ACÇÃO DE FORMAÇÃO DGCI
IRS
21 e 28 de Setembro de 2006
DGCI - Cristina Bicho
I - Quem está sujeito a imposto
II - O que está sujeito a imposto
III - Como se apura o imposto
IV - Que obrigações são impostas no CIRS
I - Pessoas singulares
(art.º13º)
 residentes em território português
 não residentes em território português
Diferente âmbito de sujeição
(art.º15º)
Noção de residência - Art.º 16º
 Residência do agregado familiar
Tributação separada – Art.º 16.º, n.º 3 e 4
 Residência em Região Autónoma - Art.º 17º
Critério regra
Critério supletivo
Art.º 16º nº 3 e 4
 A condição de residente pode ser afastada:
 pelo cônjuge que não tenha permanecido mais de
183 dias no território nacional
 desde que efectue prova da inexistência de ligação
entre a maior parte das suas actividades
económicas e o território português
 Tributação do cônjuge não residente:
 é tributado como não residente - apenas pelos
rendimentos obtidos no território português
Tributação do cônjuge residente
 é tributado pelos seus rendimentos próprios e pela sua parte nos
rendimentos comuns e os dos dependentes a seu cargo
 pelo regime dos separados de facto (art. 59º):
 não há lugar à aplicação do quociente conjugal
 dedução fixa do sujeito passivo igual à do casado
SMN)
(50% do
 as deduções à colecta não podem exceder o menor dos limites,
ou seja, é igual às dos não casados
 os limites das deduções à colecta que são iguais para casados e
não casados são considerados em metade do seu valor.
Pessoas singulares residentes:
Tributação do agregado familiar:
 Noção de agregado familiar - Art. 13º, n.º 3
 Noção de dependente - Art.13º, n.º 4
 Menores sob tutela – meio de suprir o poder paternal
pode ser designada qualquer pessoa
Pessoas singulares residentes:
 Tributação autónoma dos dependentes – Art. 13º, nº 5

Os menores de 16 anos nunca podem optar por tributação separada do agregado
familiar;

Os menores de 18 anos mas maiores de 16 anos podem optar pela tributação
separada se apenas auferirem rendimentos cuja administração lhes pertença;
(rendimentos do trabalho)

Os maiores de 18 anos podem sempre optar pela tributação separada.
Pessoas singulares residentes:
 Impossibilidade de integrar mais que um agregado familiar
Art. 13º, nº 6
 Data relevante para a fixação da composição do agregado familiar
31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto – Art. 13, nº 7
 Responsabilidade dos cônjuges - Art 13º, n.º 2
 Pessoas ligadas por laços de parentesco que não fazem parte do agregado
familiar mas relevam para efeitos fiscais:
 ascendentes (art. 79º, nº 1, al. d )) e art. 82º, nº 1 al. b)
 colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo (art. 82º, nº 1, al. b)
• irmãos – 2º grau
• tios e sobrinhos – 3º grau
Tio
Sujeito passivo
Irmão
Sobrinho
União de facto - Art.º - 14º
A relevância jurídica da união de facto está consagrada na
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Para efeitos fiscais exige-se que:
 Estejam preenchidos os pressupostos da Lei n.º 7/2001;
 O mesmo domicílio fiscal por igual período e também no
ano em que se pretende exercer a opção;
 A assinatura de ambos da declaração de rendimentos.
União de facto - Art.º - 14º
Consequências:
Aplicação do regime dos sujeitos passivos casados.
Este regime aplica-se, também, às pessoas que
preencham os requisitos da Lei 6/2001, de 11 de Março
– medidas de protecção das pessoas que vivem em
economia comum.
Falecimento de um dos cônjuges
Art.º 63º
 A tributação no ano do falecimento é efectuada segundo
o regime dos sujeitos passivos casados.

Deve ser apresentada, pelo cônjuge sobrevivo, uma única
declaração com o total dos rendimentos auferidos por cada
um dos cônjuges
A Separação de Facto
Art. 59º e 63º
A interrupção da sociedade conjugal é relevante em IRS,
no seguinte:
 Entrega da declaração de rendimentos - Art. 63º, nº 3
 Regras de apuramento do imposto – Art. 59º
Deficiência
Deficiência – Relevância Fiscal
(Conceito – art. 16º, nº 4 e nº 5 do EBF)
 Na determinação do rendimento – art. 16º EBF
 Categorias A, B (50% com o limite de 13 774,86€)
 Categoria H (30% com o limite de 7 778,74€)
 Na determinação do rendimento líquido
 Categoria A – Art. 25º, nº 6
 Nas deduções à colecta – art. 79º, nº 2 e art. 16º, nº 2, EBF
Sujeitos passivos não residentes:
Tributados apenas pelos rendimentos obtidos em
território português
É o artigo 18º que estabelece os elementos de conexão
territorial que relevam para identificar os rendimentos
que se consideram obtidos em território português
Rendimentos obtidos em
território português
Elementos de conexão:
 Local do exercício da actividade;
 Localização da entidade pagadora ou da entidade a quem
deva ser imputado o pagamento
 Imputação do rendimento a um estabelecimento estável
 Localização dos imóveis geradores de rendimentos
 Partes sociais representativas de capital de sociedades
com sede ou direcção efectiva em território português.
