BOLETIM NR #27
Regime De Comunhão Universal De Bens E Sociedade Simples
- DIREITO SOCIETÁRIO O STJ entende que a aplicação do disposto no artigo 997 do Código Civil
de 2002 se aplica tanto às sociedades empresariais quanto às sociedades
simples. A ação judicial em questão tratava da possibilidade de um casal
sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de
uma sociedade simples.
Ocorre que o art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade
entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal
de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao
regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrarse no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do
direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a
sociedades empresariais.
De acordo com a decisão, não existe peculiaridade alguma nas
características conceituais da sociedade simples e das empresariais que
determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades
empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as
duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeita a registro.
Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II,
sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à
atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo
menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual
utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação,
o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Indenização Por Garantia Contratual – Código De Defesa Do
Consumidor
- DIREITO DO CONSUMIDOR O STJ, em decisão que analisou recurso em ação de indenização por
danos morais e materiais em desfavor da concessionária e a montadora
de veículo automotor, entendeu que diferentemente da garantia legal, a lei
não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a
interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à
garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à
garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia
contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do
vício de inadequação.
No caso em questão, o recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero
quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na
carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de
vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande
parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação.
Está-se, assim, diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as
imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o
utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança
ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil
percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir
a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, §
1º, do mesmo código). Entretanto, sucede que existe a peculiaridade de
que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano,
que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação), estando,
portanto, a reclamação feita após 11 meses, englobada dentro desse
período.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Obrigatoriedade da Declaração de Informações Sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob)
- DIREITO ADMINISTRATIVO De acordo com entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, a obrigatoriedade de apresentação da declaração de informações
sobre atividades imobiliárias (Dimob) determinada pela Instrução
Normativa 304/2003 da Secretaria da Receita Federal é respaldada por lei
e atende ao princípio da eficiência que deve pautar a administração
tributária.
A instrução normativa determina que construtoras, incorporadoras,
imobiliárias e administradoras prestem anualmente informações sobre as
operações de compra e venda e de aluguel de imóveis mediante a
utilização de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal em sua página
na internet. A não apresentação do Dimob no prazo estabelecido implica o
pagamento de multa.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 16 da Lei n.
9.779/1999 autoriza a Receita Federal a instituir obrigações acessórias
relativas aos impostos e contribuições sob sua administração, inclusive
estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o
respectivo responsável.
Quanto à alegada violação do artigo 197 do CTN, pela ausência de
intimação escrita, o relator destacou que, no mundo atual, em que as
declarações fiscais são enviadas quase exclusivamente por meio
eletrônico pela rede mundial de computadores, seria inadequado
interpretar que a Receita Federal deveria solicitar informações
individualmente, por intimações escritas em papel. “Interpreta-se a norma
jurídica à luz do seu tempo”, afirmou o ministro, e as relações de massa
exigem essa sistemática para garantir a eficiência da arrecadação e da
Justiça fiscal, concluiu. Segundo Herman Benjamin, a instrução normativa
atendeu essas diretrizes ao exigir informações por sistema informatizado,
a exemplo das atuais declarações do imposto de renda ou de
compensação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Imóvel de Mutuário Contratante de Seguro de Vida é Quitado em
Caso de Morte
- DIREITO CIVIL Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de
contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não
devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no
pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a
recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação
l de São Paulo (Cohab-SP).
A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração
de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários,
alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento
de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São
Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do
período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à
época.
Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito
estaria liquidado pela cobertura securitária. Em primeira instância, o juiz
de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou
procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi
suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado,
mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso,
não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito.
“Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão
contratual e à retomada do bem”, afirmou.
Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença,
afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no
período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do
comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma
vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e
não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do
direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da
coisa”, acrescentou.
No recurso especial para o STJ, a Quarta Turma proferiu a seguinte
decisão: “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto
estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora,
razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”,
considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
STJ Unifica Entendimento Sobre Multas e Despesas de Depósito de
Veículos nos Detrans
- DIREITO ADMINISTRATIVO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso
cujo resultado indica como os departamentos de trânsito estaduais
(Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de
depósito como condição para liberação de veículos removidos ou
apreendidos.
O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual
de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de
ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de
quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se
encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse
propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades
de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e
regularmente notificadas aos eventuais infratores.
Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans
respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da
ampla defesa na esfera administrativa. No voto apresentado no
julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é
exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua
fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o
seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".
O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de
despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos
Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas
autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo
indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No
entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros,
motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos
depósitos. A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica
dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o
STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa
sancionatória. A cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30
dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo
contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o
relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em
seu artigo 150, inciso IV.
Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a
situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem
leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n.
6.575/78.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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