ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DO CONSELHO
Art. 1º - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado exercerá suas
atividades nos termos do presente Regimento Interno, sob a presidência do
Procurador Geral do Estado.
Art. 2º - O Conselho se reunirá, pelo menos uma vez a cada trimestre, por
convocação de seu Presidente, ex-officio ou a requerimento fundamentado de
pelo menos 6 (seis) Conselheiros.
Parágrafo único. A convocação das sessões será feita por escrito, com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, indicando-se a pauta da sessão.
Art.
3º - São atribuições do Conselho:
I - Pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja
encaminhada pelo Procurador Geral do Estado;
II - Sugerir alterações na estrutura e na competência dos órgãos da Procuradoria
Geral do Estado;
III - Representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas
pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado;
IV - Indicar 1/3 (um terço) da banca examinadora dos concursos de ingresso na
carreira de Procurador do Estado, apreciar as reclamações e recursos,
homologar os resultados e propor as nomeações;
V - Julgar as reclamações e recursos contra a classificação nas listas de
antiguidade;
VI - Homologar a seleção de candidatos a estágio na Procuradoria Geral do
Estado;
VII - Deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria-Geral.
VIII - Convocar os Procuradores do Estado, obedecida a ordem de classificação
obtida em concurso público, no prazo de 10 (dez) dias a contar da nomeação,
para a escolha de vagas;
IX - Proceder reunião solene em que os Procuradores do Estado serão
empossados com as formalidades legais:
X - Apreciar relatório do Corregedor Geral sobre a conduta funcional do
Procurador do Estado nos três primeiros anos de exercício, decidindo sobre sua
confirmação no cargo.
XI - Processar as promoções dos Procuradores do Estado nas categorias da
carreira, segundo os critérios alternativos de merecimento e antiguidade;
XII - Remeter ao Governador do Estado, através do Procurador Geral do Estado,
a lista, dos candidatos à promoção, indicando-se a quantidade de votos
atribuídos a cada integrante do rol;
XIII - Decidir sobre os afastamentos de Procurador do Estado para exercício de
cargos ou funções em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de afastamento
automático para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário
Adjunto de Estado, dirigente máximo de órgãos da administração indireta
estadual ou de presidente da respectiva associação.
XIV - Estabelecer procedimentos, sobre o exercício do poder disciplinar pelo
Procurador Geral do Estado;
XV - Representar fundamentadamente ao Procurador Geral do Estado pugnando
pelo reexame de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa
da Administração Estadual;
XVI - Manifestar-se sobre a proposta do Procurador Geral do Estado de
agravamento da pena, dos Procuradores do Estado, de censura para
suspensão, nos casos de descumprimento de dever legal;
XVII – Deliberar quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de
Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco;
XVIII – Aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo,
deverá uniformizar a jurisprudência administrativa objetivando a uniforme
aplicação das normas jurídicas no âmbito da administração estadual, evitando
controvérsias entre os seus órgãos e entidades;
XIX – Editar as súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais,
legais e administrativas a ser uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades
da administração estadual;
XX – Dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre órgãos
e entidades da administração estadual.
XXI – Opinar, sem efeito vinculante, mediante provocação do Procurador Geral
do Estado, sobre aplicação de sanções disciplinares, para fins de cumprimento
do disposto no artigo 44, inciso VII, da Lei Complementar Estadual número
2/1990.
Parágrafo único. As deliberações sobre as matérias de que tratam os incisos II,
IV, V, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX e XX serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Conselho.
DO PRESIDENTE
Art.
4º - Compete ao Presidente:
I - Dirigir o órgão e presidir os trabalhos durante as sessões;
II - Observar e fazer observar este Regimento Interno;
III - Assinar os termos de abertura e encerramento, bem como rubricar as folhas
dos livros destinados ao registro dos trabalhos do Conselho;
IV - Conhecer e decidir acerca da correspondência destinada ao Conselho ou da
proveniente deste e dos Conselheiros, concernentes aos assuntos do órgão;
V - Despachar os papéis dirigidos ao Conselho, decidindo-os ou distribuindo-os
de acordo com sua natureza e fins;
VI - Solicitar das autoridades competentes, dos órgãos e servidores públicos, os
documentos, informações, pareceres e papéis necessários ou úteis à instrução
de matéria submetida à consideração do Conselho ou em estudo por este ou
pelos Conselheiros;
VII - Submeter à deliberação do Conselho as matérias de competência do órgão
colegiado;
VIII - Convocar sessões do Conselho;
IX - Designar os trabalhos e organizar a pauta de cada sessão;
X - Abrir, prorrogar, suspender ou levantar as sessões; mandar proceder à
chamada dos Conselheiros e a verificação do “quorum” no início de cada
sessão, determinar a leitura da ata da sessão anterior;
XI - Submeter a exame e, conforme o caso, a votação, a matéria do Expediente;
XII - Autorizar, a requerimento, correções na ata da sessão anterior e fazer
consignar, na concernente à em curso, matéria nela examinada, requerimentos,
propostas, ressalvas, restrições e demais consignações;
XIII - Decidir sobre as questões de ordem e reclamações;
XIV - Assinar as atas aprovadas, com os demais Conselheiros;
XV - Por em discussão e votação a matéria da “Ordem do Dia” e proclamar o
resultado de cada votação;
XVI - Dar fiel cumprimento às deliberações do Conselho.
