Controladoria-Geral da União
Treinamento de Processo
Administrativo Disciplinar
Formação de
membros de Comissão e demais
servidores que atuam na área
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar
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1 - INTRODUÇÃO
• Objetivos: formação de membros para compor
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e
Sindicâncias e de servidores que analisam o trabalho
por estas desenvolvido.
• Material: apostilas de legislação, texto, e cd-rom.
– Todo o material utilizado no curso, com atualização
periódica,
encontra-se
disponível
no
site:
www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD
• Quando não expressos, artigos de lei se referem à Lei
nº 8.112/90.
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2 - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E A
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
A responsabilidade do servidor é apurável em 03 esferas:
criminal, cível e administrativa.
 Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
 Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou a sua autoria.
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3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
OBJETIVO
• OBJETIVO DO PAD:
– Precisar a verdade dos fatos relacionados ao cargo,
sem a preocupação de incriminar ou absolver
indevidamente o servidor.
Art. 148, Lei nº 8.112/90. O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor (art. 124) por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encontre investido.
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4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
OBJETIVO
• Responsabilização administrativa:
– Requer que se comprove:
• Materialidade: identificar a extensão do fato
irregular (ação ou omissão em afronta a
ordenamento jurídico), relacionado ao exercício
do cargo.
• Autoria: identificar o(s) servidor(es) envolvido(s)
com o fato irregular.
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5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
ABRANGÊNCIA SUBJETIVA
• QUEM É ALCANÇADO: Servidor Público
• Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas federais.
• Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público. Cargos públicos
podem ser de:
• Provimento efetivo;
• Provimento em comissão.
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6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
ABRANGÊNCIA SUBJETIVA
• Questões da vida privada, sem reflexo na vida funcional,
não são passíveis de apuração pelo PAD (exemplo de
exceção - ocupantes de cargos de atividade policial - Lei
4.878/65, art. 43).
• Servidor em estágio probatório:
– PAD é também obrigatório para apuração de faltas
disciplinares destes servidores
– A reprovação no estágio probatório, quando não
satisfeitas as condições deste não possui natureza de
sanção disciplinar. O servidor será exonerado de
ofício (art. 34, I) e não demitido, não cabendo a
utilização de PAD.
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7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
EXCLUSÕES
• Presidente da República e Ministros de Estado: não são
apuráveis por PAD (Parecer AGU nº GQ-35).
– Demais cargos de Natureza Especial submetem-se
ao PAD
• Agentes temporários;
• Terceirizados;
• Celetistas;
• Estagiários;
• Consultores de Programas Internacionais (ex.: PNUD).
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8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
LEGISLAÇÃO
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88:
– Arts. 5º, LIV (devido processo legal), LV (contraditório e
ampla defesa), LVI (provas ilícitas) e LXXVIII
(celeridade); Art. 37, caput (princípios do LIMPE); Art. 41,
caput (servidor torna-se estável com 3 anos) e § 1º (só
perde o cargo), II (mediante PAD com ampla defesa);
• LEI Nº 8.112/90: arts. 116 a 182;
• LEI Nº 9.784/99: processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal;
• LEI Nº 8.429/92: Improbidade administrativa.
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9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
PRINCÍPIOS
• FORMALISMO MODERADO: dispensa formas rígidas,
mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a
segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei
e relativas aos direitos dos acusados.
– DEVIDO PROCESSO LEGAL - impõe o cumprimento
dos ritos legalmente previstos para a aplicação da
penalidade
• VERDADE MATERIAL: não se admite a “verdade sabida”.
A CPAD deve buscar, na medida do possível, a verdade
real dos acontecimentos, não se contentando apenas com
aquela levada ao processo pelos envolvidos.
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10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
PRINCÍPIOS
• PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: deve-se considerar
inocente o acusado/indiciado até a decisão final
condenatória. O ônus de provar a responsabilidade é da
Administração.
• MOTIVAÇÃO: razão e fundamentos de qualquer decisão
administrativa que implique restrições a direitos dos
cidadãos devem, obrigatoriamente, ser explicitados.
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11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
PRINCÍPIOS
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Deve ser facultada ao acusado/indiciado, durante todo o
processo, a efetiva participação na construção das
conclusões finais do apuratório, possibilitando-lhe a
utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo
ordenamento jurídico.
