Newsletter n.º 15 Texto Escrito Conforme o Novo Acordo Ortográfico Mobilidade Geral — Cedência de Interesse Público e Mobilidade Interna. Respetivo Regime / 2 Parecer Acerca da Proposta de Lei n.º 44/XII — Reorganização Administrativa Territorial Autárquica / 5 Um Olhar sobre a Produtividade Portuguesa / 7 FAQ’s / 9 Balanço Social / 10 Breve Nota sobre a Atividade Formativa / 11 Mobilidade Geral — Cedência de Interesse Público e Mobilidade Interna, Respetivo Regime, Alterações Introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, e Regras a Observar Durante a Sua Vigência Desde 1 de janeiro de 2009 começaram a aplicar-se os instrumentos de mobilidade geral (cedência de interesse público e mobilidade interna) previstos nos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE 2009) e posteriormente pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (LOE 2010), pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011) e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), pondo fim, no nosso ordenamento jurídico, aos mecanismos de reclassificação e reconversão profissionais. A figura da cedência de interesse público, prevista no art.º 58.º da LVCR, aplica-se quando um trabalhador de uma entidade empregadora pública abrangida pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR vai exercer funções transitórias em entidade privada ou entidade pública excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, e, inversamente, quando um trabalhador destas entidades (privada ou pública) vem exercer transitoriamente funções num órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR. A cedência é sempre fundamentada na existência de um interesse público, sendo celebrado acordo escrito entre o órgão ou serviço e o respectivo membro do Governo, a entidade e o trabalhador. Para além do acordo de cedência, quando a entidade cessionária seja um órgão ou serviço público há ainda lugar: à titulação da adequada modalidade de relação jurídica de emprego público; as funções a exercer devem corresponder a um cargo, a uma carreira/categoria ou atividade e, quando seja para o exercício de funções dirigentes, deve ser precedida da observância dos procedimentos de recrutamento. A cedência de interesse público implica, em regra, a suspensão do estatuto de origem ficando o trabalhador sujeito às disposições normativas aplicáveis às funções que vai exercer, ao poder disciplinar da entidade cessionária, tendo, contudo, o trabalhador direito à contagem do tempo na categoria de origem; a candidatar-se a procedimentos concursais e a ocupar diferente posto de trabalho no órgão ou serviço, na entidade de origem ou outro serviço, caducando a cedência com a ocupação do novo posto de trabalho; a optar pela manutenção do regime de proteção social de origem descontando com base na remuneração de origem; à remuneração inerente às funções exercidas; e a optar, a todo o tempo, pela remuneração base de origem. No caso de cedência de interesse público para o exer2 cício de funções em órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação da LVCR a remuneração a pagar não pode exceder a remuneração base do PrimeiroMinistro (alteração introduzida ao art.º 72.º da LVCR pelo art.º 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12). dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos e serviços diferentes e na mesma modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre as diferentes modalidades de relação jurídica de emprego público. A cedência pode cessar a todo o tempo por iniciativa de qualquer das partes com aviso prévio de 30 dias e, em regra, não tem prazo máximo de duração, à exceção dos casos de mobilidade de trabalhadores de entidades privadas ou entidades públicas fora do âmbito de aplicação objetivo da LVCR para órgãos e serviços da Administração, cujo prazo é de um ano. Não obstante, este prazo não se aplica se se tratar de serviços temporários que não possam constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado ou se tratar do exercício de um cargo. A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria, que pode operar-se na mesma atividade ou em diferente atividade; a mobilidade intercategorias, que se traduz no exercício de funções em categoria superior ou inferior da mesma carreira; e a mobilidade intercarreiras, que implica o exercício de funções inerentes a carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado. Nas últimas modalidades de mobilidade referidas o trabalhador tem de deter habilitação adequada e não pode modificar substancialmente a sua posição de origem. Por seu turno, o mecanismo da mobilidade interna, cujo regime se encontra previsto nos artigos 59.º a 65.º da LVCR, aplica-se quando um trabalhador vai exercer transitoriamente funções dentro do mesmo órgão e serviço ou entre entidades públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR, quando haja conveniência para o interesse público, carece sempre de fundamentação e pode operar-se Em regra, a mobilidade interna formaliza-se mediante acordo entre os serviços de origem e de destino e o trabalhador. Porém, é sempre obrigatório o acordo do trabalhador quando a mobilidade se opere para categoria inferior ou carreira/categoria de grau de complexidade inferior ou quando ocorra para serviço onde a mobilidade não está sujeita a duração máxima, exceto se se tratar de trabalhador em situação de 3 mobilidade especial (SME). A duração da mobilidade interna pode atingir um prazo máximo de 18 meses, exceto nas situações identificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 63.