Lei 12.690/19.07.2012
Cooperativas de Trabalho
Marcelo Mauad (UNISOL e SMABC)
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Em 19.07.2012, foi sancionada a Lei 12.690,
sobre COOPERATIVAS DE TRABALHO.
A UNISOL defende a necessidade desta lei
desde a sua constituição, em 1999.
No âmbito do Governo Federal, o debate
acontece desde 2004. Foi o Ministro do
Trabalho Luiz Marinho (Governo Lula) que
concluiu o texto e o enviou ao Congresso em
2004.
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Durante todo este período, foram intensas
negociações com inúmeras entidades públicas e
privadas.
Houve importantes modificações no texto
original, a fim de se alcançar condições de
maioria para sua aprovação.
As negociações aconteceram até mesmo nas
horas que antecederam à sanção presidencial.
A
Lei 12.690/2012, além de
sua natureza normativa,
possui também caráter
PROJETIVO e
PEDAGÓGICO.
Eixos fundamentais da Nova Lei
1- Consolida as cooperativas de trabalho como
sendo a principal forma de organização e
estruturação jurídica dos empreendimentos
da Economia Solidária.
Assegura o reconhecimento jurídico destas
cooperativas e passam a ter a proteção legal
do Estado;
Eixos Fundamentais
2- Simplifica os procedimentos de
constituição e funcionamento, registros
de atas e realização de assembleias (ex.:
reduz o nº mínimo de sócios de 20 para 07);
3- Incentiva um comportamento societário
mais adequado a fim de se reafirmar a
autenticidade na atuação da cooperativa (ex.:
as assembleias passam a ter um papel muito
importante na tomada de decisões);
Eixos Fundamentais
4- Busca incentivar e fomentar a atuação
destas cooperativas mediante a adoção
de políticas públicas adequadas, através
do PRONACOOP – Programa Nacional de
Fomento às Cooperativas de Trabalho; e
5- Fixa mecanismos rigorosos para coibir
as fraudes, sem que isto inviabilize as
cooperativas laborais.
Eixos Fundamentais
6- Prevê direitos sociais mínimos, como:
A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
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piso equivalente ao salário mínimo ou piso da categoria;
Descanso Anual;
DSR;
Descanso Semanal;
Limite de jornada;
Retirada para o trabalho noturno superior à do diurno
Segurança do trabalho incluindo o Seguro de Acidente do
Trabalho
OBS.: não se trata de equiparar direitos, mas de sinalizar que
é preciso assegurar o trabalho decente. A própria norma
prevê condições de adaptação à realidade de cada
cooperativa. Caberá à assembleia decidir.
Princípios e Valores Essenciais
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I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos
membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
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VIII - preservação dos direitos sociais,
do valor social do trabalho e da livre
iniciativa;
IX - não-precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de assembleia,
observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os
níveis de decisão de acordo com o
previsto em lei e no Estatuto Social.
MODALIDADES DE
COOPERATIVAS DE TRABALHO
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Cooperativas de produção
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Cooperativas de serviços
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OBS.: São proibidas as Cooperativas para
intermediação de mão-de-obra.
Cooperativas de Produção
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Seus sócios contribuem com trabalho para a
produção em comum de bens
A cooperativa é que detém os meios para
elaborar os produtos ou serviços (exemplo:
arrendamento dos bens da massa falida).
Negociam com o mercado o resultado do
trabalho (produto) e não o trabalho em si
mesmo.
Transformaram-se numa importante alternativa
para impedir o fechamento de empresas e o
desemprego.
Cooperativas de Serviços
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Constituídas por sócios para a prestação
de serviços especializados a terceiros, sem
a presença dos pressupostos da relação
de emprego .
AS COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA
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1º) Geram precarização das condições de
trabalho;
2º) Não criam novos postos de trabalho.
São utilizadas para substituir os empregos
existentes, sem direitos.
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Súmula 331/TST
(quando houver terceirização)
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“Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de
vigilância (...) e de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.”
O QUE SÃO E COMO SE ORGANIZAM
JURIDICAMENTE
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As cooperativas são sociedades simples,
isto é, sociedades de pessoas (não de
capitais), com forma e natureza jurídica
próprias, reguladas por lei especial – Lei
12.690/2012 - e pelas leis 5764/71 e
Código Civil, de forma subsidiária.
Não visam ao lucro, mas exercem
atividade econômica.
Relação com o poder público
 Mudança
 Princípio
profunda
Constitucional da
Legalidade (Art. 1º, caput).
A nova lei é um importante
instrumento para superar os
preconceitos, desconhecimento e
desproteção;
Como ficam ?
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MTE
MPT
TACS
Justiça do Trabalho
Licitações
Principais Fundamentos Legais
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CF, Art. 5º, XVIII e 174, par. 2º.
Lei 12.690/2012.
Código Civil, Arts. 1.093/1.096.
Lei 5.764/71.
CLT, Art. 442, Par. Único (Lei 8.949/94):
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela.”
Obrigado !
Marcelo Mauad
Coordenador do Dejur do SMABC
Assessor Jurídico da Unisol/Brasil
Autor do livro: “Cooperativa de Trabalho”,
pela Editora LTr.
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