Porto/Santa Maria da Feira
José Alberto Pinheiro Pinto
29, 30 e 31 de Janeiro de 2007
OE/2007
Directos
(13 420)
Sobre o
rendimento
(13 405)
IRC (4 805)
IRS (8 600)
Outros (15)
Impostos
(34 557)
Indirectos
(21 137)
Sobre o
consumo
(19 327)
Outros
(1 810)
IVA (13 190)
Imp. s/ prod. petrolíferos (3 395)
Imp. automóvel (1 140)
Imp. s/ cons. tabaco (1 395)
Outros (207)
Imp. selo (1 670)
Outros (140)
2
OE/2007
Impostos
1995
1999
IVA
5 606
7 352 10 653 10 290 11 100 12 585
IRS
4 464
6 175
7 731
7 360
7 905
IRC
1 551
3 955
4 119
3 450
Imp. s/
prod. petr.
2 160
2 659
2 916
Imposto
selo
848
1 003
Imp. s/
tabaco
748
Imposto
autom.
...
Total dos
impostos
2003
2004
2005
2006
2007
Variação
2007/06
13 190
+ 4,8%
8 287
8 600
+ 3,8%
3 123
3 830
4 805
+ 25,5%
3 200
3 275
3 285
3 395
+ 3,3%
1 210
1 430
1 500
1 525
1 670
+ 9,5%
993
1 175
1 290
1 220
1 325
1 395
+ 5,3%
698
1 018
1 229
1 010
1 164
1 200
1 140
- 5,0%
...
...
...
...
...
...
...
...
16 101 23 533 29 462 28 389 29 843 32 422
34 557
+ 6,6%
3
OE/2007
Descrição
67
72
76
80
OE/
95
OE/
99
OE/
02
OE/
04
OE/
05
OE/
06
OE/
07
Impostos
directos
55,1 53,5 51,4 49,8 37,2 43,3 42,1 38,2 37,7 37,4 38,8
Impostos
indirectos
44,9 46,5 48,6 50,2 62,8 56,7 57,9 61,8 62,3 62,6 61,2
4
OE/2007
Código do IRS
Categoria B
Regime simplificado
Regimes de tributação
Contabilidade (organizada)
Só existia até aqui um período mínimo de permanência no regime
simplificado, de três anos.
Esse período mínimo passa a aplicar-se também ao regime de
tributação com base na contabilidade (apenas, tanto quanto parece,
se este for adoptado por opção).
5
OE/2007
Código do IRS
Categoria B
Com o OE/2006, deixou de haver na prática qualquer período mínimo
de permanência no regime simplificado, pois o rendimento tributável
mínimo passou a estar indexado ao valor da retribuição mínima
mensal.
Estabelece-se agora que a mudança de regime não é possível quando o
rendimento tributável mínimo se alterar por força da alteração do
valor da retribuição mínima mensal.
6
OE/2007
Código do IRS
Categoria B
Quando o sujeito passivo cessar a sua actividade e a reiniciar antes de
1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado
12 meses sobre a data da cessação, aplica-se-lhe o regime que
vigorava à data da cessação, mesmo que, por imposição legal, se
encontre obrigado a possuir contabilidade organizada.
7
OE/2007
Código do IRS
Categoria B – Regime simplificado
– Continuam a não existir os “indicadores objectivos de base técnico-
científica”.
– O coeficiente aplicável aos “restantes rendimentos passa de 0,65
para 0,70.
Segundo a letra da lei, não parece que esta mudança possa permitir o
abandono do regime simplificado antes de decorrido o período
mínimo de permanência.
8
OE/2007
Código do IRS
Categoria B – Regime simplificado
Os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo
sócio a uma sociedade de profissionais deixa de beneficiar da
aplicação do coeficiente (agora de 0,70) relativo a outros
rendimentos.
Visa-se, provavelmente, combater uma prática de evasão fiscal que
vinha sendo notada.
9
OE/2007
Código do IRS
Categoria B – Regime simplificado
Exemplo:
Sociedade de profissionais com proveitos de € 100 000 e custos de €
40 000.
O rendimento seria de € 60 000, a imputar aos sócios.
Se estes emitissem recibos “verdes” de € 60 000, anular-se-ia o lucro
da sociedade e os sócios, em vez de terem um rendimento de € 60
000, passariam a ter um rendimento de 0,70 x € 60 000 = 42 000.
Esta prática deixou de ser possível.
10
OE/2007
Código do IRS
Categoria B
À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo 151.º
do Código foi aditada a seguinte:
Código 1336 – Designers
Implicações: retenção na fonte e sociedades de profissionais.
11
OE/2007
Código do IRS
Artigo 31.º-A – Valor definitivo considerado para efeitos de
liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis.
É estendido ao IRS o mecanismo do artigo 129.º do Código do IRC,
que admite a prova de que o valor de realização é inferior ao valor
patrimonial tributário, nas condições previstas nesse preceito
(designadamente, da renúncia ao sigilo bancário).
12
OE/2007
Código do IRC
Artigo 129.º – Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
Este preceito, agora aplicável, com as necessárias adaptações, ao IRS,
foi alterado no sentido de exigir que, em caso de pedido de
demonstração de que o preço praticado foi inferior ao valor
patrimonial tributário, lhe sejam anexados os correspondentes
documentos de autorização de acesso à informação bancária.
