O Direito como Sistema de Expectativas
Cristina Lazzarotto Fortes, Luis Ernani Lesulzbach, Luı́s Fernando
Moraes de Mello, Melissa Marin, Patrick Lucca da Ros, Tassiani
Andressa Wiprich, Sandra Regina Martini Vial (orientador) .
( Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. )
Pretendemos estudar um aspecto do conceito de direito (o direito como sistema de
expectativas) a partir da Teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann e Rafaele Di
Giorgi. Entendemos que esta é apenas uma possibilidade de análise sócio-metodológica
do Direito. Sabemos que esta é uma teoria referenciada por grande parte dos intelectuais da sociedade hodierna, ou porque concordam com ela ou porque a criticam. O
estudo desta teoria é relevante para se verificar quais as diferenças que por ela são produzidas.
Nessa exposição, apresentaremos o direito como um sistema de expectativas, procurando diferenciar, do ponto de vista da teoria sistêmica, a normatividade e a juridicidade do Direito.
A crescente complexidade é uma conseqüência da Modernidade, tornando o mundo
indeterminado e imprevisı́vel, com infinitas possibilidades passı́veis de realização. A
sociedade limita essa complexidade selecionando as possibilidades que possam ser utilizadas na comunicação. No interior da sociedade, há uma diferenciação funcional dos
sistemas sociais particulares.
Assim, o Direito possui a função especı́fica de estabilizar expectativas normativas por
meio da generalização das expectativas comportamentais, a qual se dá através da seleção
comunicativa das possibilidades de agir. As expectativas normativas permanecem vigentes no sistema social do Direito, resistindo aos comportamentos fáticos que as desiludam. Com isso, chegamos ao fundamento da normatividade do Direito. A normatividade do direito reside no fato deste possuir o papel diferenciado de estabilizar as
expectativas normativas.
Com essa concepção de normatividade, a ordem produzida pelo Direito não é uma
ordem fática, isto é, a normatividade não é a coerção imposta pelo Direito para a
manutenção da ordem. O Direito alcança uma ordem das relações entre expectativas.
O objetivo é manter as expectativas normativas vigentes.
É importante salientar que normatividade e juridicidade não se confundem. A juridici-
dade diz respeito à institucionalização de processos institucionalizantes que legitimam
as operações realizadas pelo Sistema do Direito. Há a necessidade de haver um consenso que decida sobre quem e de que forma deverá decidir. A legitimidade da decisão
se reafirma quanto mais esta for aplicada a uma prestação seletiva. Em conseqüência,
quanto maior for a legitimidade da decisão, maior será a ordem interna do Sistema do
Direito.
A ordem alcançada pela normatividade é uma ordem externa ao Sistema do Direito. Já
a juridicidade tem por fim alcançar uma ordem interna. No entanto, normatividade e
juridicidade não existem isoladamente, sem se relacionarem. A juridicidade é o que
fundamenta a normatividade no interior do Sistema do Direito: a generalização de expectativas se realiza através de processos de seleção que foram institucionalizados por
seleções de natureza jurı́dica realizadas no interior do Sistema.
Para fazermos tal análise, utilizamos como bibliografia básica:
LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.
Legitimação pelo procedimento. Brası́lia: Universidade de Brası́lia, 1980.
PANNARALE, Luigi. Il diritto e le aspettative. Nápoli: Edizioni Scientifiche Italiane,
1988.
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Agência Financiadora: UNISINOS.
Palavras-chave: Teoria Sistêmica - Expectativas Normativas - Normatividade Juridicidade.
Quarto Salão de Iniciação Cientı́fica da PUCRS
Ciências Sociais Aplicadas - Direito
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