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12 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
• Princípio mais importante do processo administrativo
disciplinar.
• Se respeitado, não haverá nulidade.
• Significa permitir a qualquer pessoa acusada o direito de
se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em
direito.
• Deve ser adotado em todos os procedimentos que
possam ensejar aplicação de qualquer tipo de penalidade
ao acusado (sindicância punitiva, PAD).
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13 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
• A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de
opor-se a ele ou de lhe dar a versão que lhe convenha ou
ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa
daquela feita pelo autor.
• No curso da apuração dos fatos e após a notificação
prévia, que comunica o servidor da decisão da comissão
sobre a sua condição de acusado, deve haver intimação
de
todos
atos
processuais
sujeitos
a
seu
acompanhamento.
• Todas as deliberações da CPAD devem ser comunicadas
ao acusado.
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14 - SINDICÂNCIA (ART. 145)
• Natureza legal: a sindicância prevista na Lei nº 8.112/90 é, a
princípio, um processo disciplinar, com possibilidade de
aplicação de pena, e portanto, com contraditório e ampla
defesa.
• Resultados possíveis:
– arquivamento;
– aplicação de penalidades
suspensão de até 30 dias;
– instauração de PAD.
de
advertência
ou
de
• Prazo de conclusão: até 30 dias, prorrogáveis por igual
período.
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15 - SINDICÂNCIA – Espécies
Definições – Portaria CGU 335/2006
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Sindicância Investigativa ou preparatória:
Comissão com 1 ou mais servidores;
Sindicância Patrimonial (Decreto 5483/2005):
Comissão com 02 ou mais servidores efetivos ou empregados
públicos;
Apuração de indícios de enriquecimento ilícito através de
incompatibilidade patrimonial;
Leis Complementares nº 104 e 105, ambas de 2001.
Sindicância Acusatória ou punitiva:
Comissão com 2 ou mais servidores estáveis - recomendável
a mesma composição do art. 149, com 03 servidores.
ÚNICA COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 TODAS: Prazo de 30 dias, ou inferior, prorrogável por igual
período.
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16 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
FASES (ART. 151)
• Fluxo Geral
• Fases: art. 151, Lei nº 8.112/90.
– Instauração (art. 143, Lei nº 8.112/90): publicação do ato
que constitui a comissão;
– Inquérito (arts. 153 a 166, Lei nº 8.112/90):
• instrução,
• defesa e
• relatório; e
– Julgamento (arts. 167 a 173, Lei nº 8.112/90).
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17 - DEVER DE APURAÇÃO E DENÚNCIA ANÔNIMA
• A autoridade que tiver ciência de irregularidades é
obrigada a promover sua apuração imediata, mediante
PAD com ampla defesa - art. 143, Lei nº 8.112/90.
• Denúncia anônima: deve ser apurada se os fatos foram
narrados de forma objetiva e plausível - art. 144, Lei nº
8.112/90.
– ROMS nº 19.224 (DJ: JUL/2005) e MS nº 7.069 (DJ:
FEV/2001), todos do STJ.
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18 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR:
INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I)
• 1ª FASE: Instauração, por meio da publicação da Portaria
que designa comissão (art. 151, I)
– Autoridade instauradora deve ser competente – fixada
por regimento ou regulamento internos ou, no silêncio
destes, o chefe da repartição (arts. 141, III, e 143)
– Na Portaria de designação da CPAD NÃO se
consignam os ilícitos, os dispositivos legais
transgredidos nem o autor. Deve fazer referência ao
documento ou aos autos que deram origem ao PAD.
Sugere-se prever a possibilidade de apurar atos e
fatos CONEXOS.
– Composição da CPAD: 3 servidores estáveis.
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19 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR:
INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I)
• 1ª FASE:
– Estrutura física - o órgão tem que dar à comissão
condições de trabalho.
– A publicação pode ocorrer em boletim de circulação
interna da repartição.
– A designação tem caráter obrigatório para o servidor,
salvo exceções legais, notadamente as SUSPEIÇÕES
(caráter subjetivo) e os IMPEDIMENTOS (caráter
objetivo).
– Afastamento preventivo - pela autoridade instauradora
(60 + 60 dias).
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20 - COMISSÃO: IMPEDIMENTO
• Parentes do acusado - art. 149, § 2º, Lei nº 8.112/90;
• Não ter estabilidade - art. 149, Lei nº 8.112/90;
• Lei nº 9.784/99, art. 18:
I - tenha interesse;
II - peritos, testemunhas ou representante em outros
processos em que o denunciante ou acusado tenha
sido envolvido;
III - esteja litigando com o interessado.
• O impedido é obrigado a comunicar - art. 19, parágrafo
único, Lei nº 9.784/99.
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21 - COMISSÃO: SUSPEIÇÃO
• Art. 20, Lei 9.784/99: Pode ser argüida a suspeição
de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados/denunciante ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, advogados, parentes,
afins até o terceiro grau.
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22 - COMISSÃO: ATRIBUIÇÕES
• Não existe hierarquia na comissão: os dois membros
têm a mesma importância do Presidente, cabendo a
este último apenas o ônus de praticar atos exclusivos.
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23 - PAD: FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS
• Forma de contagem do prazo: art. 238, Lei nº 8.112/90 e
art. 66, Lei nº 9.784/99. Contam-se em dias corridos
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento se este não cair em dia sem expediente.
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24 - PAD: PRAZOS
• Prazos dos ritos:
– Ordinário:
• PAD: até 60 dias (art. 152);
• Sindicância: até 30 dias (art. 145, parág. único);
• Rito Sumário: até 30 dias (art. 133, § 7º).
• Prorrogação: igual ao prazo originário (exceção: rito
sumário), devendo a portaria de prorrogação ser publicada
dentro do prazo da portaria inicial. Não é automática. Deve
ser solicitada pela CPAD.
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25 - PAD: CONTINUIDADE DA APURAÇÃO
• Continuidade da apuração: após os primeiros 120 dias (ou
60 dias em sindicância) é possível dar continuidade aos
trabalhos por um novo PAD ou mediante recondução da
CPAD. Sempre com novas portarias.
– STJ – RMS 455/BA, DJ 23.06.97; RMS 8.005/SC, j.
6/4/2000
– Formulação-Dasp nº 216. “Inquérito administrativo
Esgotados os 90 dias a que alude o art. 220, parágrafo
único, do Estatuto, sem que o inquérito tenha sido
concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou
ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos
funcionários”
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26 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
INQUÉRITO (ART. 151, II)
• 2ª FASE: Inquérito.
– Atos de instrução e indiciação (se for o caso);
• Providências iniciais: secretário, notificação prévia,
comunicação ao RH (para o efeito previsto no art.
172), assentamentos funcionais etc.
• Independência da comissão: dedicação integral (se
necessário - art. 152, § 1º).
– Defesa;
– Relatório.
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27 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
ATAS (ART. 152, § 2º)
• Finalidade: registrar todas as deliberações da comissão;
• Forma (Estrutura): arts. 22 a 25, Lei nº 9784/99.
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28 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
• NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: aviso ao acusado de que contra
ele existe PAD, especificando os fatos e o local onde se
encontra instalada a CPAD. Se possível, enviar cópia do
processo. Coletam-se dois testemunhos, em caso de
recusa. Pode-se empregar editais em DOU e em jornal da
localidade se o acusado se encontra em local incerto e não
sabido.
• INTIMAÇÃO: chamado para testemunha depor e para o
acusado ser interrogado.
• CITAÇÃO: chamado para o indiciado apresentar defesa
escrita.
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29 - INSTRUÇÃO
• Realização de todas as provas necessárias à elucidação
dos fatos (art. 155, Lei nº 8.112/90), exceto as provas
ilícitas (art. 5º, LVI, CF/88).
• Condução dos trabalhos (art. 156, §§1º e 2º, Lei nº
8.112/90): indeferimento da produção de provas
desnecessárias (Princípio da Motivação).
• Efetivação do contraditório - chamamento dos acusados
para a produção de cada prova, com a faculdade de
apresentar quesitos e formular perguntas.
• Prova emprestada - possibilidade, desde que
estabelecido o contraditório.
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30 - INSTRUÇÃO: SÚMULA VINCULANTE 5/STF
• Súmula Vinculante 5/STF (07/05/08): “A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição”.