Modo de tributação dos
não residentes
Modo de efectivar a tributação

Por retenção na fonte a taxa liberatória - Artº. 71º

Por declaração:
Taxas especiais
– Art.º 72.º:
10% - Mais valias previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10º
15% - Rendimentos prediais
25% - Outras mais-valias e outros rendimentos
25% - Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável
Modo de tributação dos
não residentes




Não se aplica o art. 43º, nº 2
Não se aplica o art. 56º
Não se aplica o art. 78º (com excepção da retenção na fonte)
Isenção de acordo com o art. 26º EBF
Obrigações
 Entrega de declaração, quando não há retenção a título
definitivo
 Designar representante – art. 130º
_
=
_
=
Rendimento Bruto de cada categoria
deduções específicas
Rendimento Líquido de cada categoria
Englobamento
Abatimentos
Rendimento colectável
x
Taxa
=
_
Colecta
Deduções à colecta
Artigos
R. Bruto
2º a 12º
D. Específicas
25º a 54º
Englobamento
22º e 55º
Abatimentos
56º
Taxa
68º, 69º, 72º
Deduções à colecta
78º, 79º a 88º
II - Incidência Objectiva
Rendimentos do trabalho dependente - Art. 2º
1 - Origem dos rendimentos:
 Relação jurídica de trabalho dependente
(privada ou pública);
 Pré-reforma, pré-aposentação ou reserva;
 Situações equiparadas:
 Extinção do contrato de trabalho
 Exercício de funções em órgãos estatutários de pessoas
colectivas ou equiparadas
 Remunerações dos pescadores em regime de companha
II - Incidência Objectiva
2 – Rendimentos tributados:
 Retribuição (conceito amplo):
Abrange o conceito de retribuição nos termos da lei
laboral, outras remunerações principais e prestações
acessórias
Este regime completa-se com o disposto no art. 24º,
relativo à quantificação dos rendimentos em espécie.
II - Incidência Objectiva
3 – Rendimentos excluídos de tributação:





Artigo 2º, nº 8, al. a), b) e c)
Artigo 2º, nº 12
Artigo 12º, nº 3
Artigo 12º, nº 5
Por não excederem determinados limites: (Portaria 229/2006, 10 de Março)
 subsídio de refeição – limite legal + 50%
3.95€
1.975€ = 5.925€ (ano de 2006)
 abono de falhas –
RFixa x 14
x 5%
12
 extinção do vínculo laboral
Exclusão de tributação no caso de cessação do vínculo
laboral:
 Cálculo do limite
 Condições para a não tributação

Montantes excluídos deste regime
(natureza interpretativa)
Cálculo do limite não tributado:
L = 1,5 N x
Trr
12
N - Número de anos ou fracção ao serviço da empresa
Trr - Total das remunerações regulares com carácter
de retribuição sujeitas a imposto dos últimos 12
meses
Condições para a não tributação:
 Não ser criado um novo vínculo, independentemente da sua natureza,
com a mesma entidade.
Releva qualquer relação laboral, seja de trabalho dependente seja de natureza
profissional ou empresarial.
Equipara-se a novo vínculo o estabelecimento de relações comerciais de prestação de
serviços com sociedade ou outra entidade em que pelo menos 50% do capital seja
detido pelo beneficiário ou por membros do seu agregado familiar.
Excepto se as referidas relações comerciais ou de prestações de serviços
representarem menos de 50% das vendas ou de prestações de serviços efectuadas
pela sociedade.
 O sujeito passivo não tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, do
mesmo regime.
Montantes excluídos deste regime:
Este regime não é aplicável às importâncias relativas aos
direitos vencidos durante os contratos ou situações,
designadamente remunerações por trabalho prestado, férias,
subsídios de férias e de Natal.
Noção de entidade patronal:
Toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações
tributadas nos termos do artigo 2º, sendo a ela equiparada qualquer
outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo,
independentemente da localização geográfica.
