Engº. Eletricista: Reynaldo Barros
Presidente
Arquiteto: Paulo Roberto Sad da Silva
Diretor da Fiscalização
Engº. Civil: Ricardo Rovo de Souza Lima
Gerente da Fiscalização
Engª. Eletricista: Mariangela Mattos Garios Inacio
Coordenadora da Fiscalização
Rio de Janeiro, dezembro de 2001.
APRESENTAÇÃO
Este documento tem por finalidade estabelecer os procedimentos que deverão ser
adotados pelos agentes de fiscalização quando das suas atividades, bem como outras
atividades eventuais e/ou especiais.
2
AGRADECIMENTOS
Agradecemos a todos aqueles que de forma
direta ou indireta contribuíram para a elaboração
do presente documento.
Agradecemos em especial a todos os
agentes de fiscalização que contribuíram com
seus
extensos
conhecimentos
de
ação
fiscalizatória que em muito abrilhantaram este
documento.
Índice
Pág.
1 - Introdução
2 - Fundamento Legal
2.1 - Leis
2.2 - Resoluções do CONFEA
2.3 - Decisões Normativas do CONFEA
2.4 - Normas de Fiscalização das Câmaras do CREA-RJ
2.4.1 - Câmara especializada de Engenharia Civil
2.4.2 - Câmara especializada de Arquitetura
2.4.3 - Câmara especializada de Engenharia Industrial
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2.4.4 - Câmara especializada de Engenharia Elétrica
2.4.5 - Câmara especializada de Agronomia
2.4.6 - Câmara especializada de Geologia e Engenharia de Minas
2.5 - Jurisprudências do CREA-RJ
2.5.1 - Câmara especializada de Engenharia Civil
2.5.2 - Câmara especializada de Arquitetura
2.5.3 - Câmara especializada de Engenharia Industrial
2.5.4 - Câmara especializada de Engenharia Elétrica
2.6 - Manual de Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Química
do CREA-RJ
2.7 - Procedimentos para fiscalização do exercício profissional na área de
Engenharia de Segurança do Trabalho CEST / CREA-RJ
3 - Áreas de atuação da Fiscalização
3.1 - Construção Civil
3.1.1 - Obras em geral
3.1.1.1 - Edificações
3.1.2 - Denúncias
3.1.3 - Processos
3.2 - Manutenção
4 - Instruções Básicas
5 - Fiscalização na área da Construção Civil e outros serviços
5.1 - Falta de placa da empresa empreiteira com serviços executados por
empresa empreiteira subcontratada.
5.2 - Fabricação de elementos pré-moldados de natureza não estrutural
5.3 - Divisórias e modulados
5.4 - Empresa com registro requerido, sem deferimento e que se encontre em
atividade.
5.5 - Fachada de prédios
5.6 - Empreiteiras de mão de obra
5.7 - Concretagem
5.8 - Obra realizada em regime de mutirão, com projeto fornecido por
Prefeituras Municipais.
5.9 - Execução de demolição
5.10 - Fornecimento, corte e dobra de ferro.
5.11 - Cobertura metálica
5.12 - Empresa sem responsável técnico na área da Engenharia Civil
5.13 - Casas pré-fabricadas
5.14 - Projeto e execução de instalações elétricas prediais no âmbito da
Engenharia Civil
5.15 - Autuação pelo exercício ilegal da profissão
5.16 - Elementos pré-moldados de concreto armado de natureza estrutural
5.17 - Atividades na área da Engenharia Civil, vinculados à ART com atividades
técnicas de: projeto e execução de instalações elétricas em edificações, projeto
e instalação de ar condicionado, projeto e instalação de sistema de ventilação e
exaustão e plantio de grama e arbustos em edificações e para contenções de
encostas.
5.18 - Baixa de responsabilidade técnica, por profissional responsável pela
execução da obra ou serviço em que a mesma não se encontre concluída.
6 - Fiscalização na área da Arquitetura
6.1 - Arquitetura de interiores
6.2 - Atividades de projeto e execução de instalações elétricas prediais no
âmbito da Arquitetura
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6.3 - Conjuntos arquitetônicos
6.4 - Parcelamento de solo urbano
6.5 - Execução de obras de/ em monumentos
6.6 - Planejamento físico, local, urbano seus serviços afins e correlatos.
6.7 - Redes de Abastecimento e Central de Gás de Edificações
6.8 - Instalações telefônicas em Edifícios
6.9 - Execução de projeto de cálculo estrutural de edificações
6.10 - Função pública de agente fiscal de projeto de obras e urbanismo
6.11 - Contenção de Taludes
6.12 – Edificações
7 - Fiscalização na área da Engenharia Mecânica Metalúrgica
7.1 - Equipamentos de combate a Incêndio
7.2 - Bombas de abastecimento
7.3 - Embarcações navais
7.4 - Instalações hidráulicas
7.5 - Instalação de “Kits” para conversão de motores para utilização de gás
natural
7.6 - Aparelhos de transportes verticais e horizontais
7.7 - Transporte rodoviário de passageiros e de carga
7.8 - Sistemas centrais de tratamento de ar e sistemas de refrigeração para
aplicações industriais
7.9 - Autuação de empresas industriais
7.10 - Instalação e manutenção de equipamentos e aparelhos odonto-médicohospitalares.
7.11 - Parques de diversões
7.12 - Caldeiras e vasos de pressão
7.13 - Gases combustíveis
7.14 - Concessionárias de veículos
7.15 - Câmaras frigoríficas
7.16 - Transformadoras de veículos
7.17 - Fabricantes de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e
esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
7.18 – Silos metálicos
7.19 - Reservatórios metálicos
7.20 - Aquecedores de água a gás
7.21 - Aeronaves
7.22 - Instalação e manutenção industrial
8 - Fiscalização na área da Engenharia Elétrica
8.1 - Interfones, Centrais de Portaria e Porteiros Eletrônicos.
8.2 - Antenas coletivas de TV
8.3 - Antenas Parabólicas
8.4 - Centrais privadas de comutação telefônica
8.5 - Instalações elétricas
8.6 - Emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens
8.7 - Subestações transformadoras, distribuidoras e de manobras e quadros
gerais de baixa tensão.
8.8 - Vistoria de instalações de energia elétrica e emissão de laudo técnico
8.9 - Equipamentos de informática, computadores e periféricos.
8.10 - Tubulações e redes internas de comunicações: áudio/dados/vídeo
8.11 - Proteção contra descargas atmosféricas
8.12 - Sonorização, iluminação e instalação em eventos.
8.13 - TV por assinatura
9 - Fiscalização na área da Agronomia
9.1 - Fiscalização do comércio de agrotóxicos
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9.1.1 - No caso de 1ª visita (empresa não consta na listagem)
9.1.1.1 - Não possui Agrotóxico
9.1.1.2 - Possui Agrotóxico
9.1.2 - No caso de visitas posteriores (empresa consta na listagem)
10 - Fiscalização na área da Engenharia de Minas
10.1 – Água subterrânea
10.2 - Indústria do cimento
10.3 - Produtores de fertilizantes e/ou corretivo de solo
10.4 - Mineração de areia
10.5 - Mineração
10.6 - Mecânica de rochas
11 - Fiscalização na área da engenharia química
11.1 - Atividades relativas à produção de cimento e compostos de cálcio e
magnésio
11.2 - Atividades relativas a projeto e monitoramento de tratamento de
efluentes industriais, esgotos domésticos, emissões atmosféricas e resíduos
sólidos urbanos e industriais.
11.3 - Atividades relativas a projeto e fabricação de produtos químicos
11.4 - Atividades relativas a projeto e produção de polpa, papel, derivados
químicos de madeira e tratamento químico da madeira.
11.5 - Atividades relativas a projeto e produção de tintas e pigmentos
11.6 - Atividades relativas a projeto e produção de material cerâmico, argila,
refratários, esmaltes e metal esmaltado.
11.7 - Atividades relativas a projeto e produção de plásticos e borracha
11.8 - Atividades relativas a projeto e monitoramento de tratamento de águas
potável, industrial e de caldeira.
11.9 - Atividades relativas à produção, transformação, armazenamento e
distribuição de gás, projeto, execução e manutenção das instalações.
11.10 - Atividades relativas á fabricação de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnico.
11.11 - Atividades relativas à produção de alimentos
11.12 - Como identificar a atividade
11.13 - Anexo I
12 - Fiscalização do exercício profissional na área de Segurança do Trabalho
13 - Avaliações e Perícias
14 - Fiscalização dos serviços de instalação e manutenção predial
15 - Fiscalização de empresas sem registro
16 – Recadastramento
17 - Regularização do quadro técnico
18 - Orientação para informação e encaminhamento de processos diversos
19 - Orientação para informação e encaminhamento de denúncias /
solicitações de visitas
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1) INTRODUÇÃO
Este manual busca organizar e, principalmente, uniformizar a atuação da fiscalização do
CREA-RJ.
É fundamental que o Agente de Fiscalização, seu usuário costumaz, esteja convicto e
consciente dos procedimentos aqui estabelecidos, que estão baseados na Legislação em vigor
do Sistema CONFEA – CREA´s e na vivência acumulada ao longo do tempo.
O cumprimento uniforme destes procedimentos resulta num número reduzido de erros e
desvios, que em último caso são evitados pelo bom senso. E o bom senso não é gerar
paliativos para proteger o infrator.
O Agente de Fiscalização, por estar sempre diante dos acontecimentos, deve estar
preparado para comentar a Legislação, tirar dúvidas e prestar esclarecimentos.
Neste manual, consideramos importante que os procedimentos venham acompanhados
das diretrizes (passo a passo) da atuação do Agente de Fiscalização.
2) FUNDAMENTO LEGAL:
2.1 - LEIS:
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Lei Federal N° 5.194, de 24/12/66 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. Em complementação, o
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, baixa
Resoluções para regulamentar a aplicação dos dispositivos previstos nessa Lei;
Lei 5.524 de 05/11/68 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio;
Lei 6.496 de 07/12/77 - Instrumento legal de regulamentação profissional complementar,
que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Lei 6.664 de 26/06/79 - Instrumento legal que disciplina a profissão de Geógrafo e dá
outras providências;
Lei 6.839 de 31/10/80 - Instrumento legal de âmbito geral, que dispõe sobre o registro
de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional;
Lei 7.410 de 27/11/85 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em
Engenharia de Segurança do Trabalho, e dá outras providências;
Lei 8.078 de 11/09/90 - Instrumento legal de âmbito geral, que institui o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor;
Decreto Federal 23.569 de 11/12/33 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
de Arquiteto e de Agrimensor;
Decreto-Lei 90.922/95 de 06/02/85 - Define as atribuições dos Técnicos de Segundo
Grau;
Decreto 92.530 de 09/04/86 - Regulamenta a Lei 7.410 de 27/11/85, que dispõe sobre a
especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho,
e dá outras providências;
Decreto 92.530 de 09/04/86 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de
segurança do trabalho, e dá outras providências.
2.2 - RESOLUÇÕES DO CONFEA:
•
•
Resolução 205/71 - Adota o Código de Ética Profissional;
Resolução 207/72 - Dispõe sobre os processos de infração e define reincidência e nova
reincidência;
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•
Resolução 218/73 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Resolução 221/74 - Dispõe sobre o acompanhamento pelo autor, ou pelos autores ou
co-autores, do projeto da execução da obra respectiva de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia;
Resolução 229/75 - Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva do
responsável técnico;
Resolução 261/79 - Dispõe sobre o registro de Técnicos de 2° grau, nos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Resolução 262/79 - Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2° grau, nas áreas da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Resolução 278/83 - Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e
Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2° grau e dá outras providências;
Resolução 288/83 - Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em
Engenharia de Produção e Engenharia Industrial;
Resolução 313/86 - Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas
submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei 5.194/66, e dá outras
providências;
Resolução 335/89 - Dispõe sobre a composição dos CREA’s, revoga a Resolução 318 e
dá outras providências;
Resolução 336/89 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Resolução 345/90 - Dispõe sobre o exercício por profissional de Nível Superior das
atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia;
Resolução 358/91 - Dispõe sobre a inclusão do Técnico de Segurança do Trabalho
entre as constantes da Resolução 262, de 28/07/79;
Resolução 359/91 - Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do
Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências;
Resolução 361/91 - Dispõe sobre a conceituação de Projeto Básico em Consultoria de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Resolução 407/96 - Revoga a Resolução 250/77, que regula o tipo e uso de placas de
identificação de exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
Resolução 413/97 - Dispõe sobre o visto em registro de pessoa jurídica;
Resolução 417/98 - Dispõe sobre Empresas enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei
5.194/66;
Resolução 425/98 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá
outras providências;
Resolução 430/99 - Relaciona cargos e funções dos serviços da administração pública
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é
privativo de profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e dá outras
providências;
Resolução 437/99 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos especialistas em Engenharia de
Segurança do Trabalho e dá outras providências.
2.3 - DECISÕES NORMATIVAS DO CONFEA:
•
•
DN 017/84 - Dispõe sobre o registro de empresas de mineração, bem como sua
Anotação de Responsabilidade Técnica;
DN 020/86 - Dispõe sobre os serviços de concretagem e sua Anotação de
Responsabilidade Técnica –ART;
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•
•
DN 029/88 - Estabelece competência nas atividades referentes a Inspeção e
Manutenção de Caldeiras e projetos de Casa de Caldeiras;
DN 032/88 - Estabelece atribuições em projetos, execução e manutenção de Central de
Gás;
DN 036/91 - Dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e
escadas rolantes;
DN 039/92 - Fixa critérios para a fiscalização de empresas concessionárias de veículos
automotores, e dá outras providências;
DN 040/92 - Dispõe sobre a fiscalização das atividades ligadas a retifica de motores e
reparos e regulagem de bombas injetoras de combustível em motores diesel;
DN 041/92 - Dispõe sobre a fiscalização das atividades de manutenção de veículos de
transporte rodoviários coletivos;
DN 042/92 - Dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de
sistemas condicionadores de ar e de frigorificação;
DN 045/92 - Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e
vasos sob pressão;
DN 047/92 - Dispõe sobre as atividades de parcelamento de solo urbano, as
competências para executá-las e dá outras providências;
DN 052/94 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações
das empresas que exploram parques de diversões;
DN 055/95 - Fixa critérios para fiscalização de empresas fabricantes de carrocerias de
ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixo,
tanques, baús de caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como empresas
transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de série e dá outras
providências;
DN 056/95 - Dispõe sobre o Registro, Fiscalização e Anotação de Responsabilidade
Técnica de Redes de Emissoras de Televisão, Rádio AM e Rádio FM e dá outras
providências;
DN 057/95 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas
que prestam serviços de manutenção em subestações de energia elétrica, as anotações
dos profissionais por eles responsáveis e dá outras providências;
DN 059/97 - Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas que atuam nas atividades de
planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares
para captação de água subterrânea e dá outras providências;
DN 060/88 - Dispõe sobre o Registro e Fiscalização de Empresas Prestadoras de
Serviços de TV por Assinatura e dá outras providências;
DN 063/99 - Dispõe sobre responsável técnico de pessoa jurídica que desenvolva
atividades de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas,
seus serviços afins e correlatos;
DN 066/2000 - Dispõe sobre o registro nos CREAS das empresas fabricantes de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos
pirotécnicos.
2.4 - NORMAS DE FISCALIZAÇÃO DO CREA-RJ:
2.4.1 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL:
•
•
•
NF 03/93 - Fiscalização das atividades de projeto e execução de instalações
elétricas prediais no âmbito da Engenharia Civil;
NF 05/95 - Estabelece os procedimentos para autuação pelo exercício ilegal da
profissão;
NF 06/96 - Estabelece procedimentos para autuação de empresas que atuam na
indústria de elementos pré-moldados de concreto armado de natureza estrutural, e
define parâmetros para cobrança de respectiva ART;
9
•
•
•
NF 07/99 - Registro de atestados técnicos e fiscalização na área da Engenharia
Civil vinculados à ART com atividades técnicas de: Projeto e execução de
instalação elétrica em edificações, projeto e instalação de ar condicionado, projeto
e instalação de sistema de ventilação e exaustão e plantio de grama e arbustos em
edificações e para contenções de encostas;
NF 08/96 - Estabelece procedimentos para autuação de empresas que atuam na
indústria de elementos pré-moldados de concreto armado de natureza estrutural, e
define parâmetros para cobrança de respectiva ART;
NF 10/Conj. CAC/CEARQ - Estabelece procedimentos para autuação de
empresas que atuam
na produção, fabricação, fornecimento, instalação e
montagem de casas pré-fabricadas.
2.4.2 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA:
•
•
•
•
•
•
NF 01/88 - Registro e fiscalização de profissionais e firmas dedicados às atividades
de projeto e/ou execução de Arquitetura de interiores;
NF 05/96 - Fiscalização das atividades de projeto e execução de instalações
elétricas prediais no âmbito da Arquitetura.
NF 06/96 - Registro e fiscalização de profissionais e firmas dedicados às atividades
de projetos e/ou execução de Conjuntos Arquitetônicos.
NF 07/96 - Registro e fiscalização de profissionais e firmas dedicados às atividades
de projetos de Parcelamento de Solo Urbano.
NF 08/96 - Registro e fiscalização de profissionais e firmas dedicados às atividades
de projetos e/ou execução de obras de/em Monumentos.
NF 09/96 - Registro e fiscalização de profissionais e firmas dedicados às atividades
de projetos e/ou execução de trabalhos referentes a planejamento físico, local,
urbano seus serviços afins e correlatos.
2.4.3 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL:
•
•
•
•
•
NF 04/87 (1ª revisão) - Aparelhos de transporte;
NF 05/87 (1ª revisão) - Transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
NF 06/88 (1ª revisão) - Sistemas centrais de tratamento de ar e sistemas de
refrigeração para aplicações industriais;
NF 07/88 - Autuação de Empresas Industriais;
NFC 01/96 CAI e CEEE - Fiscalização das atividades de instalação e manutenção
de equipamentos e Aparelhos Odonto-Médico-Hospitalares.
2.4.4 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA:
•
•
•
•
•
•
NF 02/88 (1ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades de firmas e
profissionais na área de instalação e manutenção de interfones, centrais de portaria
e porteiros eletrônicos;
NF 03/88 (1ª revisão) - Registro de firmas e profissionais dedicados à fabricação,
instalação e manutenção de antenas coletivas de TV;
NF 04/88 (1ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades de projeto,
fabricação, instalação e manutenção de antenas parabólicas;
NF 05/88 - Fiscalização das atividades de fabricação, instalação e manutenção de
Centrais Privadas de Comutação Telefônica;
NF 06/88 (5ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades de projeto e
execução de instalações de energia elétrica;
NF 07/89 (1ª revisão) - Registro e fiscalização das atividades técnicas das
emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
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•
•
•
•
•
•
NF 08/90 - Fiscalização das atividades de manutenção de subestações
transformadoras, distribuidoras e de manobras e quadros gerais de baixa tensão;
NF 09/92 - Fiscalização das atividades de instalação e manutenção de
equipamentos odonto-médico-hospitalares e eletro-eletrônicos;
NF 10/93 - Fiscalização das atividades de execução de vistoria de instalações de
energia elétrica e emissão de laudo técnico;
NF 11/93 - Fiscalização das atividades de projeto, fabricação, instalação,
manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, computadores
e periféricos;
NF 12/97 - Fiscalização das atividades de projeto, estudo, instalação, manutenção
e assistência técnica na área de tubulações e redes internas de comunicações:
áudio/dados/vídeo.
NF 13/96 - Fiscalização das atividades de projeto e execução de instalações
prediais de proteção contra descargas atmosféricas.
NF 14/00 - Fiscalização das atividades de projeto e execução de sonorização,
iluminação e instalação em Eventos.
2.4.5 - CÂMARA ESPECIALZADA DE AGRONOMIA:
•
•
NF 02/91 - Controle das atividades técnicas relativas ao uso e comércio dos
agrotóxicos;
NF 05/92 - Fiscalização do receituário agronômico e dos estabelecimentos
comerciais de agrotóxicos.
2.4.6 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS:
•
•
•
•
NF 02/92 - Registro e fiscalização de empresas que atuam no ramo de águas
subterrâneas;
NF 03/93 - Registro e fiscalização de firmas que atuam no ramo da indústria do
cimento;
NF 04/93 - Registro e fiscalização de firmas produtoras de fertilizantes e/ou
corretivo de solo;
NF 05/93 - Parâmetros para registro de Mineração de areia junto ao CREA-RJ.
2.5 - JURISPRUDÊNCIAS DO CREA-RJ:
2.5.1 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL:
•
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•
Jur. 01/86 - Autuação por falta de placa da empresa empreiteira com serviços
executados por empresa empreiteira subcontratada;
Jur. 02/87 - Registro de empresas que exploram a fabricação de elementos prémoldados de natureza não estrutural;
Jur. 03/87 - Registro de empresas que tenham como objeto social a montagem de
divisórias e modulados;
Jur. 04/88 - Empresa com registro requerido, sem deferimento e que se encontre
em atividade;
Jur. 05/88 - Empresas que prestam serviço de restauração e pintura de fachada de
prédios;
Jur. 06/89 - Registro de empresas empreiteiras de mão-de-obra;
Jur. 07/93 - Atribuições profissionais referentes às atividades de laudo, perícia e
avaliação de imóveis;
Jur. 08/93 - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos serviços
de concretagem;
11
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•
Jur. 09/94 - Exime de responsabilidade técnica a direção e execução de obra
realizada em regime de mutirão, que não exceda a setenta metros quadrados, com
projeto fornecido por Prefeituras Municipais;
Jur. 10/96 - Responsabilidade técnica por execução de demolição;
Jur. 011/99 - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos serviços
de fornecimento, corte e dobra de ferro;
Jur. 012/99 - Responsabilidade Técnica por projeto, instalação e execução de
cobertura metálica;
Jur. 13/99 - Empresa sem responsável técnico na área de Engenharia Civil;
Jur. 014/99 - Produção, fabricação, fornecimento, instalação e montagem de casas
pré-fabricadas.
2.5.2 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA:
•
•
•
•
•
•
Jur. 01/89 (atribuições) – Competência do profissional Arquiteto para executar
projetos de redes de abastecimento e central de gás de edificações;
Jur. 02/90 (atribuições) – Competência do profissional Arquiteto para executar
projetos de instalações telefônicas em edifícios;
Jur. 03/90 (atribuições) – Atribuições de profissionais Arquitetos em atividades de
execução de projeto de cálculo estrutural de edificações;
Jur. 05/91 (atribuições) – Exercício de cargo ou função pública de agente fiscal de
projetos e obras de urbanismo;
Jur. 06/92 (atribuições) – Competência do profissional Arquiteto para executar
obras de contenção de taludes;
Jur. 07/92 (atribuições) – Emissão de certidão de equivalência de atribuições dos
profissionais Arquitetos e Engenheiros Civis em atividades de edificações.
2.5.3 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL:
•
•
•
•
•
•
•
Jur. 01/88 – Equipamentos de combate a incêndio;
Jur. 02/91 – Bombas de abastecimento;
Jur. 05/92 – Reparos navais;
Jur. 07/92 – Operação de embarcações;
Jur. 10/00 – Habilitação para o exercício da atividade de arqueação de carga para
navios;
Jur. 11/00 - Instalações hidráulicas;
Jur. 12/00 – Instalação de “Kits” para conversão de motores para utilização de gás
natural.
2.5.4 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA:
•
Jur. 03/97 - Manutenção de equipamentos odonto-médico-hospitalares que utilizam
radiações ionizantes.
2.6 - MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE ENGENHARIA QUÍMICA DO CREARJ.
2.7 - PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA
ÁREA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO – CEST / CREA-RJ
12
3) ÁREAS DE ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO:
3.1 - CONSTRUÇÃO CIVIL
3.1.1 - OBRAS EM GERAL
3.1.1.1 – Edificações:
A) Residencial:
A.1) Unifamiliar:
• Casa residencial.
A.2) Multifamiliar:
A.2.1) Permanente:
• Prédio de apartamentos;
• Conjunto residencial.
A.2.2) Transitória:
• Hotéis;
• Motéis;
• Apart hotéis;
• Pensões;
• Asilos;
• Colônia de férias,
• Etc.
B) Comercial:
• Loja individual;
• Supermercado;
• Shopping;
• Prédio de salas;
• Prédio de lojas (centro comercial, galeria de lojas).
C) Obras viárias:
• Rua;
• Estrada;
• Viaduto;
• Ponte;
• Passarela.
D) Instalações:
• Elétrica;
• Mecânica;
• Hidrossanitárias.
E) Muros e contenções:
F) Pré-fabricados:
• Lajes;
• Pré-moldados;
• Casas pré-fabricadas.
13
3.1.2 - DENÚNCIAS
3.1.3 - PROCESSOS
3.2) MANUTENÇÃO:
• Comercial (shopping, lojas comerciais, empresas, postos de gasolina, cinema, casas
de espetáculos, bancos, supermercados, hotéis, motéis, restaurantes, escolas,
teatros e casas de show);
• Hospitalar;
• Indústrias;
• Órgãos Públicos;
• Residencial;
• Eventos e Feiras;
• Agronomia.
4) INSTRUÇÕES BÁSICAS:
Chegada ao local a ser fiscalizado:
Consideramos como instrução básica à atuação do Agente de Fiscalização em qualquer
segmento a ser fiscalizado, os seguintes pontos:
I. Cumprimento aos interlocutores (“Bom dia”, “Boa tarde” ou “Boa Noite”);
II. Identificar-se mencionando: Nome, Função (Agente de Fiscalização) e de onde é
(CREA-RJ – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Rio de Janeiro) e disponibilizando a apresentação da sua carteira funcional, quando
necessário;
III. Esclarecer a razão da presença: em fiscalização de rotina... / atendendo denúncia
anônima... / cumprindo determinação de... A seqüência é pertinente ao segmento a ser
fiscalizado.
Apresentação e Postura:
É fundamental a apresentação do Agente de Fiscalização, assim como a sua postura
durante a visita ou ação fiscal.
Eis algumas observações:
I. O Agente de Fiscalização deve evitar vestir camisa sem gola ou estar sem meia,
assim como manter o blusão desabotoado exageradamente;
II. O uso de tênis não é aconselhável, tanto por questões de segurança como de
apresentação;
III. Não usar camisas de cores berrantes;
IV. Deve usar sempre uma pasta, evitando o uso de sacolas comerciais;
V. Evitar falar palavrões e gírias durante a visita;
VI. Jamais responder a uma pergunta cuja resposta desconheça;
VII. Jamais tecer considerações de ordem técnica, mesmo para leigos, pois esta não é
uma função do Agente de Fiscalização; (NÃO SE MANIFESTAR TECNICAMENTE,
SER IMPARCIAL. EM HIPÓTESE ALGUMA MANIFESTAR PARECER TÉCNICO,
MESMO QUE O AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TENHA CONHECIMENTO
TÉCNICO DO ASSUNTO);
VIII. Em sua explanação o Agente de Fiscalização deve defender-se mencionando a
legislação e a sua condição de Agente Fiscalizador. Porém, jamais deve fazer
ameaças ou extrapolar o uso da sua “força de polícia”.
