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RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ELIAS. JÉSSICA1
FIORI. MÔNICA DE OLIVEIRA SILVA2
RESUMO
Examinam-se questões relevantes em que o Código de Defesa do Consumidor representou
importante evolução no tratamento das relações de consumo no que tange à questão da
responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Para melhor entendimento do tema, a
primeira parte é dirigida à análise dos aspectos conceituais e históricos do instituto das
relações de consumo, os direitos básicos do consumidor e os vícios de qualidade e quantidade
do produto e do serviço, bem como, a distinção entre fato e vício. Na segunda parte, é
analisada a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. A parte final dispõe sobre as
garantias oferecidas pela lei ao consumidor, por ser a parte vulnerável e hipossuficiente,
prazos legais e opções estabelecidas pelo princípio da boa-fé como cláusula geral de toda
relação de consumo.
Palavras-Chave: Relações de consumo; Responsabilidade pelo vício do produto e do
serviço; Garantias legais; Distinção entre defeito e vício; Prazos.
INTRODUÇÃO
O presente busca analisar as formas de responsabilidade do fornecedor quando seus
produtos ou serviços apresentam vícios, qual o tipo de responsabilidade a ele imputada, quais
os casos que excluem a responsabilidade do fornecedor e quais os vícios que os produtos
podem apresentar.
O Código de Defesa do Consumidor dividiu a responsabilidade do fornecedor em
duas, quais sejam: a) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art.12 ao 17 do
CDC); b) responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (art. 18 ao 25 do CDC).
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Bacharel em Direito no Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson. [email protected]
Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Especialista em Direito das Relações de Consumo pela
PUC-SP. Professora do Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson - UNAR e na Faculdades Anhanguera –
Campus Leme - SP. [email protected]
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Assim, é necessária a distinção entre estas duas formas de responsabilidade neste
momento, pois o presente trabalho busca analisar exclusivamente a responsabilidade pelo
vício do produto e do serviço e não a responsabilidade pelo fato do produto.
Então, para chegar à análise do ponto principal desde trabalho (responsabilidade do
fornecedor pelos vícios do produto e do serviço), se fez necessário o estudo de elementos
históricos, pois é preciso saber como surgiram as relações de consumo no tempo e sua
evolução para podermos entender o porque do aparecimento da hipossuficiência do
consumidor frente ao fornecedor e necessidade de criação de uma lei para tutelar os interesses
do consumidor.
Além do estudo histórico, o presente trabalho, ainda, se preocupou em trazer as teorias
norteadoras do tema de responsabilização do fornecedor (Teoria do Risco Criado / Teoria da
Qualidade) para então passar a análise do tema Responsabilidade.
O tema da responsabilidade, por ser o principal objeto do trabalho, foi analisado desde
sua forma mais completa, ou seja, aquela trazida pelo Código Civil, para posteriormente ser
abordado o tema de forma específica explicando, para tanto, o porque da responsabilidade do
fornecedor ser objetiva, quais os casos que ele responde pelos vícios do produto e do serviço e
quais os casos que deixará de ser responsabilizado por força das excludentes da
responsabilidade.
Por fim, foram analisados os Vícios do Produto (vício de qualidade do produto; vício
de quantidade do produto) e os prazos que o consumidor tem para reclamá-los.
CAPÍTULO 1 – ANÁLISE DOS ASPECTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
O Código de Defesa do Consumidor surgiu diante da premência da proteção do pólo
mais fraco na relação de consumo, qual seja o consumidor.
Em 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, fazendo surgir o Código de Defesa do
Consumidor, o primeiro do país, que significou uma notável evolução nas relações de
consumo.
Com o decorrer da história da humanidade verificou-se que o instinto de sobrevivência
trouxe a ideia de mudanças de mercadorias, momento este em que o homem começou a
compreender que havia necessidades básicas a serem preenchidas, e que por si só, não
conseguiria manter-se de forma digna.
Surgiu, assim, a necessidade de busca de produtos que não dispunham, adquirindo-os
mediante troca de mercadorias. A partir desse momento, nasceram as relações de consumo, e
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desde então, passou-se a observar que as relações entre fornecedor e consumidor eram
dotadas de um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo.
A preocupação com a tutela dos consumidores teve início realmente após a revolução
industrial, a partir daí, mudanças profundas ocorreram nos meios de produção.
Como diz Almeida (2003, p. 2):
“Os bens de consumo passaram a ser produzidos em série, para um
número cada vez maior de consumidores. Os serviços se ampliaram
largamente.
O
comercio
experimentou
extraordinário
desenvolvimento, ampliando a utilização de publicidade como meio
de divulgação dos produtos e atração de novos consumidores e
usuários. A produção e o consumo em massa geraram a sociedade de
massa, sofisticada e complexa”.
No mesmo sentido Nunes (2013, p. 43):
“Com o crescimento populacional nas metrópoles, que gerava
aumento de demanda e portanto, uma possibilidade aumento de
oferta, a indústria em geral passou a querer produzir mais, para
vender para mais pessoas (o que era legitimo). Passou-se então a
pensar num modelo capaz de entregar, para um maior número de
pessoas, mais produtos e mais serviços. Para isso criou a chamada
produção em série a “ standartização” da produção a
homogeneização da produção”.
Essa produção homogeneizada “Standartizada”, em série, possibilitou uma diminuição
profunda dos custos e um aumento da oferta, atingindo, então, mais larga camada de pessoas
(NUNES, 2013, p. 43).
A preocupação principal dos fornecedores passou a ser com relação à quantidade de
produtos produzidos, não dando importância para sua qualidade, pois quanto mais produtos
eram colocados à disposição do consumidor no mercado de consumo, teoricamente, maior
seria o faturamento da empresa.
Para evitar esta busca desenfreada pelo lucro em detrimento dos consumidores é que
surge a necessidade de criar mecanismos de proteção à relação de consumo, garantindo o
mínimo de segurança e qualidade na aquisição de serviços e produtos colocados no mercado
de consumo.
É neste sentido diz Amarante (1998, p.15) que o consumidor:
“Exposto aos fenômenos econômicos, tais como a industrialização, a
produção em série e a massificação, assim vitimado pela
desigualdade de informações, pela questão dos produtos defeituosos e
perigosos, pelos efeitos sobre a vontade e a liberdade, o consumidor
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acaba lesionado na sua integridade econômica e na sua integridade
físico-psíquica, daí emergindo como vigoroso ideal a estabilidade e a
segurança, o grande anseio de protegê-lo e colocá-lo em equilíbrio
nas relações de consumo”.
Em consequência diz Bonato (2003, p.73) “[...] as regras de proteção e de defesa do
consumidor surgiram, basicamente, da necessidade de obtenção de igualdade entre aqueles
que eram naturalmente desiguais”.
Apenas com a CF/88 é que se incluiu a defesa do consumidor no plano da política
constitucional, aparecendo no texto maior, entre os direitos e garantias fundamentais no seu
art. 5º, XXXII: “o Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor” entendendo
assim o legislador que isso só não bastaria no artigo 48 da Constituição Federal no ato das
disposições constitucionais transitórias, determinou que o congresso nacional, dentro de cento
e vinte dias após a promulgação da Constituição, deveria elaborar o Código de Defesa do
Consumidor, conforme descreve Grinover e Benjamin (1991, p. 8):
“De fato, a Constituição, ao cuidar dos Direitos e Garantias
Fundamentais, estabelece, no inciso XXXII do art. 5º, que “o estado
promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor”. O legislador
maior, entretanto, entendeu que tal não bastava. Assim, mais adiante,
no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
determina que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do
Consumidor”.
Para salientar os pontos discutidos do código e para apresentar sugestões, foi realizada
pela comissão uma audiência pública onde foi colhida sugestões da sociedade, tais como
indústrias, comércios, serviços, governo, consumidores e cidadãos, o objetivo do relator da
comissão era criar um ambiente de acordo, em que pudesse chegar um senso comum onde
atenderiam todos os interessados, conforme preceitua Grinover e Benjamin (1991, p. 4):
“Para debate dos pontos polêmicos do Código e apresentação de
sugestões, a comissão Mista realizou ampla audiência publica,
colhendo o depoimento e as sugestões de representantes dos mais
variados segmentos da sociedade: indústria, comércio, serviços,
governo, consumidores, cidadãos. A absoluta transparência e a
isenção do relator da Comissão Mista criaram um clima de
conciliação, em que se pôde chegar ao consenso, adotando-se
posições intermediarias, que atendiam a todos os interessados”.
