Quem será beneficiado: Todos os praças ativos, inativos e pensionistas Uma vez que, numa mesma ocorrência, não se justificam diferentes valores do Adicional de Local de Exercício. PROCESSO 0030452-14.2012.8.26.0053 MANDADO DE SEGURANÇA, 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DAPMESP DATADO PROTOCOLO: 10/07/2012 STATUS: Data Movimento 22/02/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 15/02/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/02/2013 15/02/2013 Contrarrazões Juntada Juntada de contrarrazões aos 15.02.2013-DIV 24/01/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 24/01/2013 Data da Publicação: 28/01/2013 Número do Diário: Página: 21/01/2013 Remetido ao DJE Relação: 0025/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 276/284 interposto pela impetrante no efeito devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil, e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo CIAF na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pela impetrante, contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) 18/01/2013 Mandado Expedido Imprensa - DIV 14/11/2012 Não foi concedida a segurança em 1ª Instância Foi interposto Recurso de Apelação já recebido pelo Juiz em 14/11/2012 14/11/2012 Decisão ou Despacho Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 276/284 interposto pela impetrante no efeito devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil, e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo CIAF na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pela impetrante, contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. 13/11/2012 Apelação Juntada Juntada de apelação interposta pelo impetrante aos 12.11.2012-DIV 19/10/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 16.11.12 - DIV 19/10/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página: 19/10/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página: 18/10/2012 Remetido ao DJE Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo -, qualificada na inicial, ajuizou ação de Mandado de Segurança contra ato coator do Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor da Diretoria de Benefícios dos Militares da São Paulo Previdência - SPPREV, alegando, em resumo, seus associados são praças (soldado a Subtenente) ativos/inativos e pensionistas de militares falecidos e todos recebem o Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, em valor inferior aos dos Oficiais (Tenente a Coronel PM), mesmo prestando serviços dentro da mesma organização policial militar (OPM). Afirma não vêm recebendo a Gratificação de Adicional de Local de Exercício - ALE, nos termos da Lei Complementar 689/92 (alterada pelas Leis Complementares nº 830/97, nº 1020/2007 e nº 1045/2008), em seu valor máximo para a localidade em que seus associados trabalham. Pretende a declaração de inconstitucionalidade da distinção entre os valores que os praças e os oficiais recebem do adicional operacional local (AOL), pois aduz que referida diferenciação fere os princípios da isonomia e razoabilidade. Requer a procedência da ação a fim de condenar a ré ao pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE em seu valor máximo para a localidade em que trabalham as praças, bem como ao pagamento das diferenças devidas com os acréscimos legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 19/55). Recebo o aditamento de fls. 66/67 e documentos que acompanham como emenda à petição inicial. Anote-se. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da notificação do impetrado, nos termos do que estabelece o art. 285-A do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes (por exemplo, o mandado de segurança nº 0010434-69.2012.8.26.0053 - controle nº 1136/12), bem como por envolver matéria unicamente de direito. A ação é improcedente. O adicional de Local de Exercício para os integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil foi instituído pela Lei Complementar nº 689/1992, com o intuito de recompensá-los de acordo com a complexidade das atividades exercidas e com a dificuldade de fixação nas respectivas unidades (OPM ou OPCV). A lei complementar nº 696/1992 classifica as Unidades Policiais Militares de acordo com o número de habilitantes dos municípios onde se localizam. A Lei Complementar nº 1020/2007, em seu artigo 6º , definiu critérios para a classificação das Organizações Policiais Militares e instituiu novos valores do Adicional de Local de Exercício. O artigo 8º dessa Lei, por seu turno, extinguiu o Adicional Operacional de Localidade (AOL), em razão de sua absorção pelo ALE, de acordo os valores mencionados no artigo 3º, da Lei Complementar nº 696/1992 (com a redação dada pelo artigo 6º do diploma normativo de 2007). O acréscimo pecuniário em comento é devido a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado de São, variando, entretanto, o valor correspondente em razão da classificação da Organização Policial Militar em que estejam exercendo suas