DIREITO COMERCIAL
Prof. Leandro Panfilo
AULA 5
Direito do Consumidor
1 Relação de consumo
Para a caracterização de uma relação de consumo e, conseqüentemente,
aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor nessa relação, é
necessária a presença da figura do fornecedor e do consumidor. Somente
quando a presença de ambos ficar caracterizada, podemos falar em relação de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Não estando caracterizada uma relação de consumo, não será aplicado o
Código de Defesa do Consumidor, se aplicando somente o Código Civil.
2 Direitos básicos do consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
Não é proibido o fornecimento de produtos e serviços perigosos, mas é
necessário que o fornecedor alerte o consumidor dos cuidados para evitar
esses riscos.
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
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O princípio é a do direito à informação. O consumidor deve ser informado de
todas as características do produto ou serviço que pretende adquirir, inclusive
com a comparação técnica de qualidade dos produtos.
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
Exemplos de publicidade enganosa: Anunciar produtos que não tem, anunciar
por um preço e vender por outro, etc. Exemplo de método coercitivo ou desleal:
Venda casada (condicionar a aquisição de um produto à aquisição de um
outro). Exemplo de cláusula abusiva: Multa desproporcional para rescisão
contratual.
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O consumidor assume em um contrato uma obrigação e esta se torna muito
desproporcional depois de uma crise mundial, ou uma mudança na
econômica.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
Todos os danos causados aos consumidores devem ser prevenidos, mas caso
ocorram os consumidores devem ser indenizados.
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Juizados Especiais Cíveis para causas de valor até 20 salários mínimos, com a
disponibilização de advogado público em audiência de instrução, caso a parte
contraria esteja representada.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
A regra geral do direito é que quem alega deve provar o alegado. A inversão do
ônus da prova consiste na transferência para o fornecedor da obrigação de
provar que aquilo que o consumidor alegou não é verdadeiro. Isso ocorre
quando as alegações do consumidor forem verossímeis (terem uma aparência
de verdade) ou quando o consumidor for hipossuficiente em relação ao
fornecedor (houver um desequilíbrio econômico ou técnico entre o fornecedor e
o consumidor).
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.
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3 Vícios e defeitos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor
O vício é caracterizado pela ausência de qualidade ou disparidade na coisa, ou
seja, a responsabilidade do fornecedor ou vendedor se restringe a própria
coisa.
Já o defeito deriva do vício e vai além da coisa. Para que surja o defeito,
pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do
bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio
jurídico material e moral do adquirente. Por conseguinte, isso gera um dano.
Pelo Código Civil, somente os vícios e defeitos ocultos podem gerar a redibição
do contrato ou o abatimento do preço e o prazo para isso é de trinta dias se a
coisa for móvel e um ano se for imóvel. Caso o vício só puder ser conhecido
mais tarde, o prazo acima conta-se do momento que se tiver ciência, limitado
ao prazo máximo de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis.
Esses prazos não se contam durante a garantia contratual, mas o adquirente
tem que denunciar o defeito ao vendedor nos 30 dias seguintes ao seu
conhecimento.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os vícios e defeitos, aparentes ou
ocultos, devem ser sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias. Caso
isso não ocorra, o consumidor pode escolher entre:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O prazo para que o consumidor reclamar é:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - VETADO
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Para a ação de reparação de danos causados por defeitos no produto ou
serviço, o prazo é de 5 anos, contados do conhecimento do dano.
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