Durante a convocação extraordinária do congresso no recesso de julho de 1990, o
projeto de comissão o qual foi publicado em 4 de dezembro de 1989 o mesmo acabou sendo
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sancionado e publicado em 12 de setembro de 1990 como lei de nº 8078 de 11 de setembro de
1990, assim expressa Grinover e Benjamin (1991, p. 4):
“Finalmente, o Projeto da Comissão Mista, publicado a 4 de
dezembro de 1989, recebeu novas emendas, até ser aprovado pela
própria comissão e, a seguir – superados alguns problemas
procedimentais -, pelo Plenário, durante a convocação extraordinária
do congresso, no recesso de julho de 1990. Enviado à sanção
presidencial, o projeto acabou sendo sancionado, com vetos parciais,
e publicado a 12 de setembro de 1990, como lei nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990”.
1.1 –A revolução industrial e o direito do consumidor
O período de pós-revolução industrial foi responsável pelo crescimento da população e
o movimento do campo para cidade, conforme menciona Nunes (2013, p.43), onde começou a
gerar um grande aumento de demanda e com isso começou a gerar aumento da oferta, vez que
a indústria passou a produzir mais para vender para um número maior de pessoas.
A esse respeito, Nunes (2013, p. 43) diz:
“Vamos partir do período pós-Revolução Industrial. Com o
crescimento populacional nas metrópoles, que gerava aumento de
demanda e, portanto uma possibilidade de aumento da oferta, a
indústria em geral passou a querer produzir mais, para vender mais
pessoas”.
Para Bourgoignie (s./d.):
”O período da Revolução Industrial é de grande importância para o
desenvolvimento do Direito do Consumidor.
Antes da era industrial, o produtor-fabricante era simplesmente uma
ou algumas pessoas que se juntavam para confeccionar peças e
depois trocar os objetos (bartering). Com o crescimento da população
e o movimento do campo para as cidades, formam-se grupos maiores,
a produção aumentou e a responsabilidade se concentrou no
fabricante, que passou a responder por todo o grupo.
O advento da Revolução Industrial foi responsável pelo crescimento
da chamada produção em massa. Devido a este movimento, a
produção perdeu seu toque “pessoal” e o intercâmbio do comércio
ganhou proporções ainda mais despersonalizadas, já que passaram a
haver outros intermediários entre a produção e o consumo. Em
consequência disto, o produtor precisava dar escoamento à produção,
praticando, às vezes, atos fraudulentos, enganosos, por isso mesmo,
abusivos. A justiça social, então, entendeu ser necessária a
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promulgação de leis para controlar o produtor-fabricante e proteger
o
consumidor-comprador”.
(Disponível
em:
<http://bourroul.wordpress.com/a-revolucao-industrial-e-o-direitodo-consumidor/> Acesso em: 23.mai.2014).
A partir da primeira guerra mundial houve um crescimento a níveis excepcionais na
produção, a partida segunda guerra mundial foi intensificada a produção industrial em massa
e em série, trazendo consigo o surgimento da tecnologia de ponta e fortalecimento da
informática e telecomunicações, esse sistema passa a avançar sobre todos os países, de modo
que nos últimos anos pudesse implementar a ideia de globalização. Nunes (2013, p. 43),
explica que:
“A partir da Primeira Guerra Mundial houve um incremento na
produção, que se solidificou e cresceu em níveis extraordinários a
partir da Segunda Guerra mundial com o surgimento da tecnologia de
ponta, do fortalecimento da informática, do incremento das
telecomunicações etc. A partir da metade do século XX, esse sistema
passa a avançar sobre todo o globo terrestre, de tal modo que
permitiu que nos últimos anos se pudesse implementar a ideia de
globalização”.
”Com período de industrialização, as empresas começaram a se
estabelecer nos grandes centros fazendo com que as pessoas, na
busca por emprego, para lá migrassem. Isto gerou uma concentração
de pessoas nos grandes centros, aumentando o índice populacional e
a demanda por produtos e serviços, consequentemente houve a
necessidade de se aumentar à produção ocorrendo com isso à perda
de seu toque pessoal.
As empresas buscavam métodos cada vez mais eficazes para
aumentar sua produção, mas foi a primeira e a segunda guerra
mundial que, efetivamente, contribuíram para a solidificação da
sociedade de consumo. Para atender a crescente demanda após a
segunda guerra mundial, as empresas desenvolviam um produto e
depois o reproduziam milhares de vezes (produção em massa). Era o
capitalismo que chegava para ficar. A preocupação principal dos
fornecedores passou a ser com relação à quantidade de produtos
produzidos, não dando importância para sua qualidade, pois quanto
mais produtos eram colocados a disposição do consumidor no
mercado de consumo, teoricamente, maior seria o faturamento da
empresa.
Para evitar esta busca desenfreada pelo lucro em detrimento dos
consumidores é que surge a necessidade de criarmos mecanismos de
proteção à relação de consumo, garantindo o mínimo de segurança e
qualidade na aquisição de serviços e produtos colocados no mercado
de consumo”. (Disponível em: http://bonilhaeruella.com/artigos/124evolucao-historica-do-direito-do-consumidor.html>
Acesso
em:
05.mai.2014).
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1.2 – A evolução do direito do consumidor na Constituição Federal de 1988
No Brasil com a promulgação da Constituição Federal de 1998, ficou estipulado que
deveria ser criada uma Lei Especifica de Proteção ao Consumidor, no prazo de 120 dias,
através do artigo 48 das Disposições Transitórias, o que foi feito.
No dia 11.09.1990, foi instituída a Lei 8.078/90, que foi criada com o objetivo de
proteger única e exclusivamente não só as relações de consumo, mas precisamente os
consumidores, reconhecidamente a parte mais fraca e vulnerável dessa relação.
O Código de Defesa do Consumidor foi uma lei criada para disciplinar as relações de
consumo a partir de uma política nacional, um dos objetivos principais era atender as
necessidades do consumidor, respeitando os princípios básicos instituídos na Constituição,
como a dignidade, a saúde e a segurança e informações adequadas para o consumo e uso dos
produtos e serviços em circulação na sociedade.
O Código de Defesa do Consumidor nada mais é que um retrato da na nossa
sociedade, sociedade que consome muitos produtos e serviços e que necessita que uma norma
para proteção nas relações de consumo, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca
na relação (art. 4º do CDC).
1.3 – Relação de consumo
As relações de consumo geralmente surgem através de um negócio jurídico
compreendido entre duas ou mais pessoas geradas através de princípios contratuais básicos,
onde figuram de um lado consumidor (es) e do outro fornecedor (es) e tendo como objeto
produtos ou serviços.
A lei nº 8078/90 veio tutela os direitos e deveres estabelecidos entre as partes numa
relação de consumo. O que caracteriza uma relação de consumo como sendo de consumo, é
haver de um lado um ou mais consumidores e do outro um ou mais fornecedores, ligados por
uma transação de compra e venda de produtos ou serviços (excluindo destes últimos os
gratuitos e os trabalhistas).
Se não houver esses três elementos básicos (consumidor, fornecedor e transação
comercial de produto ou serviço) não há relação de consumo, portanto o CDC não pode ser
aplicado.
Assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que
ela seja caracterizada como relação de consumo. É preciso, também, a existência de um
fornecedor que exerça as atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do
Consumidor.
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Portanto, relação de consumo, para o código de defesa do consumidor, é toda relação
jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens moveis e
imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor
final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.
Em conclusão, o CDC aceita como relação de consumo qualquer avença entre
fornecedor ou produtor e o consumidor, independente da qualificação jurídica do bem ou do
serviço prestado, desde que se trate de consumidor final e não do intermediário, como é o
franqueado. (STOCO, Responsabilidade civil no franchising e o Código de Defesa do
Consumidor, in Revista CEJ, 4, 1988, p.19).
1.4 - ANÁLISES CONCEITUAIS
1.4.1 - Conceito de consumidor
Todos somos consumidores. Voluntariamente ou por obrigação, consumimos
alimentos, roupas, utilizamos serviços de transportes, etc. Assim, o tempo todo, conscientes
ou não disso, estamos consumindo algum produto ou serviço.
