TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000228605
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de
Declaração nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo,
em que são ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL JARDIM
ANALIA FRANCO - TORRES A E B (E OUTROS(AS)), RICARDO LUIZ
FERNANDES, JOYCE DOS SANTOS MENEZES FERNANDES, PEDRO
EDGAR NOTÁRIO, MARIA LUCIA LSILVA JUNQUEIRA, GILBERTO DIAS
JUNIOR, MICHELLE SHIMOYAMADIAS, ANÉSIO MARCON, MARIA DEL
TRANSITO MARCON, LUIZ FILIPE LOPES SOARES, JANETE NUNES
SOARES, MICHEL SANCHES, SANDRA MARTINEZ IGLESIAS SANCHES,
ELCIO DE MORAES SANTOS, ISLAINE CORREA VIEIRA SANTOS, RENATO
FRANCISCO DA SILVA, LILIAN ROSANA DOS SANTOS SILVA, UBIRAJARA
ANTONIO FERNANDES JUNIOR, ELLEN CRISTINA CAPONE, MARIA
REGINA REBELO LOPES, NORIVALDO LOPES, SUELI GIL, ARMANDA
MOURÃO DA CUNHA, VALTER GARCIA PINTO, MARIA IRENE MOURÃO
CUNHA PINTO, ALESSANDRA SAUD DIAS, PATRÍCIA HERNANDES LESSA,
NELSON BENEDITO LESSA JR., MAURO CRAICI, ANNA REGINA LESTINGE
CRAICI, FLAVIO LUCIANO TREVISAN, VANESSA ABRÃO TREVISAN, MARIA
LUCIA GIL BENVENUTO, VALDEMAR JORGE BENVENUTO, ROSANA
MORELLI FEITEIRO, SERGIO LUIZ CALEFFI, CARLA PEREIRA CALEFFI,
EDUARDO GONÇALVES DA SILVA, LILIAN NOGUERA GONÇALVES, MARIA
DO AMPARO SILVA, ELISABETE BALBINA DA SILVA, LORIVAL LUIZ
FERRO, VALDIR DOS SANTOS, NABIR MARIA DE LOURDES DOS SANTOS,
FERNANDO ACÁCIO, VALDEREZ SILVINA ACÁCIO, MARCELO AUGUSTO
CARVALHO, LUZINETE DE OLIVEIRA TOLAIA, AMAURI MAZIERO, MARCIA
SAKAMOTO TANAKA, MARIA APARECIDA GOMES, VIVIAN CLEIA BENITES
DENARDO, PAULO HENRIQUE DENARDO, SHIGEMITSU NISHITIMA, SILVIA
MIE SHIMOMOTO NISHIJIMA, JOSÉ ROBERTO ANDRIGUETTO, ANGÉLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CRISTINA ANDRIGUETTO, ELAINE DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA LEITE,
MÁRIO LUIZ BATISTÃO, VILMA SIQUEIRA MARCELINO, NOEL MARCELINO,
ALCYR EGAS DOS SANTOS JUNIOR, ROSINEI CRISTINA DA NOBREGA
SANTOS, MEIRE ISHIGURO FREDERICO, JOSÉ ROBERTO FREDERICO,
DORISVALDO SILVA MEIRA, ELAINE GONÇALVES RIBEIRO MEIRA, ALDO
BIGLIAZZI, ALCINDA AUGUSTA BIGLIAZZI, RICARDO RIVADEO GARCIA,
SELMA REGINA FERREZI LOPES, REYNALDO LOPES, GILSON ALVES,
MARIA JOSÉ TEODORO ALVES, JOSÉ ANTÔNIO CARAÇA, DIONE VITAL
CARAÇA, ROSANGELA FRANÇA DE LIMA, JOSÉ LUIZ PAULINO, MARA DE
FÁTIMA DE MOURA ALPINO, EDSON CARNELOSSI, JOSÉ ROBERTO
FORTIS, ELIANA ARAES, CARMEN SILVIA ARAUJO FORTIS, PAULO ROLIM
ROSA, JOSÉ SANCINETTI ROLIM ROSA, ANA MARIA B. AMORIM, MARCO
ANTÔNIO AMORIM NOGUEIRA, SIDNÉYA LEILA BASSETA FIORENTINO,
EMERSON FIORENTINO, VERA LUCIA IBELINA DE SOUSA MELO,
RICARDO DA SILVA MELO, CLAUDIA MIRANDA, IRINEU JORGE, IVANI DE
OLIVEIRA JORGE, APARECIDA CAMOCARDI BATISTA MOURA, ILZON
BATISTA DE MOURA, SÔNIA DE ARAUJO, SILVIO TORRES DOS SANTOS,
ISABEL
FRANCISCA
BRAGA
DOS
SANTOS,
MARCOS
CARVALHO
RODRIGUES, ARMANDO DIAS PINTO, MARIA TEREZA ANTUNES PINTO,
VLADIMIR LEMOS RIBEIRO, ELAINE CAMARA MARTINS, ALESSANDRO
FABRÍCIO RECHE, MELISSA MESSIAS, JULIANA BENEDINI GALLI, NEIDE
MARCONDES GARCIA, SÉRGIO ESTEVAM PLISSARI JUNIOR, SHIRLEY
LEÃO TROQUETTO, JOSÉ CARLOS TROQUETTO, KÁTYA DOS SANTOS
MENEZES, VALÉRIA C. ANDREOSSA SOLER ZAMAI, RODRIGO SOLER
ZAMAI,
GISELE
SAYURI
TANAKA
KANAZAWA,
GILSON
SADÃO
KANAZAWA, CLAÚDIO VITORINO DA SILVA, MARIA DO CARMO DOS
SANTOS, ROSANA PEREIRA, LUIZ ROBERTO DO AMARAL, DOUGLAS
MORAIS CARVALHO, ELAINE FÁTIMA GIMENES DE SÁ RODRIGUES,
APARECIDO FRANCISCO RODRIGUES, ORLANDO TUZZOLO JÚNIOR,
ANDRÉ VAZ, DEBORA CRISTINA BONIFÁCIO VAZ, CLOVIS SILVEIRA DOS
SANTOS, ELIANE BARBOSA, SILVIO DA SILVA, SUELI MORAES DA SILVA,
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ANDRÉA TAVARES DA SILVA, SILVIO MORAES DA SILVA, MARCIA
HANAOKA ALVES, JOÃO ANTÔNIO ALVES, THAÍS DE MADUREIRA, SILVIO
NICOLA
D
AURIZIO,
RODRIGO
BONIFÁCIO
BATISTELLI,
CARLOS
EDUARDO ALEXANDRE, MARIA LÚCIA MOREIRA ALEXANDRE, ANTÔNIO
GIMENEZ FILHO, RENILDA RIBEIRO GIMENEZ, MAGALI ANGELICA
WALICEK, MAURICIO ANTUNES PINTO, VANESSA RANGEL MOUTINHO,
MARIA APARECIDA YOSHIKO YAMAGUCHI, WILSON PALMA UMBURANAS,
JAIR CAMPANELLA, LILIAN ISHIGURO CAMPANELLA, CLAUDIO DE
CARVALHO JÚNIOR, MARIA APARECIDA FERNADES DE CARVALHO,
CARLOS ANTÔNIO VOLPATO, EDNA SETE VOLPATO, CLEUSA MARIA
MARQUES, AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO, ANTÔNIO ELOI PEDRO,
LUCIDALVA
DOS
FERNANDES,
SANTOS
são
APARTAMENTOS
DO
ELOI
e
MARIA
ASSOCIAÇÃO
CONDOMÍNIO
DOS
DA
GRAÇA
REBELO
