Alegre esperança, atrai futuro feliz.
Do mesmo modo que
Sabe
por que?
Porque você
o escritor elabora
sempre o persegue.
o enredo
de um romance.
O Homem abre
E constrói para si
um destino condizente
o caminho da vida
com seus pensamentos e
com o poder da mente
planejamentos.
Por isso, é importante viver com a mente
alegre, vendo o lado luminoso da vida em
vez do lado sombrio,
Espero
em vez de olharmos
apenas
os pontos falhos.
agradecendo
que tenhamos
bons momentos,
pelo que
possuímos
nesses dias
Alegre esperança
atrai destino feliz.
de primavera,
aquí em Maringá, Pr.
Noções básicas de Direito Tributário
Para que o cidadão possa ter conhecimento
sobre o Direito Tributário, ele precisa,
inicialmente, ter noções sobre conceitos, definições
e institutos criados pelos legisladores e pela
doutrina jurídica, ... é o mundo do Direito.
Vamos conhecer ou rever alguns deles.
DE
TERCEIROS
Fontes ou Origens
dos Recursos Públicos
Empréstimos
EMISSÃO DE MOEDA
ORIGINÁRIOS
PRÓPRIAS
Aluguéis, indústria,
Serviços, ...
DERIVADOS
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
Patrimônio
alheio
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS –
Destinações definidas pela CF.
DRU – Desvinculação das Receitas da União
REPARAÇÕES
DE GUERRA
PENALIDADES
TRIBUTOS
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUI
ÇÕES DE
MELHORIA
O Direito tributário
Ramo do Direito Público que disciplina as relações entre o Estado
e os cidadãos, nas questões referentes às obrigações tributárias.
Um primeiro conceito : “Obrigações Tributárias”
Ele desenvolve-se face à crescente necessidade do Estado
Legalmente, uma Obrigação consiste no fato de:
arrecadar Recursos financeiros para atender a demanda de
determinada pessoa (devedora)
serviços públicos,
estar obrigada a satisfazer outra (credora)
bem como,
pela necessidade
de limitar
1- entregando
alguma coisa,
2- praticando
algum
o poder
arrecadador
do ato,
Estado .
ou
3- se abstendo de fazer certo ato.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTO
PRINCIPAL
PENALIDADE
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
PAGAMENTO
Inobservância
ACESSÓRIA
PECUNIÁRIA
Obrigações de fazer ou
de não fazer alguma coisa.
Não envolve pagamento.
Nascimento da
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
nasce com a ocorrência de
um fato ou acontecimento,
chamado de fato gerador,
descrito na
Legislação Tributária*.
“hipotéticamente”
FATO GERADOR
Fato imponível x Hipótese de incidência
É a situação definida em lei como
PRINCIPAL
necessária e suficiente para o surgimento
da obrigação tributária
FATO GERADOR
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
É qualquer situação que, na forma da
ACESSÓRIA
legislação tributária**, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal
Nas Obrigações Tributárias o CREDOR será sempre
uma das pessoas jurídicas de direito público interno.
Elas são os titulares da competência tributária,
Para falarmos
sobre
Competência
Tributária
conferida pela
Constituição
Federal,
e outros conceitos tributários,
para instituir, arrecadar e fiscalizar tributos.
vamos primeiro falar sobre
o Sistema Tributário Nacional.
Surge um outro conceito : “Competência Tributária”
O
O SISTEMA
SISTEMA TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO NACIONAL
NACIONAL
Componentes fundamentais da CF:
É a Constituição Federal que disciplina o STN,
Alguns (4) Componentes fundamentais da CF:
1-
DISCRIMINAÇÃO das rendas tributárias
2-LIMITAÇÕES ao poder de tributar
3-PARTILHA do produto da arrecadação.
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Componentes fundamentais da CF:
4- Determinação de LEI Complementar para:
a) dispor sobre conflitos de competência tributária,
b) regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar e
c) estabelecer normas gerais de legislação tributária.
O Código Tributário Nacional - CTN
é a Lei Complementar que DISPÕE sobre:
Cabe aoque
CTN
Estabelecer, também,
- Competência
Por fim, é o CTNtributária,
estabelece NORMAS GERAIS SOBRE:
a definição de Tributos
(art.3o.)
, e suas espécies(art.5o.)
Obrigação
Tributária
- RegulaLegislar
as limitações
sobre
osconstitucionais
Fatos Geradores,ao poder
Lançamento,
Crédito
Tributário, dos Impostos.
de Base
tributar
e
de Cálculo
e Contribuintes
Prescrição e Decadência,
- Normas que
gerais
legislação
tributária.
aindade
pretendemos
ver,
agora...
