Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.0306076/0001.00, de Lages.
Relator: Des. Vanderlei Romer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE
PRECEDENTE, QUE, A POSTERIORI, SOFRE RETIFICAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO APENAS
PARA ADAPTAR O JULGADO RECORRIDO AO NOVO TEXTO DO
PARADIGMA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030607-6/0001.00, da comarca de
Lages, em que é embargante Melo e Bretas Ltda. ME, sendo embargado município de Lages:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatado na
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.030607-6, provida in totum para cassar a
ordem concedida em writ of mandamus impetrado por Melo e Bretas Ltda. ME, ora
embargante.
Em suas razões recursais, apontou esse último a ocorrência de
contradição, residente na afirmação de que o fato de os técnicos óticos cursarem disciplina de
contactologia é insuficiente para credenciá-los a adaptar lentes de contato. Disse que a
assertiva foi extraída de julgado do preclaro Desembargador Volnei Carlin, que já teria,
inclusive, sofrido alteração. Enfatizou que suscitou tal vício “pois da forma que foi publicado o
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acórdão atacado, o entendimento é de que o técnico em optometria sequer poderá adaptar
lentes de contato com a receita do especialista. O que seria um retrocesso, além de não ficar
assentado que o técnico em optometria tem o dever de verificar se a fórmula ótica está
conforme prescrito pelo especialista [...]” (fl. 456).
Prosseguiu, consignando que o aresto é omisso a respeito de tópico
expressamente aventado, qual seja, a legalidade do exercício da profissão.
Por esses e outros argumentos que passam a fazer parte integrante
desta suma, requereu o provimento do recurso.
É o relatório.
II - VOTO:
Desde logo, cumpre dizer que não há contradição, tampouco omissão
no julgado embargado.
No que respeita ao primeiro, embora a recorrente afirme que haja
incoerência na assertiva lançada à fl. 444 do aresto, esta, na verdade, apenas integra citação
de precedente do preclaro Desembargador Volnei Carlin.
Vale transcrevê-la, no que interessa:
A alegação de que no currículo dos técnicos óticos consta a
disciplina de contactologia é insuficiente para credenciá-los a adaptar lentes
de contato [...] (sem grifo no original).
Ocorre que ao excerto, e especificamente imediatamente após a
expressão grifada, foi acrescido, por força de decisão proferida na Apelação Cível n.
19998.003907-7, o vocábulo prescrever, passando a frase, então, a portar o seguinte teor: “é
insuficiente para credenciá-los a prescrever lentes de contato”, em vez de “é insuficiente para
credenciá-los a adaptar lentes de contato”.
Houve, então, a correção de um erro material, de forma que não há
falar em contradição, pois “a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela
interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão” (EDcl no
REsp n. 184.703/MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 14-2-00).
Há, isso sim, um erro material, proveniente da transcrição equivocada
de precedente.
Mas, de modo algum, uma contradição.
Des. Vanderlei Romer
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Nesse passo, urge proceder à correção da decisão no pertinente,
sendo que onde se lê “é insuficiente para credenciá-los a prescrever lentes de contato”, deve
constar “é insuficiente para credenciá-los a adaptar lentes de contato”.
Lembre-se que o erro material não transita em julgado, podendo ser
corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
Quanto à omissão, afirmou a irresignada que o decisum quedou-se
silente acerca da apregoada legalidade da profissão de optometrista.
Trata-se de alegação que não pode prosperar.
A fundamentação do voto é de uma clareza ímpar: a realização de
exames oftalmológicos, com a indicação de lentes é privativa de médico oftamologista. E isso,
data venia, era mais do que suficiente para demonstrar a ausência de direito líquido e certo.
Vale ressaltar que os precedentes citados no aresto evidenciam a impossibilidade de exercício,
pelos técnicos de optometria, de fazê-lo.
Não há, portanto, falar em omissão.
Lembre-se à embargante que “Os embargos de declaração não servem
para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de
mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida já foi resolvida; para
repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o
Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias;
para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para
esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário,
pois a Súmula 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados"
(RJTJRGS – 148/166).
Diante do exposto, o voto é pelo provimento parcial a fim de que se
proceda apenas à correção mencionada.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por votação
unânime, prover parcialmente o recurso.
Participou
do
julgamento,
com
voto
vencedor,
o
Exmo.
Sr.
Desembargador Nicanor da Silveira.
Florianópolis, 19 de maio de 2005.
Des. Vanderlei Romer
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Volnei Carlin
Presidente com voto
Vanderlei Romer
Relator
Des. Vanderlei Romer
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I - RELATÓRIO: