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Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA COM A LEI Nº
11.382/2006
Autor: Francisco Carlos Carvalho
Orientador: M.Sc. Francisco Fontenele Carvalho
Brasília - DF
2010
FRANCISCO CARLOS CARVALHO
AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA COM A LEI Nº 11.382/2006
Monografia apresentada ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para obtenção
do Título de Bacharel em Direito.
Orientador:
Carvalho
Brasília
2010
M.Sc.
Francisco
Fontenele
Monografia de autoria de Francisco Carlos Carvalho, intitulada “AS INOVAÇÕES NA
EXECUÇÃO TRABALHISTA COM A LEI Nº 11.382/2006”, apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília,
em __/__/2010, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinalada:
__________________________________________________
Orientador: M.Sc. Francisco Fontenele Carvalho
Curso de Direito – UCB
__________________________________________________
(Professor)
Membro
__________________________________________________
(Professor)
Membro
Brasília
2010
RESUMO
Referência: CARVALHO, Francisco Carlos. As inovações na execução trabalhista com a Lei
nº 11.382/2006. Defesa em 2010. 67 folhas. Monografia de curso de graduação em Direito Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010.
A Lei 11.382/2006, publicada no D.O.U do dia 7 de dezembro de 2006, que entrou em vigor
no dia 20 de janeiro de 2007, trouxe várias modificações ao Código de Processo Civil,
modificações essas, que serão objeto de apreciação neste trabalho. Ao se analisar a Lei nº
11.382/06, percebe-se que muitas alterações foram terminológicas, como a que muda a
expressão "credor e devedor" por "exeqüente e executado". No processo do trabalho, que
aplica subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, a execução, mesmo antes das
mudanças estabelecidas pela Lei nº 11.382/2006, ocorre no cumprimento da sentença, que,
diga-se, é impulsionada de ofício pelo Juiz Singular após o trânsito em julgado da decisão, ou,
na execução provisória, quanto às verbas que não foram objeto de recurso pela parte
sucumbente. Há, ainda, as alterações de grande significância, que modificam, sobretudo, o
procedimento do processo de execução no tocante aos embargos e aos meios de satisfação do
crédito. A proposta é deste trabalho final de curso é trazer uma abordagem sucinta das
modificações relevantes da execução na área civil e no processo do trabalho, entre elas a
emissão das certidões para fins de preservação contra fraude executiva, o novo rito da
execução extrajudicial, a penhora e os embargos neste contexto.
Palavras-chaves: Lei nº 11.382/06, Código de Processo Civil, Alterações, Processo do
Trabalho, Processo de Execução, Embargos.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------------------7
1.
DA EXECUÇÃO-------------------------------------------------------------------------------------- 10
1.1. CONCEITO -------------------------------------------------------------------------------------- 10
1.2. DAS DENOMINAÇÕES DAS PARTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO 11
1.3. DA PENHORA ---------------------------------------------------------------------------------- 12
1.3.1.
Conceito ----------------------------------------------------------------------------------- 12
1.3.2.
Da importância da penhora para execução --------------------------------- 12
1.3.3.
Do procedimento do oficial de justiça, citação, avaliação e
penhora.------------------------------------------------------------------------------------------------ 13
1.3.4.
Da penhora on line -------------------------------------------------------------------- 15
1.3.5.
Da substituição da penhora ------------------------------------------------------- 17
1.3.6.
Da penhora de bens imóveis ----------------------------------------------------- 18
1.3.7.
Da individualização do bem imóvel -------------------------------------------- 19
1.3.8.
Do depósito de bem imóvel ------------------------------------------------------- 20
1.3.9.
Do lugar da penhora------------------------------------------------------------------ 22
1.3.10. Da penhora de imóvel locado ---------------------------------------------------- 22
2.
CONSTRIÇÃO DE BENS ------------------------------------------------------------------------- 24
2.1. CONCEITO -------------------------------------------------------------------------------------- 24
2.2. DA AVERBAÇÃO DOS BENS ------------------------------------------------------------ 24
2.3. DOS BENS SUJEITO À REGISTRO PÚBLICO ------------------------------------- 25
2.4. DA CONSEQUÊNCIA DA NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS PARA
CONSTRIÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------------- 27
2.5. DA ORDEM DE INDICAÇÃO DE BENS PARA A CONSTRIÇÃO ------------- 28
2.6. DA MODIFICAÇÃO DA LISTA DOS BENS IMPENHORÁVEIS ---------------- 29
2.7. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA -------------------------------- 30
2.8. DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA------------------------------------------------ 31
3.
DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS --------------------------------------------------------------- 34
3.1. CONCEITO -------------------------------------------------------------------------------------- 34
3.2. DA ADJUDICAÇÃO --------------------------------------------------------------------------- 35
3.3. DA ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA PÚBLICA. ------------------------------- 37
3.4. DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR --------------------------------- 39
3.5. DA ALIENAÇÃO DE BENS PELA INTERNET --------------------------------------- 40
3.6. DA HASTA PÚBLICA ------------------------------------------------------------------------ 41
3.6.1.
Conceito ----------------------------------------------------------------------------------- 42
3.6.2.
Da arrematação------------------------------------------------------------------------- 43
3.6.3.
Carta de arrematação ---------------------------------------------------------------- 44
3.6.4.
Da simplificação dos procedimentos para a realização da hasta
pública 46
3.6.5.
Da possibilidade do pagamento parcelado para a aquisição de
bem arrematado judicialmente --------------------------------------------------------------- 47
3.6.6.
Da publicidade do leilão ------------------------------------------------------------ 48
3.6.7.
Do usufruto de bens móveis e imóveis -------------------------------------- 48
3.6.8.
Dos embargos na alienação, arrematação e adjudicação ------------ 49
4.
REMIÇÃO ---------------------------------------------------------------------------------------------- 52
4.1. CONCEITO -------------------------------------------------------------------------------------- 52
4.2. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ----------------------------------------------------------- 54
4.3. DA REMIÇÃO DE BENS E A SUBSTITUIÇÃO OBJETIVA --------------------- 55
4.4. DA REMIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO ----------------------------------- 56
4.5. DA LEGITIMIDADE E OPORTUNIDADE PARA REQUERER ----------------- 57
4.6. DO TEMPO DA REMIÇÃO ----------------------------------------------------------------- 58
4.7. DO RECURSO CABÍVEL ------------------------------------------------------------------- 60
4.7.1.
Agravo de Petição --------------------------------------------------------------------- 60
4.7.2.
Embargos à Arrematação e à Adjudicação --------------------------------- 60
4.7.3.
Da exceção de pré-executividade----------------------------------------------- 61
4.7.4.
Ação Anulatória ------------------------------------------------------------------------ 62
CONCLUSÃO ----------------------------------------------------------------------------------------------- 63
REFERÊNCIAS--------------------------------------------------------------------------------------------- 66
7
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo analisar as inovações introduzidas na
execução Trabalhista, com o objetivo da aplicação prática da Lei nº 11.382, de 6 de
dezembro de 2006. Vale ressaltar que os dispositivos desta lei foram incorporados à
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, relativos ao
processo de execução e a outros assuntos. As modificações deram ao Código de
Processo Civil caráter inovador, sendo o querer do legislador conferido pela norma
ápice.
O estudo tem por finalidade a busca da efetivação máxima dos princípios
Constitucionais já elencados na Carta Magna, ou seja, do acesso à justiça, ao
devido processo legal, entre outros.
Com esteio na doutrina será verificado o conceito e abordagem, dando
respaldo para a configuração do instituto da execução trabalhista no ordenamento
jurídico pátrio.
Várias das inovações processuais introduzidas na última década no processo
comum já são de largo uso no Processo do Trabalho. E não há dificuldade para a
aplicação da subsidiariedade quando, de fato, não existe norma correspondente na
legislação especializada e o instituto transportado se adéqua aos escopos do
processo trabalhista e ao seu conjunto axiológico-normativo.
A Execução é como o ―calcanhar de Aquiles‖ do processo do trabalho, já que
muitas vezes não se sabe qual norma deve ser aplicada: Consolidação das Leis
Trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho), Código de Processo Civil (Código
de Processo Civil) e a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), fazendo com que a
execução seja mais demorada e haja a protelação da execução do julgado. Como se
conhece o jargão popular: ―o trabalhador ganha mais não leva‖, assim, o importante
não é dizer o direito, mas também assegurar sua efetividade.
A Execução Trabalhista acaba sendo uma angústia para o credor. A demora
na entrega da prestação jurisdicional e efetividade da execução trazem
descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializando novo
conflito ou eternizando o que está em curso, e o pior, geram descrédito ao Poder
Judiciário.
8
Nesse sentido, o processo de execução cuida de submeter o patrimônio do
condenado à sanção executória, de modo que dele se extraiam os bens e valores
idôneos a satisfazer o direito do credor. A penhora, por exemplo, é uma das muitas
medidas constritivas, é o ato específico da intromissão do Estado na esfera jurídica
do executado quando a execução precisa de expropriação de eficácia do poder de
dispor.
O direito processual do trabalho, fruto da necessidade de instrumentalização
da Justiça do Trabalho, surgiu com a missão de resguardar créditos alimentares e de
rapidamente satisfazer o credor, primando pela simplificação das formas.
Em contraponto à legislação processual comum, o processo do trabalho
permaneceu
praticamente
inerte
em
face
de
constantes
reformas
e
da
modernização, padecendo com o aumento constante do número de dissídios
individuais e da complexidade desses dissídios, de maneira que os contratantes
buscam sempre meios para burlar a legislação e institutos laborais, penalizando
sempre o trabalhador, que é obrigado a aceitar tais condições para buscar o
sustento próprio e de sua família.