Extensão das remunerações acessórias:
Consideram-se rendimentos do trabalhador os benefícios ou regalias
atribuídos a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele
esteja ligada por vínculo de parentesco ou afinidade.
Limites legais:
Os limites do artigo 2º são os anualmente fixados para os servidores
do Estado.
Regime dos agentes desportivos:
Artigo 3º-A do DL 442-A/88, de 30 de Novembro:
Sujeitos abrangidos – art. 3º-A, nº 6
Regime de tributação – art. 3º-A, nº1, al. b) –
tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos com uma taxa
correspondente, no ano de 2006, a 90% das taxas gerais
• não há deduções nem abatimentos
• não se aplica o quociente conjugal
• a colecta não tem deduções
Benefícios Fiscais:
Artigos 15º, 16º, 35º, 36º e 37º do EBF
A isenção dos artigos 35º, 36º e 37º, não prejudica o englobamento dos
rendimentos isentos para determinar a taxa aplicável aos restantes
rendimentos
Apuramento do rendimento líquido da
Categoria A- Art.º 25
Dedução, até à concorrência do rendimento, de
385,90€ x 12 x 72% = 3 334,17
s.m.n.
(DL 238/2005, 30.12)
A menos que as importâncias pagas para regimes de protecção
social ultrapassem este limite.
A dedução pode, nos casos do n.º 4, ser de
385,90€ x 12 x 75% = 3 473,1
 Quotizações para ordens profissionais
 Despesas de formação profissional
Rendimentos Empresariais e Profissionais
Artigo 3º
Rendimentos provenientes de:
Actividades comerciais, industriais, agrícola, silvícola ou pecuária;
Actividades de prestação de serviços
(Portaria 1011/2001, de 21 de Agosto);
Propriedade intelectual ou industrial, quando auferidos pelo titular originário
(abrange quer rendimentos obtidos com a cedência temporária quer com a sua
alienação);
Outros rendimentos conexos com as actividades
Actos isolados
Rendimentos imputados da transparência fiscal – estes rendimentos são
integrados na Cat. B como rendimentos líquidos (art. 20º, nº 2)
Exclusão de tributação dos rendimentos
agrícolas, silvícolas e pecuárias:
São excluídos de tributação quando o valor dos proveitos ou
receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos
rendimentos brutos da categoria B ou doutras categorias que
devam ou tenham sido englobados, não exceda por agregado
familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional
mais elevado.
(385,90€ x 14) x 5 = 27 013€
Outras situações de exclusão:
 Importâncias recebidas a título de reembolso de despesas
em nome e por conta do cliente (art. 116º)
 Art 12º, nº 3, nº 4 e nº 5
Diferimento de tributação:
Artigo 38º - entrada para o capital com património
empresarial
Noção de acto isolado:
Consideram-se rendimentos de actos isolados os que:
 Não representem mais de 50% dos restantes
rendimentos, se os houver
 Não resultem de uma prática previsível ou reiterada
Momento da sujeição a tributação dos
rendimentos da categoria B: art. 3º, nº 6
 Momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória
a emissão de factura ou documento equivalente (ver
art. 35º, nº 1 do CIVA)
 Momento do pagamento ou colocação à disposição,
sem prejuízo da aplicação do artigo 18º do CIRC
para quem apura o rendimento de acordo com a
contabilidade;
Formas de determinação do rendimento
líquido da Categoria B
 Contabilidade organizada – Artigo 28.º e 33.º
 Regime simplificado – 28.º e 31.º
Regime regra – 31.º, n.º 2
Rendimentos acessórios – 31.º, n.º 6
Regras da Categoria A – 28.º, n.º 8
 Acto isolado – 30.º
Contabilidade Organizada
Fica abrangido quem:
 No início de actividade
 Se o valor dos proveitos estimados ultrapassar os limites de:
Volume de vendas: 149 739,37€
Restantes rendimentos: 99 759,58€
 Se não ultrapassar, o contribuinte exercer a opção pela contabilidade
organizada
Contabilidade Organizada
 No decurso da actividade
 tendo iniciado a actividade , com contabilidade:
por opção
 renovar essa opção até ao final do mês de Março de cada ano, caso
não ultrapasse os limites;
 ultrapasse os limites.
por estimativa
 não ultrapasse os limites, mas exerça a opção até ao final de Março.
