Quem será beneficiado: Todos os praças ativos, inativos e pensionistas
Uma vez que, numa mesma ocorrência, não se justificam diferentes valores do
Adicional de Local de Exercício.
PROCESSO 0030452-14.2012.8.26.0053 MANDADO DE SEGURANÇA, 6ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DAPMESP
DATADO PROTOCOLO: 10/07/2012
STATUS:
Data
Movimento
22/02/2013
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
15/02/2013
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de
destino: Ministério Público
Vencimento: 27/02/2013
15/02/2013
Contrarrazões Juntada
Juntada de contrarrazões aos 15.02.2013-DIV
24/01/2013
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 24/01/2013 Data da
Publicação: 28/01/2013 Número do Diário: Página:
21/01/2013
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso de
apelação de fls. 276/284 interposto pela impetrante no efeito
devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil, e valendo
este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada Chefe do Centro
Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São
Paulo CIAF na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São
Paulo, para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença
seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde
que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze)
dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pela impetrante,
contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido
inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo
Civil.. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as
nossas homenagens. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB
242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP)
18/01/2013
Mandado Expedido
Imprensa - DIV
14/11/2012
Não foi concedida a segurança em 1ª Instância
Foi interposto Recurso de Apelação já recebido pelo Juiz em
14/11/2012
14/11/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 276/284 interposto pela
impetrante no efeito devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código
de Processo Civil, e valendo este despacho como mandado, cite-se a
ré/apelada Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia
Militar do Estado de São Paulo CIAF na pessoa do Procurador da
Fazenda do Estado de São Paulo, para os termos da presente ação,
cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial
para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado,
apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de
apelação interposto pela impetrante, contra a sentença que
liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos
do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Em seguida, ao
Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int.
13/11/2012
Apelação Juntada
Juntada de apelação interposta pelo impetrante aos 12.11.2012-DIV
19/10/2012
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 16.11.12 - DIV
19/10/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da
Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da
Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página:
18/10/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Associação dos Subtenentes e
Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo -, qualificada na
inicial, ajuizou ação de Mandado de Segurança contra ato coator do
Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor da Diretoria de Benefícios dos
Militares da São Paulo Previdência - SPPREV, alegando, em resumo,
seus associados são praças (soldado a Subtenente) ativos/inativos e
pensionistas de militares falecidos e todos recebem o Adicional de
Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar Estadual nº
689/92, em valor inferior aos dos Oficiais (Tenente a Coronel PM),
mesmo prestando serviços dentro da mesma organização policial
militar (OPM). Afirma não vêm recebendo a Gratificação de Adicional
de Local de Exercício - ALE, nos termos da Lei Complementar 689/92
(alterada pelas Leis Complementares nº 830/97, nº 1020/2007 e nº
1045/2008), em seu valor máximo para a localidade em que seus
associados trabalham. Pretende a declaração de inconstitucionalidade
da distinção entre os valores que os praças e os oficiais recebem do
adicional operacional local (AOL), pois aduz que referida diferenciação
fere os princípios da isonomia e razoabilidade. Requer a procedência
da ação a fim de condenar a ré ao pagamento do Adicional de Local de
Exercício - ALE em seu valor máximo para a localidade em que
trabalham as praças, bem como ao pagamento das diferenças devidas
com os acréscimos legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. Com a
inicial, vieram os documentos (fls. 19/55). Recebo o aditamento de fls.
66/67 e documentos que acompanham como emenda à petição inicial.
Anote-se. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Passo ao
imediato julgamento do feito, com dispensa da notificação do
impetrado, nos termos do que estabelece o art. 285-A do Código de
Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente
conhecidos e julgados improcedentes (por exemplo, o mandado de
segurança nº 0010434-69.2012.8.26.0053 - controle nº 1136/12), bem
como por envolver matéria unicamente de direito. A ação é
improcedente. O adicional de Local de Exercício para os integrantes da
Polícia Militar e da Polícia Civil foi instituído pela Lei Complementar nº
689/1992, com o intuito de recompensá-los de acordo com a
complexidade das atividades exercidas e com a dificuldade de fixação
nas respectivas unidades (OPM ou OPCV). A lei complementar nº
696/1992 classifica as Unidades Policiais Militares de acordo com o
número de habilitantes dos municípios onde se localizam. A Lei
Complementar nº 1020/2007, em seu artigo 6º , definiu critérios para
a classificação das Organizações Policiais Militares e instituiu novos
valores do Adicional de Local de Exercício. O artigo 8º dessa Lei, por
seu turno, extinguiu o Adicional Operacional de Localidade (AOL), em
razão de sua absorção pelo ALE, de acordo os valores mencionados no
artigo 3º, da Lei Complementar nº 696/1992 (com a redação dada pelo
artigo 6º do diploma normativo de 2007). O acréscimo pecuniário em
comento é devido a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado
de São, variando, entretanto, o valor correspondente em razão da
classificação da Organização Policial Militar em que estejam exercendo
suas atividades profissionais. O que busca a impetrante é que lhes
sejam atribuídos aos seus associados os mesmos valores relativos aos
policiais que exercem suas atividades em grandes metrópoles (grau
máximo), uma vez que o perigo que os aflige seria o mesmo,
independentemente do número de habitantes de cada município.
