Norma
• Lei Penal Material
Penal
• Bem Jurídico Tutelado
NORMA
PENAL
• Preceito Primário
Traz o verbo e a intenção do agente: “Matar
alguém”
• Preceito Secundário
Traz a pena e as sanções
• Preceito Proibitivo
Traz implícita a norma violada: “Não
matarás”.
LEI E NORMA
•
•
•
•
•
A lei é a fonte da norma penal
A norma é o conteúdo da lei penal
A lei é que revela a norma
A lei contém a norma
L ] N
A norma está contida na lei penal N [ L
A = Norma
B = Lei
CARACTERÍSTICAS DA NORMA
PENAL
•
•
•
•
Imperatividade – caráter obrigatório
Exclusividade – a única que define crimes
Generalidade – destinada a todos
Impessoalidade – não se refere a pessoas
determinadas
• Irrefragabilidade – somente pode ser derrogada
por outra norma
• Abstratividade – não abrange fatos pretéritos,
somente futuros
• Bilateralidade – relação jurídica entre o Estado e
os cidadãos.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAIS
PENAIS
• Tridimensionalidade:
• Matéria (Território)/Tempo/Espaço
• Quanto ao Território:
GERAIS – vige em todo o território nacional
LOCAIS – vigoram em determinado lugar do
território nacional.
Classificação - continuação
• Quanto ao Espaço:
COMUNS – aplicam-se a todas as pessoas
ESPECIAIS – dirigidas a determinados grupos de
pessoas, com qualidades especiais.
• Quanto ao Tempo:
ORDINÁRIAS – para viger em quaisquer
circunstâncias
EXCEPCIONAIS – para viger em situações
emergenciais: estado de sítio, guerra,
calamidade pública etc.
NORMAS PENAIS
• INCRIMINADORAS: são as que
descrevem condutas criminosas e
cominam sanções;
• EXPLICATIVAS: são as que esclarecem o
conteúdo de outras normas penais;
• PERMISSIVAS: são as que autorizam a
impunidade de determinados crimes.
Norma Penal – continuação:
• Completas: apresenta a lei em todos os
seus elementos, não necessitando de
complementação.
• Incompletas: Norma de conteúdo
incompleto, vago, que exige uma
complementação por outra norma.
NORMA PENAL EM BRANCO
• É UM CORPO ERRANTE À PROCURA DE
ALMA – Binding
• EM SENTIDO LATO = quando o complemento
deriva da mesma fonte formal da norma
incriminadora (homogênea): art. 237, CP e art.
1521, CC
• EM SENTIDO ESTRITO = quando o
complemento deriva de outra instância
legislativa (heterogênea): art. 269, CP; Portaria
nº 1.100/96 – Min. Saúde.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - art. 1º,
CP
• Não há direito penal
orbitando fora da lei
escrita.
• Antecedentes Históricos:
Magna Charta, de 1215 –
art. 39
Bills of Rights – 1774
Const. Americana – 1787
Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão
- 1789
•
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•
•
Posição Constitucional:
CI 1824 – art. 179, n. II
CR 1891 – art. 72, § 15
CF 1934 – art. 113, n.26
CF 1937 – art. 122, n.11
CF 1946 – art. 141, § 27
CF 1967 – art. 150, § 16
CF 1969 – art. 153, § 16
CF 1988 – art. 5º, XXXIX
PRINCÍPIO NO DIREITO
BRASILEIRO
• CP de 1890 – Art. 1º
• FEUERBACH
• Nullum crimen, nulla
poena, sine lege praevia.
• Vedação do Uso da
analogia
• Extirpação de penas
cruéis: galés, morte para
sempre, mutilações,
açoites, morte civil etc.
• ALCANCE DO
PRINCÍPIO
• Não há crime nem pena
sem lei anterior – lege
praevia; veda retroat.
• Não há crime nem pena
sem lei escrita – lege
scripta; veda costumes
• Não há crime nem pena
sem lei expressa e
determinada – lege
stricta/certa; veda
analogia
VIGÊNCIA DA LEI PENAL NO
TEMPO – art. 2º, CP
• Regra Geral: princípio
tempus regit actum (vale
a lei que estiver vigente
na época do fato)
• Na hipótese de conflito
de leis penais no tempo:
• Novatio legis
incriminadora
• Abolitio Criminis
• Novatio legis in
pejus
• Novatio legis in
mellius
• Lex Tertia (Lei
Terceira)(Combinação
de Leis - Hibridismo)
• Lex Intermedius (Lei
Intermediária)
LEI EXCEPCIONAL E
TEMPORÁRIA - art. 3º, CP
• Lei Excepcional
• Vige durante situação
de emergência:
calamidade pública,
convulsão social,
estado de sítio;
revolução, epidemia
etc.
