Ministério do Trabalho e Emprego
Políticas Públicas de Inclusão Social
1 - PROGER
– Novo Empreendedor
Art.1º Instituir a linha de crédito especial denominada PROGER - Novo
Empreendedor, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda PROGER Urbano, para a concessão dos financiamentos de que trata o
Programa de Crédito Orientado para Novos Empreendedores objeto do Termo
de Cooperação Técnica MTE/CODEFAT nº 01/2001 - BB/SEBRAE.
X - INSCRIÇÃO E SELEÇÃO: a ...
b) seleção: os inscritos passarão por um processo de seleção e entrevista pelo
SEBRAE, onde serão avaliadas suas possibilidades de empreender, sua
concepção de negócio e sua situação cadastral e dos demais sócios, se for
o caso, junto ao SPC, CADIN, SERASA e CCF - em caso de restrição o
candidato estará automaticamente desclassificado.
Ministério do Trabalho e Emprego
Políticas Públicas de Inclusão Social
2 - PROGER
- Profissional liberal
FINALIDADE: Apoio financeiro, mediante abertura de crédito fixo,
objetivando o aumento da produtividade, a manutenção/geração de
emprego e renda e fixação dos profissionais liberais em suas regiões
de origem.
BENEFICIÁRIOS: Profissionais liberais de nível médio e superior,
desde que não inseridos no CADIN, SPC e SERASA.
Ministério do Trabalho e Emprego
Políticas Públicas de Inclusão Social
3 - FAT - Habitação
Art. 5º As bases operacionais gerais do FAT-HABITAÇÃO são as seguintes:
I - Prazo de amortização: até 180 meses, sem carência;
II - Limite máximo de avaliação do imóvel: R$ 300 mil;
III - Itens financiáveis: terreno e insumos de produção, considerando como limite o
valor de avaliação do imóvel quando pronto, pela instituição financeira;
IV - Itens não financiáveis: Infra-estrutura externa;
V - Restrições: aos impedidos de operar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e
aos negativados no CADIN, SERASA e CCF; e
Ministério do Trabalho e Emprego
Políticas Públicas de Inclusão Social
4 - FAT - Exportar
Art. 2º As linhas do Programa FAT-EXPORTAR terão as seguintes bases
operacionais:
I – FINALIDADE: Financiamento ao exportador, na fase pré-embarque, da
produção de bens que apresentem índice de nacionalização, em valor, igual
ou superior a 60% (sessenta por cento);
II – BENEFICIÁRIOS: micro, pequenas, médias e grandes empresas;
VIII – IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante a Administração Pública
Federal, os impedidos de operar pelo BACEN e negativados no SPC,
CADIN, SERASA e CCF;
Ministério do Trabalho e Emprego
Políticas Públicas de Inclusão Social
5 - Cooperativas e associações de produção
FINALIDADE: apoio a investimento fixo e de capital de giro para
empreendimentos de cooperativas e associações, exceto as de crédito, que
visem a geração de emprego e renda.
BENEFICIÁRIOS:
a)
Associações de produtores rurais, desde que formadas exclusivamente por mini e/ou
pequenos produtores.
b)
Cooperativas de produção rural, observando-se o seguinte: (...).
c)
Associações e cooperativas do meio urbano, ....
Obs.: desde que não inseridas no CADIN, SPC e SERASA
Ministério do Trabalho e Emprego
Políticas Públicas de Inclusão Social
6 - PROGER - Setor Informal
FINALIDADE:
Apoio financeiro, mediante abertura de crédito fixo ao setor informal da
economia, objetivando sua integração ao setor produtivo formal da economia
e a geração de emprego e renda.
BENEFICIÁRIOS:
Pessoas físicas que atuam no setor informal da economia
(empreendimentos de caráter Domiciliar, artesãos e outros que
comprovadamente assim sejam caracterizados), desde que não inseridos no
CADIN, SPC e SERASA, observadas as normas gerais de concessão de
crédito do Banco do Brasil.