XVII - Exercer a representação, em geral, do Conselho.
Art. 5º - Das decisões do Presidente, cabe recurso ao Conselho, exceto em
questão de ordem.
Art. 6o - É vedado ao Presidente do Conselho proferir decisões “ad referendum”
sobre matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único - Poderá o Presidente, quando receber requerimento urgente
pertinente a tema de competência do Conselho Superior, adotar as providências
necessárias para imprimir ao expediente andamento adequado à situação,
mediante despacho fundamentado, estando autorizado, inclusive, a convocar
reunião extraordinária do órgão e a colher votos por meio eletrônico.
Art. 7º O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos e
ausências eventuais, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta deste, pelo
Conselheiro mais antigo.
DOS CONSELHEIROS
Art.
8º Compete a cada Conselheiro:
I - Participar com voz e voto, de todas as sessões do Conselho;
II - Assinar a ata da sessão de que tenha participado, pedindo retificação e
aditamentos;
III - Declarar voto e pedir sua inserção em ata;
IV - Requisitar, por intermédio do Presidente, informações, documentos,
pareceres, processos, papéis, cópias, necessários ou úteis ao perfeito estudo de
matérias de competência do Conselho;
V - Exercer as demais atribuições, prerrogativas e competências inerentes à sua
qualidade e funções de Conselheiro, fixadas neste Regimento Interno ou em lei.
Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro eleito que, sem justo motivo, assim
entendido pelo Conselho, faltar a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 3 (três)
alternadas.
DA COORDENAÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 - A coordenação do conselho será exercida pelo Corregedor Geral, a
quem caberá:
ISecretariar as sessões do Conselho, redigindo as
respectivas atas, assinando-as após o Presidente;
IIManter em ordem os processos, requerimentos e
demais expedientes do Conselho;
IIICoordenar os trabalhos do Conselho, auxiliando o
Presidente na convocação de reuniões e elaboração
da respectiva pauta e velando pela observância da
periodicidade das reuniões do Conselho;
IVDar divulgação prévia à realização das sessões,
providenciando a publicação do edital convocatório
no Diário Oficial do Estado;
VInformar os individualmente interessados acerca
das decisões proferidas, mediante a utilização de
meio idôneo;
VIControlar a frequência dos Conselheiros às
sessões, informando ao Conselho se entender
ocorrida a hipótese prevista no artigo 9 o deste
Regimento;
VIIReceber as justificativas de ausência dos
Conselheiros, fazendo constar da ata das sessões
os registros respectivos;
VIIICoordenar a distribuição dos processos,
requerimentos e demais expedientes entre os
membros do Conselho, anotando a Distribuição;
IXEnviar aos demais Conselheiros a ata da reunião
do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias;
XOrganizar as deliberações virtuais quando
designadas.
XIManter organizadas em livros próprio as
deliberações tomadas pelo Conselho, nos casos
previstos no art. 26 deste Regimento.
Art. 11 - O Coordenador do Conselho será auxiliado pela secretaria da
Corregedoria Geral e por servidores designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 12 – O Presidente do Conselho designará Conselheiro para exercer a
suplência da coordenação, nos casos de impedimento ou ausência do
Coordenador.
DAS SESSÕES
Art. 13 - As sessões se instalarão e nelas se deliberará com a presença de, pelos
menos, 9 (nove) Conselheiros.
Art. 14 – Os Procuradores do Estado poderão assistir às sessões do Conselho,
observadas as seguintes disposições:
I-
II-
Apenas os membros do Conselho têm a prerrogativa de
fazer uso da palavra nas sessões respectivas, ressalvadas
a hipótese do artigo 15 deste Regimento e a autorização
específica por parte do Presidente do Conselho
Apenas os Conselheiros e o Procurador diretamente
interessado terão acesso às sessões por ocasião da
discussão e votação de matérias disciplinares, inclusive
daquelas referidas nos incisos X, XVI e XXI deste
Regimento, bem assim de temas sobre que legalmente se
imponha sigilo.
Art. 15 - Na hipótese de haver possibilidade de a matéria discutida implicar
prejuízo direto a Procurador do Estado, ser-lhe-á facultada, mediante
requerimento fundamentado a ser apreciado pelo Presidente do Conselho,
oportunidade para pronunciamento no curso da respectiva sessão, pelo prazo
de 15 (quinze) minutos.
Art. 16 - A sessão ordinária dividir-se-á em duas partes: “Expediente” e
“Ordem do Dia”
§ 1º - O Expediente compreende a leitura da ata da sessão anterior e da
correspondência, o trato dos assuntos administrativos do Conselho,
comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
§ 2º - A “Ordem do Dia” compreende a leitura dos relatórios e pareceres dos
Conselheiros, a apresentação eventual de outras questões, a discussão e a
votação da matéria em pauta.