• Lei Temporária
• Possui vigência
previamente fixada
pelo legislador.
• Ambas possuem:
Auto revogação
Ultra atividade
Não são alcançadas por
lei posterior mais
benigna.
ULTRA ATIVIDADE e
RTROATIVIDADE DA NORMA
PENAL EM BRANCO
• ULTRA ATIVIDADE
• Caso a norma
complementar seja
revogada, o crime
ainda subsistirá.
• Art. 2º, VI, Lei n.
1521/51.
• RETROATIVIDADE
• Caso a norma
complementar seja
revogada, o mesmo
ocorrerá com a norma
principal.
• Art. 269, CP.
TEMPO DO CRIME
art. 4º Código Penal
• TEMPUS DELICTI –
Tempo do Delito
É o momento em que
se considera
praticado o crime.
• Teorias existentes
• TEORIA DA ATIVIDADE
• TEORIA DO RESULTADO
• TEORIA MISTA
• Nosso Código
Penal adotou a
teoria da
atividade – art. 4º,
CP
LEI PENAL NO ESPAÇO
art. 5º, Código Penal
Quando um crime não somente
viola o interesse de um país.
Princípios existentes:
PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE
PRINCÍPIO DA
NACIONALIDADE (ATIVA OU
PASSIVA)
PRINCÍPIO DE
DEFESA/REAL/PROTEÇÃO
PRINCÍPIO DA
UNIVERSALIDADE/COSMOP
OLITA
PRINCÍPIO DA
REPRESENTAÇÃO
TERRITÓRIO: “é a base física,
o ângulo geográfico de uma
nação onde ocorre a
validade da sua ordem
jurídica”. Kelsen
Tridimensionalidade:
Terra – 8.514.876 km2.
Água – 12 milhas marítimas
de largura, a partir da
baixa-mar do litoral
continental e insular bras.
Ar – teoria da absoluta
soberania do país
subjacente (Lei n. 7.565/86
– art. 11).
Espaço territorial
• Território físico do Brasil -
Mar territorial e Plataforma
Continental
Mar Territorial (12 milhas marítimas) e a Plataforma
Continental (200 milhas marítimas)
ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO
• O espaço aéreo de um país é a porção
da atmosfera que se sobrepõe ao território
desse país, incluindo o território marítimo,
indo do nível do solo, ou do mar, até
100Km de altitude, onde o país detém o
controle sobre a movimentação de
aeronaves.
LEI PENAL NO ESPAÇO
art. 5º, Código Penal
• Território, então, é o
espaço de terra, água
e ar compreendido
dentro dos limites
fixados e
reconhecidos
internacionalmente.
• Basta um crime tocar
no nosso território,
que terá aplicação a
lei penal brasileira.
• O Brasil adotou,
segundo o art. 5º do
Código Penal, o
princípio da
territorialidade.
• As exceções a esse
princípio estão
elencadas no art. 7º,
CP.
LUGAR DO CRIME
art. 6º, Código Penal
• LOCUS DELICTI –
Lugar do Crime
É o lugar em que se
considera praticado o
crime.
Teorias existentes:
TEORIA DA ATIVIDADE
TEORIA DO RESULTADO
TEORIA DA UBIQUIDADE
OU MISTA
• Nosso Código adotou, no
art. 6º, a teoria da
ubiquidade.
• Crimes plurilocais:
Quando o mesmo crime
tem sua execução num
local e resultado noutro,
mas dentro do mesmo
país, a competência é
determinada pelo art. 70,
caput, CPP.
LUGAR DO CRIME
art. 6º, Código Penal
• Nos crimes à
distância, quando o
iter criminis se
desenvolve em dois
países, a solução
está determinada
pelo art. 70, §§ 1º e
2º, CPP.
• Basta que uma porção do
crime tenha tocado no
território nacional, que
será aplicada a lei
brasileira, mesmo que o
fato tenha sido punido no
estrangeiro.
• Rigorismo da regra é
abrandado pelo art. 8º,
do Código Penal.
EXTRATERRITORIALIDADE
art. 7º, Código Penal Brasileiro
• Nosso Código Penal,
como já dissemos,
adotou o princípio da
territorialidade
temperada.
• As exceções ao
princípio da
territorialidade estão
no art. 7º, a saber:
• Inciso I, a, b, c, d.
Extraterritorialidade
Incondicionada
Neste inciso, em todos
os casos elencados,
vige o princípio real
ou de
defesa/proteção.