Contabilidade Organizada
 tendo iniciado a actividade , enquadrado no regime simplificado:
 decorrido o período mínimo de 3 anos, exercer a opção até ao final
do mês de Março do ano em que pretende utilizar a contabilidade
 art. 28º, nº 6 – ultrapassagem dos limites em 2 anos ou em 1 ano
 art. 28º, nº 9 – modificação do limite mínimo
Contabilidade Organizada
Modo de apuramento do rendimento:
 Regras do CIRC, com as adaptações do CIRS (33.º)
 Portaria 1041/2001, de 28 de Agosto
 Tributação autónoma - Artigo 73º
Regime simplificado
Regime regra:
 Natureza do método - indirecto
 Apuramento do rendimento de acordo com este método:
 Limite mínimo de tributação – art.º 31.º, n.º 2
Ano de 2006 – 2 701,3€
 Tempo mínimo de permanência – (art.º 28.º, n.º 5)
Apuramento do rendimento:
Aplicação de coeficientes:
Valor das vendas
(art. 31º, nº 2)
Restantes rendimentos
(art. 31º, nº 2)
Actividades hoteleiras e de restauração
(art. 31º, nº 5)
Subsídios destinados à exploração para
compensar reduções dos preços
(art. 31º, nº 5)
0,20
0,65
0,20
0,20
Da aplicação dos coeficientes não pode, em qualquer caso, resultar um
valor inferior a metade do valor anual do s.m.n.
Quem fica neste regime:
 No início da actividade
Não ultrapassar os limites e não exercer a opção pela contabilidade
 No decurso da actividade
 Tendo iniciado no regime simplificado
 não exercer a opção pela contabilidade no final do
período mínimo de permanência (3 anos)
 não se verificar a ultrapassagem dos limites que, de
acordo com o art. 28º, nº 6, determina a passagem à
contabilidade
Quem fica neste regime:
 Tendo iniciado em contabilidade:
 Por estimativa
- Não ultrapassar os limites e não exercer a opção
até ao final de Março
 Por opção
- Não renovar a opção até ao final de Março
Rendimentos acessórios
Art. 31º, nº 6
Requisitos:
O rendimento da Cat. B não exceder metade dos rendimentos brutos englobados
do titular ou do agregado familiar
e
 No caso de prestações de serviços e rendimentos da al. c) do nº 1 do
art. 3º e als a) a g) do nº 2 (rendimentos prediais, capitais, mais-valias,
indemnizações, cessão temporária de estabelecimento e subsídios)
 o rendimento não pode ultrapassar metade do s.m.n. anual - (2 701,3€)
 No caso de vendas - o rendimento não pode ultrapassar o s.m.n. anual
Modo de apuramento do rendimento:
Regras do acto isolado – art. 30º
Acto Isolado - Artigo 30º
Dedução das despesas efectivas, até à concorrência do
rendimento
Regras da Categoria A – Artigo 28º, nº 8
Apenas aplicável às prestações de serviços prestadas a
uma única entidade
Cessação de actividade – Artigo 28º, nº 11 e 12
Se a actividade for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano
seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses da data
de cessação aplica-se o regime que vigorava a esta data
Cessação em 1 de Outubro de 2006
12 meses
Setembro 2007
1 Janeiro 2008
Rendimentos da Categoria E
Juros
 depósitos bancários, contratos e dilação ou mora nos
pagamentos
Lucros e adiantamento sobre lucros
Instrumentos de aplicação financeira
 Títulos de dívida pública
 Obrigações
 Certificados de depósito
 Unidades de participação em fundos
Outros
 Cessão temporária de direitos de propriedade intelectual
ou industrial, quando não auferido pelo titular originário
Rendimento acumulado no caso de seguros e operações
do ramo vida, fundos de pensões e outros regimes
complementares de segurança social
Pagamento sob a forma de resgate, remição ou
outra forma de antecipação de disponibilidade
por fundo de pensões
Pagamento sob a forma de rendas
Categoria E
Categoria H
Artigo 5º, nº 3
Artigo 54º - (distinção entre capital e renda)
Tributação em :
4/5 do rendimento – Entre 5 e 8 anos
2/5 do rendimento – Depois de 8 anos
Desde que, em qualquer caso, os montantes dos
prémios pagos na 1ª metade da vigência do
contrato, representem pelo menos 35%
Artigo 53º - de dedução específica
Rendimento acumulado no caso de seguros e operações
do ramo vida, fundos de pensões e outros regimes
complementares de segurança social
Importâncias pagas por fundos de poupança-reforma: art. 21º, nº 3, EBF
Categoria E
Categoria H
Artigo 54º - (distinção entre capital e renda)
• 2/5 do rendimento
• Tributação autónoma, à taxa de 20%
Artigo 53º - de dedução específica
 Esta é a única categoria de rendimentos do IRS em
que há rendimentos presumidos - Artigo 6º
 Taxa de juro legal – 4% (Portaria 291/2003, de 8 de Abril)
 Não há deduções específicas, mas os lucros e os
rendimentos resultantes da partilha apenas são
considerados em 50%, se tiver havido opção pelo
englobamento destes rendimentos.