º da LVCR, não podendo recorrer-se a este mecanismo durante um ano para o mesmo serviço ou unidade orgânica de trabalhador que tenha regressado ao seu serviço de origem. A consolidação definitiva da mobilidade interna está restrita à mobilidade interna na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços diferentes. Concretiza-se por despacho do dirigente máximo no caso de mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço e do dirigente máximo do serviço de destino nos restantes casos. Nesta situação a mobilidade consolida-se em definitivo desde que, cumulativamente, haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade, haja acordo do trabalhador quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da atividade de origem, a mobilidade tenha tido, pelo menos, seis meses ou a duração do período experimental se superior e seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal (alteração introduzida ao art.º 64.º da LVCR pelo art.º 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12). A consolidação não é precedida nem seguida de período experimental e o posicionamento/ nível remuneratório é o correspondente ao detido na situação jurídico-funcional de origem (alteração introduzida ao art.º 64.º da LVCR pelo art.º 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12). A remuneração é assegurada pelo serviço de destino, exceto acordo entre os serviços de origem e de destino. A avaliação de desempenho e o tempo de serviço repercutem-se na situação de origem do trabalhador, podendo refletir-se na última situação funcional caso o trabalhador venha a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado no serviço onde se encontra em mobilidade interna. Durante a vigência da LOE 2012: - A mobilidade interna de trabalhadores das administrações regional e autárquica para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a LVCR continua sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelas finanças e pela Adminis- tração Pública (cfr. art.º 20.º, n.º 1 da LOE 2012, que manteve em vigor o art.º 40.º da LOE 2011); - Excecionalmente a celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, parecer que, nas autarquias locais é da competência do órgão executivo. Todavia, não está sujeito a parecer prévio o acordo de cedência para o exercício de um cargo dirigente nos casos em que a lei prevê esse recrutamento (cfr. art.º 40.º, n.os 1 e 3 da LOE 2012); - Na cedência de interesse público não pode ser dispensado o acordo do serviço cedente (origem), a não ser na área da saúde e por despacho do membro responsável por aquela área (cfr. art.º 40.º, n.º 2 da LOE 2012); -Durante a vigência da LOE 2012 a mobilidade interna em qualquer das suas modalidades não dá lugar à remuneração correspondente às novas funções, uma vez que o art.º 62.º da LVCR, que previa tal eventualidade, encontra-se suspenso. Aos trabalhadores que iniciaram ou venham a iniciar a sua mobilidade depois de 01.01.2011 não pode ser paga remuneração diferente da auferida na categoria de origem. Esta suspensão torna obrigatório o acordo do trabalhador nas mobilidades intercarreiras e intercategorias quando às novas funções devesse corresponder uma remuneração superior (cfr. art.º 20.º, n.º 1 da LOE 2012, que manteve em vigor o art. 24.º, n.º 2, al. d) da LOE 2011). Por último, ainda em sede da LOE 2012, importa referir que o art.º 44.º prevê que as situações de mobilidade existentes a 01.01.2012, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2012, podem por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2012, prorrogação igualmente aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu a 31.12.2011. No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do art.º 58.º da LVCR, a referida prorrogação depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e Administração Pública, parecer que nas autarquias é da competência do órgão executivo. 4 Parecer acerca da Proposta de Lei n.º 44/XII, respeitante à reorganização administrativa territorial autárquica A Região Autónoma da Madeira pronunciou-se recentemente, nos termos constitucionais, sobre a proposta de Lei relativa à reorganização administrativa territorial autárquica. Dada a importância da matéria, reproduz-se aqui o parecer emitido pela Região e transmitida a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República: “ASSUNTO: “Parecer acerca da Proposta de Lei n.