O código de defesa do consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu
art. 2º, caput, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final"
Como se vê, o Código restringe a pessoa do consumidor àquele que adquire ou utiliza
um produto ou serviço como destinatário final. A doutrina para solucionar esta questão trouxe
três correntes que iremos analisar.
Conforme Oliveira (2011, p.5):
“O código de defesa do consumidor, ao delimitar o conceito de
consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, fundada
primacialmente na assimetria entre consumidor e fornecedor, não
permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou
relações jurídicas de natureza empresarial”.
A corrente defendida por Filomeno (2010, p.38), entende que destinatário final é o
econômico e verifica se o produto ou serviço irá interferir ou não na atividade econômica
A última corrente a ser analisada é de Nunes (2009, p.103), onde aduz que primeiro
deve-se identificar o tipo de produto ou serviço, para saber se este é tipicamente de consumo
ou não, se o for será destinatário final.
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O parágrafo único do art. 2º do CDC, equipara a consumidor a coletividade de
pessoas, o qual amplia a definição do caput de consumidor que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final, nos moldes já apresentados, equiparando a ele a coletividade
de pessoas, mesmo que não possam ser identificadas e desde que tenham, de alguma maneira,
participado da relação de consumo. A norma do parágrafo único do art. 2º pretende garantir a
coletividade de pessoas que possam ser, de alguma maneira, afetadas pela relação de
consumo. Na realidade, a hipótese dessa norma diz respeito apenas ao atingimento da
coletividade, indeterminável ou não, mas sem sofrer danos, já que neste caso o art. 17 –
examinado na sequência – enquadra a questão. Dessa maneira, a regra do parágrafo único em
comento permite o enquadramento de universalidade ou conjunto de pessoas, mesmo que não
se constituam em pessoa jurídica. Por exemplo, a massa falida pode figurar na relação de
consumo como consumidora ao adquirir produtos, ou, o condomínio, quando contrata
serviços (NUNES, 2012, p.88).
1.4.2 - Conceito de fornecedor
Todos que habitualmente colocam produtos ou serviços no mercado de consumo para
atendimento das necessidades dos consumidores, através de uma atividade produtiva,
industrial, comercial, mercantil ou civil.
O CDC define em seu caput do art. 3º que fornecedores podem ser: “toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços”.
Como diz Nunes (2013, p.135):
“São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades
anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades
civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de
economias mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da
Administração direta etc”.
Exemplo: Se uma loja de roupas vende seu computador usado para adquirir um novo,
ainda que possa descobrir no comprador um “destinatário final”, não se tem relação de
consumo, porque essa loja não é considerada fornecedora.
Conforme Nunes (2013, p. 136):
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“[...] O mesmo se dá quando a pessoa física vende seu automóvel
usado. Independentemente de quem o adquira, não se pode falar em
relação de consumo, pois falta a figura do fornecedor. No exemplo a
situação é daquelas reguladas pelo direito comum civil, inclusive
quanto a garantias, vícios. É por isso que a definição da relação de
consumo é fundamental para se descobrir se é aplicável ou não o
CDC”.
1.4.3 – Produto
Qualquer objeto que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade de
quem o adquiriu, ou seja, qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, oferecido no
mercado de consumo.
O CDC definiu produto no §1º do art. 3º: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
De acordo com Nunes (2013, p.139):
“Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está
estreitamente ligado a ideias do bem, resultado da produção no
mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas. É
vantajoso seu uso, pois o conceito passa a valer no meio e já era
usado por todos os demais agentes do mercado (econômico,
financeiro, de comunicação etc) ”.
Na definição de produto móvel ou imóvel, o legislador coloca então “qualquer bem”, e
designa este como “móvel ou imóvel”, e ainda “material ou imaterial” (NUNES, 2013,
p.140).
1.4.4 – Serviço
Serviço é qualquer atividade fornecida ao consumidor, mediante remuneração,
inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de créditos e de seguros.
O CDC define em seu § 2º do art. 3º que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O CDC não abrange os serviços prestados gratuitamente, nem os serviços vinculados a
uma relação trabalhista. É importante estar atento, no entanto, pois alguns serviços “parecem”
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gratuitos, mas não são, porque indiretamente pagamos por eles. É o caso, por exemplo, de
estacionamento de lojas e supermercados, quando não há cobrança direta.
Um serviço apresenta vício quando há problemas na sua qualidade que o torna
impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor ou ainda, quando há disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Havendo vício na prestação de serviço o consumidor poderá exigir que o serviço seja
feito novamente, sem qualquer custo; ou um desconto (abatimento) no preço que pagou; ou a
devolução imediata do valor que pagou, com correção monetária, conforme dispõe no art. 20
do código de defesa do consumidor.
Nota-se ainda, quanto aos serviços, que eles são privados e também públicos, por
disposição do caput do art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos”
Para Nunes (2013, p.152):
“No art. 22, a lei consumerista regrou especificamente os serviços
públicos essenciais e sua existência, por si só, foi fundamental
importância para impedir que os prestadores de serviços públicos
pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam
submetidos as normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação
do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam
na justiça” fundamentados” no argumento de que não estão
submetidos as regras da Lei n. 8.078/90. Para ficar só com um
exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de São Paulo no agravo instrumento interposto pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp.
Nas razoes do fornecimento de agua e esgoto (que o consumidor
alega foram cobrados pelo exorbitantemente), a empresa fornecedora
fundamentada sua resignação “na não-subordinação da relação
jurídica subjacente aquela legislação especial (o CDC)”. O tribunal,
de maneira acertada, rejeitou a residência da Sabesp: “indiscutível
que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços
públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo.
Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de
Defesa do Consumidor” (AI 181.264-1/0, rel.Des.J.Roberto Bedran, j.
9-2-1993, v.u., RTJE 132/94)”.
O CDC garante ao consumidor e ao usuário dos serviços públicos o direito de exigir
que esses serviços sejam fornecidos ou prestados com padrões adequados de qualidade e
eficiência e em conformidade com as normas e regulamentos técnicos, e também sem
interrupção, quando se tratar de serviços essências, como água e luz por exemplo.
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A essencialidade do serviço, na determinação da norma do caput art. 22, tem de ser
contínuo.
Todo serviço público é essencial. No sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que
define exatamente esse serviço público essencial e urgente. Trata-se da lei da greve – Lei nº.
7.783 de 28 de junho de 1989.
Para Nunes (2013, p.157):
“Como essa norma obriga os sindicatos, trabalhadores e
empregadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, acabou definindo o que entende essencial. A regra está
no art. 10 do CDC, que dispõe:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária”.
Dessa forma, nenhum desses serviços serão interrompidos. O CDC é claro, e não abre
exceções: os serviços essências são contínuos. E diga-se em esforço que essa garantia decorre
do texto constitucional (NUNES, 2013, p.157).
As alternativas para solucionar um vício de um produto essencial são as mesmas de
qualquer produto, a diferença é que no caso do produto essencial a solução para o problema
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deve ser imediata, ou seja, o fornecedor não tem 30 dias para sanar o vício, conforme dispõe
no art. 18 §3º CDC.
CAPÍTULO 2. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
O vício aparente ou de fácil constatação, como o próprio nome já diz, é aquele que
aparece no singelo uso e consumo de produto (serviço).
Já os vícios ocultos Nunes (2013, p. 233) ensina que:
“São aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou
que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser
detectados na utilização ordinária. Há mais detalhes a respeito de
vício oculto nos comentários dos arts. 24 e 26”.
A lei n.8078/90, em seu art. 18 traz os vícios dos produtos que também podem ser
chamados de defeito.
Como diz Almeida (2009, p.92):
“A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é aquela
atribuída ao fornecedor por anormalidade que sem causar riscos à
saúde e à segurança do consumidor, afeta a funcionalidade do
produto ou do serviço nos aspectos de qualidade e quantidade,
tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes
diminuam o valor, bem como aqueles decorrentes da divergência do
conteúdo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária”.
Pode parecer complicado porque os consumidores hoje, não estão acostumados a
empregar essas expressões: vício de qualidade, vício de quantidade, impróprios ou
inadequados para o consumo.
A norma do caput do art.18 coloca todos os partícipes do ciclo de produção como
responsáveis.