ADQUIRENTES
RESIDENCIAL
JARDIM
DE
ANÁLIA
FRANCO e BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO - SP.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MAIA DA CUNHA (Presidente) e TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 18 de abril de 2013.
ENIO ZULIANI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 25028a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0149842-31.2012.8.26.0100/50000
COMARCA: SÃO PAULO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL
JARDIM ANÁLIA FRANCO
TORRES A E B
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DOS AQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO E OUTRO
Embargos de declaração
Querela Nulitatis - Julgado que não
apreciou a antecipação da tutela - Pedido de suspensão do
cumprimento da sentença proferida no processo 158529-2/06, em
que o embargante pretende a anulação dos atos processuais por
não ter figurado no polo ativo - Presença dos requisitos que
autorizam a liminar
Acolhimento dos embargos, sem efeitos
modificativos, para conceder a tutela antecipada.
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DA SECCIONAL
JARDIM ANÁLIA FRANCO
TORRES A e B opõe embargos de declaração
contra Acórdão assim ementado:
Apelação
Ação declaratória de inexistência de ato jurídico “querela
nulitatis” Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 295,
III do CPC Controvérsia a respeito da falta de integração da apelante
no polo ativo da obrigação de fazer ajuizada pela associação apelada
Existência de interesse de agir
Associados que teriam contribuído
para a construção do todo, em regime de cooperativismo, e que teriam
sido privados da lide que terminou concedendo outorga de escritura a
cooperados de algumas das torres, sem a exigência de contribuição no
custeio do término das obras - Provimento para desconstituir a sentença
e determinar o prosseguimento da ação.
A embargante alega que o julgado é omisso, pois não se
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manifestou a respeito do pedido de tutela antecipada para suspensão da
execução provisória do acórdão proferido no Processo 158529-2/06, até o
julgamento da presente querela nulitatis, reforçando o temor quanto a
possibilidade de promulgação de decisões incompatíveis, no que alega que
estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Decide-se
Melhor analisando o recurso de apelação [fls. 354/397], a
embargante dedicou um item específico de suas razões para justificar o pedido
de antecipação da tutela, o qual consiste na suspensão do cumprimento da
sentença proferida no Processo 158529-2/06, que não contemplou seus
associados entre os figurantes do polo ativo.
E apesar de no relatório do Acórdão ter constado o pleito
da liminar [fl.474], de fato não houve o enfrentamento da matéria.
Deste modo, em razão da presença dos requisitos que
autorizam a concessão da liminar pretendida, notadamente a possibilidade de
ocorrência de prejuízos de ordem econômica a todos os adquirentes de
apartamento do Residencial Jd. Anália Franco, e não só daqueles que
participaram do Processo 158529-2/06 - posto que a relação jurídica base é a
mesma - deve ser concedida a suspensão do cumprimento da sentença
daquele Processo, evitando-se, com isso, um possível conflito de decisões.
Importante notar que o acolhimento dos presentes
embargos não importa a atribuição de efeito infringente ao Acórdão
embargado, pois desde aquela oportunidade o Tribunal constatou a existência
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de evidente interesse processual do embargante no ajuizamento da querela
nulitatis, concluindo que “não há como se cogitar a falta de interesse processual no
ajuizamento da demanda pela recorrente, porquanto seus membros participaram diretamente do
negócio e teriam solvido contribuições devidas para a edificação do empreendimento, de
maneira que os efeitos da decisão que se pretende anular, que autorizou a outorga de escritura
àqueles autores sem a exigência de contribuírem para o custeio do término das torres, vai de
encontro ao interesse econômico dos demais adquirentes das unidades.”
Neste contexto, acolhem-se os embargos para conceder
os efeitos da antecipação da tutela, suspendendo-se a fase o cumprimento da
sentença do Processo 158529-2/06.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator
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