Evasão de divisas: breves considerações e
distinção com o crime de lavagem de dinheiro
Elaborado em 10.2008.
Milton Fornazari Junior
Delegado de Polícia Federal em São Paulo (SP), Especialista em Direito Público pela Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP
1. Breve histórico e recepção da Lei nº 7.492/86
No início da década de 1980, em razão da crescente preocupação da sociedade com as
fraudes que ocorriam no Sistema Financeiro Nacional, foi apresentado ao Congresso
Nacional, em 25/03/1983, o Projeto de Lei nº 273/1983, elaborado pelo então
Procurador-Geral da República José Paulo Sepúlveda Pertence.
Com a evolução do referido projeto, foi promulgada em 16 de junho de 1986 a Lei nº
7.492/86, que em alusão ao conceito de crime elaborado por Sutherland [01], passou a
ser chamada de Lei do Colarinho Branco.
O então novo diploma normativo teve como objetivo reprimir as condutas lesivas ao
Sistema Financeiro Nacional, compreendido este como uma estrutura jurídicoeconômica necessária ao pleno desenvolvimento do País; as instituições que o
compõem; e o patrimônio das pessoas que nele investem os seus recursos financeiros.
[02]
Destaca na lei o crime de evasão de divisas, previsto no seu artigo 22 e parágrafo único,
que atenta diretamente contra a regular execução da política cambial do país e,
indiretamente, contra a ordem econômica.
2. Condutas típicas do crime de evasão de divisas
O tipo penal da evasão de divisas tem a seguinte redação:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de
promover evasão de divisas do País.
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove,
sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele
mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Trata-se de norma penal em branco, uma vez que compete ao Poder Executivo Federal
regular e planificar a política cambial, estabelecendo os limites, condições e a forma da
saída de divisas do País [03]. Os órgãos que detém referida atribuição, nos termos da Lei
nº 4.595/64, são o Conselho Monetário Nacional [04] e o Banco Central [05].
Com a vigência do artigo 65, da Lei nº 9.069/95 [06], é considerado como prática do
crime de evasão de divisas efetuar operação cambial sem a intermediação de um
estabelecimento bancário, envolvendo valores acima de R$10.000,00, com o especial
fim de enviar esses recursos para o exterior,
Outra conduta típica corresponde à remessa de valores para o exterior, em quantia
superior ao equivalente a R$10.000,00, realizada sem a necessária transferência
bancária, ou desacompanhada da Declaração de Porte de Valores (DPV) quando a
remessa é feita em espécie.
Também incorre nas penas do artigo 22 aquele que mantiver depósito no exterior, não
declarado ao Banco Central, em valores superiores ao equivalente a US$ 100.000,00
(Circulares BACEN nº 3.225/2004, 3.278/2005 e 3.313/2006).
A declaração do depósito no exterior deve ser endereçada, atualmente, ao Banco Central
e não à Receita Federal.
Mas nem sempre foi assim. O dever de declaração ao Banco Central já existia desde
1969, quando o Decreto-Lei nº 1.060/69 o instituiu. No entanto, carecia o dispositivo
legal de regulamento administrativo que estabelecesse a forma, os limites e as condições
da declaração.
Referido regulamento sobreveio apenas no ano de 2001, com a edição da Circular nº
3.071/2001 do Banco Central (autorizada pela Resolução nº 2.911/2001, do Conselho
Monetário Nacional).
Até a edição da Circular mencionada, era razoável que a obrigação de declarar os
valores depositados no exterior fosse feita à Receita Federal. Afinal, até aquela data, os
depósitos de brasileiros no exterior só eram conhecidos pelas consultas às declarações
de renda feitas pelos depositantes à Receita Federal.
Contudo, hoje em dia, a partir da regulamentação feita, o Banco Central passou a ser o
destinatário exclusivo da declaração exigida pelo artigo 22, parágrafo único, in fine, o
que está em consonância com a natureza do bem jurídico penalmente protegido, qual
seja, a regular execução da política cambial, como adiante será devidamente analisado.
Do exame atual do tipo depreende-se que todas as condutas são dolosas, já que não há
previsão de crime culposo. O crime de evasão de divisas é comum, em todas as suas
modalidades, pois não se exige especial qualidade do sujeito ativo. O sujeito passivo é o
Estado, que é o elaborador e o executor da política cambial, além de deter o monopólio
do controle das operações, por meio do Banco Central.
A diferença entre as condutas são as seguintes: a modalidade da 1ª parte do parágrafo
único não necessita de demonstração de prévia operação de câmbio, ao contrário do
caput, que a exige. De outro lado, a manutenção de depósitos no exterior não declarados
não pressupõe que tais valores tenham advindo do Brasil, podendo ocorrer de um
brasileiro vir a receber tais valores, a qualquer título, no exterior.