Porém, o critério populacional é justificável, visto que poucos são os
policiais que pretendem exercer suas atividades em grandes
metrópoles, dado o número de habitantes e o maior risco. O aumento
de habitantes, por consequência lógica, gera o crescimento da
criminalidade. Além disso, o adicional em tela objetiva o estímulo às
funções policiais nesses locais, onde as atividades são mais complexas
e o custo de vida é mais elevado fatores que dificultam a fixação
profissional. A norma atende, destarte, ao interesse público e garante
a igualdade entre os servidores, fixando valores mais elevados àqueles
que sofrem maiores riscos. Não vislumbro, portanto, vício de
inconstitucionalidade, já que atendidos estão os artigos 5 º, "caput",
39, § 1º e 37, "caput", todos da Constituição Federal. Logo, fica claro
que o desiderato do legislador estadual, ao editar a Lei Complementar
nº 1020/07, foi o de remunerar melhor o policial que expõe a sua vida
à risco, encontrando-se lotado em locais onde a densidade
populacional é maior e, conseqüentemente, os crimes também são
mais graves e com maior potencial ofensivo. Portanto, diante da
própria redação legal e das características desta verba, cuidar-se de
vantagens condicionais ou modais, as quais, para o seu pagamento,
exigem não só o "exercício do cargo, como a ocorrência de certas
situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou
encargos estabelecidos pela Administração." (Cf. HELY LOPES
MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores,
17ª. edição, p. 403). No caso, o ALE tem clara característica de
gratificação de serviço (propter laborem), a qual é de caráter precário
e é devida somente enquanto o servidor está prestando um serviço
comum, em condições anormais de segurança (risco de vida) e
onerosidade. Uma vez cessado o trabalho que a enseja, cessa também
seu pagamento, sem qualquer direito à incorporação, seja na
disponibilidade, seja na aposentadoria, somente cabendo a sua
incorporação quando a lei expressamente o determine, ou seja, "por
liberalidade do legislador". (Ob. cit. supra, pp. 396/397). Outrossim, a
diferença do valor do adicional em razão do cargo ocupado pelo
servidor, que foi uma opção do legislador, se justifica em razão das
diferenças salariais existentes entre os cargos e da necessidade do
estabelecimento de um valor para cada faixa salarial como forma de
remunerar da forma mais igualitária possível os que exercem suas
funções em locais considerados de maior risco. Assim, caso
estabelecido um valor único para todos os cargos, pelo patamar mais
elevado, o ocupante de cargo menos elevado na hierarquia policial
teria um "incentivo" maior para exercer suas funções em locais de
maior risco, de forma até mesmo desproporcional (o valor do adicional
poderia até mesmo ser maior do que todas as outras verbas salariais
que recebem somadas), ao passo que, caso todos recebessem pelo
patamar menos elevado, os de cargo mais elevado no hierarquia
policial teriam um "incentivo" mínimo para o exercício da função em
locais de maior risco. Desse modo, inexiste a burla constitucional, não
havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. A
igualdade constitucional consiste em tratar desigualmente os
desiguais, dando a cada um o que é justo, respeitando as diferenças
existentes entre as pessoas e exigindo de cada um segundo as suas
possibilidades. O princípio da igualdade estabelecido no parágrafo 1º
do art. 39 e art. 5º da Constituição Federal e parágrafo 1º do art. 124
da Constituição Estadual decorrem do princípio da igualdade perante a
lei. Assim, são iguais perante a Administração Pública e devem ser
tratados de forma igualitária todos quanto estejam em situação
funcional igual e desigualmente os que estiverem em situação de
desigualdade. Por isso se permite a discriminação. Na esteira do
ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o "princípio da
igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo,
consoante se observou, o propósito da lei, sua função precípua, reside
exata e precisamente em dispensar tratamento desiguais. Isto é, as
normas legais nada mais fazem que discriminar situações, a moda que
as pessoas compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas
por regimes diferentes. Donde, a alguns são deferidos determinados
direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em
diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e
direitos" (in "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", p. 12). E,
adverte ainda que "por via do princípio da igualdade, o que a ordem
jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequilibrações
fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido
pelo Direito, o sistema normativo concedeu fórmula hábil que
interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo
igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os
concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim
proveitosas que detrimentosas para os atingidos" (ob. cit. supra, p.
