ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NATAL
7A. VARA CRIMINAL
Processo n. 0135229-77.2012.8.20.0001
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: DANIEL GOMES DA SILVA e OUTROS (16)
D E C I S Ã O
Sob análise denúncia oferecida pelo Ministério Público
Estadual por meio da qual narra a prática de diversos crimes decorrentes da
contratação, pela Secretaria de Saúde do Município de Natal, do Instituto de
Tecnologia,
Capacitação
e
Integração Social –
ITCI,
o qual
tem
por
representante legal a denunciada MYRIAN ELIHIMAS LIMA, equiparada a
funcionária pública por força do disposto no art. 327, §1º, parte final, do
Código Penal, e ao qual foi delegada a operacionalização, gestão e execução de
ações e serviços de saúde constantes do “Projeto Natal contra a Dengue”.
Tais crimes, dentre os quais os tipificados no art. art. 288,
no art. 299, no art. 312, caput, na forma consumada, no art. 312, caput, na
forma tentada, no art. 317, no art. 333, todos do Código Penal, e ainda no art.
89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, teriam ocorrido, segundo a
narrativa fática inicial, no período compreendido entre janeiro de 2011 e
dezembro de 2011, não havendo sido, portanto, alcançados pela prescrição,
sendo, no mais, todos eles, objeto de apuração mediante ação penal pública
incondicionada.
A denúncia oferecida, ademais, encontra suficiente lastro
nos dados, elementos e indícios apurados e colhidos em regular Procedimento
de Investigação Criminal conduzido pelas próprias autoridades do Ministério
Público Estadual nos autos do PIC nº 006/2011, cujas partes de maior relevo
acham-se acostadas, em formato digital, na mídia juntada às fls. 175 dos
presentes autos.
Dito isso, abro parênteses para dizer, desde logo, que não
vislumbro
qualquer
investigação
criminal
ilegalidade
ser
ou
conduzida
inconstitucionalidade
diretamente
pelas
no
fato
de
autoridades
a
do
Ministério Público, mesmo porque o Ministério Público, além de titular exclusivo
da ação penal pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação
criminal tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da
Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange
inclusive o controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos
anseios sociais.
Assim, se pode o Ministério Público exercer o controle
externo das investigações policias, inclusive requisitando diligências a serem
obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais razão lhe
assiste o direito de, em entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo,
qualquer investigação policial tendente a apurar delito que se processa
mediante ação penal pública incondicionada, podendo inclusive requerer a
prisão preventiva de qualquer investigado.
Aliás, apontam nesse sentido as decisões dos Tribunais
Superiores, como é possível perceber dos acórdãos adiante transcritos, todos
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTENCIA DE
INQUERITO POLICIAL. IRRELEVANCIA.
1. A FALTA DE INQUERITO POLICIAL NÃO IMPEDE A
DECRETAÇÃO
DA
CUSTODIA
FUNDAMENTADA
EM
EXISTENCIA
CRIME
DO
CAUTELAR,
PEÇAS
E
DESDE
QUE
INFORMATIVAS
DA
INDICIOS
DE
AUTORIA
APRESENTADOS PELO ORGÃO ACUSATORIO.
2. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E TENDO EM CONTA A
GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES, DESCABE ARGUIR A INVALIDADE
DO DECRETO DE PRISÃO PROVISORIA.
3. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(STJ, RHC 3.682/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA
TURMA, julgado em 30/08/1994, DJ 07/11/1994, p. 30031) (Grifo
nosso).
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO
PREVENTIVA.
DECRETO
REVOGADO.
INVESTIGAÇÃO
REALIZADA
POSSIBILIDADE.
RESSALVA
PÁTRIO
AÇÃO
PODER.
PELO
DESTA
PÚBLICA
QUESTÃO
MINISTÉRIO
RELATORA.
SUPERADA.
PÚBLICO.
ABUSO
INCONDICIONADA.
DO
EXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. VIA INADEQUADA.
1. Com relação à custódia cautelar, a pretensão encontra-se
superada, pois o magistrado de primeiro grau já revogou o
decreto prisional, colocando o paciente em liberdade.
