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PARECER
ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR n.º 147/2014, QUE
DISPÕE SOBRE O SUPERSIMPLES E A LEI GERAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Em 08 de agosto de 2014 foi publicada a Lei Complementar n.º 147 que trouxe
alterações em diversas normas, entre elas a Lei Complementar (LC) nº 123/2014, que instituiu
o chamado “Supersimples”.
O teto anual de faturamento para se enquadrar no Supersimples continua sendo de 360
mil reais para microempresas e de 3,6 milhões de reais para pequenas empresas.
No entanto, o Supersimples, a partir de 1º de janeiro de 2015, foi estendido para outros
segmentos, sendo eles:
Categorias beneficiadas
Advocacia
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Corretagem
Fisioterapia
Jornalismo e publicidade
Medicina veterinária
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Odontologia
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural
Perícia, leilão e avaliação
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
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Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços
de terceiros
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
Cumpre lembrar que o Supersimples continua com a mesma sistemática do SIMPLES
de recolhimento de 08 tributos (IRPJ, IPI, CSLL, CONFINS, PIS/PASEP, Contribuição patronal
previdenciária, ICMS, ISS) em documento único de arrecadação.
A partir de 1º de janeiro de 2015, o valor devido mensalmente pelos optantes do
Simples será determinado mediante aplicação de alíquotas previstas nos Anexos I a VI da LC
123/2006 sobre a base de cálculo da receita bruta naquele mês. A alíquota será definida
levando-se em conta a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores à apuração.
É certo, ainda, que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as receitas brutas auferidas no
mercado interno e no externo/exportação serão consideradas separadamente para fins de
fixação da alíquota.
As vedações para recolher impostos e contribuições na forma do Simples, ainda que seja
microempresa ou EPP, continuam para as empresas:
Com atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Com sócio domiciliado no exterior;
De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
Com débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Prestadora de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte
urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
Geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
Que exerça atividade de importação de combustíveis;
Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas e
cervejas sem álcool, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
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prestação de serviços tributados pelo ISS;
Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal
ou estadual, quando exigível.
Cabe destacar, ainda, que a Lei Complementar n.147/2014 trouxe novidades à Lei Geral
da Microempresa e EPPs no sentido de desburocratizar a abertura e fechamento de empresas,
bem como buscar a informatização dos serviços prestados pelos órgãos, podendo ser citados:
entrada única de documentos; processo de registro e legalização integrado entre órgãos e
entes envolvidos mediante sistema informatizado; identificação nacional cadastral única
correspondente ao número inscrito no CNPJ; sistema nacional informatizado e pela internet
para emissão de documentos fiscais; desnecessidade de escrituração fiscal digital ou
obrigação equivalente, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do Comitê
Gestor do Simples Nacional, bem como disponibilização por parte da administração tributária
de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. Cumpre lembrar que foi mantida na lei a
possibilidade de dar baixa na empresa, independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, caso em que essa solicitação de baixa importará na
responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Outro benefício trazido pela Lei Complementar n.147/2014 foi a redução das multas
relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para
com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou
mínimo: 90% (noventa por cento) de redução para os Microempreendedores Individuais,e 50%
(cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, cabendo destacar que, em caso de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização, bem como ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias a contar da
notificação, o contribuinte não fará jus a essa redução. Tal benefício terá vigência tão somente
a partir de 1º de janeiro de 2016.
No campo trabalhista, a inovação é prever a nulidade do auto de infração, caso a
fiscalização não obedeça ao critério da dupla visita. É certo, porém, que tal benefício não será
aplicável nos casos de reincidência, fraude ou falta de registro ou anotação na CTPS do
trabalhador.
Por fim, na área de licitações, foi mantido o tratamento diferenciado e simplificado e foi
estendido o prazo de 02 para 05 dias úteis para as microempresas e empresas de pequeno
porte comprovarem sua regularidade fiscal.
Em síntese, essas eram as considerações a respeito da Lei Complementar n. 147/2014.
Brasília, 20 de agosto de 2014.
RAQUEL CORAZZA
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