13
OE/2007
Código do IRS
Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
No apuramento de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de
bens imóveis adquiridos a título gratuito, considera-se valor de
aquisição o que serviu, ou serviria no caso de haver isenção, para
efeitos de liquidação de imposto do selo, ou seja, o valor patrimonial
tributário (VPT) resultante de avaliação efectuada por força da
transmissão gratuita.
14
OE/2007
Código do IRS
Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
Beneficiando as doações a cônjuges, ascendentes e descendentes de
isenção de imposto do selo, estava a generalizar-se a prática de
doações simuladas, visando a redução da tributação das mais-valias.
Estabeleceu-se agora que, no caso de a venda ser feita pelo
beneficiário da doação antes de decorridos 2 anos sobre a data desta,
se considera como valor de aquisição, não o novo VPT, mas o
anterior à doação.
15
OE/2007
Código do IRS
Pensões
Segundo a política que vinha do ano anterior, reduziu-se a dedução
específica desta categoria.
A evolução foi a seguinte:
2005
2006
2007
€ 8 283
€ 7 500
€ 6 100
Alterou-se também o montante a partir do qual há limitações à
dedução:
2006
2007
€ 40 000
€ 35 000
16
OE/2007
Código do IRS
Pensões
Síntese das deduções específicas que irão vigorar em 2007:
(valores em euros)
Rendimento bruto
Dedução específica
Até € 6 100
Igual ao rendimento
De € 6 100 a € 35 000
€ 6 100
De € 35 000 a € 75 666,6(6)
De € 6 100 a 0
Mais de € 75 666,6(6)
0
17
OE/2007
Código do IRS
Consequência da falta de apresentação da declaração de
rendimentos
Dá origem a uma liquidação (e não a uma fixação por métodos
indirectos) se o sujeito passivo não apresentar a declaração no prazo
de 30 dias que lhe deve ser concedido para o efeito.
Terá por base os elementos de que a DGCI disponha ou, se superior, o
rendimento líquido do ano mais próximo, aplicando-se o regime
simplificado com o coeficiente de 0,70, fazendo-se a dedução relativa
ao sujeito passivo e as retenções na fonte e pagamentos por conta.
18
OE/2007
Código do IRS
Actualizações de valores
A actualização foi feita à taxa de 2,1% e abrange, entre outros:
– Escalões de taxas aplicáveis ao rendimento global
– Mínimo de existência
– Deduções relativas a despesas de saúde, encargos com imóveis
e equipamentos novos de energias renováveis e prémios de seguros
– Escalões de retenção na fonte de remunerações não fixas.
19
OE/2007
Código do IRS
Taxas aplicáveis ao rendimento global
Tabela simplificada
(Valores em €)
Taxa
Parcela a
Escalões
(%)
abater
Até 4 544
10
0
De mais de 4 544 até 6 873
13
113,60
De mais de 6 873 até 17 043
23,5
835,27
De mais de 17 043 até 39 197
34
2 624,78
De mais de 39 197 até 56 807
36,5
3 604,71
40
De mais de 56 807 até 61 260
5 592,95
42
Superior a 61 260
6 818,15
20
OE/2007
Código do IRS
Categoria E
A exemplo do que já sucedia em relação aos lucros, os juros devidos
por entidades não residentes que não sejam sujeitos a retenção na
fonte por agentes pagadores residentes em território nacional ficam
sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 20%.
21
OE/2007
Código do IRS
Prazo para liquidação
São alargados em três meses os prazos previstos para a liquidação do
IRS, quando efectuada com base na declaração de rendimentos, tal
como, aliás, acontece com os prazos de pagamento (artigo 97.º).
O alargamento do prazo para a liquidação com base nos elementos de
que a DGCI disponha, por falta de declaração do sujeito passivo, foi
de quatro meses.
22
OE/2007
Código do IRS
Deduções dos sujeitos passivos
A dedução pessoal à colecta dependia do estado civil dos sujeitos
passivos, situando-se em 60% do valor mensal do salário mínimo
nacional mais elevado para os não casados ou judicialmente separados
de pessoas e bens e em 50% do mesmo valor para os casados e não
separados.
Com a alteração agora introduzida, a dedução passa a ser de 55% do
valor da retribuição mínima mensal
para cada sujeito passivo,
independentemente do seu estado civil.
23
OE/2007
Código do IRS
Restituição oficiosa do imposto
Foi encurtado o prazo estabelecido para a restituição aos sujeitos
passivos da diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido
entregue em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por
conta, favorável aos sujeitos passivos.
Esse prazo passa agora a coincidir com o estabelecido para pagamento
da diferença entre aqueles valores, quando desfavorável aos sujeitos
passivos.
24
OE/2007
Código do IRS
Responsabilidade em caso de substituição
No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte que não tenham
sido contabilizados nem como tal comunicados aos respectivos
titulares, estabeleceu-se a responsabilidade solidária pelo imposto
não retido para o substituto.
Prevê-se ainda que se considerem solidariamente responsáveis pelo
imposto em falta as entidades emitentes de valores mobiliários que
não procedam à retenção na fonte que for devida ou não façam a
comunicação à DGCI prevista no artigo 120.º.