atividades profissionais. O que busca a impetrante é que lhes sejam atribuídos aos seus associados os mesmos valores relativos aos policiais que exercem suas atividades em grandes metrópoles (grau máximo), uma vez que o perigo que os aflige seria o mesmo, independentemente do número de habitantes de cada município. Porém, o critério populacional é justificável, visto que poucos são os policiais que pretendem exercer suas atividades em grandes metrópoles, dado o número de habitantes e o maior risco. O aumento de habitantes, por consequência lógica, gera o crescimento da criminalidade. Além disso, o adicional em tela objetiva o estímulo às funções policiais nesses locais, onde as atividades são mais complexas e o custo de vida é mais elevado fatores que dificultam a fixação profissional. A norma atende, destarte, ao interesse público e garante a igualdade entre os servidores, fixando valores mais elevados àqueles que sofrem maiores riscos. Não vislumbro, portanto, vício de inconstitucionalidade, já que atendidos estão os artigos 5 º, "caput", 39, § 1º e 37, "caput", todos da Constituição Federal. Logo, fica claro que o desiderato do legislador estadual, ao editar a Lei Complementar nº 1020/07, foi o de remunerar melhor o policial que expõe a sua vida à risco, encontrando-se lotado em locais onde a densidade populacional é maior e, conseqüentemente, os crimes também são mais graves e com maior potencial ofensivo. Portanto, diante da própria redação legal e das características desta verba, cuidar-se de vantagens condicionais ou modais, as quais, para o seu pagamento, exigem não só o "exercício do cargo, como a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos estabelecidos pela Administração." (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 17ª. edição, p. 403). No caso, o ALE tem clara característica de gratificação de serviço (propter laborem), a qual é de caráter precário e é devida somente enquanto o servidor está prestando um serviço comum, em condições anormais de segurança (risco de vida) e onerosidade. Uma vez cessado o trabalho que a enseja, cessa também seu pagamento, sem qualquer direito à incorporação, seja na disponibilidade, seja na aposentadoria, somente cabendo a sua incorporação quando a lei expressamente o determine, ou seja, "por liberalidade do legislador". (Ob. cit. supra, pp. 396/397). Outrossim, a diferença do valor do adicional em razão do cargo ocupado pelo servidor, que foi uma opção do legislador, se justifica em razão das diferenças salariais existentes entre os cargos e da necessidade do estabelecimento de um valor para cada faixa salarial como forma de remunerar da forma mais igualitária possível os que exercem suas funções em locais considerados de maior risco. Assim, caso estabelecido um valor único para todos os cargos, pelo patamar mais elevado, o ocupante de cargo menos elevado na hierarquia policial teria um "incentivo" maior para exercer suas funções em locais de maior risco, de forma até mesmo desproporcional (o valor do adicional poderia até mesmo ser maior do que todas as outras verbas salariais que recebem somadas), ao passo que, caso todos recebessem pelo patamar menos elevado, os de cargo mais elevado no hierarquia policial teriam um "incentivo" mínimo para o exercício da função em locais de maior risco. Desse modo, inexiste a burla constitucional, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. A igualdade constitucional consiste em tratar desigualmente os desiguais, dando a cada um o que é justo, respeitando as diferenças existentes entre as pessoas e exigindo de cada um segundo as suas possibilidades. O princípio da igualdade estabelecido no parágrafo 1º do art. 39 e art. 5º da Constituição Federal e parágrafo 1º do art. 124 da Constituição Estadual decorrem do princípio da igualdade perante a lei. Assim, são iguais perante a Administração Pública e devem ser tratados de forma igualitária todos quanto estejam em situação funcional igual e desigualmente os que estiverem em situação de desigualdade. Por isso se permite a discriminação. Na esteira do ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o "princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o propósito da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamento desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, a moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a alguns são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (in "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", p. 12). E, adverte ainda que "por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequilibrações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concedeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos" (ob. cit. supra, p. 18). Assim, a questão principal consiste em saber se o adicional operacional de localidade - AOL e o adicional de local de exercício ALE, na redação da Lei Complementar n. 1.020, de 24.10.07, constituem gratificação pro labore faciendo ou