14
5) FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS
SERVIÇOS:
Objetivos:
⇒ Garantir que as empresas/profissionais prestadores de serviços nos diversos ramos de
atividades relacionados ao sistema CONFEA/CREA estejam devidamente
regularizados perante a legislação em vigor, principalmente no que se refere ao
registro/visto junto ao Conselho, ao respeito aos limites das atribuições, à anotação da
responsabilidade técnica, à efetiva participação do responsável técnico, à fixação de
sua placa e ao cumprimento ao Ato 2;
⇒ Prestar orientações, principalmente quanto aos seguintes aspectos: o que é o CREA e
qual o seu papel junto às empresas, aos profissionais e à sociedade;
⇒ A importância do exercício legal das profissões na qualidade dos serviços prestados;
⇒ Que as empresas (ou profissionais) somente sejam contratadas mediante prova de
habilitação junto ao CREA-RJ;
⇒ Que seja exigida das empresas/profissionais contratados a Anotação da
Responsabilidade Técnica do contrato objeto do serviço;
⇒ Que seja exigida do responsável técnico a sua real participação nos serviços;
⇒ Que seja exigida das empresas/profissionais a afixação de sua placa.
Procedimentos:
1) Em visita à obra/serviço, o fiscal deverá procurar contactar a pessoa autorizada a
prestar as informações desejadas, na seguinte ordem de prioridades: responsável
técnico, engenheiro residente, contratante, mestre ou encarregado da obra, apontador
e outros.
2) Após identificar-se e explicar os objetivos da visita, preencher o Relatório de Visita RV, conforme o(s) modelo(s), cabendo ressaltar o seguinte:
I. No caso de obras/serviços cujo endereço esteja incompleto ou o local seja de difícil
acesso, o fiscal deverá fornecer o máximo de referências que facilite uma posterior
localização;
II. Caso seja necessário, deverá elaborar um croqui para a indicação da localização,
no verso do RV;
Obs.: O número do medidor de consumo de energia elétrica, ou água, etc.,
bem como a informação de se tratar do lado par/ímpar da rua/avenida,
também poderão ser citados como referência; quando o objeto de
fiscalização se localizar em esquina, considerar o lado par ou ímpar de
ambas as ruas (numeração) para anotação do endereço.
Ex.: Rua Amazonas, s/nº (lado par) esquina com rua Paraná (lado ímpar).
III. Na impossibilidade de indicar a fase da obra/serviço, a partir da atividade em
execução, deve ser utilizado o percentual realizado em relação ao total a ser
executado;
Ex.: Pintura de fachada, pavimentação, contenções, etc.
IV. Na ausência da informação da quantificação da obra/serviço, deverá ser feita uma
estimativa;
Obs.: Entende-se por quantificação: área de construção (m2), volume (m3),
comprimento (m/linear ou km), potência instalada (KW ou KVA), número
de máquinas ou equipamentos, etc.
15
V. No campo 02 do RV (CONTRATANTE), quando se tratar de exercício ilegal da
profissão pelo proprietário, além do nome completo ou razão social, deverá
também ser solicitado o CPF ou CNPJ do infrator (respectivamente);
VI. No campo 02 do RV (CONTRATANTE), deverá sempre ser lançado o endereço
residencial/comercial para correspondência;
Obs.: Na impossibilidade de obtê-lo, considerar o endereço disponível.
VII. Quando do preenchimento dos campos relacionados aos contratados/executantes
(campo 03 do RV), ressaltamos o seguinte:
•
•
•
•
•
•
O fiscal deverá lançar o nome/razão social completos, evitando o uso de
abreviações, exceto aquelas existentes nas listagens do Conselho;
Quando se tratar de exercício ilegal da profissão, pessoa física ou jurídica
(leigo), além do nome ou razão social, deverão ser solicitados o CPF (ou
CNPJ) e o endereço completo do autuado para correspondência;
Uma vez que o fiscal deve consultar às listagens respectivas para verificar a
situação de registro/autuação das empresas cadastradas, estando a empresa
registrada ou possuindo registro de leigo, o número do processo deverá ser
lançado no campo reservado para este fim. O mesmo princípio aplica-se ao
profissional, ou seja, se o fiscal de alguma forma tiver acesso ao
registro/número de carteira e/ou título profissional do mesmo, não deverá
deixar de lançá-los . Deverá ser lançado o número do Auto de Infração
emitido;
Caso seja identificada a subcontratação, preencher um RV para cada
contratante e respectivos contratados.
Na visita a obra ou serviços, deverão ser lavrados tantos RV’s para quantos
contratantes houver, mencionando no item 4 (informações complementares) o
número do RV de origem;
No caso das empresas autuadas por exercício ilegal por falta de registro, caso
a mesma possua responsável técnico, deverá ser solicitado, se houver, o
nome, título e registro desse profissional.
VIII. Codificação da atividade:
•
•
•
Deverá ser utilizado o código específico de atividades para cada
empresa/profissional contratado na obra/serviço, observando-se os seguintes
casos específicos:
Caso a empresa/profissional esteja desenvolvendo uma atividade não
codificada, deverá ser utilizado o código D99, sendo a atividade especificada
no campo 04 do RV (informações complementares). Havendo mais de uma
empresa e/ou profissional enquadrados neste caso, ao lado da especificação
do código D99 deverá ser identificado a empresa/profissional em referência;
Caso a empresa/profissional esteja desenvolvendo mais de uma atividade,
independente das mesmas já possuírem codificação individualmente, também
deverá ser utilizado o código D99, seguindo-se os mesmos procedimentos do
item anterior;
Ex.: D99 = projeto de arquitetura e fiscalização de obra.
Quando se tratar de serviço de reforma, deve ser detalhado, no campo 04 do
RV (informações complementares), o tipo de serviço executado, de forma a
permitir uma correlação posterior do serviço com a ART recolhida;
16
Ex.: Pintura de fachada, pavimentação, etc.
Quando se tratar de reforma com acréscimo, colocar o código B22 (execução
de reforma) detalhando, no campo 04 do RV (informações complementares), a
área da reforma, bem como a área do acréscimo e se houver alteração de
reforço estrutural.
IX. A especificação do código de ramo de atividade deverá ser feita em correlação
entre o profissional e a Câmara respectiva, exceto quando a atividade desenvolvida
for divergente às atribuições do titulo profissional. Neste caso a correlação deve ser
entre a atividade desenvolvida e a Câmara respectiva;
X. A codificação da infração deve obedecer a listagem estabelecida;
XI. O campo motivo da ação deve ser utilizado para especificar a infração constatada,
o número da ART recolhida, a existência da placa, bem como assinalar a ação
realizada, conforme o caso. Deve também ser utilizado para indicar se a atividade
ainda não foi iniciada ou já se encontra concluída (no caso de várias atividades no
RV). Quando se tratar de uma única atividade constatada no RV, a informação
sobre a fase da obra/serviço, deve ser lançada no campo “fase da obra”;
Exemplos:
07
Falta de placa/ART nº 100222
Ação realizada: “A”
ART nº 1000000
Ação realizada: “V”
Verificação de situação regular (entende-se que a
placa encontra-se afixada no local)
08
Falta ART/ com placa
Ação realizada: “A”
ART 200000/serviço concluído
Ação realizada: “V”
07
Falta de placa
Ação realizada: “A”
08
Falta ART
Ação realizada: “A”
08
Verificar ART/serviço não iniciado
Ação realizada: não preencher
Obs: No caso de ocorrência de mais de um tipo de infração para um mesmo
infrator, deverão ser utilizados tantos campos forem necessários, repetindo-se
a identificação do contratado e demais dados.
XII. O campo 04 do RV (informações complementares) deverá sempre ser utilizado
para o acréscimo de dados necessários a uma melhor elucidação da ação
fiscalizatória, ou ainda para o apontamento de situações não previstas nos
procedimentos. Caso o espaço seja insuficiente, utilizar também o verso do RV ou
folha anexa;
XIII. Finalizando o preenchimento do RV o fiscal identificará o local (município) e lançará
a data;
XIV. Após sua assinatura e carimbo, o fiscal deverá solicitar, no campo fonte de
informação, o nome completo do informante, devendo em seguida especificar de
forma legível, o seu nome completo e o seu cargo/função. O fiscal poderá também
solicitar a assinatura do informante.
17
5.1 - FALTA DE PLACA DA EMPRESA EMPREITEIRA COM SERVIÇOS EXECUTADOS
POR EMPRESA EMPREITEIRA SUBCONTRATADA:
(Jurisprudência CAC – 01/86)
Em uma obra de construção civil deverá existir placa da empresa construtora principal,
sob a sua responsabilidade, e placas indicando as firmas que prestam serviços auxiliares, tais
como fundações, instalações hidráulicas, controle tecnológico do concreto e outros, ficando a
responsabilidade de afixação e manutenção dessas placas pelas firmas auxiliares.
5.2 - FABRICAÇÃO DE ELEMENTOS PRÉ-MOLDADOS DE NATUREZA NÃO
ESTRUTURAL:
(Jurisprudência CAC – 02/87)
As empresas que exploram a fabricação de elementos pré-moldados de natureza não
estrutural, não estão sujeitas a registro no CREA-RJ.
Obrigadas a registro estão as empresas que fabricam elementos pré-moldados de
concreto de natureza estrutural como vigas e lajes.
5.3 - DIVISÓRIAS E MODULADOS.
(Jurisprudência CAC – 03/87)
As empresas que tenham como objeto social a montagem de divisórias e modulados
estão isentas de registro no CREA-RJ, na área da construção civil.
5.4 - EMPRESA COM REGISTRO REQUERIDO, SEM DEFERIMENTO E QUE SE
ENCONTRE EM ATIVIDADE:
(Jurisprudência CAC – 04/88)
As empresas com processo de registro em tramitação e que, sem deferimento, estejam
em atividade, deverão ser autuadas por exercício ilegal por falta de registro – artigo 6, alínea A,
da Lei Federal 5.194/66 – desde que a interessada, por sua responsabilidade, não tenha
cumprido, com exigência formulada pelo CREA-RJ, a mais de 60 (sessenta) dias, configurando
a paralisação da tramitação do processo de registro.
5.5 - FACHADA DE PRÉDIOS:
(Jurisprudência CAC – 05/88)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas que prestam serviço
de restauração de fachada em prédios com mais de 2 (dois) pavimentos e com instalação de
andaimes suspensos.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as empresas que executam obras de
restauração e/ou serviço de pintura de fachada em prédio com mais de 2 (dois) pavimentos,
com instalação de andaimes suspensos.
As atividades de obra de restauração e/ou serviço de pintura de fachada em prédio com
mais de 2 (dois) pavimentos, constituem-se em atividade técnica que requer o
acompanhamento de profissionais de Engenharia Civil.
Deverá ser recolhida uma ART para cada serviço de restauração e/ou pintura de fachada
em prédio com mais de 2 (dois) pavimentos, com instalação de andaimes suspensos.
5.6 - EMPREITEIRAS DE MÃO DE OBRA:
(Jurisprudência CAC – 06/89)
As empresas empreiteiras de mão-de-obra que executem serviços de engenharia,
fundamentalmente na área da construção civil, estão obrigadas a registro, devendo possuir
profissional responsável técnico, Engenheiro Civil ou Arquiteto.
As citadas empresas estão também obrigadas a efetuar Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) dos serviços realizados.
18
As empresas que se intitulam empreiteiras de mão-de-obra ou sub-empreiteiras de mãode-obra, mas que na realidade são locadoras de mão-de-obra, estão isentas de registro,
aplicada nesse caso a Decisão Normativa 03/78 do CREA-RJ, a qual é descrita a seguir:
“O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelas letras” K “e” O“ do artigo 34 da Lei Federal 5.194/66;
Resolve:
Art. 1° - Não estão sujeitas a registro no CREA-RJ, as pessoas jurídicas cuja atividade
corresponda somente a obras ou serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, a cargo
de firma legalmente habilitada.
Art 2° - Se a firma vier a executar obras ou serviços de Engenharia, de Arquitetura ou de
Agronomia, ficará sujeita às exigências do art. 59 da Lei Federal 5.194/66”.
5.7 - CONCRETAGEM
(Decisão Normativa – 020/86 e Jurisprudência CAC – 08/93)
Os serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra.
As empresas que prestam serviços de concretagem ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, por
obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou tributação.
As empresas prestadoras desses serviços poderão apresentar mensalmente a este
Conselho uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) global, junto com uma listagem
contendo as obras atendidas a cada mês, recolhendo uma única taxa, cujo valor será aquele
que estiver em vigor na ocasião do recolhimento.
5.8 - OBRA REALIZADA EM REGIME DE MUTIRÃO, QUE NÃO EXCEDA A SETENTA
METROS QUADRADOS, COM PROJETO FORNECIDO POR PREFEITURAS
MUNICIPAIS:
(Jurisprudência CAC – 09/94)
É eximido de Responsabilidade Técnica a direção e execução de obra que não exceda a
70 m² (setenta metros quadrados), realizada em regime de mutirão, para projetos de moradias
econômicas, fornecidos por Prefeituras Municipais.
5.9 - EXECUÇÃO DE DEMOLIÇÃO:
(Jurisprudência CAC – 10/96)
A realização de qualquer demolição constitui-se em atividade técnica especializada,
considerando que para sua realização se faz necessário vistoriar e avaliar o que foi
anteriormente edificado, tornando-se obrigatória a orientação de profissional habilitado,
Engenheiro Civil ou Arquiteto, para responsabilizar-se por essa atividade.
5.10 - FORNECIMENTO, CORTE E DOBRA DE FERRO:
(Jurisprudência CAC – 011/99)
O fornecimento, corte e dobra de ferro constitui-se em atividade técnica especializada,
considerando que para sua realização se faz necessária análise do projeto, conhecimento
técnico para executá-lo, operação e manutenção de equipamento e fiscalização, tornando-se
obrigatória a orientação de profissional habilitado, Engenheiro Civil ou Arquiteto, para
responsabilizar-se por essa atividade.
As empresas deverão estar registradas neste Conselho e, quando realizarem os serviços
mencionados acima, deverão efetivar a correspondente Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART e colocação de placa.
19
5.11 - COBERTURA METÁLICA:
(Jurisprudência CAC – 012/99)
As atividades de Projeto, Instalação e Execução de cobertura metálica são atividades de
natureza técnica especializada, considerando que, para sua realização, se fazem necessários
a vistoria, avaliação, estudo, planejamento, projeto e especificação, condução de equipe de
instalação, montagem e reparo ou manutenção, execução de instalação, montagem e reparo,
tornando-se obrigatória a orientação de profissional habilitado, Engenheiro Civil, para
responsabilizar-se por essas atividades. As empresas que possuem tal atividade em seu objeto
social deverão estar registradas neste Conselho e, quando realizarem os serviços
mencionados acima, deverão efetuar a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART e a colocação de placa.
5.12 - EMPRESA SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL:
(Jurisprudência CAC – 013/99)
As empresas registradas junto a este Conselho, que se encontram sem responsável
técnico na área da Engenharia Civil, e em atividade, deverão ser autuadas por exercício ilegal
por falta de participação de profissional registrado no CREA-RJ, baseada no art. 6, alínea “C” ,
da Lei 5.194/66, por inobservância dos arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66, no exercício das
atividades previstas no art. 7 da Lei 5.194/66, combinado com o Parágrafo Único do art. 8 da
Lei 5.194/66, desde que a interessada, por sua responsabilidade, não tenha cumprido
exigência formulada pelo CREA-RJ, dentro do prazo legal estabelecido
5.13 - CASAS PRÉ-FABRICADAS:
(Norma de Fiscalização CAC/CEARQ – NOV/99 e Jurisprudência CAC – 014/99)
A produção, fabricação, fornecimento, montagem e instalação de casas pré-fabricadas
são atividades de natureza técnica especializada, considerando que para sua realização se faz
necessário vistoria, avaliação, estudo, planejamento, projeto e especificação; condução de
equipe de instalação, montagem, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e
reparo, tornando-se obrigatória a orientação e supervisão de profissional habilitado, Engenheiro
Civil ou Arquiteto, para responsabilizar-se por essas atividades.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as empresas que atuam na produção,
fabricação, fornecimento, instalação e montagem de casas pré-fabricadas, sob a
Responsabilidade Técnica de profissional habilitado, Engenheiro Civil ou Arquiteto.
Deverá ser recolhida uma ART para cada contrato das atividades acima mencionadas.
Autuar diretamente as empresas que atuam no ramo de Casas Pré-fabricadas,
constatadas sem registro no CREA-RJ quer por visitas locais às fábricas e lojas, em obras,
quer constatadas em anúncios vinculados na grande imprensa.
5.14 - PROJETO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS NO ÂMBITO
DA ENGENHARIA CIVIL:
(Norma de Fiscalização CAC – 03/93)
As atividades de projeto e execução de instalações elétricas prediais deverão ser
executadas por profissionais e empresas registrados no CREA-RJ.
Os profissionais habilitados para as atividades de projeto e execução de instalações
elétricas prediais, além dos Engenheiros Eletricistas, estas são também dos Engenheiros Civis
e Engenheiros de Fortificação e Construção, com as atribuições regidas pelo artigo 28 do
Decreto 23.569/33 ou art. 7 da Resolução 218/73 do CONFEA.
Os projetos e execução de instalação elétrica predial são aqueles referentes às
instalações de energia elétrica em uma edificação (em baixa tensão, monofásica, bifásica e
trifásica). Entende-se a referida instalação como a atividade técnica que envolve montagem de
equipamentos e acessórios, no local, obedecendo ao determinado em seu projeto elétrico além
da execução de bateria de testes pré-determinados para a garantia do funcionamento
satisfatório de instalação elétrica executada, em rigorosa obediência às normas específicas da
ABNT vigente, e onde essas forem omissas ou inexistentes, conforme normas estrangeiras
aplicadas, as quais, entretanto, deverão ser citadas quando do registro no CREA-RJ.
20
A referida instalação, no que tange a uma edificação, compreende o projeto e execução
das tubulações, condutores e equipamentos, a partir da subestação, se houver, ou do quadro
de distribuição de luz e força, considerando que tais atividades constituem serviços afins ou
correlatos ou obras complementares de uma edificação.
A atribuição do Engenheiro Civil para as atividades acima mencionadas é plena e não
obedecem às restrições nem aos parâmetros numéricos de limitações.
5.15 - AUTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO:
(Jurisprudência CAC – 05/95)
Autuar diretamente o proprietário da obra ou serviço, executado ou ainda em andamento,
sem responsável técnico.
5.16 - ELEMENTOS PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO DE NATUREZA
ESTRUTURAL:
(Norma de Fiscalização CAC – 06 e 08/96)
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as empresas que executam a atividade de
fabricação de elementos pré-moldados de concreto armado de natureza estrutural, com a
participação de um profissional habilitado.
Deverá ser recolhida uma ART para cada contrato de fornecimento de lajes prémoldadas.
Autuar diretamente as empresas que atuam no Setor da Indústria de Elementos prémoldados de concreto armado de natureza estrutural quer por visitas locais às fábricas, em
obras, quer constatadas em anúncios veiculados na grande imprensa.
5.17 - ATIVIDADES NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL, VINCULADOS À ART COM
ATIVIDADES TÉCNICAS DE: PROJETO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS EM EDIFICAÇÕES, PROJETO E INSTALAÇÃO DE AR
CONDICIONADO, PROJETO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE VENTILAÇÃO E
EXAUSTÃO E PLANTIO DE GRAMA E ARBUSTOS EM EDIFICAÇÕES E PARA
CONTENÇÕES DE ENCOSTAS:
(Norma de Fiscalização CAC – 07/99)
Os atestados apresentados por órgãos e empresas públicas ou por empresas privadas
que versarem sobre atividades ligadas ao sistema CONFEA/CREA´s, em sua maioria sobre
atividades técnicas civis ou arquitetônicas serão considerados válidos:
⇒ Quando ligados à conservação ou manutenção ou execução de plantio de grama,
arbustos ou espécime vegetal similar para fins de elemento decorativo em edificações
ou para fins de urbanização e cobertura vegetal para auxiliar ou completar contenção de
encosta, executadas por Engenheiro Civil, portador das atribuições do art. 7 da Res.
218/73 do CONFEA ou do art. 28 do Decreto 23.569/33 por possuírem os referidos
profissionais atribuições compatíveis com as referidas atividades, uma vez que as
mesmas são consideradas obras complementares de uma edificação ou de contenção
de encostas.
⇒ Quando ligados às atividades de projetos e execução de instalações elétricas em
edificações, executadas por Engenheiro Civil e Engenheiro de Fortificação e Construção,
portador das atribuições do art. 28 do decreto 23.569/33, por possuírem os referidos
profissionais atribuições compatíveis com as referidas atividades, uma vez que as
mesmas são consideradas obras complementares da construção de edifícios. Em
adendo, conforme estabelece a alínea “f” da já referida legislação em vigor, entende a
CAC que as obras destinadas ao aproveitamento de energia englobam as instalações
elétricas relativas a subestações e demais instalações prediais.
21
⇒ Quando ligados às atividades de projeto e execução de instalação de ar condicionado,
sistema de ventilação e exaustão mecânica, executadas por Engenheiro Civil e
Engenheiro de Fortificação e Construção, portados das atribuições do art. 28 do Decreto
23.569/33, por possuírem os referidos profissionais atribuições compatíveis com as
referidas atividades, uma vez que as mesmas são consideradas obras complementares
de uma edificação bem como obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos
trabalhos relativos às máquinas e fábricas conforme estabelece as alíneas “b” e “f” da
referida legislação em vigor. No caso específico, a alínea “f” é clara quando fala em
trabalhos relativos a máquinas, como são os dispositivos de ar condicionado, exaustão
mecânica e sistema de ventilação usados em edificações.
5.18 - BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, POR PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
PELA EXECUÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO EM QUE A MESMA NÃO SE
ENCONTRE CONCLUÍDA:
(Norma de Fiscalização Conjunto CAC/CEARQ – 09)
Quando ocorrer baixa de responsabilidade técnica por execução de obra, sem que as
obras ou serviços estejam concluídos no âmbito da Engenharia Civil e da Arquitetura, a
fiscalização deste Conselho deverá notificar o proprietário para apresentar um novo
responsável técnico visando a conclusão da obra/serviço, sob pena de sofrer as sanções legais
cabíveis.
O novo profissional contratado deverá registrar uma nova ART e apresentar um relatório
sobre a situação da obra, conforme estabelecido na Res. 229/75 do CONFEA.
*AGUARDANDO NOVO PROCEDIMENTO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, PARA
AUTUAÇÃO DIRETA.
6) FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DA ARQUITETURA:
6.1 - ARQUITETURA DE INTERIORES:
(Norma de Fiscalização CEARQ – 01/88)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto e
execução de Arquitetura de Interiores.
Arquitetura de Interiores – É o manejo do espaço e dos ambientes internos dos
edifícios que implique no parcelamento dos espaços, em alteração de circulações, na aplicação
ou substituição de materiais de acabamento, alterações de paredes, de pé direito através de
rebaixamento ou elevação do forro ou piso, de iluminação ou ventilação ou qualquer
intervenção de caráter permanente.
Decoração de Interiores – É o arranjo do espaço interno criado pela disposição do
mobiliário, obras de arte, cortinas, tapetes ou outros objetos, em atenção às necessidades do
contratante, sem alteração do espaço arquitetônico original. Essas atividades não estão
subordinadas à obediência desta Norma.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ, as firmas e os profissionais dedicados ao
projeto e execução de Arquitetura de Interiores.
As atividades de projeto de Arquitetura de Interiores devem ser executadas por
Arquitetos, ou pessoa jurídica devidamente registrados no CREA-RJ.
As atividades de execução de Arquitetura de Interiores deverão ser de responsabilidade
de profissional habilitado, Arquiteto, Engenheiro Civil ou firma devidamente registrada no
CREA-RJ.
Deverá ser recolhida uma ART para os serviços de projeto e execução de Arquitetura de
Interiores, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços.
22
A taxa de ART referente às atividades de projeto incidirá sobre o valor total do contrato,
escrito ou verbal, feito entre o Arquiteto e o cliente.
A taxa de ART referente às atividades de execução incidirá sobre o valor total da obra,
excluídos os valores referentes aos objetos de decoração.
6.2 - ATIVIDADES DE PROJETO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
PREDIAIS NO ÂMBITO DA ARQUITETURA:
(Norma de Fiscalização CEARQ – 05/96)
As atividades de projeto e execução de instalações elétricas prediais deverão ser
executadas por profissionais e empresas devidamente registrados no CREA-RJ.
Os profissionais habilitados para as atividades de projeto e execução de instalações
elétricas prediais, além dos Engenheiros Eletricistas, são também os Arquitetos com as
atribuições regidas pelo art. 30 do Decreto 23.569/33 ou art 2 da Res. 218/73 ambas do
CONFEA.
Os projetos e execução de instalação elétrica predial são referentes às instalações de
energia elétrica em baixa tensão, monofásica, bifásica e trifásica de uma edificação.
Entende-se a referida instalação como a atividade técnica que envolve montagem de
equipamentos e acessórios, no local, obedecendo ao determinado em seu projeto elétrico,
além da execução de bateria de testes pré-determinados para a garantia do funcionamento
satisfatório de instalação elétrica executada, em rigorosa obediência às normas especificadas
da ABNT vigente, e onde essas forem omissas ou inexistentes, conforme normas estrangeiras
aplicadas, às quais, entretanto, deverão ser citadas quando do registro do contrato no CREARJ.
A referida instalação, no que tange a uma edificação, compreende o projeto e execução
das tubulações, condutores e equipamentos, a partir da subestação, se houver ou do Quadro
de Distribuição de Luz e força, considerando que tais atividades constituem serviços afins ou
correlatos ou obras complementares de uma edificação.
A atribuição de Arquiteto para as atividades acima mencionadas é plena e não obedece
a restrições nem a parâmetros numéricos de limitação.
6.3 - CONJUNTOS ARQUITETÔNICOS
(Norma de Fiscalização – CEARQ – 06/96)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto e execução
de Conjuntos Arquitetônicos.
Conjunto Arquitetônico - é o resultado da organização de espaços construídos –
abertos e fechados – em uma mesma área física independente da característica de
parcelamento do solo – agrupados e inter- relacionados. É um conjunto de edificações
agrupadas em uma mesma área, mantendo afinidades entre si. Assim por exemplo, um
conjunto habitacional constituído de unidades autônomas – casas – implantadas e lotes
individualizados é um Conjunto Arquitetônico. Da mesma forma que se constituído por blocos
de apartamentos localizados em um mesmo terreno.
Exemplos Práticos de Conjuntos Arquitetônicos:
⇒ Centro Administrativo composto por mais de uma edificação, implantada ou não no
mesmo lote;
⇒ Instalações esportivas compostas de quadras cobertas ou descobertas, pistas, vestiários
e outras edificações afins;
⇒ Implantação de hospitais com suas edificações complementares;
⇒ Instalações industriais compostas por pavilhões, depósitos, guaritas, administração, etc.;
⇒ Instalações educacionais compostas por conjuntos de salas, administração, ginásios de
esportes, áreas para jogos, laboratórios, etc.;
⇒ Camping composto por administração, instalações sanitárias, área de lazer cobertas e
descobertas, estacionamentos, etc.
23
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ, os profissionais e as firmas que se dediquem
ao projeto e execução de Conjuntos Arquitetônicos.
As atividades de projeto de Conjuntos Arquitetônicos deverão ser de responsabilidade de
profissional habilitado Arquiteto, ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA-RJ.
As atividades de execução de Conjuntos Arquitetônicos deverão ser de responsabilidade
de profissional habilitado Arquiteto, Engenheiro Civil ou pessoa jurídica devidamente registrada
no CREA-RJ.
