RESOLUÇÃO CREMERO n° 04/2015
Ementa: Criação das Câmaras de Julgamento de
Processo Ético Profissional e do Tribunal Pleno
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA, usando
da atribuição que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, disciplinada
pelo regulamento aprovado pelo Decreto 44.045, de 19 de junho de 1958. Respectiva e
posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto 6.821, de
14/04/2.009,
CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em
Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição;
CONSIDERANDO o acúmulo de Processos Ético-Profissionais a serem julgados por
este Conselho sob pena de prescrição por decurso de prazo;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos ÉticoProfissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e
das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste
Conselho;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 2.023/13;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMERO aprovado pelo
Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária de 25 de setembro de
2.015, RESOLVE:
Artigo 1º - O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado
de Rondônia terá a seguinte estrutura: I- Pleno; II- Câmara A; III- Câmara B; IVCâmara C; V- Câmara D; - Cada Câmara será composta de 10 (dez) Conselheiros, com
a seguinte definição: Pleno, Câmara A, Câmara B, Câmara C e Câmara D, sob a
responsabilidade: Presidente (Pleno), Corregedor (Câmara A), Vice Corregedor
(Câmara B), Conselheiro Delegado de Ji Paraná (Câmara C) e Conselheiro Delegado de
Vilhena (Câmara D).
Artigo 2º - A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos
Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMERO, pelo Conselheiro
Corregedor, Vice Corregedor e Delegados por delegação ou por outro Conselheiro que
venha a ser designado.
Parágrafo Único – O Conselheiro Presidente da Sessão somente exercerá o voto quando
a Sessão se realizar com o quórum mínimo ou em situação de empate na votação.
Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais
serão compostas de, no mínimo 06(seis) e, no máximo, 10(dez) Conselheiros. Parágrafo
Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os
Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.
Artigo 4º - A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será
composta de, no mínimo 11(onze) e, no máximo, 21(vinte e um) Conselheiros.
Parágrafo Único - Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da
Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.
Artigo 5º - A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas
Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Presidente do CREMERO ou pelo
Conselheiro Corregedor, que também deverão designar o Conselheiro Relator e o
Revisor, conforme reza o artigo 28 do Código de Processo Ético-Profissional.
Artigo 6º - Das decisões por unanimidade de votos nas Sessões de Câmaras de
Julgamento dos Processos Ético-Profissionais, apenas caberá às partes apelação ao
Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena decidida for a de cassação do exercício
profissional, quando haverá recurso de ofício para julgamento em Sessão Plenária.
Parágrafo Único - Considera-se unanimidade de votos a concordância de todos os
Conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade, conforme reza o § 2º do
artigo 39 do Código de Processos Ético-Profissional (Resolução CFM 2023/13).
Artigo 7º - Das decisões por maioria de votos quanto à existência ou não de
culpabilidade, nas Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos ÉticoProfissionais, caberá às partes recurso para julgamento em Sessão Plenária.
Parágrafo Único - Na eventualidade do médico denunciado interpor recurso à Sessão
Plenária, em relação aos artigos imputados no parecer inicial, somente serão apreciados
aqueles infringidos.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor partir do dia 25-09-2015, revogando-se as
disposições em contrário.
Porto Velho/|RO 25 de Setembro de 2015.
Cons. Rodrigo Almeida de Souza
Presidente
Cons. Robinson Cardoso Machado Yaluzan
Vice-Corregedor
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Criação das Câmaras de Julgamento de Processo Ético Profissional