Pode existir progressão criminosa, ou seja, a prática de todas as três hipóteses legais,
sendo a última a de manutenção de depósito não declarado no exterior. O agente pode
realizar todas as condutas típicas, mas só responderá por um crime, aquele que esgotar o
iter criminis, o que terá que ser verificado no caso concreto.
Por fim, destaca que nem todos os ilícitos cambiais constituem crime, apenas aqueles
que se enquadram na descrição do tipo penal.
Com isso, a entrada irregular de recursos no País, embora possa conter lesividade à
regular política cambial e assim constituir ilícito cambial, como não tem previsão no
tipo penal, não configura ilícito penal.
3. Bem jurídico protegido
Para exata compreensão do bem jurídico protegido pelo dispositivo legal é necessário
compreender que a função principal do Direito Penal é a proteção exclusiva dos bens
jurídicos, ou seja, dos valores elementares de consciência, do caráter ético social e, em
caráter secundário, a proteção de bens jurídicos particulares. [07]
Com isso, o conceito de delito, em geral, vem se modificando a luz do Estado
Democrático de Direito, para exigir a responsabilidade penal do agente quando este
realizar uma infração a ordem jurídica, em fatos lesivos a valores constitucionais, cuja
significação irá se refletir na medida da pena. [08]
A Constituição, como fonte suprema das normas, limita aquilo que pode ser considerado
crime pelo Direito Penal. E na lição de Márcia Dometila Lima Carvalho: "na tipificação
delitual o acento deve ser dirigido para a proteção do valor constitucional maior, ou
seja, para a justiça social" [09], em oposição ao Direito Penal Clássico, que se centrava
no combate aos crimes que violassem bens meramente individuais.
Segundo Luiz Luisi, "a criminalização há de fazer-se tendo por fonte principal os bens
constitucionais, ou seja, aqueles que, passados pela filtragem valorativa do legislador
constitucional, são postos como base da estrutura jurídica da comunidade". [10]
Na ponderação dos bens jurídicos que merecem a tutela penal, sobressaem aqueles
relacionados à defesa da ordem econômica, da ordem social, da cultura e do meio
ambiente, hierarquicamente superiores, pela Constituição, aos tradicionais crimes contra
o a propriedade privada. [11]
Dentro desse contexto, identifica-se que o tipo penal em comento visa a proteger a
regular execução da política cambial, que por seu turno traduz uma espécie das medidas
estatais de planificação, dirigida à realização dos valores constitucionais da ordem
econômica.
Portanto, considerada a relevância da ordem econômica para o desenvolvimento
nacional e a sua suscetibilidade às crises econômicas internacionais que vez por outra
costumam ocorrer, conclui-se que a tutela penal exercida é legítima e de acordo com a
Constituição Federal.
4. Transformação do bem jurídico no tempo
Merece destaque, ainda, a transformação com que se operou o bem jurídico da evasão
de divisas desde a edição da Lei nº 7.492/86. Na época da edição da lei, a sociedade se
preocupava muito menos com a fuga de capitais em momentos de crises econômicas do
que se preocupa hoje em dia, época da globalização da economia mundial.
Àquela época, o crime de evasão de divisas tinha também por finalidade, além da
proteção da regular execução da política cambial, proteger a administração da justiça
contra as práticas de lavagem de dinheiro, que só viriam a ser criminalizadas em 1998,
com a edição da Lei nº 9.613, em 03 de março de 1998.
Ocorre que com a edição da lei de combate à lavagem de dinheiro e com a crescente
importância da política cambial como meio de inserção na economia mundial, o tipo em
análise passou a destinar-se à exclusiva proteção do controle de operações cambiais.
A tutela penal exercida pelo artigo 22, da Lei nº 7.492/86, hodiernamente, não visa
punir aquele que remete dinheiro para o exterior com a intenção de ocultar a sua origem
criminosa, pois disso já passou a cuidar com propriedade a Lei nº 9.613/98.
O que se visa evitar hoje em dia é a saída de valores para o exterior, a custa da desgraça
da economia do País, para a obtenção de benefícios de diversas naturezas em outros
países, como isenção fiscal, ou a realização de lucros do capital em percentuais acima
do oferecido pelo sistema financeiro nacional em alguma outra economia emergente etc.
Também não se pode entender que o tipo em estudo tem por fim proteger a política
fiscal, pois os crimes contra a ordem tributária já são expressamente previstos na Lei nº
8.137/90.