Deverá ser recolhida uma ART para os serviços de projeto e/ou execução de Conjuntos
Arquitetônicos, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços.
6.4 - PARCELAMENTO DE SOLO URBANO:
(Decisão Normativa 047/92 e Norma de Fiscalização CEARQ – 07/96)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto e
parcelamento do Solo Urbano.
O disposto no art. 2º da Lei 6.766/79 e a Decisão Nº 819/82 do CONFEA conceitua o
Parcelamento de Solo Urbano como a subdivisão de glebas em lotes para abrigar atividades
urbanas.
O Parcelamento do Solo Urbano subdivide-se em:
- Loteamento urbano que consiste na subdivisão de glebas com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias
existentes;
- Desmembramento Urbano, que consiste na subdivisão de gleba com aproveitamento de
sistema viário existente, desde que não impliquem na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ, os profissionais e as firmas que se dediquem
ao projeto de Parcelamento do Solo Urbano.
As atividades de projeto de Parcelamento do Solo Urbano devem ser exercidas por
Arquitetos e Urbanistas de conformidade com o disposto no art 2 e 21 da Res. 218/73 do
CONFEA e ainda por Arquitetos e Engenheiros Civis conforme o disposto nos Artigos 28, 29 e
30 do Decreto Federal 23.569/33, sendo estes últimos limitados aos profissionais com as
atribuições definidas pelo art. 28 alínea “i” do referido Decreto, satisfeitas as condições da
alínea “d” do art. 29 do mesmo.
Deverá ser recolhida uma ART para os serviços de projetos de Parcelamento do Solo
Urbano, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços.
Constituem atividades de Parcelamento do Solo:
LAUDOS TÉCNICOS PARA ATENDER O DISPOSTO NA LEI 6.766/79, ART. 3,
PARÁGRAFO ÚNICO:
⇒ Laudo definindo se o terreno, objeto do loteamento, é ou não alagadiço e sujeito a
inundações.Caso o terreno tenha tido, no passado, tais condições, laudo atestando que
foram adotadas providências que assegurem escoamento das águas. (Engenheiro Civil
– Dec. N°23.569/33 art. 28 e Res. 218/73, art. 7; Engenheiro Agrimensor – Res. 145/64,
art. 2° e Res. 218/73, art. 4°; Engenheiro de Fortificação e Construção – Dec. 23.569/33,
art. 28 e res. 218/73 art 7; Engenheiro Sanitarista – Res. 132/61 art 4, Res. 218/73 art.18
e Res. 310/86 art. 1; Geólogo ou Engenheiro Geólogo – Lei 4.076/62 art. 6);
⇒ Laudo definindo se o terreno, objeto do loteamento, foi ou não aterrado com material
nocivo à saúde pública. Em caso positivo, laudo atestando que providências visando o
saneamento foram adotadas. (Engenheiro Civil – Dec.23.569/33 art.28 e Res.218/73
art.7; Engenheiro de Fortificação e Construção – Dec.23.569/33 art 28 e Res. 218/73 art
7; Engenheiro Sanitarista – Res. 132/61 art. 4, Res. 218/73 art. 18 e Res. 310/86 art.1;
Engenheiro Agrimensor – Res. 145/64 art.2);
24
⇒ Laudo atestando se o terreno objeto do loteamento tem ou não declividade igual ou
inferior a 30%. (Engenheiro Civil – Dec.23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art. 7;
Engenheiro de Fortificação e Construção – Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art. 7;
Arquiteto ou Engenheiro Arquiteto – Dec. 23.569/33 art. 30 e Res. 218/73 art. 2;
Engenheiro Geógrafo ou Geógrafo – Dec. 23.569/33 art. 35; Engenheiro Geógrafo Res.
218/73 art. 6; Agrimensor – Dec. 23.569/33 art. 36; Engenheiro Industrial Dec. 23.569/33
art. 31; Engenheiro Mecânico Eletricista – Dec. 23.569/33 art. 32; Engenheiro Eletricista
Dec. 23.569/33 art. 33; Engenheiro Florestal – Res. 218/73 art 1; Engenheiro Agrônomo
– Dec. 23.569/33 art.37, Res. 184/69 art.1 e Res. 218/73 art. 5; Engenheiro Agrícola Res. 256/78 art. 1; Geólogo ou Engenheiro Geólogo – Lei 4.076/62 art 6; Engenheiro de
Minas – Dec. 23.569/33 art. 34 e Res. 218/73 art. 14; Engenheiro Agrimensor – Res.
218/73 art.4 e Res. 145/64 art. 2; Engenheiro Cartógrafo – Res. 218/73 art. 6; Eng. De
Geodésia e Topografia – Res. 218/73 art. 6; Urbanista Res. 218/73 art. 21 e Técnico em
Agrimensura – Res. 072/49 art. 3);
⇒ Laudo atestando se o terreno, objeto do loteamento, apresenta ou não condições
geológicas adequadas (Geólogos ou Engenheiro Geólogo – Lei 4.076/62 art.6;
Engenheiro de Minas – Dec.23.569/33 art.34 e Res. 218/73 art. 14);
⇒ Laudo atestando se o terreno, objeto do loteamento, apresenta ou não condições
sanitárias suportáveis face à poluição (Engenheiro Civil – Dec. 23.569/33 art. 28 e Res.
218/73 art. 7; Engenheiro de Fortificação e Construção – Dec. 23.569/33 art. 28 e Res.
218/73 art. 7; Engenheiro Sanitarista – Res. 132/61 art. 4, Res. 218/73 art. 18 e Res.
310/86 art.1; Engenheiro Agrimensor – Res. 145/64 art. 2);
SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS:
⇒ Eng. Civil - Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art.7; Eng. de Fortificação e
Construção- Dec.23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art. 7; Arquiteto ou Eng.Arquiteto Dec. 23.569/33 art. 30 e Res. 218/73 art. 2; Eng. Geógrafo ou Geógrafo –Dec. 23.569/33
art.35; Engenheiro Geógrafo – Res. 218/73 art. 6; Agrimensor – Dec. 23.569/33 art. 36;
Eng. Industrial – Dec. 23.569/33 art. 31; Eng. Mecânico Eletricista – Dec. 23.569/33 art.
32; Eng. Eletricista – Dec. 23.569/33 art. 33; Eng. Agrônomo – Dec. 23.569/33 art. 37,
Res. 184/69 art.1 e Res. 218/73 art. 5; Eng.Florestal – Res. 218/73 art. 10;Eng. Agrícola
– Res. 256/78 art. 1; Geólogo ou Eng.Geólogo – Lei 4.076/62 art. 6; Eng. de Minas –
Dec. 23.569/33 art. 34 e Res.218/73 art. 14;Eng. Agrimensor – Res. 218/73 art.4 e
Res.145/64 art. 2; Eng. Cartógrafo – Res. 218/73 art. 6;Eng. de Geodésia e Topografia –
Res. 218/73 art. 6; Urbanista – Res. 218/73 art. 21; Tecnólogo em Topografia – Res.
218/73 art. 23 e Res. 313/86 art. 3 e 4;Técnico em Agrimensura Res. 72/49 art. 3 e Res.
278/83 art. 4; Técnico em Estradas Técnico em Saneamento – Res. 278/83 art. 3 e 4.
LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO:
⇒ Fotogrametria e foto interpretação – Eng. Agrimensor – Res. 218/73 art. 4; Eng.
Cartógrafo – Res. 218/73 art.6; Eng. de Geodésia e Topografia – Res.218/73 art. 6; Eng.
Geógrafo – Dec. 23.569/33 art. 35; Eng. Geógrafo e Geógrafo – Res. 218/73 art. 6 e
Dec. 23.569/33 art.35; Geógrafo – Lei 6.664/79 art.3; Eng. Agrônomo – Dec. 23.569/33
art. 37, Res. 184/69 art. 1 e Res. 218/73 art. 5; Eng. Florestal – Res. 218/73 art. 10; Eng.
Agrícola, Eng. Civil, Geólogo ou Eng. Geólogo – Res. 256/78 art. 1, Dec. 23.569/33 art.
28 e Lei 4.076/62 art.6.
PLANEJAMENTO GERAL BÁSICO – PROJETOS DE LOTEAMENTO:
⇒ Arquiteto ou Eng. Arquiteto – Dec. 23.569/33 art. 30 e Res. 218/73 art 2; Eng.
Agrimensor – Res. 145/64 art. 2; Urbanista – Res. 218/73 art 21; Eng. Civil – Dec.
23.569/33 art. 28; Eng. de Fortificação e Construção –Dec. 23.569/33 art. 28.
25
⇒ Desmembramento e remembramento (Eng. civil – Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73
art.7; Eng. de Fortificação e Construção – Dec. 23.5696/33 art. 28 e Res. 218/73 art. 7;
Arquiteto ou Eng. Arquiteto – Dec. 23.5699/33 art.30 e Res. 218/73 art. 2; Eng. Geógrafo
ou Geógrafo – Dec. 23.569/33 art. 35; Eng. Geógrafo – Res. 218/73 art. 6; Agrimensor –
Dec. 23.569/33 art. 36; Eng. Industrial – Dec. 23.569/33 art. 31; Eng. Mecânico
Eletricista – Dec. 23.569/33 art. 32; Eng. Eletricista – Dec. 23.569/33 art. 33; Eng.
Agrônomo – Dec. 23.569/33 art. 37, res. 184/69 art. 1 e Res. 218/73 art. 5; Eng. Florestal
– Res. 218/73 art.10; Eng. Agrícola – Res. 256/78 art. 1; Geólogo e Eng. Geólogo – Lei
4.076/62 art. 6; Eng. de Minas – Dec. 23.569/33 art. 34 e res. 218/73 art. 14; Eng.
Agrimensor – Res. 218/73 art.4 e Res. 145/64 art. 2; Eng. Cartógrafo – Res. 218/73
art.6; Eng. de Geodésia e Topografia – Res. 218/73 art. 6; Urbanista – Res. 218/73 art
21; Tecnólogo em Topografia – Res. 218/73 art. 23 e res. 313/86 art. 3 e 4; Técnicos em
Agrimensura – Res. 072/49 art. 3 e Res. 278/83 art. 4);
PAISAGISMO:
⇒ Arquiteto ou Eng. Arquiteto – Dec. 23.569/33 art. 30 e res. 218/73 art.2; Urbanista – Res.
218/73 art. 21
⇒ Parques e jardins (Eng. Florestal – Res. 218/73 art. 10; Arquiteto ou Engenheiro
Arquiteto – Res. 218/73 art.2; Eng. Agrônomo – Res. 218/73 art. 5; Urbanista – Res.
218/73 art. 21);
SONDAGENS GEOTÉCNICAS:
⇒ Eng. Civil – Dec. 23.569/33 art.28 e Res. 218/73 art.7; Eng. de Fortificação e Construção
– Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art 7; Eng. de Minas – Dec. 23.569/33 art.34 e
res. 218/73 art.14; Geólogo ou Eng. Geólogo – Lei 4.076/62 art.6.
OBRAS DE TERRA E CONTENÇÕES:
⇒ Eng. Civil – Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art. 7; Eng. de Fortificação e
Construção – Dec. 23.569/33 art.28 e Res. 218/73 art.7; Eng. Agrimensor – Res. 145/64
art.2 e Res. 218/73 art.4; Eng. de Minas – Dec. 23.569/33 art.34 e Res. 218/73 art.14.
OBRAS DE ARTE, ESTRUTURAS, FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS DE CONTENÇÕES:
⇒ Pontes e viadutos, estruturas, fundações e estruturas de contenções (Eng. Civil – Dec.
23.569/33 art.28 e Res. 218/73 art. 7; Eng. de Fortificação e Construção – Dec.
23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art.7)
SISTEMA VIÁRIO:
⇒ Traçado Viário – Projeto Geométrico (Eng. Civil – Dec. 23.569/33 art.28 e Res. 218/73
art. 7; Eng. Agrimensor – Res. 145/64 art. 2 e Res. 218/73 art. 4; Eng. de Fortificação em
Construção – Dec. 23.569/33 art.28 e Res. 218/73 art. 7; Arquiteto ou Eng. Arquiteto –
Dec. 23.569/33 art.30 e Res. 218/73 art.2)
⇒ Pavimentação (Eng. civil – Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art.7; Eng. de
Fortificação e Construção – Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art. 7; Eng. Agrimensor
– Res. 145/64 art. 2 e Res. 218/73 art. 4)
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
⇒ Eng. Civil – Dec. 23.569/33 art.28 e res. 218/73 art.7; Eng. Mecânico Eletricista – Dec.
23.569/33 art.32(somente execução); Eng. Eletricista – Dec. 23.569/33 art.33(somente
execução); Eng. de Fortificação e Construção – Dec. 23.569/33 art.28 e Res. 218/73 art.
7; Eng. Sanitarista – Res. 132/61 art. 4, Res. 218/73 art. 18 e Res. 310/86 art.1; Eng.
Agrimensor – Res. 145/64 art.2 e Res. 218/73 art.4);
SISTEMA DE ESGOTO CLOACAL E ESGOTO PLUVIAL:
⇒ Eng. Civil – Dec. 23.569/33 art.28 e Res. 218/73 art.7; Eng. de Fortificação e Construção
– Dec. 23.569/33 art. 28 e Res. 218/73 art.7; Eng. Agrimensor – res. 145/64 art.2; Eng.
Sanitarista – Res. 132/61 art.4; Res. 218/73 art. 7 e res. 310/86 art.1;
26
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA:
⇒ Eng. Mecânico Eletricista – Dec. 23.569/33 art.32; Engenheiro Eletricista – Dec.
23.569/33 art. 33 e Res. 218/73 art. 8.
6.5 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE / EM MONUMENTOS:
(Norma de Fiscalização CEARQ – 08/96)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto e
execução de obras de / em Monumentos.
Monumento - é a definição tradicional de “obra ou construção destinada a transmitir à
posteridade a memória de fato ou pessoa notável. Num segundo sentido, todo edifício
majestoso ou obra notável”.
Desta definição derivam, conseqüentemente, as “obras de arte ao ar livre, de caráter
público ou privado, isto é, os marcos, os bustos, as esculturas, as placas ou painéis e os
artefatos, manifestações inerentes também das atividades dos Artistas Plásticos. O conjunto de
edificações ou as edificações isoladas, ou ainda os lugares de interesse histórico e/ou cultural,
tombados ou não, reconhecidos pelo seu significado às gerações presentes e futuras pelo
poder público, em seus diversos níveis através de mecanismos legais de preservação dos
mesmos”.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ os profissionais e as firmas dedicadas ao
projeto e/ou execução de/em Monumentos.
A noção de monumento aplicável a este artigo engloba os conceitos tradicionais
complementados pelo art.1 da Carta de Veneza incluindo-se a noção de pórtico na sua raiz do
latim, notadamente os de acessos às cidades, parques, exposições etc. Excluem-se os bustos,
as esculturas, os marcos, os painéis, as placas e os artefatos inerentes também aos Artistas
Plásticos aos quais é vedado, entretanto, a realização de obras que impliquem em edificações,
construções exclusivas do Arquiteto.
Os projetos de prevenção, consolidação, estabilização de restauração, reciclagem de
uso ou de manutenção de monumentos, bem como a definição de permanência ou renovações
urbanas, intervenções urbanas, intervenções possíveis em se tratando de edificações ou
conjuntos arquitetônicos, visando respeitar a sua integralidade enquanto obra de arte ou
testemunho histórico é atribuição exclusiva do profissional arquiteto ou pessoa jurídica
devidamente registrada no CREA-RJ.
Para as atividades e inventários e cadastros de monumentos é exigida a
Responsabilidade Técnica de um profissional Arquiteto.
6.6 - PLANEJAMENTO FÍSICO, LOCAL, URBANO - SEUS SERVIÇOS AFINS E
CORRELATOS:
(Norma de Fiscalização CEARQ – 09/96)
Adotar parâmetros para o exercício da fiscalização das atividades de projeto e/ou
execução de trabalhos referentes a Planejamento Físico, Local, Urbano – seus serviços
correlatos.
O planejamento como atividade que objetiva diretrizes de desenvolvimento, não implica
diretamente em obras e projetos. O seu controle se efetuará, portanto, principalmente em
função de contratos de prestação de serviços, do exercício de cargos e funções e de
assessorias e consultorias.
Planejamento físico local e urbano - Envolve os planos diretores de desenvolvimento
de núcleos existentes, planos pilotos de núcleos e implantação de plano setorial envolvendo
habitação, saúde, educação, meio ambiente, lazer, turismo, estética urbana, etc.
27
Planejamento físico regional - Envolve planos de estruturação e desenvolvimento físico
de regiões, bem como planos setoriais de circulação, transportes, paisagismo, meio ambiente,
preservação do patrimônio cultural e natural, lazer, turismo e outros.
O Planejamento Físico Local, Urbano e Regional refere-se ao planejamento urbano e
regional em todos os níveis, envolvendo estudos, planos, projetos e obras que tratam da
organização física de cidades e regiões, de competência dos profissionais Arquiteto e
Urbanista, excluído determinados setores especializados de atribuições de outros profissionais,
como o saneamento e a engenharia rodoviária de competência dos Engenheiros Civis, o
planejamento hidroelétrico de competência dos Engenheiros Eletricistas, as atividades rurais de
competência dos Engenheiros Agrônomos, etc. Esses setores especializados devem compor
um todo harmônico consubstanciado nos “planos e projetos físicos urbanos e regionais”.
Constituem-se estes últimos, portanto, em verdadeiras “atividades síntese” que objetivam a
composição do “todo” a partir das contribuições das “partes”. Exemplos de “planos, projetos e
obras a nível urbano e regional”: cidades novas, núcleos urbanos de apoio a atividades
industriais ou rurais, planos de desenvolvimento físico das cidades existentes, planos de
desenvolvimento físico regional, planos físicos ligados ao incentivo turístico, planos físicos
ligados à recuperação ambiental, etc.
À luz do conteúdo curricular mínimo legal adotado para a formação do Arquiteto e à luz
das interpretações mais correntes, são estabelecidas as seguintes atividades e as respectivas
competências:
⇒ CONCEPÇÃO URBANÍSTICA COMPREENDENDO
ALTIMÉTRICA DO ASSENTAMENTO:
•
•
A
DEFINIÇÃO
PLANI-
Arquiteto: art. 2º da Res. 218/73; art. 30º letra “C” do Dec. Fed. 23.569/33.
Urbanista: art. 21º da Res. 218/73.
⇒ SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS DE LEVANTAMENTO DE LOCAÇÃO:
•
Arquiteto: art. 2º da Res. 218/73; art. 30º, do Dec. Fed. 23.569/33, com Res.
04/34 e Res. 30/43.
⇒ PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM:
• Arquiteto: art 2º da Res. 218/73; art. 30º, letras “C “ e “D”, do Dec. Fed. 23.569/33.
• Urbanista: art. 21º da Res.. 218/73.
⇒ SISTEMA DE ESGOTO PLUVIAL:
• Arquiteto: Art. 2º da Res. 218/73; art. 30º, letra “C” do Dec. Fed. 23.569/33.
• Urbanista: art. 21º da Res. 218/73.
⇒ PAISAGISMO ARBORIZAÇÃO:
• Arquiteto: art. 2º da Res. 218/73; art. 30º, letra “D” do Dec. Fed. 23.569/33.
• Urbanista: art. 21º da Res. 218/73.
⇒ MEIO AMBIENTE:
• Arquiteto: art. 2º da Res. 218/73; art. 30º, letra “C “ do Dec. Fed. 23.569/33.
• Urbanista: art. 21º da Res. 218/73.
28
⇒ TRÂNSITO:
• Arquiteto: art. 2º da Res. 218/73; art. 30º, do Dec. Fed. 23.569/33.
• Urbanista: art. 21º da Res. 218/73.
⇒ MOBILIÁRIO URBANO:
• Arquiteto: art. 2º da Res. 218/73; art. 30º, letra “C” do Dec. Fed. 23.569/33.
• Urbanista: art. 21º da Res. 218/73.
⇒ TRAÇADO SISTEMA VIÁRIO:
• Arquiteto: art. 2º da Res. 218/73; art. 30º, letra “C” do Dec. Fed. 23.569/33.
• Urbanista: art. 21º da Res. 218/73.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ as firmas e os profissionais dedicados ao
projeto e/ou execução de trabalhos relativos a Planejamento Físico, afins e correlatos.
As atividades de projeto referentes a Planejamento Físico, Local, Urbano - seus serviços
afins e correlatos, devem ser executadas por Arquitetos, Urbanistas ou pessoa jurídica
devidamente registrada no CREA-RJ.
As atividades de execução de obras referentes a Planejamento Físico, Local, Urbano e
seus serviços afins e correlatos, devem ser de responsabilidade de profissionais Arquiteto,
Urbanista, Engenheiro Civil ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA-RJ.
Os serviços de projeto e/ou execução de trabalhos relativos a Planejamento Físico,
Local, Urbano - seus serviços afins e correlatos estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART.
6.7 - REDES DE ABASTECIMENTO E CENTRAL DE GÁS DE EDIFICAÇÕES:
(Jurisprudência CEARQ – 01/89 – Atribuições)
O profissional Arquiteto possui atribuições para elaboração de projeto de rede de
abastecimento e central de gás de uma edificação cujo projeto seja de sua autoria.
6.8 - INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS EM EDIFÍCIOS:
(Jurisprudência CEARQ – 02/90 – Atribuições)
Os profissionais Arquitetos possuem atribuições para elaborar e dirigir projetos de
instalações telefônicas em edifícios independentemente do número de pavimentos como obra
ou serviço complementar.
6.9 - EXECUÇÃO DE PROJETO DE CÁLCULO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÕES:
(Jurisprudência CEARQ – 03/90 – Atribuições)
Os profissionais Arquitetos têm atribuições para executar projetos de cálculo estrutural
para edificações sem restrição de metragem ou n° de pavimentos para projetos de arquitetura
próprios ou de terceiros.
6.10 - FUNÇÃO PÚBLICA DE AGENGE FISCAL DE PROJETOS E OBRAS DE
URBANISMO:
(Jurisprudência CEARQ – 05/91 – Atribuições)
Compete tal atividade ao profissional Arquiteto e ao profissional Urbanista.
29
6.11 - CONTENÇÃO DE TALUDES:
(Jurisprudência CEARQ – 06/92 – Atribuições)
O profissional Arquiteto, cujas atribuições são regidas pelo art. 30 do Decreto Federal
23.569/33, possui atribuições para autoria de projetos e responsabilidade pela execução de
obras de contenção de taludes. Já o Arquiteto cujas atribuições são regidas pela Resolução
218/73 do CONFEA possui a mesma atribuição desde que estes serviços sejam afins e
correlatos a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística,
planejamento físico, local urbano e regional. Quando da execução de obra específica de
taludes, decidiu a CEARQ que não é serviço afim e correlato, logo os profissionais regidos pela
Resolução citada não possuem atribuições para executar estes serviços como obra específica.
6.12 - EDIFICAÇÕES:
(Jurisprudência CEARQ – 07/92 – Atribuições)
As atribuições do profissional Arquiteto são idênticas ao Engenheiro Civil no que se
refere a edificações conforme art. 2 da Resolução 218/73 do CONFEA que reza: “Compete ao
Arquiteto ou ao Engenheiro Arquiteto o desempenho das atividades 01 a 18 do art. 1 referente
a edificações. Esses profissionais regidos pelo Decreto Federal 23.569/33 tem essa
equivalência expressa no art. 28, letra “b” e no art. 30 letra “a” para Engenheiros Civis e
Arquitetos, respectivamente.
7) PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DA
ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA:
7.1 - EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO:
(Jurisprudência CAI - 01/88)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam com projeto, fabricação, inspeção, certificação, manutenção, recarga e reteste de
Extintores de Incêndio.
É obrigatório o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
das empresas que exercem atividades de projeto, fabricação, inspeção, certificação,
manutenção, recarga e reteste de extintores de incêndio, sendo que a responsabilidade técnica
ficará a cargo de profissionais da área de engenharia mecânica ou metalúrgica.
As empresas que se dedicam exclusivamente à recarga de extintores de incêndio não
estão obrigadas ao registro.
No caso de redes de sprincklers o responsável técnico deverá ser engenheiro mecânico,
metalúrgico ou civil.
Deverá ser recolhida, previamente ao início da prestação dos serviços, uma ART de
projeto, inspeção, certificação, manutenção, recarga e reteste de extintores de incêndio.
7.2 - BOMBAS DE ABASTECIMENTO:
(Jurisprudência CAI - 02/91)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas que exercem
atividades de projeto e instalação de bombas de combustíveis, elevadores hidráulicos e ar
comprimido.
Estão obrigadas ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais que prestam
serviços de projeto e instalação de bombas de combustíveis, elevadores hidráulicos, ar
comprimido e seus acessórios, cujas atividades deverão estar sob a responsabilidade técnica
de profissional da área da Engenharia Mecânica.
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As empresas que fazem manutenção em bombas de abastecimento estão obrigadas ao
registro sob a responsabilidade técnica de Engenheiro Mecânico, no caso de manutenção
corretiva, ou no caso de manutenção preventiva, de técnico de 2º grau. A modalidade
profissional será definida em função do tipo e característica da bomba.
Deverá ser recolhida uma ART para cada projeto e/ou instalação de bombas em posto
de serviço, elevador hidráulico e ar comprimido, contendo a relação dos serviços a executar
(com os respectivos acessórios e complementos), tendo como base o valor dos honorários
cobrados pelos serviços.
7.3 - EMBARCAÇÕES NAVAIS:
(Jurisprudências CAI – 05/92, 07/92 e 10/00)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto,
construção, reforma, reparos navais, operação de embarcações e arqueação de cargas.
Estão obrigadas ao registro nos CREA’s as empresas (ou profissionais) que prestam
serviços de projeto, construção, reforma e reparo naval, devendo os mesmos serem
executados sob a responsabilidade técnica de profissional da área de Engenharia Naval ou
Mecânica.
São obrigadas ao registro as empresas que operam embarcações, devendo possuir um
engenheiro naval como responsável técnico.
As empresas que se dedicam à execução de reparos navais, poderão possuir, como
responsável técnico, um engenheiro ou técnico em mecânica desde que tais reparos se refiram
exclusivamente a máquinas, equipamentos e tubulações.
A atividade de arqueação de carga para navios deverá ser exercida por engenheiro
naval ou tecnólogo da habilitação de engenharia naval.
Deverá ser recolhida uma ART correspondente aos serviços em embarcações ou
plataformas flutuantes, tendo por base o valor dos honorários cobrados para a execução dos
serviços de: projeto, construção, reforma e reparos navais.
7.4 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS:
(Jurisprudência CAI – 11/00)
Os Engenheiros Mecânicos possuem habilitação legal compatível com as atividades
relacionadas com instalações hidráulicas em geral, inclusive as prediais.
7.5 - INSTALAÇÃO DE “kits” PARA CONVERSÃO DE MOTORES PARA UTILIZAÇÃO
DE GÁS NATURAL:
(Jurisprudência CAI – 12/00)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam com projeto, fabricação, inspeção, reparo, instalação e manutenção de kits de Gás
Natural Veicular – GNV.
Tal atividade deve ser exercida sob a responsabilidade de Engenheiro, Engenheiro de
Operação ou Tecnólogo da área mecânica.
Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, destaca-se a resolução do
CONFEA Nº 425 de 18/12/98, que dispõe sobre a questão e dá outras providências.
Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
“Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)” no Conselho Regional em cuja jurisdição for
exercida a respectiva atividade.
