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REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO REALIZADA EM
30/07/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 079/2015 – LICITAÇÃO
CONVITE N. 002/2015 – OBJETO: AQUISIÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
DE ELÉTRICA COM FORNECIMENTO DE MATERAIS.
ATA DE DECISÃO REFERENTE À IMPUGNAÇÃO.
Aos trinta dias do mês de julho de 2015 às 10:00 horas, reuniu-se a Comissão
Permanente de Licitação designada pela Portaria nº 018/15, presentes os
membros da Comissão: Luciana da Rosa, Carine Silva e Brayan de Freitas,
para JULGAMENTO da impugnação apresentada pela empresa ABI Serviços e
Instalações Elétricas Ltda. - ME, doravante denominada ABI:
A licitante “ABI” protocolizou impugnação (anexa) ao convite 02/2015, nesta
Casa, no dia 27 de julho, pelo turno da manhã, requerendo a correção da
Carta-Convite e consequente republicação. Os itens atacados serão a seguir
tratados.
À impugnação apresentada segue em anexo a presente ata, sendo que, para
evitar tautologismo, os questionamentos e impugnação da empresa ABI foram
reproduzidos apenas de forma sintética.
1. IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA EMPRESA “ABI”
ITEM 6.4.3 DA CARTA CONVITE.
6.4.3. A indicação do(s) nome(s) do(s) responsável(is)
técnico(s) pela execução dos serviços, dentre os quais
pelo menos um deverá ser engenheiro eletricista,
comprovando o vínculo através de cópia autenticada da
Carteira de Trabalho ou Contrato (caso seja contratado)
ou do Contrato Social (caso seja sócio);
Insurge a impugnante ABI quanto a exigência de
engenheiro eletricista como responsável técnico da execução do objeto
da Carta Convite n. 002/2015.
Mister salientar que não assiste razão a impugnante quando
refere ser ilegal a exigência de Engenheiro Eletricista como responsável pela
execução do objeto da presente Carta-Convite. Trata-se de discricionariedade
da Administração em exigir um profissional com maior habilitação técnica, no
caso com nível superior, dentro da oportunidade e conveniência de seus
serviços.
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De outra banda, o Decreto-Lei 90.922/85 que regulamenta a
Lei n. 5.524/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e
técnico agrícola de nível médio ou de 2º Grau prevê em seu artigo 4º, § 2º:
Art. 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau,
em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites
de sua formação, consistem em:
(...)
§ 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e
dirigir instalações elétricas com demanda de energia de
até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista
de sua especialidade.
Já a Carta-Convite 002/2015 tem como objeto a execução
de Projeto Elétrico com demanda de energia aproximada de 61,2 kva. Ou seja,
técnica e legalmente é possível que profissional de grau técnico, no caso,
Técnico em Eletrotécnica seja responsável pela execução do projeto em
questão, mas de forma alguma a lei referida obriga à Administração a contratar
apenas e tão somente empresa que indique como responsável dos serviços,
profissional de nível médio.
De toda forma, em homenagem aos princípios da
competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa para à
Administração, por certo que a alteração do item 6.4.3 da Carta-convite
002/2015, para a inclusão da possibilidade de indicação do responsável técnico
possua formação de nível técnico na forma de Técnico em Eletrotécnica.
2. CONCLUSÃO
À impugnação manejada pela empresa “ABI” é recebida,
considerando sua tempestividade, sendo que a impugnação foi pontualmente
analisada e respondida no tópico supra.
Em razão da impugnação manejada, houve a necessidade
de suspensão do certame licitatório e o cancelamento da audiência aprazada
para o dia 30 de julho, às 10 horas.
No intuito de aumentar a competitividade do presente
certamente, bem como na busca pela proposta mais vantajosa para à
Administração, a Carta-Convite n. 002/2015 será republicada com a seguinte
alteração:
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6.4.3. A indicação do(s) nome(s) do(s) responsável(is)
técnico(s) pela execução dos serviços, dentre os quais
pelo menos um deverá ser engenheiro eletricista e/ou
técnico em eletrotécnica, comprovando o vínculo através
de cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou Contrato
(caso seja contratado) ou do Contrato Social (caso seja
sócio);
Ressaltamos que a alteração ocorrida não decorre de
qualquer obscuridade da Carta-Convite ou criação de regra que limitaria a
competição do certame, mas de análise detida sobre a ampliação da
competição e possibilidade das empresas que não cumpririam as condições
técnicas estabelecidas anteriormente consigam cumpri-las, sem prejuízos para
a Administração.
Contudo, visando permitir a ampla participação dos
interessados e obtenção de proposta mais vantajosa para à Administração,
proceda-se a republicação da Carta-Convite n. 002/2015, da mesma forma que
se deu o texto original, nos termos do § 4º, art. 21 da LGL, com nova data da
audiência de recebimento das propostas e os documentos de habilitação
aprazada será no dia 10 de agosto de 2015, às 10 horas.
A presente ata de decisão referente à impugnação será devidamente
publicada e enviada a empresa “ABI”, com anexos.
Nova Santa Rita, 30 de julho de 2015.
Carine Machado Silva,
Presidente.
Luciana da Rosa,
Membro.
Brayan Willian de Freitas,
Membro.
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Convite 0022015 - Câmara de Vereadores de Nova Santa Rita A