COOPERATIVAS
Oswaldo Fróes
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
............
XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento; ”
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização,
incentivo e planejamento,
sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo”.
A COOPERATIVA em nosso sistema é
pessoa jurídica de direito privado,
sociedade civil sem fins lucrativos, cuja
natureza está prevista nos artigos 5º, n.
XVIII e 174, § 2º da Constituição
Federal e Lei n. 5.764, de 16/12/71,
cujo objetivo é a prestação de serviços
aos seus Associados, promovendo a
soma de esforços para ajuda mútua,
atendendo às necessidades comuns.
Os artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, em dois
artigos, dão a natureza e características desta
entidade, nos termos seguintes:
“Artigo 3º.
Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro”.
“Artigo 4º.
As cooperativas são sociedades de
pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de
natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas
para
prestar
serviços
aos
associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas
seguintes características:
I. adesão voluntária, com número ilimitado de
associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços;
II. variabilidade do capital social representado
por cotas-partes;
III. limitação do número de cotas-partes do
capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o cumprimento dos
objetivos sociais;
IV.
incessibilidade das cotas-partes do
capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V. singularidade de voto, podendo as
cooperativas
centrais,
federações
e
confederações de cooperativas, em exceção das
que exerçam atividade de crédito, optar pelo
critério da proporcionalidade;
VI. quorum para o funcionamento e
deliberação da assembléia geral baseado no
número de associados e não no capital;
VII.
retorno das sobras líquidas do
exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em
contrário da assembléia geral;
VIII. indivisibilidade dos Fundos de Reserva
e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX. neutralidade política e indiscriminação
religiosa, racial e social;
X.
prestação de assistência aos associados,
e, quando previsto nos estatutos,
aos
empregados da cooperativa;
XI. área de admissão de associados limitada
às possibilidades de reunião, controle, operações
e prestação de serviços.


As cooperativas são sociedades baseadas
na
cooperação
para
satisfazer
necessidades
coletivas
de
seus
associados, com o capital variável,
duração ilimitada e ingresso em aberto,
voto por pessoa e indisponibilidade das
reservas, mas com liberdade de retirada
dos sócios.
Tem natureza institucional e civil,
portanto, não contratual e empresarial
como nos demais casos.
Distinção entre os diversos tipos
Sociedade:
fim
interessado,
patrimonial e lucrativo;
 Associação: fim desinteressado não
patrimonial e não lucrativo;
 Cooperativa:
fim
interessado
patrimonial, não lucrativo.

Classificação


Cooperativas de integração ascendente, onde
se buscam os bens ou serviços de que
necessitam as pessoas, e.g., cooperativas de
consumidores, de crédito para empreendedores,
de habitação para aqueles que objetivam casa
própria, etc.
Cooperativas de integração descendente, que
se desenvolvem segundo o princípio de atividade
de seus membros, e.g., de trabalhadores de
produção, de venda de produtos diversos, de
médicos, de atores, etc.
Lei n. 5.674/71, Art. 6º, §1º





I. singulares, as constituídas pelo número mínimo
de vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham
por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem
fins lucrativos,
II. cooperativas centrais ou federações de
cooperativas, as constituídas de no mínimo, três
singulares,
podendo,
excepcionalmente,
admitir
associados individuais,
III. confederações de cooperativas, as constituídas,
pelo menos, de três federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.
IV. Cooperativas segundo a natureza da atividade (10);
V. Outros tipos, inominados (10 § 1º).
Entre as garantias coletivas, que
são correlatas ao direito coletivo de
associar-se, veda-se a interferência
estatal no funcionamento das
associações,
bem
como
as
associações
só
poderão
ser
compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por
decisão judicial.