18). Assim, a questão principal consiste em saber se o adicional
operacional de localidade - AOL e o adicional de local de exercício ALE, na redação da Lei Complementar n. 1.020, de 24.10.07,
constituem gratificação pro labore faciendo ou são aumento
disfarçado. Para tanto, basta aplicar-lhes o mesmo critério que o E.
Supremo Tribunal Federal tem adotado quanto a demais gratificações,
como GAM e GTE (RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE 259.2587-SP
(DJU de 27-10-00), RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00) e AI (AgR)
432.584-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003). O critério de
distinção entre os servidores deve ser válido. Há, dessa sorte,
necessidade de que se especifique determinada situação excepcional
de exercício do cargo, tal como vinculação a determinada condição de
prestação de serviço em determinadas condições ou locais. No caso
concreto, é justamente o que ocorre, visto que as Leis
Complementares n. 689/92, 830/97, 994/06, 998/06 e 1.020/07
apontam claramente que os policiais serão remunerados com
determinada quantia de acordo com o local em que estejam
trabalhando. O art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06, na redação da
Lei Complementar n. 998/06, faz tal distinção nos seguintes termos: I R$ 100,00 (cem reais), para o Local I; II - R$ 200,00 (duzentos reais),
para o Local II; III - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o
Local III; IV - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV. O
art. 3º, da Lei Complementar n. 830/97 é no seguinte teor: "Artigo 3º Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de
13 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o
artigo 2º: "Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão
classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes
critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com
população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - Local II quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou
superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; III - Local III - quando a
OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a
200.000 (duzentos mil) habitantes; IV - Local IV - quando a OPM
estiver sediada em município com população igual ou superior a
500.000 (quinhentos mil) habitantes." A Lei Complementar n. 1.020,
de 24.10.07, estipulou critério de distinção válido de exercício em
locais pré-estabelecidos em relação ao número de habitantes de
forma a vinculá-lo ao adicional de local de exercício em valores,
conforme dispõe seu art. 5º, da seguinte forma: Artigo 5º - Os
dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13
de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos
integrantes da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a
seguinte redação: I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da
Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997: "Artigo 2º - As
Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em
resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a
200.000 (duzentos mil) habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver
sediada em Município com população igual ou superior a 200.000
(duzentos mil) habitantes; III - Local III - quando a OPM estiver sediada
em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes." (NR); II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo
14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004: "Artigo
3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na
seguinte conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito
reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM,
Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b)
R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação
de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos
e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado
PM; II - para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis
reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM,
Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b)
R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação
de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00
(quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de
Soldado PM; III - para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e
setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao
ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM,
Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$
975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da
graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00
(novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de
Soldado PM; d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o
Aluno Oficial." (NR); Resulta, daí, que, tendo, os dois adicionais,
característica própria de gratificação pro labore faciendo, o adicional
operacional de localidade foi absorvido de forma legítima pelo de local
de exercício, conforme reza o art. 8º, da referida Lei Complementar n.
1.020, de 2007: Artigo 8º - O Adicional Operacional de Localidade A.O.L. instituído pela Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de
2006, alterada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006,
fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de
Exercício de que tratam o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13
de outubro de 1992, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18
de novembro de 1992, na redação dada pelos artigos 5º e 6º desta lei
complementar: Ou seja, o critério eleito pelo Administrador do
número de habitantes está no âmbito de sua discricionariedade e é,
antes disso, constitucional. O discrimen que ampara essa diferenciação
está fundamentado na razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é
consistente à isonomia constitucional. Outro teste também bastante
útil para aferir se se trata de gratificação é o desconto previdenciário;
desconto, esse, que não foi previsto em nenhuma das leis
complementares acima mencionadas. Ou seja, trata-se de gratificação
pro labore faciendo e, portanto, não extensível a servidores inativos.
Dessa forma, deve-se proceder ao distinguishing entre o caso
concreto: "adicional operacional de localidade (AOL) bem como o
adicional de local de exercício (ALE)" e os demais casos de
gratificações que foram pacificamente reconhecidas pelo Judiciário
como aumento disfarçado, tais como gratificação por atividade de
magistério e por trabalho educacional (GAM e GTE, por exemplo). O E.
Tribunal de Justiça tem prestigiado esse entendimento (6ª Câmara de
Direito Público, Apelação Cível n. 773.282.5/7-00, j. 02.06.08, Rel. Des.
Evaristo dos Santos, em caso com premissas fáticas idênticas às do
caso concreto; 11ª Câmara de Direito Público, Agravo Interno n.
704.027.5/6-01, j. 09.06.08, Rel. Des. Pires de Araújo, em caso que
negou o benefício a aposentados e pensionistas; 6ª Câmara de Direito
Público, Apelação Cível n. 769.947.5/8-00, j. 23.06.08, Rel. Des.