Mesmo no afã de manter a tão desejada efetividade e celeridade da
prestação jurisdicional, não se pode romper com os princípios da legalidade e do
devido processo legal, primados na Lei Maior, e bases do Estado Democrático de
Direito.
Assim, elenca o binômio: omissão – compatibilidade, sendo que a legislação
trabalhista, na verdade, deveria ser objeto de uma grande reforma legislativa.
As alterações trazidas pela Lei nº 11.382 de 2006 buscaram agilizar o
processo de execução no sentido de satisfazer o direito do credor, atacando várias
situações em que a forma processual atrasasse o efetivo resultado esperado, em
situações claramente protelatórias.
A análise empreendida, aqui, é uma primeira leitura das alterações em seu
conjunto funcional, considerando-se o que já existia no processo de execução.
O objetivo foi o de destacar tais modificações. Muitas interpretações poderão
ser reformuladas ou acolhidas no uso do novo procedimento da execução, mas, as
súmulas e jurisprudências, ou outra reforma, é que darão o tom dos ajustes.
O presente estudo trará as modalidades de constrição na execução, iniciando
na penhora, onde se apresenta conceitos, distinções e estudo da natureza jurídica
9
de cada uma dessas modalidades, e formas de cabimento trazido pela Lei nº
11.382/06, e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Para tanto, objetiva o estudo a investigação de quais inovações se deram na
execução trabalhista por meio da Lei nº 11.382/06.
A presente obra teve como fontes de pesquisa a doutrina, jurisprudência e
legislação.
A presente monografia baseou-se nos apontamentos doutrinários de
Humberto Theodoro Júnior, José Aparecido dos Santos, Mauro Schiavi, Eduardo
Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Castelo Branco e João Amílcar
Silva e Souza Pavan, Sergio Pinto Marques, dentre outros.
A intenção deste trabalho não é esgotar o tema ora apresentado, o que se
pretende é oferecer uma contribuição modesta sobre o assunto em questão.
10
1.
1.1.
DA EXECUÇÃO
CONCEITO
Como já citado acima, a execução cuida de submeter o patrimônio do
condenado à sanção executória, de modo que dele se extraiam os bens e valores
idôneos a satisfazer o direito do credor. A penhora, por exemplo, é uma das muitas
medidas constritivas, é o ato específico da intromissão do Estado na esfera jurídica
do executado quando a execução precisa de expropriação de eficácia do poder de
dispor.
Assim, destaca-se que a execução tem de ser eficiente, a fim de plenamente
garantir a satisfação do crédito exeqüendo, sem, entretanto, expor o devedor a
situações vexatórias. Nesse compasso, cabe ao Juiz a busca da linha de equilíbrio
entre essas duas balizas para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o
patrimônio do devedor além do razoável e necessário.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho),
que se originou do Decreto-Lei nº 5.452 de 1° de maio de 1943, é composta de 922
artigos. O titulo X, que trata do processo judiciário do trabalho, abrange os artigos
763 a 910. A execução propriamente dita faz parte do capítulo V, arts. 876 a 892.
São precisamente vinte artigos com a pretensão de conter toda a execução
trabalhista.
A essencialidade dos serviços judiciários e seus vínculos com várias garantias
fundamentais, como o acesso à justiça, o devido processo legal e, mais
recentemente, a garantia da tramitação do processo em tempo razoável e sob regras
fomentadoras da celeridade procedimental, que busca cada vez mais, o
compromisso com resultados práticos e eficientes à pronta realização da vontade
concreta do direito material.
Define com poucas palavras o mestre Humberto Theodoro Júnior 1: ―busca-se,
numa palavra, a efetividade de tal tutela, cuja protelação além do razoável equivale
à denegação de justiça, e a violação de um direito fundamental‖.
1
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de janeiro:
Forense, 2007.
11
É no campo da execução que se discute o bem da vida disputado em juízo.
Ensina Humberto Theodoro Júnior2:
Não basta, porém o esforço normativo do legislador para o sucesso da
execução, mas sim o propósito de evolução da jurisdição coletiva, também
em face da nova roupagem da jurisdição executiva, e indispensável que os
operadores do direito em sentido largo – juízes, advogados, promotores,
estudantes – se dispunham a uma mudança de mentalidade para o êxito da
nova Lei.
1.2.
DAS
DENOMINAÇÕES
DAS
PARTES
NO
PROCESSO
DE
EXECUÇÃO
Cada tipo de processo tem denominação específica para as partes, embora a
prática forense nem sempre respeite as denominações que a lei traz. Para os
processos de conhecimento a denominação das partes é "autor" e "réu"
simplesmente. Para as cautelares, "requerente" e "requerido". Para as ações de
jurisdição voluntária, como não é esperada a controvérsia entre os que participam do
processo, "interessados", já que não existem partes.
Na execução apesar de muito consagrados os termos "exeqüente" e
"executado", desde 1973 o Código de Processo Civil traz a denominação de "credor"
e "devedor". Isto suscitou diversas críticas na doutrina. Primeiro por confundir com a
denominação do direito material e, depois, simplesmente pela preferência dos
operadores de direito pelos termos "exequente" e "executado" que apontam para a
ocupação dos pólos processuais.
As modificações da Lei nº 11.382 de 2006 acabaram por indicar o caminho
para a reforma do processo de execução brasileiro, já iniciado pela Lei nº 11.232 de
2005, ou seja, a preferência pela denominação "exequente" e "executado". Em
virtude de muitos artigos não terem sido alterados, é aconselhável utilizar-se
―exequente‖ como sinônimo de credor, e ―executado‖ como sinônimo de devedor.
2
THEODORO JÚNIOR, 2007.
12
1.3.
DA PENHORA
1.3.1. Conceito
Para Francisco Antonio de Oliveira3, ―a penhora traduz meio coercitivo do qual
se vale o exeqüente para vencer a resistência de devedor inadimplente e renitente a
implantação do comando judicial‖.
Assim explica Sérgio Pinto Martins 4: ―A penhora consistirá na apreensão dos
bens do executado, tantos quantos bastarem ao pagamento da condenação
atualizada, acrescida de juros e demais despesas processuais‖.
Na visão de Pedro Paulo Teixeira Manus 5 ―penhora é a apreensão física de
bens do executado para a satisfação do julgado‖.
Ensina Mauro Schiavi6:
A penhora é um ato de império de Estado, praticado na execução que tem
por finalidade vincular determinados bens do devedor ao processo a fim de
satisfazer o crédito do exeqüente. Trata-se de um ato de afetação de
determinados bens do devedor que provoca o gravame de vinculá-los ao
processo em que processa a execução.
1.3.2. Da importância da penhora para execução
Não tendo sido pago o valor da dívida pelo executado, a penhora de bens
deste é fundamental para a satisfação do crédito do exequente.
Todos os atos processuais destinados à penhora de bens do executado
devem ser direcionados no sentido de se penhorarem bens que tenham fácil
liquidez.
Como ensina Jorge Luiz Souto Maior 7:
3
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: RT, 2006.
p. 155.
4
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.770.
5
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução da sentença no processo do trabalho. Florianópolis:
Atlas, 2008. p.66.
6
SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 170.
7
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Teoria Geral da Execução Forças. In: Execução trabalhista: visão atual.
Rio de janeiro: Forense, 2001. p. 58.
13
A penhora é ato de extrema importância para a efetividade da execução.
Não se deve encarar a penhora como um mero iter [sic] do procedimento,
pois que isso implica, muitas vezes, negar a própria utilidade de todos os
atos subsequentes da execução. Em outras palavras, pouco adianta cumprir
o preceito legal, penhorando-se um bem que não possui a mínima chance
de ser convertido em dinheiro, mediante venda em hasta publica. Grande
parte dos problemas vividos na execução trabalhista situa-se no fato da
realização de penhora de bens de baixo interesse comercial. O importante
não é garantir a execução, sob o ponto de vista formal, mas estabelecer
uma garantia de que o crédito em questão será satisfeito após obedecidas
as formalidade legais subsequentes.
1.3.3. Do procedimento do oficial de justiça, citação, avaliação e
penhora.
A inovação corresponde à inclusão, no rol de atribuições legais do Oficial de
Justiça, da função de avaliar os bens penhorados, e na Justiça do Trabalho recebe o
nome de oficial de justiça avaliador.
Conforme entendimento do tribunal regional do Trabalho da 12ª Região:
O oficial de justiça avaliador tem fé pública, a impugnação à avaliação será
devidamente fundamentada em critérios objetivos e documentos que
demonstrem que a avaliação do bem penhorado está aquém do valor de
mercado. A jurisprudência trabalhista não tem admitido a impugnação
genérica à avaliação, conforme se constata na ementa: - Avaliação efetuada
por oficial de justiça – presunção juris tantum de veracidade. A avaliação
efetuada por oficial de justiça avaliador goza de presunção de veracidade,
porquanto os atos desse servidor no desempenho de seu mister estão
revestidos de fé pública.
Caso, no curso da execução, em razão das variações de mercado, como a
inflação e fatos alheios, haja uma diferenciação entre a avaliação e o valor venal de
mercado, o legislador inovou com a Lei nº 11.382/2006 com a redação dada ao art.
683, II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in verbis:
É admitida nova avaliação quando:
(...) II – se verificar posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição do valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)
Ao ser citado, o executado terá o prazo de três dias para efetuar o pagamento
da dívida e não mais às vinte e quatro horas da legislação anterior, conforme a nova
redação do caput do artigo 652 do Código de Processo Civil, in verbis: ―O executado
será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.‖
14
Com a mudança do prazo de horas para dias, não há mais necessidade de
que o oficial de justiça certifique a hora da citação, o que muitas vezes não ocorria,
e, na prática, 48 horas eram contadas como dois dias.