Têm assim as cooperativas o direito
constitucional de:
existir;
permanecer;
desenvolver-se;
expandir-se livremente.
As cooperativas ostentam, portanto, natureza
jurídica
“sui
generis”,
caracterizando-se
precipuamente
por
sua
finalidade,
como
sociedade de pessoas, com um regime jurídico
próprio, onde o “intuitu personae” prepondera
sobre o “intuitu pecuniae”, tendo ainda na “affectio
societatis” um gráu mais intenso do que em
qualquer outro tipo de sociedade, às quais não se
aplicam, necessariamente, todas as demais
normas do Direito Societário, prevalecendo sempre
as
regras
estatutárias
e,
eventual
e
subsidiariamente, as normas de direito civil,
onde os cooperados são ao mesmo tempo sócios da
entidade e destinatários de sua atividade.
"A sociedade
cooperativa é
sociedade em que a pessoa do sócio
passa
à
frente
do
elemento
econômico e as conseqüências da
pessoalidade da participação são
profundas, a ponto de torná-la
espécie de sociedade".
Pontes de Miranda


O advento da Lei 5.764, de 16 de dezembro de
1971, recepcionada pela Constituição de 1988,
exceto em alguns artigos, especialmente
relativos à obrigatoriedade da obtenção de
autorização de funcionamento, que perderam
eficácia em face do artigo 5º, inciso XVIII da
Carta de 1988.
Assim entendemos, estão tacitamente revogados
na Seção I, do Capítulo IV, Da autorização de
funcionamento, os artigos 17 e 18 e, na Seção V
do Capítulo XII os artigos 92 a 94, representou
nítida evolução no sentido de atribuir natureza
própria à cooperativa, inconfundível com as
demais formas associativas e societárias até
então conhecidas no direito pátrio.

O art. 4º do mencionado diploma
legal dispôs que: "as cooperativas
são sociedades de pessoas, com
forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeitas à
falência, constituídas para prestar
serviços aos associados".

É uma sociedade civil com características
próprias, em que assume especial realce
o espírito da mutualidade, equivalente à
reciprocidade das prestações entre a
cooperativa
e
o
cooperado,
em
contraposição ao cunho eminentemente
empresarial das demais sociedades, e a
cooperação entre os membros, cujo fim
é a prestação de serviços aos associados,
cujo objeto é o ramo de atividade
escolhida.
“Art. 174. § 2º.
A lei apoiará e
estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo”.

Considera nossa Constituição, como acontece na
maioria dos Países que tais entidades são mecanismos
através dos quais se materializa e se torna consistente o
direito de participação das pessoas na vida econômica
do País, de tal forma, que as disposições ali contidas
são explícitas neste sentido, e não apenas questão
semântica quanto à forma de se considerar o fato
cooperativo. O Poder Público deverá, estimular as
atividades destas entidades, prestando assistência
técnica e incentivos visando seu desenvolvimento, na
forma determinada pelo artigo 2º da Lei 5764 de 1971:

Ao estabelecer nossa Constituição em
seu artigo 174, § 2º, que...
“§ 2º. A lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras
formas
de
associativismo”,
obviamente o destinatário do preceito
é,
em
primeiro
lugar,
o
Poder
Legislativo, mas é também evidente que
o termo empregado pelo Constituinte
abrange o Poder Executivo e assim toda
a Administração Pública, pois tal
determinação
não
é
simplesmente
programática, mas vinculante quanto aos
seus destinatários.

Pretende
nossa
Constituição,
por
primeiro, fortalecer o direito cooperativo,
onde os cidadãos possam participar da
vida econômica e social do País de modo
adequado,
e
por
outro
aspecto,
consolidar um modelo de sociedade, que
favoreça
o
alcance
de
objetivos
constitucionais mais amplos, como
democracia
econômica,
igualdade
substancial,
justiça
social,
pela
valorização do trabalho e atividade dos
seus
associados,
com
importantes
resultados econômicos.
Entre as grandes vantagens que poderiam ser
relacionadas, tais entidades, com imensa gama
de tipos possíveis, viabilizam, de um modo
geral, segundo se considere o tipo de
cooperativa:
a) oferta de bens e serviços de qualidade e
preços justos;
b) manutenção e formas dignas de emprego
para seus associados;
c) neutralização da intermediação parasitária,
especulação e práticas oligopólicas;
d) facilitação da defesa de seus interesses.