Oliveira Santos, referente a caso de aposentados; 2ª Câmara de Direito
Público, Apelação Cível n. 774.289.5/6-00, j. 24.06.08, Rel. Des. Alves
Bevilacqua, referente a caso de pensionistas). "Policiais Militares
Ativos. Pretensão de recebimento de Adicional Operacional de
Localidade AOL, em seu grau máximo. Pedido fundado na alegada
ofensa ao princípio da isonomia, decorrentes da existência de critérios
diferenciados de pagamento do referido adicional que varia em função
do número de habitantes na localidade em que os serviços são
prestados. Existência de critérios diferenciados que não significa
violação aos princípio da isonomia, mas ao contrário, sua
concretização, bem como observância ao art. 39, § 1º da Constituição
Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Ap. Cível nº
0204323-89.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Carvalho Viana, j. 04/07/2012). Por fim, acrescento que a Súmula nº
339, do Excelso Supremo Tribunal Federal, enuncia que o Poder
Judiciário, não tendo função legislativa, está impedido de majorar
vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento da isonomia.
Prevalecendo o princípio da reserva legal, sobressai que qualquer
aumento concedido a servidor público demanda a prévia existência de
lei, em sentido formal. Assim sendo, não há como dar tratamento igual
a todos os policiais em atividade, uma vez que, pela própria densidade
populacional de suas regiões de trabalho e de seus cargos, fica claro
que cada qual exerce suas funções com maior ou menor risco de vida e
onerosidade, não se encontrando, portanto, em situação funcional
que autorize o pagamento igualitário da referida verba, por ser
inadequada à situação daqueles. Da mesma forma em relação aos
inativos, que não fazem jus à verba sequer em seu patamar mínimo.
Ante o e exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei Complementar
nº 1020/2007, em seu artigo 6º , definiu critérios para a classificação
das Organizações Policiais Militares e instituiu novos valores do
Adicional de Local de Exercício e não se vislumbra qualquer ofensa nos
critérios utilizados para a concessão do adicional local de exercício
para os policiais militares da ativa, nos termos da Lei Complementar nº
1020/2007 Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a
interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os
dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal
mencionadas pelas partes. Condeno a impetrante ao pagamento das
custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado,
comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no
sistema. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Advogados(s): Mauro
Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB
284168/SP)
18/10/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o aditamento de fls.
66/67 e documentos que acompanham como emenda à petição inicial.
Anote-se. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls.
20). Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Segue sentença nos
termos do art. 285-A do CPC. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo
(OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP)
16/10/2012
Sentença Registrada
15/10/2012
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa
Vistos. Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do
Estado de São Paulo -, qualificada na inicial, ajuizou ação de Mandado
de Segurança contra ato coator do Chefe do Centro Integrado de Apoio
Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor
da Diretoria de Benefícios dos Militares da São Paulo Previdência SPPREV, alegando, em resumo, seus associados são praças (soldado a
Subtenente) ativos/inativos e pensionistas de militares falecidos e
todos recebem o Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 689/92, em valor inferior aos dos
Oficiais (Tenente a Coronel PM), mesmo prestando serviços dentro da
mesma organização policial militar (OPM). Afirma não vêm recebendo
a Gratificação de Adicional de Local de Exercício - ALE, nos termos da
Lei Complementar 689/92 (alterada pelas Leis Complementares nº
830/97, nº 1020/2007 e nº 1045/2008), em seu valor máximo para a
localidade em que seus associados trabalham. Pretende a declaração
de inconstitucionalidade da distinção entre os valores que os praças e
os oficiais recebem do adicional operacional local (AOL), pois aduz que
referida diferenciação fere os princípios da isonomia e razoabilidade.
