Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
Décima Segunda Vara Cível
Vistos e examinados estes autos de ação
civil pública n° 0019958-94.2013.8.16.0001.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
por
sua
PRO-
MOTORIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE propôs
ação civil pública
em face de BAR QUINZE ALTA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.711.918/000198, com sede na Rua Itupava, nº 1.020, Alto da Rua XV,
neste município e comarca;
aduzindo em síntese
que os moradores do “Alto da XV”, logradouro conhecido
c o m o J a r d i m A m b i e n t a l 1, d e n u n c i a r a m p o r m e i o d e “ a b a i -
1
Rua Chiller;
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 1 d e 1 0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K
PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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xo-assinado”, profunda insatisfação com a degradação do
espaço
razão
mento
de
de
lazer
má
criado
conduta
demandado
pelo
dos
que
é
Município
de
frequentadores
conhecido
pelo
Curitiba,
em
do estabelecinome
fantasia:
“Snooker Bar Bola Rola”.
Queixaram-se dos atos de vandalismo durante a madrugada, por clientes do estabelecimento que,
alcoolizados e drogados, promovem algazarras e turbam a
paz de espírito dos que residem nas imediações.
Investigando a denúncia, o Ministério Público apurou, perante a Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, a existência dos seguintes registros concernentes ao estabelecimento demandado:
“33264/201UFI – Local com grande incidência de
reclamações
na
área
de
referentes
a
abrangência
consumo
do
posto
de bebidas alcoólicas
de
combustível
e
per-
turbação de sossego público junto à Polícia Militar. Em
sendo
o
entendimento
comercial
para
as
do
CMU,
atividades
a
liberação
pleiteadas
de
pelo
consulta
estabele-
cimento, propomos vincular a liberação após ser ouvida
a CIOSP.
69 – Atividade de risco ao meio ambiente - ouvir a SMMA
84 – 45650/09UF13-Notif.53377 (04.04.2009)
Comércio irregular (cumprir o disposto no artigo 1º da Lei 11.582/05)
33264/10f13-Notif. 67069 (10.03.2010)
Comércio noturno irregular
[...]
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 2 d e 1 0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K
PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
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115 – Poluição ambiental – atividades de risco
ambiental sem possibilidade de renovação automática de
alvará de funcionamento”.
Deste modo, sopesando que o estabelecim e n t o e s t á l o c a l i z a d o e m Z o n a R e s i d e n c i a l – Z R 3 2, a e x e cução musical, ao vivo ou mecânica, é proibida.
Por isso, almejam a interdição liminar do
estabelecimento com a cassação do alvará e imposição de
preceito
cominatório
diário3 para
coibir
a
execução
de
músico ao vivo e/ou mecânica, no horário destinado ao
r e p o u s o n o t u r n o 4. P e d e , e m s e d e d e m é r i t o , a c o n s o l i d a ção da medida liminar e a condenação nos ônus da sucumbência. Instruiu a petição inicial com documentos5
SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.
Por força do artigo 19 da Lei 7.347 de 24
de julho de 1985, “Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta lei, Código de Processo Civil”. Viável, portanto,
a
adoção
do
rito
ordinário
como
supedâneo
do
amplo
elastério probatório que a matéria possa eventualmente
exigir.
Com efeito! Alicerçado no artigo 3º da Lei
6.938/81, vem o Ministério Público buscar a tutela dos
2
3
4
Guia Amarela expedida pelo Município de Curitiba;
Destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA;
Entre as 22:00 horas às 07:00 horas;
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 3 d e 1 0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K
PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
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interesses coletivos para salvaguarda do ambiente saudável, livre de ruídos excessivos que consubstanciam a degradação da qualidade ambiental e prejudique o bem estar da população.
Destarte, o artigo 1º da Lei 7.347/85, põe
a disposição os instrumentos legais para a defesa dos interesses difusos ou coletivos que são aplicáveis em situações, como no caso em apreço, em que há propagação excessiva de ruídos gerando mal estar com agravamento das
relações intersubjetivas, notadamente as de vizinhança:
“AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
Liminar
–
Meio
ambiente
–
Ruído excessivo causado por clube – Tratamento acústico
em
gos
suas
das
instalações
atividades,
licença
de
proteção
até
localização
determinado,
bem
a
comprovação
e
funcionamento
como
da
-
embar-
obtenção
da
Medida
de
do bem estar da vizinhança e da comunidade,
coibindo a produção de energia sonora nociva à saúde Resolução CONAMA 1 de 8.3.1990 – Validade da concessão
da
liminar
–
Possibilidade
da
ampla
querido no âmbito da ação civil pública
defesa
do
re-
– Recurso im-
p r o v i d o 6” .