são aumento disfarçado. Para tanto, basta aplicar-lhes o mesmo critério que o E. Supremo Tribunal Federal tem adotado quanto a demais gratificações, como GAM e GTE (RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE 259.2587-SP (DJU de 27-10-00), RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00) e AI (AgR) 432.584-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003). O critério de distinção entre os servidores deve ser válido. Há, dessa sorte, necessidade de que se especifique determinada situação excepcional de exercício do cargo, tal como vinculação a determinada condição de prestação de serviço em determinadas condições ou locais. No caso concreto, é justamente o que ocorre, visto que as Leis Complementares n. 689/92, 830/97, 994/06, 998/06 e 1.020/07 apontam claramente que os policiais serão remunerados com determinada quantia de acordo com o local em que estejam trabalhando. O art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06, na redação da Lei Complementar n. 998/06, faz tal distinção nos seguintes termos: I R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV. O art. 3º, da Lei Complementar n. 830/97 é no seguinte teor: "Artigo 3º Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º: "Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - Local II quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." A Lei Complementar n. 1.020, de 24.10.07, estipulou critério de distinção válido de exercício em locais pré-estabelecidos em relação ao número de habitantes de forma a vinculá-lo ao adicional de local de exercício em valores, conforme dispõe seu art. 5º, da seguinte forma: Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997: "Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR); II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004: "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; II - para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; III - para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial." (NR); Resulta, daí, que, tendo, os dois adicionais, característica própria de gratificação pro labore faciendo, o adicional operacional de localidade foi absorvido de forma legítima pelo de local de exercício, conforme reza o art. 8º, da referida Lei Complementar n. 1.020, de 2007: Artigo 8º - O Adicional Operacional de Localidade A.O.L. instituído pela Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos artigos 5º e 6º desta lei complementar: Ou seja, o critério eleito pelo Administrador do número de habitantes está no âmbito de sua discricionariedade e é, antes disso, constitucional. O discrimen que ampara essa diferenciação está fundamentado na razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é consistente à isonomia constitucional. Outro teste também bastante útil para aferir se se trata de gratificação é o desconto previdenciário; desconto, esse, que não foi previsto em nenhuma das leis complementares acima mencionadas. Ou seja, trata-se de gratificação pro labore faciendo e, portanto, não extensível a servidores inativos. Dessa forma, deve-se proceder ao distinguishing entre o caso concreto: "adicional operacional de localidade (AOL) bem como o adicional de local de exercício (ALE)" e os demais casos de gratificações que foram pacificamente reconhecidas pelo Judiciário como aumento disfarçado, tais como gratificação por atividade de magistério e por trabalho educacional (GAM e GTE, por exemplo). O E. Tribunal de Justiça tem prestigiado esse entendimento (6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 773.282.5/7-00, j. 02.06.08, Rel. Des. Evaristo dos Santos, em caso com premissas fáticas idênticas às do caso concreto; 11ª Câmara de Direito Público, Agravo Interno n. 704.027.5/6-01, j. 09.06.08, Rel. Des. Pires de Araújo, em caso que negou o benefício a aposentados e pensionistas; 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 769.947.5/8-00, j. 23.06.08, Rel. Des. Oliveira Santos, referente a caso de aposentados; 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 774.289.5/6-00, j. 24.06.08, Rel. Des. Alves Bevilacqua, referente a caso de pensionistas). "Policiais Militares Ativos. Pretensão de recebimento de Adicional Operacional de Localidade AOL, em seu grau máximo. Pedido fundado na alegada ofensa ao princípio da isonomia, decorrentes da existência de critérios diferenciados de pagamento do referido adicional que varia em função do número de habitantes na localidade em que os serviços são prestados. Existência de critérios diferenciados que não significa violação aos princípio da isonomia, mas ao contrário, sua concretização, bem como observância ao art. 39, § 1º da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Ap. Cível nº 0204323-89.