Requer a procedência da ação a fim de condenar a ré ao pagamento
do Adicional de Local de Exercício - ALE em seu valor máximo para a
localidade em que trabalham as praças, bem como ao pagamento das
diferenças devidas com os acréscimos legais, respeitada a prescrição
qüinqüenal. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 19/55). Recebo o
aditamento de fls. 66/67 e documentos que acompanham como
emenda à petição inicial. Anote-se. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com
dispensa da notificação do impetrado, nos termos do que estabelece o
art. 285-A do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico
a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes (por
exemplo, o mandado de segurança nº 0010434-69.2012.8.26.0053 controle nº 1136/12), bem como por envolver matéria unicamente de
direito. A ação é improcedente. O adicional de Local de Exercício para
os integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil foi instituído pela Lei
Complementar nº 689/1992, com o intuito de recompensá-los de
acordo com a complexidade das atividades exercidas e com a
dificuldade de fixação nas respectivas unidades (OPM ou OPCV). A lei
complementar nº 696/1992 classifica as Unidades Policiais Militares de
acordo com o número de habilitantes dos municípios onde se
localizam. A Lei Complementar nº 1020/2007, em seu artigo 6º ,
definiu critérios para a classificação das Organizações Policiais
Militares e instituiu novos valores do Adicional de Local de Exercício. O
artigo 8º dessa Lei, por seu turno, extinguiu o Adicional Operacional de
Localidade (AOL), em razão de sua absorção pelo ALE, de acordo os
valores mencionados no artigo 3º, da Lei Complementar nº 696/1992
(com a redação dada pelo artigo 6º do diploma normativo de 2007). O
acréscimo pecuniário em comento é devido a todos os integrantes da
Polícia Militar do Estado de São, variando, entretanto, o valor
correspondente em razão da classificação da Organização Policial
Militar em que estejam exercendo suas atividades profissionais. O que
busca a impetrante é que lhes sejam atribuídos aos seus associados os
mesmos valores relativos aos policiais que exercem suas atividades em
grandes metrópoles (grau máximo), uma vez que o perigo que os aflige
seria o mesmo, independentemente do número de habitantes de cada
município. Porém, o critério populacional é justificável, visto que
poucos são os policiais que pretendem exercer suas atividades em
grandes metrópoles, dado o número de habitantes e o maior risco. O
aumento de habitantes, por consequência lógica, gera o crescimento
da criminalidade. Além disso, o adicional em tela objetiva o estímulo às
funções policiais nesses locais, onde as atividades são mais complexas
e o custo de vida é mais elevado fatores que dificultam a fixação
profissional. A norma atende, destarte, ao interesse público e garante
a igualdade entre os servidores, fixando valores mais elevados àqueles
que sofrem maiores riscos. Não vislumbro, portanto, vício de
inconstitucionalidade, já que atendidos estão os artigos 5 º, "caput",
39, § 1º e 37, "caput", todos da Constituição Federal. Logo, fica claro
que o desiderato do legislador estadual, ao editar a Lei Complementar
nº 1020/07, foi o de remunerar melhor o policial que expõe a sua vida
à risco, encontrando-se lotado em locais onde a densidade
populacional é maior e, conseqüentemente, os crimes também são
mais graves e com maior potencial ofensivo. Portanto, diante da
própria redação legal e das características desta verba, cuidar-se de
vantagens condicionais ou modais, as quais, para o seu pagamento,
exigem não só o "exercício do cargo, como a ocorrência de certas
situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos
estabelecidos pela Administração." (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in
"Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 17ª. edição, p.
403). No caso, o ALE tem clara característica de gratificação de serviço
(propter laborem), a qual é de caráter precário e é devida somente
enquanto o servidor está prestando um serviço comum, em condições
anormais de segurança (risco de vida) e onerosidade. Uma vez cessado
o trabalho que a enseja, cessa também seu pagamento, sem qualquer
direito à incorporação, seja na disponibilidade, seja na aposentadoria,
somente cabendo a sua incorporação quando a lei expressamente o
determine, ou seja, "por liberalidade do legislador". (Ob. cit. supra, pp.
396/397). Outrossim, a diferença do valor do adicional em razão do
cargo ocupado pelo servidor, que foi uma opção do legislador, se
justifica em razão das diferenças salariais existentes entre os cargos e
da necessidade do estabelecimento de um valor para cada faixa
salarial como forma de remunerar da forma mais igualitária possível
os que exercem suas funções em locais considerados de maior risco.