ESTADO DE SÃO PAULO
Políticas Públicas de Inclusão Social
BANCO DO POVO PAULISTA
Destinado a pessoas jurídicas e pessoas físicas que trabalhem por conta
própria ou tenham um negócio que contribua para a renda familiar e tenham
baixa renda. Atende também cooperativas ou outras formas de associação
que sejam legalmente constituídas e associem o trabalho à gestão do
empreendimento.
Exigências:
Estar produzindo, no município, há mais de seis meses, no setor formal ou
informal;
Residir ou ter negócio há mais de dois anos no município e ter endereço fixo;
Ter o nome limpo no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no SERASA;
Ter ganho bruto menor que R$ 150.000,00 nos últimos 12 meses.
ESTADO DO PARANÁ
Políticas Públicas de Inclusão Social
BANCO SOCIAL
Beneficiários: Microempreendedores formais ou informais, Cooperativas e/ou
Associações ligada a gestão do empreendimento (...)
Exigências Mínimas:
Estar exercendo a atividade há mais de 6 meses;
Residir há mais de dois anos no município e ter endereço fixo;
Não ter restrições junto aos serviços de Proteção ao Crédito (SPC e Serasa);
Não ter atingido o faturamento bruto superior a R$180.000,00 no exercício
anterior;
Avalista (garantias): pessoa física sem restrições ao Serviço de Proteção ao
Credito (SPC e Serasa) e que comprove capacidade de pagamento (podendo ser
parente de 1ºgrau)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Políticas Públicas de Inclusão Social
BANCO DO POVO
PERFIL DO CLIENTE:
Brasileiros, maiores de 18 anos de idade ou emancipados legalmente.
Proprietários ou iniciantes de uma micro ou pequena empresa, do setor formal
ou informal, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul, cujo empreendimento
apresente: viabilidade econômica financeira, capacidade de gerar
emprego/ocupação e renda, desenvolva atividade que não prejudique o meio
ambiente e nem caracterize como delituosa.
Cooperativas e associações (ligadas à produção).
Os envolvidos no crédito: cliente, sócio, avalistas, empresa, não
podem conter restrições no SPC, Serasa.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Políticas Públicas de Inclusão Social
BANCO SOCIAL
O que é?
O Programa de Microcrédito do Estado do Rio de Janeiro é implementado pela
Secretaria de Estado de Trabalho e Renda em parceria com instituições de
microcrédito. Tem por objetivo conceder crédito de maneira rápida e sem
burocracia a microempreendedores de baixa renda, preferencialmente àqueles
sem acesso ao sistema de crédito formal (bancos, financeiras etc.).
Quem pode obter o crédito?
Todo cidadão que trabalhe há mais de 6 meses como autônomo, pessoa física ou
jurídica, com negócio formal ou informal, que não tenha restrição ao crédito no
mercado (SPC/CDC/SERASA/CADIN), e não desenvolva atividade prejudicial ao
meio ambiente ou ilegal. As solicitações estarão sujeitas à análise de crédito.
DISTRITO FEDERAL
Políticas Públicas de Inclusão Social
MICROCRÉDITO
O CrediTrabalho é um programa de microcrédito da Secretaria de Trabalho
voltado para o microempreendedor que não tem condições de pagar as altas
taxas de juros cobradas pelos bancos e instituições financeiras ou não tem
garantias reais para oferecer. O programa ainda presta assessoria gerencial e
assistência técnica para os beneficiados. Objetivo é gerar ocupação e renda,
contribuindo para a redução do índice de desemprego no Distrito Federal.
Pré-Requisitos:
Morar no DF há mais de 3 (três) anos;
Exercer a atividade há mais de 6 (seis) meses;
Não ter restrição cadastral (SERASA/SPC).
MUNICÍPIOS
RECIFE - Capital do Estado de Pernambuco
Políticas Públicas de Inclusão Social
BANCO DO POVO
O que é?