Nunes (2013, p.234) mostra alguns exemplos:
“Uma consumidora e um consumidor comparecem no mesmo
momento a uma loja de departamento para adquirir um
liquidificador. Após escolherem, resolvem comprar o mesmo produto,
da mesma marca e modelo; ambas as unidades saíram da fábrica na
mesma série de fabricação.
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Os dois vão para suas casas, cada um com seu liquidificador. Cada
um, em sua residência, resolve utilizar o produto. Ele pretende fazer
um bolo. Ela, um suco. Retiram o aparelho da caixa, passam uma
água e preparam-se para acioná-lo.
Ele pressiona o botão. O motor, de forma violenta, gira e uma das pás
de liquidificação se quebra e sai voando, fura o copo e entra na
barriga do consumidor. Ele tem de ser hospitalizado e por pouco não
morre.
Ela, por sua vez, pressiona o botão. O motor, de forma violeta, gira, e
uma das pás de liquidificação se quebra e sai voando, fura o copo e
cai no chão, sem atingir a consumidora”.
No primeiro caso o consumidor sofreu um acidente de consumo. É defeito. No
segundo caso a consumidora não sofreu nada, ou seja, apenas o liquidificador que parou de
funcionar, sendo, portanto vício.
Nunes (2013, p. 235), deixa claro que:
“No caso do consumidor que foi ferido, ele deverá acionar o
fabricante do liquidificador para pleitear indenização pelos danos
materiais e morais sofridos. E a consumidora poderá pedir a troca do
aparelho viciado por outro idêntico, mas funcionando
adequadamente. Na loja onde ela adquiriu ou diretamente do
fabricante”.
Desta forma cabe compreender que, o vício do produto ou serviço é um acontecimento
que, de alguma forma, venha frustrar o que o consumidor esperava desse produto, devido ao
não funcionamento adequado ou a insuficiência na sua quantidade, gerando prejuízo
financeiro ao consumidor e se tornando impróprio ou inadequado ao consumo.
Diferentemente do art.12 do CDC, Bolzan (2014, p.338) ressalta que:
“O legislador optou por especificar cada um dos fornecedores
(fabricante, produtor, construtor e importador), no art.18 foi utilizada
a expressão “fornecedores”, fazendo alusão ao gênero,
representação maior da solidariedade de todos os que integram a
cadeia de fornecedores. Aliás, a solidariedade está expressamente
prevista no aludido dispositivo”.
Desta forma, poderá assim o consumidor, por exemplo, reclamar do vício de uma TV
que não liga perante o comerciante, sem precisar dirigir-se ao fabricante. Nessa interpretação
inicial do citado dispositivo, pode constatar a existência de duas modalidades de vício do
produto: sendo como primeiro o vício de qualidade (cuja disciplina está no próprio art.18 do
CDC), e a segundo como vício de quantidade (citado no art.18 e disciplinado no art.19 do
CDC).
15
No caput do art.18 do CDC haverá vício de qualidade quando tornar os produtos
“impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária”.
O §6º do art.18 define que seriam produtos impróprios ao consumo:
“São impróprios ao uso e consumo:
IOs produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II- Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III- Os produtos que, por qualquer motivo, se revelam inadequados
ao fim a que se destinam”.
Bolzan (2014, p.340) deixa clara a ideia de que o CDC não proíbe a venda de produtos
com pequenos vícios, desde que conhecidos pelo consumidor, conhecidos como “compra no
estado” (no estado em que se encontra):
“Esta nítida a ideia de que o CDC não proíbe a venda de produtos
com pequenos vícios, desde que conhecidos pelo consumidor, ou seja,
pelo principio da boa-fé objetiva e os seus deveres anexos de
informações, proteção e cooperação, há a necessidade de ampla
divulgação quanto à existência do vício, a ponto de ficar bem
esclarecido que o motivo do preço diferenciado decorre juntamente
de tal impropriedade do ponto do produto”.
Desta forma Bolzan (2014, p.340) deixa como exemplo que, roupas com pequenos
vícios, deverão:
“Estar em local separado na loja e jamais no meio das demais peças
da loja sem qualquer problema (dever de proteção);
Com a respectiva placa indicativa do valor a menor em razão do vício
(dever de informar) e
De preferência, com algum selo ou sinal indicativo do local onde se
encontra o vício na peça de roupa (dever de cooperação)”.
Miragem (2010, p.414) preceitua também que:
“É evidente que pela principiologia inerente do Código de Defesa do
Consumidor tais impropriedades deverão estar dentro dos limites do
razoável, não sendo admitidos, em “nenhuma hipótese, contudo, o
16
vicio do produto comercializado nestas condições poderá
comprometer toda sua utilidade, nem apresentar riscos à saúde ou
segurança do consumidor (qualificando-se como defeito), hipótese em
que se estará violando diretamente as normas de proteção previstas
no CDC”.
O caput do art. 18 CDC faz uma ressalva nos vícios do produto decorrentes da
disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária no sentido em que deverão ser “respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza”. Isso significa que nem todas as variações são consideradas vícios, ou seja,
certas alterações são decorrentes da própria natureza do produto e, portanto não caracteriza
violação ao CDC.
Bolzan (2014, p.341) fala que um bom exemplo é a tinta de pintar parede. A depender
do tipo de material utilizado na construção de parede que receberá o produto, a cor ficará mais
clara ou mais escura, e isso é uma variação decorrente da sua natureza, não configurando
vício.
Diante da constatação de um vício o § 1º do art.18 estabelece o prazo de 30 dias. Antes
de dar a oportunidade ao consumidor de escolher umas das alternativas elencadas na lei
8078/90, como substituição do produto viciado por outro, por exemplo, há o direito do
fornecedor de tentar sanar o vício no prazo legal de 30 dias.
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul posiciona que:
“Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE
AR CONDICIONADO. DEFEITO DE FÁBRICA. NEGATIVA DO
CONSUMIDOR DE SUBMISSÃO DO APARELHO A REPAROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. Apresentando o aparelho de
ar condicionado defeito de fabricação, cumpria ao consumidor
submeter o aparelho a reparo, permitindo ao fornecedor sanar o
defeito. Somente quando vencido o prazo de trinta dias sem o reparo,
é que surgem ao consumidor as opções do § 1º do art. 18 do CDC,
tais como a devolução da quantia paga ou substituição do bem. Na
hipótese, igualmente, ainda que útil o aparelho de ar condicionado,
não se trata de bem essencial, também não se cogitando que a
substituição de peças possa comprometer o valor do bem (§ 3º).
Eventual substituição do compressor do aparelho de ar condicionado
não pode ser comparado, data vênia, à substituição de motor de
veículo, hipótese em que haveria significativa redução do valor do
bem. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso
improvido. (Recurso Cível Nº 71004782074, Quarta Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado
em
31/01/2014).
(Disponível
em:
<http://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113608807/recurso-civel71004782074-rs). Acesso em: 28.jul.2014)”.
17
No próprio dispositivo do §1º do art. 18 CDC, caso esse vício de qualidade não seja
sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa,
optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço.
Bolzan (2014, p.342) frisa a utilização de prazos desproporcionais, onde o CDC
estabeleceu os períodos mínimos e máximos, como pode observar no art. 18 § 2º:
“Art. 18 (...)
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete
nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio
de manifestação expressa do consumidor”
Parte da doutrina não se conforma com um prazo máximo tão extenso. A visão de
Nunes (2013, p.258):
“Por essa regra, o tempo para que o produto viciado fosse consertado
poderia ser elevado para 180 dias! É algo imaginável. O consumidor
adquire um produto; paga por ele; ele não funciona; tem de ser
levado para conserto; quando lá chega, o fornecedor responde:
“volte daqui a 6 meses, que o produto estará novinho em folha!”.
Parece brincadeira, se não fosse norma”
O CDC não poderia deixar de consignar que, em alguns contextos fáticos, seria
inviável aguardar o prazo legal de 30 dias ou o convencionado pelas partes, 7 dias no mínimo
ou 180 dias no máximo, razão pela qual elencou em seu art.18, § 3º, situação em que o
“consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em
razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade
ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial” menciona
Bolzan (2014, p.347).