Art. 17 - Declarada aberta a sessão pelo Presidente, a ata da sessão anterior
será submetida à discussão e à aprovação do plenário, admitidos pedidos de
retificação ou aditamento.
§ 1º - Aprovada a ata, esta será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros,
seguindo-se os trabalhos previstos na “Ordem do Dia”.
§ 2º - Qualquer Conselheiro poderá manifestar-se sobre assunto em discussão
pedindo a palavra pela ordem.
§ 3° - As matérias do Expediente serão brevemente expostas e tratadas,
independentemente de votação, e se considerarão aprovadas se nenhum
Conselheiro se opuser à solução adotada pelo Presidente do Conselho em cada
caso.
§ 4º - Havendo impugnação, serão tomados os votos.
Art. 18 - A segunda parte da sessão ordinária – “Ordem do Dia” – terá início
mediante anúncio pelo Presidente, após examinada a matéria do Expediente em
sua totalidade ou mediante adiamento parcial para o encerramento da reunião
ou para a sessão seguinte, a critério da Presidência.
§ 1º - O Presidente dará a palavra a cada Conselheiro, para relatar o seu
processo ou a matéria a seu cargo, de acordo com a pauta do dia.
§ 2o – Serão admitidos, posteriormente à ocasião referida no parágrafo anterior,
pedidos de vistas por parte dos Conselheiros presentes, devendo o processo
retornar à pauta na sessão imediatamente posterior, independentemente do
número de Conselheiros que tenham exercido a prerrogativa.
§ 3º - Feito o relatório pelo Conselheiro designado e não havendo pedido de
vistas, facultar-se-á a palavra ao interessado, na forma do artigo 15 deste
Regimento, após o que terá início a discussão e a coleta pelo Presidente dos
votos dos Conselheiros.
§ 4º - Durante a discussão, será facultado ao Conselheiro que estiver com a
palavra conceder aparte a quem o solicitar.
§ 5º - As votações serão nominais.
§ 6o – Na hipótese de o Conselho decidir em desconformidade com o voto do
relator, o Conselheiro que houver inaugurado a divergência deverá redigir a
decisão respectiva, no prazo que lhe for assinalado na sessão, apresentando-a
ao Coordenador do Conselho, para registro e aprovação na reunião seguinte ou
por votação eletrônica.
§ 7o - Nos procedimentos de promoção de Procuradores os votos serão
concomitante colhidos por escrito, de modo a evitar que os Conselheiros tenham
conhecimento prévio dos votos dos demais, sendo posteriormente declarados os
mesmos votos para fins de registro.
Art. 19 - Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra na sessão do Conselho,
sem que lhe seja concedida pelo Presidente, salvo para apartear, na forma do
art. 18, § 3º, deste Regimento.
Art. 20 - É vedado ao Conselheiro, sob pena de destituição, participar de
deliberação sobre qualquer assunto em que seja individualmente interessado,
cumprindo-lhe cientificar os demais Conselheiros de seu impedimento.
DOS PROCESSOS
Art. 21 - Cada assunto encaminhado por escrito à apreciação do Conselho,
constituirá um processo mediante autuação, provisória ou definitiva, feita pelo
Coordenador, sempre numerada em ordem cronológica de ingresso,
excetuando-se apenas os casos relativamente aos quais, por seus próprios
conteúdos e a juízo do Presidente, tal procedimento se torne dispensável.
Art. 22 - Os processos e matérias que devam ser apreciados pelo Conselho
serão distribuídos aos Conselheiros pelo Presidente, observando-se, tanto
quanto possível, o sistema de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 23 - O Conselheiro relator do processo ou da matéria elaborará seu voto
no prazo fixado no ato da designação, devendo-se dar ciência da designação e
da conclusão do trabalho ao Coordenador, para fins de controle.
Art. 24 – As decisões do Conselho poderão ser objeto de nova deliberação, por
provocação do interessado, a ser apresentada por escrito, em petição dirigida ao
Coordenador, no prazo de quinze dias a contar da ciência respectiva, sendo o
feito relatado pelo Presidente do Conselho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – Os Conselheiros podem ser substituídos, em caso de ausência ou
impedimento, pelos membros suplentes, convocados ou presentes à sessão.
Parágrafo único – Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro, será convocado
a assumir a titularidade o suplente mais bem votado, designando-se o candidato
mais bem votado para assumir a suplência, de maneira a manter a quantidade
de dois suplentes.
Art. 27 - Os casos não previstos neste Regulamento Interno serão resolvidos por
maioria absoluta pelo Conselho e as deliberações assim tomadas servirão de
precedentes para os casos análogos, lançando-se em livro próprio o que se
decidir supletivamente.
Art. 28 - Este Regimento Interno poderá ser modificado sempre que o decida
o Conselho, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada deste ao
Procurador Geral do Estado.
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