É um programa da Prefeitura do Recife que tem o objetivo de orientar e facilitar o
acesso ao crédito àqueles que já têm ou pretendem abrir um pequeno negócio..
Quem pode obter?
Pessoas que trabalham por conta própria, formais e informais,
que tenham ou pretendam abrir um pequeno negócio em Recife,
exceto aqueles que tenham vínculo empregatício. Durante o
cadastro, a equipe do programa efetua consulta junto ao SPC e
SERASA para saber a situação do interessado no crédito.
MUNICÍPIOS
ITÁPOLIS – Estado de São Paulo
Políticas Públicas de Inclusão Social
BANCO DO POVO
A QUEM SE DESTINA O CRÉDITO:
As pessoas jurídicas e pessoas físicas (exceto funcionários públicos) que
trabalhem por conta própria ou tenham um negócio que contribua para a renda
familiar e que tenham Baixa Renda.
EXIGÊNCIAS:
Estar produzindo, no município, há mais de seis meses, no setor formal ou
informal.
Residir há mais de dois anos no município e ter endereço fixo.
Não ter restrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no SERASA;
inclusive o cônjuge.
(...)
Princípio constitucional da licitação
X
SERASA
Todos os órgãos e entidades do Estado, formuladores e
implementadores das denominadas políticas públicas de inclusão
social devem, obrigatoriamente, dispor dos “serviços” da SERASA
e para contratar estes “serviços” não há outra forma de fazê-lo que
não seja por dispensa de licitação, em permanente afronta à
Constituição Federal que fixa como um dos princípios da
Administração Pública a LICITAÇÃO “que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes” nos termos do inciso XXI, artigo
37, da CF/88.
Abuso do poder econômico
X
SERASA
O Estado inverte o seu papel constitucional e, ao invés
de reprimir “o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros”, tal como determina o
§ 4º do artigo 173 da CF/88, reconhece e submete-se
ao monopólio da SERASA, com prejuízo à supremacia
do interesse público.
Devido Processo Legal
X
SERASA
Qualquer cidadão é passível de coação arbitrária e sumária, sem
exercício de contraditório e de defesa, com violação do monopólio do
Estado, (inciso LIV, artigo 5º da CF/88, sob exame) que, em tese,
tem o poder-dever incontrastável de julgar, e, se for o caso,
condenar e executar o devedor inadimplente, sempre, mediante “o
devido processo legal”. O Estado, no entanto, confere à SERASA o
monopólio da verdade e esta o exerce na plenitude, sem
fiscalização e sem controle público ou social
Devido Processo Legal
X
SERASA
O PEFIN é um sistema que centraliza informações
de Pendências Financeiras, formando um banco de
dados com registros de débitos em atraso,
independentemente de terem sido ou não
protestados ou sofrido quaisquer tipos de
anotações.
Fiscalização ou controle social
X
SERASA
Quanto à Secretaria da Receita Federal, a SERASA alardeia em
matéria publicitária dirigida às suas 300 mil “empresas-clientes”: “Em
toda a consulta é efetuada a confirmação da Razão Social ou do
nome correspondente ao documento consultado, por meio de
CADASTRO SERASA DE CONFIRMAÇÃO DE DOCUMENTOS,
composto pelo CADASTRO FORNECIDO À SERASA PELA
RECEITA FEDERAL”.
Quanto ao Banco Central do Brasil, o relatório final da CPI
SERASA, conclui que: “Não existe na legislação a obrigatoriedade
expressa de o Banco Central fiscalizar a Serasa, porque não se
trata de instituição financeira.
Políticas Públicas de Inclusão Social
X
SERASA
Quem é a SERASA?
A Serasa foi criada em 1968 de uma ação cooperada entre bancos, (...).
A Serasa S.A é uma sociedade anônima de capital fechado, controlada por
instituições financeiras, (...) com matriz na cidade de São Paulo.
Qual a participação da SERASA no “mercado”?