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7.6 - APARELHOS DE TRANSPORTES VERTICAIS E HORIZONTAIS:
(Norma de fiscalização CAI – 04/87 e Decisão Normativa CONFEA – 036 de
31/07/91)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
exercem atividades de projeto, fabricação, instalação, montagem, construção, manutenção,
conservação, reformas, reparos, vistorias e laudos técnicos de elevadores, esteiras
transportadoras de pessoas e/ou cargas, monta cargas, elevadores de alçapão, elevadores
para levantamento de veículos, escadas rolantes, planos inclinados, teleféricos, elevadores de
obras, andaimes motorizados para limpeza de fachadas, andaimes suspensos e congêneres,
guindastes, pontes rolantes e assemelhados e outros de natureza especial destinados a
diversões ou movimentação de local de pessoas e/ou cargas.
É obrigatório o registro no CREA-RJ
das empresas que atuam nos serviços
relacionados acima, sendo que as responsabilidades técnicas ficarão a cargo de profissionais
da área da Engenharia Mecânica.
Profissionais de nível superior da área “mecânica” com atribuições previstas no art. 12 da
Res. 218/73 do CONFEA estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades
descritas anteriormente.
Os técnicos de nível superior ou tecnólogos, os Engenheiros de Operação bem como os
técnicos de nível médio ou de 2° grau, da área mecânica, poderão, ainda, responsabilizar-se
tecnicamente pelas atividades de “reparo, instalação e manutenção ou conservação”, dos
aparelhos de transporte.
As empresas, quando as características dos aparelhos de transporte assim o exigirem,
além dos profissionais responsáveis mencionados, deverão manter em seu quadro técnico
profissionais da área elétrica e/ou eletrônica e/ou metalúrgica como responsáveis técnicos para
a respectiva área de atividade, como co-responsáveis.
Os profissionais que sejam exclusivamente responsáveis técnicos pela manutenção e/ou
conservação de aparelhos de transporte, poderão responsabilizar-se, técnica e
simultaneamente, por um máximo de 60 (sessenta) unidades, devendo as empresas manter
tantos responsáveis técnicos quanto necessários, de modo que nenhum deles exceda tal limite.
Toda pessoa física ou jurídica que mantenha em operação aparelho de transporte
deverá comprovar que contratou, para a respectiva manutenção ou conservação, uma empresa
devidamente registrada no CREA-RJ.
Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas anteriormente fica sujeito
à “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”.
Quando se tratar de atividades de “projeto”, “fabricação”, “instalação” ou “montagem” e
“laudos técnicos”, o formulário de ART e a respectiva taxa serão recolhidos de uma só vez,
antes do início da obra ou serviço.
Quando se tratar de atividade de ”manutenção” de elevadores e escadas rolantes, com
prazo de validade do contrato igual ou inferior a um ano, o formulário de ART e a taxa serão
recolhidos de uma só vez antes da data do início de validade do contrato.
Quando se tratar de “manutenção” de elevadores e escadas rolantes com prazo de
validade do contrato superior a um ano, será recolhido anualmente um formulário de ART com
a respectiva parcela de taxa proporcional ao período de validade do contrato.
Quando se tratar de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, será
recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva taxa, correspondente ao valor do
serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART, multiplicado por 12 (doze).
Quando se tratar de atividade de “fabricação e/ou manutenção” relativas a aparelhos de
transporte, o profissional responsável técnico deverá ser residente na jurisdição do respectivo
CREA.
Quando se tratar de atividade de “projeto”, “instalação ou montagem” e “laudos técnicos”
relativos a elevadores e escadas rolantes, o profissional responsável técnico não precisa ser
residente no Estado.
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7.7 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE CARGAS:
(Norma de fiscalização CAI – 05/87 - 1ª revisão e Decisão Normativa do CONFEA 041 de 08/07/92)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam nas atividades de inspeção e manutenção de Transportes Coletivos Urbanos,
Rodoviários e Transporte de Cargas.
Estão obrigados ao registro no CREA -RJ as empresas e profissionais autônomos que
prestam serviços de inspeção e manutenção de transportes coletivos urbanos, rodoviários e
transportes de carga, devendo ser executados por pessoas devidamente registradas no CREA
–RJ.
As empresas de transporte permissionárias ou concessionárias de linhas urbanas
intermunicipais, interestaduais e internacionais, e as empresas de transporte de cargas sólidas,
líquidas e/ou gasosas que mantenham ônibus ou veículos de cargas urbanas e/ou rodoviárias
em circulação, deverão comprovar ao CREA-RJ que os seus veículos somente entrarão em
operação sob a responsabilidade de oficina mecânica que se encarregue, permanentemente,
das respectivas conservações e manutenções, bem como de suas partes, peças ou
componentes e que, para tal fim, se encontre devidamente registrada no CREA-RJ.
No caso de empresas permissionárias e/ou concessionárias que executem diretamente
os serviços de manutenção dos veículos, fica a sua seção técnica obrigada ao registro no
CREA –RJ.
Quando da solicitação de registro, a pessoa jurídica deverá indicar Responsável Técnico,
legalmente habilitado na área da Engenharia Mecânica. De acordo com o porte da empresa, a
atividade de “manutenção de veículos” poderá ser executada sob a responsabilidade técnica
de técnico de segundo grau, legalmente habilitado.
As oficinas mecânicas e empresas relacionadas acima deverão apresentar um
profissional responsável técnico para que fiquem sob sua responsabilidade as seguintes
quantidades de veículos, respectivamente com as modalidades descritas abaixo:
• Engenheiro pleno na área mecânica para uma quantidade de até 400 veículos;
• Engenheiro de operação da área mecânica ou técnico de nível superior ou
tecnólogo da área mecânica para uma quantidade de até 250 veículos;
• Técnico de grau médio da área mecânica para uma quantidade de até 50 veículos.
Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, destaca-se a Resolução do
CONFEA Nº 425 de 18/12/98, que dispõe sobre a questão e dá outras providências:
“Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à
“Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)” no Conselho Regional em cuja jurisprudência
for exercida a respectiva atividade”.
7.8 - SISTEMAS CENTRAIS DE TRATAMENTO DE AR E SISTEMAS DE
REFRIGERAÇÃO PARA APLICAÇÕES INDUSTRIAIS:
(Norma de fiscalização CAI – 06/88 e Decisão Normativa do CONFEA nº 042 de
08/07/92):
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
desenvolvam atividades relacionadas com sistemas centrais de tratamento de ar e sistemas de
refrigeração para aplicações industriais.
É obrigatório o registro nos CREA’s das empresas que exercem atividades na área de
projeto, instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e frigorificação, sendo que
a responsabilidade técnica ficará a cargo de profissionais da área da Engenharia Mecânica.
As atividades de fabricação serão exercidas sob a responsabilidade técnica de
Engenheiro Mecânico legalmente habilitado e registrado no CREA-RJ.
As atividades de montagem e/ou instalação serão exercidas sob a responsabilidade
técnica de Engenheiro Mecânico, ou de Engenheiro Operacional, ou tecnólogo, modalidade
mecânica.
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As atividades de operação, manutenção, reforma e reparos serão exercidas sob a
responsabilidade técnica dos profissionais descritos acima, ou de técnico da área mecânica.
Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas anteriormente fica sujeito
à “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”.
As obras civis, elétricas e outras necessárias à instalação, manutenção e reforma do
Sistema de Ar Condicionado Central deverão estar a cargo dos profissionais habilitados nas
respectivas áreas, respeitando-se as atribuições profissionais em vigor.
7.9 - AUTUAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS:
(Norma de Fiscalização CAI – 07/88)
Quando estiver preenchido o Relatório de Visitas referente a uma empresa industrial,
deverá ser encaminhado a CAI para que indique as medidas a serem tomadas.
7.10 - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ODONTOMÉDICO-HOSPITALARES:
(Norma de Fiscalização em Conjunto CEEE/CAI - nº01/96 e Jurisprudência CEEE 03/97):
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam nas atividades de instalação e manutenção de equipamentos e aparelhos odontomédico-hospitalares.
As atividades de instalação e manutenção de equipamentos deverão ser executadas por
pessoa física e/ou jurídica, devidamente registradas no CREA-RJ e sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado dependendo da modalidade da Engenharia em que se situem
as atividades exercidas e do GRUPO a que pertencem os equipamentos, a saber:
ATIVIDADE:
•
•
Eletromecânica: profissional da área mecânica;
Eletro-eletrônica: profissional da área elétrica.
GRUPO:
1°/2° grupos - Engenheiro Pleno / Engenheiro de Operação / Tecnólogo / Técnicos
de 2° grau.
• 3° grupo - Engenheiro Pleno.
O registro das empresas que pretendam desenvolver as atividades descritas acima
poderá depender de análise das instalações de apoio (laboratório/oficina), tanto no que diz
respeito a sua parte física, quanto ao instrumental e ferramental disponíveis.
•
Os equipamentos se classificam em quatro grupos:
•
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•
•
1° Grupo – Equipamentos usados em laboratórios e de apoio;
2° Grupo – Equipamentos usados em diagnósticos;
3° Grupo – Equipamentos usados em terapia e monitorização;
4° Grupo – Equipamentos que utilizam radiações ionizantes.
Deverá ser recolhida a ART para cada contrato de serviço de manutenção executado.
Nos contratos de manutenção por prazo indeterminado, será recolhida a taxa
correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART,
multiplicados por 12 (doze).
Em se tratando de manutenção de equipamentos odonto-médico-hospitalares que
utilizam radiações ionizantes, o responsável técnico deverá ser um Engenheiro Eletricista com
formação plena.
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RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES POR GRUPO:
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1° GRUPO: EQUIPAMENTOS USADOS EM LABORATÓRIOS E DE APOIO:
• Espectofotômetro
de
Absorção
Armação de Prova/Óculos;
Atômica;
Agitador;
• Espectofômetro de Chama;
Agitador de Plaquetas;
• Espectofômetro de Varredura;
Agitador Orbital;
• Esterilizador Térmico (forno);
Aglutinoscópio;
• Esterilizador UV;
Analisador Centrífugo;
• Estufa;
Analisador Clínico Automático;
• Estufa de CO2;
Analisador de Gases Sangüíneo;
• Fluxômetro;
Aparelho de Gasometria;
• Foco Cirúrgico;
Aplicador de Eletroforese;
• Fonte de Eletroforese;
Aspirador Simples;
• Forno;
Autoclave;
• Fotocolorímetro de Média;
Balança Analítica (eletrônica);
• Fotóforo;
Balança de Laboratório;
• Fotômetro de Chama;
Balança de Laboratório (mecânica);
• Fotomicroscópio;
Balança Eletrônica;
• Hemoglobinômetro;
Balança Mecânica;
• Homogeinizador;
Banho Histológico;
• Mesa Cirúrgica;
Banho-Maria;
• Mesa de Exame Clínico;
Berço;
• Mesa Ginecológica;
Biômetro;
• Microcentrífuga;
Cadeira Odontológica;
• Microscópio;
Cadeira Motorizada;
• Microscópio Binocular;
Cama Fawler;
• Microscópio Cirúrgico;
Cama Hospitalar;
• Microscópio eletrônico;
Cama Metabólica;
• Micrótomo;
Câmara de Conservação
• Mineralizador;
Câmara Frigorífica Modular;
• Minibomba de Ordenha;
Câmara Herbárica;
• Negatoscópio;
Centrífuga;
• Osmômetro;
Co-Oxímetro;
• Phmetro;
Colchão Térmico;
• Placa Térmica;
Colorímetro;
• Ponte de Co-observação;
Compressor Isento de Óleo;
• Projetor de Lâminas;
Compressor p/ Odontologia;
• Salinômetro;
Contador de Células;
• Secador de Gel;
Contador de Células Manual;
• Serra de Gesso;
Corador de Lâminas;
• Sistema Concentrador Proteínas;
Densiômetro;
• Sistema Contador de Cintilação;
Deonizador
Desfibrilador Analyzer (equipamento de teste); • Sistema de Sinalização e Alarme;
• Titrator de Cloretos;
Detetor de UV;
• Torpedo de O2 (e acessórios);
Dilatador de Esôfago;
• Ultracentrífuga;
Diluidor;
• Ultramicrótomo
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2° GRUPO: EQUIPAMENTOS USADOS EM DIAGNÓSTICOS:
Analisador Pulmonar;
Aparelho de Pressão;
Aparelho de Pressão Eletrônico;
Aparelho de Ultrassom;
Audiômetro;
Bicicleta Ergométrica;
Campímetro;
Colposcópio;
Coluna com Greens;
Coluna Hidráulica;
Detector Fetal;
Ecógrafo;
Eletrocardiógrafo;
Eletroencefalógrafo;
Eletromiógrafo;
Esteira Ergométrica;
Estetoscópio Eletrônico;
Fisiógrafo;
Fotoestimulador;
Impedanciômetro;
Lâmpada de Fenda;
Laringoscópio;
Lensômetro;
Medidor de Débito Cardíaco;
Oftalmoscópio;
Oto-Oftalmoscópio;
Otoscópio;
Panendoscópio;
Polígrafo PPG;
Projetor;
Projetor de Optatipos;
Queratômetro;
Refratômetro;
Refratores de Greens;
Retinógrafo;
Retinoscópio;
Retossigmoidoscópio;
Sinotóforo;
Sistema Contador de Tireóide;
Sistema para Análise Holter;
Sonar;
Tonômetro;
Tromboelastógrafo;
Varredura Linear Eletrônica;
Videoendoscópio.
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3° GRUPO: EQUIPAMENTOS USADOS EM TERAPIA E MONITORIZAÇÃO:
• Lâmpada de Infra-Vermelho;
Aparelhos de Ondas Curtas;
•
Laser de Argônio;
Aparelho de Ultrassom;
• Laser de CO2;
Aspirador Sirúrgico;
• Laser de Hélio-Neônio;
Balão Intra-aórtico;
• Laser de Vapor de Ouro;
Banho de Parafina;
• Máquina de Hemodiálise;
Berço Aquecido;
• Marcapasso;
Bisturi (elétrico);
• Mioestimulador;
Bomba de Aspiração;
• Misturador de O2;
Bomba de Circ. Extra-Corpórea;
• Medidor de radiação;
Bomba de Vácuo;
• Monitor cardíaco;
Bomba Infusora;
• Monitor computadorizado p/ determ. de
Cardioversor;
glicose no sangue;
Carro de Anestesia;
• Monitor de CO2;
Coagulador Bipolar;
• Monitor de Pressão;
Criocautério;
• Monitor de UV;
Cardiotocógrafo;
• Monitor fisiológico;
Detector Fetal;
• Monitor para ECG;
Desfibrilador;
• Nebulizador;
Diatermia;
• Oxímetro;
Drill a gás;
• Oxímetro de Pulso;
Drill Pneumático;
• Respirômetro;
Eletrocautério;
• Respirador;
Esfignamômetro;
• Serra Elétrica (cirúrgica);
Estimulador;
• Sistema par Artroscopia;
Emissor de Ondas para Diatermia;
• Teletermômetro;
Equipamento Cirurgia Percutânea;
• Tensys;
Equipo de Odontologia;
• Termômetro Eletrônico;
Forno de Bier;
• Tirbilhão;
Fotocoagulador à Laser;
• Umidificador;
Fototerapia;
• Unidade de Cuidado Intensivo;
Fresadora (cirúrgica);
• Unidade de Reanimação;
Furadeira (cirúrgica);
• Unidade Eletro-Cirúrgica;
Furadeira Cirúrgica Manual;
• Unidade Respirador Móvel;
Galvano Farádico;
• Ventilômetro;
Inalador;
• Vibrador
Incubadora;
Infravermelho;
•
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•
4° GRUPO – EQUIPAMENTOS QUE UTILIZAM RADIADORES IONIZANTES:
Acelerador Linear;
Aparelho de Raios X;
Aparelho de Ressonância Magnética;
Bomba de Cobalto;
Mamógrafo.
7.11 - PARQUES DE DIVERSÕES:
(Decisões Normativas do CONFEA nº 052 de 25/08/94 e 057 de 06/10/95):
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização na área de parques de diversões.
Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que se utilizem
de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de
forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que
possam, por mau uso ou má conservação, causar risco a funcionários e/ou usuários.
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Deverá ser recolhida uma ART firmada por profissional habilitado e registrado no CREA
assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento
dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos
usuários.
Para os parques de diversões instalados ou a instalar-se, deverá ser apresentada ART
relativa à elaboração do Laudo Técnico circunstanciado, acerca das condições de
operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação.
Os Laudos Técnicos e as ART’s acima descritas deverão ser renovados semestralmente.
Os profissionais habilitados para assumirem a Responsabilidade Técnica pelas
atividades referidas acima são os Engenheiros Mecânicos, Metalurgistas, de Armamento, de
Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de
Operação e os Tecnólogos todos desta modalidade.
No caso de circos e teatros ambulantes deverá ser recolhida ART para a montagem da
tenda.
Nas instalações de parques de diversões com entrada de energia elétrica até de 100KW,
alimentada em baixa tensão, deverá ser exigido ART de projeto e execução das instalações
elétricas para o Engenheiro ou técnico em eletricidade.
Nas instalações de parques de diversões com entrada de energia elétrica, alimentadas a
partir de uma subestação transformadora de tensão, deverá ser exigida a participação de um
Engenheiro Eletricista, com a devida ART.
Para a distribuição elétrica interna do parque de diversões, com carga total acima de
12,5KW, deverá ser exigida a participação de um eletricista, eletrônico, eletrotécnico e
comunicações.
7.12 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO:
(Decisões Normativas 029 de 27/05/98 e 045 de 16/12/92)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
exercem atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção, reforma e inspeção de
caldeiras e vasos de pressão.
Todas as empresas que executam as atividades acima estão obrigadas ao registro no
CREA-RJ, sendo que as responsabilidades técnicas ficarão a cargo dos seguintes
profissionais:
As atividades inerentes à inspeção e manutenção de caldeiras e projeto de casa de
caldeiras competem aos engenheiros mecânicos, aos engenheiros navais e aos engenheiros
civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal Nº 23.569/33, desde que tenham cursado
as disciplinas “termodinâmica e suas aplicações” e “transferência de calor” ou outras com
denominações distintas, mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo
pragmático.
Deverá ser recolhida uma ART para cada caldeira ou vaso de pressão projetado,
fabricado, instalado, mantido ou reformado, tendo como base o valor dos honorários cobrados
pelos serviços.
7.13 - GASES COMBUSTÍVEIS:
(Decisão Normativa 32 de 14/12/88)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam com projeto, instalação, manutenção, inspeção e reforma das instalações de gases
combustíveis.
É obrigatório o registro no CREA-RJ das empresas que exercem atividades nas áreas de
projeto, instalação, manutenção, inspeção, reforma e instalações de gases combustíveis.
As “Centrais de Gás”, para fins de atribuições profissionais das atividades de projeto,
execução e manutenção, serão consideradas pelo sistema CONFEA / CREA em três tipos, a
saber:
I. “Centrais de Gás” de distribuição de edificações: Engenheiros Civis, de
Fortificação, Mecânicos, Químicos, Industriais das Modalidades Mecânica e Química
e Arquitetos;
38
II. “Centrais de Gás” de distribuição em redes urbanas subterrâneas: Engenheiros
Mecânicos, Químicos, Industriais das Modalidades Mecânica e Química;
III. “Centrais de Gás” de produção, transformação, armazenamento e distribuição:
Engenheiros Metalurgistas e Industriais da Modalidade Metalurgia.
Deverá ser recolhida uma ART para cada reservatório, rede de distribuição ou Central de
Gás projetado, fabricado, instalado, mantido ou reformado, tendo como base o valor dos
honorários cobrados pelos serviços.
Deverá ser recolhida uma ART de inspeção de segurança de reservatórios de gás com
validade indicada pelo profissional responsável.
7.14 - CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS:
(Decisão Normativa 039 de 08/07/92 e 040 de 08/07/92)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam nas atividades relacionadas às Concessionárias de Veículos.
É obrigatório o registro das pessoas jurídicas concessionárias de veículos automotores.
Somente os profissionais legalmente habilitados têm atribuições para assumir a
responsabilidade técnica das atividades.
De acordo com o porte da empresa, as atividades de retífica de motores e reparo e
regulagem de bombas injetoras de combustível em motores diesel poderão ser executadas sob
a responsabilidade técnica do técnico de 2° grau, legalmente habilitado.
Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, destaca-se a Resolução do
CONFEA Nº 425 de 18/12/98 que dispõe sobre a questão e dá outras providências:
“Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à
“Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)” no Conselho Regional em cuja jurisprudência
for exercida a respectiva atividade.”
7.15 - CÂMARAS FRIGORÍFICAS:
(Decisão Normativa 042 de 08/07/92)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam com projeto, fabricação e instalação de Câmaras Frigoríficas.
Estão obrigados ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais autônomos que
prestam serviços de projeto, fabricação, instalação e manutenção de Câmaras Frigoríficas,
fixas ou móveis, cujas atividades deverão estar sob a responsabilidade técnica de profissional
da área de Engenharia Mecânica.
Por deliberação da Câmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo com o
porte da empresa, as atividades de instalação e manutenção de sistemas de frigorificação
poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de Técnico de 2º grau, legalmente
habilitado.
Deverá ser recolhida uma ART para cada Câmara Frigorífica projetada, fabricada ou
instalada, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços.
7.16 - TRANSFORMADORAS DE VEÍCULOS:
(Decisão Normativa 055 de 17/03/95)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam na fabricação de carrocerias de ônibus, carrocerias de caminhões, caçambas
basculantes e fixas, coletoras de lixos, tanques, baús de caixas especiais, carretas e reboques
em geral, bem como empresas transformadoras de veículos e fabricantes de veículos fora de
série.
39
É obrigatório o registro nos CREA’s das empresas fabricantes de carrocerias de ônibus,
carrocerias de caminhões, caçambas basculantes e fixas, coletoras de lixo, tanques, baús e
caixas especiais, carretas e reboques em geral, bem como das empresas transformadoras de
veículos e fabricantes de veículos fora de série, devendo estar sob a responsabilidade técnica
de profissional da área de Engenharia Mecânica.
7.17 - FABRICANTES DE PÓLVORA, EXPLOSIVOS, DETONANTES, MUNIÇÃO PARA
CAÇA E ESPORTE, FÓSFOROS DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS:
(Decisão Normativa 066/2000)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas que se dedicam à
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de
segurança e artigos pirotécnicos.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as empresas que se dedicam à fabricação de
pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos
pirotécnicos.
As empresas registradas deverão proceder a indicação de Engenheiro de Armamento
e/ou Engenheiro Químico com atribuições contidas nos arts. 12 e 17, respectivamente, da
Resolução 218/73 do CONFEA para responsabilizar-se tecnicamente por suas atividades.
Os serviços especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho nessas empresas
deverão ser de competência de profissional especializado em Segurança do Trabalho, de
conformidade com a Norma Regulamentadora NR-4 - Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com
registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Por medida de segurança, os projetos relativos aos artigos a serem produzidos pelas
empresas, principalmente os pirotécnicos, deverão ser, também, de responsabilidade técnica
do Engenheiro Químico, com o registro da ART devida.
7.18 - SILOS METÁLICOS:
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam com projeto, cálculo, inspeção, fabricação, instalação, manutenção e reforma de silos
metálicos.
Estão obrigados ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais autônomos que
executam os serviços acima discriminados, cujas atividades deverão estar sob a
responsabilidade técnica de profissional da área da Engenharia Mecânica.
Deverá ser recolhida uma ART para cada reservatório e silo fabricado, instalado, mantido
e reformado, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços ou pelo valor do
contrato.
As obras civis, elétricas e outras necessárias à instalação, manutenção e reforma do silo
deverão estar a cargo dos profissionais habilitados nas respectivas áreas.
7.19 - RESERVATÓRIOS METÁLICOS:
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam com projeto, cálculo, fabricação, instalação, manutenção, reforma, inspeção e
certificação de reservatórios metálicos fixos e móveis, tais como: reservatórios em veículos de
transporte, reservatórios industriais, distribuidoras de combustíveis e transportadoras de líquido
a granel.
Estão obrigados ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais autônomos que
prestem serviços de projeto, fabricação, inspeção e certificação de reservatórios metálicos para
qualquer tipo de produto, servindo para armazenagem e/ou processo de fabricação, aéreos ou
subterrâneos, além dos tanques utilizados para o transporte rodoviário ou ferroviário de
produtos sólidos, líquidos ou gasosos, perigosos ou não, cujas atividades deverão estar sob a
responsabilidade de profissional da área de Engenharia Mecânica.
40
Deverá ser recolhida uma ART para cada reservatório ou tanque metálico projetado,
fabricado, montado ou inspecionado.
7.20 - AQUECEDORES DE ÁGUA A GÁS:
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam com projeto, fabricação, inspeção, reparo e manutenção de aquecedores de água a gás.
Estão obrigadas ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais autônomos que
prestem serviços de projeto, fabricação, instalação e manutenção de aquecedores de água a
gás cujas atividades deverão estar sob a responsabilidade técnica de profissional da área de
Engenharia Mecânica.
Deverá ser recolhida uma ART para cada tipo de aquecedor projetado, fabricado,
conservado e instalado.
7.21 - AERONAVES:
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
atuam nas atividades de projeto, fabricação, reparo, inspeção, manutenção e operação de
aeronaves.
É obrigatório o registro nos CREA’s das empresas e profissionais autônomos que
prestem serviços de projeto, fabricação, reparo, inspeção, manutenção e operação de
Aeronaves, devendo ser executados por pessoa jurídica ou física devidamente registrada no
CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica dos seguintes profissionais, a saber:
⇒ PROJETO, FABRICAÇÃO E REPAROS COM ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA:
Engenheiros Aeronáuticos.
As atividades de reparos em aeronaves que determinem alterações na estrutura, bem
como modificações no “layout” interno que motivem alterações na distribuição de cargas e
tensões deverão ser executadas sob a responsabilidade técnica de profissionais da área de
Engenharia Aeronáutica e Mecânica.
⇒ REPARO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO:
Os serviços de manutenção e conservação, compreendendo limpeza, pintura, instalação
de equipamentos especificados pelos fabricantes em suas posições correspondentes ao
projeto original, reparos em tubulações, motores, turbinas, instalações de ar condicionado,
hidráulicas em geral, elétricas e demais serviços complementares, só poderão ser executados
com a participação efetiva de Tecnólogos de 2º grau em Aeronáutica ou Mecânica.
Considera-se como reparo as atividades que não determinem alterações na estrutura
bem como modificações no “layout” interno que motivem alterações na distribuição de cargas e
tensões.
7.22 - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL:
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas e profissionais que
exercem atividades de instalação e manutenção industrial.
É obrigatório o registro junto aos CREA’s das empresas e profissionais que exercem
atividades na área de instalação e manutenção industrial, devendo ser executados por pessoa
jurídica ou física devidamente registradas no CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de
profissionais da área da Engenharia Mecânica.
Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, destaca-se a Resolução do
CONFEA Nº 425 de 18/12/98, que dispõe sobre a questão e dá outras providências:
“Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à
“Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisprudência
for exercida a respectiva atividade.”
41
NOTA: Os itens 7.18, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22 foram retirados do manual de fiscalização do
CREA-PR.
8) PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DA
ENGENHARIA ELÉTRICA:
8.1 - INTERFONES, CENTRAIS DE PORTARIA E PORTEIROS ELETRÔNICOS:
(Norma de Fiscalização CEEE - 02/88 - 1ª revisão)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas e profissionais que
exercem as atividades de instalação e manutenção e/ou assistência técnica de interfones,
centrais de portaria e porteiros eletrônicos.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as firmas e profissionais autônomos que
prestem serviços de instalação, manutenção ou assistência técnica de interfones, centrais de
portaria e porteiros eletrônicos.
As firmas enquadradas no item anterior deverão ter como responsável técnico um
profissional com formação mínima de técnico de 2º grau da área de engenharia elétrica, em
uma de suas modalidades: Eletrotécnica, Eletrônica ou Telecomunicações, devidamente
registrados no CREA-RJ.
Deverá ser recolhida uma ART para os serviços acima descritos.
A taxa de ART referente às atividades de instalação, manutenção e/ou assistência
técnica incidirá sobre o valor total do contrato, considerando este como a soma das parcelas
mensais devidas durante o seu prazo de validade.
Nos contratos de manutenção por prazo indeterminado será recolhida a taxa
correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART,
multiplicado por 12 e, nesse caso, uma nova ART deverá ser efetuada a cada período de 12
(doze) meses.
8.2 - ANTENAS COLETIVAS DE TV:
(Norma de Fiscalização CEEE – 03/88 - 1ª revisão)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas e profissionais que
exercem as atividades de instalação e manutenção e/ou assistência técnica de Antenas
Coletivas de TV.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ as firmas e profissionais que prestem serviços
de fabricação, instalação, manutenção ou assistência técnica de antenas coletivas de TV.
As atividades de fabricação de antenas coletivas de TV deverão ser executadas por
pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de
engenheiro eletricista, de qualquer de suas modalidades.
As atividades de instalação, manutenção e/ou assistência técnica de antenas coletivas
de TV poderão ser de responsabilidade de firma ou profissional engenheiro, tecnólogo ou
técnico de 2º grau nas modalidades da área da Engenharia Elétrica, devidamente registrados
no CREA-RJ.
As firmas construtoras de prédios residenciais deverão se responsabilizar pelo
cumprimento do disposto nos itens anteriores.
Deverá ser recolhida uma ART para os serviços acima descritos.
A taxa de ART referente às atividades de instalação, manutenção e/ou assistência
técnica incidirá sobre o valor total do contrato, considerando este como a soma das parcelas
mensais devidas durante o seu prazo de validade.
Nos contratos de manutenção por prazo indeterminado, será recolhida a taxa
correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART,
multiplicado por 12 e, nesse caso, uma nova ART deverá ser efetuada a cada período de 12
(doze) meses.
42
8.3 - ANTENAS PARABÓLICAS:
(Norma de Fiscalização CEEE – 04/88 - 1ª revisão)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas e profissionais que
exercem as atividades de projeto, fabricação, instalação e manutenção de antenas parabólicas
para a recepção via satélite.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as firmas e profissionais que prestem serviços
de projeto, fabricação, instalação e manutenção de antenas parabólicas para recepção via
satélite.
As atividades de projeto e fabricação de antenas parabólicas devem ser executadas por
profissional habilitado ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA-RJ, sob a
responsabilidade técnica de engenheiro eletricista, eletrônico ou de telecomunicações.
As atividades de instalação e manutenção de antenas parabólicas serão de
responsabilidade de profissional habilitado, engenheiro, tecnólogo ou técnico de 2º grau em
eletrotécnica, eletrônica ou telecomunicações ou firma devidamente registrada no CREA-RJ.
As firmas construtoras de prédios residenciais deverão se responsabilizar pelo
cumprimento do disposto nos itens anteriores.
Deverá ser recolhida uma ART para os serviços acima descritos.
A taxa de ART referente às atividades de manutenção e/ou assistência técnica incidirá
sobre o valor total do contrato, considerando tal valor como a soma das parcelas mensais
devidas durante o prazo de validade do mesmo.
Nos contratos de manutenção por prazo indeterminado será recolhida a taxa
correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART,
multiplicado por 12, e, nesse caso, uma nova ART deverá ser efetuada a cada período de 12
(doze) meses.
8.4 - CENTRAIS PRIVADAS DE COMUTAÇÃO TELEFÔNICA:
(Norma de Fiscalização CEEE – 05/88)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas e profissionais que
exercem as atividades de fabricação, instalação e manutenção de Centrais Privadas de
Comutação Telefônica tipo PABX, PAX, PBX, KS, CPA, Distribuidor de Chamadas e outros.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as firmas e profissionais que prestem serviços
de fabricação, instalação e manutenção dos equipamentos mencionados no item acima.
As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem e manutenção dos
equipamentos acima descritos deverão ser executados por pessoa jurídica devidamente
registrada no CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de engenheiro eletricista, eletrônico ou
de telecomunicações.
A atividade de manutenção dos sistemas constantes do item acima será de
responsabilidade de firma ou profissional autônomo, engenheiro, tecnólogo, ou técnico de 2º
grau em eletrotécnica, eletrônica ou telecomunicações, devidamente registrados no CREA-RJ.
As firmas construtoras de prédios residenciais deverão se responsabilizar pelo
cumprimento do disposto nos itens anteriores.
Deverá ser recolhida uma ART para cada instalação executada.
No caso da atividade de manutenção, deverá ser recolhida uma ART para cada
instalação, com o pagamento de taxa conforme indicado a seguir:
• Nos contratos de manutenção, quando a duração do contrato for igual ou superior a
um ano, será recolhida, anualmente e de uma só vez, a taxa correspondente, antes
do início da validade do contrato.
• Nos contratos de manutenção com duração superior a um ano será recolhida,
anualmente, a taxa proporcional ao período de validade de cada contrato.
• Nos contratos de manutenção por prazo indeterminado, será recolhida a taxa
correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de
validade da ART, multiplicado por 12 (doze).
43
•
•
No caso de grande número de contratos, poderá ser usada uma ART única,
anexando-se a ela uma listagem contendo os nomes dos contratantes e o valor de
cada contrato. O valor do recolhimento será a soma das taxas de cada ART
individual.
Nos contratos de manutenção com duração igual ou inferior a um ano, as taxas
correspondentes às ART’s poderão ser, opcionalmente, recolhidas mensalmente. O
valor da taxa, nesse caso, será calculado dividindo-se o valor do contrato pelo número
de meses que faltam para o término do ano ou do contrato, aplicando-se ao valor
obtido a tabela da Resolução Nº 302 do CONFEA.
8.5 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS:
(Norma de Fiscalização CEEE –06/89- 5ª revisão e CEARQ – 05/96)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas e profissionais que
exercem as atividades de projeto e execução de Instalações Elétricas.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as firmas e profissionais que prestem serviços
de projeto e execução de Instalações Elétricas.
É obrigatório o recolhimento de ART para cada projeto ou execução de instalação
elétrica, sob a responsabilidade dos seguintes profissionais:
I. 1ª categoria:
⇒ ENGENHEIRO ELETRICISTA PLENO (art. 8º - Res. 218/73; alíneas f, g, h, i e j do art.
33º do Dec. 23.569; Res. 96/54, do CONFEA; art. 1º alínea c – Res. 288/33, do
CONFEA):
• Projetos e/ou execução de instalações de energia elétrica, sem restrições de carga
instalada ou demanda, nível de tensão de operação ou condição de trabalho ou
ambiental;
⇒ ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO MOD. ELETROTÉCNICA E TECNÓLOGOS EM
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA:
• As mesmas atribuições do Engenheiro Eletricista pleno, porém com carga instalada
até 2000 KW, limitada à tensão de 13,8 KV;
⇒ ENGENHEIROS ELETRÔNICO E DE TELECOMUNICAÇÕES (Res. 078/52 e/ou art. 9º
da Res. 218/73 do CONFEA):
• Projetos e/ou execução de instalação de energia elétrica de edificações isoladas ou
de entrada geral de serviços de edificações de uso coletivo, com finalidade comercial
ou residencial monofásica ou polifásica, ligada ao sistema de baixa tensão da
concessionária com carga total instalada não superior a 100KW e demanda avaliada
inferior ou igual a 90 KVA, com limite de potência de força motriz de 20 CV, já incluída
na carga instalada;
• Projetos e/ou execução de instalações eletro-eletrônicas;
• Projetos e/ou execução de instalações destinadas à alimentação de equipamentos
para processamento de dados e comunicações.
II. 2ª Categoria:
⇒ ENGENHEIROS CIVIS, DE FORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO E ARQUITETURA COM
ATRIBUIÇÕES REGIDAS PELO DECRETO 23569/33 art. 28 – alínea B e 30 alínea A:
•
Projetos e/ou execução de instalações de energia elétrica residenciais e comerciais,
ligadas ao sistema de distribuição de baixa tensão da concessionária, somente
quando consideradas como obra complementar à edificação nova, sob a
responsabilidade técnica do mesmo profissional, sendo EXCLUÍDOS:
44
1. Projeto e/ou execução de reformas envolvendo aumentos de carga em
instalações existentes;
2. Projeto e/ou execução de instalações destinadas ao fornecimento de energia a
locais onde exista a necessidade de equipamentos, dispositivos e materiais
especiais de segurança e proteção;
3. Projeto e/ou execução de instalações odonto-médico-hospitalares;
4. Projeto e/ou execução de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas,
de sistemas de aterramento e instalações cujas características da carga
imponham a necessidade de empregar equipamentos para compensação de
energia reativa, controle e filtragem de harmônicos;
5. Projeto e/ou execução de instalações eletro-eletrônicas;
6. Projeto e/ou execução de instalações destinadas a postos de gasolina, depósito
de combustíveis e instalações que, pela natureza do trabalho nele executados
ou pela presença dos materiais empregados, possam ser verificados presença
de gases ou vapores inflamáveis, assim como poeiras, fibras e afins;
7. Projeto e/ou execução de instalações dotadas de sistema auxiliar de geração de
energia;
8. Projeto e/ou execução de instalações destinadas à alimentação de
equipamentos para processamento de dados e comunicações;
9. Projeto e/ou execução de instalações destinadas à iluminação pública.
III. 3ª categoria:
⇒ TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA:
•
•
Projeto e/ou execução de instalações de energia elétrica de edificações isoladas ou
de entrada geral de serviço de edificações de uso coletivo, com finalidade comercial
ou residencial, monofásica ou polifásica, ligada ao sistema de baixa tensão da
concessionária, com carga total instalada não superior a
100 KW e demanda
avaliada inferior ou igual a 90KVA, com limite de potência da força motriz de 20 CV,
já incluída na carga instalada;
Projeto e/ou execução de aterramento de sistemas elétricos de alimentação em
edificações coletivas, contidos nas Regulamentações Técnicas para fornecimento de
energia das concessionárias, sendo EXCLUÍDOS:
1. Projeto e/ou execução de instalações destinadas ao fornecimento de energia a
locais onde exista a necessidade de equipamentos, dispositivos e materiais
especiais de segurança e proteção;
2. Projeto e/ou execução de instalações odonto-médico-hospitalares;
3. Projeto e/ou execução de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas,
de sistemas de aterramento e instalações cujas características da carga
imponham a necessidade de empregar equipamentos para compensação de
energia reativa, controle e filtragem de harmônicos;
4. Projeto e/ou execução de instalações eletro-eletrônicas;
5. Projeto e/ou execução de instalações destinadas a postos de gasolina, depósito
de combustíveis e instalações que, pela natureza do trabalho nele executados
ou pela presença dos materiais empregados, possam ser verificados presença
de gases ou vapores inflamáveis, assim como poeiras, fibras e afins;
6. Projeto e/ou execução de instalações dotadas de sistema auxiliar de geração de
energia;
7. Projeto e/ou execução de instalações destinadas à alimentação de
equipamentos para processamento de dados e comunicações.
45
⇒ TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA:
•
Ficarão restritos à instalação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos.
IV. 4ª categoria:
⇒ ENGENHEIRO CIVIL E ARQUITETO (Res. 218/73, do CONFEA, art. 2 e 7):
•
Projeto e/ou execução de instalações de entrada de serviço de edificações isoladas
ou instalações internas de energia elétrica (a partir da medição da concessionária,
inclusive) de edificações isoladas ou de unidades consumidoras individuais situadas
em edificações de uso coletivo, com finalidade comercial ou residencial, monofásica
ou polifásica, ligada ao sistema de baixa tensão da concessionária, com carga total
instalada não superior a 75 KW, com limite de potência de força motriz de 20 CV, já
incluída na carga instalada. O estabelecimento da responsabilidade técnica dar-se-á
somente quando as atividades anteriores forem caracterizadas como obra
complementar à edificação nova sob responsabilidade do mesmo profissional, sendo
EXCLUÍDOS:
1. As instalações vetadas na 2ª categoria;
2. Projeto e/ou execução de entrada geral de serviço envolvendo os circuitos,
sistemas de proteção e manobra, equipamentos e componentes elétricos
destinados ao fluxo de energia coletiva (entrada de serviço geral de edificações
de uso coletivo e similares).
V. 5ª categoria:
⇒ OS LICENCIADOS PRECÁRIOS COM AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELO CREA-RJ:
•
Execução de instalações de energia elétrica em conformidade com os padrões de
entradas de serviço monofásicas e polifásicas, elaboradas sob responsabilidade
técnica das Concessionárias, ligadas ao sistema distribuidor em baixa tensão, com
carga total instalada de até 12 KW, em unidades de consumo isoladas residenciais ou
comerciais, ou em unidades coletivas com até três medidores monofásicos, com limite
de força motriz já incluída na carga instalada total, não superior a 5 CV, sendo a
potência do maior motor de 3 CV (para motores a três fases), de 2CV (para motores a
duas fases) e de 1 CV (para motores fase- neutro), excluídas as instalações vetadas
às 2ª, 3ª e 4ª categorias.
A execução de instalações de energia elétrica em baixa tensão, monofásica e trifásica,
em unidade isolada, exclusivamente residencial ou comercial, com carga instalada até
12KW, a partir de padrão fornecido pela Concessionária, não está obrigada à anotação de
ART, vetadas as instalações com as restrições estabelecidas nas 2ª, 3ª e 4ª categorias.
8.6 - EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS:
(Decisão Normativa do CONFEA – 056 de 05/05/95 e Norma de Fiscalização CEEERJ – 07/89 – 1ª revisão)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades técnicas das
emissoras de radiodifusão sonora e de imagens e sons.
RADIODIFUSÃO - É o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons
(radiodifusão sonora) ou transmissão de imagens e sons (televisão) destinado a ser direta e
livremente recebido pelo público.
46
ESTAÇÃO GERADORA DE TV - É a estação radiodifusora de imagens e sons que realiza
emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios.
ESTAÇÃO RADIODIFUSORA - É o conjunto de equipamentos, incluindo instalações
acessórias, necessário a assegurar o serviço de radiodifusão.
EMISSORA LÍDER OU CABEÇA DE REDE - É aquela responsável pela geração dos sinais de
imagem e/ou som que serão retransmitidos pelas afiliadas ou participantes da rede.
RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO - É o serviço destinado a possibilitar a recepção dos
sinais da estação geradora, pelo público em geral, em locais não atingidos diretamente pelos
mesmos.
ESTAÇÃO RETRANSMISSORA DE TELEVISÃO - É o conjunto de equipamentos eletrônicos,
incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar através
de estações repetidoras os sons e as imagens oriundas de uma estação geradora e transmitilos para recepção do público em geral.
ESTAÇÃO REPETIDORA DE TELEVISÃO - É o conjunto de equipamentos eletrônicos,
incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais oriundos de uma direção e
transmiti-los na mesma ou em outra direção de forma a possibilitar a recepção dos mesmos por
outra repetidora ou por estação retransmissora.
ESTAÇÃO SUB-RETRANSMISSORA DE TELEVISÃO - É o conjunto de equipamentos
eletrônicos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode
captar diretamente (sem auxilio de repetidoras) de uma estação geradora ou retransmissora os
sons e imagens oriundos da geradora e retransmiti-los para a recepção do público em geral.
ENLACE DE REPETIDORA - É o conjunto de estações repetidoras destinadas a transportar os
sinais de imagem e som ao longo de uma determinada rota.
SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO LOCAL - É aquele destinado à recepção do público em
geral e realizado através de uma estação retransmissora ou sub-retransmissora.
REDE PERMANENTE - É aquela constituída de forma habitual e periódica, em espaço de
tempo contínuo ou intercalado, para transmitir eventos de natureza sistemática.
A) Redes Permanentes de Emissoras de TV. (Será exigido um Engenheiro Eletricista com
atribuições do art. 9 da Resolução 218/73 do CONFEA, ou atribuições equivalentes,
sendo a ART registrada no CREA da Região onde se situa a sede da emissora líder ou
cabeça da rede). São constituídas da seguinte forma:
• Um grupo de emissoras geradoras ou uma única emissora geradora, com suas
estações repetidoras ou estações retransmissoras, cujo proprietário é uma única
pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, constituindo
uma entidade nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 236 de 28 de fevereiro de
1967, possuindo uma emissora líder ou cabeça de rede;
• Uma única emissora geradora, com suas estações repetidoras ou estações
retransmissoras, cujo proprietário é uma pessoa física ou um grupo de pessoas
físicas, ou ainda uma pessoa jurídica que se filia a uma rede para retransmissão de
sua programação, cuja emissora líder da rede ou cabeça de rede possui as
características descritas no item anterior.
47
B) Redes Permanentes de Emissoras de Rádio (AM/FM), são constituídas da seguinte
forma:
• Um grupo de emissoras geradoras ou uma única emissora geradora, cujo
proprietário é uma única pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas físicas
ou jurídicas, constituindo uma entidade nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 236
de 28 de fevereiro de 1967. (Será exigido um Engenheiro Eletricista com
atribuições do art. 9 da Res. 218/73 do CONFEA ou atribuições equivalentes,
sendo a ART registrada no CREA da região onde se situa a sede da emissora líder
ou cabeça da rede);
• Uma única emissora geradora (conforme definição de Rede Permanente). (Será
exigido um Engenheiro Eletricista com atribuições do art. 9 da Resolução 218/73 do
CONFEA ou atribuições equivalentes; ou ainda um Engenheiro de Operação,
Tecnólogo ou Técnico de Eletrônica ou Telecomunicações com atribuições
equivalentes, com ART registrada no CREA da Região onde se situam as sedes de
cada uma das repetidoras ou retransmissoras).
REDE EVENTUAL - É aquela constituída de forma esporádica para transmissão de eventos
não-sistemáticos.
REDE EVENTUAL DE EMISSORAS (TV/ RÁDIO AM/ RÁDIO FM) – (Será exigido um
Engenheiro Eletricista com atribuições do art. 9 da Resolução 218/73 do CONFEA ou
atribuições equivalentes, sendo a ART registrada no CREA da Região onde se situa a sede da
emissora líder ou cabeça de rede). É constituída da seguinte forma:
•
•
Nos termos das definições das redes permanentes de emissoras de TV, rádio AM ou
FM, para transmissão de eventos obrigatórios como a Voz do Brasil, programas
partidários e eleitorais ou transmissões equivalentes;
Para eventos relevantes com as olimpíadas, copa do mundo, visitas de personalidades
internacionais ou transmissões equivalentes.
Para registro e fiscalização da rede deverá ser preenchida uma ART de cargo e função
dos profissionais do quadro técnico da emissora líder ou cabeça de rede no CREA da Região
onde estiver situada sua sede.
Deverá ser preenchida também uma ART de cargo e função dos profissionais do quadro
técnico de cada uma das emissoras integrantes da rede.
A adição de uma nova emissora a uma rede implicará uma ART nos termos do parágrafo
anterior.
O desligamento de uma emissora de uma rede deve ser comunicado ao CREA, tanto
pela emissora que se desliga como pela emissora cabeça da rede.
Os casos não previstos referentes a rede de emissoras de TV, AM e FM deverão ser
analisados na CEEE do CREA-RJ.
8.7 - SUBESTAÇÕES TRANSFORMADORAS, DISTRIBUIDORAS E DE MANOBRAS E
QUADROS GERAIS DE BAIXA TENSÃO:
(Decisão Normativa 057/95 e Norma de Fiscalização CEEE – 08/90):
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de manutenção de
Subestações Transformadoras, Distribuidoras e de Manobra e Quadros de Baixa Tensão.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ, as firmas prestadoras de serviço e os
profissionais liberais que atuem na área de manutenção de subestações e quadros gerais de
baixa tensão em indústrias, consumidores e concessionárias de energia.
As atividades de manutenção devem ser de responsabilidade técnica de Engenheiro
Eletricista, Engenheiro de Operação na área elétrica ou outros que tenham anotado este
direito, devidamente habilitados e registrados no CREA-RJ.
48
As atividades de manutenção de Subestação de energia elétrica deverão ser executadas
por profissionais Engenheiro Eletricista (com atribuições do art. 33, do Decreto Federal
23.569/33, Engenheiro Eletricista (Modalidade Eletrotécnica ou eletrônica, de conformidade
com a Resolução 218/73), Engenheiro de Operação – Modalidade Eletrotécnica (com
atribuições do art. 22 da Resolução 218/73 – CONFEA), Técnico de Nível Superior ou
Tecnólogo, modalidade Eletrotécnica (com atribuições do art. 23 da Resolução 218/73 –
CONFEA), Técnico de 2° grau, modalidade Eletrotécnica (com atribuições do art. 24 da
Resolução 218/73 – CONFEA), combinando com o inciso 4.3, do item 4, do art. 2, da
Resolução 262/79 – CONFEA).
Os profissionais: Engenheiro de Operação, Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo e
Técnico de 2° grau ficam limitados à tensão máxima de 13,8 KV, inclusive, para exercerem as
atividades de manutenção de subestação de energia elétrica sem a supervisão de Engenheiro
Eletricista. Acima da tensão máxima de 13,8 KV, somente deverão exercer com a supervisão
do Engenheiro Eletricista.
Os técnicos de 2º grau em eletrotécnica, legalmente habilitados e registrados no CREARJ, poderão executar os serviços de manutenção de subestações transformadoras,
distribuidoras, de manobra e em quadros gerais de baixa tensão desde que sob a direção e
supervisão de um responsável técnico.
Para cada contrato de manutenção deverá ser recolhida uma ART correspondente,
tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços ou pelo valor do contrato.
Havendo modificação ou alteração contratual que implique no aumento do volume ou na
complexidade dos serviços, deverá ser gerada uma ART complementar, correspondentes aos
serviços acrescidos.
Quanto aos contratos de manutenção por prazo indeterminado, a taxa incidirá sobre o
valor da primeira mensalidade multiplicado por 12 (doze) e, nesse caso, uma nova ART deverá
ser paga a cada período de 12 (doze) meses.
Em caso de serviços de manutenção de subestações ou quadros gerais de baixa tensão
serem contratados, o contratante deve manter junto e a vista do público (na subestação e/ou
quadro geral), a ART do contrato de manutenção devidamente protegido da ação do tempo. No
caso de profissionais assalariados, uma cópia deve ser mantida junto ao escritório do órgão
onde estão sediados.
8.8 - VISTORIA DE INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E EMISSÃO DE LAUDO
TÉCNICO:
(Norma de Fiscalização CEEE – 10/93 - 1ª revisão)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de execução de
vistoria de instalações de energia elétrica de prédios ou edificações de uso residencial,
comercial ou mista e emissão de laudo técnico.
As atividades de execução de vistorias de instalações de energia elétrica e emissão de
“laudo técnico” deverão ser executadas por profissionais e empresas devidamente habilitados
no CREA-RJ.
A execução de vistorias em instalações de energia elétrica e emissão de “laudo técnico”
é de competência exclusiva de Engenheiros Eletricistas e Engenheiros Mecânico-Eletricista, de
formação plena.
A execução de vistorias relativas à execução de instalações de energia elétrica e
emissão de laudo, restrito a essa atividade, poderá ser feita por Engenheiro Operacional
Eletricista ou Tecnólogo modalidade eletricidade, desde que enquadrada no estabelecido no
item II dos Artigos 22 e 23 da Resolução 218/73 do CONFEA.
Deverá ser recolhida uma ART para cada contrato de serviço de execução de vistoria
das instalações elétricas e emissão de laudo técnico.
49
8.9 - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, COMPUTADORES E PERIFÉRICOS:
(Norma de Fiscalização CEEE – 11/93)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto,
fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica dos equipamentos de informática,
computadores e periféricos.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ as empresas e profissionais autônomos que
prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de
equipamentos de informática, computadores e periféricos.
As atividades de projeto e fabricação de equipamentos de informática, computadores e
periféricos deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física, devidamente
registrada no CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de profissional com formação plena na
área da engenharia elétrica.
As atividades de instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de
informática, computadores e periféricos deverão ser executadas por empresas ou profissionais
autônomos, devidamente registrados no CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de
profissional da área da engenharia elétrica com formação mínima de técnico industrial de 2º
grau, devidamente registrado no CREA-RJ.
Deverá ser exigida uma ART para cada contrato de serviço de instalação, manutenção
ou de assistência técnica executado.
Nos contratos de manutenção ou assistência técnica por prazo indeterminado, será
recolhida a taxa correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de
validade da ART, multiplicado por 12 (doze).
*AGUARDANDO DEFINIÇÕES DA CÂMARA, TENDO EM VISTA A DECISÃO N° PL –
26/2001 DO CONFEA.
8.10 - TUBULAÇÕES E REDES INTERNAS DE COMUNICAÇÕES: ÁUDIO / DADOS /
VÍDEO:
(Norma de Fiscalização CEEE – 12/97 – 1ª revisão)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto, estudo,
instalação, manutenção e assistência técnica na área de tubulações e redes internas de
comunicações. Como “redes de comunicações” entendam-se “redes de comunicações
para áudio e/ou dados e/ou vídeo”.
Estão obrigados ao registro no CREA-RJ as empresas e profissionais autônomos que
prestam serviços de projeto, estudo, instalação, manutenção e assistência técnica na área de
tubulações e redes internas de comunicações.
As atividades de estudo de tráfego de redes internas prediais de comunicações
deverão ser executadas por pessoa jurídica ou física, devidamente registrada no CREA-RJ,
sob a responsabilidade técnica de profissional com formação plena na área de Engenharia
Elétrica que possua em suas atribuições pelo menos um dos dispositivos abaixo citados:
• Art. 9 da resolução 218/73;
• Res. 078/52;
• Res. 096/54.
As atividades de projeto de tubulações para comunicações deverão ser executadas
por pessoa jurídica ou física devidamente registrada no CREA-RJ, sob a responsabilidade
técnica dos seguintes profissionais:
• Eng. Eletricista, com formação plena;
• Eng. de Operação ou Tecnólogo, nas modalidades da área Elétrica.
50
As atividades de instalação de tubulações para comunicações deverão ser
executadas por pessoas jurídica ou física devidamente registrada no CREA-RJ, sob a
responsabilidade técnica dos seguintes profissionais:
• Eng. Eletricista com formação plena;
• Eng. de Operação ou Tecnólogo, nas modalidades da Área Elétrica;
• Técnico de 2º grau nas modalidades Eletrotécnico, Eletrônico,
Telecomunicações e Eletromecânico;
• Eng. Civil / Arquiteto (somente tubulações para telefonia).
As atividades de projeto de instalações de redes (metálicas e/ou ópticas) de
comunicações deverão ser executadas por pessoa jurídica ou física, devidamente registrada
no CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de profissional com formação plena na área de
engenharia elétrica.