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 04/07/2012). Por fim, acrescento que a Súmula nº 339, do Excelso Supremo Tribunal Federal, enuncia que o Poder Judiciário, não tendo função legislativa, está impedido de majorar vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento da isonomia. Prevalecendo o princípio da reserva legal, sobressai que qualquer aumento concedido a servidor público demanda a prévia existência de lei, em sentido formal. Assim sendo, não há como dar tratamento igual a todos os policiais em atividade, uma vez que, pela própria densidade populacional de suas regiões de trabalho e de seus cargos, fica claro que cada qual exerce suas funções com maior ou menor risco de vida e onerosidade, não se encontrando, portanto, em situação funcional que autorize o pagamento igualitário da referida verba, por ser inadequada à situação daqueles. Da mesma forma em relação aos inativos, que não fazem jus à verba sequer em seu patamar mínimo. Ante o e exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei Complementar nº 1020/2007, em seu artigo 6º , definiu critérios para a classificação das Organizações Policiais Militares e instituiu novos valores do Adicional de Local de Exercício e não se vislumbra qualquer ofensa nos critérios utilizados para a concessão do adicional local de exercício para os policiais militares da ativa, nos termos da Lei Complementar nº 1020/2007 Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) 18/10/2012 Remetido ao DJE Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o aditamento de fls. 66/67 e documentos que acompanham como emenda à petição inicial. Anote-se. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 20). Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Segue sentença nos termos do art. 285-A do CPC. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) 16/10/2012 Sentença Registrada 15/10/2012 Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo -, qualificada na inicial, ajuizou ação de Mandado de Segurança contra ato coator do Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor da Diretoria de Benefícios dos Militares da São Paulo Previdência SPPREV, alegando, em resumo, seus associados são praças (soldado a Subtenente) ativos/inativos e pensionistas de militares falecidos e todos recebem o Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, em valor inferior aos dos Oficiais (Tenente a Coronel PM), mesmo prestando serviços dentro da mesma organização policial militar (OPM). Afirma não vêm recebendo a Gratificação de Adicional de Local de Exercício - ALE, nos termos da Lei Complementar 689/92 (alterada pelas Leis Complementares nº 830/97, nº 1020/2007 e nº 1045/2008), em seu valor máximo para a localidade em que seus associados trabalham. Pretende a declaração de inconstitucionalidade da distinção entre os valores que os praças e os oficiais recebem do adicional operacional local (AOL), pois aduz que referida diferenciação fere os princípios da isonomia e razoabilidade. Requer a procedência da ação a fim de condenar a ré ao pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE em seu valor máximo para a localidade em que trabalham as praças, bem como ao pagamento das diferenças devidas com os acréscimos legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 19/55). Recebo o aditamento de fls. 66/67 e documentos que acompanham como emenda à petição inicial. Anote-se. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da notificação do impetrado, nos termos do que estabelece o art. 285-A do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes (por exemplo, o mandado de segurança nº 0010434-69.2012.8.26.0053 controle nº 1136/12), bem como por envolver matéria unicamente de direito. A ação é improcedente. O adicional de Local de Exercício para os integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil foi instituído pela Lei Complementar nº 689/1992, com o intuito de recompensá-los de acordo com a complexidade das atividades exercidas e com a dificuldade de fixação nas respectivas unidades (OPM ou OPCV). A lei complementar nº 696/1992 classifica as Unidades Policiais Militares de acordo com o número de habilitantes dos municípios onde se localizam. A Lei Complementar nº 1020/2007, em seu artigo 6º , definiu critérios para a classificação das Organizações Policiais Militares e instituiu novos valores do Adicional de Local de Exercício. O artigo 8º dessa Lei, por seu turno, extinguiu o Adicional Operacional de Localidade (AOL), em razão de sua absorção pelo ALE, de acordo os valores mencionados no artigo 3º, da Lei Complementar nº 696/1992 (com a redação dada pelo artigo 6º do diploma normativo de 2007). O acréscimo pecuniário em comento é devido a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado de São, variando, entretanto, o valor correspondente em razão da classificação da Organização Policial Militar em que estejam exercendo suas atividades profissionais. O que busca a impetrante é que lhes sejam atribuídos aos seus associados os mesmos valores relativos aos policiais que exercem suas atividades em grandes metrópoles (grau máximo), uma vez que o perigo que os aflige seria o mesmo, independentemente do número de habitantes de cada município. Porém, o