Valor atribuído aos associados em resultado da partilha
nos termos do artigo 75º do CIRC
É tributada, se positiva, a diferença entre o valor atribuído
ao sócio em resultado da partilha e o preço de aquisição
das partes sociais.
Se este valor for superior à diferença entre o valor da partilha
e o valor nominal da quota ou acção então uma parte é
rendimento de capitais - corresponde a esta última diferença
- e o excesso é mais-valias.
1º Exemplo:
O valor de partilha é de 10 000
Valor nominal da quota é de 3 000
Valor de aquisição da quota foi de 2 000
10 000 - 2 000 = 8 000
10 000 - 3 000 = 7 000
A 1ª diferença é superior à segunda, logo, o rendimento de
capitais é de 7 000 e 1000 (o excesso) é mais-valias
2º Exemplo:
O valor de partilha é de 10 000
Valor nominal da quota é de 3 000
Valor de aquisição da quota foi de 4 000
10 000 - 4 000 = 6 000
10 000 - 3 000 = 7 000
A 1ª diferença é inferior à segunda, logo, o rendimento
(6 000) é todo de capitais, não havendo mais-valias
 Regime de tributação de rendimentos da Categoria E
que derivem de participações sociais, designadamente
lucros.
Princípios gerais: Tributação à taxa de 20% (retenção
com natureza liberatória ou taxa autónoma), com opção
pelo englobamento para os residentes.
Deixaram de estar sujeitos a retenção com natureza de pagamento por conta, à taxa de
15% prevista no artigo 101º, por passaram a constar da previsão da alínea c) do n.º 3 do
artigo 71º, os seguintes rendimentos:
 Valor atribuído em resultado da partilha
 Lucros devidos por entidades sujeitas a IRC
 Rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na
associação à quota
 Rendimentos devidos por entidades não residentes, pagos por entidades residentes
artigo 101.º, n.º 2:
Retenção à taxa de 20% com natureza liberatória, mas pode haver opção pelo
englobamento.
 Lucros distribuídos por entidades não residentes – artigo 72º, n.º 4 e 5:
Tributação autónoma à taxa de 20%, com opção pelo englobamento.
Artigo 8º - Rendimentos Prediais
A - Noção de rendimento
B - Rendimento líquido – Artigo 41.º
Artigo 9º - Incrementos Patrimoniais
A - Noção de rendimento
Mais-valias e ganhos de jogo, bem como:
 Indemnizações;
 Danos não patrimoniais, a menos que sejam fixadas por
decisão judicial ou arbitral ou por transacção;
 Danos emergentes não comprovados, e lucros cessantes,
 Importâncias atribuídas em virtude da assunção de
obrigações de não concorrência
 Acréscimos patrimoniais não justificados
Maias-valias:
Exclusão de tributação:
 Regime transitório do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de Novembro
 Aquisições de bens antes de 1.01.89, cuja alienação não estava sujeita a
Imposto de Mais-valias.
 A data de aquisição de acções resultantes de transformação de sociedade
por quotas em anónima é a data de aquisição das quotas que lhes derem
origem (art. 43º, nº 4, al. b))
 Artigo 10.º, n.º 2
 Obrigações e outros títulos de dívida
 Acções detidas durante mais de 12 meses
 Regime do reinvestimento – artigo 10º, nº 5
Mais-valias:
Havendo sujeição:
 As mais-valias com a alienação ou actos de efeito equivalente:
 imóveis
 propriedade intelectual, industrial ou know-how
 cessão de posição contratual
Só são consideradas em 50% (art. 43º, nº 2)
 As mais-valias com a alienação de partes sociais são tributadas
autonomamente à taxa de 10% (art. 72º, nº 3)
Regime de alienação de imóveis:
Exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
Requisitos – Art. 10º, nº 5
 Natureza do bem alienado e do bem a adquirir
 Prazo para o reinvestimento
 Montante a reinvestir:
a) valor de realização – amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel alienado
b) reinvestimento integral  exclusão integral da mais-valia obtida
parcial  exclusão parcial de mais-valia obtida
(art. 10º, nº 7)
NOTA: A amortização de um empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado releva para a
quantificação do montante a reinvestir.
