Terça-feira, 9 de julho de 2013
Tribunal admite salário proporcional a empregada
doméstica com carga horária reduzida
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região considerou lícito o pagamento
do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado a uma empregada doméstica do interior de
Goiás. A juíza de 1º grau, da Vara do Trabalho de São Luís dos Montes Belos, havia negado o
pedido sob o argumento de que o salário mínimo proporcional à jornada não se aplica ao empregado
doméstico.
Analisando os autos, o relator do processo, juiz convocado Luciano Santana Crispim, sustentou que
não há vedação legal ao pagamento do salário mínimo proporcional à jornada laborada. Ele
considerou a Orientação Jurisprudencial nº 358 do TST, que fala sobre o salário proporcional a
trabalhador que tem jornada reduzida, e esclareceu que o fato de a obreira exercer funções de
trabalhadora doméstica não altera o entendimento da Jurisprudência do TST.
A obreira havia ajuizado ação trabalhista com a intenção de receber as diferenças salariais tomando
como base o salário mínimo, já que recebia apenas R$ 150 por mês. Entretanto, o pagamento do
salário proporcional foi considerado lícito. Porém, a Turma verificou que que mesmo que a babá
trabalhasse uma média de 4 horas por dia, nos anos de 2009 a 2011, ela havia recebido apenas R$
150 por mês, quando deveria receber, segundo seus cálculos, R$ 253,20, já que o salário mínimo da
época era R$ 464.
Dessa forma, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau para admitir o pagamento de salário
proporcional à jornada trabalhada, e também decidiu pelo pagamento das diferenças salariais
devidas à babá, além do pagamento das férias relativas a todo o período laborado acrescido do terço
constitucional.
Processo: RO 0002979-31.2012.5.18.0181
Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social
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