Denari (2011, p. 224) demostra que:
“Esse prazo de 30 dias para saneamento dos vícios “somente deve ser
observado em se tratando de produtos industrializados dissociáveis, é
dizer, que permitam a dissociação de seus componentes, como é o
caso do eletrodoméstico, veículos de transporte, computadores,
armários de cozinha, copa ou dormitório. Se o vício afetarem
18
produtos industrializados ou naturais essenciais, que não permitem
dissociação de seus elementos – v.g., vestimentas, calçados, utensílios
domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in
natura -, não se oferece oportunidade de saneamento, e o consumidor
pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas
alternativamente no §1º do art.18, como prevê expressamente o §3º,
in fine”
Já Bessa (2011, p.183) defende que:
“Para situações excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito
do consumidor, deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as
hipóteses previstas no §3º do art. 18, que permitem afastamento do
referido prazo, devem ser visualizadas contenção ao principio da
efetiva proteção aos interesses materiais e morais do consumidor
(art.6º, VI), ou seja, a regra é considerar a essencialidade dos
produtos e, ainda, que a substituição das partes viciadas, em
principio, compromete a qualidade do produto ou diminui seu valor.
(...) A interpretação adequada da matéria deve-se pautar por um
dialogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela coerência
entre dois diplomas, o que significa interpretação restritiva da
exigência do prazo de 30 dias e sua conjunção com a noção de abuso
do direito”.
O § 5 do art. 18 regula a responsabilidade no caso de fornecimento de produtos in
natura, estabelecendo que “será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor”.
Nunes (2013, p. 143) explica que:
“O produto in natura, assim, é aquele que vai ao mercado
consumidor diretamente do sítio ou fazenda, local de pesca, produção
agrícola ou pecuária, em suas hortas, pomares, pastos, granjas etc.
São os produtos hortifrutigranjeiros, os grãos, cereais, vegetais em
geral, legumes, verduras, carnes, aves, peixes etc”.
Para Bolzan (2014, p.349), esse tipo de produto não há processo de industrialização o
que dificulta, muitas vezes, a identificação do produtor.
Responderá nesse contexto o comerciante pelas verduras vendidas sem a identificação
clara do seu produtor, numa verdadeira exceção a responsabilidade solidaria de todos os
fornecedores da cadeia de produção, que é a regra do art. 18.
Os bens in natura referem-se a produtos essenciais que tais, admitem a escolha direta
das alternativas pelo consumidor nos termos do art. 18, §3º do CDC.
Nunes (2013, p. 267) destaca que:
19
“A norma do § 5º não pressupõe prazo algum. Como é especifica
para produtos in natura, este se referindo aos produtos essenciais, e,
conforme examinado no §3º, quando se tratar de produto essencial, o
consumidor pode exercitar imediatamente as prerrogativas do §1º”.
A inadequação quanto aos limites quantitativos o CDC em seu art. 19, prevê:
“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem
publicitária,
podendo
o
consumidor
exigir,
alternativamente e à sua escolha”.
Bolzan (2014, p.350) realça que o caput do art. 19 deixou claro que, nem todas as
variações constituem em vício de quantidade do produto. Algumas alterações decorrem da
própria natureza do bem, o que não implicará necessariamente, no surgimento do vício.
Porém antes essa constatação de vício de quantidade do produto, o CDC prevê que o
vulnerável poderá exigir, alternativamente a sua escolha:
“Art.19 (...)
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”
Bolzan (2014, p. 352) faz comentários em cada uma das alternativas:
“A primeira opção, se o consumidor compra um quilo de feijão, nos
termos da informação constante na embalagem e, efetivamente, a
medida correta representa quinhentos gramas, poderá exigir
abatimento proporcional no preço ou, nos termos da segunda
alternativa, a complementação do peso.
A terceira opção conferida ao consumidor consiste na substituição do
bem por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem aludidos
vícios. Inexiste no produto, prevê o §1º do art.19 por remissão ao §4º
do art.18, todos do CDC, que a substituição poderá ser exigida em
relação a outro de espécie, marca ou modelo diverso, mediante
complementação do preço se o novo produto for mais caro ou
restituição do valor pago, se o outro produto for mais barato.
20
A última alternativa conferida ao consumidor envolve a restituição da
quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízos das perdas e
danos”.
O § 2º do art. 19 prevê que: “o fornecedor imediato será responsável quando fizer a
pesagem ou medição e o instrumento utilizado não estiver aferido os padrões oficiais”.
Segundo Bessa (2011, p.179):
“há medição da quantidade no momento da venda, fica
demasiadamente evidente a responsabilidade do fornecedor imediato,
seja por falta de aferição do instrumento, seja por má-fé do vendedor,
e daí se deduz o objetivo normativo de afastar excepcionalmente a
responsabilidade solidaria dos demais integrantes da cadeia de
fornecedores”.
O art. 20 do CDC traz a responsabilidade pelo vício na prestação de serviço:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço”.
O § 2º do art. 20 CDC define o que seria serviço impróprio ao consumo, “são
impróprios os serviços que se mostrem inadequados para fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentadas de prestabilidade”.
O CDC prevê que ante a constatação de vício no serviço, o consumidor poderá exigir,
alternativamente a sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Bolzan (2014, p.354) esclarece cada uma das alternativas:
“A primeira, no entanto, é comum o consumidor não mais
confiar num fornecedor que, por exemplo, transforma seu carro preto
21
num prata com seu serviço de polimento e cristalização. Pensando em
casos como este, dispôs o §1º do art.20: “a reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor”. Assim, no exemplo citado, o consumidor poderá
levar seu veiculo a um funileiro de sua confiança para realização de
um novo serviço, que será custeado integralmente pelo fornecedor
originário responsável pelo vício.
A segunda, conferida ao consumidor envolve a restituição da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e
danos. Nunca é demais destacar que o direito a indenização depende
de comprovação efetiva de prejuízo materiais e/ou morais.
A terceira escolha que poderá ser feita pelo vulnerável traduzse na exigência do “abatimento proporcional do preço”. Muitas vezes
o consumidor prefere resolver o problema por conta própria a
aguardar a boa vontade de um mau fornecedor. Nestes casos, o
abatimento proporcional no preço acaba sendo a melhor saída”.
Miragem (2010, p.426) ensina que:
“A pretensão de abatimento do preço deve respeitar a proporção
entre parcela da prestação efetivamente cumprida, e o
comprometimento causado pelo vício do serviço, sem prejuízo do
direito a indenização por perdas e danos, quando apurados prejuízos
ressarcíeis”.
CAPÍTULO 3. RESPONSABILIDADE CIVIL
Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária à presença de dois agentes:
de um lado, a culpa, baseada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, de outro lado o risco,
fundamentado pela doutrina objetiva ou teoria do risco.
3.1. Responsabilidade subjetiva
O Código Civil, em seus arts. 186 e 187 adotam como regra, a responsabilidade
subjetiva, ou seja, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo
denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em sentido lato.
Britto (2003, p.1) ensina que:
“Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do
agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação
indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente
se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se de uma teoria
clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a
qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo dolo) ou stricto sensu
se constitui num pressuposto do dano indenizável”.
22
Tratando-se de responsabilidade subjetiva a culpa integra esses pressupostos e a vítima
só obterá a reparação do dano se comprovar a culpa do agente.
Com isso, o principal pressuposto dessa responsabilidade é a culpa.
Novaes (s./d.) aduz:
“Porém, exceção à regra da responsabilidade subjetiva, sempre
haverá obrigação de se reparar o dano, independentemente de
comprovação e delimitação de culpa, é chamada de teoria objetiva da
responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa. (Disponível
em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artig
o_id=11318&revista_caderno=7>. Acesso em: 20. jul. 2014).
3.2. Responsabilidade objetiva
Diferente do Código Civil, no CDC, a responsabilidade é objetiva, o qual é dispensado
a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade
pelo dano.
Britto (2003, p.1) ensina que:
“A lei impõe, entretanto em determinadas situações, a obrigação de
reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva
ou do risco, que prescinde de comprovação de culpa para a
ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de
causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em
alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva
imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente prescindível
(responsabilidade civil objetiva propriamente dita)”.
Para Novais (s./d.):
“Basta a simples demonstração da existência de nexo causal entre o
dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço
ou produto. A opção legislativa reflete a adoção feita pelo legislador
da teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora
atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa
exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a
produção
dos
danos”.