Segundo dados da própria empresa, atualmente a Serasa responde por
60% do mercado de proteção de crédito, possuindo mais de 300 mil
empresas conveniadas e interferindo direta ou indiretamente em mais
2,5 milhões de negócios por dia.
Políticas Públicas de Inclusão Social
X
SERASA
Qual o número de cidadãos negativados pela SERASA?
Somente junto a empresa Serasa, que forneceu dados sobre inadimplência em
resposta ao Requerimento nº 8/2003 do nobre Deputado Luiz Alberto, estão
inscritos com anotações negativas quase 23 milhões de consumidores.
Qual é o perfil dos cidadãos negativados pela SERASA?
56% dos cidadãos negativados têm rendimento mensal superior a 6 Salários
Mínimos, mensais.
68% dos cidadãos negativados têm nível de instrução médio e superior.
93% dos cidadãos negativados têm idade entre 21 e 60 anos
Políticas Públicas de Inclusão Social
X
SERASA
Quantos são os cidadãos negativados em todo o
Brasil?
Mais de 38 milhões de cidadãos negativados:
tomando-se por base projeção linear, a partir dos
dados da CPI SERASA
O equivalente a 57% da PEA Urbana, projetada pelo
IBGE, para o ano 2002, em pouco mais 66 milhões
de cidadãos produtivos
Ministério Público Federal
X
SERASA
“O poder constrangedor da inscrição do nome do suposto
devedor no cadastro da SERASA não passou despercebido pelas
instituições financeiras. Tendo em vista seu alto grau de efetividade
na cobrança das dívidas, superando até mesmo as vias judiciais
tradicionais, tornou-se prática corrente sua utilização como
instrumento de coação destinado a “convencer” o devedor a quitar
suas dívidas, consubstanciando flagrante prática
abusiva.”
(cf. Ação Civil Pública - 1999, Ministério Público de São Paulo - André de Carvalho
Ramos, então Procurador da República, hoje, Procurador Regional da República).
Poder de Autotutela do Estado
X
SERASA
Sumula 473 do STF
“A administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada em todos os casos a apreciação
judicial.”
R$7.850.000.000,00
repassados pelo CODEFAT
aos Bancos Oficiais - em 2003
Resoluções
Banco
Programa
Valor em CR$
353/2003
BNDES
FAT – Fomentar: Micro, etc
1.000.000.000,00
352/2003
BNDES
FAT - Exportar
1.500.000.000,00
345/2003
BNDES
FAT - Fomentar
1.000.000.000,00
344/2003
BNDES
FAT - Exportar
1.500.000.000,00
367/2003
Banco do Brasil
PRONAF
500.000.000,00
366/2003
Banco do Brasil
PROGER - Rural
450.000.000,00
361/2003
CEF
Fogão, Geladeira...
100.000.000,00
360/2003
Banco do Brasil
Fogão, Geladeira...
100.000.000,00
358/2003
CEF
PROGER - Urbano
150.000.000,00
357/2003
Banco do Brasil
PROGER - Urbano
300.000.000,00
347/2003
Banco do Brasil
PROGER - Exportação
150.000.000,00
338/2003
Banco do Brasil
PROGER - Urbano
200.000.000,00
332/2003
CEF
PROGER - Urbano
300.000.000,00
331/2003
Banco do Brasil
PROGER - Urbano
300.000.000,00
322 e 312/2003
Banco do Brasil
PROGER - Urbano
300.000.000,00
FEBRABAN
x
CODEFAT em 2003
Lei 7.998/90. Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat), …
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais
sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos
empregadores, pelas respectivas confederações.
Magnus Ribas Apostólico
Mandato: 09/02/2000 a 08/02/2004
Endereço: Rua Libero Badaró, 425, 18º andar
E-mail: [email protected]
Alencar Naum Rossi
Mandato: 09/02/2000 a 08/02/2004
Endereço: Rua Libero Badaró, 425, 18º andar
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