2. É firme a compreensão deste Superior Tribunal de
Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que o Ministério Público, como titular da ação
penal pública, pode realizar investigações preliminares ao
oferecimento da denúncia (ressalva de entendimento da
Relatora) (Grifo nosso).
3. Não há que falar em necessidade de representação da vítima
para o oferecimento de denúncia em se tratando de delito
supostamente cometido com abuso de pátrio poder, nos termos
do art. 225, §§ 1º e 2º, na redação vigente à época do fato.
4. A alegação de que inexistiam elementos suficientes para
justificar o oferecimento de denúncia não pode ser examinada na
via eleita, por demandar o exame aprofundado dos elementos de
convicção.
5. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 109.762/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA,
SEXTA
TURMA,
julgado
em
21/06/2011,
DJe
01/07/2011).
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
INVESTIGAÇÕES
DENÚNCIA
EFETUADAS
QUE
DESCREVE
PELO
FATO
MINISTÉRIO
TÍPICO.
PÚBLICO.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Tendo o relator do habeas corpus originário reconsiderado sua
decisão e concedido alvará de soltura em favor do paciente, fica
prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. Somente se reconhece a falta de justa causa apta a trancar a
ação penal quando um exame não detalhado dos elementos de
convicção trazidos aos autos, em confronto com a descrição da
denúncia, levar à conclusão de ser atípica a conduta nela narrada,
estar extinta a punibilidade ou houver absoluta insuficiência de
provas.
3. É vedado ao Ministério Público tão-somente presidir o
inquérito policial - peça prescindível à apresentação da
denúncia - não lhe sendo proibido, contudo, proceder a
investigações
administrativas,
principalmente
quando
exercendo sua atribuição constitucional e legal de controle
externo da atividade policial.
4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado,
cassada a liminar.
(HC 83.858/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009) (Grifo nosso).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA
FINANCEIRO
AUSÊNCIA
DE
REVOGAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFERIDA
TRANCAMENTO
PRATICADOS
NACIONAL.
DA
PELO
NA
AÇÃO
PRISÃO
EXCESSO
ORIGEM.
PENAL.
MINISTÉRIO
PREVENTIVA.
DE
PRAZO.
PREJUDICIALIDADE.
ATOS
PÚBLICO.
INVESTIGATÓRIOS
POSSIBILIDADE.
TITULAR DA AÇÃO PENAL E DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL.
1. Em razão da notícia da revogação da prisão preventiva dos
pacientes pelo Juiz natural do processo-crime, juntada aos autos,
encontra-se prejudicado o exame dos argumentos defensivos de
ausência de fundamentação
para a decretação
da medida
constritiva de liberdade e excesso de prazo no encerramento da
instrução criminal.
2. A legitimidade do Ministério Público para conduzir
diligências investigatórias decorre de expressa previsão
constitucional,
oportunamente
regulamentada
pela
Lei
Complementar, mesmo porque proceder à colheita de
elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade
do crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico
da própria função do órgão ministerial de promover, com
exclusividade, a ação penal pública.
3. A competência da polícia judiciária não exclui a de
outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º,
§ único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
4. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 29.159/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 529) (Grifo nosso).
Demais disso, arrima-se a narrativa fática inicial nos dados
bancários e fiscais obtidos mediante autorização judicial concedida nos autos
do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de
dados bancários e fiscais), e cuja cópia resta anexada à presente ação penal, e
ainda nos dados telefônicos e telemáticos obtidos com autorização judicial nos
autos do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo
de dados telemáticos e telefônicos), bem como nos dados obtidos no processo
nº 0120177-41.2012.8.20.0001 (pedido de busca e apreensão e de decretação
de prisão preventiva e temporária), processos esses igualmente anexados, por
cópia integral, inclusive das respectivas mídias, à presente ação penal, sendo
válido destacar, desde logo, que todas as decisões por meio das quais foi
ordenado o levantamento de sigilo dos dados de que ora se vale a denúncia
foram proferidas com a devida fundamentação exigida por lei, à luz do caso
concreto, não padecendo tais decisões de qualquer mácula, como se percebe
das cópias anexadas aos presentes autos.