TRIBUTO Art.3o. CTN
É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
COMPULSÓRIA
EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA EXPRIMIR
QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO
INSTITUÍDA POR LEI
COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE VINCULADA
Os TRIBUTOS SÃO: IMPOSTOS, TAXAS E
IMPOSTOS art. 16 CTN
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA art.5o. CTN
IMPOSTO É UMA OBRIGAÇÃO QUE TEM POR
FATO GERADOR UMA
SITUAÇÃO
Quer
dizer:INDEPENDENTE DE
Não pagamos Imposto
em razão
de alguma
obra ouESTATAL
serviço feito
QUALQUER
ATIVIDADE
pelo
Estado.
ESPECÍFICA
O Imposto
objetiva
o custeio geral
RELATIVA
AO CONTRIBUINTE
(art. 16 CTN)
das atividades
estatais.
TAXAS
(art. 145, II,CF e arts.77 a 80, CTN)
Taxas pelo
poder de
polícia
Taxas de
serviço
Fato gerador da
taxa
Utilização
Exercício
regular
efetiva
Ou
potencial
do
poder
De serviço público
específico e divisível
de
polícia
prestado
ou
Posto à disposição
Taxas
Taxas são cobradas por
todos os entes federativos,
no âmbito de suas
competências constitucionais
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
(art.. 145, III, CF )
Cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,
é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização
imobiliária
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
LEGALIDADE;
IRRETROATIVIDADE DA LEI;
ANTERIORIDADE DA LEI;
ISONOMIA;
ALGUNS
PRINCÍPIOS
UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO;
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA;
PROIBIÇÃO DE CONFISCO;
NÃO-CUMULATIVIDADE;
IMUNIDADE RECÍPROCA.
O acontecimento de um Fato Gerador,
com o “nascimento” da Obrigação Tributária,
não são suficientes para que
o CREDOR da Obrigação – O ESTADO,
tenha certeza que receberá o valor do TRIBUTO.
Para que o Estado se torne Credor,
plenamente,
é necessário que ocorra o Lançamento do TRIBUTO
Compete à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário, através
do procedimento chamado
LANÇAMENTO.
VERIFICAR A
OCORRÊNCIA
DO FATO
GERADOR
DETERMINAR A
MATÉRIA
TRIBUTÁVEL
CALCULAR O
MONTANTE DO
TRIBUTO
DEVIDO
IDENTIFICAR O
PROPOR A
SUJEITO
APLICAÇÃO DE
PASSIVO
PENALIDADE
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo corresponde ao valor tributável na
operação considerada.
É o “tamanho monetário” do Fato gerador.
A alíquota é um percentual a ser aplicado sobre a base de
cálculo para determinar o valor do tributo.