Assim, caso estabelecido um valor único para todos os cargos, pelo
patamar mais elevado, o ocupante de cargo menos elevado na
hierarquia policial teria um "incentivo" maior para exercer suas
funções em locais de maior risco, de forma até mesmo desproporcional
(o valor do adicional poderia até mesmo ser maior do que todas as
outras verbas salariais que recebem somadas), ao passo que, caso
todos recebessem pelo patamar menos elevado, os de cargo mais
elevado no hierarquia policial teriam um "incentivo" mínimo para o
exercício da função em locais de maior risco. Desse modo, inexiste a
burla constitucional, não havendo que se falar em violação ao princípio
da isonomia. A igualdade constitucional consiste em tratar
desigualmente os desiguais, dando a cada um o que é justo,
respeitando as diferenças existentes entre as pessoas e exigindo de
cada um segundo as suas possibilidades. O princípio da igualdade
estabelecido no parágrafo 1º do art. 39 e art. 5º da Constituição
Federal e parágrafo 1º do art. 124 da Constituição Estadual decorrem
do princípio da igualdade perante a lei. Assim, são iguais perante a
Administração Pública e devem ser tratados de forma igualitária todos
quanto estejam em situação funcional igual e desigualmente os que
estiverem em situação de desigualdade. Por isso se permite a
discriminação. Na esteira do ensinamento de CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO, o "princípio da igualdade interdita tratamento
desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o
propósito da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em
dispensar tratamento desiguais. Isto é, as normas legais nada mais
fazem que discriminar situações, a moda que as pessoas
compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por regimes
diferentes. Donde, a alguns são deferidos determinados direitos e
obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa
categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (in
"Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", p. 12). E, adverte ainda
que "por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende
firmar é a impossibilidade de desequilibrações fortuitas ou
injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito,
o sistema normativo concedeu fórmula hábil que interdita, o quanto
possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que
os preceitos genéricos, os abstratos e os concretos colham a todos sem
especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para
os atingidos" (ob. cit. supra, p. 18). Assim, a questão principal consiste
em saber se o adicional operacional de localidade - AOL e o adicional
de local de exercício - ALE, na redação da Lei Complementar n. 1.020,
de 24.10.07, constituem gratificação pro labore faciendo ou são
aumento disfarçado. Para tanto, basta aplicar-lhes o mesmo critério
que o E. Supremo Tribunal Federal tem adotado quanto a demais
gratificações, como GAM e GTE (RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE
259.2587-SP (DJU de 27-10-00), RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00) e AI
(AgR) 432.584-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003). O critério
de distinção entre os servidores deve ser válido. Há, dessa sorte,
necessidade de que se especifique determinada situação excepcional
de exercício do cargo, tal como vinculação a determinada condição de
prestação de serviço em determinadas condições ou locais. No caso
concreto, é justamente o que ocorre, visto que as Leis Complementares
n. 689/92, 830/97, 994/06, 998/06 e 1.020/07 apontam claramente
que os policiais serão remunerados com determinada quantia de
acordo com o local em que estejam trabalhando. O art. 4º, da Lei
Complementar n. 994/06, na redação da Lei Complementar n. 998/06,
faz tal distinção nos seguintes termos: I - R$ 100,00 (cem reais), para o
Local I; II - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II; III - R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais), para o Local III; IV - R$ 580,00
(quinhentos e oitenta reais), para o Local IV. O art. 3º, da Lei
Complementar n. 830/97 é no seguinte teor: "Artigo 3º - Os
dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13
de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o
artigo 2º: "Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão
classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes
critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com
população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; II - Local II quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou
superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; III - Local III - quando a
OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a
200.000 (duzentos mil) habitantes; IV - Local IV - quando a OPM estiver
sediada em município com população igual ou superior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes." A Lei Complementar n. 1.020, de
24.10.07, estipulou critério de distinção válido de exercício em locais
pré-estabelecidos em relação ao número de habitantes de forma a
vinculá-lo ao adicional de local de exercício em valores, conforme
dispõe seu art. 5º, da seguinte forma: Artigo 5º - Os dispositivos
adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro
de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes
da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar
nº 830, de 15 de setembro de 1997: "Artigo 2º - As Organizações
Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a
observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver
sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil)
habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município
com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com
população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes."
(NR); II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei
Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004: "Artigo 3º - Os
valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte
conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o
ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM,
Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00
(quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de
Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e
cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
II - para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais),
para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major
PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$
626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de
Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 576,00 (quinhentos e
setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; III
- para o Local III: a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco
reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto
de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou
Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 975,00 (novecentos
e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente
PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco
reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; d) R$ 745,00
(setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial." (NR);
Resulta, daí, que, tendo, os dois adicionais, característica própria de
gratificação pro labore faciendo, o adicional operacional de localidade
foi absorvido de forma legítima pelo de local de exercício, conforme
reza o art. 8º, da referida Lei Complementar n. 1.020, de 2007: Artigo
8º - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. instituído pela Lei
Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei
Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido
absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam
o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e o
artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na
redação dada pelos artigos 5º e 6º desta lei complementar: Ou seja, o
critério eleito pelo Administrador do número de habitantes está no
âmbito de sua discricionariedade e é, antes disso, constitucional. O
discrimen que ampara essa diferenciação está fundamentado na
razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é consistente à isonomia
constitucional. Outro teste também bastante útil para aferir se se trata
de gratificação é o desconto previdenciário; desconto, esse, que não foi
previsto em nenhuma das leis complementares acima mencionadas.
Ou seja, trata-se de gratificação pro labore faciendo e, portanto, não
extensível a servidores inativos. Dessa forma, deve-se proceder ao
distinguishing entre o caso concreto: "adicional operacional de
localidade (AOL) bem como o adicional de local de exercício (ALE)" e os
demais casos de gratificações que foram pacificamente reconhecidas
pelo Judiciário como aumento disfarçado, tais como gratificação por
atividade de magistério e por trabalho educacional (GAM e GTE, por
exemplo). O E. Tribunal de Justiça tem prestigiado esse entendimento
(6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 773.282.5/7-00, j.