E, como já havíamos deixado bem evidenciado na decisão
proferida nos autos do processo nº 0120177-41.2012.8.20.0001, cuja cópia
repousa no volume 2 dos presentes autos, às fls. 258/336v, e de cujos
fundamentos novamente nos valemos, são consistentes os indícios que
apontam para a prática, pelos acusados, dos crimes a si ora imputados na
denúncia, indícios esses que se tornaram ainda mais robustos após a perícia
realizada nos aparelhos de telefone blackberry de vários dos denunciados,
apreendidos por força da execução das medidas de busca e apreensão
anteriormente deferidas por este Juízo nos autos do processo nº 0120177-
41.2012.8.20.0001, cuja cópia integral resta anexada aos presentes autos, e
após a recente chegada aos autos do conteúdo dos dados telemáticos do
provedor Google, referentes às contas de e-mail do gmail dos denunciados
TUFI
SOARES
MERES
e
ROSIMAR
GOMES
BRAVO
E
OLIVEIRA,
especialmente daqueles mencionados e transcritos pelo Ministério Público na
peça de denúncia, todos eles constantes das mídias juntadas às fls. 214/219
do volume 2 dos presentes autos.
A denúncia, portanto, acha-se suficientemente lastreada em
elementos colhidos no PIC 006/2011, e narra em pormenores e até mesmo
com exagero de detalhes, cada uma das condutas tidas por delituosas que
teriam sido praticadas por cada qual dos acusados, satisfazendo plenamente a
condição da justa causa para a propositura da ação penal.
Estando, no mais, igualmente satisfeitas as condições da
legitimidade de agir e do interesse de agir, e sendo juridicamente possível o
pleito condenatório do Ministério Público, RECEBO, em todos os seus
termos, a denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 02/174.
Adoto para o feito vertente o rito comum ordinário, e, por
conseguinte,
tenho
por
dispensada,
em
relação
aos
acusados
qualificados como funcionários públicos, a notificação prévia objeto do
comando legal inserto no art. 514 do Código de Processo Penal,
primeiramente em razão de que são simultaneamente imputados a referidos
funcionários públicos a prática de crimes funcionais e não funcionais, fato esse
que, por si só, já dispensaria a incidência do comando do art. 514 do Código
de Processo Penal, e, em segundo lugar, porque percebo que a denúncia achase
regularmente
lastreada
em
Procedimento
de
Investigação
Criminal
Ministerial, no caso, no PIC 006/2011, o que faz incidir, por analogia, o
disposto no Enunciado 330 da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
segundo o qual “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo
514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial” (Súmula 330,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ
20/09/2006 p. 232).
No sentido do acima exposta, é pacífico o entendimento do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1º, DO
CP. RITO DO ART. 514 DO CPP. INAPLICABILIDADE. FUNCIONÁRIO
PÚBLICO QUE DEIXOU DE OCUPAR O CARGO OU FUNÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
DEFESA
PRELIMINAR.
NULIDADE
RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM
INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O rito especial previsto no art. 514 do Código de
Processo Penal não se aplica ao funcionário público que
deixou de exercer o cargo ou a função pública que
ocupava. Precedentes do STF.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o
oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do
Código de Processo Penal, devendo ser arguida em momento
oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.
3. Ademais, a defesa preliminar é afastada, mesmo tratando-se
de crime funcional afiançável, no caso de denúncia instruída com
inquérito policial (Enunciado n.º 330 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça).
4. No caso, além de a recorrente não ocupar mais a função
pública quando do recebimento da denúncia, a ação penal foi
instruída com inquérito policial, não havendo falar, portanto, em
nulidade.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC
31.752/MT,
Rel.
Ministro
MARCO
AURÉLIO
BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 04/05/2012). (Grifo
nosso).
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO. ART. 514 DO
CPP. NÃO APLICAÇÃO. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO
POLICIAL
E
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
CRIMINAL.
SÚMULA 330/STJ. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAL E NÃO
FUNCIONAL. AFASTAMENTO DO RITO DO ART. 514 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
CONFIGURADO.
ORDEM
DENEGADA.
1.
Na hipótese em que a ação penal é precedida de
inquérito policial, incide o entendimento consagrado na Súmula
330 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é
desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial."