º 44/XII, respeitante à reorganização administrativa territorial autárquica” Em referência ao vosso e-mail, datado de 24/02/2012, abaixo se transcreve o parecer emitido pela Direção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto epigrafado: “A Proposta de Lei acima epigrafada, que a Presidência do Conselho de Ministros envia para efeitos de audição pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica, e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo. Conforme resulta da exposição de motivos anexa ao processo, constituem objetivos prioritários do Governo com esta reforma o reforço da coesão nacional, a melhoria da prestação dos serviços públicos locais e a otimização da atividade dos diversos entes autárquicos. A reforma administrativa pretendida pelo Governo da República tem por base a necessidade de adoção de um novo paradigma de gestão pública local e, ao mesmo tempo, dar resposta quer à atual conjuntura económica e financeira, quer às novas exigências colocadas aos serviços públicos locais, bem como dar satisfação aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito do Programa de Assistência Económica Financeira (PAEF), assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 5 Conforme decorre da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM na sua redação atual, compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira “criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei”. Por seu turno, prescreve o n.º 1, alínea l) do artigo 227.º da Constituição da República, subordinado à epígrafe “Poderes das regiões autónomas”, que as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e, de entre os poderes que lhe são conferidos, consta o de “criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei”. Ora, se assim é, o facto da proposta de reforma obrigar as regiões autónomas a desencadear o processo de reestruturação dos respetivos territórios, em nosso entender, reforça a ideia de que foi na esteira daqueles normativos que o legislador entendeu que a reorganização administrativa local deveria decorrer perante as assembleias legislativas com a participação dos órgãos autárquicos, nomeadamente as assembleias municipais. Registe-se, contudo que, embora a proposta de lei não retire competências à Região, obriga esta a proceder à reforma de acordo com as regras dela constantes, e essa circunstância implicará necessariamente uma redução do número de freguesias, contrariando desta forma o desejo sempre manifestado pelas respetivas populações. A proposta em causa atribui particular relevância à racionalização do número e configuração das freguesias em lugares urbanos. No tocante aos municípios, importa salientar que, neste domínio, a fusão destes será levada a efeito numa base voluntária. Por outro lado, parece-nos que ao impor às Regiões Autónomas, a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea d), da proposta de Lei), de acordo com critérios alheios à vontade da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constitui uma violação do EPARAM, ferindo de ilegalidade a proposta de lei, e mesmo de inconstitucionalidade, atento o disposto no n.º 1, alínea l), do artigo 227.º da Constituição da República. lar ultraperiférica, a definição dos critérios necessários à execução da pretendida reforma administrativa deveria competir à ALRAM, à semelhança da Região Autónoma dos Açores em conformidade com a Resolução desta n.º 8/2012/A, publicada no Diário da República 1.ª Série – n.º 36 – de 20 de fevereiro corrente. CONCLUSÃO: 1 - Face ao exposto, e considerando que o artigo 16.º da proposta de Lei em apreço consagra o princípio da participação das regiões autónomas no processo de reorganização administrativa em questão, entendemos que a definição dos critérios para o efeito deverá ser fixada pela Assembleia Legislativa desta Região Autónoma, à semelhança do que pretende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a sua Resolução n.º 8/2012/A. 2 - Em nosso entender, a complexidade de que se reveste o processo de reorganização administrativa do território não permite que sejam impostas do exterior reformas desajustadas das especificidades caraterizadoras da realidade de uma região ultraperiférica. 3 - Ao impor às regiões autónomas a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias, a proposta de Lei sub judice constitui uma violação do EPARAM e da Constituição, pelo que se encontra ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade. 4 - Sendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) o órgão que desfruta de uma situação privilegiada de proximidade com as respetivas populações, afigura-se -nos que a lei, ao impor às Regiões Autónomas a obrigatoriedade de reorganização administrativa do território das freguesias, de acordo com critérios alheios à vontade da ALRAM e ao arrepio do Estatuto Político-Administrativo da Região e da Constituição da República Portuguesa enferma de ilegalidade e de inconstitucionalidade, e sendo assim o nosso parecer vai no sentido negativo à aprovação da Proposta de Lei n.