Se o executado decidir pagar no prazo dos três dias, e o pagamento for
integral, terá a redução para a metade da verba honorária determinada pelo juiz,
conforme o art. 652-A do Código de Processo Civil, in verbis:
Ao despachar à inicial, o juiz fixará de plano, os honorários de advogado a
serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a
verba honorária será reduzida pela metade.
Ensina Humberto Theodoro Junior8:
Por isso , quando o pagamento se dá de imediato, ou seja, dentro de 03
(três) dias que se seguem à citação, a lei concede ao executado o beneficio
da redução das verbas advocatícias para a metade da que fora arbitrada no
deferimento da petição inicial. A vantagem legal somente se aplica ao
pagamento integral dentro do referido prazo.
Sendo esta uma modificação para incentivar o pagamento, assim evita-se a
inadimplência.
Após os três dias, o oficial de justiça procederá imediatamente à penhora,
munido da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova
autorização do juiz. Da penhora realizada já intimará o executado na mesma
oportunidade, conforme preceitua o art. 652, § 1º do Código de Processo Civil, in
verbis:
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado.
O credor passa a ter o direito de indicar os bens a serem penhorados logo na
inicial, orientando o oficial de justiça quais bens devam ser penhorados se não
houver o pagamento por parte do executado. Assim, se houver indicação do
exequente, o oficial de justiça a observará. Se não houver, fará a penhora dos bens
que encontrar.
Idêntico direito, de o exequente indicar os bens à penhora, também consta do
texto do art. 475-J § 3º do Código de Processo Civil. O juiz também poderá, de ofício
ou a requerimento do exeqüente, determinar que o executado indique bens
8
THEODORO JUNIOR, 2007.
15
passíveis de penhora, conforme os parágrafos 2º e 3º do art. 652 do Código de
Processo Civil, in verbis:
§ 2 O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem
penhorados (art. 655).
§ 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a
qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de
penhora.
Da penhora dos bens o executado deverá ser imediatamente intimado (art.
652, § 1º do Código de Processo Civil) pessoalmente ou na pessoa do seu
advogado (art. 652, § 4º Código de Processo Civil) se houver. Se o executado não
for localizado, o juiz poderá até dispensar a intimação da penhora (art. 652, § 5º
Código de Processo Civil).
§ 4 A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o
tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5 Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial
certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz
poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Trata-se de uma hipótese que se coaduna com o fato da penhora não ser
mais o marco para o oferecimento e o recebimento dos embargos do executado.
1.3.4. Da penhora on line
Mostra o melhor conceito de penhora on line, Amauri Mascaro Nascimento9:
A penhora on line, nome que se originou da forma pela qual é realizada a
comunicação do juiz ao Banco Central via Internet para solicitar o bloqueio
de contas bancaria de alguém.
A penhora on line, tem contribuído para reduzir o número de execuções, mas
por outro lado, tem provocado prejuízo para quem não está obrigado a pagar ou que
vê seus bens constrangidos acima do valor devido.
Foi feito um convênio, em junho de 2002, entre o Tribunal Superior do
Trabalho e o Banco Central do Brasil, para que, via correio eletrônico, o juiz possa
pedir informações ao Banco Central sobre os valores existentes nas contas
correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, bem como determinar o
bloqueio do quantum necessário à satisfação do credor.
9
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 3. ed. ver. e. atual. – São
Paulo: Saraiva, 2008. p.342.
16
Ensina Mauro Schiavi10:
Considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celebridade que
deve ser imprimida ao procedimento de execução e a efetividade do
processo, deve o juiz do Trabalho (de oficio – art. 878, da CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO), ao requerimento do exequente determinar
providencias para viabilizar a penhora de dinheiro do executado.
Leciona Humberto Theodoro Junior 11:
A reforma da lei 11.382 de 2006 consagrada, no código, a denominada
penhora on line, por meio do qual o juiz da execução obtém, por via
eletrônica, o bloqueio junto ao Banco Central, de depósito bancários ou de
aplicações financeiras mantidas pelo executado.
O artigo 655-A do Código de Processo Civil traz o regramento para as
hipóteses em que o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no
mesmo ato, determinar sua indisponibilidade até o valor da execução. Assim,
legalmente, está autorizada a penhora que se conhece por penhora on line,
desenvolvida, inicialmente, na execução trabalhista, e hoje acolhida nos demais
ramos do direito.
O requerimento do juiz poderá ser feito preferencialmente por meio eletrônico,
o que também aconteceu primeiramente na penhora trabalhista, observando-se que
o legislador ainda pretendeu limitar a invasão do sigilo bancário do executado ao
limitar as informações quanto à existência ou não de depósito ou aplicação até o
valor da execução (655-A, §1º do Código de Processo Civil).
Para Humberto Theodoro Júnior12:
Embora o dinheiro esteja em primeiro lugar na escala de preferência para a
penhora, não se pode ignorar que o depósito bancário normalmente recolhe
capital de giro, sem qual não se viabiliza o exercício da atividade
empresarial do devedor. Assim, da mesma forma que a penhora do
faturamento não pode absorver o capital de giro, sob pena de levar à
empresa a insolvência e à inatividade econômica, também a constrição
indiscriminada do saldo bancário pode anular o exercício da atividade
empresarial do executado. Por isso, é licito lhe será impedir ou limitar a
penhora sobre a conta bancária, demonstrando que sua solvabilidade não
pode prescindir dos recursos líquidos sob custodia da instituição financeira.
Ainda diz que essa objeção dependera da demonstração da existência de
outros bens livres para suportar a penhora sem comprometer a eficiência da
execução.
10
SCHIAVI, 2008.
THEODORO JUNIOR, 2007.
12
Ibidem.
11
17
No caso de excessos ou incorreções, e independentemente de embargos,
competirá
ao
executado
demonstrar
que
as
quantias
depositadas
são
impenhoráveis, como as que são oriundas de rendimentos e salários, mencionadas
no artigo 649 do Código de Processo Civil, ou protegidas por outras formas de
impenhorabilidade (art. 655-A, § 2º, Código de Processo Civil). Pela urgência e pelas
conseqüências, as decisões relativas a esta discussão, presentes o direito líquido e
certo do impetrante, e o perigo da demora, cabe medida para a cassação dessa
penhora por meio de Mandado de segurança.
1.3.5. Da substituição da penhora
Quaisquer das partes podem pedir a substituição da penhora, alegando os
motivos do artigo 656 do Código de Processo Civil, ou seja, in verbis:
I - Se não obedecer à ordem legal;
II - Se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial
para o pagamento;
III - Se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;
IV - Se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já
penhorados ou objeto de gravame;
V - Se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - Se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou se;
VII - O devedor não indica o valor dos bens ou omite qualquer das
indicações a que estaria obrigado caso ele mesmo venha a pedir a
substituição da penhora (ver art. 668).
Acrescentaram-se duas mudanças importantes: deixou-se claro que os bens
já penhorados podem ser oferecidos à penhora em nova execução, caso em que
inexistam outros livres e; que a baixa liquidez, comprovada pelo fracasso na
alienação judicial ou de outra forma, é motivo para requerer a substituição do bem
penhorado, evitando-se, com isso, o antigo artifício protelatório de se garantir o juízo
com bens de difícil comercialização. Para que a finalidade do texto seja atingida
completamente, pensamos que a alegação da baixa liquidez será cabível se o
exequente possuir meios de prová-la, mesmo antes da alienação.
18
1.3.6. Da penhora de bens imóveis
O tema aqui tratado recebeu várias alterações pelo ordenamento jurídico
pátrio, sendo a principal delas a que determinou alterações no Código de Processo
Civil, em especial a Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006.
Entende o Juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos 13:
Será examinada a posição do bem imóvel na ordem de preferência da
penhora e a evolução legislativa a respeito dessa matéria. Será analisada a
questão da individualização do bem imóvel e qual a solução jurídica a ser
dada na hipótese de haver sobre o terreno construção não averbada
perante o Cartório de Registro de Imóveis. O problema do depósito do bem
imóvel: necessidade ou desnecessidade, e a dificuldade de nomear
depositário.
Será examinado se a averbação da penhora de bem imóvel consiste em
requisito formal para o aperfeiçoamento da penhora ou se o objetivo é o de
apenas dar publicidade ao ato perante terceiros de boa-fé, além do exame
das disposições legais aplicáveis à matéria.
Como proceder nos casos de penhora de parte ideal do imóvel e os
problemas com o desmembramento do bem. Será mencionada alguma
particularidade sobre a penhora de imóvel locado.
Por fim, será tratado o tema da responsabilidade tributária, no caso de haver
débito fiscal incidindo sobre o bem imóvel penhorado, além de comentários
sobre a hipótese das despesas com cotas condominiais.
A Lei n° 8.432/92, na parte em que alterou o art. 882 da Consolidação das
Leis do Trabalho, sempre foi criticada pela doutrina, em razão do teor ao art. 889 da
Consolidação das Leis do Trabalho. A título de registro, veja-se a manifestação de
Pedro Paulo Teixeira Manus14:
Equivocou-se o legislador ao incorporar ao texto do art. 882 da
Consolidação das Leis do Trabalho a idéia de que o oferecimento de bens e
a própria penhora judicial deverá obedecer à idéia de que o oferecimento de
bens e a própria penhora judicial deverá obedecer à ordem estabelecida
pelo art. 655 do Código de Processo Civil. Esta seria a solução correta se a
lei dos executivos fiscais fosse omissa a respeito, pois ela é a fonte
subsidiária primeira na execução trabalhista.
Agora, ocorre nova modificação legislativa. A Lei nº 11.382 de 2006 modificou
a ordem de penhora, como já citado no nosso estudo, e deu nova redação ao art.
655 do Código de Processo Civil. O bem imóvel, antes em oitavo lugar na ordem de
preferência, passa a figura na quarta posição.