2. No caso em apreço, da leitura da exordial acusatória, denota-se
que a persecução penal teve por embasamento Inquérito Policial e
procedimento administrativo criminal, a implicar, portanto, a
incidência da Súmula 330/STJ.
3. Ademais, o paciente foi denunciado por crimes funcional
(art. 316 do CP) e não funcional (art. 288 do CP), de forma
"que não se aplica o rito previsto para o processamento
dos crimes de responsabilidade do funcionário público, o
que afasta a determinação do art. 514 do Código de
Processo Penal" (REsp 670.739/RJ).
4. Ordem denegada.
(HC 160.332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 13/03/2012, DJe 30/03/2012). (Grifo nosso).
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
PENAL.
SUPRESSÃO
DE
DOCUMENTOS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCURSO MATERIAL. PENA MÍNIMA MAIOR QUE DOIS ANOS.
FIANÇA
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES
FUNCIONAIS
E
NÃO
FUNCIONAIS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA RESPOSTA
PRELIMINAR.
PRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE
RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não se podendo oferecer fiança, por ter a soma das penas
mínimas cominadas, em concurso material, ultrapassado dois
anos de reclusão, inexiste constrangimento ilegal pelo não
oferecimento de prazo para apresentar resposta preliminar à
denúncia.
2.
Imputando
funcionais,
a
não
processamento
denúncia
se
dos
aplica
crimes
crimes
o
de
funcionais
rito
previsto
e
não
para
responsabilidade
o
do
funcionário público, o que afasta a determinação do art.
514 do Código de Processo Penal.
3. A nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo
Penal é relativa, devendo, pois, ser argüida em momento
oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo
sofrido pela parte.
4. Recurso provido.
(REsp 670739/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 335). (Grifo nosso).
PROCESSO
PENAL. HABEAS
CORPUS. CONCUSSÃO.
DEFESA
PRELIMINAR (ART. 514 DO CPP). AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE
PARA
APRESENTAÇÃO.
NÃO-ALEGAÇÃO
NO
MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A defesa preliminar, seja a prevista no art. 514 do Código de
Processo penal, ou mesmo aquela inserida no procedimento
ordinário, com as reformas processuais penais de 2008, prestamse a evitar a inútil marcha de ações penais desprovidas de justa
causa. É indispensável, contudo, que o vício no procedimento, de
ausência de oportunidade para sua apresentação, seja registrado
na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. In casu, nem na
audiência de interrogatório, ocorrida em 2001, nem na defesa
prévia, consignou-se a irresignação, que somente veio a lume
quando das alegações finais.
Ademais, foi instaurada prévia investigação (ministerial) a
suportar o oferecimento da denúncia, o que afastaria a
nulidade, nos moldes do entendimento sumulado por esta
Corte no enunciado 330.
2. Ordem denegada.
(HC 126.901/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012). (Grifo
nosso).
Quanto aos pedidos de prisão preventiva em desfavor dos
acusados TUFI SOARES MERES, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA e
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, devo dizer que este magistrado, na
decisão proferida em 18 de junho de 2012 nos autos do processo nº 012017741.2012.8.20.0001, decisão essa cuja cópia se acha acostada às fls. 258/336v
dos presentes autos, já declinou as razões pelas quais considera imprescindível
à garantia da ordem econômica e à garantia da ordem pública a custódia
cautelar preventiva dos referidos acusados, razões essas que não apenas
persistem mas que ganharam reforço com os novos elementos recentemente
chegados aos autos, em especial os dados das comunicações telemáticas de
TUFI SOARES MERES, que demonstram de maneira assaz contundente a
influência exercida nos bastidores do poder público pelos três acusados acima
nominados, em especial pelo acusado TUFI SOARES MERES, que, com extrema
desenvoltura, parece vir, nos últimos dois anos, consolidando e expandindo,
não apenas em Natal, mas no Estado do Rio Grande do Norte, a atuação da
organização supostamente criminosa que comanda com maestria.
Não posso deixar de considerar também que, desde a inicial
decretação de sua prisão preventiva naquele feito, o acusado TUFI SOARES
MERES está em lugar incerto e não sabido, na condição de foragido, o que
reforça a necessidade de sua prisão também para garantir a aplicação da lei
penal.