As atividades de instalação e manutenção de redes (metálicas e/ou ópticas) de
comunicações deverão ser executadas por pessoa jurídica ou física, devidamente registrada
no CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica dos seguintes profissionais:
• Eng. Eletricista com formação plena;
• Eng. de Operação ou Tecnólogo nas modalidades da Área Elétrica;
• Técnico de 2º grau, nas modalidades Eletrotécnico, Eletrônico,
Telecomunicações e Eletromecânico.
• Eng. Civil/Arquiteto com Decreto 23.569/33 (somente para rede
telefônica, à exceção de fibra óptica).
Deverá ser exigida a ART para cada contrato de serviço de projeto, estudo, instalação,
manutenção ou de assistência técnica executado.
Nos contratos de manutenção ou assistência técnica por prazo indeterminado, será
recolhida a taxa correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de
validade da ART, multiplicado por 12 (doze).
8.11 - PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS:
(Norma de Fiscalização CEEE
- 13/96)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto,
execução e manutenção de instalações prediais de proteção contra descargas atmosféricas.
As atividades de projeto de instalações prediais de proteção contra descargas
atmosféricas deverão ser executadas por profissionais e empresas devidamente registrados no
CREA-RJ, sob a responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista.
As atividades de execução dos serviços acima descritos são atribuições, além dos
profissionais acima referidos, também dos Engenheiros Operacionais e Tecnólogos em
eletricidade. Incluem-se neste item, os engenheiros civis com art. 7 da Res. 218/73 e arquitetos
com art. 2 da citada Resolução que possuam em seu histórico escolar aprovação em disciplina
cujo conteúdo contenha instalações de pára-raios.
As atividades de manutenção dos serviços acima descritos são atribuições, além dos
profissionais mencionados nos itens anteriores, dos Técnicos em Eletrotécnica, devidamente
registrados no CREA-RJ.
É obrigatório o recolhimento de ART para cada projeto, execução ou manutenção de
instalações prediais de proteção contra descargas atmosféricas.
8.12 - SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO EM EVENTOS:
(Norma de Fiscalização CEEE – 14/2000)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das atividades de projeto e
execução de sonorização, iluminação e instalação de energia elétrica em eventos.
51
Objetivos:
⇒ Garantir que as empresas / profissionais que prestam serviços de projeto e/ou
montagem/desmontagem dos estandes, geração, fornecimento e distribuição de energia
elétrica, ar condicionado, de estruturas metálicas ou não, destinadas a palcos,
arquibancadas, tendas e passarelas, sonorização e iluminação de palco (cênica),
estejam devidamente regularizados perante a legislação do sistema CONFEA / CREA.
⇒ Orientar os promotores dos eventos quanto aos seguintes aspectos principais:
I. O que é o CREA e o seu papel junto às empresas, aos profissionais e à sociedade;
II. A importância do exercício legal das profissões na qualidade dos serviços prestados;
III. Que as empresas ou profissionais somente sejam contratados mediante prova de
registro ou visto junto ao CREA;
IV. Que seja exigida das empresas ou profissionais a Anotação da Responsabilidade
Técnica dos serviços a serem realizados;
V. Que seja exigida do responsável técnico a sua real participação nos serviços.
Procedimentos:
1) Contatar o promotor do evento ou assessores a fornecer as informações desejadas e,
após identificar-se e explicar os objetivos da visita, constatar os responsáveis pelas
atividades relacionadas no item anterior, preencher o RV conforme modelo anexo, que
deverá contemplar todos os serviços técnicos desenvolvidos por cada empresa ou
profissional contratado;
2) Consultar a listagem para verificar a situação de registro da empresa contratada.
Estando a empresa cadastrada no CREA, o número do processo deverá ser lançado
no campo reservado para esse fim;
3) No caso de identificação de empresas (ou profissionais) não registradas no CREA,
deverão ser anotados, além da razão social (ou nome), o seu endereço completo e
CNPJ ou CPF;
4) Caso a empresa promotora do evento não esteja no local deverá ser emitido o ofício
circular de solicitação de dados, conforme modelo em anexo;
5) Lavrado o ofício circular de solicitação de dados, o fiscal deverá obrigatoriamente
retornar ao local para a obtenção da resposta;
6) Fazer uso do campo destinado às informações complementares no sentido de
acrescentar outras informações necessárias a uma melhor elucidação da ação
fiscalizatória;
7) Quando a empresa/profissional for responsável por mais de um serviço de mesmo
ramo de atividade, independente destes já possuírem ou não codificação individual
(vide tabela de atividades), deverá ser utilizado o código D99 e especificados os
serviços nas informações complementares. Caso os serviços desenvolvidos pela
mesma empresa/profissional sejam de ramos de atividade distintos, os mesmos
deverão ser agrupados por ramo de atividade, obedecendo a sua codificação já
atribuída (no caso de um único serviço já codificado), ou o código D99 (serviço não
codificado ou vários serviços) que deverá (ão) ser discriminado(s) nas informações
complementares;
8) Após sua assinatura e carimbo o fiscal deverá solicitar, no campo fonte de informação,
a assinatura do informante, devendo em seguida especificar de forma legível o seu
nome completo e o seu cargo/função.
Obs: Caso o informante se recuse a assinar o RV, lançar no campo “fonte de
informações” o indicativo “recusou-se a assinar”, logo após a identificação do
nome e cargo do informante.
52
A responsabilidade técnica por atividade de projeto e execução de instalações de
iluminação e sonorização de eventos é atribuição exclusiva de profissionais e empresas
habilitados, devidamente registrados no CREA-RJ.
São estabelecidas a seguir as atividades e atribuições para os seguintes níveis de
atuação:
⇒ ENGENHEIRO ELETRICISTA OU MECÂNICO-ELETRICISTA:
Projeto e/ou execução de instalações de energia elétrica, sonorização e iluminação
de eventos, sem restrições quanto à carga instalada ou demanda, nível de tensão de
operação ou condição de trabalho ou ambientais;
•
⇒ ENGENHEIRO
OPERACIONAL
ELETROTÉCNICA:
E
TECNÓLOGO
NA
MODALIDADE
A mesma atribuição do Eng. Eletricista, porém com carga instalada até 2000 KW, em
tensão 13,8 KV, com as exclusões a seguir:
I. Projeto e/ou execução de sistemas de aterramento e instalações cujas
características de carga imponham a necessidade de utilização de
equipamentos para controle e filtragem de harmônicos;
II. Projeto e/ou execução de instalações dotadas de sistema auxiliar de geração de
energia com transferência automática;
III. Projeto e/ou execução de instalações com dupla alimentação, dotadas de
sistema de transferência automática.
•
⇒ TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA:
Projeto e/ou execução de instalações de energia elétrica, sonorização e iluminação
de eventos, exclusivamente em recintos fechados, dentro dos limites estabelecidos
pela Norma NF-06/88-CEEE/5ª revisão.
•
Deverá ser recolhida uma ART para cada atividade de projeto ou execução, tendo como
base o valor dos honorários cobrados pelos serviços ou pelo valor do contrato.
8.13 - TV POR ASSINATURA:
(Decisão Normativa 060/98)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização das empresas prestadoras de
Serviços de TV por assinatura.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as empresas prestadoras de serviços de TV
por assinatura, que operam com as seguintes modalidades:
•
•
•
•
•
Sistema DBS (Directional Broadcast Satellite) – Aquele que recebe o sinal por
banda C e por compressão digital; pode atender ao usuário com um número
considerável de canais;
Sistema MMDS (Serviço de Distribuição Multiponto – Multicanal) – Aquele que
normalmente opera com 32 canais locais.
Sistema PRIVATE CABLE:
Aquele que normalmente é aplicado para grandes
condomínios.
Sistemas MATV (Master Antenna Television) e SMATV (Satellite Master
Antenna Television) – Aqueles que se destinam à transmissão via cabo em áreas
restritas.
Sistema CATV (Communitary Antenna Television) – Aquele em que os sinais
são repassados a partir de uma central de transmissão (HEAD HEND) para os
receptores de TV através de cabos coaxiais ou de fibra ótica.
53
Para efeito de responsabilidade técnica deverão ser observadas as seguintes
determinações:
• Para os serviços técnicos de geração e distribuição de sinais de “Televisão por
Assinatura”, será exigido como Responsável Técnico um Engenheiro Eletricista,
sendo as respectivas ART’s de projeto e execução registradas no CREA-RJ;
• As empresas fornecedoras de sinais deverão apresentar como Responsável
Técnico um Engenheiro Eletricista;
• Para os serviços técnicos de projeto e execução das estações receptoras à
Comunidade Aberta e Fechada, Redes Locais e de Transporte, e ainda das
ocupações realizadas nos postes da Rede Pública, será exigido como Responsável
Técnico um Engenheiro Eletricista;
• Para os serviços técnicos de instalação e manutenção das Redes de Transporte de
Telecomunicações, Redes Locais de Distribuição de Sinais de TV em Comunidade
Aberta e Fechada será exigido como Responsável técnico um Engenheiro
Eletricista ou um Técnico em Eletrônica ou Telecomunicações com atribuições do
artigo 4° da Res. 278/83 do CONFEA ou atribuições equivalentes, sendo a(s)
ART(s) de instalação e manutenção registradas no CREA-RJ.
9) PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO NA ÁREA DE
AGRONOMIA:
9.1 - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS:
Objetivos:
⇒ Garantir que as empresas que comercializam agrotóxicos possuam profissional
responsável pelas atividades de armazenamento e manipulação dos produtos,
preenchimento de planilhas e outras atividades inerentes a um responsável técnico –
RT;
⇒ Garantir que toda comercialização de agrotóxico seja efetuada mediante receita
agronômica, prescrita por profissional legalmente habilitado;
⇒ Orientar proprietários / sócios de estabelecimentos agropecuários, sempre que possível,
nos seguintes aspectos principais:
• O que é o CREA, seus objetivos e organização;
• Importância do Receituário Agronômico – RA como instrumento de proteção da
sociedade;
• Importância do exercício profissional na qualidade dos serviços prestados aos
clientes;
• Dirimir dúvidas referentes ao trabalho de fiscalização do CREA-RJ, bem como das
legislações pertinentes ao assunto (Lei Federal 7.802/89, Decreto Federal
98.816/90, Decretos Estaduais 15.251/90 e 15.810/90, Resolução 344 do CONFEA
e Normas 04/92 e 05/92 da CEAG).
Procedimentos:
Uma vez identificado um estabelecimento de produtos agropecuários e/ou tendo
indicações de venda de agrotóxicos em uma determinada empresa, dirigir-se ao representante
legal da mesma ou, na ausência dele, seu substituto, tomando as seguintes providências:
1) Identificar-se como Agente de Fiscalização do CREA-RJ;
2) Explicar os objetivos da visita;
3) Verificar situação da empresa na listagem do SIRAG (Sistema de Receituário
Agronômico); Preencher o Relatório de Visitas – RV e Relatório Específico,
percorrendo as dependências do estabelecimento, quando necessário.
54
9.1.1) No caso de 1ª visita (Empresa NÃO consta na listagem):
9.1.1.1)
Não possui agrotóxico:
Deixar ofício circular de informação, orientando o sócio no sentido
de que, caso pretenda comercializar agrotóxico, deverá consultar
previamente o CREA-RJ e a FEEMA acerca das exigências legais
para a comercialização de tais produtos.
9.1.1.2) Possui agrotóxico:
• Possui Biólogo, Farmacêutico ou Médico Veterinário como RT e
está regularmente inscrita no respectivo Conselho Profissional:
Deixar ofício circular de notificação para venda de agrotóxico
mediante receita. NÃO deverá ser requerido seu registro;
• Empresa não se enquadra no parágrafo anterior: Deixar ofício
circular de notificação para venda de agrotóxico mediante receita e
para requerer seu registro no CREA-RJ.
9.1.2) No caso de visitas posteriores (Empresa consta na listagem):
I. Não possui agrotóxico exposto ao consumidor e a empresa cumpriu
as orientações quanto ao destino dos agrotóxicos constatados
anteriormente: Informar tal situação no RV;
II. Possui agrotóxico exposto ao consumidor: Verificar na listagem se a
empresa é registrada no CREA-RJ, se conta com RT não vinculado ao
CREA e autuações recebidas.
⇒ Empresa é registrada no CREA-RJ ou conta com RT não
vinculado ao CREA:
• Solicitar apresentação dos talonários de notas fiscais a partir da
data de notificação para venda de agrotóxico mediante receita
agronômica ou da última visita, identificando as possíveis vendas
de agrotóxicos;
• Relacionar todas as notas fiscais de venda de agrotóxico sem
receita constatadas, conforme formulário específico, e/ou
ausência dos agrotóxicos levantados anteriormente, não havendo
RA correspondente;
• Lavrar AIN por Exercício Ilegal por falta de participação de
profissional registrado no CREA, incidência ou reincidência, pelo
comércio de agrotóxico sem receita. (Será lavrado apenas um
auto de infração, independente da quantidade de produtos
comercializados sem a apresentação de receita agronômica).
⇒ Não possui registro no CREA-RJ e não conta com RT não
vinculado ao CREA:
• Lavrar AIN por exercício ilegal por falta de registro no CREA-RJ,
incidência ou reincidência.
• Proceder conforme item B1.
55
10) PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO NA ÁREA
DA ENGENHARIA DE MINAS:
10.1 - ÁGUA SUBTERRÂNEA:
(Decisão Normativa 059/97 e Norma de Fiscalização CEGEM - 02/92)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de empresas com atuação no
ramo de prestação de serviços de planejamento, pesquisa, locação, perfuração e manutenção
de poços para água subterrânea.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as empresas que atuam prestando serviços de
planejamento, pesquisa, locação, perfuração e manutenção de poços para água subterrânea,
devendo indicar como Responsável Técnico Geólogo ou Engenheiro de Minas. Poderá ser
indicado outro profissional como Responsável Técnico, desde que possua especialização
comprovada em hidrogeologia, sendo seu currículo submetido à análise da Câmara
Especializada de Geologia e Engenharia de Minas.
Quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, destaca-se a Resolução do
CONFEA Nº 425 de 18/12/98, que dispõe sobre a questão e dá outras providências:
“Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à
“Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisprudência
for exercida a respectiva atividade”.
10.2 - INDÚSTRIA DO CIMENTO:
(Norma de Fiscalização CEGEM – 03/93)
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de firmas com atuação no ramo
da indústria do cimento sem operação verticalizada da lavra de calcário ou de outros minérios
no Estado do Rio de Janeiro.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ todas as empresas que atuam no ramo da
indústria do cimento sem operação verticalizada da lavra de calcário ou outros minérios no
Estado do Rio de Janeiro, agrupadas em função da localização de suas sedes e de suas
atividades técnicas com definição das seguintes Responsabilidades Técnicas:
⇒ FIRMAS COM SEDE, MINERAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
• Desenvolvem atividades de mineração (lavra). Entre seus responsáveis técnicos
anotados devem constar profissionais da Engenharia de Minas.
⇒ FIRMAS COM SEDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEM ATIVIDADE DE
MINERAÇÃO:
• Deverá indicar como Responsável Técnico profissional da Engenharia de Minas.
⇒ FIRMAS COM SEDE EM OUTROS ESTADOS E COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO:
• Deverão ser registradas no CREA-RJ. Entre seus Responsáveis Técnicos
anotados devem contar profissionais da Engenharia de Minas.
⇒ FIRMAS COM SEDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM OU SEM ATIVIDADE
DE MINERAÇÃO:
• Deverão ser registradas no CREA-RJ. Entre seus Responsáveis Técnicos
anotados devem constar profissionais da área da Engenharia de Minas.
⇒ FIRMAS COM SEDE COM OU SEM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO EM OUTROS
ESTADOS, MANTENDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO:
• As atividades dos escritórios comerciais não se caracterizam plenamente como
atividade de “registrar-se” no CREA-RJ.
56
10.3 - PRODUTORES DE FERTILIZANTES E/OU CORRETIVO DE SOLO:
(Norma de Fiscalização CEGEM – 04/93).
Adotar procedimentos para o exercício da fiscalização de firmas produtoras de
fertilizantes e/ou corretivo de solo.
Estão obrigadas ao registro no CREA-RJ as firmas produtoras de fertilizantes e/ou
corretivo de solo, independente do registro no Ministério da Agricultura.
As firmas detentoras de alvará de pesquisa para minerais utilizados como nutrientes de
planta ou corretivos de solo devem indicar como Responsável Técnico Geólogo, Engenheiro de
Minas com dedicação integral ou parcial.
As firmas detentoras de concessão da lavra ou licenciamento dos minerais, descritos no
parágrafo anterior, devem indicar como Responsável Técnico Engenheiro de Minas.
As firmas não detentoras de direitos minerários, mas que realizam beneficiamento,
deverão indicar como Responsável Técnico Engenheiro de Minas e/ou Engenheiro Agrônomo.
Os processos de registro de firmas deverão ser instruídos com Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, correspondente aos contratos do profissional com a firma.
10.4 - MINERAÇÃO DE AREIA
(Parâmetro de Fiscalização CEGEM – 05/93)
O código da Mineração classifica a areia em duas classes de substâncias minerais:
⇒ CLASSE II – De uso imediato na construção civil (areia para construção):
LICENCIAMENTO.
⇒ CLASSE VII – Minerais industriais (areia para fundição e outras areias):
CONCESSÃO.
A areia é utilizada, principalmente, nos seguintes segmentos industriais: construção civil,
indústria de vidro, indústria de fundição, indústria do cimento, indústria cerâmica, indústria
siderúrgica, indústria metalúrgica de não ferrosos, indústria de tintas e vernizes, indústria de
produtos asfálticos, indústria de explosivos, indústria do silicato de sódio. Também é usada em
indústrias químicas, como na produção de silicato de chumbo e na preparação de produtos
auxiliares para fundição. Finalmente, é usada como agente auxiliar de filtragem em diversas
indústrias e em saneamento básico na preparação de barragens e leitos filtrantes para
tratamento de águas de esgotos.
É obrigatório o registro de todas as empresas mineradoras de areia, independentemente
de seus níveis de produção.
10.5 - MINERAÇÃO:
(Decisão Normativa Nº 014/84)
É obrigatório o registro das empresas de mineração no CREA do local da sede da
empresa. Quando da execução dos trabalhos de pesquisa mineral e dos trabalhos de lavra em
outra jurisdição que não a da sede da empresa, haverá necessidade de visto.
A empresa de mineração que apresentar apenas Geólogo como Responsável Técnico
terá em seu registro a restrição no sentido de que somente poderá responder pelas atividades
de pesquisa.
As Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, ligadas à área de mineração
atenderão as seguintes determinações:
PLANO DE PESQUISA:
Quando o requerente do pedido de pesquisa for pessoa física, será recolhida a ART
somente do plano de pesquisa, o qual poderá ser elaborado por Engenheiro de Minas ou por
Geólogo.
57
A ART do plano de pesquisa poderá ser feita no CREA em que o RT tenha seu domicílio,
independentemente do local da pesquisa ou da sede da empresa ou da pessoa física
requerente do pedido de pesquisa, citando-se no formulário da ART, no caso de empresa, o
seu número de registro e o CREA do local deste registro.
EXECUÇÃO E RELATÓRIO DA PESQUISA:
•
•
•
•
A ART da Execução da Pesquisa deverá ser recolhida no CREA da jurisdição do local
da realização da pesquisa.
Tratando-se de empresa de mineração detentora do Alvará de Pesquisa, exigir-se-á
na ART para execução da pesquisa que a empresa e o seu Responsável Técnico
tenham registro ou visto no CREA do local da pesquisa.
O profissional Responsável Técnico poderá ser Geólogo ou Engenheiro de Minas.
O Relatório da Pesquisa deverá ser elaborado pelo Responsável Técnico da
execução da pesquisa.
LAVRA:
•
•
•
•
•
Será feita, inicialmente, a ART do plano de aproveitamento econômico da jazida, cuja
atribuição é deferida ao Engenheiro de Minas.
A ART do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida poderá ser efetivada no
CREA onde o profissional tenha seu domicílio, informando no formulário o número do
registro da empresa requerente da concessão da lavra no CREA onde ela tenha sede.
No caso do item anterior, o CREA que proceder à ART comunicará o fato ao CREA
onde for realizada a lavra, para fins de controle preliminar;
A execução da lavra será objeto de ART que será efetuada no CREA do local da
lavra, exigindo-se os registros da empresa de mineração concessionária da lavra e do
profissional Responsável Técnico.
Os serviços técnicos de elaboração do Relatório Anual da Lavra serão objeto de ART
a ser efetivada no CREA do local da lavra. As atribuições são deferidas aos
Engenheiros de Minas.
10.6 - MECÂNICA DE ROCHAS:
(Decisão Normativa 063/99)
A pessoa jurídica que se constitua para prestar serviços de planejamento e/ou execução
de obras na área de mecânica das rochas, seus serviços afins e correlatos, deverá indicar
como responsável técnico um profissional Geólogo ou Engenheiro de Minas.
Os serviços de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas
são pertinentes à modalidade Geologia e Minas. Contudo, em obras civis, são integrantes dos
Projetos básicos e executivos de Geotecnia (projetos estes atinentes ao Engenheiro Civil).
11)
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISIONAL
ENGENHARIA QUÍMICA:
(Manual de Fiscalização da CEEQ-RJ)
NA
ÁREA
DA
NOTA: OS TÓPICOS GRIFADOS EM NEGRITO/ITÁLICO NECESSITAM DE MELHORES
ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS, PARA MELHOR EMBASAR A AÇÃO
FISCALIZATÓRIA.
58
Exercem atividade na área de Engenharia Química os profissionais abaixo citados:
⇒ Engenheiros Químicos;
⇒ Engenheiros de Alimentos;
⇒ Engenheiros de Materiais;
⇒ Engenheiros de Petróleo;
⇒ Engenheiros Têxteis;
⇒ Engenheiros Industriais – Modalidade Química;
⇒ Engenheiros de Produção – Modalidade Química;
⇒ Engenheiros de Operação – Modalidade Química;
⇒ Tecnólogos das modalidades acima;
⇒ Técnicos Têxteis;
⇒ Técnicos em acabamento Têxtil;
⇒ Técnicos em Alimentos;
⇒ Técnicos em Cerâmica;
⇒ Técnicos em Cervejas e Refrigerantes;
⇒ Técnicos em Fiação;
⇒ Técnicos em Malharia;
⇒ Técnicos em Tecelagem;
⇒ Técnicos em Celulose;
⇒ Técnicos em Papel;
⇒ Técnicos em Celulose e Papel;
⇒ Técnicos em Curtimento;
⇒ Técnicos em Plástico;
⇒ Técnicos em Petroquímica.
No ato da fiscalização deve ser solicitada a documentação relativa ao projeto industrial,
descrita abaixo:
• Planta de processos: entende-se por planta do processo a representação gráfica
dos fluxos de cada processo (produto, sub produto e resíduos nas suas diversas
formas), assinado por profissional habilitado;
• Memorial descritivo de cada processo, o qual deve contemplar a descrição do
processo, matérias-prima e insumos utilizados, capacidade e forma de
estocagem, produtos obtidos, formas de energia utilizadas, capacidade nominal
instalada e disposição final dos resíduos, assinado por profissional habilitado.
• ART do projeto industrial
11.1 - ATIVIDADES RELATIVAS À PRODUÇÃO DE CIMENTO E COMPOSTOS DE
CÁLCIO E MAGNÉSIO:
Conforme Resolução 218/73 art. 17 e Res. 288/83 do CONFEA compete ao Engenheiro
Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res. 043/45 do CONFEA e ao
Engenheiro de Materiais com atribuições da Res. 241/76 do CONFEA, responder tecnicamente
pelas atividades de projeto e produção de cimento e compostos de cálcio e magnésio.
Onde fiscalizar:
⇒ Indústrias de fabricação de clinquer, cimento e cal;
⇒ Indústrias de fabricação de artefatos de cimento, fibrocimento e concreto;
⇒ Indústria de fabricação de vidro e cristal;
⇒ Indústrias de fabricação de material abrasivo;
⇒ Empresas de consultoria e projeto na área de produção de cimento e compostos de
cálcio e magnésio.
59
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.2 - ATIVIDADES RELATIVAS A PROJETO E MONITORAMENTO DE TRATAMENTO
DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, ESGOTOS DOMÉSTICOS, EMISSÕES
ATMOSFÉRICAS E RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA e ao Engenheiro de Materiais com atribuições da Res. 241/76 do CONFEA
responder tecnicamente pelas atividades de projeto e monitoramento de tratamento de
efluentes industriais, esgotos domésticos, atmosféricos e resíduos sólidos urbanos e
industriais.
Onde fiscalizar:
⇒ Estabelecimentos Industriais:
• Estações de captação e tratamento de resíduos e efluentes industriais;
⇒ Estações de captação e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
⇒ Empresas que terceirizam a coleta e tratamento/ disposição dos resíduos/ efluentes;
⇒ Empresas de consultoria e projetos na área de tratamento de efluentes industriais,
esgotos domésticos, emissões atmosféricas, resíduos sólidos urbanos e industriais.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.3 - ATIVIDADES RELATIVAS A PROJETO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA e ao Engenheiro de Materiais com atribuições da Res. 241/76 do CONFEA
responder tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e fabricação de produtos químicos.
Onde fiscalizar:
⇒ Indústria de produção de elementos e de produtos químicos;
⇒ Indústria de fabricação de produtos químicos e derivados do processamento de petróleo
de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool;
⇒ Indústria de destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca,
madeira e outros vegetais;
⇒ Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura;
⇒ Indústria de fabricação de substâncias químicas;
⇒ Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos,
preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações
para toaletes e velas;
⇒ Indústrias de fabricação de gases industriais, medicinais e de usos diversos;
⇒ Indústrias de fabricação de materiais radioativos;
⇒ Indústrias de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados;
⇒ Refinarias de Petróleo;
⇒ Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a produtos químicos.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
60
11.4 - ATIVIDADES RELATIVAS A PROJETO E PRODUÇÀO DE POLPA, PAPEL,
DERIVADOS QUÍMICOS DE MADEIRA E TRATAMENTO QUÍMICO DA MADEIRA:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA e ao Engenheiro de Materiais com atribuições da Res. 241/76 do CONFEA
responder tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de polpa, papel e
derivados químicos de madeira.
Onde fiscalizar:
⇒ Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, pasta termomecânica, pasta
quimitermomecânica e seus artefatos;
⇒ Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina;
⇒ Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina;
⇒ Empresas de tratamento químico de madeira;
⇒ Empresas de consultoria e projetos na área de polpa e papel e derivados químicos de
madeira.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.5 - ATIVIDADES RELATIVAS A PROJETO E PRODUÇÃO DE TINTAS E PIGMENTOS:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA e ao Engenheiro de Materiais com atribuições da Res. 241/76 do CONFEA
responder tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de tintas e pigmentos.
Onde fiscalizar:
⇒ Indústria de fabricação ou extração de corantes e pigmentos;
⇒ Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, solventes, secantes, secates
e massas preparadas para pintura e acabamento;
⇒ Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a tintas e pigmentos.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.6 - ATIVIDADES RELATIVAS A PROJETO E PRODUÇÀO DE MATERIAL CERÂMICO,
ARGILA, REFRATÁRIOS, ESMALTES E METAL ESMALTADO:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA e ao Engenheiro de Materiais com atribuições da Res. 241/76 do CONFEA
responder tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de material cerâmico,
estruturas e argila, refratários, esmaltes e metal esmaltado.