(Disponível
em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_ar
tigos_leitura&artigo_id=11318&revista_caderno=7>. Acesso em:
20. jul 2014).
23
3.3. Responsabilidade do comerciante
O artigo 13 do CDC, entrega ao comerciante uma responsabilidade subsidiária.
Disciplina o CDC:
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso”.
A responsabilidade subsidiária decorre do fato do fabricante e produtor serem os
verdadeiros introdutores do risco no mercado ao colocarem produtos defeituosos em
circulação, cabendo ao comerciante, portanto, apenas avaliar a qualidade dos bens que coloca
à venda em seu estabelecimento.
No entanto, é preciso considerar que certas vezes torna-se impossível ao comerciante
avaliar totalmente a qualidade dos produtos que distribui, dada a alta complexidade de seus
mecanismos, os quais só poderiam ser contabilizados por verdadeiros especialistas do ramo é o que ocorre em grandes lojas de departamentos ou hipermercados.
Assim Tarabori (s./d.) explica:
“Na hipótese dos incisos I e II, o consumidor ficaria impossibilitado
de se voltar contra o fabricante, produtor ou importador, porque não
os conhece. Por isso a função desses incisos é coercitiva e
sancionatória. Revela-se num meio indireto de constranger o
comerciante a comunicar à vítima a identidade do fabricante,
produtor ou importador e não o fazendo, concretiza-se a possibilidade
de responsabilização material, como sanção diante do não
esclarecimento do consumidor sobre quem seria o fabricante do
produto”.
(Disponível
em:
<
24
http://www.nuncamais.net/site/util/fdentro_cdc2.cfm>.
31.jul.2014).
Acesso
em:
Importante frisar que o comerciante só será responsável subsidiariamente se quando
solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou então não o fizer de forma clara.
Salienta Tarabori (s./d.):
“O comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de
ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor
original. A maioria da doutrina assim entende, pois o inciso I não
exige prévia identificação, apenas alude a impossibilidade de
identificação”.
(Disponível
em:
<
http://www.nuncamais.net/site/util/fdentro_cdc2.cfm>. Acesso em:
31.jul.2014).
O § único do art.13 do CDC diz também a respeito do direito de regresso, ou seja,
"Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso".
Apesar do § único estar junto ao dispositivo que cuida especificamente da
responsabilidade do comerciante, Tarabori (s./d.) fala que, o fato é que o direito de regresso se
aplica a todas as hipóteses em que um fornecedor, qualquer que seja ele, tenha respondido
pelo dano causado por outro. Aqui se apresenta apenas um vício de localização, pois se
estende a aplicação do dispositivo a todos os coobrigados do art. 12, caput. (Disponível em: <
http://www.nuncamais.net/site/util/fdentro_cdc2.cfm>. Acesso em: 31.jul.2014).
3.4. Responsabilidade do fornecedor
O Código de Defesa do Consumidor determinou que os fornecedores de produtos de
consumo possuem responsabilidade solidária, ou seja, que respondem solidariamente pelos
vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, lhes
diminuam o valor ou por aqueles decorrentes da disparidade com indicações do recipiente,
embalagem, rótulo ou mensagens publicitárias.
O artigo 18 prevê aos fornecedores responsabilidade solidária quanto aos vícios de
qualidade dos produtos:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
25
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas”.
Tanto o comerciante como o produtor poderão ser responsabilizado pelo vício do
produto. Qualquer um poderá ser acionado, visto que o artigo 18 diz expressamente que
respondem solidariamente.
Wada (apud Cintra, s./d.) explica que:
“Não precisa mais haver prova da responsabilidade do comerciante.
Todo tipo de vício será arguido contra este, que, futuramente, poderá
se valer de ação de regresso, contra o fornecedor, a fim de ser
ressarcido de todo dispêndio que teve com relação ao conserto ou
troca do produto (Wada apud Cintra, 2011)”. Disponível em: <
http://www.judicare.com.br/index.php/judicare/rt/printerFriendly/54/
168>. Acesso em: 11.ago.2014.
O artigo 19 do CDC, responsabiliza solidariamente os fornecedores pelos vícios de
qualidades dos produtos:
“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem
publicitária,
podendo
o
consumidor
exigir,
alternativamente e à sua escolha”
Se tratando do vício de quantidade Wada (apud Cintra, s./d.) informa que:
“Em caso de vício de quantidade, o fornecedor imediato será
responsável quando fizer a pesagem ou medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais (Wada apud
Cintra, 2011)”.
Na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores,
abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto
com o consumidor, mas este e os demais fornecedores: fabricante, produtor, construtor,
importador e incorporador, ou qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado
da cadeia de produção e circulação do produto.
Relevante que, na identificação dos responsáveis solidários por vícios apresentados
nos produtos, haja verificação do objeto da atividade exercida por cada ente no sistema de
produção.
Neste ensinamento, Rizzardo (2011, p. 421), explica que:
26
“Se o produto está viciado, e não atende às necessidades para as
quais se deu a fabricação, com amparo legal no artigo 18 do Código
de Defesa do Consumido chamam-se à responsabilidade os
fabricantes, produtores, os construtores, os importadores, e os
comerciantes – todos enquadrados como fornecedores”.
É muito comum o consumidor comprar o produto em determinada loja e, quando se
dirige à mesma loja para realizar o conserto, é informado que deverá procurar a assistência
técnica do produto situada em outro endereço. Essa prática é considerada abusiva e não pode
ser tolerada, podendo, inclusive, a loja responder por perdas e danos, uma vez que, conforme
exposto, a responsabilidade pelo vício ela é solidária.
3.5. Responsabilidade solidária e subsidiária
Neste item será tratado da responsabilidade que cada um tem no sentido de reparar o
dano por vício do produto. Tanto o fornecedor, como o montador e o comerciante respondem
de algum modo em caso de vício.
Garcia (2010, p.87) menciona que:
“Alguns doutrinadores questionam se a responsabilidade por vícios
não seria subjetiva. Isto porque, ao contrário dos arts. 12 e 14, o art.
18 ao 20 não previu de forma expressa a expressão
“independentemente da existência de culpa”. Deve lembrar sempre
que a regra geral do CDC é a responsabilidade objetiva e que,
quando quis prever uma exceção, o fez expressamente no art. 14, § 4º
(responsabilidade pelo fato de serviço dos profissionais liberais).
Ademais, seria um grande ônus impor ao consumidor a prova de
negligência, imperícia e imprudência do fornecedor sobre os vícios
dos produtos e serviços, não se coadunando com o sistema protetivo
do CDC”.
O caput do art. 12 onde elenca cada um dos responsáveis pelo fato do produto, a
existência de vício em um bem adquirido ou utilizado pelo consumidor pode ser reclamada
perante qualquer fornecedor, seja o comerciante, seja o fabricante ou algum outro integrante
da cadeia produtiva. Assim, um acidente de veículo causado por defeito de fabricação em uma
peça acarretará a responsabilidade solidária de seu fabricante e da montadora, mas não da
concessionária onde o automóvel foi comprado. Constatando o vício naquela peça, sem que
nenhum acidente tenha ocorrido, ensejará na responsabilidade solidária de seu fabricante, da
montadora e da concessionária, cabendo ao consumidor optar por formular sua reclamação
27
judicial ou extrajudicial em face de qualquer um desses fornecedores, ou mesmo de todos
conjuntamente.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor conforme art. 18 CDC.
Em suma, são responsáveis solidários todos que participaram, de maneira efetiva, da
produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, cabendo ao
consumidor a escolha daquele contra quem dirigirá à sua pretensão, assegurado ao
demandado, contudo, o direito de regresso.
3.6. Causas de excludente de responsabilidade do fornecedor
O CDC impõe causas excludentes, ou seja, as hipóteses de responsabilidade do
fornecedor pelo fato do produto e do serviço. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 12, § 3°
e no artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
O referido texto fala que só será possível ao promovido se eximir de condenação
judicial se houver observância, conforme dispõe:
“Art. 12 (...)
§3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III – ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A questão a saber é se as hipóteses trazidas pelo legislador são taxativas ou se são
meramente exemplificáveis. Vale salientar que a interpretação extensiva para o dispositivo em
pauta não pode ser levada a um direcionamento que possa refletir negativamente para a justa
tutela do consumidor. Não se pode afastar a responsabilidade do fornecedor, quando não foi
esta
a
vontade
do
legislador.
(Disponível
<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5397>. Acesso em: 28.jul.2014).
em:
28
Nesse sentido manifesta-se Benjamin (2007, p.65):
“Inexiste responsabilidade quando os responsáveis legais não
colocaram o produto no mercado. Eximindo-se, do nexo causal entre
o prejuízo sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor. O
dano, sem dúvida, foi causado pelo produto, mas inexiste nexo de
causalidade entre ele e quaisquer das atividades do agente. Isso vale
especialmente para os produtos falsificados que trazem a marca do
responsável legal ou, ainda, para os produtos que, por ato ilícito
(roubo ou furto, por exemplo), forma lançados no mercado”.
Os incisos I, II do § 3° do artigo 14 do CDC, traz como excludente da
responsabilidade do fornecedor a inexistência de defeito.
Portanto a inexistência de defeito elencados no caput do artigo 12, deverá ser
demonstrada pelo fornecedor, em havendo a inversão do ônus da prova, aplicável, quando o
juiz considera verossímeis as alegações do consumidor, segundo as regras de experiência, nos
termos do artigo 6º, inciso III.
Salienta-se que o artigo 12 caput, dispõe que a responsabilidade é pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos, inexistindo estes não há que se falar em dever
de indenizar. O inciso III, § 3° do artigo 12 e o inciso II, § 3° do artigo 14, tratam da culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esclarece Grinover (2007, p.189), que culpa exclusiva não se confunde com culpa
concorrente:
“Caso, desapareça a relação de causalidade entre o defeito do
produto e o evento danoso, dissolvendo a própria relação de
causalidade; no segundo, a responsabilidade se atenua em razão da
concorrência de culpa e os aplicadores da norma condenam em
regra, o agente causador do dano a reparar pela metade do prejuízo,
cabendo à vítima arcar com a outra metade.”
Sustenta Nunes (2009, p.150), que a responsabilidade do fornecedor é integral, em
caso de culpa concorrente, fica afastada tal responsabilidade no caso de culpa exclusiva do
consumidor: “Se for culpa concorrente do consumidor (por exemplo, as informações do
produto são insuficientes e também o consumidor agiu com culpa), ainda assim a
responsabilidade do agente produtor permanece integral. Apenas se provar que o acidente de
consumo se deu por culpa exclusiva do consumidor é que ele não responde.”
Nesse sentido, a conduta culposa do consumidor, afasta a responsabilidade do
fornecedor, por este deve ser provada, em havendo a inversão do ônus da prova. Apesar de
29
que Código de Defesa do Consumidor não faz menção à culpa concorrente do ofendido, a
doutrina entende que, apesar de não ser excludente de responsabilidade, deve ser considerada
como atenuante no momento da fixação do montante indenizatório.
Salienta-se que, não sendo admitido, seria o mesmo que permitir o benefício da
integralidade indenizatória aquele que veio a concorrer para o evento lesivo e danoso.
Observa-se que o CDC, menciona e prevê a exclusão da responsabilidade do
fornecedor nos artigos 12, § 3° e 14, § 3°. A doutrina aponta outras eventuais hipóteses de
exclusão de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior, riscos de
desenvolvimento e exercício regular de direito.
Assim no Caso Fortuito e Força Maior, que se refere à análise expressamente previstas
nos artigos 12, § 3° e 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, quanto o
caso fortuito e a força maior, tradicionais excludentes da responsabilidade, descritas no artigo
393 do Código Civil. Salienta que, essa razão discute-se na doutrina se o caso fortuito e a
força maior podem ser considerados como excludente para as relações jurídicas de consumo.
(Disponível
em:
<http://jus.com.br/artigos/9453/aspectos-da-responsabilidade-civil-no-
codigo-de-defesa-do-consumidor-e-excludentes>. Acesso em: 28.jul.2014).
Nunes (2009, p. 280), entende que:
“Por ter § 3º do artigo 12 utilizado o advérbio "só", indicado é
taxativo, e não autoriza a inclusão dessas excludentes: "o risco do
fornecedor continua integral, tanto que a lei não prevê como
excludentes do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior”.
No mesmo sentido Lisboa (2000, p.169):
“Se na interpretação de normas restritivas de direito não pode o
interprete alargar a aplicação da norma, devendo ter a sua forma
declarativa ou estrita, não sendo possível aplicação das normas do
Código Civil nas relações de consumo”.
3.7. Prazos
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do
fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua nenhum
dano ou algum vício que o diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
O CDC em seu art. 18 deixa claro que:
30
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de
prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
O §1º do supracitado artigo nota-se que se o vício não for sanado em 30 dias, ou seja,
o fornecedor, desde o recebimento do produto com vicio, tem 30 dias para saná-lo sem
qualquer ônus diz Nunes (2013, p. 243).
Na prática a forma de se contar tal prazo acaba gerando certa controvérsia, pois a cada
vez que o produto vai à assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este
permaneceu por lá até que tenha sido consertado. Se a soma der mais de 30 dias e o vício for o
mesmo, gera-se o direito do consumidor. Daí a necessidade de exigir a nota de serviço
devidamente preenchida, especificações do produto, do vício, data de entrega, data de
retirada...
Não sendo assim admitida a postura dos fornecedores que consideram que a cada nova
ordem de serviço nas assistências, o prazo inicia-se novamente.
No mesmo sentido explica Nunes (2013, p.246):
31
“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30
dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse
permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de
conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de
saneamento. Bastaria fazer um conserto “cosmético”, superficial, que
levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar
sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar
solução”.
Porém esse prazo total de 30 dias é o tempo máximo que a lei dá para que o
fornecedor definitivamente elimine o vício, Nunes (2013, p.247) explica que:
Quando muito – e essa é também nossa opinião – o prazo de 30 dias é
o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais
curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira
vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram
nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias, na terceira vez em
que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para
solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu
25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada.
Vale destacar que este prazo também poderá ser excluído, toda vez que se tratar de um
produto de natureza essencial, conforme dispõe o §3º do supracitado artigo.
Note-se também que o CDC não definiu o que pode ser considerado produto essencial,
dessa maneira Nunes (2013, p.262), menciona que o consumidor poderá fazer uso das
hipóteses dos três incisos do art.18, sempre que existir vício em produto essencial, que é
aquele que o consumidor necessita adquirir para a manutenção de sua vida, diretamente
ligados a saúde, higiene pessoal, limpeza e segurança, tais como alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza em geral.
O § 2º do art. 18 prevê a possibilidade excepcional de que o termo para aquisição do
direito de escolha seja convencionado entre fornecedor e consumidor.
Nunes (2013, p.257), menciona:
O § 2º do art. 18, já dissemos, talvez tenha a pretensão de permitir
que uma prática saudável de serviço de qualidade fosse incrementada
pelos fornecedores no mercado, com a possibilidade de diminuição do
prazo de 30 para até 7 dias, para que o saneamento do vicio fosse
efetivado.
Nunes (2013, p 257) discorre ainda, que:
32
“O que não se entende é por que a norma limitou 7 dias o mínimo.
Porque não poderia ser apenas um? Ou oferecer o conserto para ser
feito na hora? É tão incoerente a norma que nós teríamos de afirmar
que o fornecedor que quiser consertar o produto num prazo de 24
horas estaria impedido, o que é absurdo. Quer dizer, então, que o
fornecedor não poderia oferecer num serviço da melhor qualidade
possível?”.
Neste caso a resposta seria somente sim, ou seja, o fornecedor pode diminuir o prazo
oferecido para o saneamento do vício quando quiser, porém o que não pode é aumentar,
Nunes (2013, p.257).
Desta forma essa resposta ocorre não só da lógica da prática da relação com o sistema
de proteção ao consumidor. Mas também decorre da própria interpretação da norma conforme
parágrafo anterior.
Expõe Nunes (2013, p. 257):
”Com efeito, o § 1º, como examinado, diz que o fornecedor tem o
prazo máximo de 30 dias para efetuar o conserto, sem qualquer outra
ressalva, nem indicação ou conexão como o § 2º. Assim, se ele tem o
tempo Maximo de 30 dias, pode efetuar o conserto no prazo mínio:
um dia. Ou, mesmo, em algumas horas, ou, ainda, pode simplesmente
trocar aquele produto viciado entregue pelo consumidor por outro da
mesma espécie, marca e modelo em perfeitas condições de uso, o que
leva alguns minutos. Isso é obvio e decorre do previsto § 1º. Como, ao
termino dos 30 dias, sem saneamento, surge a prerrogativa ao
consumidor de poder exigir a troca, nada impede que esta seja feita
imediatamente”.