Outras importantes questões podem aqui ser abordadas,
pois as cooperativas, como ponto de encontro de
interesses e forças diversas para a satisfação de
necessidades comuns viabilizam uma integração e
respeito ao pluralismo social, qualquer que seja a origem
ou classe social de seus componentes, pois não é uma
entidade excludente, mas sim agregadora, de tal forma
que Charles Gide, citado por Túlio Rosembuj [67] (“La
empresa
cooperativa”,
Biblioteca
CEAC
de
Cooperativismo, Barcelona, 1985, p. 103) declara:


“Não se tem em conta suficientemente que a forma
cooperativa não é outra coisa que a solução de uma espécie
de duelo. Que é a sociedade de consumo senão a
supressão do duelo entre o vendedor e o comprador? Que é
a sociedade de crédito? A supressão do duelo entre o
prestamista e o prestatário.
Que é a sociedade de
produção ? A supressão do duelo entre o patrão e o
assalariado”.

Em resumo, apresentam-se como uma possibilidade
de renovação do sistema de relações econômicas,
sociais, políticas, como elemento endógeno de
correção dos desvios relativos à distribuição da
riqueza, da renda e da democracia econômica, numa
época em que, muito distante dos precursores
históricos mencionados, tem como objetivo a prática
de um direito, sem preocupações de caráter
ideológico reformador como assinalado, sem
nenhuma arbitrariedade em relação aos demais
agentes econômicos, como empresas mercantis.
Trata-se de um fomento para a igualdade de
oportunidades, desejada pela Constituição, que
sintetiza o preceito político e jurídico que comete ao
Estado tal obrigação em matéria cooperativa.

O que se constata, no entanto, é que:
A) A legislação sobre cooperativa tem sido
sempre lacunosa e o legislador não
enfrentou devidamente o assunto; bem
como não se preocupou em estudá-la e
aprimorá-la.
B) O manancial de leis, decretos, medidas
provisórias, decretos que substituem leis,
normas de decreto substituindo normas
legais, e.a., mostram que as autoridades
procuram combatê-las, contrariando assim
a própria Constituição.
O COOPERATIVISMO NO BRASIL
A primeira Lei de regência destas entidades é editada
somente em 5 de janeiro de 1907, o Decreto n. 1637, com
inspiração na Lei Belga de 1873, filiando as cooperativas
ao Direito Societário, como forma particular de
mercancia.
As leis que se seguiram, o Decreto-Lei n. 22.239 de 1932,
o Decreto-Lei n. 59 de 1966 e a atual Lei n. 5764, de 16
de dezembro de 1971 vieram a dar-lhe forma própria,
considerada, no entanto, como sociedade “sui generis”.
Com o advento da Constituição de 1988 é definida como
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
cuja natureza está prevista nos artigos 5º, inciso XVIII e
174, § 2º, objetivando a prestação de serviços aos seus
associados, promovendo a soma de esforços para ajuda
mútua e atendimento das necessidades comuns.
Código Civil Brasileiro
Lei n. 5764, de 16.12.1971
Constitucionalidade das normas do
Código Civil;
 O artigo 1.093 do novo Código Civil
e a legislação especial;

O art. 1.093 do Código Civil
O art. 1.093 do CC poderá ter o seguinte
entendimento:
“A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no presente capítulo, sem
prejuízo de outras características ou
responsabilidades dos sócios, previstas na
Lei n. 5.764/71 ou em outros diplomas
normativos que tratem, especificamente,
dessas matérias”.
As
bases
das
sociedades
cooperativas continuam a ser
aquelas da Lei
5.764/71 e,
subsidiariamente,
dos
arts.
1.094 e 1.095 do Novo Código
Civil.
Quadro comparativo
Lei n. 10.406, de 10.01.2002
Novo Código Civil
 Lei n. 5.764, de 16.12.1.971
Lei das sociedades cooperativas