Onde fiscalizar:
⇒ Indústria de fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na
construção civil;
⇒ Indústria de fabricação de produtos cerâmicos refratários;
⇒ Indústria de fabricação de produtos cerâmicos não refratários para usos diversos;
⇒ Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a material cerâmico, estruturas e
argila, refratários, esmaltes e metal esmaltado.
61
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.7 - ATIVIDADES RELATIVAS A PROJETO E PRODUÇÃO DE PLÁSTICOS E
BORRACHA:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA e ao Engenheiro de Materiais com atribuições da Res. 241/76 do CONFEA
responder tecnicamente pelas atividades relativas a projeto e produção de plásticos, fibras e
borrachas.
Onde fiscalizar:
⇒ Indústria de beneficiamento de borracha natural;
⇒ Indústria de fabricação de artefatos de borracha;
⇒ Indústria de fabricação de espuma e espuma de borracha;
⇒ Indústrias de fabricação de laminados e espuma de material plástico;
⇒ Indústrias de artefatos de material plástico;
⇒ Indústrias de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículos
(aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automóveis, bicicletas, motocicletas,
triciclos, etc.);
⇒ Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras
artificiais e sintéticas e plastificantes;
⇒ Indústrias de fabricação de discos, fitas e placas de circuito impresso;
⇒ Indústrias de fabricação de laminados planos e tubulares plásticos;
⇒ Indústrias de fabricação de embalagem plástica;
⇒ Empresas de consultoria e projetos nas áreas relativas a plásticos, fibras e borrachas.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.8 - ATIVIDADES RELATIVAS A PROJETO E MONITORAMENTO DE TRATAMENTO
DE ÁGUAS POTÁVEL, INDUSTRIAL E DE CALDEIRA:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA, ao Engenheiro de Produção modalidade química com atribuições da Res.
288/83 do CONFEA e ao Engenheiro Sanitarista com atribuições da Res. 218/73 do CONFEA
responder tecnicamente pelas atividades relativas a tratamento de água potável, industrial e de
caldeiras.
Onde fiscalizar:
⇒ Todo e qualquer estabelecimento (indústria, clubes, hotéis, etc.) que se utilizar de
sistema de caldeiras em suas instalações;
⇒ Estações de tratamento de água para consumo ou uso industrial;
⇒ Estações de tratamento de água para fins não qualificados;
⇒ Empresas de consultoria e projetos na área de tratamento de água potável, industrial e
de caldeiras.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
62
11.9 - ATIVIDADES RELATIVAS À PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,
ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÀO DE GÁS, PROJETO, EXECUÇÃO E
MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES:
Definição:
As “Centrais de Gás”, para fins de atribuições profissionais, serão consideradas pelo
sistema CONFEA/CREA’S em três tipos, a saber:
DISTRIBUIÇÃO EM EDIFICAÇÕES:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
218/73 no seu art. 13 do CONFEA, ao Engenheiro Mecânico com atribuições da Res. 218/73
no seu art 12 do CONFEA, ao Engenheiro Civil e de Fortificações com atribuições da Res.
218/73 no seu art. 7 e ao Arquiteto com atribuições da Res. 218/73 no seu art. 2 responder
tecnicamente por essa atividade.
ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial nas modalidades mecânica e
química com atribuições da Res. 043/45 do CONFEA e ao Engenheiro Mecânico com
atribuições da Res. 218/73 no seu art. 12 do CONFEA responder tecnicamente por essa
atividade.
PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO:
Compete ao Engenheiro Químico e ao Engenheiro Industrial modalidade química com
atribuições da Res. 043/45 do CONFEA responder tecnicamente por essa atividade.
Onde fiscalizar:
⇒ Condomínios residenciais e comerciais;
⇒ Shopping Centers;
⇒ Hospitais;
⇒ Indústrias de produção de gás;
⇒ Empresas de armazenagem e distribuição de gás;
⇒ Fábricas em geral.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.10 - ATIVIDADES RELATIVAS À FABRICAÇÃO DE PÓLVORA, EXPLOSIVOS,
DETONANTES, MUNIÇÃO PARA CAÇA E ESPORTE, FÓSFOROS DE
SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS:
Compete ao Engenheiro Químico responder tecnicamente pelas atividades relativas a
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de
segurança e artigos pirotécnicos.
Onde fiscalizar:
⇒ As empresas que se dedicam à fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição
para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos;
⇒ Empresas de consultoria e projetos nas áreas de fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais, para o exercício das atividades acima descritas.
63
11.11 - ATIVIDADES RELATIVAS A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS:
Compete ao Engenheiro Químico, ao Engenheiro Industrial com atribuições da Res.
043/45 do CONFEA e ao Engenheiro de Alimentos com atribuições do art. 19 da res. 218/73 do
CONFEA responder tecnicamente pelas atividades relativas a produção de alimentos.
Onde fiscalizar:
⇒ Indústrias de beneficiamento, moagem, torrefação, extração, fabricação e refino de
produtos alimentares de origem vegetal;
⇒ Indústrias de fabricação e refinação de açúcar;
⇒ Indústrias de fabricação de derivados de beneficiamento do cacau, balas, caramelos,
pastilhas, dropes e gomas de mascar;
⇒ Indústrias de preparação de alimentos e produção de conservas e doces;
⇒ Indústrias de preparação de especiarias, de condimentos, de sal e fabricação de
vinagres;
⇒ Indústrias de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação e conserva de
carnes;
⇒ Indústrias de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
⇒ Indústrias de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite;
⇒ Indústrias de fabricação de massas, pós-alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas;
⇒ Indústrias de produtos alimentares diversos;
⇒ Indústrias de processamento de mandioca (farinha de mandioca, fecularia...);
⇒ Empresas de consultoria e projetos nas áreas de alimentos.
O que fiscalizar:
• Existência de ART de projeto e instalação / montagem de equipamentos
industriais para o exercício das atividades acima descritas.
11.12 – COMO IDENTIFICAR A ATIVIDADE?
⇒ Exemplo I
Tipo de Indústria: Preparação de Leite.
Deve-se consultar a tabela contida no Anexo I e, então, verificar qual é o profissional
responsável técnico pela atividade. No caso em questão é o Engenheiro Químico ou
Engenheiro de Alimentos.
ENG.QUÍMICO
DESCRIÇÃO
Preparação de Leite
Art. 17
Res. 218/73
ENG. DE
ALIMENTOS
Art. 19
Res.218/73
X
X
ENG.TÊXTIL
Art.20
Res. 218/73
ENG. DE
MATERIAIS
OBS.
Res. 241/76
⇒ Exemplo II
Tipo de Indústria: Refino de Petróleo
Deve-se consultar a tabela contida no Anexo I e, então, verificar qual é o profissional
responsável técnico pela atividade. No caso em questão é o Engenheiro Químico.
ENG.QUÍMICO
DESCRIÇÃO
Refino de Petróleo
Art. 17
Res. 218/73
ENG. DE
ALIMENTOS
Art. 19
Res. 218/73
ENG.TÊXTIL
Art.20
Res. 218/73
ENG. DE
MATERIAIS
OBS.
Res. 241/76
X
8*
8* - O Engenheiro de Petróleo pode ser responsável técnico por esta atividade.
64
⇒ Exemplo III
Tipo de Indústria: Produção de ferro, aço e ferroligas em formas primárias e semiacabados.
Deve-se consultar a tabela contida no Anexo I e, então, verificar qual é o profissional
responsável técnico pela atividade. No caso em questão é o Engenheiro Químico ou
Engenheiro de Materiais.
ENG.QUÍMICO
DESCRIÇÃO
Produção de ferro,
aço e ferroligas em
formas primárias e
semi-acabados
Art. 17
Res. 218/73
ENG. DE
ALIMENTOS
Art. 19
Res. 218/73
X
ENG.TÊXTIL
Art.20
Res. 218/73
ENG. DE
MATERIAIS
Res. 241/76
X
65
OBS.
11.13 – ANEXO I
DESCRIÇÃO
Extrato de refino de sal
marinho e salgema.
Abate de reses, preparação
de produtos de carne.
Abate de aves e outros
pequenos
animais
e
preparação de produtos de
carnes.
Preparação de carne, banha
e produtos de salsicharia não
associados ao abate.
Preparação e preservação do
pescado e fabricação de
conservas,
peixes,
crustáceos e moluscos.
Processamento, preservação
e produção de conservas de
frutas.
Processamento, preservação
e produção de conservas de
legumes e outros vegetais.
Produção de sucos de frutas
e de legumes.
Produção de óleos vegetais
em bruto.
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
X
ENG. DE
MATERIAIS
OBS.
Res. 241/76
1*
X
X
2*
X
X
2*
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Refino de óleos vegetais.
X
X
Preparação de margarina e
outras gorduras vegetais e de
óleos de origem animal não
comestíveis.
X
X
Preparação de leite.
X
X
Fabricação de produtos do
laticínio
X
X
Fabricação de sorvetes
X
X
X
X
1*
X
X
3*
X
X
X
X
X
X
Beneficiamento de arroz e
fabricação de produtos do
arroz.
Moagem de trigo e fabricação
de derivados.
Fabricação de farinha de
mandioca e derivados.
Fabricação de fubá e farinha
de milho.
Fabricação de amidos e
fécula
de
vegetais
e
fabricação de óleos de milho
66
DESCRIÇÃO
Fabricação
de
rações
balanceadas para animais.
Beneficiamento, moagem e
preparação
de
outros
alimentos de origem vegetal.
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
X
X
X
X
Usinas de açúcar
X
X
Refino e moagem de açúcar
X
X
Torrefação e moagem de
café.
X
X
Fabricação de café solúvel.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Fabricação de produtos de
padaria,
confeitaria
e
pastelaria.
Fabricação de biscoitos e
bolachas.
Produção de derivados do
cacau e elaboração de
chocolates, balas, gomas de
mascar.
Fabricação
de
massas
alimentícias.
Preparação de especiarias,
molhos,
temperos
e
condimentos.
Preparação
de
produtos
dietéticos, alimentos para
crianças e outros alimentos
conservados.
Fabricação
de
outros
produtos alimentícios
Fabricação,
retificação,
homogeneização e mistura
de aguardentes e outras
bebidas destiladas.
Fabricação de vinho.
Fabricação
de
malte,
cervejas e chopp.
Engarrafamento
e
gaseificados
de
águas
minerais.
Fabricação de refrigerantes e
refrescos
Fabricação de produtos de
fumo
Beneficiamento de algodão.
X
X
67
ENG. DE
MATERIAIS
OBS.
Res. 241/76
4*
DESCRIÇÃO
Beneficiamento de outras
fibras têxteis naturais.
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
X
X
Fiação de algodão.
X
Fiação de outras fibras
têxteis naturais.
Fiação de fibras artificiais ou
sintéticas.
Fabricação de linhas e fios
para coser e bordar.
X
Tecelagem de algodão
X
Tecelagem de fios de fibras
têxteis naturais.
Tecelagem
de
fios
e
filamentos
contínuos,
artificiais ou sintéticos.
Fabricação de artigos de
tecidos de uso doméstico,
incluindo tecelagem.
Fabricação
de
outros
artefatos têxteis, incluindo
tecelagem.
Serviços de acabamento em
fios, tecidos e artigos têxteis
produzidos por terceiros.
Fabricação
de
artefatos
têxteis a partir de tecidos.
Fabricação de artefatos de
tapeçaria.
Fabricação de artefatos de
cordoaria.
Fabricação
de
tecidos
especiais inclusive artefatos.
Fabricação de outros artigos
têxteis, exclusive vestuário.
Fabricação de tecidos de
malha.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Fabricação de malhas.
Fabricação de outros artigos
do vestuário em malharias
(tricotagens).
Curtimento
e
outras
preparações de couro.
Fabricação de celulose e
outras
pastas
para
a
fabricação de papel.
Fabricação de papel.
X
X
X
X
X
68
ENG. DE
MATERIAIS
Res. 241/76
OBS.
DESCRIÇÃO
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
Fabricação de papelão liso,
cartolina e cartão.
X
Coquerias.
X
Refino de petróleo.
X
Elaboração de combustíveis
nucleares.
X
Produção de álcool.
X
Fabricação de cloro e álcali.
X
Fabricação de intermediários
para fertilizantes.
Fabricação de fertilizantes
fosfatados, nitrogenados e
potássicos.
Fabricação
de
gases
industriais.
Fabricação
de
outros
produtos inorgânicos.
Fabricação
de
produtos
petroquímicos básicos.
Fabricação de intermediários
para resinas e fibras.
Fabricação
de
outros
produtos químicos orgânicos.
Fabricação
de
resinas
termoplásticas.
Fabricação
de
resinas
termofixas.
Fabricação de elastômeros.
Fabricação de fibras, cabos e
filamentos
contínuos
artificiais.
Fabricação de fibras, fios,
cabos e filamentos contínuos
sintéticos.
Fabricação
de
produtos
farmoquímicos.
Fabricação de medicamentos
para uso humano.
Fabricação de medicamentos
para uso veterinário.
Fabricação de matérias para
usos médicos, hospitalares e
odontológicos.
Fabricação de inseticidas.
ENG. DE
MATERIAIS
OBS.
Res. 241/76
8*
X
X
X
X
X
8*
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
69
DESCRIÇÃO
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
Fabricação de fungicidas.
X
Fabricação de herbicidas.
X
Fabricação
de
outros
defensivos agrícolas.
Fabricação
de
sabões,
sabonetes e detergentes
sintéticos.
Fabricação de produtos de
limpeza e polimento.
Fabricação de artigos de
perfumaria e cosméticos.
Fabricação
de
tintas,
vernizes, esmaltes e lacas.
Fabricação de tintas de
impressão.
Fabricação
de
impermeabilizantes,
solventes e produtos afins.
Fabricação de adesivos e
selantes.
X
X
X
X
X
X
X
X
Fabricação de catalisadores.
X
X
X
X
Fabricação de pneumáticos.
Fabricação
de
artefatos
diversos de borracha.
Fabricação de laminados
planos e tubulares plásticos.
Fabricação de embalagem de
plástico.
Fabricação
de
artefatos
diversos de plásticos.
Res. 241/76
X
Fabricação de explosivos.
Fabricação de aditivos de uso
industrial.
Fabricação de chapas, filmes,
papéis e outros materiais de
produtos
químicos
para
fotografia.
Fabricação de discos e fitas
virgens.
Fabricação
de
outros
produtos
químicos
não
especificados
ou
não
classificados.
Fabricação de pneumáticos e
de câmaras de ar.
ENG. DE
MATERIAIS
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
70
OBS.
DESCRIÇÃO
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
Fabricação de vidro plano e
de segurança.
Fabricação de vasilhames de
vidro.
Fabricação de artigos de
vidro.
X
Fabricação de cimento.
X
Fabricação de artefatos de
concreto,
cimento,
fibrocimento,
gesso
e
estuque.
Fabricação
de
produtos
cerâmicos
não-refratários
para uso estrutural na
construção civil.
Fabricação
de
produtos
cerâmicos refratários.
Fabricação
de
produtos
cerâmicos
não-refratários
para usos diversos.
Fabricação de cal virgem, cal
hidratada e gesso.
Fabricação
de
outros
produtos de minerais nãometálicos.
Produção
de
laminados
planos de aço.
Produção de laminados nãoplanos de aço.
Produção de gusa.
Produção de ferro, aço e
ferroligas
em
formas
primárias e semi-acabados.
Produção de relaminados,
trefilados e retrefilados de
aço, exclusive tubos.
Metalurgia do alumínio e
suas ligas.
Metalurgia
dos
metais
preciosos.
Metalúrgica
de
outros
materiais não-ferrosos e suas
ligas.
Fabricação
de
peças
fundidas de aço e ferro.
Fabricação
de
peças
fundidas de metais nãoferrosos e suas ligas.
ENG. DE
MATERIAIS
Res. 241/76
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
71
OBS.
DESCRIÇÃO
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
Metalurgia do pó
X
Fabricação de munições.
X
Fabricação de colchões.
Fabricação de artefatos para
caça, pesca e esporte.
Fabricação de brinquedos e
jogos recreativos.
Reciclagem
de
sucatas
metálicas.
Reciclagem de sucatas nãometálicas.
Produção e distribuição de
gás através de tubulações.
Produção e distribuição de
vapor e água quente.
Captação,
tratamento
e
distribuição de água.
Tratamento
de
despejos
industriais
OBS.
Res. 241/76
X
Têmpera,
cementação
e
tratamento térmico do aço,
serviços
de
usinagem,
galvanotécnica e solda.
Fabricação
de
pilhas,
baterias e acumuladores
elétricos – exclusive para
veículos.
Fabricação de baterias e
acumuladores para veículos.
Fabricação de material para
veículos, exclusive baterias.
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema
motor.
Fabricação de peças e
acessórios para os sistemas
de marcha e transmissão.
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de
freios.
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de
direção e suspensão.
Fabricação
de
outros
equipamentos de transporte.
Fabricação de móveis e
outros materiais.
ENG. DE
MATERIAIS
X
1*
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
1*
X
X
X
X
X
X
2*
X
X
2*
X
X
X
3*
X
72
DESCRIÇÃO
ENG.
ENG. DE
ENG.
QUÍMICO ALIMENTOS
TÊXTIL
Art. 17
Art. 19
Art.20
Res. 218/73 Res. 218/73 Res. 218/73
Comércio
atacadista
de
produtos químicos.
Fornecimento de comida
preparada.
Outros
serviços
de
alimentação.
Transporte
ferroviário
interurbano.
Transporte rodoviário de
produtos perigosos.
Transporte por navegação
interior de carga.
Serviços de arquitetura e
engenharia
de
assessoramento
técnico
especializado.
Ensaios de materiais e de
produtos,
análise
de
qualidade.
Atividades de limpeza em
prédios e domicílios
Atividades de envasamentos
e empacotamento, por conta
de terceiros.
ENG. DE
MATERIAIS
OBS.
Res. 241/76
X
4*
X
X
X
5*
X
6*
X
5*
X
X
X
X
X
X
X
X
X
7*
X
X
Obs.: 1* - Quando houver refino com transformação;
2* - Quando envolver preparação;
3* - Quando envolver fabricação;
4* - Exceto formulação;
5* - Responsável técnico Engº. de Alimentos, quando se referir a enzimas;
6* - Quando envolver serviços de galvanoplastia;
7* - Quando houver fabricação da espuma;
8* - O Engenheiro de Petróleo pode ser responsável técnico por esta atividade.
73
5*
12)
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
SEGURANÇA DO TRABALHO:
PROFISSIONAL
NA
ÁREA
DE
ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
Desenvolver atividades voltadas à identificação, análise, avaliação, controle,
planejamento e desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e
controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e
das instalações e equipamentos e demais atividades relacionadas no artigo 4° da Resolução
359/91.
A ação fiscalizatória se dará através de levantamento de dados junto ao Departamento
de Pessoal da empresa, visando conhecer: o número de empregados e grau de risco, de
acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômica – CNAE.
Caso não seja possível levantar os dados, será deixado ofício solicitando as informações
que deverão ser encaminhadas ao Conselho ou recolhida pelo Agente de Fiscalização que os
solicitou, no prazo de 10 dias.
Empresas com 50 (cinqüenta) ou mais empregados poderão estar obrigadas a manter o
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESTMT.
A obrigatoriedade da empresa de manter o SESMT, conseqüentemente a participação
de profissional habilitado, será verificada no Quadro de Dimensionamento do SESMT, que
especifica as empresas que se enquadram nessa obrigatoriedade.
Exigir das empresas a competente ART, referente ao Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA. Idêntica exigência deverá ser feita em obras com menos de 20 (vinte)
trabalhadores.
Em fiscalização de obras com 20 (vinte) ou mais trabalhadores, deverá ser exigido o
Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção PCMAT,
bem como a respectiva ART.
Verificar os seguintes dados, quando da fiscalização de obras/empresas:
I. Nome do profissional e/ou denominação da empresa contratada para elaboração
e/ou execução do respectivo Programa (PPRA ou PCMAT).
II. Se a empresa e/ou profissional possui registro/visto no CREA-RJ;
III. No caso de empresa, se possui profissional indicado para assumir a
responsabilidade pelas suas atividades técnicas;
IV. Existência de ART;
V. Se a empresa e/ou profissional encontram-se em dia com o pagamento da anuidade
(processamento interno).
CAPITULAÇÃO PARA AS AUTUAÇÕES:
⇒ EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO POR FALTA DE REGISTRO NO CREA-RJ:
Ao profissional ou empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de
Segurança do Trabalho sem estar devidamente registrado no CREA-RJ.
Capitulação:
Art. 6° alínea “a” c/c art. 59 e 60 da Lei 5.194/66 – Pessoa Jurídica
Art. 6 ° alínea “a” c/c art. 55 da Lei 5.194/66 – Pessoa Física.
⇒ EXERCÍCIO ILEGAL POR EXERCER ATIVIDADES ESTRANHAS ÀS SUAS
ATRIBUIÇÕES:
Ao profissional habilitado que prestar serviços de Engenharia de Segurança do
Trabalho, sem que possua atribuição.
Capitulação:
Art. 6° alínea “b” da Lei 5.194/66.
74
⇒ EXERCÍCIO ILEGAL PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL REGISTRADO:
À pessoa jurídica que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho
sem a efetiva participação de profissional habilitado.
Capitulação:
Art. 6° alínea “e” da Lei 5.194/66.
⇒ FALTA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART):
Ao profissional e/ou empresa, devidamente habilitados, que não efetivaram a
competente ART.
Capitulação:
Art. 1° da Lei 6.496/77 c/c Resolução 437/99.
⇒ EM ATIVIDADE E EM ATRASO COM O PAGAMENTO DA ANUIDADE:
Ao profissional ou empresa que prestar serviços de Engenharia de Segurança do
Trabalho estando em débito com sua anuidade (autuação interna).
Capitulação:
Art. 67 da Lei 5.194/66.
⇒ FALTA DE VISTO NO CREA-RJ:
À pessoa jurídica ou profissional que, registrado em qualquer Conselho Regional,
exercer atividade nesta Regional, sem visar o seu registro.
Capitulação:
Art. 58 da Lei 5.194/66.
13) AVALIAÇÕES E PERÍCIAS:
(Resolução 345/90 e jurisprudência CAC – 07/93)
VISTORIA - É a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição
minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
ARBITRAMENTO - É a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre
alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
AVALIAÇÃO - É a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou
monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
PERÍCIA - É a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado
evento ou da asserção de direitos.
LAUDO - É a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas
conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentalmente.
Compreende-se como atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas
especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e
dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis
e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e
serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a
sua existência ou utilização, sejam atribuições destes profissionais.
75
São obrigadas ao registro no CREA-RJ as empresas e pessoas físicas que executam as
atividades de vistoria, arbitramento, avaliação, perícia e laudos técnicos.
Para cada vistoria, arbitramento, avaliação, perícia e laudo técnico executado, deverá ser
recolhida uma ART em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CAC – 07/93 - Os profissionais habilitados para a
execução de laudos, perícias e avaliações de imóveis, além dos Engenheiros Civis e Arquitetos
que possuam atribuições conferidas pelos artigos 28 e 30 do Decreto 23.569/33 ou artigos 7 e
2 da Resolução 218/73 do CONFEA, são os Engenheiros Industriais que possuam atribuições
conferidas pelo artigo 31, alíneas B e F, Engenheiros Mecânicos ou Engenheiros Eletricistas
que possuam atribuições conferidas pelos artigos 32 ou 33, alíneas B e J, do Decreto
23.569/33. Os demais profissionais não mencionados deverão ser autuados por exorbitância
de atribuições – art.6, alínea B, da Lei 5.194/66 – caso executem as atividades aqui
consideradas.
14) FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO / MANUTENÇÃO
PREDIAL:
Objetivos:
⇒ Garantir que as empresas/profissionais que prestam serviços de instalação/manutenção
predial (vide relação de atividades) em estabelecimentos residenciais, comerciais ou
industriais, estejam devidamente regularizados perante a legislação do sistema
CONFEA/CREA (vide modelo do folder em anexo).
⇒ Orientar os administradores dos estabelecimentos quanto aos seguintes aspectos
principais:
•
•
•
•
•
O que é o CREA e o seu papel junto às empresas, aos profissionais e à sociedade;
A importância do exercício legal das profissões na qualidade dos serviços
prestados;
Que as empresas ou profissionais somente sejam contratados mediante prova de
habilitação junto ao CREA;
Que seja exigida das empresas ou profissionais a Anotação da Responsabilidade
Técnica dos serviços a serem realizados;
Que seja exigida do responsável técnico a sua real participação nos serviços.
Procedimentos:
1) Contatar, preferencialmente, o síndico, gerente, zelador ou a administração do
estabelecimento ou ainda outra pessoa autorizada a fornecer as informações
desejadas e, após identificar-se e explicar os objetivos da visita, preencher o Relatório
de Visita - RV, conforme modelo anexo, que deverá contemplar todos os serviços
técnicos desenvolvidos por cada empresa ou profissional contratado;
2) Consultar a listagem para verificar a situação de registro da empresa contratada.
Estando a empresa cadastrada no CREA, o número do processo deverá ser lançado
no campo reservado para este fim;
3) No caso de identificação de empresas/profissionais não registrados no CREA, deverão
ser anotados, além da razão social (ou nome), o seu endereço completo e CNPJ (OU
CPF);
4) Caso a pessoa autorizada a prestar as informações não esteja no local, ou se o fiscal
perceber que a fonte de informação não seja segura ou em qualquer outra situação em
que se faça necessário, deverá ser emitido o ofício circular de solicitação de dados,
conforme modelo;
76
Obs.: Caso haja necessidade de visita a administradora ou outro local fora da
área de atuação do fiscal, este deverá encaminhar o documento para o fiscal
responsável por esta outra área.
5) Lavrado o ofício circular de solicitação de dados, o fiscal deverá obrigatoriamente
retornar ao local para a obtenção da resposta;
6) Fazer uso do campo destinado às informações complementares no sentido de
acrescentar outras informações necessárias a uma melhor elucidação da ação
fiscalizatória;
7) Quando a empresa/profissional for responsável por mais de um serviço de mesmo
ramo de atividade, independente destes já possuírem ou não codificação individual
(vide tabela de atividades), deverá ser utilizado o código D99 e especificados os
serviços nas informações complementares. Caso os serviços desenvolvidos pela
mesma empresa/profissional sejam de ramos de atividade distintos, os mesmos
deverão ser agrupados por ramo de atividade, obedecendo a sua codificação já
atribuída (no caso de um único serviço já codificado), ou o código D99 (serviço não
codificado ou vários serviços) que deverá (ão) ser discriminado(s) nas informações
complementares;
8) Após sua assinatura e carimbo, o fiscal deverá solicitar, no campo fonte de informação,
a assinatura do informante, devendo em seguida especificar de forma legível o seu
nome completo e o seu cargo/função.
Obs.: Caso o informante se recuse a assinar o RV, lançar no campo “fonte de
informação” o indicativo “recusou-se a assinar” logo após a identificação do
nome e cargo do informante.