25
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
As particularidades do regime de tributação destes sujeitos passivos eram as
seguintes:
a) Elevação em 50% das deduções pessoais à colecta respeitantes aos sujeitos
passivos e aos seus dependentes;
b) Elevação em 50% da dedução específica da categoria A (72% de doze vezes o
salário mínimo nacional mais elevado);
c) Elevação em 30% do limite da dedução específica da categoria H;
d) Isenção parcial de tributação em IRS de rendimentos das categorias A, B e H,
com limites acrescidos quando o grau de invalidez fosse igual ou superior a 80%;
e) Dedução à colecta de 30% das despesas com a educação e reabilitação e de 25%
de certos prémios de seguros.
26
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação do sujeitos passivos com deficiência
Foram agora revogadas as seguintes disposições:
a) N.º 6 do artigo 25.º do Código do IRS;
b) N.º 3 do artigo 53.º do Código do IRS;
c) N.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS;
d) Artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
27
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Aditamento do artigo 87.º
As deduções à colecta passaram a ser as seguintes:
Beneficiário
Dedução
Cada sujeito passivo com deficiência
3 x RMM
Cada dependente com deficiência
1 x RMM
Cada ascendente com deficiência (que viva em
em comunhão de habitação com o sujeito passivo
.
.
e não aufira rendimento superior à pensão mínima
.
do regime geral)
1 x RMM
28
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Mantém-se o benefício que estava previsto no artigo 16.º do EBF, de
dedução à colecta de 30% totalidade das despesas efectuadas com a
educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com
deficiência, mas estabelecendo-se que essa dedução não pode
exceder 15% da colecta do IRS.
29
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Noção de pessoa com deficiência: aquela que apresente um grau de
incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante
atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da
legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
30
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Foi concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir no
cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado
em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23
de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de
Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade,
devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de
modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do
IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado
emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.
31
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
No caso de o grau de incapacidade ser superior ou igual a 90%,
prevê-se uma dedução adicional por cada sujeito passivo ou
dependente, igual à retribuição mínima mensal, a título de despesas
de acompanhamento.
Para os sujeitos passivos deficientes das Forças Armadas, está
também prevista uma dedução adicional, também igual à retribuição
mínima mensal.
32
OE/2007
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Regime transitório
Face às alterações introduzidas no regime de tributação dos sujeitos
passivos com deficiência, o artigo 161.º do OE/2007 estabelece um regime
transitório, nos seguintes termos:
“1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos
por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de
IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento
excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados,
exceder, por categoria de rendimentos, € 5000 e € 2500, respectivamente”.
33
OE/2007
Código do IRS
Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de tributação
dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados
a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado
familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Código do
IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor de
realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de
outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no
território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu.
34
OE/2007
Código do IRC
Isenções na distribuição de lucros
Entidade residente
noutro Estado membro
da União Europeia
≥ 20% 15%
≥ 2 anos
Estabelecimento estável
noutro Estado membro da
União Europeia
Distribuição de
lucros isenta de IRC
Entidade residente em
território português
35
OE/2007
Código do IRC
Isenções na distribuição de lucros
De isenção de IRC passam igualmente a beneficiar os lucros
distribuídos por entidades residentes em território português a
sociedades residentes na Confederação Suíça, nas condições
estabelecidas nos novos n.os 8 e 9 deste artigo.
Trata-se, aliás, de regime que na prática já vigorava, de harmonia com
o previsto na Circular n.º 6/2006, de 9 de Março, da DGCI.
36
OE/2007
Código do IRC
Provisões
O principio da tipicidade que sempre foi característico das provisões no
domínio fiscal estende-se agora aos sectores bancário e segurador.
Assim, passam a ser aceites para efeitos de IRC as seguintes provisões
(regulamentadas no artigo 35.º-A):
Sector bancário
- Cobertura de risco específico de crédito;
- Cobertura de risco-país para menosvalias
de títulos da carteira de
Sector segurador
-
Provisões técnicas;
-
Provisões para prémios
por cobrar.
negociação;
- Para menos-valias de outras aplicações.
37
OE/2007
Código do IRC
Provisões dos sectores bancário e segurador – regime transitório
À parte do saldo existente no primeiro dia do período de tributação
iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada
pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores,
que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos
efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do
referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo
dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se
encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final
de cada período de tributação.
38
OE/2007
Código do IRC
Realizações de utilidade social
O regime das realizações de utilidade social é estendido às
contribuições para regimes que assegurem benefícios de saúde pósemprego.
De acordo com o estabelecido no artigo 59.º do OE/2007, esta
alteração produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
39
OE/2007
Código do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Em primeiro lugar, deixam de estar enquadrados no regime de
eliminação da dupla tributação os rendimentos correspondentes ao
valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem
redução de capital.
Isto, obviamente, para efeitos de IRC, já que o enquadramento em
IRS se mantém no artigo 40.º-A do respectivo Código.
