CURSO DE DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
PLANO DE ENSINO:
Unidade VlI. DOS BENEFÍCIOS E DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
(Plano de Aula nº 9)
OBJETO: Crimes e Infrações à Legislação Previdenciária
OBJETIVOS: Identificar e analisar os crimes contra a
seguridade social e as respectivas infrações.
CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Introdução
Até a edição da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, a tipificação das
condutas criminosas constava, na maior parte, do art. 95 da Lei nº
8.212/91. Após a publicação daquele diploma legal, o art. 95 restou
revogado (com exceção de seu § 211.) e os ilícitos penais previdenciários
passaram a constar do corpo do Código Penal Brasileiro. A seguir,
veremos os principais.
a) Apropriação Indébita Previdenciária
Está atualmente prevista no Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas
ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida
a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária,
inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios seja
igualou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais.
b) Sonegação de Contribuição Previdenciária
Assim como a apropriação indébita previdenciária, a sonegação foi
também inserida no corpo do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados
ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde
que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios seja
igualou inferior àquele estabelecido pela previdência social,
administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de
pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e
dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou
aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da
previdência social.
c) Falsificação de Documento Público
Este crime já era tipificado no CP, recebendo o acréscimo dos §§ 3º e 4º:
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado
de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso,
as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua
a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado
com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados
no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
d) Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
Os delitos informáticos têm recebido cada vez mais importância do
legislador, como não poderia deixar de ser. Devido à dependência cada
vez maior do Estado de mecanismos informatizados para controle de
suas tarefas, fraudes dolosamente provocadas devem receber sanção
de natureza penal, devido ao alto potencial danoso que contêm.
A lei penal assim dispõe:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
e) Modificação ou Alteração não Autorizada de Sistema de
Informações
Na mesma linha do crime anterior, a lei agora traz previsão de novo
ilícito informático, sendo que, desta vez, a previsão é mais abrangente.
Assim dispõe a lei:
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado.
f) Estelionato
O crime de estelionato contra a Previdência Social foi o único a não ser
alterado pela Lei nº 9.983/00 e continua previsto no art. 171, § 3º, do CP:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Introdução
O descumprimento das obrigações acessórias previdenciárias traz
diversas sanções como consequência. Estão relacionadas no art. 283 e
seguintes do RPS. Como sabemos, o descumprimento de uma
obrigação acessória (ou instrumental) faz surgir uma principal, de
conteúdo pecuniário, que é a multa.
A maioria das multas oscila dentro de limites preestabelecidos (R$
1.617,12 a R$ 161.710,08), variando seu valor de acordo com o ilícito e
com a existência de agravantes. Porém, existem algumas exceções,
relacionadas a seguir.
● A ausência de comunicação pela empresa da ocorrência de
acidente de trabalho provoca multa variável entre o limite mínimo
e máximo do salário-de-contribuição, por acidente. A primeira
multa começa pelo limite mínimo, dobrando a cada reincidência.
Não é aplicada multa se a natureza acidentária da incapacidade do
empregado é reconhecida de ofício pelo INSS, por meio do nexo
técnico epidemiológico previdenciário - NTEP (art. 22, Lei nº
8.213/91).
● Não confecção da lista de escalação diária dos trabalhadores
avulsos portuários, a ser elaborada pelo OGMO, por operador
portuário e navio: R$ 173,00 a R$ 1.730,00 (art. 288, RPS).
● Inexatidão dos dados lançados pelo OGMO na lista citada no item
anterior: R$ 345,00 a R$ 3.450,00.
● Ausência de solicitação de CNO de beneficiário de recursos, por
parte da instituição financeira que contrata operação de crédito
com meios públicos, ou quando a mesma deixa de fornecer à
previdência social, mensalmente, a relação das empresas com as
quais tenham efetuado tais operações: R$ 47.280,16 e R$
236.400,79, respectivamente (art. 287, parágrafo único, I e Il,
RPS).
As infrações abrangidas pela regra geral são:
I - a partir de R$ 1.617,12, as seguintes:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a
seu serviço, de acordo com o previsto na Legislação Previdenciária;
b) deixar a empresa de se matricular, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita à
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar, da remuneração paga aos segurados a
seu serviço, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por
eles contraída, junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos
indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular obra de construção civil de sua
propriedade ou executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30
(trinta) dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de
comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada
mês, a ocorrência ou a não ocorrência de óbitos, no mês imediatamente
anterior, bem como enviar informações inexatas;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar as
informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento
equivalente, relativos à construção civil; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas
pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento;
i) deixar de inscrever o segurado no RGPS - multa aplicada para cada
segurado que deixa de ser inscrito pela empresa (penalidade disciplinada
pelo Decreto nº 6.722/08).
II- a partir de R$ 14.107,77, as seguintes:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar à previdência social e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil os documentos que contenham as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma
por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de
débito, quando da contratação com o Poder Público, ou no recebimento
de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de
débito, quando da alienação ou oneração, qualquer título, de bem imóvel
ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de
inexistência de débito na alienação ou oneração a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a
R$ 40.427,12;
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de
débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo
a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade
ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de
serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de
inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de
obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro
de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de
serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de
inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de
obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento
apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
deixar o dirigente da entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das
contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a
sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da Administração
Direta e Indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da
Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu
representante, o comissário ou o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros
relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los,
sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação
diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação
verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o
desconto das contribuições devidas pelas associações desportivas;
deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição da
associação desportiva sobre patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos; e
deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva
exposição em desacordo com o respectivo laudo.
Circunstancias Agravantes
Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a
gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Caracteriza reincidência, nos termos do Decreto nº 6.032/07, que dá nova
redação ao RPS, a prática de nova infração a dispositivo da legislação
por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de 5 (cinco) anos da
data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão
condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a
revelia, referentes à autuação anterior.
Gradação das Multas
As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, nos valores mínimos;
II - as agravantes I e II elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes III e IV elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante V eleva a multa em três vezes a cada reincidência
no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de
reincidência em infrações diferentes, observados os valores
máximos.
O RPS também previa circunstâncias atenuantes, que poderiam reduzir
a multa em 50% ou mesmo dispensá-la, quando o agente, além de
primário, corrigia a falha e desde que não houvesse agravantes.
Todavia, todas as atenuantes foram excluídas da legislação pelo
Decreto nº 6.722/08. Desta forma, a multa aplicada será, na melhor das
hipóteses, fixada no valor mínimo, sofrendo as majorações devidas no
caso de alguma agravante.
DICAS DE ESTUDO
IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 17ª
edição, revista, ampliada atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p.
473-498.
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