⇒ PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DE AUTUAÇÃO:
• PROCEDIMENTOS QUANDO EM VISITA:
1) Exercício ilegal da profissão (ART. 6º “a” 5.194/66) leigos - e/ou falta de placa
(ART. 16º - 5.194/66):
I. Após o preenchimento do RV completo, extrair a(s) autuação (ões) conforme a(s)
irregularidade(s) constatada(s) de acordo com os modelos em anexo, salvo
determinação contrária das Câmaras especializadas;
II. Havendo placa no local referente a qualquer serviço do empreendimento visitado,
lançar a identificação da mesma no campo motivo da ação, conforme
procedimentos citados no capítulo 5, item 2. XI;
III. Sendo constatada a existência de um serviço concluído ou paralisado
temporariamente e não existindo placa no local para o mesmo, lançar a informação
“serviço concluído” ou “serviço paralisado temporariamente”, dependendo do caso,
conforme procedimentos citados no capítulo 5, item 2. XI;
IV. Havendo mais de um responsável técnico pelo mesmo serviço, para o qual não
exista placa, todos deverão ser autuados;
V. Não existindo no local da obra/serviço qualquer tipo de documento que comprove a
responsabilidade técnica de um profissional, a não ser uma placa afixada que não
discrimine a atividade técnica desenvolvida, deverá ser solicitada a verificação
interna de ART para o profissional, considerando como atividade aquela visualizada
pelo fiscal, no empreendimento. Este fato deverá ser melhor esclarecido nas
informações complementares;
Obs.: Se possível, o fiscal deverá fotografar a placa afixada.
VI. Tratando-se de profissional registrado em outro estado, autor de algum projeto em
execução dentro da jurisdição do CREA-RJ, o mesmo não deverá ser autuado por
falta de placa, caso não a tenha afixado. Deverá ser lançado, em destaque no
campo 04 do RV (informações complementares), o nome do profissional, o CREA
de origem e o serviço executado;
77
VII. Quando se tratar de atividade de execução de obra e a empresa / profissional
possuir visto no CREA-RJ, o mesmo deverá ser autuado por falta de placa;
VIII. Deverá, obrigatoriamente, ser especificado no campo 04 do RV (informações
complementares) o documento verificado do qual foram extraídos os dados
referentes ao profissional/empresa ou leigos;
Ex.: Projeto aprovado (nº, data); licença/alvará de construção (nº e
data); nota fiscal de material (nº, data, nome e endereço do
estabelecimento; etc...).
IX. Conforme orientações verbais do Coordenador da CAC (Engenheiro Antonio
Roberto), quando se tratar de atividade de projeto e execução de obras em lojas
localizadas no interior de shopping centers, não deverá ser exigida a colocação de
placas.
2) Exercício Ilegal por Falta de Registro/visto (ART. 6º “a” 5.194/66) - profissionais/
empresas passíveis de registro - (obra/serviço em andamento):
I. Quando se tratar de exercício ilegal por falta de registro deverão ser lançados no
campo 04 do RV (informações complementares) o endereço completo,
CGC/CNPJ/CPF. Deverá (ão) ser autuada (s) pela (s) atividade (s) técnica (s)
inerente (s). Caso seja identificado o nome dos profissionais responsáveis técnicos
por essas empresas, deverá ser cobrado dos mesmos a fixação da placa e ART
com as responsabilidades atribuídas a cada profissional;
II. Extrair autuação (ões), de acordo com a Portaria 153/2000, correspondente(s) à(s)
irregularidade(s), salvo determinação contrária das Câmaras especializadas.
III. Quando se tratar exclusivamente de autoria de projeto e a empresa / profissional
possuir registro em CREA de outro estado, não poderão ser autuados por falta de
visto no CREA-RJ. Proceder conforme item 1. VI.
Obs.: Quanto as demais atividades, deverá ser lavrada a autuação,
mesmo que a empresa executora apresente certidão de registro
emitida por CREA de outro estado.
3) Exercício Ilegal por Falta de Registro (ART. 6º “a” 5.194/66) profissionais/empresas passíveis de registro - (obra/serviço concluído):
I. Idem ao item 2. I sem, entretanto, lavrar autuação, solicitando verificação interna.
Obs.: Entende-se por “empresas passíveis de registro” aquelas que se
propõem a prestar serviços técnicos a terceiros, ainda que não
previstos em seu objeto social, ou que mantenham seção técnica
voltada para a prestação/execução destes serviços (vide ART. 59
e 60 da lei 5.194/66) e Resolução 336.
4) Falta de ART (ART. 1º e 3º 6496/77)
I. Encontrando-se no local cópia de ART referente ao serviço, conferir e anotar seu
número no campo do RV “Motivo da ação”, conforme procedimento do item 5 letra
“k”. Qualquer irregularidade encontrada na ART deverá ser apontada nas
informações complementares. Seguem abaixo as principais irregularidades que
podem ocorrer na ART:
• Falta(m) assinatura(s);
• Autenticação mecânica duvidosa ou ausente na guia de pagamento;
• Quantificação divergente;
• Valor de contrato divergente;
• Endereço da obra/serviço divergente.
78
II. Em se tratando de edificação, caso a ART apresentada ao fiscal não se refira à
execução de obra ou não contemple todos os pavimentos existentes na mesma,
deverão ser observados os seguintes pontos:
• Caso não haja no local nenhum indicativo sobre a quem cabe a
responsabilidade técnica pela execução, o proprietário deverá ser
autuado por exercício ilegal da profissão.
• Caso exista no local algum dado que possibilite identificar que
determinado profissional é o responsável pela execução da obra, autuálo por falta de ART.
III. Quando se tratar exclusivamente de autoria de projeto e a empresa / profissional
possuir registro no CREA de outro estado, o mesmo não poderá ser autuado por
falta de ART. Proceder conforme o item A.1.6;
IV. Quando se tratar de atividade de execução de obra e a empresa / profissional
possuir registro em CREA de outro estado e não possuir visto no CREA – RJ, o
mesmo não poderá ser autuado por falta de ART. Proceder conforme o item A.1.6;
V. Quando se tratar de atividade de execução de obra e a empresa / profissional
possuir registro no CREA de outro estado, visto no CREA-RJ e não apresentar a
referida ART, proceder a autuação normalmente.
5) Demais infrações:
Proceder ao preenchimento normal do RV, apurando todos os dados
possíveis da infração sem, entretanto, lavrar autuação.
6) Obra paralisada:
I. Quando com placa, anotar os dados constantes da mesma, informando no campo
fase da obra, além da fase da obra, a condição de “paralisada”. Utilizar o indicativo
“verificar ART/com placa” no campo “Motivo da ação”.
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1) Os RV’s deverão ser mantidos grampeados juntamente com as 2ªs vias das autuações e
ainda, se houver, com os documentos complementares obtidos na visita;
2) Vinculações entre os RV deverão ser anotadas nas informações complementares.
15) FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS SEM REGISTRO:
Objetivos:
⇒ A fiscalização nesta área tem por objetivo identificar as empresas que tenham
atividades, sejam elas principais ou complementares, vinculadas ao sistema
CONFEA/CREA, para adequação das mesmas à legislação vigente, coibindo-se o
exercício ilegal da profissão por pessoas jurídicas de natureza pública ou privada, bem
como por pessoas físicas que componham os respectivos quadros técnicos.
⇒ Esta adequação tem início a partir do preenchimento detalhado pelo fiscal de relatórios
específicos que subsidiarão as diversas Câmaras, nas deliberações quanto às
exigências pertinentes à legislação ou que direcionarão a aplicação das normas já
existentes.
⇒ Para que este objetivo venha a ser alcançado de uma forma plena e qualitativa, faz-se
necessário que a ação do fiscal norteie-se de um cunho orientativo, enfocando-se o
papel do CREA junto às empresas e os respectivos reflexos na sociedade, ressalvandose as disposições em contrário onde houver orientação normativa para aplicação de
penalidade prevista em lei.
79
Procedimentos:
Para que possamos iniciar a ação fiscalizadora de forma satisfatória junto a qualquer
empresa sem registro, devemos, preferencialmente, dirigir-nos a uma pessoa que seja
encarregada ou esteja vinculada a um setor técnico (produção, departamento de engenharia,
departamento de manutenção), evitando que nosso primeiro contato se dê com setor jurídico
ou administrativo, o que deverá ocorrer apenas posteriormente para obtenção de cópias de
documentos, tais como: Contrato Social e Alterações, Estatuto e Atas de Assembléia (inclusive
aquelas referentes a criação de filiais/escritórios) e da relação de profissionais com atividades
técnica na firma.
Ao iniciar o contato, o fiscal deve identificar-se e explicar os objetivos da visita. Em
seguida, deve buscar obter todos os dados com suas respectivas especificações que
caracterizem as atividades detalhadamente desenvolvidas pelas empresas/profissionais.
A obtenção das informações se fará a partir da adoção dos seguintes procedimentos:
1) INDÚSTRIAS EM GERAL/FAZENDAS/COOPERATIVAS:
Preenchimento do Relatório de Visita para constatação, de acordo com as orientações
contidas nas instruções de preenchimento, que se seguem: (vide modelo)
Em complementação deverão ser preenchidos os formulários que contemplam a relação
das Pessoas Físicas com Atividades Técnicas, bem como solicitados: cópia dos documentos
de constituição da empresa e respectivas alterações (contrato social, estatuto, ata, etc.).
Instruções de preenchimento do RVI – Relatório de Visitas para Indústrias:
Campo nº Referência
Descrição
1.
Dados da empresa
1.1
Razão social
Anotar a razão social completa da empresa.
1.2
Endereço
Anotar o endereço do local visitado.
1.3
CNPJ
Anotar o CNPJ da empresa.
1.4
Órgãos no qual a Anotar os órgãos onde a empresa encontra-se registrada.
empresa encontrase registrada
1.5
Local visitado
1.6
Documentos
Assinalar com um “X” a quadrícula correspondente aos
solicitados em anexo documentos solicitados durante a ação.
2.
Assinalar com um “X” a quadrícula correspondente ao
local visitado.
Dados Técnicos
2.1
Atividades
realiza
que Descrever todas as atividades técnicas desenvolvidas
pela empresa
2.2
Operações
processadas
2.3
Utilização
do Anotar a que se destina o produto final.
material produzido
2.4
Principais máquinas Relacionar os principais equipamentos utilizados na
e
equipamentos obtenção do material produzido (produto final).
utilizados
2.5
Existem
Assinalar com um “X” a quadrícula correspondente. Caso
departamentos
ou afirmativo informar quais e as atividades técnicas
setores
com desenvolvidas.
atividades técnicas
na empresa?
Anotar as principais operações processadas durante a
produção.
80
2.8
Área das instalações Anotar a área do Setor de Produção (fabril) excetuando a
industriais
área destinada à Administração.
2.9
Potência Instalada
Anotar a Potência total em KVA, descrevendo a
quantidade e potência dos transformadores ou na
ausência desta, o último consumo mensal de energia
(KWh).
2.10
Produção mensal
Anotar a quantidade do que é produzido mensalmente.
2.11
Nº de empregados
Anotar o número total de empregados
2.15
Informações
complementares
Espaço destinado a informações que o fiscal julgue
merecedoras de registro ou a complementação de dados,
cujo espaço não foi suficiente.
2.16
Responsáveis pelas Anotar os nomes das pessoas que forneceram as
informações
informações para o preenchimento do relatório.
2) EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
⇒ Preencher o Relatório de Visita descrevendo detalhadamente as atividades
desenvolvidas pela empresa, apontando as etapas de sua realização e indicando
as máquinas/equipamentos utilizados na execução dos serviços, com as
respectivas especificações.
Obs.:
1) Nos casos de assistência técnica, manutenção ou reparo, caracterizar os
equipamentos, componentes ou peças objetos de cada serviço;
2) Tratando-se de empresas que realizam instalação, construção ou
montagem, apurar quem desenvolve os projetos, mencionando:
• Nome completo/razão social;
• Endereço completo;
• Número de registro/visto no CREA/RJ (se houver);
• Número, objeto, vigência e valor do contrato (se houver).
⇒ Preencher e anexar ao relatório os seguintes formulários:
• Relação das Pessoas Físicas com Atividades Técnica;
• Relação dos Serviços Prestados pela Empresa nos últimos 12 (doze) meses;
• Relação das Empresas Contratadas para a Prestação de Serviços nos
últimos 12 (doze) meses.
⇒ Anexar, ainda, ao relatório cópias do instrumento de constituição da empresa e
dos instrumentos de alteração ou atualização.
3) EMPRESAS CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO ESTÃO RELACIONADAS AO
SISTEMA CONFEA/CREA:
⇒ Identificar na estrutura organizacional das empresas a existência de um ou mais
setores com atividades relacionadas ao sistema CONFEA/CREA, tais como:
construção, projeto, instalação, montagem, manutenção, etc.;
⇒ Detalhar cada atividade desenvolvida, relacionando os equipamentos utilizados,
com suas respectivas especificações técnicas;
⇒ Preencher e anexar ao relatório os seguintes formulários:
• Relação das Pessoas Físicas com Atividade Técnica;
• Relação das Empresas Contratadas para a Prestação de Serviços no
últimos 12 (doze) meses.
81
⇒ Anexar, ainda, ao relatório cópias do instrumento de constituição da empresa e
dos instrumentos de alteração ou atualização.
4) EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO E MARÍTIMO:
⇒ Fiscal deverá preencher o Relatório de Visita específico de caráter autoexplicativo.
⇒ Preencher e anexar ao relatório os seguintes formulários:
• Relação das Pessoas Físicas com Atividades Técnicas;
• Relação das Empresas Contratadas para a Prestação de Serviços nos
últimos 12 (doze) meses.
Obs.: Deverão ser anexados ao relatório os respectivos termos de
especificações das embarcações e aeronaves.
5) EMPRESAS PÚBLICAS/
FUNDAÇÕES:
SOC.
ECONOMIA
MISTA
/
ÓRGÃOS
PÚBLICOS/
⇒ Fiscal fará um contato prévio com o objetivo de conhecer a estrutura e a
organização interna de cada empresa/órgão, evitando assim entraves
burocráticos à ação da fiscalização.
⇒ Posteriormente, o mesmo comparecerá ao local munido de um ofício assinado
pelo Presidente, que solicitará as seguintes informações:
• Estrutura organizacional dos setores que possuem atividades técnicas
vinculadas ao Sistema CONFEA/CREA;
• Descrição detalhada das atividades desenvolvidas nos setores técnicos;
• Relação das pessoas físicas lotadas nos setores técnicos (níveis superior e
médio), inclusive gerentes, assessores, chefes de departamentos e divisões,
mencionando:
i. Nome completo;
ii. Qualificação profissional;
iii. Registro/visto no CREA;
iv. CPF;
v. Cargo/função;
vi. Atividades desenvolvidas;
vii. Jornada de trabalho e
viii. Salário básico percebido.
• Deverão ser informados todos os profissionais vinculados a este Conselho,
inclusive aqueles que não estão lotados nos setores técnicos, porém
utilizam-se de titulo de engenheiro, arquiteto, tecnólogo, técnico, etc;
• Relação das empresas que prestaram serviços técnicos na área de
engenharia, arquitetura e agronomia no Estado do Rio de Janeiro nos
últimos 12 (doze) meses, inclusive aqueles relacionados a manutenção de
equipamentos, tais como:
i. Elevador;
ii. Antena parabólica;
iii. Pára-raios;
iv. Telefonia;
v. Sistemas de ar condicionado central e incêndio;
vi. Computador, etc;
Bem como aqueles que se encontram em vigor, mencionando:
i. Razão social completa e endereço da empresa;
ii. CNPJ;
iii. Número;
iv. Objeto e vigência do instrumento contratual e local da obra ou
serviço.
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•
Lei e suas alterações que instituiu essa (e) empresa/soc. economia
mista/órgão público, bem como o estatuto e regimento interno atualizado.
Obs.: Estes itens poderão ser alterados na medida da necessidade e
peculiaridade da ação fiscalizadora.
16) RECADASTRAMENTO
Objetivos:
Tem por objetivo a solicitação de informações que visem atualizar os dados cadastrais
da empresa junto ao Conselho.
Fiscal deverá orientar a empresa quanto ao objetivo do trabalho, que visa, além de
atualizar os seus dados cadastrais, manter um controle do seu quadro funcional técnico
inerente ao exercício profissional.
Existem modalidades de solicitação de dados em empresas objetivando o fornecimento
das empresas prestadoras de serviços técnicos e os serviços prestados pela própria empresa.
Este levantamento leva em conta a verificação/cobrança de ART e empresas sem registro.
Legislação:
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Lei 5194/66;
Lei 6496/77;
Resolução 261/79;
Resolução 168/68;
Resolução 295/84;
Resolução 209/72;
Resolução 336/89;
Resolução 425/86;
Resolução 317/86;
Normas das Câmaras.
Procedimentos:
Deverão ser observados atentamente pelos fiscais os pontos abaixo relacionados:
⇒ Entrega do ofício:
• Ofício de recadastramento será entregue pela fiscalização, preferencialmente
ao RT ou sócios da empresa visitada.
⇒ Acompanhamento:
• Findo o prazo concedido, deverá ser verificado junto à empresa o fornecimento
dos dados solicitados, exigindo os respectivos complementos quando
necessário.
• Em caso de recusa da empresa a fornecer dados ou complementá-los, deverá
o fiscal contactar o RT da empresa a fim de tentar solucionar a situação.
• Caso a recusa seja mantida, o fiscal devolverá o ofício relatando o ocorrido.
⇒ Formulários:
Os formulários denominados Relação de Pessoas Físicas com Atividades
Técnicas, Relação de Empresas Prestadoras de Serviços Técnicos e Relação de
Serviços Técnicos Prestados pela Empresa, se destinam ao preenchimento de
dados solicitados no ofício de recadastramento e solicitação de dados, não sendo,
porém, obrigatória a utilização dos mesmos, desde que a resposta da empresa
contemple todas as nossas solicitações.
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17) REGULARIZAÇÃO DE QUADRO TÉCNICO:
Objetivos:
⇒ Trabalho realizado em continuação ao recadastramento, que visa:
• Regularização dos profissionais do QT da empresa, solucionando os casos de:
I. Profissionais c/ anuidades em débito;
II. Profissionais s/ registro/visto;
III. Profissionais c/ carteira cancelada (ex: ap extinta);
IV. Homônimos;
V. Desligamento de profissionais da empresa;
VI. Salário mínimo profissional;
VII. ART de cargo ou função.
Cabe ao fiscal orientar a empresa de que esta ficará impedida de obter certidões para
qualquer fim junto ao CREA-RJ caso apresente qualquer irregularidade em seu QT.
Legislação:
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Lei 5194/66 - art. 6º, 55º, 57º e 84º;
Lei 6496/77;
Lei 4950-a/66;
Resolução 261/79;
Resolução 168/68;
Resolução 209/72;
Resolução 295/84;
Resolução 425/98.
Procedimentos:
Deverão ser observados atentamente pelos fiscais os pontos abaixo relacionados:
⇒ Entrega do ofício:
•
•
O ofício de regularização de QT será entregue pela fiscalização, preferencialmente,
ao sócio da empresa, RT ou departamento pessoal/recursos humanos;
Em caso de recusa do ofício, o fiscal deve tentar contactar o RT da empresa. Caso
a recusa seja mantida, o fiscal informará no ofício relatando o ocorrido.
⇒ Acompanhamento do atendimento:
•
•
•
•
Acompanhamento será feito mediante visita à empresa e/ou por consultas ao
sistema cadastral do Conselho;
Os profissionais que não regularizarem sua situação perante este Conselho, serão,
após o prazo concedido, autuados na forma da lei;
Serão também autuadas as empresas que não cumprirem o salário mínimo
profissional (vide modelos de autuação). No caso de órgãos públicos, fundações
públicas e autarquias, a informação deve ser encaminhada à Presidência do
CREA-RJ, para as devidas providências;
Em caso de esclarecimento por parte da empresa quanto aos profissionais, com o
objetivo de evitar autuações, este deverá ser feito mediante carta com
documentação comprobatória.
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ORIENTAÇÃO PARA
PROCESSOS DIVERSOS:
18)
INFORMAÇÃO
E
ENCAMINHAMENTO
DE
Visa o presente orientar a todos os fiscais quanto ao funcionamento e sistemática da
informação de processos diversos.
A finalidade da informação de um processo é atender a alguma solicitação constante no
mesmo e que foi formulada por algum outro órgão do Conselho.
Cabe ao fiscal conscientizar-se de que ao apurar e transcrever para o processo as
informações solicitadas, as mesmas servirão de base para um julgamento do solicitante destas,
ficando sujeitas a críticas, inclusive pelas demais partes envolvidas.
Face ao exposto, fica clara a necessidade de que quando for realizada uma informação
de processo, esta venha de forma legível, precisa e mais completa possível.
Dada a característica particular de cada solicitação formulada para o atendimento de
determinado processo, não existe um procedimento padrão para tais informações.
Entretanto, alguns procedimentos básicos deverão ser observados conforme relação
abaixo:
I. Antes da visita, o fiscal deverá ler atentamente todo o processo a fim de inteirar-se do
histórico do mesmo e, desta forma, compreender com maior clareza o que foi solicitado,
bem como, quando da visita, ter capacidade de identificar mais algum dado que,
apesar de não ter sido solicitado pode auxiliar na informação, ou até mesmo definir a
situação do processo, sem, entretanto, perder a objetividade;
Obs.: Caso seja verificado algum equívoco no encaminhamento do processo,
inclusive a ausência de numeração de suas folhas, o processo deverá ser
devolvido ao órgão de origem para as devidas correções, conforme artigo 7º
da resolução 104/55 do CONFEA.
II. Quando da visita, o fiscal deverá sempre mencionar em sua informação o(s)
endereço(s) visitado(s), nome(s) e cargo/função do(s) informante(s). Deverá também
informar a ordem cronológica (datas) das visitas realizadas, quando ocorrerem;
III. O fiscal deve ter consciência que apenas uma declaração verbal poderá deixar toda a
informação inconsistente, levando o processo a retornar para novas diligências. Para
evitar isto, além das declarações, o fiscal deverá anexar ao processo documentos
diversos que reforcem as alegações apresentadas pelo informante. Deverá também
visitar outros locais que possam reforçar as informações verbais que foram recebidas;
IV. Quando da informação, o fiscal deverá identificar qual foi o setor/departamento
solicitante das informações, a fim de possibilitar a devolução do processo, já com as
devidas informações, salvo casos quando o setor/departamento solicitante determina
outro encaminhamento, em função das informações obtidas;
V. Quando da informação, caso o fiscal verifique que ocorreu alguma alteração nos dados
cadastrais de determinada empresa/profissional, quer seja através de constatação ou
documentação anexada, deverá encaminhar o processo preliminarmente ao setor de
cadastro para as devidas atualizações e posterior devolução ao autor da solicitação
inicial, contida no processo;
VI. Quando da informação, numerar e rubricar todas as folhas do processo que porventura
vierem a ser incluídas no mesmo, conforme artigo 7º da resolução 104/55 do CONFEA;
VII. Quando da informação, o fiscal preliminarmente deverá anexar ao processo toda a
documentação obtida. O seu relato deverá constar sempre a partir da última folha que
foi anexada, mencionando o número da folha que contém a solicitação.
• Deverão ser inutilizados os espaços em branco (frente e/ou verso) dos
documentos que eventualmente foram anexados.
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ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO:
Conforme orientado anteriormente, os processos, após a obtenção de todas as
informações, deverão ser devolvidos àquele que os solicitou. A título de esclarecimento,
relacionamos abaixo os principais encaminhamentos:
Porém, fisicamente o processo deverá ser encaminhado à COP.EXT.
•
CTE
Coordenadoria Técnica:
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação por
mais de uma Câmara especializada.
•
CAC
Assessoria Técnica da CAC (Câmara especializada de Engenharia Civil):
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação pela
CAC.
•
CAI
Assessoria técnica da CAI
(Câmara especializada de Engenharia Industrial):
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação pela
CAI.
•
CEGEM
Assessoria Técnica da CEGEM
(Câmara especializada de Geologia e Engenharia de Minas):
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação pela
CEGEM.
•
CEARQ
Assessoria Técnica da CEARQ
(Câmara especializada de Arquitetura):
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação pela
CEARQ.
•
CEEE
Assessoria Técnica da CEEE
(Câmara Especializada de Engenharia Elétrica):
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação pela
CEEE.
•
CEAG
Assessoria Técnica da CEAG
(Câmara Especializada em Engenharia Agronômica):
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação pela
CEAG.
•
CEEQ
Assessoria Técnica da CEEQ
(Câmara Especializada em Engenharia Química):
Quando o objeto da informação do processo necessitar de apreciação pela
CEEQ.
•
CAT
Coordenadoria de Atendimento:
Responsável pelo cadastramento de todas as informações referentes a
profissionais e empresas, inclusive emissão de ofícios, arquivo dos
processos de registros e denúncias referentes a estes. É Responsável
também pela guarda momentânea de processos, em função de prazos
concedidos para a regularização de exigência.
•
SGE/AJP
Assessoria Jurídica da Presidência:
Órgão responsável pelo apoio jurídico a todo o CREA-RJ.
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•
COP.AI
Responsável por atualizações cadastrais em leigos, bem como demais
assuntos inerentes a autos de infração.
•
CAT.ART
Cadastramento, verificação de dados e baixas nas ART.
•
GAD/DIATI
Divisão de Dívida Ativa
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A título de esclarecimento, orientamos que, se o fiscal julgar que não seja necessário
transitar com o processo para informá-lo, poderá deixá-lo junto aos seus documentos,
guardado em local apropriado. Não obstante a isto, cabe ao fiscal, a guarda de todos os
documentos em seu poder.
19) ORIENTAÇÃO PARA INFORMAÇÃO
DENÚNCIAS / SOLICITAÇÕES DE VISITAS:
E
ENCAMINHAMENTO
DE
Visa o presente orientar a todos os fiscais quanto ao funcionamento e sistemática da
informação de denúncias diversas.
Apuração de denúncia ---> Ato fiscalizatório direcionado, desencadeado por alguma
solicitação (interna ou externa), tendo em vista a suposição de existência de alguma infração à
legislação profissional.
Dada a característica particular de cada denúncia apresentada, o procedimento a ser
utilizado durante a visita deverá ser aquele que se adeqüe ao tipo de fiscalização a ser
realizada, ou seja:
Denúncia de obra --> Procedimentos de visita... obra
Denúncia de empresa --> Procedimento de visita… empresa.
(*) É importante o fiscal conscientizar-se de que, como a denúncia ‚ uma fiscalização
provocada por algum agente externo ao departamento, deverá ser elaborado relatório
detalhado sobre tudo que foi apurado, para posterior informação no documento que originou a
denúncia.
Relato de forma minuciosa de tudo que foi apurado visa reunir o maior número de dados
possíveis, a fim de subsidiar a análise das Câmaras especializadas, quando o caso assim
exigir, bem como proporcionar a elaboração de resposta detalhada ao denunciante sobre a
ação desenvolvida pela fiscalização.
Dependendo do tipo de denúncia apresentada, deverá o fiscal ter atenção para outras
possíveis infrações à legislação profissional, no local ou proximidades, que, embora não sejam
objetos da denúncia, devem ser fiscalizadas caso não implique em alteração na programação.
Neste caso, o fiscal deverá informar o fato, indicando necessidade de ação mais abrangente no
local.
Quanto ao encaminhamento da denúncia e SV gerados, deverão ser obedecidos os
seguintes critérios:
I. Todo RV / auto de infração gerados, deverão ser encaminhados à COP.AI.
II. Em seguida, proceder-se-á a ciência do resultado da fiscalização a COP.EXT.
III. No atendimento a SV / denúncia que envolva rachaduras com comprometimento de
estrutura, etc., além do relatório fotográfico deverão ser apurados os responsáveis
técnicos e o tempo da construção.
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Download

Manual de fiscalização (Crea-RJ)