02.06.08, Rel. Des. Evaristo dos Santos, em caso com premissas fáticas
idênticas às do caso concreto; 11ª Câmara de Direito Público, Agravo
Interno n. 704.027.5/6-01, j. 09.06.08, Rel. Des. Pires de Araújo, em
caso que negou o benefício a aposentados e pensionistas; 6ª Câmara
de Direito Público, Apelação Cível n. 769.947.5/8-00, j. 23.06.08, Rel.
Des. Oliveira Santos, referente a caso de aposentados; 2ª Câmara de
Direito Público, Apelação Cível n. 774.289.5/6-00, j. 24.06.08, Rel. Des.
Alves Bevilacqua, referente a caso de pensionistas). "Policiais Militares
Ativos. Pretensão de recebimento de Adicional Operacional de
Localidade AOL, em seu grau máximo. Pedido fundado na alegada
ofensa ao princípio da isonomia, decorrentes da existência de critérios
diferenciados de pagamento do referido adicional que varia em função
do número de habitantes na localidade em que os serviços são
prestados. Existência de critérios diferenciados que não significa
violação aos princípio da isonomia, mas ao contrário, sua
concretização, bem como observância ao art. 39, § 1º da Constituição
Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Ap. Cível nº
0204323-89.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Carvalho Viana, j. 04/07/2012). Por fim, acrescento que a Súmula nº
339, do Excelso Supremo Tribunal Federal, enuncia que o Poder
Judiciário, não tendo função legislativa, está impedido de majorar
vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento da isonomia.
Prevalecendo o princípio da reserva legal, sobressai que qualquer
aumento concedido a servidor público demanda a prévia existência de
lei, em sentido formal. Assim sendo, não há como dar tratamento igual
a todos os policiais em atividade, uma vez que, pela própria densidade
populacional de suas regiões de trabalho e de seus cargos, fica claro
que cada qual exerce suas funções com maior ou menor risco de vida e
onerosidade, não se encontrando, portanto, em situação funcional que
autorize o pagamento igualitário da referida verba, por ser
inadequada à situação daqueles. Da mesma forma em relação aos
inativos, que não fazem jus à verba sequer em seu patamar mínimo.
Ante o e exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei Complementar
nº 1020/2007, em seu artigo 6º , definiu critérios para a classificação
das Organizações Policiais Militares e instituiu novos valores do
Adicional de Local de Exercício e não se vislumbra qualquer ofensa nos
critérios utilizados para a concessão do adicional local de exercício
para os policiais militares da ativa, nos termos da Lei Complementar nº
1020/2007 Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a
interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os
dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal
mencionadas pelas partes. Condeno a impetrante ao pagamento das
custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado,
comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no
sistema. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
15/10/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. Recebo o aditamento de fls. 66/67 e documentos que
acompanham como emenda à petição inicial. Anote-se. Defiro o
pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 20). Anote-se e
aponha-se a tarja indicativa. Segue sentença nos termos do art. 285-A
do CPC.
11/10/2012
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div
11/10/2012
Processo Autuado
Bx da autuação - Div
03/10/2012
Petição Juntada
09/08/2012
Autos no Prazo
Aguardando Prazo -23.10.12 - DIV
Vencimento: 10/09/2012
09/08/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2012 Data da Disponibilização: 09/08/2012 Data da
Publicação: 10/08/2012 Número do Diário: Página:
08/08/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.62/63: defiro o prazo
requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da
petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int.
Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira
de Melo (OAB 242123/SP)
06/08/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. Fls.62/63: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias),
para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no
silêncio, conclusos para extinção. Int.
03/08/2012
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div
03/08/2012
Petição Juntada
Juntada de petição do Impetrante - Div
20/07/2012
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 10.08.12 - DIV
20/07/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da
Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: Página:
19/07/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta
por sindicato visando o pagamento do ALE (Adicional de Local de
Exercício) aos associados da impetrante ("praças"), com valor igual ao
dos oficiais que trabalham na mesma localidade. É o relatório. Decido.