Lei n. 10.406/2002
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto
no
presente
Capítulo,
ressalvada a legislação especial (art.
1.093)
Lei n. 5.764/.971
Lei das sociedades cooperativas
As cooperativas são sociedades de pessoas,
com forma e natureza próprias, de natureza
civil, não sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados, distinguindose das demais sociedades pelas seguintes
características. (art. 4º)
Lei 10.406/2002.
Variabilidade, ou dispensa do capital
social. (Inciso I do art. 1.094)
Lei n. 5.764/1.971
Variabilidade do capital social,
representado por quotas-partes.
(Inciso II do art. 4º)
Lei n. 10.406/2002
Concurso de sócios em número mínimo
necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número
máximo. (Inciso II do art. 1.094)
Lei n. 5.764/1.971
Adesão voluntária, com número ilimitado
de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços. (Inciso I
do art. 4º).
Lei n. 10.406/2002
Limitação do valor da soma de quotas do
capital social que cada sócio poderá
tomar. (Inciso III do art. 1.094)
Lei n. 5.764/1.971
Limitação do número de quotas-partes
do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento
de critérios de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o
cumprimento dos objetivos sociais.
(Inciso III do art. 4º)
Lei n. 10.406/2002
Intransferibilidade das quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda que
por herança. (Inciso IV do art. 1.094)
Lei n. 5.764/1.971
Incessibilidade das quotas-partes do
capital
a
terceiros,
estranhos
à
sociedade. (Inciso IV do art. 4º)

Intransferibilidade das quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda que por
herança.


Em uma sociedade cooperativa o capital é um
meio, razão pela qual apenas os sócios podem
ser detentores de suas quotas. Quando a nova
lei estabelece a intransferibilidade das quotas
do capital a terceiros, estranhos à sociedade,
ainda que por herança, não traz nenhuma
novidade, pois serão assegurados os direitos
patrimoniais em relação às quotas, aos
herdeiros do associado, mas estes não terão a
qualidade de associados, salvo se ingressarem
na cooperativa mediante processo regular de
admissão.
Lei n. 10.406/2002
Quorum, para a assembléia geral funcionar
e deliberar, fundado no número de sócios
presentes à reunião, e não no capital social
representado. (Inciso V do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971

Quorum para o funcionamento e deliberação da
Assembléia Geral baseado no número de
associados e não no capital (Inciso VI do art. 4º)


Este dispositivo também não inova a legislação,
mas é importante observar que, enquanto o
novo Código Civil estabelece que o quorum para
as assembléias será fundado no número de
sócios presentes à reunião, a Lei n. 5.764/71
dispõe que ele será baseado no número de
associados, o que é bem diferente.
Os dois dispositivos estão incompletos, tendo
em vista que uma interpretação sistemática leva
à conclusão de que o quorum para o
funcionamento de uma assembléia é pautado
pelo número de associados da cooperativa (art.
40). Já o quorum para deliberação tem como
base o número de associados presentes (§ 30 do
art. 38).
Lei n. 10.406/2002
Direito de cada sócio a um só voto nas
deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação. (Inciso VI do art. 1.094)
Lei n. 5.764/1.971
Singularidade de voto, podendo as cooperativas
centrais, federações e confederações de
cooperativas, com exceção das que exerçam
atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade. (Inciso V do art. 4º)

A singularidade de voto nas sociedades
cooperativas é uma decorrência do princípio
democrático que norteia esse modelo societário.

Cabe ainda considerar a existência do “voto de
desempate ou de Minerva”, exercido pelo
Presidente, quando dirige os trabalhos dos órgãos
de administração.