– Art. 103-A CF (EC 45/2004): Súmula vinculante do
STF veda interpretação contrária no Poder Judiciário e
também na Administração (o que não ocorria com a
Súmula 343/STJ);
– CGU não é contrária à participação de advogados no
PAD (tal presença fortalece a defesa e o processo).
Mas a ausência de advogado não gera nulidade de
forma automática
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31 - INSTRUÇÃO: INTIMAÇÃO DE ATOS
• Prazos:
– Intimação: antecedência mínima de 3 dias úteis, arts.
26, § 2º e 41, Lei nº 9.784/99;
– Prazos não previstos: 5 dias, art. 24, Lei nº 9.784/99;
• Cuidados na elaboração da intimação: o endereço tem de
ser claro e o horário do ato instrucional precisa ser
cumprido.
• No caso de oitiva, sendo a testemunha servidor público, ela
tem o dever funcional de comparecer e a intimação tem de
ser comunicada ao seu superior hierárquico.
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32 - INSTRUÇÃO: TESTEMUNHAS (ARTS. 157 E 158)
• Contradita e compromisso;
• O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo
lícito trazê-lo por escrito (permitidas consultas a
apontamentos).
• Acompanhamento pelo acusado e/ou seu procurador (não
precisa ser advogado) - devem ter sido intimados. A
ausência imotivada do acusado e/ou seu procurador não
gera nulidade nem impõe agendamento de outra data.
• Entrega de cópia do Termo de Depoimento pode ser feita
ao final da fase instrutória (incomunicabilidade das
testemunhas).
• Prova emprestada.
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33 - INSTRUÇÃO: CARTA PRECATÓRIA E
COLABORADOR EVENTUAL
• No caso de oitiva de não-servidor, fora da sede da
comissão:
– O ideal é deslocar toda a CPAD.
– Como segunda opção, a testemunha, mesmo não
sendo servidor, pode ser chamada às custas do Erário
(passagem e diárias): art. 173, I e II, Lei nº 8.112/90. É
possível o pagamento como colaborador eventual.
– Caso não seja possível, empregar carta precatória,
com perguntas da CPAD e do acusado.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 33
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34 - INSTRUÇÃO: FORMA DA CARTA PRECATÓRIA
• Forma da carta precatória:
– CPAD redige seus quesitos e apresenta ao acusado;
– Acusado apresenta seus quesitos;
– CPAD manda os quesitos para a autoridade
instauradora do local da coleta da prova e solicita
designação de servidor/comissão para dar cumprimento
à carta;
– Não devem ser feitas perguntas além das arroladas;
– Ciência para o acusado da data e local onde ocorrerá.
Comparecendo, pode fazer perguntas.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 34
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35 - INSTRUÇÃO: DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
• Sempre que necessária a coleta de elementos probatórios
ou o esclarecimento de dúvidas;
• Os resultados devem ser reduzidos a termo;
• Solicitar a realização de perícia ou assessoria técnica,
formulando quesitos ou temas que devam ser respondidos
ou desenvolvidos, quando o assunto demandar
conhecimentos especializados. É imprescindível a
intimação para o acusado apresentar quesitos, caso
queira.
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36 - INSTRUÇÃO: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
(ART. 159)
• A ausência do procurador do acusado ao interrogatório
não gera nulidade.
• Acusado não é compromissado.
• Sempre que possível, deve haver o interrogatório, pois
que também se trata de meio de defesa.
• O procurador do(s) acusado(s) pode acompanhar o
interrogatório, mas não pode fazer perguntas.
• Último ato da instrução. Se novas provas forem colhidas
deve ser repetido.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 36
Controladoria-Geral da União
37 - INDICIAÇÃO (ART. 161)
• Pode não ocorrer se a CPAD entender que não há autoria
ou materialidade. “In dubio pro societatis”  indicia.
• Encerramento da instrução, mas não do processo.
• A defesa é feita em relação aos fatos narrados.
• A indiciação delimita a acusação, não permitindo que,
posteriormente, no relatório e no julgamento, sejam
considerados fatos nela não discriminados. Recomendase que conste o enquadramento.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 37
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38 - INDICIAÇÃO: PENALIDADES POSSÍVEIS
• Advertência: art. 129, Lei nº 8.112/90;
• Suspensão: art. 130. Reincidência na advertência. Não
excede noventa dias. Pode ser convertida em multa de
50% do vencimento ou remuneração por dia;
• Demissão: art. 132. Obrigatória (Parecer-AGU nº GQ177);
• Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: art.
