D.O.
DIÁRIO OFICIAL
do Estado do Rio de Janeiro
PODER EXECUTIVO
ANEXO III
UO
ÓRGÃO
0701
0751
0801
1201
1301
1354
1401
1501
1541
1544
1771
1931
2001
2101
2102
SEOBRAS
EMOP
VICE-GOV
SEPLAG
SEAPPA
PESAGRO-RIO
SEGOV
SEC
FUNARJ
FMIS
TURISRIO
ITERJ
SEFAZ
CASA CIVIL
SSCS
Ano XXXV - N o- 198 - Parte I
Rio de Janeiro, sexta-feira - 30 de outubro de 2009
ORÇAMENTO ANUAL
Em R$ mil
LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO
PARA EMPENHO ANUAL LME
1.798.477
43.785
2.506
107.095
67.502
20.842
17.975
83.853
35.632
21.706
7.012
7.680
366.602
53.278
100.521
DECRETO Nº 42.097 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que
consta do Processo nº E-04/011.763/2009,
CONSIDERANDO:
- o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e
igualitário a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, por meio das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado;
- o disposto na Emenda Constitucional nº 33/01, de 11 de dezembro de
2001, e na Resolução SEFAZ nº 6, de 18 de janeiro de 2007;
- o estabelecido no inciso I do artigo 2º da Lei nº 3.773, de 13 de dezembro de 2001;
- o disposto no Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008;
1.565.115
40.733
2.260
93.435
58.478
17.791
17.975
75.377
30.966
20.960
6.837
7.355
340.886
52.777
95.198
2106
2135
2231
2271
2401
2432
2501
2561
2601
2604
2632
2931
2961
3172
3173
3201
3243
3701
4001
4042
SSMCC
PRODERJ
DRM
CODIN
SEA
INEA
SEAP
FUESP
SESEG
PCERJ
RIOSEGURANÇA
IASERJ
FES
CENTRAL
RIOTRILHOS
SEASDH
FIA-RJ
EGE/SEPLAG
SECT
FENORTE
Id: 863796
Art. 4º - Considera-se interrompido o diferimento se:
Art 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação de
equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 01 de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008,
por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense,
destinado a integrar o seu ativo fixo.
I - a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o adquirente
que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor
total do imposto diferido;
§ 1º - O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que
o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até
31 de março de 2010, comprometendo-se a prestar, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, os serviços médicos indicados no Anexo Único deste Decreto, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer
o valor total do imposto diferido, tomando por referência o valor que seria
devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS.
§ 2º - A comprovação de inexistência de similar nacional far-se-á mediante
apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2º - O valor total do imposto diferido nos termos do artigo 1º deste
Decreto deverá ser calculado com base na Declaração de Importação (DI).
Art. 3º - O Termo de Acordo a que se refere o artigo 1º deste Decreto não
poderá ser firmado por empresa que participe ou possua sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal ou com débito inscrito na Dívida Ativa do
Estado do Rio de Janeiro.
- o disposto no § 6º do artigo 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, que faculta ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento
operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o
lançamento e pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, não serão
considerados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora suficiente, na forma dos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42.097 29/10/2009
Serviços de saúde referidos no artigo 1° e respectivos códigos relacionados na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - OPM SUS, de que
trata a Portaria GM/MS nº 2.848, de 6 de novembro de 2007
CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA
CINTILOGRAFIA OUTRAS
NÚMERO
DE
PONTOS
14
6
DECRETO Nº 42.098 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS
DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DO NITERÓI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 5º, h, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº E-14/22177/2009,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados no 1º Distrito do Município de Niterói, na Rua Coronel Gomes Machado nºs 196 e 200, bem como acessões e benfeitorias
ali existentes, descritos e caracterizados nas matrículas nºs 4.288, 9.519.
9.520, 9.521 e 9.522, todas do Registro de Imóveis da 4ª. Circunscrição de
Niterói, por serem necessários à instalação e funcionamento de órgãos do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º - Fica desde já a Procuradoria Geral do Estado autorizada a alegar
urgência para fins de imissão provisória na posse.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009
SÉRGIO CABRAL
Id: 863798
DECRETO Nº 42.099 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídas as Notas 3, 4, e 5 ao Anexo I do Livro II do
Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao
Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos
itens 6 a 10, 12, 13, 16 e 20 a 25 em que a alíquota interna
aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19%
38.366
72.160
5.373
10.471
29.160
253.328
311.410
13.378
292.137
780.082
5.983
36.872
2.990.573
154.410
242.848
30.891
42.185
9.665
5.508
10.068
DECRETA:
- a necessidade de se atender à demanda da população do Estado do Rio
de Janeiro por exames e procedimentos auxiliares, tais como: cintilografia
miocárdica, cintilografia outras, mamografia comum, mamografia digital, ressonância magnética, hemodinâmica diagnóstica e hemodinâmica terapêutica; e
PROCEDIMENTOS
42.615
75.966
5.673
10.951
39.178
292.309
313.695
15.714
316.025
825.009
6.435
41.725
3.193.002
159.269
244.015
41.998
49.595
27.186
6.245
10.308
VALOR SESDEC
R$
420,00
180,00
II - ocorrer qualquer evento que impossibilite o adquirente de prestar aos
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS os serviços médicos indicados
no Anexo Único;
Parágrafo Único - Na hipótese de interrupção do diferimento, o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do artigo 2º
deste Decreto, deduzido o valor dos serviços médicos prestados pelo adquirente aos usuários do SUS, e deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do
mês subseqüente àquele em que se deu a interrupção do diferimento.