Assim, a conduta daquele que remete dinheiro de maneira ilegal para fora do País pode
ensejar a responsabilização penal por crime de lavagem de dinheiro, ou por sonegação
de tributo, ou por evasão de divisas, ou, ainda, por todos estes, dependendo para isso a
análise do elemento subjetivo que direcionou a conduta do agente e o bem jurídico
lesado.
5. Distinção da evasão de divisas e do crime de lavagem de capitais
Importante esclarecer, ao final deste trabalho, a distinção entre o crime de lavagem de
capitais e o crime de evasão de divisas, a fim de evitar confusões na interpretação do
tipo penal em estudo.
Com a edição da Lei nº 9.613, em 03 de março de 1998, passou a ser previsto o tipo
penal de lavagem de dinheiro, deixado ao crime de evasão de divisas a função exclusiva
de tutelar a regular execução da política cambial.
A conduta típica prevista pela Lei nº 9.613/98 consiste na ocultação ou dissimulação da
natureza, origem, localização, disposição, movimentação, ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: a) de tráfico ilícito
de entorpecentes ou drogas afins; b) de terrorismo e de seu financiamento; c) de
contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; d) de
extorsão mediante seqüestro; e) contra a administração pública, inclusive a exigência,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição
ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; f) contra o sistema
financeiro nacional; g) praticado por organização criminosa; e h) praticado por
particular contra a administração pública estrangeira. [12]
O tipo penal de lavagem de dinheiro difere do de evasão de divisas, em primeiro lugar,
porque depende da prática de um crime antecedente.
Também divergem na objetividade jurídica. Enquanto no crime de evasão de divisas
tutela-se a regular execução da política cambial, no crime de lavagem de dinheiro o bem
jurídico penalmente protegido é a administração da justiça [13], registrada posição
doutrinária no sentido de ser a ordem econômica o bem jurídico protegido. [14]
A pena privativa de liberdade cominada também é distinta. No crime de lavagem a pena
é de três a dez anos de reclusão, portanto bem maior que a pena prevista no artigo 22, da
Lei nº 7.492/86 (dois a seis anos de reclusão).
O maior problema se apresenta na hipótese de alguém praticar, simultaneamente, tanto o
crime de evasão de divisas como o crime de lavagem de dinheiro.
Por exemplo, digamos que um sujeito obtém quantia significativa com a prática do
crime de tráfico de entorpecentes (crime antecedente da lavagem de dinheiro) e depois
envia esse dinheiro para o exterior, em desacordo com os limites e a forma permitidos
pela legislação cambial, visando com isso ocultar esses valores das autoridades
brasileiras. Nesse caso, como responsabilizar o agente? Há a incidência do chamado
concurso aparente de normas à espécie?
Cremos que não é possível admitir a incidência das regras do concurso aparente de
normas quando o agente visou lesar dois bens jurídicos distintos, como no exemplo
acima, devendo ser aplicada a solução preconizada pelo artigo 70, do Código Penal, ou
seja, responderá o agente pela prática dos dois crimes em concurso formal, aumentandose a pena mais grave de um sexto até a metade.
No entanto, se o agente apenas tem o fim de remeter recursos para o exterior, sem a
finalidade de ocultar sua origem, incidirá somente nas penas previstas no artigo 22, da
Lei nº 7.492/86.
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Notas
1. Edwin E. Sutherland: White Collar Crime.
2. Rodolfo Tigre Maia: Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, p. 15.
3. "Artigo 21 da Constituição Federal: Compete à União: (...);
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem
como as de seguros e de previdência privada; (...)."
4. "Artigo 4º, da Lei nº 4.595/64: Compete ao Conselho Monetário Nacional,
segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra
e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em
moeda estrangeira; (...).XXXI - Baixar normas que regulem as operações de
câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições; (...)."
5. "Artigo 9º, da Lei nº 4.595/64: Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela
legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional."
6. "Artigo 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e
estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência
bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do
cliente ou do beneficiário.
§1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos
valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III
- quando comprovada a sua entra no País ou sua saída do País, na forma
prevista na regulamentação pertinente."
7. Márcia Dometila Lima Carvalho, Fundamentação Constitucional do Direito
Penal, p. 33.
8. Luiz Luisi: Os Princípios Constitucionais Penais, p. 172.
9. Márcia Dometila Lima Carvalho: op. cit., p. 47.
10.Luiz Luisi, op. cit., p. 174.
11.Márcia Dometila Lima Carvalho: op. cit, p. 48.
12.Artigo 1º, caput e incisos, da Lei nº 9.613/98.
13.Rodolfo Tigre Maia: Lavagem de Dinheiro, p. 54.
14.Nesse sentido: Sérgio A. de Moraes Pitombo: Lavagem de dinheiro: a tipicidade
do crime antecedente, p. 77.
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