134. Hipóteses de demissão.
• Destituição de cargo em comissão ou função de
confiança: art. 135. Hipóteses de demissão e suspensão.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 38
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39 - INDICIAÇÃO: DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
(ART. 116)
• ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO:
– I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
– II - Ser leal às instituições a que servir;
– III - Observar normas legais e regulamentares;
– IV - Cumprir as ordens, exceto quando manifestamente
ilegais;
– VI - Levar ao conhecimento dos superiores
irregularidades identificadas;
– X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 39
Controladoria-Geral da União
40 - INDICIAÇÃO: PROIBIÇÕES DO SERVIDOR
PÚBLICO (ART. 117)
• ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO:
– I - Ausentar-se do serviço;
– IV - Opor resistência injustificada;
– V - Promover manifestação de apreço ou desapreço na
repartição;
– XVIII - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com
o cargo e com o horário de trabalho.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 40
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41 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)
• DEMISSÃO
• Art. 132, Lei nº 8.112/90.
– I - Crime contra a administração (evitar, para que a
defesa não alegue que o foro é o penal);
– II e III - Abandono de cargo e inassiduidade habitual;
– IV - Improbidade administrativa (combinado com a Lei nº
8.429/92);
– XI - Corrupção (também evitar);
– XII - Acumulação de cargos públicos;
– XIII - Artigo 117, incisos IX a XVI.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 41
Controladoria-Geral da União
42 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)
• DEMISSÃO: Art. 117, incisos IX a XVI:
– IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem;
– X - participar da gerência de empresa privada ou
sociedade civil;
– XI - atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições;
– XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem;
– XV - proceder de forma desidiosa.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 42
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43 - CITAÇÃO (ARTS. 161, §§ 1º e 4º E ART. 163)
• CITAÇÃO - ato pelo qual se leva ao conhecimento do
acusado a notícia formal de que ele foi indiciado, para que
possa apresentar a defesa escrita.
• Requisito legal: formalizada por mandado do Presidente;
– Se houver recusa: duas testemunhas assinam o termo
lavrado pelo membro da CPAD encarregado da citação;
– Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido: a
citação é feita por edital publicado uma vez no DOU e
em jornal de grande circulação da localidade do último
domicílio.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 43
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44 - DEFESA (ARTS. 161 E 163)
• A defesa é escrita com prazo de 10 dias (um indiciado, art.
161, § 1º, Lei nº 8.112/90); 20 dias (mais de um indiciado,
art. 161, § 2º); ou 15 dias (em caso de edital, art. 163,
parágrafo único), podendo prorrogar pelo dobro.
• Antes dela pode-se requerer novas diligências (art. 161, §
3º, Lei nº 8.112/90), que serão deferidas ou não (art. 156,
§ 1º).
• Vista dos autos - na repartição (art. 161, § 1º, Lei nº
8.112/90).
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 44
Controladoria-Geral da União
45 - REVELIA (ART. 164)
• Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
• Nomeação de defensor dativo.
• A revelia será declarada por termo, nos autos do processo
disciplinar, e devolverá o prazo de 10 dias para a defesa
dativa, se houver apenas um indiciado, ou de 20 dias,
quando houver dois ou mais indiciados, ou de 15 dias em
caso de citação por edital.
• Defensor dativo antes da citação: desnecessidade.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 45
Controladoria-Geral da União
46 - RELATÓRIO FINAL (ART. 165)
• O
relatório
será
sempre
conclusivo
quanto
à
responsabilidade do servidor e informará se houve falta
prevista como crime e danos aos cofres públicos.
– Relato minucioso das principais ocorrências;
– Exame detalhado de todos os termos da defesa
apresentada. Possível mudança da tipificação;
– Manifestação conclusiva acerca da inocência ou da culpa
do(s) indiciado(s);
– Indicação expressa das provas (fundamentação) que
sustentam a conclusão;
– Indicação expressa dos dispositivos violados e, também,
das agravantes e atenuantes;
– Sugestão da pena a ser aplicada.
