ou não de culpa da empresa e se decidir em função do disposto no art. 570.º do Código Civil.” LEGISLAÇÃO Neste mês, destacamos a publicação destes diplomas ‐ pela ordem que se segue, respectivamente, dos ramos do Direito Administrativo, Direito Desportivo e Direito do Trabalho: Lei n.º 72/2013 de 03.09.2013 Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto‐Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Lei n.º 74/2013 de 06.09.2013 Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respectiva lei. Portaria n.º 294‐A/2013 de 30.09.2013 Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Versão para Impressão – Clique aqui 
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IPSO JURE - Outubro 2013