Com efeito, embora a decisão em ação coletiva possa ser executada
individualmente por terceiros, individualmente, nestes autos ou não,
há que se fixar os limites subjetivos da decisão, tomada em favor do
Sindicato-autor. A legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser
entendida de forma sistemática. No momento do ajuizamento da ação,
o sindicato atua na qualidade de substituto processual apenas dos seus
associados àquela época, sendo certo que não estava obrigado a
incluir na ação os que não eram filiados, embora os efeitos da decisão
possam ser estendidos para os não filiados, mesmo sem determinação
expressa do juiz que proferiu a sentença, que assim podem executar
individualmente a decisão. Em relação a seus associados no momento
do ajuizamento da ação, o sindicato autor é credor dos honorários, ao
final, em caso de procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para
o próprio sindicato, de apresentação da lista neste momento. Outra
situação diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e de
pagar, de conteúdo patrimonial: para o cumprimento da decisão de
natureza patrimonial, é necessária a apresentação de procuração do
fins específicos, em razão do conteúdo dos atos a serem praticados,
que por sua natureza são atos de natureza civil, e não meramente
processuais. O advogado deve zelar pelo perfeito cumprimento da
obrigação de fazer, decidir sobre períodos de cumprimento, concordar
com juros, eventual desconto em folha, etc. Assim, para o
cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, fundamental a
apresentação de procuração, que embora ad juditia, em seu conteúdo,
deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e seguintes do Código
Civil, especificando os poderes do advogado. Isto sem considerar
questões específicas, como representado incapaz, interdito, espólio,
etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez (10) dias,
providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na petição inicial
todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e CPF), e os
representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da
distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou
coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio
magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento
das custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão
(conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se.
Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira
de Melo (OAB 242123/SP)
16/07/2012
Decisão ou Despacho
V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando o
pagamento do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos associados da
impetrante ("praças"), com valor igual ao dos oficiais que trabalham
na mesma localidade. É o relatório. Decido. Com efeito, embora a
decisão em ação coletiva possa ser executada individualmente por
terceiros, individualmente, nestes autos ou não, há que se fixar os
limites subjetivos da decisão, tomada em favor do Sindicato-autor. A
legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser entendida de
forma sistemática. No momento do ajuizamento da ação, o sindicato
atua na qualidade de substituto processual apenas dos seus associados
àquela época, sendo certo que não estava obrigado a incluir na ação
os que não eram filiados, embora os efeitos da decisão possam ser
estendidos para os não filiados, mesmo sem determinação expressa do
juiz que proferiu a sentença, que assim podem executar
individualmente a decisão. Em relação a seus associados no momento
do ajuizamento da ação, o sindicato autor é credor dos honorários, ao
final, em caso de procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para
o próprio sindicato, de apresentação da lista neste momento. Outra
situação diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e de
pagar, de conteúdo patrimonial: para o cumprimento da decisão de
natureza patrimonial, é necessária a apresentação de procuração do
fins específicos, em razão do conteúdo dos atos a serem praticados,
que por sua natureza são atos de natureza civil, e não meramente
processuais. O advogado deve zelar pelo perfeito cumprimento da
obrigação de fazer, decidir sobre períodos de cumprimento, concordar
com juros, eventual desconto em folha, etc. Assim, para o
cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, fundamental a
apresentação de procuração, que embora ad juditia, em seu conteúdo,
deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e seguintes do Código
Civil, especificando os poderes do advogado. Isto sem considerar
questões específicas, como representado incapaz, interdito, espólio,
etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez (10) dias,
providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na petição inicial
todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e CPF), e os
representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da
distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou
coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio
magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento
das custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão
(conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se.
16/07/2012
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV
16/07/2012
Recebidos os Autos do Distribuidor local
13/07/2012
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
13/07/2012
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Determinação judicial.
13/07/2012
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
13/07/2012
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para
Redistribuição
Distribuição livre. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição
Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
13/07/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2012 Data da Disponibilização: 13/07/2012 Data da
Publicação: 16/07/2012 Número do Diário: Página:
12/07/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta
por sindicato visando o pagamento do ALE (Adicional de Local de
Exercício) aos associados da impetrante ("praças"), com valor igual ao
dos oficiais que trabalham na mesma localidade. Esta ação foi
distribuída por dependência ao Mandado de Segurança nº 003045044.2012.8.26.0053 (controle 3098/2012) cujo objeto é: o recebimento
da correção dos valores dos padrões de
vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos associados da
impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes, com intervalo
de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Ora, não existe
vinculação entre os dois processos a ensejar a distribuição por
dependência, porque os dois processos possuem pedido e causa de
pedir diversos. Assim sendo determino a livre distribuição do processo.
Intime-se. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP),
Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP)
11/07/2012
Decisão ou Despacho
V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando o
pagamento do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos associados da
impetrante ("praças"), com valor igual ao dos oficiais que trabalham
na mesma localidade. Esta ação foi distribuída por dependência ao
Mandado de Segurança nº 0030450-44.2012.8.26.0053 (controle
3098/2012) cujo objeto é: o recebimento da correção dos valores dos
padrões de vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos
associados da impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes,
com intervalo de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente.
Ora, não existe vinculação entre os dois processos a ensejar a
distribuição por dependência, porque os dois processos possuem
pedido e causa de pedir diversos. Assim sendo determino a livre
distribuição do processo. Intime-se.
11/07/2012
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV
11/07/2012
Recebidos os Autos do Distribuidor local
10/07/2012
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
10/07/2012
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