EXTRATERRITORIALIDADE
art. 7º, Código Penal Brasileiro
EXTRATERRITORIALIDADE
CONDICIONADA
Inciso II, a = Princípio da Justiça
Universal
Inciso II, b = Princípio da
nacionalidade ativa
Inciso II, c = Princípio da
Representação.
Aplicam-se a estes três casos os
requisitos subordinativos do §
2º.
Observação: Todas as situações
devem existir ao mesmo
tempo.
• § 3º - Princípio
Real/Defesa/Proteção.
• § 1º - Informa que na
extraterritorialidade
incondicionada (Inciso I),
o agente será punido
segundo a lei brasileira,
ainda que absolvido ou
condenado no
estrangeiro. Esse
rigorismo é amenizado
pela regra do art. 8º, CP.
EXTRATERRITORIALIDADE
art. 7º, Código Penal Brasileiro
• EXTRADIÇÃO
É o ato de um país entregar
a outro um criminoso
para ser julgado e
punido.
Deve haver tratado bilateral
ou, em sua ausência,
promessa de
reciprocidade de
tratamento.
• Art. 5º, LI, LII, CF/88
• Requisitos p/ Extradição:
Lei nº 6.815/80 (Est. Estrangeiro);
Lei nº 6.964/812, e Regimento
Interno do STF.
Deve ser solicitada pelo País
estrangeiro ao Pres. Rep., que
o submete à análise do STF. A
decisão do STF deve ser
submetida ao crivo do Pres.
Rep. Trata-se de prerrogativa
inerente à soberania nacional.
Imunidades Diplomáticas
• Imunidades Diplomáticas
Imunidades Diplomáticas
• Documentos regentes:
• Convenção Internacional
de Havana sobre
Funcionários
Diplomáticos – 1928
(Código de Bustamante)
• Convenção Internacional
de Viena sobre Relações
Diplomáticas - 1961
• Os diplomatas ficam a
salvo da legislação penal
brasileira, submetendo-se
às leis penais dos
Estados que
representam.
• O privilégio não diz
respeito à pessoa, e sim,
à função exercida.
Imunidades Diplomáticas
• Possuem imunidade
diplomática:
• Embaixadores e Núncios
• Chefes de missões especiais
• Familiares destes, bem como
os funcionários
administrativos, e os técnicos
das missões e seus familiares.
• Representantes da ONU e
OEA e Chefes de Estado
• Integrantes do pessoal de
serviço (imunidade relativa).
• Exclui-se o pessoal não
oficial que trabalha para a
Embaixada (STF).
• IMUNIDADES CONSULARES
• Cônsules não são agentes
diplomáticos, mas
administrativos. Possuem
imunidade relativa.
• Somente possuem
imunidade referente aos
atos praticados no exercício
de suas funções.
Imunidades Diplomáticas
• O território de embaixadas estrangeiras,
ou edifícios consulares, no Brasil,
pertencem ao nosso território. Crimes
comuns ali cometidos são julgados pela lei
penal brasileira, salvo se os agentes
possuírem imunidade diplomática
absoluta.
Calendários Mundiais
Calendário
CONTAGEM DE PRAZO
art. 10, CP
• Termo Inicial = dies a quo
• Termo final – dies ad
quem
• Calendários existentes:
Babilônico, judeu, maia,
egípcio, chinês, hindu,
muçulmano, romano
primitivo, juliano,
gregoriano. O calendário
gregoriano é o
calendário comum a que
alude o art. 10, CP
• Pessoa presa às 20h do dia
23/03/10, para cumprir pena
de três meses de detenção.
Conta-se o dia 23 por inteiro,
não obstante o condenado
ficar apenas 4 horas preso,
terminando a pena às 24h do
dia 22/06/10. Se fosse por um
ano: a pena estaria cumprida
às 24h do dia 22/03/11.
• O ano é contado de certo dia
às 24h da véspera do dia de
idêntico número do mês do
ano seguinte, não importando
se bissexto.
FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS
art. 11, CP
• Frações não computáveis
da pena:
• Frações de dias = horas,
minutos e segundos;
• Frações de real =
centavos de real.
• Ninguém será condenado
a uma pena:
• De dois meses, oito
horas, e trinta minutos de
detenção, mas sim, três
meses de detenção,
desprezando-se as horas
e os minutos;
• De pena pecuniária de
R$ 235,80, mas sim, de
R$ 235,00, desprezandose os centavos de real.
CONCURSO
OU
CONFLITO
APARENTE DE NORMAS
• Art. 12, CP
Quando uma lei penal sucede
a outra não temos um
conflito.