*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*
“AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
Objetivo
-
Proteção
ao
meio
ambiente - Interesse difuso - Ruído excessivo decorrente de desfile de carnaval
prio
-
Circunstância
- Realização em local impró-
comum
que
atinge
todos
os
mora-
Referências 1.7 a 1.30;
TJSP - Agravo de Instrumento n.535.404-5/9 - Santos - Câmara Especial
Meio Ambiente - Relator: Renato Nalini - 20/04/06 - VU - voto n.11.160;
5
6
do
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 4 d e 1 0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K
PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
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dores - Legitimidade do Ministério Público para propos i t u r a d a a ç ã o - P r e l i m i n a r r e j e i t a d a 7” .
Vem do Inquérito Civil8 a insurgência dos
residentes locais quanto a poluição sonora dos clientes
do “Bar Bola Rola” e do Posto de Gasolina circunvizinho
os quais, após ingestão de bebidas alcoólicas, promovem
algazarra e atos de vandalismo.
Não
bastasse
o
ruído,
os
residentes
de-
nunciaram a falta de segurança9 e redigiram um abaixoa s s i n a d o 10 c o b r a n d o p r o v i d ê n c i a s a o M i n i s t é r i o P ú b l i c o .
Também foram solicitadas providências ao
P o d e r L e g i s l a t i v o e a o P o d e r E x e c u t i v o 11, t a m a n h a a i n dignação dos moradores locais.
Os indícios de que a balbúrdia impera e
do desrespeito aos cidadãos circunvizinho é satisfatori amente apresentada nos autos, mormente no contexto de
cognição sumária e provisória que se estabelece na análise prelibatória.
Vede que o reclamo é generalizado, inclusive pelo poder de mando dos bêbados, drogados e trafi-
JTJ 234/24;
MPPR-0046.11.005781-0, ref. 1.8;
9 R e f .
1.10;
10 R e f .
1.11;
11 R e f .
1.12 a 1.13;
7
8
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 5 d e 1 0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K
PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
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cantes que orbitam no local, palco de recente homicídio
segundo encarte jornalístico.
Ademais, o estabelecimento foi notificado
p e l a S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d o M e i o A m b i e n t e 12 p o r e x e c u tar música ao vivo e mecânica sem licenciamento e sem
respeito às posturas municipais correlatas.
Mesmo
pela
municipalidade
assim,
as
continuam
atividades
sob
embargadas
execução,
inclusive
s o b e d i v u l g a ç ã o n a i n t e r n e t e s u a s r e d e s s o c i a i s 13.
12
13
Ref. 1.18;
Referências. 1.26 e 1.27;
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 6 d e 1 0
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Bem por isso que as anotações restritivas
estão averbadas na “Guia Amarela” mantida pela munic ipalidade:
“33264/201UFI – Local com grande incidência de
reclamações
na
área
de
referentes
a
abrangência
consumo
do
posto
de bebidas alcoólicas
de
combustível
e
per-
turbação de sossego público junto à Polícia Militar. Em
sendo
o
entendimento
comercial
para
as
do
CMU,
atividades
a
liberação
pleiteadas
de
pelo
consulta
estabele-
cimento, propomos vincular a liberação após ser ouvida
a CIOSP.
69 – Atividade de risco ao meio ambiente - ouvir a SMMA
84 – 45650/09UF13-Notif.53377 (04.04.2009)
Comércio irregular (cumprir o disposto no artigo 1º da Lei 11.582/05)
33264/10f13-Notif. 67069 (10.03.2010)
Comércio noturno irregular
[...]
115 – Poluição ambiental – atividades de risco
ambiental sem possibilidade de renovação automática de
a l v a r á d e f u n c i o n a m e n t o 14” .