Regime de alienação de imóveis:
Exemplo:
Mais-valia apurada
– 10 000
Valor a reinvestir – 15 000
Valor
reinvestido
– 11 250 - 11 250 = 75%
15 000
não reinvestido –
3 750 – (25% de 15 000)
logo, o benefício da exclusão de tributação, sendo proporcional ao valor de
realização reinvestido, é de:
10 000 x 75% = 7 500
o valor sujeito é de:
10 000 - 7 500 = 2 500
o valor tributado é:
2 500 x 50% = 1 250
CONTINUAÇÃO DA NOTA:
A existência de um empréstimo contraído para aquisição do imóvel onde se vai concretizar o
reinvestimento releva para determinar se o reinvestimento é total ou parcial
Quantificação do ganho - n.º 4 do artigo 10º
Diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.
As regras para determinar o valor de realização constam do artigo 44º
 valor de realização no caso de imóveis (art. 44º, nº 2)
Prevalece o que for considerado para efeitos de IMT
(ver art. 28 do DL. 287/2003, DE 12.11)
As regras para determinar o valor de aquisição constam dos artigos 45º
(aquisição gratuita), 46º, 48º e 49º (aquisições onerosas de imóveis,
partes sociais e outros valores mobiliários e outros bens e direitos,
respectivamente).
O valor de aquisição pode, no entanto, ser corrigido de
acordo com as regras dos artigos 50º e 51º, consoante os
casos.
Assim, o valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis pode
ser corrigido por aplicação dos coeficientes de correcção da moeda
(art.º 50º) e por acréscimo de encargos com a valorização dos bens
e despesas inerentes à aquisição e alienação (art.º 51º, al. a);
MV/mv = VR - [(vaq. X coef.) + Ev. + Daq. + Dal.]
Valor de aquisição a título oneroso partes sociais e outros
valores mobiliários e outros bens e direitos e direitos de
propriedade intelectual, industrial e know-how pode ser
corrigido por acréscimo das despesas inerentes à alienação
(art.º 51º, al. b)).
MV/mv = VR - (vaq. – Dal)
Afectação de bens do património particular a actividades
empresariais (art. 10º, nº 2, al. b))
Tributação diferida (art. 10º, nº 2, al. b)) para o momento da
alienação ulterior do bem
Há, por este motivo, que distinguir:
 o momento da afectação (em que ocorre o facto
gerador de imposto)
 o momento de alienação do bem (em que ocorre a
exigibilidade do imposto)
Este diferimento do apuramento do imposto tem como
consequência que, na data de alienação do bem, se devam
apurar duas mais-valias:
 Na categoria G
 Na categoria B (art. 3º, nº 2, al. c))
Assim, e porque a afectação prevista no art. 10º constitui, na
esfera de actividade, uma aquisição, o valor de realização
considerado naquela é igual ao valor de aquisição aceite para o
apuramento da mais-valia na categoria B, na saída do bem
(art. 44º, nº 1 c) e art. 29º, nº 2)
Aquisição para a
esfera particular (2002)
v. aq. - 100 (a)
Aquisição para a
actividade profissional (2003)
v. mercado - 200 (b)
Alienação do bem (2004)
v. realização - 300 (c)
Em 2004, há que apurar:
Cat. G – (b) - (a)
Cat. B - (c) - (b)
Alienação onerosa de propriedade
intelectual, industrial ou know-how
Alienação
Cedência
Temporária
Titular
originário
Cat. B
Art. 3º, nº 1 al. c)
Cat. B
Art. 3º, nº 1 al. c)
Titular não
originário
Cat. G
Art. 10º, nº 1 al. c)
Cat. E
Art. 5º, nº 2 al. m)
 Valores mobiliários – são documentos emitidos por empresas ou
outras entidades que representam direitos e deveres, podendo ser
comprados e vendidos
Exemplo: • acções, obrigações, títulos de participação, unidades de
participação em fundos de investimento, warrants autónomos,
certificados, etc.
 Instrumentos financeiros derivados - futuros e opções
Warrants auitónomos – são valores mobiliários que conferem ao
investidor um direito sobre outro valor
mobiliário (designado activo subjacente)
Acções
obrigações
Taxas de juros
ou
taxa de câmbio
Exemplo: • uma emissão de warrants autónomos sobre acções pode conferir ao
investidor o direito a comprar ou a vender essas acções numa data
pré-determinada.
(é uma opção e não uma obrigação)
 Direitos que o warrant confere:
 comprar o activo subjacente
 vender o activo subjacente
 subscrever o activo subjacente
 a receber uma diferença em dinheiro entre dois preços – o preço do
activo subjacente no momento do exercício e o preço de exercício.
 Tipo de liquidação:
 Se o exercício der lugar ao recebimento, subscrição ou
entrega do activo subjacente  liquidação física
 Se o exercício apenas der lugar ao pagamento de uma
diferença de preço – liquidação financeira.
Certificados – são valores mobiliários que têm uma duração limitada e atribuem aos
investidores o direito a receber em dinheiro o valor de um activo
subjacente numa data determinada.