40
OE/2007
Código do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Passou ainda a prever-se que, em relação a lucros distribuídos por
entidade residente noutro Estado membro da União Europeia,
cumprindo a entidade as condições estabelecidas no n.º 2 da
Directiva n.º 95/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, mas não se
verificando qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 –
participação não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não
inferior a € 20 000 000 e permanência mínima de um ano – se lhes
aplique o regime de atenuação da dupla tributação em 50% previsto
no n.º 8.
41
OE/2007
Código do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Foi revogado o n.º 10, que continha uma norma anti-abuso que afastava
do regime deste artigo as situações em que os lucros distribuídos não
eram provenientes de empresas em que fossem sujeitos a tributação
efectiva.
Entretanto, relativamente a este tipo de lucros, prevê-se no novo n.º 11
o enquadramento no regime de atenuação da dupla tributação em 50%,
idêntico ao que está previsto no n.º 8. Exclui-se deste regime o caso de
lucros recebidos por SGPS's, que continuam a beneficiar do regime de
eliminação da dupla tributação, nas condições previstas no artigo 31.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
42
OE/2007
Código do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Relativamente a pessoas colectivas e outras entidades residentes em
território nacional que não
exerçam, a título principal, uma
actividade comercial, industrial ou agrícola, os incrementos
patrimoniais por elas obtidos a título gratuito destinados à directa e
imediata realização dos seus fins estatutários deixam de constituir
rendimentos não sujeitos a IRC, passando a ser rendimentos sujeitos
mas isentos deste imposto.
43
OE/2007
Código do IRC
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Desde logo, impede-se que a opção pela aplicação do regime especial de
tributação dos grupos de sociedades (RETGS) possa ser exercida por sociedades
que nos três anos anteriores tenham renunciado à aplicação do mesmo regime.
Além disso, a opção pela tributação segundo o RETGS deixa de ter de ser
comunicada à DGCI em declaração de modelo oficial pela sociedade dominante
e pelas sociedades dominadas, passando a sê-lo por transmissão electrónica de
dados, apenas pela sociedade dominante, o que se traduz numa medida de
simplificação a registar. Quanto ao prazo, mantém-se – ou seja, até ao final do
terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do
regime.
44
OE/2007
Código do IRC
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Passam a estar claramente definidos os prazos de comunicação, pela
sociedade dominante, relativa a alterações na composição do grupo,
à renúncia à aplicação do regime ou à respectiva cessação.
Deixa de existir um período de validade da aplicação do regime, que
era de cinco anos, podendo agora renunciar-se à aplicação do
mesmo em qualquer altura, mediante a entrega de declaração nesse
sentido.
45
OE/2007
Código do IRC
Retenção na fonte
Deixa de haver dispensa de retenção na fonte de IRC relativamente
a lucros distribuídos de que sejam titulares instituições financeiras
sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas.
46
OE/2007
Código do IRC
Pagamento especial por conta
Passam os sujeitos passivos a ficar dispensados de efectuar o
pagamento especial por conta se, tendo deixado de efectuar vendas
ou prestações de serviços, entregarem a declaração de cessação de
actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, mesmo
que não tenham cessado a actividade para efeitos de IRC.
47
OE/2007
Código do IRC
Incentivo à renovação de frotas
1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de
veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos
antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data,
afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é
considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim
do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido
em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula
posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de
mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a
aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC.
48
OE/2007
POC – D. L. 35/2005
Artigo 14.º:
Este artigo impunha a todas as entidades que elaborassem as suas
contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais
de Contabilidade que mantivessem a contabilidade organizada de
acordo com a normalização contabilística nacional.
Ficam agora dispensadas dessa obrigação as entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar
as suas contas individuais em conformidade com as normas de
contabilidade ajustadas (NCA).
49
OE/2007
Código do IRC
Foi concedida autorização ao Governo para alterar o Código do
IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação
das regras de determinação do lucro tributável das empresas às
Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).
50
OE/2007
Código do IRC
Foi concedida autorização ao Governo para revogar o regime
simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre
regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na
contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título
principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de
prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não
ultrapasse € 250 000.
51
OE/2007
Código do IVA
O pagamento do IVA devido pelas importações deixa de ser
obrigatoriamente feito no acto de desembaraço alfandegário,
podendo ser diferido pelos prazos indicados na nova redacção do
n.º 3 do artigo 27.º, mediante a prestação de garantia.
Esta nova redacção só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007,
como se estabelece no artigo 68.º do OE/2007.
52
OE/2007
Código do IVA
Rectificação de facturas inexactas
No caso de facturas inexactas, quando houver imposto
liquidado a mais, a regularização, facultativa, passa a poder
ser efectuada no prazo de dois anos.
53
OE/2007
Código do IVA
Rectificação do IVA respeitante a créditos incobráveis
A dedução pode ter lugar:
a)
Em processo de execução após o registo da suspensão de
instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do
Código do Processo Civil;
b)
Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.
54
OE/2007
Código do IVA
Taxas
Passa a poder aplicar-se a taxa reduzida de IVA (5% no Continente e
4% nas Regiões Autónomas) às empreitadas de reabilitação dos
imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de
Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e
Reconversão Urbanística, no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2004, de
7 de Maio.
55
OE/2007
Código do Imposto do Selo
Encargo do imposto nos contratos de trabalho
Estabelece-se que o encargo do imposto do selo relativo a contratos
de trabalho (€ 5,00) é pago pelo empregador.
