Contrato eletrônico internacional
Universidade Metodista de São Paulo
Curso de pós-graduação em Marketing Internacional
Aspectos Jurídicos e Acordos Internacionais
Prof. Demetrius Cesário Pereira
Fonte: Curso de Contratos Internacionais – PUC-SP, aula
de Marcos Fontes em 23/05/2005
Contratos eletrônicos
Definição / conceituação
Questões que interessam: validade;
formação; lei aplicável; foro; segurança;
prova
Natureza da relação contratual
Contratos eletrônicos –
conceituação
Newton De Lucca:
contratos informáticos x contratos telemáticos
Contratos informáticos
Que tenham por objeto software e
hardware;
Outros contratos informáticos?
Contratos de internet
Contrato de provimento de acesso /
conexão;
Contrato de provimento de e-mail;
Contrato de provimento de hospedagem
(dados e hardware);
Contrato de registro de nome de
domínio; etc...
Contratos telemáticos
Celebrados por meio da internet ou
sistema de rede computacional
Contratos telemáticos
Nacionais e internacionais
De consumo e não de consumo
Comércio eletrônico direto X
comércio eletrônico indireto
Direto: contratos cumpridos integralmente
online (venda de software, músicas, vídeos e
tudo o mais que possa ser transmitido
digitalmente)
Indireto: contratos que necessitam dos canais
físicos tradicionais para o seu integral
cumprimento (entrega física de uma
mercadoria)
Contratos eletrônicos - validade
CC Art. 107.
A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Formação dos contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar
dos termos dela, da natureza do
negócio, ou das circunstâncias do caso.
Formação dos contratos
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também
presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
Formação dos contratos
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornamse perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo
convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto.
Formação dos contratos consumidor
Oferta CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Formação dos contratos consumidor
Oferta CC:
Art. 429. A oferta ao público equivale a
proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o
contrário resultar das circunstâncias ou
dos usos.
Contratos telemáticos
Ausentes ou presentes?
Contratos telemáticos
Comunicação simultânea
x
Comunicação intervalada (Fran
Martins)
Lei aplicável – contratos
internacionais
Possibilidade de eleição da lei
aplicável?
Lei aplicável – contratos
internacionais
Princípio da autonomia da vontade em
DIP
Autonomia da vontade limitada pelas
normas imperativas (de ordem pública)
Lei aplicável – contratos
internacionais
LICC
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente
Lei aplicável – contratos
internacionais
CC Art. 435.
Reputar-se-á celebrado o contrato no
lugar em que foi proposto.
Lei aplicável – contratos
internacionais
Como definir o local no proponente nos
contratos telemáticos?
Local do estabelecimento empresarial
virtual (servidor)?
A terminação do nome de domínio
(ccTLD) é decisiva para essa definição?
Lei aplicável – contratos
internacionais
É possível afastar o CDC nos contratos
internacionais de consumo?
CDC – normas de ordem pública
Art. 1° O presente código estabelece
normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts.
5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Foro – resolução de conflitos
As partes podem eleger o
foro em contrato?
Competência internacional
CPC:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de
fato praticado no Brasil.
Competência internacional
Como definir o local do cumprimento da
obrigação no comércio eletrônico
direto?
Competência - CDC
Art. 101. Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no
domicílio do autor;
Segurança / prova
Como provar a existência e os termos
do contrato telemático?
Segurança / prova
Definição de documento:
“é a coisa representativa de um fato e
destinada a fixá-lo de modo
permanente e idôneo, reproduzindo-o
em juízo” (Moacyr Amaral Santos)
Segurança / prova
Documento = registro de um fato
Registro de um fato por alguma forma
mecânica num suporte físico =
documento físico
Registro de um fato em bits =
documento eletrônico
Segurança / prova
CC (2002) Art. 212. Salvo o negócio a
que se impõe forma especial, o fato
jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia
Segurança / prova
(CC 2002)
Art. 225. As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e,
em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte,
contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Segurança / prova
O documento físico pode ser adulterado?
O documento eletrônico (um fato
registrado em bits) pode ser
adulterado?
Segurança / prova
Documento físico: adulterável; alguma
dificuldade (limitações) para adulterar e
reproduzir; marcas de adulteração; prova
pericial;
Documento eletrônico: facilmente adulterável
e reproduzível; nenhuma marca de
adulteração; impossibilidade de perícia
Segurança / prova
Como provar a autenticidade de um
documento eletrônico e a sua autoria,
se contestada?
Segurança / prova
A criptografia permite o registro de um
fato em bits e de forma inalterável =
documento eletrônico + seguro
Criptografia assimétrica – mais eficiente
num sistema de redes
Segurança / prova
Todo o sistema de certificação digital
tem como função primordial atestar a
autoria e integridade de documento,
evitando eventuais contestações numa
discussão judicial
Certificação digital
Conjunto de técnicas e processos que
propiciam mais segurança às
comunicações e transações eletrônicas,
permitindo também a guarda segura de
documentos.
MP 2200-2/2001
Art. 10. Consideram-se documentos públicos
ou particulares, para todos os fins legais, os
documentos eletrônicos de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos
com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na
forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil.
Conclusões
Contratos eletrônicos – contratos
telemáticos;
Ausentes ou presentes, dependendo da
simultaneidade da comunicação;
Formação no momento da expedição
do aceite (ou conforme o TGDP do país
em questão);
Conclusões
Lei aplicável: na ausência de eleição, do
local do proponente / constituição da
obrigação;
Dificuldade de fixar o local da
proposição / constituição da obrigação;
Necessidade de tratados internacionais
/ diretivas comunitárias
Conclusões
Consumidor: regime próprio;
Foro – regras de DIP - dificuldade de fixação
do local do cumprimento da obrigação no
comércio eletrônico direto;
Prova da existência e termos do contrato –
qualquer meio possível;
Certificação digital: segurança da autoria e
integridade do documento;
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Apresentação 6