O conflito surge quando uma
ação criminosa pode
configurar mais de um
delito, todavia uma só
norma será aplicável.
O conflito não é real, apenas
aparente.
Para solucioná-lo existem
alguns princípios basilares:
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Lex specialis derogat legi generali
Ex.: arts. 121 e 123, CP
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Lex primaria derogat legi subsidiariae
Ex.: art. 157, CP (arts. 155 + 147 +
146)
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Lex consumens derogat legi
consumptae
Ex.: art. 121, CP ( lesão
corporal/crime de passagem)
PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
– Crimes de ação múltipla
Ex.: art. 122, CP (condutas
separadas por , ou) (; e - cumul.)
CONCURSO (CONFLITO)
APARENTE DE NORMAS
• Antefato Impunível
• Pós-Fato Impunível
São ações anteriores ao crime
que a lei concebe, implícita ou
explicitamente, como
necessárias ao mesmo, não
passíveis de aplicação da lei
penal.
Ex.: lesões corporais, no crime de
homicídio, e violação de
domicílio, no crime de furto à
residência.
São ações posteriores ao crime
que a lei concebe, implícita ou
explicitamente, como naturais,
não sendo passíveis da
reprimenda penal.
Ex.: agente que falsifica moeda, e
em seguida, a coloca em
circulação, comete apenas o
crime do art. 289, CP; ou o
ladrão que vende a coisa
furtada, como sendo sua, não
comete o crime de estelionato,
somente o furto.
CRIME
• Conceito Material:
Crime é a violação de
um bem jurídico
penalmente tutelado
(protegido).
• Conceito Formal:
Crime é toda ação ou
omissão proibida pela
lei, sob a ameaça de
pena.
• Conceito Analítico:
Crime é toda ação ou
omissão humana
voluntária típica e
antijurídica, funcionando
a culpabilidade como
pressuposto para a
imposição da pena, e a
punibilidade como
consequência jurídica do
crime.
Requisitos do Crime:
• AÇÃO HUMANA
Pode ser positiva ou negativa.
Animais não podem ser
agentes de crimes.
TEORIAS DA AÇÃO:
• Teoria Causalista (Beling e
von Liszt) – elemento
antropológico/mecanicista
(movimento corpóreo mecânico)
• Teoria Finalista
(Hans Welsel) – elemento
psicológico/final (movimento
corpóreo com finalidade)
• Teoria Social (Jeschek e
Wessels) – elemento
sociológico (movimento corpóreo
com finalidade socialmente relevante)
• FATO TÍPICO
Conduta = quando o
comportamento humano
se ajusta ao modelo legal
contido na lei penal.
Resultado = é a modificação
do mundo exterior.
Nexo Causal = é a relação
entre a conduta e o
resultado alcançado.
Tipicidade = é a perfeita
adequação da conduta e
resultado à definição legal
do delito.
Elementos do Tipo Penal
• TIPO: é o conjunto dos
elementos descritivos do
crime contidos na lei
penal.
• ELEMENTO OBJETIVO:
Descreve a conduta do
agente.
• ELEMENTO SUBJETIVO
Descreve a intenção, ou o
desígnio, do agente.
• ELEMENTO
NORMATIVO:
Descreve a situação do
agente. Consiste em
expressões que fazem
referência ao injusto, e
necessitam de uma juízo
de valor por parte do
magistrado ou aplicador
da lei.
Tipicidade Conglobante
O que é tipicidade
conglobante? Refere-
se à conduta do agente
que, na consideração
do fato típico, não
basta ser contrária ao
direito penal, mas sim,
ao ordenamento
jurídico como um todo
(conglobado). Eugênio
Raúl Zaffaroni
Para Zaffaroni a tipicidade
penal (adequação penal
+ antinormatividade) é a
fusão da tipicidade legal
(penal) com a tipicidade
conglobante (todo o
ordenamento jurídico).
Adequação típica ocorre
quando determinada
conduta humana
individual se amolda à
descrição abstrata da lei
penal.
Tipicidade Conglobante
• Tipicidade
Conglobante: A
conduta deve ser
contrária ao
ordenamento jurídico
como um todo, e não
apenas ao Direito
penal. A aferição da
tipicidade reclama a
presença da
antinormatividade
geral.
• Exemplo: Oficial de
justiça que cumpre
ordem de penhora e
sequestro de bens de
devedor. Qualquer
jurista diria que o oficial
de justiça estaria
acobertado por uma
causa excludente de
ilicitude. Para esta
teoria, o caso é de
causa excludente de
tipicidade.
