Sefaz RS
Secretaria da Fazenda
Tesouro Estadual
Forma de cálculo do Imposto de Renda
Para Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA
• RRA: Trata-se de tributação do IR de pessoa física que não recebeu o
rendimento à época própria, recebendo em atraso o pagamento relativo a vários
períodos.
• Em poucos anos três regimes totalmente distintos para rendimentos recebidos
em atraso:
 Até 2008/2009: Regime Caixa, pelo qual se aplicava a Tabela do IR sobre o
somatório dos valores em atraso (vários meses), como se fosse uma única
parcela.
 Base legal: Legislação do IR da RFB.
 A partir 2009 até Fevereiro/2011: Regime Competência, pelo qual se aplica
a Tabela do IR de acordo com o mês competência de cada rendimento a
receber em atraso, somando-o ao valor já recebido à época.
 Base legal: Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acatada
pelos magistrados, sobrepondo-se à legislação do IR da RFB.
 A partir de Fevereiro/2011: Regime ou forma de cálculo pelo “RRA”, pelo
qual se aplica uma tabela progressiva do IR “ajustada”, criada pela nova
legislação, tendo por base a quantidade de meses a que se refere o
pagamento do valor pretérito, mas não soma/considera o valor já recebido à
época.
RRA – BASE LEGAL
A primeira referência a uma nova sistemática de cálculo do imposto de
renda, apareceu na Medida Provisória 497 de 27 de julho de 2010
(MP da Copa!) que incluía o artigo 12-A na Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988
que alterou a legislação do imposto de renda.
Esta MP foi convertida na
Lei nº 12.350, de 20/12/2010.
“Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito,
em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou
pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito.
RRA - BASE LEGAL
regulamentada pela Instrução
Normativa nº 1.127, da Receita Federal do Brasil, de 07 de
fevereiro de 2011.
A
sistemática
foi
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito,
e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente
ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em
relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que
se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada
na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
RRA - JUSTIFICATIVA DO PL
“Diante das mencionadas decisões do STJ, a União está sendo
vencida nas ações judiciais a respeito desta matéria, o que evidencia que
a presente proposta acaba por não gerar impacto sobre a arrecadação
tributária”
Sem impacto na arrecadação tributária???
A decisão do Supremo é pelo Regime de Competência, somando-se
o valor já recebido à época! O RRA não soma, isto gera uma grande
diferença!
Com a simplificação do cálculo acabou-se gerando perda de Receita
para Estados/Municípios.
Onde impacta: em qualquer pagamento em atraso em Folha, no
pagamento de RPV’s e de Precatórios.
Pelo RRA praticamente o credor não paga mais IRRF, salvo se a
diferença mensal for um valor muito alto, o que normalmente não ocorre. Na
grande maioria dos casos são pequenas diferenças mensais, mas de uma
grande quantidade de meses.
Comparativo entre os Regimes
Caixa
Valor bruto (de cinco
anos)
Competência
RRA
21.800
21.800
21.800
Dedução
previdenciária
2.398
2.398
2.398
Imposto de Renda
Retido na Fonte
4.611
1.350*
0
14.791
18.052
19.402
Valor Líquido
*Valor médio nos casos em que há incidência de imposto de renda.
OBRIGADO!
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RRA - SEFANET