Especificamente quanto aos acusados ROSIMAR GOMES
BRAVO E OLIVEIRA e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, contudo, entendo
prudente que seja preservado um mínimo de segurança jurídica e de
estabilidade na situação de ambos os denunciados em face do apurado em
toda a investigação que culminou com a propositura da vertente ação penal, de
maneira que, embora entendendo que persistem as razões que nos levaram a
proferir a decisão cuja cópia se acha às fls. 258/336v destes autos, deixo de
decretar a prisão preventiva de ambos, em respeito à decisão do magistrado
que, em substituição legal neste Juízo, revogou a prisão preventiva que
havíamos decretado em desfavor de tais acusados na já mencionada decisão
cuja cópia se encontra às fls. 258/336v.
Quanto à negociação financeira entabulada entre TUFI
SOARES MERES, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA e ALEXANDRE MAGNO
ALVES DE SOUZA, envolvendo decisão judicial acerca dos contratos da
organização comandada por TUFI SOARES MERES em Natal, e as quais
supostamente envolveriam um Desembargador do Tribunal de Justiça deste
Estado, como se percebe da documentação juntada às fls. 178/183, não
havendo, ao menos até este momento, indícios minimamente consistentes do
efetivo envolvimento de qualquer Desembargador na negociação a respeito da
decisão judicial, e não restando afastada a possibilidade de que toda a
negociação possa ter sido uma farsa montada pelo acusado ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA, o qual estaria indevidamente envolvendo um
Desembargador do TJ/RN para conseguir dinheiro do grupo de TUFI MERES e
de ROSIMAR BRAVO, não posso considerar tal fato como razão nova para a
decretação da prisão preventiva dos três acusados acima mencionados, como
pretendido pelo Ministério Público.
Dessa
maneira,
limito-me
a
decretar
a
prisão
preventiva de TUFI SOARES MERES, o que ora faço, para a garantia da
ordem pública, para a garantia da ordem econômica e também para
assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser expedido mandado de
prisão em seu desfavor.
Quanto aos acusados ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA
e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, nego o pedido de prisão
preventiva formulado pelo Ministério Público, impondo-lhes, todavia,
as medidas cautelares de a) comparecimento mensal a este Juízo para
informar e justificar suas atividades, comparecimento esse que deverá ocorrer
na primeira quinzena de cada mês, com início em novembro de 2012, e ainda
a medida cautelar de b) proibição de acesso e frequência à Secretaria de
Saúde do Município de Natal, bem como a medida cautelar de c) proibição de
saída do território nacional, devendo ambos entregarem seus passaportes a
este Juízo no prazo improrrogável de 15 dias a contar da ciência formal desta
decisão.
Em relação ao acusado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE
SOUZA, imponho ainda a medida cautelar de d) afastamento imediato de suas
funções como Procurador do Município de Natal, devendo tal decisão ser
comunicada ao Senhor Procurador-Geral do Município de Natal, para que lhe dê
cumprimento e a medida cautelar de e) proibição de desempenhar qualquer
função pública junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta do
Município de Natal e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Mantenho os autos, no mais, sob estrito segredo de
justiça, ficando vedada a divulgação a pessoas estranhas às partes e seus
advogados do teor de qualquer petição, documento, informação, áudio, ou
qualquer outro dado deste processo, salvo os dados e documentos em relação
aos quais o sigilo já foi levantado por decisões anteriores proferidas por este
Juízo em outros processos.
Intimem-se
desta
decisão
o
Ministério
Público
e
os
acusados.
Citem-se os acusados residentes nesta Comarca, por
mandado, e os residentes em outras Comarcas, por Carta Precatória, na forma
da lei, para apresentarem defesa escrita em 10 (dez) dias, devendo o acusado
TUFI SOARES MERES ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, uma
vez que se acha em lugar incerto e não sabido, ostentando a condição de
foragido no processo nº 0125526-25.2012.8.20.0001, em curso perante este
Juízo, no qual restou frustrada a sua citação por Carta Precatória.
Natal/RN, 22 de outubro de 2012.
José Armando Ponte Dias Junior
3º Juiz de Direito Auxiliar
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Processo n. 0135229-77.2012.8.20.0001 AÇÃO PENAL Autor