Há duas peculiaridades pouco conhecidas no voto
de qualidade: a primeira é que este não é um
direito presumido, pois para que o Presidente
possa exercê-lo é preciso que exista autorização
expressa nos estatutos. A segunda é que o voto de
desempate não pode ser exercido pelo Presidente
quando dirige a Assembléia Geral.
Lei n. 10.406/2002
Distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado. (Inciso VII do art. 1.094)
Lei n. 5.764/1.971
Retorno das sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente
às
operações
realizadas
pelo
associado,
salvo
deliberação em contrário da Assembléia
Geral. (Inciso VII do art. 4º)

A distribuição dos resultados (sobras ou perdas)
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelos sócios com a sociedade é uma das principais
características das sociedades cooperativas.

O dispositivo legal mencionado dispõe, ainda, que
poderá ser atribuído juro fixo ao capital realizado, sem
estabelecer, contudo, o limite máximo. O art. 406 do
novo Código Civil inova na medida em que impõe a
fixação dos juros em determinados casos, segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O § 3º do art. 24 da Lei n. 5.764/71 permite que o
capital integralizado do cooperado seja remunerado
com juros de, no máximo, 12% ao ano. Este limite
deve prevalecer, por estar expressamente estabelecido
na Constituição Federal - art. 192, § 3º - apesar do
nosso sistema bancário cobrar juros muito superiores.
Lei n. 10.406/2002
Indivisibilidade do fundo de reserva entre
os sócios, ainda que em caso de dissolução
da sociedade. (Inciso VIII do art. 1.094)
Lei n. 5.764/1.971
Indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência
Técnica, Educacional e Social. (Inciso VIII do art. 4º)
Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial
e social. (Inciso IX do art. 4º)
Prestação de assistência aos associados, e, quando
prevista nos estatutos, aos empregados da
cooperativa. (Inciso X do art. 4º)
Área de admissão de associados limitada às
possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços. (Inciso XI do art. 4º)





Os associados ao ingressarem na entidade não adquirem
direito algum sobre os fundos, constituídos para garantir
as perdas eventuais da sociedade, bm como assistência, o
que decorre da ausência de “intuito lucrativo”.
A criação do fundo de reserva obedeceu a três fatores
básicos:
A) de ordem doutrinária, pois, o cooperativismo,
objetiva a realização de uma sociedade progressiva e não
“espoliativa” pela aplicação da regra de subtração das
reservas à propriedade privada, devendo servir antes de
tudo à socialização que lhes é inerente;
B) de ordem econômica, pois se constituindo em regra
com capitais de pequena monta são debilitadas na ordem
financeira, com problemas daí decorrentes, obrigando-as
ao autofinanciamento; e finalmente, questões
C) de ordem prática, para assegurar, em proveito dos
credores, a conservação do patrimônio social.

Indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, ainda que em caso de dissolução da
sociedade.

Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica,
Educacional
e
Social
têm
destinações
específicas e são indivisíveis.

O novo Código Civil reforça a tese de que a
indivisibilidade prevalece, inclusive, no caso de
dissolução da sociedade.

Apesar de mencionar apenas o Fundo de
Reserva, a indivisibilidade do Fates permanece
inalterada, consoante disposto no inciso VIII do
art. 4º da Lei n. 5.764/71.
Lei n. 10.406/2002
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade
dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
(art. 1.095)
Lei n. 10.406/2002
É limitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde somente pelo valor
de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas
operações sociais, guardada a proporção de
sua participação nas mesmas operações. (§
1º do art. 1.095)
Lei n. 5.764/1.971
As
sociedades
cooperativas
serão
de
responsabilidade
limitada,
quando
a
responsabilidade
do
associado
pelos
compromissos da sociedade se limitar ao valor do
capital por ele subscrito (art. 11)
Lei n. 10.406/2002
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais. (§ 2º
art. 1.095)
Lei n. 5.764/1.971
As
sociedades
cooperativas
serão
de
responsabilidade
ilimitada,
quando
a
responsabilidade do associado pelos compromissos
da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
(art. 12)
Lei n. 10.406/2002
No que a lei for omissa, aplicam-se as
disposições referentes à sociedade simples,
resguardadas as características estabelecidas
no art. 1.094. (art. 1.096).