critério populacional é justificável, visto que poucos são os policiais que pretendem exercer suas atividades em grandes metrópoles, dado o número de habitantes e o maior risco. O aumento de habitantes, por consequência lógica, gera o crescimento da criminalidade. Além disso, o adicional em tela objetiva o estímulo às funções policiais nesses locais, onde as atividades são mais complexas e o custo de vida é mais elevado fatores que dificultam a fixação profissional. A norma atende, destarte, ao interesse público e garante a igualdade entre os servidores, fixando valores mais elevados àqueles que sofrem maiores riscos. Não vislumbro, portanto, vício de inconstitucionalidade, já que atendidos estão os artigos 5 º, "caput", 39, § 1º e 37, "caput", todos da Constituição Federal. Logo, fica claro que o desiderato do legislador estadual, ao editar a Lei Complementar nº 1020/07, foi o de remunerar melhor o policial que expõe a sua vida à risco, encontrando-se lotado em locais onde a densidade populacional é maior e, conseqüentemente, os crimes também são mais graves e com maior potencial ofensivo. Portanto, diante da própria redação legal e das características desta verba, cuidar-se de vantagens condicionais ou modais, as quais, para o seu pagamento, exigem não só o "exercício do cargo, como a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos estabelecidos pela Administração." (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 17ª. edição, p. 403). No caso, o ALE tem clara característica de gratificação de serviço (propter laborem), a qual é de caráter precário e é devida somente enquanto o servidor está prestando um serviço comum, em condições anormais de segurança (risco de vida) e onerosidade. Uma vez cessado o trabalho que a enseja, cessa também seu pagamento, sem qualquer direito à incorporação, seja na disponibilidade, seja na aposentadoria, somente cabendo a sua incorporação quando a lei expressamente o determine, ou seja, "por liberalidade do legislador". (Ob. cit. supra, pp. 396/397). Outrossim, a diferença do valor do adicional em razão do cargo ocupado pelo servidor, que foi uma opção do legislador, se justifica em razão das diferenças salariais existentes entre os cargos e da necessidade do estabelecimento de um valor para cada faixa salarial como forma de remunerar da forma mais igualitária possível os que exercem suas funções em locais considerados de maior risco. Assim, caso estabelecido um valor único para todos os cargos, pelo patamar mais elevado, o ocupante de cargo menos elevado na hierarquia policial teria um "incentivo" maior para exercer suas funções em locais de maior risco, de forma até mesmo desproporcional (o valor do adicional poderia até mesmo ser maior do que todas as outras verbas salariais que recebem somadas), ao passo que, caso todos recebessem pelo patamar menos elevado, os de cargo mais elevado no hierarquia policial teriam um "incentivo" mínimo para o exercício da função em locais de maior risco. Desse modo, inexiste a burla constitucional, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. A igualdade constitucional consiste em tratar desigualmente os desiguais, dando a cada um o que é justo, respeitando as diferenças existentes entre as pessoas e exigindo de cada um segundo as suas possibilidades. O princípio da igualdade estabelecido no parágrafo 1º do art. 39 e art. 5º da Constituição Federal e parágrafo 1º do art. 124 da Constituição Estadual decorrem do princípio da igualdade perante a lei. Assim, são iguais perante a Administração Pública e devem ser tratados de forma igualitária todos quanto estejam em situação funcional igual e desigualmente os que estiverem em situação de desigualdade. Por isso se permite a discriminação. Na esteira do ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o "princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o propósito da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamento desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, a moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a alguns são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (in "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", p. 12). E, adverte ainda que "por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequilibrações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concedeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos" (ob. cit. supra, p. 18). Assim, a questão principal consiste em saber se o adicional operacional de localidade - AOL e o adicional de local de exercício - ALE, na redação da Lei Complementar n. 1.020, de 24.10.07, constituem gratificação pro labore faciendo ou são aumento disfarçado. Para tanto, basta aplicar-lhes o mesmo critério que o E. Supremo Tribunal Federal tem adotado quanto a demais gratificações, como GAM e GTE (RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE 259.2587-SP (DJU de 27-10-00), RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00) e AI (AgR) 432.584-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003). O critério de distinção entre os servidores deve ser válido. Há, dessa sorte, necessidade de que se especifique determinada situação excepcional de exercício do cargo, tal como vinculação a determinada condição de prestação de serviço em determinadas condições ou locais. No caso concreto, é justamente o que ocorre, visto que as Leis Complementares n. 689/92, 830/97, 994/06, 998/06 e 1.020/07 apontam claramente que os policiais serão remunerados com determinada quantia de acordo com o local em que estejam trabalhando. O art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06, na redação da Lei Complementar n. 998/06, faz tal distinção nos seguintes termos: I - R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV. O art. 3º, da Lei Complementar n. 830/97 é no seguinte teor: "Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º: "Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - Local II quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." A Lei Complementar n. 1.020, de 24.10.07, estipulou critério de distinção válido de exercício em locais pré-estabelecidos em relação ao número de habitantes de forma a vinculá-lo ao adicional de local de exercício em valores, conforme dispõe seu art. 5º, da seguinte forma: Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997: "Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR); II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004: "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; II - para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; III - para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial." (NR); Resulta, daí, que, tendo, os dois adicionais, característica própria de gratificação pro labore faciendo, o adicional operacional de localidade foi absorvido de forma legítima pelo de local de exercício, conforme reza o art. 8º, da referida Lei Complementar n. 1.020, de 2007: Artigo 8º - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. instituído pela Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos artigos 5º e 6º desta lei complementar: Ou seja, o critério eleito pelo Administrador do número de habitantes está no âmbito de sua discricionariedade e é, antes disso, constitucional. O discrimen que ampara essa diferenciação está fundamentado na razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é consistente à isonomia constitucional. Outro teste também bastante útil para aferir se se trata de gratificação é o desconto previdenciário; desconto, esse, que não foi previsto em nenhuma das leis complementares acima mencionadas. Ou seja, trata-se de gratificação pro labore faciendo e, portanto, não extensível a servidores inativos. Dessa forma, deve-se proceder ao distinguishing entre o caso concreto: "adicional operacional de localidade (AOL) bem como o adicional de local de exercício (ALE)" e os demais casos de gratificações que foram pacificamente reconhecidas pelo Judiciário como aumento disfarçado, tais como gratificação por atividade de magistério e por trabalho educacional (GAM e GTE, por exemplo). O E. Tribunal de Justiça tem prestigiado esse entendimento (6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 773.282.5/7-00, j. 02.06.08, Rel. Des. Evaristo dos Santos, em caso com premissas fáticas idênticas às do caso concreto; 11ª Câmara de Direito Público, Agravo Interno n. 704.027.5/6-01, j. 09.06.08, Rel. Des. Pires de Araújo, em caso que negou o benefício a aposentados e pensionistas; 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 769.947.5/8-00, j. 23.06.08, Rel. Des. Oliveira Santos, referente a caso de aposentados; 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 774.289.5/6-00, j. 24.06.08, Rel. Des. Alves Bevilacqua, referente a caso de pensionistas). "Policiais Militares Ativos. Pretensão de recebimento de Adicional Operacional de Localidade AOL, em seu grau máximo. Pedido fundado na alegada ofensa ao princípio da isonomia, decorrentes da existência de critérios diferenciados de pagamento do referido adicional que varia em função do número de habitantes na localidade em que os serviços são prestados. Existência de critérios diferenciados que não significa violação aos princípio da isonomia, mas ao contrário, sua concretização, bem como observância ao art. 39, § 1º da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Ap. Cível nº 0204323-89.