Aplicando-se ao processo de execução trabalhista a ordem de preferência
contida no art. 655 do Código de Processo Civil, em atenção ao que previsto no art.
13
14
SANTOS, José Aparecido dos. Execução Trabalhista. AMATRA IX. São Paulo. LTr, 2008. p. 437.
MANUS, 2008.
19
882 da Consolidação das Leis do Trabalho, o bem imóvel passa novamente a gozar
de posição de destaque.
Mais não é essa a única modificação trazida ao processo do trabalho pelo art.
655 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06.
Entende o Juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos 15:
É que o novo art. 655 do Código de Processo Civil não se dirige mais ao
devedor, que até então era citado para nomear bens à penhora, como
constava do caput da antiga redação desse artigo. Agora, caput do art. 655
do Código de Processo Civil dispõe que ―A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:‖. O atual texto do art. 655 do Código
de Processo Civil está em consonância com o modelo de execução adotado
no processo civil, em que o devedor não é mais citado para nomear bens à
penhora, mas sim pagar o valor do título executivo.
Assevera ainda Luiz Carlos de Azevedo16:
Ademais, o atual art. 655 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora
deve ―preferencialmente‖ seguir a ordem. Isso significa que o legislador
adotou o caráter relativo dessa ordem, não havendo mais imposição de se
observar uma ordem legal de preferência da penhora (não obstante ―no
direito anterior já realçava a doutrina o caráter dessa ordem‖)
Enfim, o bem imóvel, objeto de nosso estudo, poderá sempre ser penhorado,
uma vez verificado ser de fácil comercialização e futura conversão em dinheiro.
1.3.7. Da individualização do bem imóvel
No processo do trabalho permanece em vigor a regra prevista no art. 880 da
Consolidação das Leis do Trabalho que concede ao devedor a oportunidade para
pagar o valor da execução em quarenta e oito horas ou nomear bens a penhora.
Ensina o Juiz do Trabalho e autor, José Aparecido dos Santos 17:
Se o devedor nomear bem imóvel, terá que observar a exigência legal de
indicar as respectivas matricula e registro, a localidade do bem e suas
divisas e confrontações, além de atribuir valor ao bem sob a pena de não se
considerado eficaz a nomeação do bem.
As recentes alterações legislativas no Código de Processo Civil em nada
alteraram a obrigação de individualizar o bem imóvel. A única mudança é que agora
15
SANTOS, 2008.
AZEVEDO, Luiz Carlos de, apud ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed., rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 603.
17
SANTOS, 2008.
16
20
essa está prevista no art. 688, incisos I e V do referido código, sendo que
anteriormente a matéria estava prevista no § 1º, do art. 655 deste.
Assevera ainda José Aparecido dos Santos18:
Registra-se que a obrigação de individualizar o bem imóvel na forma
prevista no art. 668, incisos I e V, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
também se dirige ao credor, na hipótese de ocorrer de ter sido ele quem
indicou à penhora bem imóvel.
Mas ao se individualizar o bem imóvel, a lei também exige que constem no
auto de penhora todas as suas características, por aplicação de regra geral prevista
no art. 665, III, do Código de Processo Civil. E todas essas características deverão
ser lançadas no edital de arrematação, na forma prevista no art. 686, I, do Código de
Processo Civil.
Como proceder, quando houver sobre o bem imóvel construção não
averbada?
A solução jurídica proposta por José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva19
constitui-se em caminho seguro a ser trilhado:
A solução que nos parece mais adequada, considerando que a averbação
da construção não é forma de aquisição da propriedade sobre ela, exigida
apenas para a regularização da matrícula do imóvel, em observância ainda
ao princípio da especialidade, que trata da individualização ou identificação
do imóvel, é a de fazer constar no auto de penhora que ela incide sobre o
terreno devidamente inscrito no domínio do devedor em cujo solo há uma
edificação incorporada ao patrimônio dele pelo instituto da acessão, porém,
não averbada, razão pela qual a penhora incide sobre o terreno e sobre o
direito aquisitivo da construção, a qual deverá ser averbada posteriormente
pelo adquirente, após a inscrição da Carta de Arrematação ou de
Adjudicação. São dois os bens penhorados: o terreno e o direito sobre a
construção, que devem ser descritos em separado, embora no mesmo auto
de penhora (arts. 664 e 665, inciso III, do Código de Processo Civil).
1.3.8. Do depósito de bem imóvel
Inicia o ensinamento sobre o assunto José Aparecido dos Santos20:
A penhora será considerada feita mediante a apreensão e o depósito do
bem, como previsto no art. 664 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E o art.
6 55, inciso IV, exige que conste no auto de penhora a nomeação do
depositário do bem. Cite-se, ainda o contido no art. 666, II, também do
18
SANTOS, 2008.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Manual da penhora de bem imóvel na execução
trabalhista. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
20
SANTOS, op. cit.
19
21
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que trata da nomeação de depositário
judicial para o bem imóvel.
Diante de todos esses dispositivos legais parece não haver dúvida acerca
da necessidade de se nomear depositário para o bem imóvel penhorado,
embora haja pensamento em sentido contrário.
Pedro Paulo Teixeira Manus21, por exemplo, entende que ―em se tratando o
bem penhorado de bem imóvel, desnecessário o depósito [...].‖
Ensina José Aparecido dos Santos22:
Ocorre que o depósito tem como função primordial conservar o bem
penhorado. Daí porque o bem imóvel penhorado também necessita de um
depositário que assuma a obrigação de zelar pela conservação do bem.
Como exemplifica Manuel Antônio Teixeira Filho23:
Sendo imóveis, cumpre ao depositário evitar que terceiros neles ingressem
sem autorização judicial, seja para simples trânsito, seja para colher frutos,
derrubar árvores e o mais.
Mas como o bem imóvel não pode ser removido, muitas vezes ocorre de o
devedor não aceitar ser nomeado depositário fiel do bem, criando embaraço
para a execução.
Assevera então, José Aparecido dos Santos24:
A nomeação compulsória do devedor, sem obter a sua expressa
concordância, não é medida recomendável, embora o art. 665, inciso IV, do
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL disponha como requisito para o auto de
penhora somente a nomeação do depositário, não fazendo qualquer
menção à necessidade de sua concordância. E que haverá dificuldade
posterior de se reconhecer a validade jurídica do ato de nomeação do
depositário e, de conseqüência, de poder cobrar do mesmo o cumprimento
das atribuições inerentes ao cargo.
Como adverte Araken de Assis25:
Omisso que seja o art. 665, assinarão o auto o oficial de justiça o
depositário. É para sua indispensável à assinatura deste último para sua
investidura regular... "Se o devedor se recusa a assiná-lo‖, esclareceu a 4ª
Turma do STJ, "cumpre completar o ato com a nomeação e o compromisso
de terceiro.
A solução para o problema, explica José Aparecido dos Santos 26:
É conceder ao devedor a oportunidade de aceitar ser nomeado depositário
do bem imóvel penhorado. Não aceitando o encargo, da-se-á ciência ao
devedor de que ele será destituído da posse de seu bem, sendo imitido na
21
MANUS, 2008.
SANTOS, 2008.
23
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr. 2007.
24
SANTOS, 2008.
25
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008.
26
SANTOS, 2008.
22
22
posse do imóvel o credor ou terceiro disposto a aceitar o encargo de
depositário. Para não ser destituído da posse de seu imóvel, é de se
imaginar que o devedor acabe por aceitar o encargo de depositário fiel do
bem.
1.3.9. Do lugar da penhora
Comenta o Juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos 27:
O Art. § 1º, do art. 659 do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 11.382/06, estabelece que ―Efetuar-se-a a penhora onde quer
que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de
terceiros‖. E o art. 658 do Código de Processo Civil, dispõe acerca do meio
de se proceder a penhora de bem situada fora da jurisdição da Vara do
Trabalho: ―Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a
execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens
no foro da situação (art. 747)‖.
No mesmo sentido Araken de Assis 28, que, contudo, chama a atenção para o
problema da nomeação do depositário:
Ficou excepcionada, a partir do art. 659, § 5°, a penhora de imóvel, que se
realizará por termo, no juízo da execução desde que apresentada certidão
do álbum imobiliário, independentemente do lugar em que se localize o
bem. Esse aspecto do dispositivo não suscita maiores dificuldades e é
bem-vindo. Seu problema reside na investidura ficta do depositário.
1.3.10.
Da penhora de imóvel locado
Não há dispositivo a exigir que conste no auto ou termo de penhora menção
ao fato de imóvel penhorado estar locado. Assim pensa José Aparecido dos
Santos29.
Mas para que a penhora seja efetuada com absoluta transparência, deve
constar a indicação de existência de contrato de locação, a fim de que os
interessados em adquirir o imóvel tomem conhecimento antecipado desse fato. Isso
porque o adquirente do imóvel locado deverá respeitar os termos do contrato de
locação firmado entre o locatário e o até então proprietário e o do imóvel. A
arrematação ou adjudicação de imóvel tem mesmo efeito jurídico da alienação do
bem.
27
SANTOS, 2008.
ASSIS, 2008.
29
SANTOS, op. cit.
28
23
Assim, se contrato de locação estiver sob a égide da Lei nº 8.245/91 (Lei do
Inquilinato), o adquirente do imóvel penhorado poderá dar continuidade à locação ou
denunciá-la, com o prazo de 30 dias para desocupação, a não ser se a locação for
por prazo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de
alienação, em tudo como previsto no art. 8º da Lei de Locação de Imóvel Urbano.
Da mesma, forma ocorre na locação de imóvel rural, em que a aquisição do
bem em nada interfere no contrato agrário.
24
2.
CONSTRIÇÃO DE BENS
Algumas reflexões se fazem necessárias antes da análise antes do tema
pertinente, em face das atuais reformas da legislação processual civil e seus
impactos no processo do trabalho.
