RESOLUÇÃO No- 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a transferência
de profissionais da saúde residentes.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde,
instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de
novembro de 2009, resolve:
Art. 1º A transferência de profissional da saúde residente de um
programa de residência Multiprofissional em Saúde ou em Área
Profissional da Saúde para outro da mesma área de concentração e em área
profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, somente será
possível com aprovação das Comissões de Residências Multiprofissionais
de origem e de destino e da Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional (CNRMS).
Parágrafo Único: É vedada a transferência de profissional da saúde
residente entre Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou
em Área Profissional da Saúde de diferentes áreas de concentração,
inclusive na mesma instituição.
Art. 2º Nos casos de perda de autorização de funcionamento ou
fechamento voluntário de um programa de Residência Multiprofissional
em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais da saúde
residentes deverão ser transferidos, desde que autorizados pela CNRMS,
para programas da mesma área de concentração desenvolvidos em outras
instituições.
§ 1º Os profissionais da saúde residentes de programas descredenciados
serão realocados em vagas já autorizadas que se encontrem ociosas ou
vagas autorizadas em caráter extraordinário para esse fim, conforme
determinação da CNRMS.
§ 2º Conforme determinação do plenário da CNRMS, as instituições
autorizadas pela CNRMS serão consultadas e, quando couber, deverão
receber os profissionais da saúde residentes transferidos.
§ 3º A transferência deverá ocorrer observando-se a garantia de bolsa aos
profissionais da saúde residentes, até o tempo inicialmente previsto para
conclusão do programa de residência.
Art. 3º O certificado será expedido pela instituição de destino.
Art.4º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de
Residência em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o
prazo de seis meses, a partir da publicação dessa resolução, para se
adequar às normas nela estabelecidas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMS.
JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão
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