MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 2044/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 3ª Região
Interessado(s) 1: MPE - MG
Interessado(s) 2: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de BH - Sindeess
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical 08.01.04.
Procurador oficiante: Antonio Carlos Oliveira Pereira
“IMPROBIDADE SINDICAL. Os atos
que importem em malversação ou
dilapidação do patrimônio das associações
ou entidades sindicais são de interesse
público tutelável pelo Parquet trabalhista.
Necessidade de início da atividade
persecutória ministerial com vistas à
obtenção de elementos de informação que
justifiquem
o
encerramento
das
investigações ou atestem a regularidade da
conduta da entidade sindical denunciada.
Pela não homologação da promoção de
arquivamento sub examine”.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em denúncia inicialmente recebida pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais e posteriormente encaminhada ao Parquet laboral,
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noticiando a ocorrência de inúmeras irregularidades no âmbito do Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de BH –
Sindeess, nos seguintes termos:
“(...)
O Sr. Presidente desta entidade acima citado, Roberto
Antônio Veronica já ocupa o cargo a vários anos, foi demitido do
Hospital Belo Horizonte em seu Primeiro mandato e não faz parte
da categoria e através de documentação falsa permanece no cargo
até hoje.
Ele, Roberto Veronica e juntamente com outros
diretores; Jose Maria, Maria Josefina, Marcelo Bento, Arlete
Martins e outros usam o dinheiro do sindicato que é o dinheiro dos
associados da categoria para beneficio próprio. Exemplo, uso de
taxi, carros de titular que é conveniado, telefone, Xerox, doações
para partido político (PSTU), superfaturamento em organizações
de evento, festa de final de ano, seminário, viagens, diárias de
hotéis.
O sindicato faz doações em dinheiro para outros
sindicatos fez uma doação de 10.000,00 (dez mil reais) para o
partido PSTU.
Imagine agora o presidente do SINDEESS Roberto
Veronica é candidato a vereador. E quem vai custear a campanha
dele é o sindicato com o dinheiro da categoria, além do mais o
sindicato só não esta pedindo dinheiro emprestado, pois esta
usando o dinheiro dos processos dos trabalhadores que os
hospitais estão depositando, processos da Santa Casa, Vera Cruz,
Evangélico e outros.
Liberações para diretores para resolverem assuntos
particulares e que é custeado pela entidade sindical.
Jornais e adesivos que são feitos para a campanha do
PSTU em Minas e faz recibo em nome do sindicato como se fosse
para a categoria”.
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O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o
arquivamento do procedimento sob os seguintes fundamentos (fls. 24/25),
verbis:
“(...) Este Procurador não se opõe ao recebimento
de denúncia anônima, tanto que em inúmeros outros casos
são processadas denúncias dessa modalidade. Isto ocorre
com maior frequência quando a denúncia é formulada por
empregados. Em tais casos é natural a preservação da
identidade do denunciante, pois há risco da perda do
emprego.
Entretanto, no caso em tela, não parece que a
denúncia é formulada por empregado do Sindicato
denunciado, mas sim por membro que integra a categoria
profissional e está insatisfeito com a atuação do Sindicato.
Pelo teor dos fatos denunciados e a natureza da denuncia não
se justifica que p denunciante pleitear o sigilo de sua
identificação por razões as mais variadas possíveis, o que
pode ser assegurado amplamente pelo MPT.
Todavia, não há como adotar tal posição quando o
denunciante que se encontra no anonimato desde o início da
apresentação da denúncia no âmbito da Ouvidoria do
Ministério Público Estadual. Alem disso, a denúncia
formulada está destituída de indícios e elementos de prova,
estando apenas sustentada em fatos articulados de forma
genérica, com a imputação de inúmeros delitos a diversas
pessoas.
É preciso cautela em apreciar a infinidade de
denúncias que chegam diariamente ao MP para apuração de
condutas irregulares. O MP não possui estrutura para apurar
denúncia de origem duvidosa, formulada através do
anonimato, que muitas vezes decorre de ressentimentos
oriundos de disputas pessoais e políticas.
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Não raro essas investigações que nascem de forma
duvidosa não chegam a lugar nenhum. E servem apenas para
sobrecarregar a precária estrutura de trabalho, causando
prejuízos às investigações que tiveram início regular e
transparente, nas quais as partes se fazem presentes para
ajudar e colaborar na elucidação dos fatos denunciados”.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 32).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Concessa venia dos argumentos expedidos pelo d.
Colega oficiante neste feito, entende-se não caiba, por ora, a cessação da
tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
Em que pese esta C. Câmara de Coordenação e
Revisão costumeiramente entender que não cabe ao Ministério Público do
Trabalho exercer qualquer tipo de ingerência em gestão de entidade
sindical, tendo em vista a autonomia que lhe é conferida pela Carta Magna,
consoante art. 8º, inc. I (“a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
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sindical”), tem-se que a hipótese do presente expediente denota
especificidades que reclamam a atenção do Parquet laboral.
Da análise da peça de ingresso, depreende-se que as
irregularidades noticiadas não se restringem a uma insatisfação pessoal do
denunciante com a atual gestão do sindicato representado. Com efeito, há
relato de utilização inadequada da verba sindical, seja para realização de
atividades particulares de seus dirigentes, seja para financiamento de
campanhas de partidos políticos.