O direito processual do trabalho, fruto da necessidade de instrumentalização
da Justiça do Trabalho, surgiu com a missão de resguardar créditos alimentares e
sua rápida satisfação pelo credor, primando pela simplificação das formas.
Mesmo no afã de manter a tão desejada efetividade e celeridade da
prestação jurisdicional não se pode romper com os princípios da legalidade e do
devido processo legal, assim passamos a analisar os procedimentos e a eficácia da
constrição de bens.
2.1.
CONCEITO
A inovação legislativa acerca do tema que interessa ao processo do trabalho
está contida na Lei 11.382/2006. A averbação de penhora de bem imóvel pode ser
realizada por meio eletrônico, sendo implementado o sistema eletrônico, o
procedimento será mais ágil e econômico, sem a necessidade de acionar o Oficial
de Justiça ou a parte interessada tenha que se deslocar até o cartório competente.
2.2.
DA AVERBAÇÃO DOS BENS
Muito se discute na doutrina acerca da necessidade da averbação da penhora
de bem imóvel junto ao cartório competente. Uns defendem que a averbação
consiste em requisito formal para o aperfeiçoamento da penhora. Outros entendem
que não há previsão legal nesse sentido.
Assim entende José Aparecido dos Santos 30:
A controvérsia não cessou nem com edição da Lei nº 8.953/94, que incluiu o
§ 49 ao art. 659 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, com o seguinte teor: ―A
30
SANTOS, 2008.
25
penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
e inscrição no respectivo registro". Para parte da doutrina, esse novo
dispositivo legal apenas esclareceu que a averbação imobiliária serve para
dar publicidade ao ato da penhora perante terceiros de boa-fé.
Mostra-se coerente esse entendimento, principalmente diante da nova
redação dada ao § 4º do art. 659 do Código de Processo Civil, primeiramente pela
Lei nº 10.444/02 e agora pela Lei nº 11. 382/06:
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de
penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no oficio imobiliário,
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
A Lei nº 11.382/06 utilizou o termo averbação e não registro, uniformizando a
terminologia utilizada pelo Código de Processo Civil com a empregada na Lei dos
Registros Públicos.
Como visto, a norma, agora, é clara ao dispor sobre o motivo da averbação
imobiliária: dar conhecimento da penhora para terceiros. E tanto é verdade, que a
incumbência da averbação cabe à parte interessada e não ao Estado, o que
evidência que a averbação imobiliária não é requisito para o aperfeiçoamento da
penhora.
2.3.
DOS BENS SUJEITO À REGISTRO PÚBLICO
O processo judicial afetava o registro dos bens imóveis de duas formas:
1- Com a penhora do próprio bem, no caso de execução, e;
2- Com a hipoteca judicial oriunda de sentença condenatória.
Conforme ensina Humberto Teodoro Junior31.
Anteriormente havia previsão de registro da penhora, para divulgá-la erga
omnes, e tornar inoponível a alegação de boa-fé por parte de quem quer
que fosse o seu futuro adquirente. Previa-se a fraude a execução tão
somente depois da penhora e tão somente em relação ao objeto da
constrição judicial.
Pela redação do artigo 615-A, a este rol foi acrescida uma nova maneira de
tornar pública a existência de execução ajuizada contra o proprietário e para evitar
que este venha a aliená-lo em prejuízo do exequente ou valendo-se da boa-fé de
31
THEODORO JUNIOR, 2007.
26
terceiro adquirente. Esta alteração consiste na possibilidade do exequente, já no ato
da distribuição da execução, pedir certidão comprobatória para averbação no
registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora ou arresto e que
tenham registro em cadastros públicos.
A averbação deve ser comunicada pelo exequente ao juízo da execução e só
terá validade até que outros bens penhorados sejam suficientes para cobrir a dívida,
podendo a penhora recair sobre os próprios bens que já receberam a averbação
(art. 615-A, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil).
Na distribuição de uma execução, oriunda de título executivo extrajudicial na
Justiça Laboral, são considerados:
a) termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliações Previa
(CCP).
b) Termo de Ajuste de Conduta.
Ensina Mauro Schiavi32:
A execução trabalhista por título executivo extrajudicial é um procedimento
autônomo, pois uma vez que não há a fase de conhecimento. Começa com
a petição inicial, que devera ser instruída com o titulo executivo e o
requerimento de citação do devedor (art. 614 do Código de Processo Civil
de aplicação subsidiaria ao processo do trabalho, conforme art. 769 e 889
da Consolidação das Leis do Trabalho).
Assim podemos elencar que será possível fazer a averbação com os mesmos
efeitos, logo no início do processo, antes mesmo da citação ou da apresentação de
embargos, evitando a alegação dos compradores de que a aquisição tenha sido feita
de boa-fé e que se desconhecia a execução movida contra o devedor.
Esta praticidade para o credor e evidente constrição para o devedor acarreta,
de um lado o apressamento de um acordo entre as partes, facilitando o resultado de
uma audiência de conciliação.
Assevera José Aparecido dos Santos33:
Por primeiro, a novel Lei prevê averbação no registro de imóveis ou de
veículos do simples ajuizamento da execução a fim de evitar dilapidação
patrimonial pelo devedor. É algo semelhante à hipoteca judiciária do artigo
466 do Código de Processo Civil. Caso o executado aliene ou onere o bem
após a averbação do ajuizamento será fraude à execução; se antes, fraude
contra credores.
32
33
SCHIAVI, 2008.
SANTOS, 2008.
27
Entendemos que, se compro uma casa ou um carro e não quito a dívida, não
posso alegar impenhorabilidade à cobrança do crédito concedido àquelas aquisições
(649, §1º do Código de Processo Civil).
São impenhoráveis até quarenta salários mínimos depositados em caderneta
de poupança, que nos parecer em uma única conta poupança.
2.4.
DA CONSEQUÊNCIA DA NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS
PARA CONSTRIÇÃO
Uma questão prática que sempre atormentou o exeqüente referia-se à
obrigação do executado em nomear bens à penhora, pelo que existiam as
execuções infrutíferas, ou seja, aquelas em que não havia qualquer penhora ou por
não existir bens disponíveis ou sujeitos à penhora ou simplesmente por não ser
descobertos em investigação pelo exeqüente ou porque o executado também os
ocultava.
Com as inovações trazidas pela Lei nº 11.382/2006, com o acréscimo do
inciso IV do artigo 600 do Código de Processo Civil, as petições iniciais de execução
que contiverem o requerimento para que o executado indique seus bens disponíveis,
trarão o dever para que este indique, em cinco dias, os bens sujeitos à penhora e os
seus respectivos valores, sob pena de caracterizar o ato atentatório à dignidade da
justiça, sujeitando o executado a multa não superior a 20% do valor atualizado do
débito exeqüendo (art. 601 do Código de Processo Civil). A indicação do valor dos
bens, pelo executado, supre a necessidade de avaliação pelo oficial de justiça ou
por perito.
A multa de 20% do valor do débito exequendo só pode ser aplicada quando o
executado é encontrado e citado, bem como para o caso de não indicar nenhum
bem em cinco dias, não cabendo para as situações em que há revelia ou inexistam,
de fato, os bens sujeitos à penhora. Em princípio, salvo má-fé, não nos parece
cabível a multa se o executado, em manifestação tempestiva e escrita, disser que os
seus bens não estão sujeitos à penhora, mesmo indicando-os erroneamente quanto
a esta sujeição.
28
A multa também é aplicável em momento posterior, caso o executado diga, no
prazo dos cinco dias, que não possui bens sujeitos à penhora, mas venha a se
provar que os bens existiam à época da indicação.
A multa só será relevada se o executado se comprometer a não repetir o ato
de não indicar os bens sujeitos à penhora e ainda der fiador idôneo (fiador judicial),
questão esta que acaba por resolver a garantia do juízo com os bens antes não
indicados.
A inclusão desta nova modalidade de ato atentatório à dignidade da justiça
ensejará, para a mesma prática, ainda duas outras conseqüências:
a) A aplicação da pena de proibição de falar nos autos, de constitucionalidade
duvidosa, e;
b) A aplicação da pena de desobediência (Código Penal, artigo 330).
2.5.
DA ORDEM DE INDICAÇÃO DE BENS PARA A CONSTRIÇÃO
Segundo a alteração procedida pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de
2006, existe uma ordem legal para o executado nomear bens à penhora,
In verbis:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - Veículos de via terrestre;
III - Bens móveis em geral;
IV - Bens imóveis;
V - Navios e aeronaves;
VI - Ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - Percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - Pedras e metais preciosos;
IX - Títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - Outros direitos.
§ 1 Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora.
§ 2 Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge
do executado.
No nosso sentir, parece ser uma pequena mudança, mas significativa, pois, o
Código de Processo Civil é de 1973, o legislador não imaginava que um meio de
transporte pouco utilizado a época, seria tão popular nos dias de hoje, e assim, a
29
penhora de um bem móvel agilizará a execução em detrimento de veículos
nomeados pelo executado.
Nesse caso, mesmo a passos lentos viu-se uma nova via para garantir os
créditos do exequente, apesar de hodiernamente ser um requisito eficaz e rápido,
pois a procura dos bens móveis (principalmente veículos) tem sido um viés bem
aceito, o que gera procura imediata por parte dos compradores arrematantes.
2.6.
DA MODIFICAÇÃO DA LISTA DOS BENS IMPENHORÁVEIS
Dispõe o art. 649 do Código de Processo Civil:
São absolutamente impenhoráveis:
I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
IV - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - O seguro de vida;
VII - Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
VIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido
para a aquisição do próprio bem.