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 04/07/2012). Por fim, acrescento que a Súmula nº 339, do Excelso Supremo Tribunal Federal, enuncia que o Poder Judiciário, não tendo função legislativa, está impedido de majorar vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento da isonomia. Prevalecendo o princípio da reserva legal, sobressai que qualquer aumento concedido a servidor público demanda a prévia existência de lei, em sentido formal. Assim sendo, não há como dar tratamento igual a todos os policiais em atividade, uma vez que, pela própria densidade populacional de suas regiões de trabalho e de seus cargos, fica claro que cada qual exerce suas funções com maior ou menor risco de vida e onerosidade, não se encontrando, portanto, em situação funcional que autorize o pagamento igualitário da referida verba, por ser inadequada à situação daqueles. Da mesma forma em relação aos inativos, que não fazem jus à verba sequer em seu patamar mínimo. Ante o e exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei Complementar nº 1020/2007, em seu artigo 6º , definiu critérios para a classificação das Organizações Policiais Militares e instituiu novos valores do Adicional de Local de Exercício e não se vislumbra qualquer ofensa nos critérios utilizados para a concessão do adicional local de exercício para os policiais militares da ativa, nos termos da Lei Complementar nº 1020/2007 Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. 15/10/2012 Decisão ou Despacho Vistos. Recebo o aditamento de fls. 66/67 e documentos que acompanham como emenda à petição inicial. Anote-se. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 20). Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Segue sentença nos termos do art. 285-A do CPC. 11/10/2012 Conclusos para Despacho Conclusão - Sala de Apoio - Div 11/10/2012 Processo Autuado Bx da autuação - Div 03/10/2012 Petição Juntada 09/08/2012 Autos no Prazo Aguardando Prazo -23.10.12 - DIV Vencimento: 10/09/2012 09/08/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0381/2012 Data da Disponibilização: 09/08/2012 Data da Publicação: 10/08/2012 Número do Diário: Página: 08/08/2012 Remetido ao DJE Relação: 0381/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.62/63: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) 06/08/2012 Decisão ou Despacho Vistos. Fls.62/63: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int. 03/08/2012 Conclusos para Despacho Conclusão - Sala de Apoio - Div 03/08/2012 Petição Juntada Juntada de petição do Impetrante - Div 20/07/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 10.08.12 - DIV 20/07/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0341/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: Página: 19/07/2012 Remetido ao DJE Relação: 0341/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando o pagamento do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos associados da impetrante ("praças"), com valor igual ao dos oficiais que trabalham na mesma localidade. É o relatório. Decido. Com efeito, embora a decisão em ação coletiva possa ser executada individualmente por terceiros, individualmente, nestes autos ou não, há que se fixar os limites subjetivos da decisão, tomada em favor do Sindicato-autor. A legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser entendida de forma sistemática. No momento do ajuizamento da ação, o sindicato atua na qualidade de substituto processual apenas dos seus associados àquela época, sendo certo que não estava obrigado a incluir na ação os que não eram filiados, embora os efeitos da decisão possam ser estendidos para os não filiados, mesmo sem determinação expressa do juiz que proferiu a sentença, que assim podem executar individualmente a decisão. Em relação a seus associados no momento do ajuizamento da ação, o sindicato autor é credor dos honorários, ao final, em caso de procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para o próprio sindicato, de apresentação da lista neste momento. Outra situação diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, de conteúdo patrimonial: para o cumprimento da decisão de natureza patrimonial, é necessária a apresentação de procuração do fins específicos, em razão do conteúdo dos atos a serem praticados, que por sua natureza são atos de natureza civil, e não meramente processuais. O advogado deve zelar pelo perfeito cumprimento da obrigação de fazer, decidir sobre períodos de cumprimento, concordar com juros, eventual desconto em folha, etc. Assim, para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, fundamental a apresentação de procuração, que embora ad juditia, em seu conteúdo, deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e seguintes do Código Civil, especificando os poderes do advogado. Isto sem considerar questões específicas, como representado incapaz, interdito, espólio, etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez (10) dias, providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na petição inicial todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e CPF), e os representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento das custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão (conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) 16/07/2012 Decisão ou Despacho V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando o pagamento do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos associados da impetrante ("praças"), com valor igual ao dos oficiais que trabalham na mesma localidade. É