Ora, muito embora tenha a Constituição Federal
conferido aos sindicatos autonomia administrativa e financeira para gerir
seu patrimônio e coordenar suas atividades, também é certo que a atuação
da entidade deverá ser norteada pelos princípios da legalidade, da
probidade e, bem assim, da moralidade administrativa, tudo em prol dos
legítimos interesses da categoria que representa.
Saliente-se, por oportuno, que o custeio do sistema
sindical brasileiro, segundo o ordenamento jurídico pátrio, é realizado com
base na captação de inúmeras contribuições, dentre elas, a conhecida
“contribuição sindical”, instituída por lei (Art. 580 da Consolidação das
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Leis Trabalhistas1) e de recolhimento obrigatório pelos integrantes da
categoria representada.
Inegável, portanto,
o
caráter
tributário
característico da contribuição sindical, já tendo, inclusive, o Supremo
Tribunal Federal se manifestado por diversas vezes nesse sentido, verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO
INSTITUÍDA
PELA
ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO
TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE.
EMPREGADOS
NÃO
SINDICALIZADOS:
IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art.
8º, IV. I. - A contribuição confederativa,
instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º,
IV - distingue-se da contribuição sindical,
instituída por lei, com caráter tributário - C.F.,
art. 149 - assim compulsória. A primeira é
compulsória apenas para os filiados do
sindicato. II. - R.E. não conhecido. (RE 198092,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda
Turma, julgado em 27/08/1996, DJ 11-10-1996 PP38509 EMENT VOL-01845-04 PP-00843) –
Grifos nossos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA
JURÍDICA
DE
TRIBUTO.
COMPULSORIEDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (RE 496456 AgR, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado
em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009
1
CLT Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I – Na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração
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PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-07 PP01441) – Grifos nossos.
EMENTA:
ARGUIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL.
POSTULADO
DA
SUBSIDIARIEDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INVIABILIDADE DE REFERIDA AÇÃO
CONSTITUCIONAL.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA
DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE
CARACTERIZADA
POR JULGAMENTOS
CONFLITANTES DE ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
DIVERSOS: PRESSUPOSTO NECESSÁRIO E
ESSENCIAL AO VÁLIDO AJUIZAMENTO DA
ADPF. AUSÊNCIA, NO CASO, DE QUALQUER
ESTADO
DE
INCERTEZA
OU
DE
INSEGURANÇA NO PLANO JURÍDICO,
NOTADAMENTE
PORQUE
JÁ
RECONHECIDA, PELO STF, MEDIANTE
INÚMEROS JULGAMENTOS PROFERIDOS
EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A
PLENA
LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, QUE SE QUALIFICA COMO
MODALIDADE
DE
TRIBUTO
EXPRESSAMENTE
PREVISTA
NO
PRÓPRIO TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL.
DOUTRINA. PRECEDENTES. ADPF DE QUE
NÃO SE CONHECE.(ADPF 126 MC / DF DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, julgado em 01/02/2013, DJe-035
DIVULG 21/02/2013 PUBLIC 22/02/2013). –
Grifos nossos.
Sendo
assim,
em
atenção
aos
princípios
da
supremacia e da indisponibilidade do interesse público, havendo notícia da
ocorrência de supostos atos de improbidade praticados por diretoria
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representativa em gestão de respectiva entidade sindical, e tendo em vista o
caráter parafiscal da contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF/88, e sua
integração ao patrimônio da referida entidade (art. 549, “a” da CLT), bem
assim, e primordialmente, o fortalecimento da respectiva categoria
representada, emerge a legitimidade do Ministério Público do Trabalho
para atuação no feito.
Nesse diapasão, a Orientação nº05 da Coordenadoria
Nacional de Liberdade Sindical (CONALIS): “Os atos que importem em
malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades
sindicais são de interesse público tutelável pelo Parquet trabalhista”.
Destaque-se,
oportunamente,
que
a
referida
orientação da CONALIS teve como elemento propulsor decisão proferida
por esta E. Câmara de Coordenação e Revisão, nos autos do Processo
nº9945/2009, cuja ementa a seguir transcrevo:
EMENTA: Os atos que importem em malversação
ou dilapidação do patrimônio das associações ou
entidades sindicais, por estarem equiparados ao
crime de peculato (art. 552, CLT) e serem
possíveis de acarretar a destituição de diretores ou
de membro de conselho (alínea (c), artigo 553,
CLT), afetando a representatividade disposta no
inciso III, artigo 8º, da Constituição da República,
assim como por atraírem a aplicação das
disposições sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos por atos de improbidade ( Artigo 1º, §
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único, c/c artigo 7º, Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992), são de interesse público tutelável pelo
parquet trabalhista. Processo CCR nº9945/2009,
Relator voto divergente: Subprocurador-Geral
do Trabalho Rogério Rodriguez Fernandez
Filho, deliberado em 29/09/2009.
Por fim, há de se concluir que a autonomia albergada
em sede constitucional e garantida aos sindicatos não tem caráter absoluto e
tampouco deve servir como obstáculo à atuação ministerial quando
presentes indícios de lesão a direitos transindividuais da coletividade
laboral.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de
início da atividade persecutória ministerial com vistas à obtenção de
elementos de informação que justifiquem o encerramento das investigações
ou atestem a regularidade de conduta da entidade sindical, a não
homologação da promoção de arquivamento sub examine é medida que se
impõe.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do
Trabalho, Dr. Antonio Carlos Oliveira Pereira, às fls. 24/25 do
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presente expediente administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o
inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a
designação atender às práticas da Regional.
Retornem os autos à origem para regular
processamento.
Brasília, 22 de março de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
ffpam
10
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