º 44/XII.” Em nosso entender, tratando-se de uma região insu6 Um Olhar Sobre a Produtividade Portuguesa A noção económica de produtividade é normalmente associada à relação entre a produção e os fatores de produção utilizados. Por conseguinte, como fatores de maior relevo são normalmente identificados o investimento em capital físico, a qualificação dos recursos humanos, a tecnologia, bem como os métodos e técnicas de gestão adotados. Tendo presente as estatísticas nesta área (vide quadro seguinte), Portugal nos últimos anos observou uma evolução anémica em torno dos 70%, comparativamente ao nível médio europeu, a uma Europa a 27. Será esta uma fatalidade e um eterno fado com que temos que viver, fruto da nossa cultura e forma de estar na vida, ou melhor dizendo, no trabalho? Ora, só para termos uma ideia, a produtividade da Grécia, bem como da nossa vizinha Espanha, é quase o dobro da de Portugal. Por outro lado, um país como o Luxemburgo que tem uma grande percentagem de portugueses na sua força laboral, é o campeão da produtividade em toda a Europa, produzindo 3 vezes mais. Enquanto anteriormente os instrumentos económicos ligados à taxa de câmbio, taxa de juro e política orçamental poderiam melhorar a competitividade da nossa economia, fintando a questão de fundo da produtividade, o certo é que hoje em dia estes ou já não existem ou foram transferidos para Bruxelas. 7 Tabela n.º 1 Produtividade do Trabalho por Pessoa Empregada (EU27=100%) 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 67,9 67,6 69,1 68,8 67,8 67,8 68,3 67,1 70,1 70,3 71,3 69,1 EU15 114,8 114,5 113,7 113,2 112,5 111,9 111,4 110,9 110,7 110,4 117,8 115,3 EU25 104,8 104,8 104,8 104,8 104,6 104,5 104,4 104,2 104 103,8 103,7 103,6 EU27 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 PT Fonte: Instituto Nacional de Estatística Historicamente verificou-se uma forte aposta de Portugal a nível de infraestruturas e capital fixo, descurando os outros fatores tão ou mais preponderantes na produtividade. A nível de despesas com vias de comunicação, estamos na linha da frente, bem acima da média europeia. Nos telemóveis, o índice de subscritores é sobejamente dos mais elevados da Europa. Basicamente melhorámos o “hardware”, faltandonos agora também o “software”: ligando mais ao conteúdo do que à forma. Para vários thinktanks o cerne da fraca produtividade portuguesa recairá essencialmente na qualificação dos recursos e nos métodos e técnicas de gestão adotados. Observemos que em Portugal, a nível da qualificação de recursos humanos, tem-se verificado um crescimento sustentado no número de licenciados, ainda assim, situando-se em pouco mais de metade da média europeia, descurando quase por completo a formação a nível técnico. Partindo de uma análise aos setores com maior peso na economia portuguesa, um recente estudo elaborado com o objetivo de identificar e sistematizar as principais barreiras à produtividade, vai mais longe. origem em fatores estruturais lato sensu, cerca de três quartos do diferencial de produtividade são explicados por fatores não estruturais, passíveis de resolução mediante atuações de política económica. A saber, em termos de exemplos encontramos a regulamentação de mercados e produtos, o ordenamento de território, a burocracia no licenciamento, além da legislação laboral. Assim sendo, além da questão de fundo da qualificação, a eliminação de todos estes obstáculos ao crescimento da produtividade será crítica para dinamizar o investimento, demonstrando que a recuperação do diferencial não é apenas desejável mas também possível. Os últimos relatórios trimestrais do Banco de Portugal, governado por Carlos Costa, são extremamente duros relativamente à produtividade da Administração Pública Portuguesa, assinalando o forte contributo negativo no fator trabalho. No Brasil, a realidade atual é bem diferente. A Administração Pública brasileira regista uma produtividade mais do que 40% superior ao setor privado. Este facto representa per si a configuração de uma quebra de paradigma, demonstrando que a mudança é possível, desconstruindo o mito de que a produtividade do setor público será pela sua natureza eternamente ineficiente. Numa análise aprofundada, e diríamos, muito menos ortodoxa, este estudo inferiu que além da 8 FAQ’s Área temática onde está incluída a FAQ: Remunerações e abonos Pergunta: “Os subsídios de natal e de férias dos trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas são penhoráveis? Resposta: Sim, de acordo com o entendimento transmitido pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), os subsídios de natal e de férias dos trabalhadores abrangidos pelo aludido Regime passaram a ser penhoráveis nos termos do art.º 824.º do Código Civil. Relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o regime que lhes é aplicável é o previsto no art.º 17.º do D.L. n.º 496/80, de 20/10, que estabelece a impenhorabilidade daqueles subsídios.” “Nota: Como é consabido, encontra-se atualmente suspenso o abono dos subsídios de férias e de natal nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.” Área temática onde está incluída a FAQ: Pessoal Dirigente Pergunta: “A alteração introduzida ao número de trabalhadores que podem exercer funções de secretariado dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, introduzida na Lei n.º 2/2004, de 15/01, pela Lei n.º 64/2011, de 23/12, aplicase às nomeações existentes à data da sua entrada em vigor? Para além das FAQ supra referidas, cumpre ainda destacar a anotação de alguns diplomas legais, a saber: 1. Relativamente a anotações a diplomas legais realçam-se as que se fizeram em explicação de aspetos normativos do regime do trabalho noturno, a propósito dos artigos 153.