Artigo 11º - Rendimentos de pensões
A
- Noção de rendimento
B
- Apuramento do rendimento líquido
Artigo 53.º - Categoria H
Deduções específicas
 Diminuição do montante da dedução específica de
8 283€ para 7 500€
 Estabelecimento da regra de que a dedução para
rendimentos superiores a 40 000€ é igual a 7 500€,
abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que
exceder os 40 000€.
Assim, e a título de exemplo:
Para um rendimento bruto anual da Categoria H de 45 000€, a
dedução será de 6 500€.
Com efeito, este rendimento excede em 5 000€ os 40 000€, logo
a dedução será igual a 7 500€ - (5 000€ x 20%) = 6 500€.
Por outro lado, com esta regra, rendimentos iguais ou superiores
a 77 500€ deixam de ter dedução específica.
Na verdade, neste valor 20% da parte que excede 40 000€
(37 500€) é igual a 7 500€.
Mecanismo de apuramento do imposto
A
Regras de englobamento - Artº 22
B
Abatimentos - Artº 56º
C
Aplicação da taxa - Artºs 68 e segs.
D
Deduções à colecta - Artº 78º
A
Regras do englobamento
1
Qual o montante do RL total que é susceptível de
englobamento?
2
Quais os rendimentos englobados
3
Rendimentos auferidos no estrangeiro
1.
Dedução de Perdas - Artº 55º
Categoria B
Dedução do rendimento negativo apenas dentro da mesma
categoria, nos 6 anos seguintes
Categoria F
Dedução do rendimento negativo apenas dentro da mesma
categoria, nos 5 anos seguintes
Categoria G
Dedução do rendimento negativo apenas dentro da mesma
categoria, nos 5 anos seguintes ou nos dois anos seguintes
2.
Artigo 71º, nº 3 e nº 4
NORMA
Rendimentos não englobados
(só por opção)
rendimentos auferidos por
residentes sujeitos a taxas
liberatórias
RENDIMENTOS
CATEG.
71º, nº 2. al b)
Prémios de rifas,
Totoloto e jogo de loto,
Sorteios ou concursos
G
71 º, nº 2. al f)
Lotarias, apostas mútuas
desportivas e bingo
G
71 º, nº 2. al a)
Juros de depósito à
ordem ou a prazo e
certificados de depósito
E
71 º, nº 2. al b)
Títulos de dívida, operações
de reporte, cessões
de crédito (etc.)
E
71 º, nº 2. al c)
Art. 5º, nº 2, al h), i) l) e
q) e nº 3
E
Rendimentos tributados autonomamente
Art. 72º
 Saldo positivo das mais e menos valias resultante de operações
com partes sociais, entre valores mobiliários e resultado de partilha,
investimentos financeiros derivados, warrants autónomas e operações
relativas a certificados (nº 4)
 Gratificações (nº 3)
Rendimentos englobados apenas para a
determinação da taxa
30 000 - Rendimento da Cat. A
20 000 - Rendimentos isentos com progressividade
 Determinação da taxa
26 665.24 + 20 000 = 46 665.24
(30 000 - 3 334.76)
46 665.24 : 2 = 23 332.62
16 692 x 18,5986%
6 640.62 x 34%
 Retirar o rendimento isento
 Aplicação da taxa
23 332.62 - 10 000
16 692 - ж (7 153,93)
6 640.62 - У ( 2 846,07)
9 538.07 x 18,5986%
3 794.55 x 34%
3.
Rendimentos obtidos no estrangeiro
Art. 22º, nº 6
O sujeito A recebeu 20 000€ proveniente do estrangeiro e aí
tributado à taxa de 20%.
O montante a englobar é de 25 000€
20 000
ж
(25 000)
80%
100%
B
Abatimentos – artigo 56º
Requisitos para o abatimento:
 encargos comprovados relativos a pensões de alimentos
a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença ou
acordo homologados nos termos da lei civil;
 o beneficiário de pensão não pode integrar o agregado
familiar de quem presta a pensão:
 não estarem previstas, relativamente ao beneficiário de
pensão, deduções no art. 78º para quem presta a pensão.