Requisitos do Crime
• ANTIJURIDICIDADE:
Fato antijurídico é
aquele contrário ao
direito. Ocorre
quando o agente não
agir acobertado por
uma causa
excludente de
antijuridicidade, ou de
ilicitude (art. 23, CP).
• CULPABILIDADE:
Diz respeito à consciência
jurídica do agente em
relação ao delito.
Elementos da
Culpabilidade:
• IMPUTABILIDADE
• POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE
• EXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA
• Quanto à ação do
agente:
CRIME COMISSIVO
CRIME OMISSIVO
PRÓPRIO
CRIME COMISSIVO
POR OMISSÃO
• Quanto à lesividade
do bem jurídico:
CRIME DE DANO
CRIME DE PERIGO:
CONCRETO
ABSTRATO
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• Quanto ao resultado:
CRIME MATERIAL
CRIME FORMAL
CRIME DE MERA
CONDUTA
Para Memorizar: com
resultado, com
resultado antecipado
e sem resultado.
• Quanto ao momento
do crime:
CRIME INSTANTÂNEO
CRIME PERMANENTE
CRIME INST. DE EFEITO
PERMANENTE
(bigamia)
CRIME A PRAZO (arts. 129,
§ 1º, I; 148, § 1º, III e 169, p.ú.,
II, CP.)
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• Quanto à intenção
do agente:
CRIME DOLOSO
CRIME CULPOSO
CRIME
PRETERDOLOSO
Dolo antecedente e
culpa consequente
• Quanto à
consumação do
crime:
CRIME CONSUMADO
CRIME TENTADO
CRIME FALHO ou
tentativa perfeita ou
acabada
CRIME IMPOSSÍVEL
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• Diferencie o Crime
Progressivo da Progressão
Criminosa
• Diferencie o Crime de forma
livre (arts. 121 e 147, CP)
daquele de forma vinculada
(arts. 130 e 213 CP, conj. carnal)
• Diferencie os Crimes
Transeuntes (não deixam
vestígios) dos Não Transeuntes
(deixam vestígios)
• Diferencie o Crime habitual
(prática reiterada de atos que
revelam estilo de vida:
curandeirismo - art. 284, CP) do
profissional (cometido com
finalidade lucrativa, como
rufianismo - art. 230, CP).
• Quanto ao número de
agentes exigidos:
CRIME UNISSUBJETIVO (único
agente)
CRIME PLURISSUBJETIVO
(vários agentes)
• Quanto ao número de
atos executórios:
CRIME UNISSUBSISTENTE
(único ato executório)
CRIME PLURISSUBSISTENTE
(dois ou mais atos executórios)
CRIME MONO-OFENSIVO =
ofensa a bem jurídico único (furto)
PLURIOFENSIVO = ofensa a dois ou
mais bens jurídicos (latrocínio)
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• Quanto á gravidade
do crime:
CRIME SIMPLES
CRIME QUALIFICADO
CRIME PRIVILEGIADO
O QUE É CRIME
REMETIDO? Art.
304, CP.
• Quanto ao agente
que o pratica:
CRIME COMUM
CRIME PRÓPRIO
CRIME DE MÃO
PRÓPRIA
CRIME FUNCIONAL
(Exige que o agente seja
funcionário público: no
exercício da função ou em
decorrência dela)
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• Quanto ao local do
crime:
CRIME À DISTÂNCIA
(conduta e resultado
desenvolvem-se em
países distintos – art. 6º,
CP e art. 70, §§ 1º, 2º,
CPP)
CRIME PLURILOCAL
(conduta e resultado
desenvolvem-se em
comarcas distintas do
Brasil)
• Quanto à ação
penal:
CRIME DE AÇÃO
PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA
CRIME DE AÇÃO
PENAL PÚBLICA
CONDICIONADFA
CRIME DE AÇÃO
PENAL PRIVADA
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• Quanto à
especialidade:
CRIME MILITAR
CRIME AMBIENTAL
CRIME DE TRÂNSITO
CRIME DE ARMA DE
FOGO
CRIME FALIMENTAR
CRIME ELEITORAL
CRIME HEDIONDO
CRIME CONTRA A
CRIANÇA E O
ADOLESCENTE
CRIME DE DROGAS
CRIME CONTRA A
ECONOMIA
POPULAR
CRIME CONTRA O
CONSUMIDOR etc.
Peculiaridades
– SUJEITO ATIVO DO CRIME
– SUJEITO PASSIVO DO CRIME
– OBJETO JURÍDICO DO CRIME
– OBJETO MATERIAL DO CRIME
– TÍTULO GENÉRICO (Crimes contra a vida)
– TÍTULO ESPECÍFICO (homicídio)
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL