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Divisão de Temas Educacionais
do Ministério das Relações Exteriores
Visto Temporário IV
Visto de Estudante
Lei 6.815 de 19/08/1980,
Decreto 86.715 de 10/12/1980 e
Decreto 6.771 de 16/02/09
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Lei 6.815 de 19/08/1980
Art. 13 item IV
“O Visto temporário poderá ser concedido ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
IV. Na condição de estudante”
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VITEM IV
Modelo antigo
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VITEM IV
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Anotações no VITEM IV
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Anotações no VITEM IV
Para os que farão o CELPE-Bras no Brasil
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Lei 6.815 de 19/08/1980
Art. 30
“ O estrangeiro admitido na condição de
temporário IV é obrigado a registrar-se
no Ministério da Justiça, dentro dos
trinta dias seguintes à entrada (...)”
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Entrada
Obs: O dígito 1 no
carimbo da DPF indica
entrada no Brasil
por via aérea
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Registro de Estrangeiro
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O número do Registro Nacional
do Estrangeiro (RNE) não muda,
semelhante ao RG do brasileiro.
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Prorrogação de Permanência
Decreto 86.715 de
10/12/1981
Art.67 “O pedido de prorrogação de
estada do tempórário deverá ser
formulado antes do término do prazo
concedido anteriormente” (...)
§ 2º - “No caso de estudante, o pedido
deverá também ser instruído com a prova
do aproveitamento escolar e da garantia
de matrícula”
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Prorrogação de Permanência
“Considerando o interesse comum em
prosseguir uma política de cooperação no
sentido de reforçar cada vez mais os laços
especiais de amizade e de fraternidade...”
Decreto 6.771 de
16/02/09
Art.1 “Os cidadãos dos Estados Membros
da CPLP, residentes nos outros Estados
Membros, estão isentos do pagamento de
taxas e emolumentos devidos na emissão
e renovação de autorizações de
residência, com exceção dos custos de
emissão de documentos. ”
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Prorrogação de Permanência
Documentos necessários à instrução do pedido:
• Requerimento, devidamente assinado pelo requerente;
• Prova de aproveitamento escolar e da garantia de matrícula;
• Cópia autenticada do registro temporário (RNE);
• Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco);
• Comprovante do recolhimento da taxa correspondente ao custeio de emissão de
documentos, se for o caso (Isenção da taxa de renovação, Decreto 6.771 de 16/02/09);
• Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
Observação: O novo modelo do Termo de Responsabilidade Financeira dispensa que o estudante
apresente outro documento no ato da renovação como prova de meio de subsistência durante a
estada no Brasil.
Mais informações no site do MJ:
www.mj.gov.br, entrada e permanência
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Protocolo de Prorrogação
O processo do estudante pode ser acompanhado pelo site do MJ:
www.mj.gov.br, Estrangeiros, Consulta a Processos
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Prorrogação de Permanência
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Prorrogação de Permanência
O que acontece se o aluno perder o prazo?
Dígito 6 no carimbo da DPF
indica que o viajante
saiu do Brasil por terra
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Prorrogação de Permanência
Dígito 5 no carimbo da
DPF indica que o
viajante entrou no
Brasil por terra
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O que diz o Decreto?
Art. 7º Após divulgação do resultado da seleção, as missões
diplomáticas e as repartições consulares brasileiras concederão aos
candidatos selecionados o visto temporário de estudante, na forma da
legislação aplicável.
§ 1º A condição migratória regular no Brasil, que compreende a obtenção do
visto e a atualização do registro de estrangeiro, é de responsabilidade do
estudante-convênio, e é indispensável para efetivação da matrícula e,
posteriormente, para a inscrição em disciplinas a cada início de período letivo.
§ 2º A IES zelará pelo cumprimento das obrigações previstas no § 1º, provendo
os documentos necessários para o registro do estrangeiro, vedada a inscrição
em disciplinas de estudante-convênio em situação migratória irregular.
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O que fazer quando mudar o endereço
ou pedir transferência de IES?
Decreto 86.715 de
10/12/1981
Art.81 “O estrangeiro registrado é
obrigado a comunicar ao Departamento
de Polícia Federal a mudança de seu
domicílio ou da sua residência, nos trinta
dias imediatamente seguintes à sua
efetivação.”
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Por que não posso trabalhar?
Art.98 “Ao estrangeiro que se encontra no
Lei Nº 6.815 de Brasil ao amparo de visto (...) temporário de
19/08/1980.
que trata o artigo 13 item IV (...) é vedado o
exercício de atividade remunerada.”
Art. 13. “É vedado ao estudante-convênio o exercício de
atividade remunerada que configure vínculo empregatício ou
caracterize pagamento de salário ou honorários por serviços
prestados.
Parágrafo único. É permitida a participação do estudanteconvênio em estágio curricular, atividades de pesquisa,
extensão e de monitoria, obedecida a legislação referente a
estrangeiros residentes temporários.”
Decreto
7.948.
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Concluindo:
O estudante
que estiver em situação
imigratória irregular não poderá:
•efetuar matrícula em disciplinas;
•colar grau;
•receber diploma;
•receber bolsas de estudo de órgãos
governamentais: IES, MEC, MRE ou
quaisquer outros benefícios
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MAIS INFORMAÇÕES
Pró-Reitoria de Relações Institucionais (Proinst)
Sitio www.unilab.edu.br/proinst/
E-mail [email protected]
Telefone (85) 3332.1052
Divisão de Temas Educacionais
Sitio www.dce.mre.gov.br
E-mail [email protected]
Telefone (61) 2030.8561
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