Até aqui, por força do disposto na alínea s) do n.º 3 deste artigo,
podia entender-se que o encargo era suportado pelo trabalhador, uma
vez que é o prestador dos serviços.
56
OE/2007
Código do Imposto do Selo
Valor mínimo liquidável
A exemplo do que acontece em relação a outros tributos, é fixado um
limiar de liquidação em € 10 para o imposto do selo devido pelas
transmissões gratuitas que deva ser liquidado pelos serviços da
administração fiscal.
57
OE/2007
Código do Imposto do Selo
Constituição de garantias
De harmonia com o disposto no artigo 101.º do OE/2007, “fica
isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a
favor do Estado ou das instituições de segurança social, no
âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do DecretoLei n.º 124/96, de 10 de Agosto”.
58
OE/2007
Código do IMI
É dispensada a avaliação directa dos prédios rústicos cujo valor
patrimonial não exceda € 1 210, salvo se o chefe de finanças dispuser
de elementos que permitam concluir que dela resulta um valor
superior.
59
OE/2007
Código do IMI
Foi alterada a fórmula de cálculo da área bruta de construção do
edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, com a
introdução de um novo coeficiente – o coeficiente de ajustamento
de áreas (Caj) –, a aplicar à área bruta privativa e às áreas brutas
dependentes (a partir de 01.07.2007).
Estabelece-se ainda que no cálculo da área bruta privativa se
consideram varandas privativas apenas quando fechadas e que no
cálculo das áreas brutas dependentes também se consideram apenas
áreas cobertas de uso exclusivo que sejam fechadas.
60
OE/2007
Código do IMI
Foram feitas alterações nos quadros de coeficientes de afectação, de
qualidade e conforto e de vetustez, a aplicar a partir de 1 de Julho de
2007.
61
OE/2007
Código do IMI
Taxas
Reconhecendo-se decerto o exagero em que se havia incorrido,
reduz-se agora a taxa do IMI aplicável a prédios que sejam
propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro da
Finanças, passando de 5% para 1%.
A taxa é elevada para 2% nos casos de prédios urbanos que se
encontrem devolutos há mais de um ano.
62
OE/2007
Código do IMT
Isenção nas aquisições por actos de dação em cumprimento
É introduzida uma limitação na atribuição de isenção às aquisições de imóveis
por instituições de crédito ou
por sociedades
por elas dominadas, não
destinados exclusivamente a habitação, quando efectuada por actos de dação
em cumprimento, só dela beneficiando quando tenha decorrido mais de um
ano entre o primeiro incumprimento e o recurso à dação em cumprimento e
não existam relações especiais entre o credor e o devedor.
Outra limitação agora introduzida diz respeito às sociedades dominadas pelas
instituições de crédito, que, para beneficiarem da isenção prevista neste artigo,
têm de ser qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades
financeiras.
63
OE/2007
Código do IMT
Isenções
Estava isenta de IMT a aquisição de prédios destinados
exclusivamente a habitação, até ao montante de € 83 500.
Este limite subiu para € 85 500 (ou seja, mais cerca de 2,4%, mas a
amplitude da isenção teve uma redução significativa, porquanto
deixou de abranger quaisquer prédios urbanos ou fracções de prédios
urbanos destinados exclusivamente a habitação, para passar a
considerar apenas os destinados exclusivamente a habitação
própria e permanente.
64
OE/2007
Código do IMT
Taxas
Foi subdividida a tabela de taxas aplicáveis na aquisição de
prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a habitação, contemplando-se agora
separadamente dois tipos de situações, a saber:
- Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente;
- Restantes.
65
OE/2007
Código do IMT
Taxas
No primeiro caso, a alteração da tabela em relação à do ano anterior decorre de
uma actualização dos limites dos escalões a uma taxa de cerca de 2,1%, com
excepção do limite
máximo
do
primeiro
escalão,
que corresponde
ao
limite da isenção (€ 85 500), que, como vimos, aumentou cerca de 2,4%.
Quanto aos prédios não destinados a habitação própria e permanente, a nova
tabela diverge da aplicável aos destinados a esse fim em relação ao primeiro
escalão (até € 85 500), em que a taxa aplicável é de 1%, e não de 0%.
Além disso, o último escalão inicia-se em € 511 000, e não em € 532 700.
66
OE/2007
Código do IMT
Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente
Tabela simplificada
(Valores em €)
Valor sobre que incide o IMT
Até 85 500
De mais de 85 500 até 117 200
De mais de 117 200 até 159 800
De mais de 159 800 até 266 400
De mais de 266 400 até 532 700
Superior a 532 700
Taxa a
Parcela a
aplicar
abater
0
.................... ........ 0
2
........... .. 1 710
5
................. 5 226
7
................. 8 422
8
............. 11 086
Taxa única de 6%
67
OE/2007
Código do IMT
Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, mas não
própria e permanente
Tabela simplificada
(Valores em €)
Valor sobre que incide o IMT
Até 85 500
De mais de 85 500 até 117 200
De mais de 117 200 até 159 800
De mais de 159 800 até 266 400
De mais de 266 400 até 511 000
Superior a 511 000
Taxa a
Parcela a
aplicar
abater
1
...................
