09/01/2015
:: SEI / CADE ­ 0004723 ­ Nota Técnica ::
Ministério da Justiça ­ MJ
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NOTA TÉCNICA Nº 3/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE
Processo nº 08700.010224/2014­58
Tipo de Processo:
Interessado(s): The Dow Chemical Company, Univation e ECLC, Barbara Rosenberg, José Inacio Ferraz de
Almeida Prado Filho, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Luís Bernardo Coelho Cascão, Sandra Terepins,
Camilla Paoletti, Marilia Cruz Avila, Bruno Bastos Becker, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Amanda Fabbri
Barelli, Luiz Antonio Galvão, Maria Amaral de Almeida Sampaio, ANTONIO BENDER MAMMI, Vivian
Terng, Gabriel Vasconcelos Rabello, André Macedo de Oliveira, Flávia Costa Gomes Marangoni, Daniela
Coelho Araujo Fernandes de Vascocellos, Vítor Hiroyuki Matuda, Sarah Roriz de Freitas, Enrique Dourado de
Oliveira, Amanda Bertolin Alves, Braskem S.A, Ana Carolina Estevão
EMENTA: Ato de Concentração. The Dow Chemical
Company e Univation Technologies, LLC. Natureza da
operação: aquisição de controle unitário por meio da
dissolução de joint venture. Setor econômico envolvido:
licenciamento de tecnologia para a produção de polietileno.
Procedimento ordinário. Pedido de ingresso de terceiro
interessado. Deferimento.
I. DAS REQUERENTES
1. A The Dow Chemical Company (“Dow”) é uma empresa química norte­americana de capital aberto,
com sede em Midland, Michingan. Suas atividades envolvem os segmentos químico e de plásticos,
ciências agrícolas e produtos e serviços de hidrocarbonetos e energia.
2. A Univation Technologies, LLC (“Univation”) é uma sociedade de responsabilidade limitada
americana que atua no licenciamento de tecnologia para a produção de polietileno (“PE”), sendo
controlada conjuntamente pela Dow e pela ExxonMobil, cada qual com 50% de participação.
II. DA OPERAÇÃO
3. O Ato de Concentração nº 08700.010224/2014­58 envolve a aquisição pela Dow, por meio de sua
subsidiária integral TDCC Subsidiary C, Inc., da participação de 50% da ExxonMobil, por meio da
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Exxon Chemical Licensing Company (“ECLC”), na Univation Technologies, LLC. Como resultado, a
Dow será detentora de todas as ações e do controle unitário da Univation. A operação excluirá os ativos
e inventário relacionados aos catalisadores de metaloceno, que serão adquiridos pela ExxonMobil.
III. DA ANÁLISE
III.1. Da tempestividade do pedido de admissão de terceiro interessado
4. Considerando que o edital nº 416, publicado em 08 de dezembro de 2014 no Diário Oficial da União,
deu publicidade à operação, o prazo para apresentação do pedido de intervenção se encerrou em 23 de
dezembro de 2014, na forma do art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”).
5. A Braskem S.A. requereu sua admissão nos autos do ato de concentração nº 08700.010224/2014­58 na
qualidade de terceiro interessado no dia 23 de dezembro de 2014, portanto, tempestivamente.
III.2. Da legitimidade da Terceira Interessada 6. A respeito dos pedidos de ingresso como terceiro interessado, a Procuradoria do CADE possui posição
consolidada, exarada em parecer no âmbito do ato de concentração nº 53500.031787/2006. Tendo como
fundamento a Portaria MJ 04/06, que define o terceiro interessado como “aquele que, sem ser
representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre
outros” (grifou­se), a Procuradoria do CADE entendeu que cabe ao CADE a análise de pertinência ou
não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo.
7. A Braskem é empresa brasileira que atua no mercado de resinas termoplásticas, petroquímicos básicos e
intermediários. Esta empresa foi indicada como cliente da Univation no mercado de tecnologia para a
produção de polietileno e como concorrente da Dow no mercado de resinas de polietileno. Frente a isso,
esta SG entende que a Braskem pode ser afetada pela operação em análise, uma vez que uma de suas
concorrentes passará a ter posse integral de uma de suas licenciantes de tecnologia.
8. Sendo a Braskem cliente e concorrente nos mercados envolvidos na operação em análise, é certo que a
empresa pode contribuir com a instrução do ato de concentração por meio do fornecimento de dados,
informações e outras manifestações.
9. Por tais razões, esta SG, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 118 do Regimento Interno do
CADE, sugere o acolhimento do pedido de admissão, de modo a deferir a entrada da Braskem como
terceiro interessado no ato de concentração em tela, ressalvando, apenas, que sua atuação deverá ser
pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela
Superintendência­Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno.
IV. CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, sugere­se:
a) o deferimento do pedido de ingresso da Braskem S.A. como terceiro interessado no Ato
de Concentração nº 08700.010224/2014­58.
À consideração superior.
Encaminhe­se à Coordenadora­Geral de Análise Antitruste 3.
Brasília, 06 de janeiro de 2015
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LUÍS EDUARDO LUVIZOTTO LOLLI
Economista
De acordo. Encaminhe­se ao Superintendente­Geral Substituto.
Brasília, 06 de janeiro de 2015
ALESSANDRA VIANA REIS
Coordenadora­Geral de Análise Antitruste 3
Documento assinado eletronicamente por Luís Eduardo Luvizotto Lolli, Economista, em 06/01/2015, às
15:39, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Alessandra Viana Reis, Coordenador(a)‐Geral, em
06/01/2015, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de
2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0004723 e o
código CRC 829BC45C.
Referência: Processo nº 08700.010224/2014‐58
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