§ 2º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de
penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Ensina sobre a matéria Mauro Schiavi34:
O referido dispositivo legal se aplica ao Processo do Trabalho, em razão de
omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e também da Lei nº 6830/80
e por ser compatível com os princípios do processo do trabalho (arts. 769 e
889 da Consolidação das Leis do Trabalho), máxime o da proteção da
dignidade da pessoa humana do executado e humanização da execução.
34
SCHIAVI, 2008.
30
Não obstante, pensamos que o Juiz Trabalho deve interpretar a cláusula de
impenhorabilidade dos incisos do art. 649 do Código de Processo Civil com
reservas, utilizando-se do bom senso e razoabilidade, considerando-se o
caráter alimentar do crédito trabalhista bem como as vicissitudes que
enfrenta o exequente na execução trabalhista.
Utilizando-se dos princípios da razoabilidade e equidade, e ainda a
inexistência de outros bens a serem penhorados, segundo as circunstâncias
do caso concreto poderá O Juiz do Trabalho determinar a penhora de bens
mencionados no rol do referido art. 649 do Código de Processo Civil.
Para o Juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos 35:
Quanto ao salário, parte da doutrina e jurisprudência tem admitido a
penhora em certo percentual, aplicando-se os princípios da razoabilidade de
proporcionalidade. Desse modo, segundo o caso concreto, a situação
econômica do reclamante e do reclamado, penso ser possível a penhora de
parte do salário do executado. Hoje, assistimos muitas vezes, em
audiências trabalhistas, o reclamado dizer que irá cumprir o acordo
entabulado na audiência ou a condenação com um percentual do salário.
Para Mauro Schiavi36:
Se o dinheiro em caderneta de poupança e aplicações financeiras pensou
que ele não está protegido pela impenhorabilidade, uma vez que perde a
natureza alimentar do salário, devendo Juiz do Trabalho interpretar o inciso
X do art. 649 do Código de Processo Civil com extrema cautela, pois, muitas
vezes, o dinheiro em caderneta de poupança possibilita fraudes e é uma
válvula de escape para o inadimplemento do crédito trabalhista.
Nos termos do art. 650 do Código de Processo Civil, podem ser
penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
2.7.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento no princípio da
humanização da execução e proteção da dignidade da pessoa humana do
executado. Desse modo, o imóvel residencial, se for o único, não pode ser
penhorado.
Dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009/90:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial
fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou
pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas
hipóteses previstas nesta Lei.
35
36
SANTOS, 2008.
SCHIAVI, 2008.
31
Há doutrinadores que sustentam a inaplicabilidade da Lei do bem de família
na Justiça do Trabalho, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista,
bem como o privilégio típico da verba alimentar.
Nesse diapasão é a posição de Francisco Antonio Oliveira37:
Temos para nós, também que a referida Lei, ao investir contra o crédito
trabalhista, desrespeita mandamento constitucional, que premia os créditos
de natureza alimentícia (art. 100), aí incluí o crédito, trabalhista com sua
inteireza, não somente aquele do trabalhador na residência. E mais: ao se
impedir que seja penhorado bem do sócio, cuja empresa desapareceu com
o fundo de comércio, estar-se-á transferindo para o trabalhador o risco do
empreendimento. Quando o empreendimento não dá certo e a empresa não
se mostra idônea financeira, e economicamente, pouco importando o motivo
ou causa do insucesso, o trabalhador nunca responderá, e isso porque
jamais corre os riscos do empreendimento, porque jamais participou do
lucro da empresa.
Pode-se também questionar a constitucionalidade da própria Lei nº 8.009/90
ao vedar a penhora do bem de família no Processo do Trabalho e a admitir para
trabalhadores da própria residência ou para tributos incidentes sobre imóvel,
conforme o art. 3º, da Lei nº 8.009/90.
2.8.
DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA
As hipóteses de impenhorabilidade relativa, em princípio, constam do art. 650
do Código de Processo Civil, que dispõe: "Podem ser penhorados, à falta de outros
bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à
satisfação de prestação alimentícia".
Importante destacar que, no caso dos bens públicos, os frutos e rendimentos
continuam inalienáveis e, portanto, impenhoráveis, ante a natureza própria do bem.
Sustenta Sergio Pinto Martins:
Outra hipótese de impenhorabilidade relativa é encontrada no art. 678 que
diz: ‗A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou
autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como
depositário, de preferência, um dos seus diretores‘.
Atribuir caráter de impenhorabilidade a certos bens, de forma absoluta ou
relativa, se justifica pela inutilidade da constrição, por gravados com obstáculo legal
que impede a alienação na intenção de resguardar ao devedor os meios
37
OLIVEIRA, 2006.
32
indispensáveis à sua subsistência, bens e objetos que só têm valor de estimação e,
na mesma esteira, resguardar bens indispensáveis ao funcionamento normal de
atividades socialmente necessárias.
Amilcar de Castro38, ao comentar o princípio da impenhorabilidade, explica
que:
Nem sempre há coincidência entre o interesse do Estado e o do credor,
dado que, às vezes, o interesse do devedor pode ser igual ao do credor, ou
igualmente respeitável, de modo que não se deva sacrificar um em proveito
do outro. (...) Aí está o motivo de ordem pública porque o Estado subtrai da
ação do exequente numeráveis bens do executado: estabelece a
impenhorabilidade desses bens visando cumprir sua obrigação positiva de
assegurar o desenvolvimento da solidariedade social.
Para José Carlos Barbosa Moreira39:
Caso interessante de verdadeira impenhorabilidade é o previsto no art. 594:
se o credor estiver, por direito de retenção, na posse da coisa pertencente
ao devedor, os outros bens deste (e, a fortiori, os de terceiro sujeito à
responsabilidade executiva) não poderão ser penhorados senão depois de
excutida a coisa que se acha em poder do credor — na eventualidade, é
claro de não bastar esta para a satisfação do crédito
Enfim conclui-se: não pagando a dívida, nem garantindo a execução, o
executado se sujeita à penhora de seus bens, tantos quantos bastem para o
pagamento da importância da condenação (previsão do art. 883 da Consolidação
das Leis do Trabalho).
Assim sendo, é estabelecido como princípio à penhorabilidade e, como
exceção, os casos de impenhorabilidade exigem previsão legal expressa.
Ensina com propriedade Wilson de Souza Campos Batalha40:
A impenhorabilidade pode ser absoluta ou relativa, admitindo-se a
classificação que se extraiu da própria legislação Pátria. Bens
absolutamente impenhoráveis são os que não se sujeitam à penhora em
qualquer hipótese e os relativamente impenhoráveis são os que admitem
constrição, na falta de outros bens.
Seja absoluta ou relativa, a impenhorabilidade obedece a dois princípios
fundamentais, o princípio da tipicidade e princípio da disponibilidade.
A tipicidade consiste no princípio de que todos os bens do devedor são
penhoráveis, sem discriminação de qualquer deles, salvo disposição expressa em
contrario vale dizer que o art. 649, inciso I, do Código de Processo Civil, permite
38
CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Forense, 2007.
40
BATALHA, Wilson Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. v. II, 3. ed. São Paulo:
LTr, 2005. p. 769.
39
33
negócio jurídico em que devedor e credor, na execução de certa dívida, tornem
impenhoráveis determinado bem: no caso, prevalece o acordo de vontades, salvo
em caso de crédito indisponível.
Sustenta Humberto Theodoro Junior41:
Já a disponibilidade reside no princípio de que é afastado o caráter de
impenhorabilidade de determinado bem quando o próprio executado dispõe,
espontaneamente, de um bem, indicando-o à penhora, a exemplo do que
ocorre em caso de nomear-se à penhora uma máquina, instrumento
essencial à profissão do devedor, em princípio impenhorável (previsão do
art. 649, V, do Código de Processo Civil).
Da lista dos bens penhoráveis, foram retiradas as imagens objetos de culto
religioso, de grande valor.
41
THEODORO JUNIOR, 2007.
34
3.
DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS
A expropriação nada mais é do que a alienação forçada (contra a vontade do
executado), por decisão judicial, do bem penhorado. Assim é o ponto culminante em
que o bem deixa de pertencer ao executado e passa a se constituir numa das
formas de satisfação da obrigação do crédito do exequente (ou converte-se em
dinheiro para a entrega ao exequente ou é entregue o próprio bem ao exeqüente –
na conhecida adjudicação).
Deve ficar claro, portanto, que se trata de ato praticado pelo Estado e o
arrematante e simplesmente intermediado pelo Leiloeiro.
3.1.
CONCEITO
Para De Plácido e Silva42:
Derivado de expropriar (expropriar) quer significar a ação e efeito de ser um
proprietário privado de sua propriedade. Possui sentido mais amplo que
desapropriação, visto que tanto significa a venda forçada que o proprietário
faz de sua propriedade para benefício ou utilidade pública, como quer dizer
o ato pelo qual é a pessoa, por ação intentada em juízo, desapropriada de
sua propriedade.
Nosso direito, para o caso de expropriação pelo poder público, melhor a
considera como desapropriação, reservando a expropriação para a privação da
propriedade, decorrente da arrematação ou de outro ato legal que tire o domínio do
proprietário
Sustenta ainda Mauro Schiavi43:
A rapidez e a forma como a melhor satisfação do crédito do exequente se
dão é um dos termômetros da eficiência do serviço público conhecido como
jurisdição. Eficiência é um termo para demonstrar a intenção da rapidez, do
menor custo e da maior perfeição a que todo serviço público está inserido,
conforme o reconhecimento deste princípio administrativo no artigo 37 da
Constituição Federal. Sob o ponto de vista jurisdicional, esse mesmo
fenômeno é tratado como a avaliação da "efetividade da jurisdição", ou seja,
traduzido na melhor, confiável e mais efetiva prestação jurisdicional, como
um novo sentido à garantia do "acesso á justiça" de que tanto se comenta
hoje (art. 5º, XXXV da CF).