Podemos ter alíquotas fixas, proporcionais e progressivas
Produto -R$ 1.000,00
IPI - 10 %
ICMS - 18 %
NOTA FISCAL
Produto .... 1.000,00
IPI...............100,00
Total ...... 1.100,00
ICMS ........ 180,00
NOTA FISCAL
Produto .... 1.000,00
IPI...............100,00
Total ...... 1.100,00
ICMS ........ 198,00
Prescrição e Decadência
A DECADÊNCIA É O FIM DA POSSIBILIDADE
DE CONSTITUIR UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
Lançamento
A prescrição é a perda do direito de mover uma ação judicial
para cobrar uma obrigação tributária já constituida -
Cobrança
IMPOSTOS DA UNIÃO
SIGLA
NOME
I. I
Imposto sobre
a importação
de produtos
estrangeiros
I. E
Imposto sobre
a exportação
de produtos
nacionais ou
nacionalizados
Imposto sobre
a renda e
proventos de
qualquer
natureza
I. R
FATO
GERADOR
Entrada no
território
nacional
BASE DE
CÁLCULO
A unidade de
medida adotada
pela lei ou o valor
do produto ou da
arrematação
Saída do
A unidade de
território
medida adotada
nacional
pela lei ou o valor
do produto ou da
arrematação
Aquisição da O montante real,
disponibilidade
arbitrado ou
econômica ou
presumido das
jurídica de
rendas e
rendas e
proventos de
proventos de
qualquer
qualquer
natureza
natureza
CONTRIBUINTE
O importador ou
quem a lei a ele
equiparar e o
arrematante
O exportador ou
quem a lei a ele
equiparar
O titular da
aquisição da
disponibilidade
econômica ou
jurídica de
rendas e
proventos de
qualquer
natureza
IMPOSTOS DA UNIÃO
I.P.I
Imposto sobre
Saída do
produtos
produto de
industrializados estabelecimento
considerado
contribuinte
pela lei, o
desembaraço
aduaneiro ou a
arrematação
I. O . F.
Imposto sobre
Realização das
operações de
operações de
crédito,
crédito, câmbio,
câmbio, seguro
seguro ou
ou relativas a
relativas a
títulos ou
títulos ou
valores
valores
mobiliários
mobiliários
Imposto sobre
Propriedade,
a propriedade
domínio útil ou
territorial rural
posse sobre
imóvel rural por
natureza
Imposto sobre
Depende de lei
grandes
complementar
fortunas
I.T.R
I.G.F
Valor da
operação de que
decorrer a saída
do produto, o
valor da
arrematação ou,
no caso de
importação, o
preço normal +
II + despesas
aduaneiras
Valor das
operações
O industrial, o
comerciante a
ele equiparado
por lei, o
importador ou
quem a lei a ele
equiparar e o
arrematante
Qualquer das
partes envolvidas
Valor fundiário
da propriedade
O proprietário, o
possuidor ou o
enfiteuta
Depende de lei
complementar
Depende de lei
complementar.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF
SIGLA
NOME
ITCMD – Lei
10.705/00,
alterada pela lei
10.992/01
Impostos sobre
a transmissão
“causa Mortis”
e doação de
quaiquer bens
ou direitos
ICMS (LC –
87/96, lei
6.374/89)
IPVA (lei
6.606/89).
FATO
BASE DE
GERADOR
CÁLCULO
A sucessão
Valor venal do
legítima ou
bem ou direito
testamentária,
transmitido,
inclusive a
expresso em
sucessão
moeda nacional
provisória e a
doação
Circulação das
Valor das
mercadorias ou mercadorias ou
prestação dos
dos serviços de
serviços de
transporte
transporte
interestadual e
interestadual e intermunicipal e
intermunicipal de comunicação
e de
comunicação
Imposto sobre
a circulação de
mercadorias e
serviços de
transporte
interestadual e
intermunicipal
e de
comunicação,
ainda que
iniciados no
exterior
Imposto sobre
Propriedade
a propriedade sobre veículos
de veículos
automotores
automotores
Valor dos
veículos
automotores
CONTRIBUINTE
Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o
legatário; no fideicomisso: o fiduciário; na doação :
o donatário; na cessão de herança ou bem ou direito
a título não oneroso : o cessionário.
O estabelecimento que dá circulação à mercadoria
ou o prestador do serviço de transporte e de
comunicação
O proprietário do veículo automotor
IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
SIGLA
NOME
FATO
BASE DE
CONTRIBUINTE
GERADOR
CÁLCULO
IPTU
Imposto sobre a
Propriedade,
Valor venal da
O proprietário, o
propriedade
domínio útil ou
propriedade
possuidor ou o
predial e
posse sobre
enfiteuta.
territorial
imóvel urbano
urbana
por natureza ou
acessão física
I.T. “inter vivos”. Imposto sobre a
Transmissão
Valor dos bens ou
Qualquer das
B. I.
transmissão
dos bens ou
direitos
partes envolvidas
onerosa de bens
direitos
imóveis ou
direitos a eles
relativos,
exceto os de
garantia, bem
como a cessão
de direitos à
sua aquisição
ISS
Imposto sobre
Prestação dos Valor dos serviços
O prestador dos
serviços de
serviços
serviços.
quaisquer
previstos na
natureza
lista do
Decreto-Lei
406/68,
alterado pela lei
complementar
56/87
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
UNIÃO
IR retido na fonte
por E, DF ou M
IPI
E e DF
100% do IR
retido na fonte
10 %
ITR
IOF sobre
100% do IR
retido na fonte
25 %
50 %
30 %
70 %
o ouro
Impostos
MUN.
20 %
158, I, CF
Art.159, II e
§ 3º, CF
Art.158, II,
CF
Art.153, §
5º, CF
Art.157, II,
CF
Residuais
ICMS
25 %
Art.158, IV,
CF
IPVA
50 %
Art.158, III,
CF
21,5 % -FPE
IR - 47 %
Arts.157, I e
Reg. N,NE e CO -3 %
Art.159,I,
22,5 % - FPM
letras: a, b,
c
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Noções Básicas de Direito Tributário