Algumas questões para debates:
I. Dispensa do capital social;
II. Número mínimo de sócios;
III.O
voto
proporcional
nas
cooperativas de segundo e terceiro
graus;
IV.Local de registro das sociedades
cooperativas.

I. Variabilidade ou dispensa do capital
social.
A dispensa do capital social, ou seja, a
constituição de uma cooperativa sem capital
social é possível ? Sim, pelas razões seguintes:
a) Nas cooperativas o capital não é um fim,
mas, tão-somente, um meio.
b) A norma é permissiva, pois caberá aos
cooperados decidirem se haverá ou não
necessidade de capital para o desenvolvimento
das atividades estatutárias.


II. Concurso de sócios em número mínimo a compor
a administração da sociedade, sem limitação de
número máximo.
Nesta inovação temos a possibilidade de criação ou
continuidade de cooperativa com o número mínimo de
sócios necessário a compor a administração da
sociedade. É norma permissiva, compatível com as
disposições do art. 6º da Lei n. 5.764/71, que
estabelece o número mínimo de vinte sócios para as
cooperativas singulares e de três para centrais,
federações e confederações.
O número mínimo de sócios previsto no art. 6º da Lei n.
5.764/71 poderá ser interpretado, a partir do novo
Código Civil, como uma explicitação do número mínimo
necessário a compor a administração da cooperativa.
Na prática, se levarmos em conta o número de diretores
e/ou conselheiros, membros do conselho fiscal e as
renovações obrigatórias, o número mínimo necessário
para o funcionamento de uma cooperativa singular
seria próximo de vinte.
Limitação do valor da soma de quotas do
capital social que cada sócio poderá
tomar.
Este dispositivo não inova a legislação,
pois é compatível com as disposições da
lei atual, inclusive no que pertine à
faculdade do estabelecimento de critérios
de proporcionalidade quando adequado
para o cumprimento dos objetivos
sociais.
III. Direito de cada sócio a um só voto nas
deliberações, tenha ou não capital a
sociedade e qualquer que seja o valor de sua
participação.
A singularidade de voto nas sociedades
cooperativas é uma decorrência do princípio
democrático que norteia esse modelo
societário. Por oportuno, frisamos, que
mesmo com a omissão da possibilidade do
voto proporcional para as cooperativas de
segundo e terceiro graus, no novo Código
Civil, não fica invalidado o critério da
proporcionalidade para essas cooperativas,
por tratar-se de permissivo excepcional.

O principal problema para aqueles que militam
na área do Direito Cooperativo seria a definição
do local de registro das sociedades cooperativas.

O novo Código Civil dispõe, no art. 998, que a
sociedade simples será inscrita no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas; por outro lado, a Lei n.
5.764/71 estabelece o arquivamento dos atos
constitutivos na Junta Comercial.