42
43
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico – Rio de Janeiro, 2004. 24ª Ed. p. 587.
SCHIAVI, 2008.
35
Com a nova redação dada ao artigo 647 do Código de Processo Civil, a
entrega do bem ao exequente passa a ser a primeira opção (inc. I), pois, de fato, é a
mais rápida e menos custosa.
Antes a adjudicação só era possível após tentar-se a alienação pública
comum, situação na qual consumia muito tempo e dinheiro. Conforme entende o juiz
do Trabalho José Aparecido dos Santos44.
Com a nova redação a alienação em hasta pública, antes a preferida e a
primeira, agora passou para a terceira posição na ordem de preferência (inc. III do
art. 647 do Código de Processo Civil). A preferência pela adjudicação em primeiro
lugar, pela alienação particular do bem em segundo e a colocação da alienação em
hasta pública em terceiro, também pode ser conferida na nova redação do "caput"
do artigo 686.
Além do exequente, a adjudicação poderá ser feita a outras pessoas como o
cônjuge, descendentes e ascendentes do executado (art. 685-A do Código de
Processo Civil). No caso da adjudicação ser feita para cônjuge, descendentes ou
ascendentes, para o credor terá o efeito de alienação dos bens a terceiros com a
respectiva entrega do dinheiro.
3.2.
DA ADJUDICAÇÃO
Conceitua melhor o tema o ilustre jurista José Aparecido dos Santos 45:
Compreendida pelo processo de execução, a adjudicação supõe a
constrição de bens do devedor e a possibilidade de sua disposição em favor
do credor. Sua conceituação sempre considerou como único destinatário o
credor exequente, tratando-se do ato que lhe transfere os bens penhorados
ou os respectivos rendimentos do seu credito contra o executado.
Para o saudoso Sérgio Pinto Martins46, ―a adjudicação é uma espécie de
dação em pagamento judicial‖.
A adjudicação poderá ser feita pelo exequente, mas não será aceita depois de
assinado o auto de arrematação (art. 694 do Código de Processo Civil). Assim, a
adjudicação poderá ser feita até o dia anterior ao da assinatura do referido auto,
porém deverá ser feita após a praça e não antes dela.
44
SANTOS, 2008.
Ibidem.
46
MARTINS, 2008.
45
36
Para Araken de Assis47, ―a adjudicação é um ato expropriatório, por
intermédio do qual o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do
patrimônio do executado para o credor‖.
Assevera ainda sobre o assunto, José Aparecido dos Santos48:
A Lei nº 11382 de 06/12/2006, trouxe significativa alteração no
procedimento do Código de Processo Civil para a adjudicação, que passou
a ter preferência na expropriação dos bens do devedor na execução, em
detrimento da hasta pública, agora uma terceira opção.
O § 3° do art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho não trata do prazo
para ser feita a adjudicação.
Ensina ainda Sergio Pinto Martins49, que ―pela regra do § l° do art. 888 da
Consolidação das Leis do Trabalho o exequente tem preferência para a adjudicação.
Mostra que ela pode ser feita no mesmo dia da praça‖.
Determina o art. 685-A do Código de Processo Civil que é lícito ao credor
oferecer preço não inferior ao da avaliação, requerendo que lhe sejam adjudicados
os bens penhorados.
A interpretação sistemática do § 3° do art. 888 da Consolidação das Leis do
Trabalho, em conjunto com o § 1° do mesmo dispositivo, mostra que a adjudicação
deve ser feita pelo maior lance, para efeito de arrematação.
O credor não poderá adjudicar o bem pelo lance mínimo, e a adjudicação
poderá ser feita logo após o término da praça.
Não havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica o
art. 685-A do Código de Processo Civil (art. 889 da Consolidação das Leis do
Trabalho).
Se não houver lance, o exequente tem direito de adjudicar o bem pelo valor
da avaliação (art. 24 da Lei n° 6.830).
Se não houver licitantes, o credor só pode adjudicá-los (§ 3° do art. 888 da
Consolidação das Leis do Trabalho). Não poderá arrematá-los, não se aplicando o §
2° do art. 690 do Código de Processo Civil, pois a Consolidação das Leis do
Trabalho só prevê a hipótese da adjudicação.
47
ASSIS, 2008.
SANTOS, 2008.
49
MARTINS, 2008.
48
37
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de
imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a
execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Para José Aparecido dos Santos50, conforme redação do art. 685-A do Código
de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.382/2006, idêntico direito pode ser exercido
pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o
mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em
igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa
ordem (§ 3º, art. 685-A do Código de Processo Civil).
No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade,
esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
Já pensa melhor Mauro Schiavi51:
O art. 693 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
11.382/2006, exige que o auto de arrematação seja lavrado de imediato tão
logo termine a hasta pública. Portanto, é possível se sustentar, à luz do
referido dispositivo legal, que o requerimento de adjudicação deve ser
levado a efeito na própria hasta pública, e não no prazo de 24 horas.
Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar auto de adjudicação.
Finaliza o assunto Sergio Pinto Martins52:
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura
do autor pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo
executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de
entrega ao adjudicante, se bem móvel (art. 685-B do Código de Processo
Civil).
A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua
matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do
imposto de transmissão.
3.3.
DA ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA PÚBLICA.
Trata-se de inovação da Lei nº 11.382/2006 que possibilita ao exequente
adjudicar o bem antes de hasta pública.
50
SANTOS, 2008.
SCHIAVI, 2008.
52
MARTINS, 2008.
51
38
Inicia o estudo José Aparecido dos Santos53:
O privilégio da adjudicação sobre qualquer outro meio de expropriação do
bem oferece ao credor a oportunidade de resolver a demanda desde logo,
consagrando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Deste modo, não se pode negar a recepção das regras para o requerimento
da adjudicação em outro momento processual, quer ser antes ou depois da
hasta pública.
Assevera positivamente Mauro Schiavi54:
Contribui para a celeridade processual e supressão das despesas para a
realização da hasta pública, como editais, intimações, pagamento de
leiloeiros particulares, etc.
Tal pratica se mostra salutar, considerando que o exequente tem preferência
para adjudicar na hasta pública (art. 888, § 1°da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO). Além disso, na hasta pública dificilmente os bens são alienados por
valor que o superior ao da avaliação.
Sob outro enfoque, a adjudicação antecipada impõe maior prestigio à
expropriação judicial de bens, evita que o bem seja expropriado por preço vil e dá
maior dignidade à execução, considerando-se todas as vicissitudes da hasta pública.
Já para Sergio Pinto Martins55:
A Consolidação não prevê a possibilidade de adjudicação fora da hasta
pública, mas também não veda, pois o art. 888, § 1°da CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO, apenas diz que o exequente terá preferência
para adjudicar os bens em hasta pública pelo maior lance. Sendo assim
pensamos ser perfeitamente compatível ao processo do trabalho.
Ainda assevera com afinco Mauro Schiavi56:
Desse modo, no processo do trabalho, uma vez perfeita e acabada a
penhora, e decorrido o prazo para embargos, ou se já apreciados,
pensamos que o exequente poderá, independentemente de intimação,
antes da designação da hasta pública pela Vara do Trabalho, requerer a
adjudicação dos bens pelo preço equivalente ao da avaliação.
Ainda destaca o autor, se o valor do credito for inferior ao dos bens, o
adjudicante depositará de imediato a diferenças, ficando esta a disposição do
executado; se superior, a execução prosseguira pelo saldo remanescente.
53
SANTOS, 2008.
SCHIAVI, 2008.
55
MARTINS, 2008.
56
SCHIAVI, op. cit.
54
39
3.4.
DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
É possível que a alienação em hasta pública não seja suficiente para que o
credor receba seu crédito e, também, é possível que não interesse ao credor receber
o bem diretamente em adjudicação.
Ensina Mauro Schiavi57:
A alienação por iniciativa particular somente tem lugar se não houver
adjudicação de bens, o que denota a preferência do legislador pela
adjudicação.
Nosso sentir, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente compatível
com o processo do trabalho, por proporcionar maior efetividade à execução.
Além disso, há permissivo no § 3°, do art. 888 da Consolidação das Leis do
Trabalho para que o leilão seja levado a efeito por iniciativa particular.
Na redação anterior não havia uma saída clara indicada pelo legislador,
fazendo com que os credores mais expeditos se esmerassem para informalmente
convidar possíveis interessados nos bens a comparecer em hasta pública e fazer
sua oferta.
Daniel Amorim Assumpção Neves58, afirma que as modificações ocorridas no
art. 651 do Código de Processo Civil foram mínimas, assim a substituição do termo
"credor" por "executado", e a mais substancial que é a possibilidade de alienação de
bens por iniciativa particular, podendo o bem ser adquirido fora da hasta pública, por
meio dessa nova espécie de alienação, o legislador entendeu por bem não manter
somente a menção a "arrematação", porque nem só por arrematação o bem poderá
ser alienado no novo procedimento da execução. Daí acertada a substituição do
termo mais restrito "arrematados", pelo termo mais amplo "alienados".
A alienação por iniciativa de particular poderá ser feita diretamente pelo
exequente como por um corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art.
685-C do Código de Processo Civil).
O credenciamento não foi detalhado pela lei, mas pelo sentido das reformas,
poderá ser tanto o corretor de imóveis – este devidamente registrado no Conselho
Regional respectivo – como o corretor de bens móveis, agora como uma nova
espécie de ocupação, ainda de formatação e funcionamento indefinidos.
57
SCHIAVI, 2008.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do Código de Processo Civil. 2. Ed. São Paulo:
Ver dos Trib., 2007. p. 230.
58
40
Pela exigência de que o profissional corretor esteja no exercício da profissão
por não menos de cinco anos (art. 685-C, § 3º, do Código de Processo Civil, parte
final) a tal nova ocupação poderá se acomodar, além dos corretores de imóveis, a
outros profissionais do comércio.