C
Aplicação da taxa – art. 70, nº 1º
2 situações para rendimentos originados periodicamente em
trabalho dependente
 da aplicação das taxas não pode resultar um rendimento liquido
de imposto inferior a 6 483.12 (ano 2006)
5 402.6 + 1 080.52 (20%) = 6 483.12
 não há imposto se a matéria colectável após a divisão por dois
for igual ou inferior a 1 775€
Aplicação da taxa – art. 70, nº 2º
3 ou 4 dependentes
5 ou + dependentes
Rendimento colectável igual ou
inferior a:
s.m.n anual
385.90 x 14
+ 60 %
+ 120 %
total
5 402.6
5 402.6
3 241.56
8 644.16
6 483.12
11 885.72
Deduções à colecta – regras gerais
D
(Art. 78º)
 As deduções são efectuadas pela ordem indicada no artigo;
 Apenas os pagamentos por conta e as retenções na fonte com
natureza de pagamento por conta conferem, quando superiores
ao imposto devido, direito ao reembolso:
 Da regra anterior decorre que as deduções do nº 1 só deduzem
até à concorrência da colecta;
 As deduções à colecta aplicam-se apenas a residentes;
 As deduções relativas a encargos com imóveis e com prémios de
seguros não podem exceder 725,19€, acrescida das resultantes do
nº 2 do artigo 83º.
Deduções à colecta relativas:
 Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes - Art.º 79
 Dupla tributação internacional - Artº 81º
 Despesas de saúde - Artº 82º
 Despesas de educação e formação - Artº 83º
 Encargos com lares - Artº 84º
 Encargos com imóveis - Artº 85º
 Encargos com prémios de seguros - Artº 86º
 Despesas de aconselhamento jurídico - Artº 87º
 Benefícios fiscais - Artº 88º
Obrigações do sujeito passivo
ou do titular do rendimento
Obrigação principal
 Pagamento
Obrigações acessórias
 Declarativas
• comuns
declaração periódica de rendimentos
• específicas
início de actividade
alterações
cessação
anual de informação contabilística
• contabilísticas e de escrituração
Pagamento
 Decorrente da liquidação – art. 97º
Data limite
da apresentação
Data limite
do pagamento
Data limite
da liquidação
Art. 77º
de declaração – art. 60º
31 Maio
30 Abril
1 Fevereiro a 15 Março
30 Junho
30 Maio
16 Março a 30 Abril
31 Agosto
31 Julho
----
 Pagamentos por conta – art. 102º
 Retenção na fonte
(obrigações de terceiros)
Obrigações acessórias:
Declaração de rendimentos
•
Situações de dispensa – art. 58º
•
Apresentação por transmissão electrónica de dados
Portaria nº 1287/2005, de 15.12
Obrigações impostas a entidades pagadoras de
rendimentos sujeitos a IRS
• Retenção na fonte
O regime do CIRS completa-se com o DL 42/91, de 22 Janeiro
Rendimentos sujeitos
• Categorias A (com excepção de alguns rendimentos) e H – art. 99º e 100º
• Categorias B, E, F e G – art. 101º
Salienta-se:
• A obrigação de retenção na fonte prevista no art. 101º só existe para entidades que
disponham ou devam dispor de contabilidade organizada;
• Os art.s 99º e 100º não estabelecem qualquer condição para obrigação de retenção
na fonte;
• Os rendimentos das categorias B e G não estão, na totalidade, sujeitos a retenção na
fonte. O artigo procede à enumeração dos rendimentos sujeitos a retenção.
• Pode haver dispensa total ou parcial de retenção na fonte, nos termos dos art.s 9º e
10º do DL 42/91;
Responsabilidade em caso de substituição
Art. 103º
 Importância não retidas
 Imposto com natureza de pagamento por conta
A responsabilidade pelo seu pagamento é do titular do rendimento.
A entidade pagadora do rendimento:
• é responsável subsidiária pelo imposto não retido;
• fica sujeita ao pagamento de juros compensatórios desde o termo
do prazo de entrega até ao termo do prazo de apresentação da
declaração ou até à data de entrega do imposto retido, se anterior.
 Imposto com natureza definitiva
A entidade pagadora do rendimento é a responsável principal
Os titulares do rendimento são subsidiariamente responsáveis
Responsabilidade em caso de substituição
Art. 103º
 Importâncias retidas e não entregues
• O titular do rendimento nunca é responsável pelo seu pagamento
• À entidade devedora pode ser imputada a prática de crime ou
contra-ordenação
Reclamação ou impugnação da
retenção na fonte
Retenção indevida – só pode reclamar o titular do rendimento se:
 Não for possível fazer a rectificação no próprio ano a que
respeita;
 Não puder ser considerada na liquidação
Entrega de imposto superior ao retido:
 Correcção deve ser feita em entregas posteriores mas dentro do
ano a que o imposto respeita;
 Caso aquele não seja possível, a entidade devedora dos
rendimentos pode impugnar mas deve previamente reclamar
para o órgão periférico regional
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IRS - Texto de Apoio (Avaliação Permanente TAT`s Nível 1, Grau 4