Assim, mister que se conceda a proteção
emergencial,
para compelir o
réu, inclusive mediante a
interdição imediata do estabelecimento, a cessar as atividades proibidas para o local e imediata supressão do incômodo aos circunvizinhos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ESTABELECIMENTO COMERCIAL
COM
MÚSICA
AO
VIVO
E
MÚSICA
MECÂNICA-
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 7 d e 1 0
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FUNCIONAMENTO
TAL
E
ALVARÁ
CEDIDA
DE
A
DEVIDA
DECISÃO
SUA
CONCEDIDA
VALIDADE
LICENÇA
FUNCIONAMENTO-
DETERMINANDO
AMBIENTAL
SUA
SEM
LIMINAR
INTERDIÇÃOPOLUIÇÃO
RECURSO
CON-
LICENÇA
POSTERIORMENTE
EXPIRADA-
CORRETA-
AMBIEN-
E
COM
AMBIENTAL-
CONHECIDO
E
IMPRO-
VIDO. Com relação à poluição sonora esta se fazia presente
no
momento
em
que
foi
concedida
a
liminar,
e,
tendo em vista que a licença ambiental foi expedida em
caráter
temporário,
estando
vencido
o
prazo
desta,
e
sem prova de que fora renovada, permanecem os fundamentos da decisão atacada que, liminarmente, determinou a interdição do estabelecimento agravante. Um nível de ruído, superior ao permitido, muitas vezes passa
despercebido,
certas
mas
doenças
pode
do
gerar
ouvido
e
estresse,
até
surgimento
surdez.
Constatado
de
o
dano ambiental pelos órgãos públicos competentes, ausente o licenciamento ambiental obrigatório, correta se
afigura
a
decisão
pendendo
judicial
provisoriamente
estabelecimento
imediata
das
concessiva
as
comercial
atividades
de
liminar,
atividades
da
poluidoras
agravante.
lesivas
ao
sus-
A
meio
do
suspensão
ambiente
se
impõe em atenção ao princípio da prevenção, tendo em
vista evitar o agravamento dos danos já causados e dos
que,
se
autor
não
da
perigo
obstados,
ação
da
a
demora,
bens
ecológicos,
pode
resultar
tais
e
até
na
mesmo
estabelecimento
tadores
14
15”
poderão
fumaça
tendo
a
do
bom
em
ausência
advir.
vista
de
pessoas
comercial,
que
bem
que,
medidas
irreversibilidade
das
Há
direito
dos
e
em
é
tratando-se
de
do
o
de
acautelatórias
danos
trabalham
como
favor
evidente
seus
ambien-
no
citado
freqüen-
.
Ref. 1.28;
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 8 d e 1 0
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PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
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DELIBERAÇÃO.
Em face ao exposto CONCEDO A MEDIDA
LIMINAR
postulada
pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO
(PRO-
MOTORIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE) para:
a)
RÁRIA
do
DECRETAR
A
estabelecimento
INTERDIÇÃO
“BAR
TEMPO-
QUINZE
ALTA
LTDA” (“SNOOKER BAR BOLA ROLA”), com fulcro
nos artigos 11 e 12 da Lei 7.347 de 24 de julho de
1985,
determinando
a
imediata
expedição
de
ofício
para o Comando Geral da Polícia Militar do Paraná,
para fiscalização do cumprimento da presente ordem,
além da comunicação da presente decisão aos órgãos
de fiscalização da municipalidade (Secretaria Municipal do Meio Ambiente) e Corpo de Bombeiros para
as providências no âmbito de cada esfera de atuação;
b) COMINAR multa diária de R$ 10.000,00
(dez
mil
reais),
para
o
caso
de
descumprimento
da
presente decisão sem prejuízo das sanções penais pelo crime de desobediência;
c) determinar, a CITAÇÃO da parte req u e r i d a p a r a , n o p r a z o d e q u i n z e ( 1 5 ) d i a s 16, o f e r e c e r
TJPR - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível - Proce
Agravo de Instrumento - Relator: Anny Mary Kuss
- DJ: 7196;
16 “ Q u a n t o
ao processo dessa ação é o ordinário, com
Civil, com a peculiaridade de admitir medida liminar
15
sso: 0329169-2 - Recurso:
- Julgamento: 08/08/2006
um, do Código de Processo
suspensiva da atividade do
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 9 d e 1 0
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Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K
PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
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resposta,
constando
a
advertência
que,
não
sendo
contestado o pedido, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos pelo autor (CPC, art. 285,
c/c art. 19 da Lei 7.347/85).
Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 3 de maio de 2013.
MARCELO FERREIRA
Juiz de Direito
réu, quando pedida na inicial, desde que concorram o fumus boni
riculum in mora” (MEIRELLES; Hely Lopes; op cit, p. 127);
júris
e
o
pe-
Marcelo Ferreira - juiz de direito
autos n° 0019958-94.2013.8.16.0001 - fls. 1 0 d e 1 0
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJYYA UYF5V B5K4F ULD9K
PROJUDI - Processo: 0019958-94.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Ferreira
03/05/2013: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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