o relatório. Decido. Com efeito, embora a decisão em ação coletiva possa ser executada individualmente por terceiros, individualmente, nestes autos ou não, há que se fixar os limites subjetivos da decisão, tomada em favor do Sindicato-autor. A legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser entendida de forma sistemática. No momento do ajuizamento da ação, o sindicato atua na qualidade de substituto processual apenas dos seus associados àquela época, sendo certo que não estava obrigado a incluir na ação os que não eram filiados, embora os efeitos da decisão possam ser estendidos para os não filiados, mesmo sem determinação expressa do juiz que proferiu a sentença, que assim podem executar individualmente a decisão. Em relação a seus associados no momento do ajuizamento da ação, o sindicato autor é credor dos honorários, ao final, em caso de procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para o próprio sindicato, de apresentação da lista neste momento. Outra situação diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, de conteúdo patrimonial: para o cumprimento da decisão de natureza patrimonial, é necessária a apresentação de procuração do fins específicos, em razão do conteúdo dos atos a serem praticados, que por sua natureza são atos de natureza civil, e não meramente processuais. O advogado deve zelar pelo perfeito cumprimento da obrigação de fazer, decidir sobre períodos de cumprimento, concordar com juros, eventual desconto em folha, etc. Assim, para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, fundamental a apresentação de procuração, que embora ad juditia, em seu conteúdo, deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e seguintes do Código Civil, especificando os poderes do advogado. Isto sem considerar questões específicas, como representado incapaz, interdito, espólio, etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez (10) dias, providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na petição inicial todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e CPF), e os representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento das custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão (conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se. 16/07/2012 Conclusos para Despacho Conclusos - DIV 16/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local 13/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 13/07/2012 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial. 13/07/2012 Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor) 13/07/2012 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Distribuição livre. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição 13/07/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0327/2012 Data da Disponibilização: 13/07/2012 Data da Publicação: 16/07/2012 Número do Diário: Página: 12/07/2012 Remetido ao DJE Relação: 0327/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando o pagamento do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos associados da impetrante ("praças"), com valor igual ao dos oficiais que trabalham na mesma localidade. Esta ação foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança nº 003045044.2012.8.26.0053 (controle 3098/2012) cujo objeto é: o recebimento da correção dos valores dos padrões de vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos associados da impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes, com intervalo de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Ora, não existe vinculação entre os dois processos a ensejar a distribuição por dependência, porque os dois processos possuem pedido e causa de pedir diversos. Assim sendo determino a livre distribuição do processo. Intime-se. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) 11/07/2012 Decisão ou Despacho V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando o pagamento do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos associados da impetrante ("praças"), com valor igual ao dos oficiais que trabalham na mesma localidade. Esta ação foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança nº 0030450-44.2012.8.26.0053 (controle 3098/2012) cujo objeto é: o recebimento da correção dos valores dos padrões de vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos associados da impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes, com intervalo de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Ora, não existe vinculação entre os dois processos a ensejar a distribuição por dependência, porque os dois processos possuem pedido e causa de pedir diversos. Assim sendo determino a livre distribuição do processo. Intime-se. 11/07/2012 Conclusos para Despacho Conclusos - DIV 11/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local 10/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 10/07/2012 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) De Acordo com as Normas da Corregedoria de Justiça