º, 154.º e 210.º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, disponíveis no sítio desta Direcção Regional em drapl.gov-madeira.pt/Legislação/ Legislação aplicável a contratados/Regime do con- Resposta: Sim, o art. 6.º da Lei n.º 64/2011, de 23/12, contém as disposições relativas ao regime transitório, daí resultando que as alterações introduzidas nessa sede se aplicam também às comissões de serviço iniciadas antes da entrada em vigor da mesma. Assim, a alteração introduzida pelo dito diploma, ao n.º 2 do art. 33.º dita, a partir da sua entrada em vigor, que ocorreu em 23/12/2011, a necessidade de nova designação, nas situações em curso, do trabalhador que desempenhará funções de secretariado para apoio aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, bem como, daquele que o substituirá nessas funções, através de despacho do respetivo titular do cargo de direção superior de 1.º grau.” trato de trabalho em funções públicas, para cuja leitura remetemos. 2. Destaque também para as anotações ao n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 23 de dezembro, bem como ao n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, disponíveis no endereço indicado, Legislação Comum, respetivamente, em Estatuto de pessoal Dirigente e Regime de vínculos, carreiras e remunerações - Lei n.º 12A/2008.” 9 Balanço Social O balanço social constitui um importante documento de planeamento e gestão dos recursos humanos ao dispor das organizações, sendo a sua elaboração obrigatória por força do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, diploma que foi adaptado à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de dezembro, generalizando a elaboração deste documento por organismos que, pela legislação nacional, não se encontravam obrigados à mesma. O balanço social, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, do citado Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, deverá ser enviado, preferencialmente para o correio eletrónico da DRAPL ([email protected]), até ao dia 15 de Abril do ano a que respeita. Os mapas do balanço social constam da Portaria n.º 27/2010, publicada no JORAM, Série I, n.º 34, de 29 de abril de 2010, e encontram-se disponíveis no sítio da DRAPL (www.gov-madeira.pt/vp/drapl). Na elaboração do balanço social os serviços devem ter em atenção o número total de trabalhadores constante do balanço social do ano anterior e conjugar esse número com as eventuais entradas e saídas de trabalhadores, para que o documento a enviar reflita uma coerência em relação ao entregue no ano anterior. Alertamos ainda os serviços para terem particular atenção aos respetivos sub-totais, aquando do preenchimento dos mapas do balanço social, por forma a que o total de trabalhadores e o número de trabalhadores de cada sexo seja o mesmo em todos os mapas. Ainda no tocante ao preenchimento dos mapas, por uma questão de uniformização de preenchimento dos mesmos, chamamos a atenção para o facto do pessoal nomeado ser apenas aquele com atribuições, competências ou atividades mencionadas nas várias alíneas do artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. No que ao pessoal dirigente respeita, em particular os dirigentes que exercem funções ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente, esse pessoal deverá ser contabilizado na linha relativa à nomeação, caso as funções dirigentes não se enquadrem no estatuto do pessoal dirigente deverão ser contabilizados na linha que melhor reflita a natureza do exercício das funções. A finalizar, informamos que as ações de formação internas são apenas aquelas levadas a cabo pelo serviço que se encontra a preencher o balanço social, nas demais situações a ação de formação deverá ser considerada como externa. 10 Breve Nota sobre a Atividade Formativa em 2012 Dada a importância que a formação profissional reveste no desenvolvimento de competências e atualização de conhecimentos dos trabalhadores da nossa Administração Regional, e face ao compromisso assumido pelo Governo Regional relativamente à modernização administrativa, foi consagrada no Orçamento Regional para 2012 uma rubrica direcionada para aquela área. A DRAPL, através dos respetivos serviços, elaborou já as necessárias peças procedimentais e conta em breve lançar o concurso por prévia qualificação para aquisição de formação profissional de âmbito geral. Newsletter DRAPL N.º 15 Edição de abril/ maio / junho de 2012 Publicação da responsabilidade da Direção Regional da Administração Pública e Local, organismo da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira Morada: Edifício do Governo Regional, Avenida Zarco, 3.º andar, 9004-527 Funchal, Madeira Telefone: 291 212 001 Fax: 291 223 858 E-mail:[email protected] Website: http://drapl.gov-madeira.pt Twitter: http://twitter.com/drapl_vp Facebook: http://www.facebook.com/pages/Funchal-Portugal/Direccao-Regional-da-AdministracaoPublica-e-Local/159544857394031 Algumas das imagens reproduzidas são de acesso livre em flickr.com 11