.. 0
2
......... 855
5
......
4 371
7
......
7 567
8
...... 10 231
Taxa única de 6%
68
OE/2007
Código do IMT
Taxas
Foi ainda reduzida a taxa prevista para as aquisições por residentes em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
(Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro), que passou de 15% para
8%.
69
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
As contribuições para fundos de pensões e outros regimes
complementares de segurança social são dedutíveis à colecta do IRS,
desde que:
a)
Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido,
comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
b)
Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não
constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da
categoria B.
70
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Verificou-se em relação a este artigo um duplo alargamento do seu
âmbito de aplicação:
IRC
IRC
+
IRS
(contabilidade
organizada)
71
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Jovens
Jovens
+
Desempregados de
longa duração
72
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Conceito de desempregados de longa duração:
Os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem
desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12
meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse
período, contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja
duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
73
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Foi alterado o conceito de “jovem”, sendo excluídos:
-
Pessoas com 30 anos;
-
Pessoas com 16 anos ou menos;
-
Pessoas com menos de 23 anos que não tenham concluído o
ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de
educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou
qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de
ensino.
74
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Encargos relevantes para efeitos da majoração:
Os montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a
segurança social a cargo da mesma entidade.
Como a lei fala em “montante contabilizado como custo”, parece
que os encargos devidos por motivo de férias devem ser
considerados no exercício em que são levados a custos, e não
naquele em que são pagos.
75
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Conceito de criação líquida de postos de trabalho:
Diferença positiva entre o número de contratações elegíveis (jovens
e desempregados de longa duração) e o número de saídas de
trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas
mesmas condições.
76
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Conceito de criação líquida de postos de trabalho:
Não são considerados no cálculo da criação líquida de postos de
trabalho os trabalhadores que integrem o agregado familiar da
respectiva entidade patronal.
Esta exclusão só pode aplicar-se, naturalmente, aos sujeitos passivos
de IRS (o que significa que nas sociedades não está afastada a
consideração dos membros do agregado familiar dos sócios ou dos
gerentes ou administradores).
77
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Majoração máxima anual: mantém-se, passando a reportar-se à
retribuição mínima mensal garantida, e não ao salário mínimo
nacional mais elevado.
Corresponde a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Deixa de ser cumulável com outros benefícios fiscais da mesma
natureza e com outros incentivos de apoio ao emprego previstos
noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto
de trabalho.
78
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Este regime só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo
trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.
Afigura-se-nos desejável que a entidade patronal obtenha do
trabalhador declaração atestando que nunca em relação a ele foi
utilizado este regime de incentivos, uma vez que se trata de facto que
a entidade patronal não pode controlar.
79
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
Entrada em vigor da nova redacção
Segundo o disposto na alínea e) do artigo 88.º do OE/2007, a nova redacção
deste artigo 17.º “aplica-se relativamente a períodos de tributação que se
iniciem após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, 1 de Janeiro de 2007.
Quer isto dizer que, na prática, em relação à generalidade dos contribuintes, a
nova redacção do artigo em apreço só entrará em vigor em 2008, o que é, no
mínimo, estranho, pois estamos perante uma disposição integrada no
Orçamento do Estado para 2007.
Será assim?
80
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de poupança-reforma
Deixam de ser dedutíveis à colecta do IRS os valores aplicados em
fundos de poupança-reforma após a data da passagem à reforma do
sujeito passivo.
81
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de
capital de risco passam a estar sujeitos a uma retenção na fonte de
IRS e de IRC, à taxa de 10%, salvo quanto a titulares isentos quanto
a rendimentos de capitais e a entidades não residentes que não sejam
“off-shores” ou detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%,
por entidades residentes.
82
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
A retenção na fonte tem carácter definitivo em relação a não
residentes e a sujeitos passivos de IRS que obtenham esse
rendimento fora do âmbito de actividades empresariais, podendo,
contudo, optar pelo englobamento (caso em que terão direito a
deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos).
83
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
As mais e as menos-valias apuradas na alienação de unidades de
participação nestes fundos por não residentes que não beneficiem da
isenção prevista no artigo 26.º do EBF e por sujeitos passivos do IRS
que as obtenham fora do âmbito do exercício de actividades
empresariais são tributadas, em termos líquidos, à taxa especial de
10%, sem prejuízo da opção pelo englobamento por parte dos
sujeitos passivos do IRS.
84
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e
permanente e a arrendamento para habitação
Valor tributável (em euros)
Anterior
Período de
OE/2007
.isenção (anos)
Até 150 000
Até 157 500
6
Mais de 150 000 até 225 000
Mais de 157 500 até 236 250
3
Actualização dos limites à taxa de 5%
85
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e
permanente e a arrendamento para habitação
Por regra, esta isenção só podia ser reconhecida duas vezes ao
mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
No caso de arrendamento para habitação, estabelece-se agora que
um mesmo sujeito passivo pode beneficiar de mais de duas isenções
deste artigo, relativas a prédios ou fracções autónomas diferentes.
86
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário
Por regra, beneficiam de isenção de IMT e de IMI.
Entretanto, no n.º 2 do artigo 46.º estabelece-se:
“Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário
mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não
qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não
beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as
taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade”.
