CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL Considerações
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 26/04/2011.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Regras
3.1 - Horas Extras - Proibição
3.2 - Salário Proporcional
3.2.1 - Forma de Cálculo de Salário Proporcional
4 - Conversão de Contrato Normal para Tempo Parcial - Possibilidade
5 - Férias
5.1 - Abono Pecuniário - Inaplicabilidade
6 - Considerações Finais
1 - INTRODUÇÃO
Nesse comentário, analisaremos as regras da contratação de um empregado sob o
regime de tempo parcial.
2 - CONCEITO
O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é uma forma especial de contratação
de trabalhadores como empregados, com regras específicas nos termos do art. 58A, 59,
§ 4º, 130A e 143, § 3º, da CLT, introduzidas pela Medida Provisória nº 1.709-4, de
27/11/1998, que fora reeditada inúmeras vezes, tendo como última reedição a MP nº
2.164-41, de 24/08/2001.
3 - REGRAS
O contrato de trabalho em regime de tempo parcial deve ser feito de forma expressa
(por escrito) e deve ter jornada de trabalho cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco)
horas por semana.
3.1 - Horas Extras - Proibição
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras, nos
termos do § 4º do art. 59 da CLT.
3.2 - Salário Proporcional
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à
sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
3.2.1 - Forma de Cálculo de Salário Proporcional
Para o cálculo do salário proporcional, deve a empresa pegar o piso normativo da
categoria, dividir por 220 hs e após multiplicar pela referência mensal do trabalhador.
A título de exemplo, supondo que um empregado fora contratado para trabalhar em
regime de tempo parcial com jornada diária de 3 horas, de segunda à sábado.
Considerando que o piso normativo da categoria é de R$ 780,00, qual será o valor do
salário proporcional?
Piso salarial = R$ 780,00.
Jornada mensal = 90 horas [{3hs x 6 d} x 5].
Salário por hora = R$ 780,00 : 220 = R$ 3,54.
Salário proporcional = R$ 318,60 [R$ 3,54 x 90hs].
4 - CONVERSÃO DE CONTRATO NORMAL PARA REGIME DE TEMPO
PARCIAL - POSSIBILIDADE
A legislação laboral determina que há a possibilidade para os atuais empregados da
adoção do regime de tempo parcial, devendo, no caso ser feita mediante opção
manifestada do empregado perante a empresa, observando a forma prevista em
instrumento decorrente de negociação coletiva.
5 - FÉRIAS
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção (Artigo 130A da CLT):
FALTAS NO PERÍODO
AQUISITIVO
FALTAS
ATÉ 7
MAIS DE 7
8 dias
4 dias
DIAS
DE 10 dias
5 dias
FÉRIAS
12 dias
6 dias
14 dias
7 dias
16 dias
8 dias
18 dias
9 dias
JORNADA SEMANAL
DE
TRABALHO
Até 5 horas
Mais de 5 horas até 10 horas
Mais de 10 horas até 15 horas
Mais de 15 horas até 20 horas
Mais de 20 horas até 22 horas
Mais de 22 horas até 25 horas
Como demonstrado no quadro anterior, o empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo tem o
seu período de férias reduzido à metade.
5.1 - Abono Pecuniário - Inaplicabilidade
Não há a possibilidade do empregado contratado em regime de tempo parcial converter
1/3 do seu direito de férias em abono pecuniário, conforme § 3º do art. 143 da CLT.
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
A regra ora analisada não inviabiliza a empresa contratar empregados com jornada de
trabalho inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, observando que para esses casos
reger-se-á as regras comuns, tais como, salário nunca inferior ao salário mínimo ou ao
piso salarial da categoria, podendo ser adotado salário por hora, bem como, férias de 30
dias na proporção do art. 130 da CLT.
Fonte: Editorial ITC.
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
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