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar 46
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47 - REMESSA DE PROCESSO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO e TCU
• Sindicância: art. 154, parágrafo único, Lei nº 8.112/90.
• Processo Administrativo Disciplinar: art. 171, Lei nº
8.112/90 e art. 15, Lei nº 8.429/92.
• Precauções: atenção para evitar pré-julgamento
(sindicância) ou dependência da instância penal (mesmas
considerações da demissão por crime).
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48 - RITO SUMÁRIO - considerações gerais
• Acumulação de cargos, Abandono de cargo e
inassiduidade habitual. Rito “geral”: art. 133.
– Instauração (§ 1º): portaria indicando os 02 (dois)
membros (estáveis) da Comissão, a autoria e a
materialidade.
– Prazo (§ 7º): 30 dias, prorrogáveis por mais 15.
– Instrução sumária (§ 2º): indiciação (em 3 dias), defesa
(em 5 dias) e relatório.
– Diligências solicitadas pelo acusado: se pertinentes
devem ser deferidas. Será reaberta a instrução. Pode
ser o caso de solicitar à Autoridade que convole o rito
em ordinário.
– Julgamento (§ 4º): em 5 dias.
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49 - RITO SUMÁRIO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS
(ART. 133)
• Fase pré-processual: chamamento do servidor, via chefia
imediata, para optar no prazo de 10 dias. Havendo
omissão, inicia-se o processo.
• Opção por cargo até a defesa (§ 5º): configura boa-fé.
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50 - RITO SUMÁRIO: ABANDONO DE CARGO E
INASSIDUIDADE HABITUAL (ART. 140)
• Animus: diferença entre o abandono, a inassiduidade e o
dever de ser assíduo e pontual.
• Prescrição do abandono de cargo: Parecer- AGU nº GQ144 - 02 anos.
• Possibilidade de aplicação de pena menos grave:
mesmo fato com tipificação correlata.
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51 - PRESCRIÇÃO
• A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, mas não
elimina o ato ilícito nem o dever de apurar. Assim, o
resultado da apuração deve ser anotado nos
assentamentos funcionais - art. 170.
• Prazos: art. 142:
– Advertência - 180 dias;
– Suspensão - 2 anos;
– Demissão, cassação de aposentadoria e destituição
de cargo em comissão - 5 anos.
– Prescrição de crime: art. 142, § 2º, Lei nº 8.112/90.
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52 - PRESCRIÇÃO
• Forma de contagem: parágrafos do art. 142.
• Termo inicial: Parecer-AGU Nº GQ-55.
• A interrupção do prazo prescricional, como estatuída no
art. 142, § 3º, Lei nº 8.112/90, ocorre uma só vez quanto
ao mesmo fato (Parecer-AGU nº GQ-144), por até:
– 140 dias - rito ordinário. É o mais comum. 60 dias
(prazo inicial - PI) prorrogáveis (P) por mais 60 e mais
20 para julgamento (J);
– 80 dias - sindicância: 30 (PI) + 30 (P) + 20 (J);
– 50 dias - rito sumário: 30 (PI) + 15 (P) + 5 (J).
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53 - NULIDADES
• Só há nulidade se comprovado prejuízo para a ampla
defesa (pas de nullité sans grief) - STJ, MS nº 8.259 e MS
nº 7.863.
• Noção de prejuízo: prejuízo concreto para a defesa - STF,
MS nº 22.055.
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54 - NULIDADES
• Alegações mais comuns da
necessariamente são nulidades:
defesa
que
não
– Portaria
instauradora
que
não
delimita
extenuadamente a acusação;
– Carga do processo fora da repartição - art. 46, Lei nº
9.784/99 e art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90;
– Comissão constituída por servidores de nível
hierárquico inferior ao acusado;
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55 - NULIDADES
• Alegações mais comuns da
necessariamente são nulidades:
defesa
que
não
– Ausência de defensor acompanhando todo o PAD;
– Ausência de intimação do relatório final;
– Prova emprestada: regularidade, se passar pelo
crivo do contraditório: STJ, REsp nº 128.875; STF,
HC nº 67.707.
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Curso de Processo
Administrativo Disciplinar
Formação de
membros de Comissão e demais
servidores que atuam na área
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