87
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário
Regime transitório:
O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é
aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados
em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição
particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras
por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que
realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis
integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de
participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente
por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta
daqueles.
88
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Propriedade intelectual
Alterou-se a importância a excluir do englobamento
€ 27 194
€ 30 000
+ 10,3%
89
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Propriedade intelectual
No caso de os rendimentos serem superiores a € 60 000, a
diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e esse
montante é dividida por três para efeitos de cálculo da taxa do IRS
a aplicar.
90
OE/2007
Estatutos dos Benefícios Fiscais
Propriedade intelectual
Exemplo:
Um sujeito passivo tem os seguintes rendimentos:
Propriedade intelectual
€ 180 000
Outros
€ 200 000
Exclui do englobamento € 30 000
Terá que encontrar a taxa de tributação fazendo
€ 150 000 - € 30 000
3
+ € 30 000 + € 200 000
A taxa assim obtida é aplicada aos € 150 000 + € 200 000
91
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Caducidade dos benefícios fiscais
É estabelecido um prazo genérico de 5 anos de vigência das normas relativas a benefícios
fiscais com carácter estrutural e com carácter temporário, salvo quando elas próprias
dispuserem diferentemente.
Não se aplica aos seguintes benefícios:
-
Artigo 14.º : Fundos de pensões e equiparáveis;
-
Artigo 15.º: Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social;
-
Artigo 21.º: Fundos de
poupança-reforma,
poupança-educação
e
poupança-
-reforma/educação;
-
Artigo 22.º: Fundos de investimento;
-
Artigo 22.º-A: Fundos de capital de risco;
-
Artigo 22.º-B: Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;
-
Artigo 40.º: Isenções de IMI;
-
Capítulo 5 do EBF: Benefícios fiscais em razão de relações internacionais.
92
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
Foi aditado ao EBF o artigo 22.º-B, contendo um regime especial
aplicável a fundos de investimento imobiliário em recursos
florestais.
93
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Combate à dispersão dos benefícios fiscais
Estatuto dos Benefícios
Fiscais
Benefícios fiscais
à interioridade
Artigo 39.º-B
Decreto-Lei n.º 404/90,
de 21 de Dezembro
Artigo 56.º-B
Mecenato
Artigos 56.º-C
a 56.º-H
94
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Benefícios relativos à interioridade
Principais alterações
- Exigência de que a actividade seja exercida directamente e a título
principal (embora não se esclareça o alcance dessa expressão);
- O benefício relativo à majoração dos encargos sociais obrigatórios
só pode ser utilizado uma única vez por trabalhador admitido pela
entidade ou por outra com a qual existam relações especiais;
- A beneficiária não pode resultar de cisão efectuada nos últimos
dois anos anteriores à usufruição do benefício.
95
OE/2007
Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas
áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007)
1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas,
durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas
contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de
trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da
interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas
por jovens empresários.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos
são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
96
OE/2007
Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas
áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007)
4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador
admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais
nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC).
5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado
exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e
o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se
encontravam nas mesmas condições.
6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são
considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva
entidade patronal.
97
OE/2007
Reorganização empresarial
O novo artigo 56.º-B do EBF, correspondente ao Decreto-Lei n.º
404/90, prevê a concessão de benefícios em actos de concentração
ou acordos de cooperação:
-
Isenção de IMT;
-
Isenção de imposto do selo;
-
Isenção de emolumentos.
98
OE/2007
Reorganização empresarial
A aplicação do artigo 56.º-B do EBF, tal como já acontecia na
última redacção do Decreto-Lei n.º 404/90, é bastante limitada,
designadamente pela exigência da alínea b) do n.º 5, ou seja, de que
“as
sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e
directamente, a mesma actividade económica ou actividades
económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição
do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos
produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou
complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de
distribuição utilizados”.
99
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
Deixa de ser relevante para o efeito o reconhecimento de
superior interesse às entidades de programas
100
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
Os donativos efectuados às fundações em que a participação
do Estado, regiões autónomas ou autarquias locais seja inferior
a 50% do seu patrimonio inicial deixam de estar sujeitas a
reconhecimento;
101
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
No âmbito do mecenato social apenas serão de considerar as
organizações não governamentais cujo objecto estatutário se
destine essencialmente a promoção da cidadania, da defesa dos
direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de
género, nos termos legais aplicáveis, bem como as organizações
não governamentais para o desenvolvimento.
102
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
No âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas
as associações de investigação, excepto as de natureza
científica, passando as entidades que desenvolvam acções no
âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de
festivais e outras manifestações artísticas e da produção
cinematográfica, audio-visual e literária a beneficiar apenas nos
casos em que sejam entidades sem fins lucrativos.
103
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
O reconhecimento prévio, mediante declaração a emitir pelo
ministro da respectiva tutela, apenas será obrigatório nas situações
referidas nas alíneas a), e) e g) do n.º 6 do artigo 56.º-D do EBF.
104
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
O benefício relativo a donativos em espécie no âmbito do
artigo 56.º-D passa a operar por dedução ao lucro tributável
(Q.09 da declaração modelo 22) e não por dedução ao
rendimento [Q.07 da declaração modelo 22).