É
nosso
entendimento
que,
desde
a
Constituição de 1.988 a disposição está
revogada, operando-se o registro civil de
pessoas jurídicas, em razão do princípio de
comunicação “erga omnes”.
Algumas conclusões
A cooperativa é uma sociedade do povo, para o
povo e pelo povo;
É uma sociedade meio situada mais no campo do
direito administrativo genérico do que no do
direito civil;
Presta serviços aos associados e não a terceiros;
Seu objetivo é o proveito comum sem objetivo de
lucro;
Para o ingresso devem ser respeitadas certas
condições, especialmente a possibilidade de ser
beneficiado;
A concentração é de pessoas e não de capital;
O contrato celebrado é de sociedade e não de
atividade econômica;
O seu funcionamento e direção refletem a
existência de sociedade diferente daquela
capitalista, pelos seus objetivos;
Tem natureza civil;
Não seria empresa, porque seu capital tem função
de atendimento às necessidades internas e não
à produção;
Não há receita e despesa de um ano financeiro,
não há dividendos, mas simplesmente retorno;
O ato cooperativo não implica em operação de
mercado nem em contrato de compra e venda
do produto ou mercadoria;
É sociedade instrumental e não sociedade com
objetivo negocial, ajudando os cooperados e não
os representando, pois estes é que executam as
atividades.
Não obstante a existência de princípios em que se
baseiam tais entidades, sobre sua constituição,
organização e funcionamento, não são regras
imutáveis, mas sim referenciais.
A doutrina tem complicado estes princípios,
pretendendo condensar neles a essência do
cooperativismo, o que não é verdade.
DUAS SUGESTÕES:
COOPERATIVAS DE EDUCAÇÃO
COOPERATIVAS DE AUTORES
Cooperativas de educação são entidades
criadas com o objetivo principal de
buscar solução para os problemas de
escolarização, em seus diversos níveis,
estruturadas
segundo
a
forma
mutualista para a prestação de serviços
aos seus Associados, promovendo a soma
de esforços para ajuda mútua, atendendo
às necessidades comuns.

Cooperativa de educação pode ser
conceituada como entidade organizada
pela sociedade civil, congregando pais
ou pais e alunos, tendo por objetivo
proporcionar aos seus membros ou
dependentes,
mediante
processos
formativos regulares ou não, a educação
escolar, vinculada ao mundo do trabalho
e à prática social.

O fundamento legal para sua organização
encontra-se nas Leis n. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que define a Política
Nacional de Cooperativismo e institui o
regime
jurídico
das
sociedades
cooperativas, e Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (LDBEN), que
estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, e que classifica tais
escolas no gênero de comunitárias, em
seu artigo 20, inciso II, que determina
que as instituições privadas de ensino se
enquadrarão nas seguintes categorias:

“II.comunitárias, assim entendidas as
que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas,
inclusive
cooperativas
de
professores e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da
comunidade;”

O ilustre constitucionalista, Professor José Afonso
da Silva [70], in “Curso de Direito Constitucional
Positivo” citado) nos ensina que:

“O art. 205 contém uma declaração fundamental que,
combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível
dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma
que a educação é direito de todos, com o que esse
direito é informado pelo princípio da universalidade.
Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula - a
educação é dever do Estado e da família - , constante
do mesmo artigo, que completa a situação jurídica
subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da
obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer:
todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever
de prestá-la, assim como a família”.
Determina a Constituição Federal que é dever da
Família e do Estado propiciar a educação
formal, e assim, como acentua Teodoro Di Dio
[74]:
 “O pátrio poder, mais do que um direito, é uma
obrigação do progenitor a quem cabe promover e
orientar a educação do filho. Mas, para que
possa cumprir seu dever, ao genitor devem ser
conferidas todas as faculdades que tornem
possível o adimplemento de tão elevada missão”.
 (A expressão
pátrio poder foi substituída por
poder familiar, conforme novo Código Civil).

A regra contida no artigo 1.566, inciso
IV, parte final do Código Civil, “educação
dos filhos” como dever dos pais tem o
mais alto significado, e a sua violação em
relação aos menores e não emancipados
acarreta a destituição ou suspensão do
pátrio poder, podendo ainda configurar
crime de abandono material, intelectual e
moral da família. De tal sorte, é objetivo
contido no instituto jurídico, a finalidade
educacional das cooperativas, onde os
pais são os sócios, e os destinatários dos
serviços os seus filhos.
Alguns pontos a considerar




Custo das instalações escolares;
Temporalidade quanto à figura dos sócios;
Regime de fiscalização;
Tipos:
 Constituídas por alunos;
 Constituídas por Professores e
Especialistas em Educação;
 Cooperativas mistas.
A oportunidade deste encontro para
oferecer algumas considerações
sobre o tema COOPERATIVA é para
mim motivo de grande honra.
 Agradecendo a atenção e gentileza,
coloco-me à disposição dos colegas.

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