Art. 5º - Fica atribuída aos Secretários de Estado de Fazenda (SEFAZ) e
de Saúde e Defesa Civil (SESDEC) a competência para firmarem conjuntamente, com o interessado, o "Termo de Acordo" previsto no § 1º do artigo
1º, bem assim, estabelecer termos e condições adicionais para a utilização
do tratamento tributário diferenciado.
Art. 6º - O contribuinte que celebrar o “Termo de Acordo” para utilização do
tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto fica obrigado a veicular, no seu estabelecimento, publicidade ostensiva, de tal forma que os
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, fácil e imediatamente, identifiquem o estabelecimento como local de atendimento e prestação dos serviços médicos indicados no Anexo Único.
Art. 7º - O diferimento de que trata o artigo 1º deste Decreto não se aplica
aos créditos tributários constituídos.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009
SÉRGIO CABRAL
MAMOGRAFIA COMUM
MAMOGRAFIA DIGITAL
RESSONANCIA MAGNÉTICA
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA
TOMOGRAFIA ABDOMEM TOTAL
TOMOGRAFIAS OUTRAS
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E UM MEMBRO
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E DOIS MEMBROS
2
3
19
51
14
9
4
6
60,00
90,00
570,00
1.530,00
420,00
270,00
120,00
180,00
Valor do ponto: R$ 30,00
Id: 863797
(dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de
valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o
contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor
Adicionado Ajustada: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
nos respectivos protocolos;
§ 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida
à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2009.
§ 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma
da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 4º - Os contribuintes que já requereram o parcelamento de que trata o
artigo 36 do Livro II do RICMS/00 poderão solicitar a revisão do parcelamento nos termos dos artigos 1º e 3º deste Decreto.
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Art. 5º - Os itens 12, 14, 32 e 33 do Anexo I do Livro II do RICMS/00
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - item 12:
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista
para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.
Nota 4 - A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos da
nota 3, não poderá ser inferior a MVA original prevista no respectivo protocolo ou convênio.
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA
USO VETERINÁRIO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/07
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo
Nota 5 - Caso sejam adotadas as disposições presentes nas
notas 3 e 4, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota
respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo”.
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Art. 2º - Fica concedido aos contribuintes que levantaram e apuraram o
estoque em 31 de agosto de 2009, por força do disposto no artigo 36 do
Livro II do RICMS/00, o direito ao crédito referente à diferença entre o imposto apurado, devido e pago e o obtido nos termos das disposições das
Notas 3 e 4 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00),
inseridas por este Decreto.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste
preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado.
Parágrafo único - O crédito de imposto de que trata o caput deste artigo
deverá ser consignado no campo 007 - “Outros Créditos” do livro Registro
de Apuração do ICMS, condicionada a sua utilização à indicação, no quadro “Observações”, da mesma página do RAICMS, do número do documento de arrecadação e dos montantes do imposto apurado, devido e pago e
do obtido nos termos das disposições das Notas 3 e 4, de que trata o
caput.
- No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).
Art. 3º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31
de agosto de 2009 poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12
(doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota
ser paga até 21 de dezembro de 2009 e as demais até os dias 20 dos
meses subsequentes.
Subitem Especificação
- As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo
resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
MVA - Contribuinte substituto
Operações in- Operações interestaternas
duais
MVA - Responsável solidário
Aquisições no Rio de
Janeiro
Aquisições em outro
Estado
12.1
LISTA NEGATIVA
Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
32,93%
44,41%
32,93%
44,41%
12.2
LISTA POSITIVA
Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código
38,24%
50,18%
38,24%
50,18%
41,42%
53,64%
41,42%
53,64%
28,82%
-
28,82%
41,38%
3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000
12.3
LISTA NEUTRA
Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha
vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas
e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código
5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9)
12.4
5
Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico;
contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo,
água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto
odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral
glicosada ou isotônica
Download

05 - Sescon-RJ