105
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
O montante da dedução inerente aos donativos, com
excepção dos não sujeitos a limite, não pode ultrapassar na sua
globalidade 0,8% do volume de vendas ou prestação de serviços
verificado no exercício.
106
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem
ser efectuados através de meio de pagamento que permita a
identificação
do
mecenas,
designadamente
transferência
bancária, cheque nominativo ou débito directo (n.º 3 do artigo
56.º-H do EBF).
107
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
Os donativos efectuados por pessoas singulares residentes
em território nacional, que não sejam empresas, apenas serão de
considerar se efectuados em dinheiro
108
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢
As entidades beneficiárias dos donativos deverão cumprir as
obrigações acessórias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-H
do EBF.
109
OE/2007
Lei Geral Tributária
Notificações sob registo: consideram-se efectuadas no 3.º dia
posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse
não seja útil.
Exemplo: Liquidações de IRS, IRC ou IVA respeitantes a 2003 –
para não haver caducidade, basta que o registo das notificações
seja feito até 28.12.2007 (pois o dia 31 é segunda- -feira).
110
OE/2007
Lei Geral Tributária
Prescrições
A paragem do processo por período superior a um ano por facto não
imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se
suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir
um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos.
Segundo o disposto no artigo 91.º do OE/2007, “a revogação do n.º 2
do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em
curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o
período superior a um ano de paragem do processo por facto não
imputável ao sujeito passivo”.
111
OE/2007
Lei Geral Tributária
Dispensa do direito de audição
Dispensa-se a audição no caso de liquidação oficiosa, com base em
valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido
notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha
feito.
Admitimos que em determinadas situações esta dispensa de audição não
seja aceitável, designadamente quando o contribuinte tiver razões que o
levem a entender que não se justifica a entrega de qualquer declaração.
Seria bom, nesses casos, que pudesse exercer o seu direito de audição,
que constituiria a fase processual ideal para apresentar o seu ponto de
vista.
112
OE/2007
Lei Geral Tributária
Autorização legislativa ao Governo para consagrar um regime
de
acordos
prévios
vinculativos
sobre
preços
de
transferência, em ordem à determinação das metodologias
a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em
termos obrigatórios para a administração fiscal.
113
OE/2007
CPPT
Pagamento em prestações
Foi aditado um n.º 4 ao artigo 196.º permitindo que em relação às dívidas
resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte ou legalmente
repercutido a terceiros se admita a possibilidade de pagamento em
prestações, não podendo exceder 12 o número de prestações mensais,
nem qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da
autorização.
O requerimento solicitando o pagamento em prestações deve ser
apresentado no prazo de oposição, invocando dificuldade financeira
excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas.
114
OE/2007
CPPT
Revogação do artigo 183.º-A
O artigo 183.º-A estabelecia a caducidade da garantia prestada
para suspender a execução em caso de reclamação graciosa,
impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, quando fossem
excedidos determinados prazos de tramitação desses processos.
Este artigo foi agora revogado, o que constitui um forte golpe nos
direitos e garantias dos contribuintes, incentivando que os
processos administrativos e judiciais se arrastem ainda mais, com
óbvio prejuízo para os contribuintes.
115
OE/2007
RGIT
Coimas
É reduzida a coima mínima de € 150 para € 30, baixando para €
15 no caso de redução da coima.
116
OE/2007
RGIT
Contas bancárias exclusivamente afectas
à actividade empresarial
O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aditado através da Lei n.º
55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE/2005), não foi na altura
acompanhado de disposições sancionatórias do respectivo
incumprimento.
Isso veio a acontecer agora, com o OE/2007, pela via do
aditamento ao RGIT do artigo 129.º
117
OE/2007
Artigo 63.º-C da LGT
Artigo 129.º do RGIT
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os
sujeitos passivos de IRS que disponham ou
devam dispor de contabilidade organizada,
estão obrigados a possuir, pelo menos, uma
1 - A falta de conta bancária
nos
casos
legalmente
previstos é punível
com
coima de € 180 a € 18 000.
conta bancária através da qual devem ser,
exclusivamente,
movimentados
os
pagamentos e recebimentos respeitantes à
actividade empresarial desenvolvida.
118
OE/2007
Artigo 63.º-C da LGT
Artigo 129.º do RGIT
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da 2 - A falta de realização
conta ou contas referidas no n.º 1 todos os através de conta bancária de
movimentos relativos a suprimentos, outras movimentos
formas de empréstimos e adiantamentos de legalmente
sócios,
bem
como
quaisquer
nos
casos
previstos
outros punível com
é
coima de
movimentos de ou a favor dos sujeitos € 120 a € 3 000.
passivos.
119
OE/2007
Artigo 63.º-C da LGT
Artigo 129.º do RGIT
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou 3
-
A
realização
de
documentos equivalentes de valor igual ou pagamento através de meios
superior a 20 vezes a retribuição mensal diferentes dos legalmente
mínima devem ser efectuados através de meio previstos é punível com
de pagamento que permita a identificação do coima de € 120 a € 3 000.
respectivo
destinatário,
designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou
débito directo.
120
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Apresentação: OE 2007 - Técnicos Oficiais de Contas