Em relação ao aumento do prazo a norma o permite, infelizmente. Aparenta que essa
norma foi redigida pelos próprios fornecedores e para proteger os mais relapsos e relutantes
em oferecer produtos de qualidade e que, após vendê-los, recebemos o dinheiro do
consumidor, pretendem adiar ao Maximo possível seu perfeito funcionamento, Nunes (2013,
p.258).
O tempo para que um produto viciado fosse concertado Nunes (2013, p.258) fala que
poderia ser elevado para 180 dias! O consumidor adquire um produto; paga por ele; ele não
funciona; tem de ser levado para o concerto; quando lá chega, o fornecedor responde: “volte
daqui 6 meses, que o produto estará novinho em folha!...”
Denari (1991, p.102) comenta o § 2º que estabelecem uma confusão extraordinária:
33
“Dizem que esse prazo é de garantia contratual, indicando inclusive o
art. 50 (que realmente é a norma que trata da garantia contratual), e
chegam a afirmar que, então, a garantia do produto pode ser
reduzida a 7 dias (o que não corresponde à verdade) e que não pode
ser superior a 180 dias, o que é outro absurdo. Não só pelo que já
falamos, mas porque, evidentemente, quem oferece a garantia máxima
é o fabricante (conforme permitido pelo art.50). E vai contra varias
praticas reais, concretas, legais e aceitas que já existe: a Mitsubishi,
por exemplo, oferece garantia de vários anos (sempre até a próxima
Copa do Mundo!); os automóveis têm garantia de 1 ano; alguns
veículos têm garantia de 2 anos etc. Não se entende a confusão
estabelecida nessa doutrina”.
Importante frisar que na ultima parte do § 2º, a norma determina que a cláusula de
prazo deva ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor. Isso ajuda, mas não explica, e ainda implica riscos: a) não há motivos para
existência dessa regra; b)se o consumidor for consciente, jamais concordara com aumento do
prazo; c) o consumidor pode acabar sendo enganado e assinar o adendo, concordando com
aumento do tempo Nunes (2013, p.259)
Os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC referem ao período de tempo que
o consumidor terá para reclamar dos vícios do produto e do serviço, conforme dispõe:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis”.
Conforme Bolzan (2014, p.393) os termos citados, o diploma consumerista prevê dois
prazos decadenciais distintos, a depender da natureza do bem e de consumo viciado:
a)
produtos ou serviços não duráveis= prazo decadencial de 30 dias.
b)
Produtos ou serviços duráveis= prazo decadencial de 90 dias.
Na visão de Nunes (2013, p. 141):
“Produto durável é aquele que, como próprio nome já diz não se
extingue com o uso. Ele dura, leva tempo para se desgastar, são
exemplos de produtos duráveis a TV, uma geladeira ou um carro. Já o
produto durável é aquele que acaba com o uso. É o caso de uma
bebida de um alimento”.
34
O mesmo raciocínio pode aplicar quando da distinção entre serviços duráveis e não
duráveis, com a observação de que a durabilidade dos serviços será calculada no tempo em
que ira pendurar o resultado da atividade desempenhada.
No mesmo sentido diz Bessa (2010, p.190), “relação aos serviços, a durabilidade
concerne ao resultado e não ao tempo de duração da atividade desenvolvida pelo
fornecedor”.
Assim Bolzan (2014, p.393) diz que, “pouco importa se o funileiro vai demorar cinco
horas ou cinco dias para desamassar e pintar um veículo, pois se trata de atividade com
natureza de serviço durável em relação ao resultado esperado”.
O inicio da contagem dos prazos decadenciais, o CDC estabelece em seu art. 26, §1º,
que se o vício for de fácil constatação ou aparente, inicia-se a contagem do prazo a partir da
entrega efetiva do produto ou do termino da execução do serviço. Por outro lado, se o vício
for oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o
problema (art.26, §3º, CDC).
O §2º do art. 26 do CDC, dispõe:
“§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.
Desta forma Filho (2011, p.337) menciona que:
“Obstam decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produto e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma
inequívoca, e a instauração do inquérito civil, ate seu encerramento.
obstar significa impedir, embaraçar, estorvar. Desse modo, as causas
enumeradas nesse dispositivo a decadência, isto é, o prazo não
começa a correr”.
Já os prazos prescricionais previstos no art. 27 CDC, Bolzan (2014, p.397) expõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos
causados por fato do produto ou serviço, iniciando – se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”
35
O fato do produto ou do serviço nada mais é do que acidente de consumo decorrente
de um produto defeituoso, desta forma, o inicio do prazo prescricional dá a partir do
conhecimento do dano a sua autoria.
Bolzan (2014, p. 398) expõe o quadro os prazos de prescrição e decadência, com a
seguinte informação:
Tabela 1 - Prescrição e Decadência no CDC:
PRESCRIÇÃO
Prazo
5 anos
DECADÊNCIA
Prazos
30 dias – produtos/serviços não duráveis
90 dias – produtos/serviços duráveis
Fato do produto ou do serviço – acidente de Vício do produto ou do serviço – mera
consumo
inadequação aos fins esperados
Fonte: Bolzan, (2014, p.398).
Porém a perda do direito de acionar judicialmente, isto é, com a perda do direito de
exigir um determinado crédito por ter o seu titular deixado de agir no devido prazo. O prazo
em que prescreve a ação do consumidor para cobrar indenização por danos materiais e morais
em acidente de consumo é de 5 anos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho visa demonstrar, que as relações de consumo evoluíram muito nos
últimos tempos, principalmente após o surgimento do processo de industrialização, onde o
fornecedor passou a ser detentor de um grande poderio econômico e deter os conhecimentos
técnicos científicos dos produtos e serviços, tendo em vista que estes cada vez se tornavam
mais complexos, fazendo, dessa forma, com que o consumidor passa-se a ser a parte mais
fraca da relação, pois não era dotado de tais características.
Entretanto com o referido processo de industrialização, veio também a produção em
massa dos produtos, o que aumentou consideravelmente os vícios e defeitos que eles
apresentavam, se tornando, portanto, inadequados para o consumo.
O Estado verificando que o consumidor era a parte mais fraca da relação de consumo e
não conseguia obter êxito nas suas reclamações, chegou à conclusão de que como os institutos
trazidos pelo Código Civil eram falhos para defesa do consumidor, tendo em vista que este
não detinha conhecimentos técnicos científicos para comprovar os defeitos e vícios dos
36
produtos, que era vulnerável, pois lhe faltavam conhecimentos jurídicos específicos e, ainda,
que o fornecedor impunha sua superioridade a todos que com ele contratavam.
Assim, foi criada uma tutela especial para o consumidor que visava o equilíbrio das
relações de consumo.
Para dar efetividade a esta tutela, foi criada no Brasil, a Lei 8.078/90 na qual restou
determinado, que o fornecedor seria responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a
comprovação de culpa, diferentemente do instituto trazido pelo Código Civil, que previa, via
de regra, a responsabilização subjetiva, ou seja, aquela que depende da comprovação de culpa.
Na prática, esta medida, teve bastante eficácia, pois além do fato do consumidor não
precisar mais comprovar a culpa do fornecedor, pois bastava comprovar o dano e o nexo de
causalidade, este último foi obrigado manter um dever de qualidade muito maior, pois não
poderia mais impor sua superioridade aquele.
Sendo assim, o objetivo do presente estudo foi demonstrar as características da
responsabilidade objetiva do fornecedor, trazendo em quais casos ele será responsável, as
causas excludentes da responsabilidade e, ainda, quais os vícios que os produtos podem
apresentar, com a finalidade de incentivar ainda mais os estudos acerca da matéria e dos
tópicos aqui questionados, com o intento de se ter um equilíbrio maior nas relações entre
fornecedores e seus consumidores.
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BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado, São Paulo, Saraiva, 2014.
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responsabilidade pelo vício do produto e do serviço no código de