Ensina Mauro Schiavi59:
As regras para a alienação é que ela deva ocorrer num determinado período
e que haja publicidade para que as condições sejam conhecidas e cheguem
as informações ao maior número possível de interessados, constando o
preço mínimo, condição de pagamento garantia e comissão de corretagem,
se houver (artigo 685-C, §1º.). A lei não obriga a publicação de editais, mas
deixa claro que o exeqüente deve informar a "forma de publicidade" ao juiz
e este deve autorizá-la.
Embora o dispositivo não diga expressamente, valor do lance mínimo deve
ser o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça.
3.5.
DA ALIENAÇÃO DE BENS PELA INTERNET
Dispõe o art. 689-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 11. 382/2006:
O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a
requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de
computadores, com o uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por
entidades pública ou privadas em convenio com eles firmado.
Ensina Mauro Schiavi60 que ―o referido dispositivo legal possibilita, a
requerimento do exequente, que a hasta pública seja realizada por meio da internet,
com uso de paginas virtual criadas pelos tribunais‖.
Trata-se de previdência que pode agilizar as alienações de bens na execução
trabalhista, diminuindo os custos, bem como possibilitando a participação de maior
número de licitantes.
Nesse mesmo diapasão destaca Luciano Athayde Chaves61:
É muito interessante a disponibilização desse meio virtual para a realização
de um procedimento de alienação de bens através da internet, tendo em
vista, em tese, o menor custo e um maior alcance em termo de público, o
59
SCHIAVI, 2008.
Ibidem.
61
CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Civil: Reflexo no Direito
Judiciário do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 281.
60
41
que poderá provocar um aumento de interesse pela arrematação judicial e
elevação dos valores dos lances.
Além disso, no § 3º do artigo 685-C, do Código de Processo Civil, faculta aos
Tribunais a adoção de meios eletrônicos para a alienação, seguindo a tendência
bem sucedida dos pregões eletrônicos já adotados para as compras do Estado nos
sistema de licitações.
Arremata o questionamento Mauro Schiavi62:
No âmbito da Justiça do Trabalho, o procedimento da alienação de bens
deve ser regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho
(CNJT), que deverá fixar procedimento uniforme para todos os Tribunais
Regionais do Trabalho do país, atendendo aos princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência da Administração Pública (art. 37
da CF/88) e também da segurança do procedimento.
3.6.
DA HASTA PÚBLICA
Faz-se necessário antes da análise dos conceitos históricos e sua
aplicabilidade, algumas reflexões sobre a realidade da Justiça Trabalhista.
Algumas Varas do Trabalho da 10ª Região adotam o procedimento de praça
seguida de leilão, sendo que a praça é realizada no átrio do fórum e feita pelo
servidor designado pelo juiz da Vara, já o leilão é realizado pelos leiloeiros
designados pelo juiz da Vara, e o leilão é realizado no local particular e fora do átrio
do fórum, oferecido pelo leiloeiro.
Quanto ao valor do lanço, fica a critério do juiz da Vara, pois não é taxativo
que, na praça será aceito lanço igual o superior ao valor da avaliação, e no leilão
será aceito lanço inferior ao valor da avaliação.
Pois bem, ultrapassadas tais considerações preliminares, passa-se à analise
dos conceitos de hasta e praça.
62
SCHIAVI, 2008.
42
3.6.1. Conceito
Ensina José Augusto Pinto63 com suporte em Celso Neves, que ―praça ou
hasta pública dos bens, é todo ato concreto por meio do qual se torna possível a
transferência coativa do patrimônio do devedor‖.
Conforme assevera Pedro Paulo Teixeira Manus 64:
A expressão hasta vem do latim e significa venda, praça, daí por que se
denomina hasta pública a venda dos bens garantidores dos créditos pelo
juízo da execução. A utilização da expressa é conveniente, pois encerra
duas hipóteses de alienação judicial dos bens, que podem ser a (praça ou
leilão), conforme prevê a Consolidação das Leis Do Trabalho.
Sustenta Manoel Antonio Teixeira Filho65:
Certo segmento da doutrina brasileira ainda manifesta forte apego à locução
hasta pública sempre que pretende referir-se ao local em que se dá a
expropriação dos bens penhorados ao vendedor; nos dias atuais, contudo,
já não se justifica o uso desta expressão, oriunda do direito romano, onde a
arrematação era, realmente, efetuada em praça, afixando-se uma lança
(hasta). Hoje como sabemos o ato expropriatório não é realizado em praça
(no sentido de local, espaço público aberto) e sim no átrio do fórum (Código
de Processo Civil, art. 686, § 2°) e sem se fixar lança alguma.
Código de Processo Civil, em seu art. 686, § 2º prevê que a praça
realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no
lugar designado pelo juiz.
Para Mauro Schiavi66 ―hasta pública é gênero, do qual praça e leilão é
espécie‖.
Concluímos que, a praça realizada no átrio do fórum e se destina à
expropriação de bens moveis e imóveis, mas o leilão se destina à expropriação se
bens móveis e imóveis, podendo ser realizado no espaço oferecido pelo leiloeiro ou
até mesmo aonde se encontram os bens.
Já a Consolidação das Leis Do Trabalho, conforme a leitura do § 3°, do art.
888, prevê que ―não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação
dos bens penhorados poderá os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo
Juiz ou Presidente‖.
Acrescenta nesse entendimento José Aparecido dos Santos67:
63
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. 9. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 247.
MANUS, 2008.
65
TEIXEIRA FILHO, 2007.
66
SCHIAVI, 2008.
64
43
No entanto, a Lei nº11382, de 06.12.2006, dando nova e mais explícita
redação ao inciso IV do art. 686 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, repetiu
que, em se tratando de bens moveis, serão vendidos em leilão e, em se
tratando de imóveis, será designada praça.
3.6.2. Da arrematação
Para Sergio Pinto Martins68 arrematação:
Vem de remate, que tem o sentido de final, conclusão, resultado. Significa
no âmbito jurídico ato pelo qual são vendidos os bens ou coisas em leilão
ou hasta pública a quem mais oferecer. É a venda em almoeda, isto é o que
mais der.
A arrematação é o ato de adquirir o bem em hasta pública ou leilão pelo
melhor lanço.
Há a transferência determinada pelo Estado dos bens penhorados ao terceiro
que oferecer o melhor lance.
Arrematação nada mais é do que a alienação forçada (contra a vontade do
executado), por decisão judicial, do bem penhorado.
Assevera ainda o entendimento Araken de Assis69: ―Difere a arrematação da
adjudicação, em que o próprio exequente paga a execução para ficar com seus
próprios bens‖.
Distingue-se a arrematação da remissão, que é o resgate dos bens objeto de
expropriação por parte da família do devedor.
As partes seriam o arrematante, que é a pessoa que adquire o bem e
arrematado.
Melhor ainda explica Sergio Pinto Martins70:
A arrematação não corresponde exatamente à venda, pois nesta há um
contrato entre as parte. A arrematação, porém, é feita por determinação de
ordem pública para satisfação do direito do credor. Na venda há livre
convencimento do vendedor para ceder o bem, enquanto na arrematação o
devedor não quer vender o bem, mas há uma expropriação forçada.
Assemelha-se à arrematação com venda apenas no aspecto em que há
transferência do bem mediante pagamento do preço.
67
SANTOS, 2008.
MARTINS, 2008.
69
ASSIS, 2008.
70
MARTINS, op. cit.
68
44
Ainda para muitos autores a arrematação é venda pública e para outros é a
venda judicial, então vejamos, que pensa João Monteiro, citado por Sergio Pinto
Martins71:
A arrematação é uma compra e venda judicial. Seria uma espécie de venda
feita pelo juiz, que agia em nome do executado, suprindo a vontade deste.
Na verdade, o executado não quer vender o bem, nem é representado pelo
juiz que não tem essa função.
Leciona Sergio Pinto Martins72 em citação de Carnelutti, que:
Na arrematação o Estado age como se fosse representante legal do
executado. O estado vende o bem pelo executado. O bem vendido pela
vontade do Estado e não a do executado. Bem é expropriado em razão da
venda forçada.
Para arrematar o questionamento em testilha Sergio Pinto Martins 73:
Louva no magistério de Chiavenda afirmar que, a arrematação há venda
dos bens do executado por intermédio do Estado, que desapropria o bem
do executado, retirando a sua faculdade de dispor o bem. O Estado retira a
disponibilidade do bem do executado e em seguida o aliena. A arrematação
seria a venda judicial, com característica de contrato. Não se pode dizer
exatamente que seria a desapropriação, mas expropriação, pois naquela o
bem ficaria na posse do Estado e não de terceiro.
Após o encerramento da praça ou leilão, será lavrado o auto, que será
assinado pelo juiz, pelo chefe da secretaria, pelo arrematante e pelo funcionário que
efetuou a alienação.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele
mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem (art. 693 do Código de
Processo Civil).
3.6.3. Carta de arrematação
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que
venham a ser acolhidos os embargos do executado
Reza o art. 694 do Código de Processo Civil:
A arrematação poderá, porém, ser tornada sem efeito:
71
MARTINS, 2008.
Ibidem.
73
Ibidem.
72
45
1 - por vício de nulidade;
2 - se não for pago o preço ou não for prestada a caução;
3 - quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existência de
ônus real ou de gravame não mencionado no edital;
4 - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à
arrematação;
5 - nos casos previstos no art. 698 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No
caso de serem acolhidos os embargos, o executado terá direito a haver do
exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso
inferior ao valor do bem haverá do exeqüente também a diferença.
A carta de arrematação não depende, porém, de sentença, sendo a ação
anulatória o meio adequado para impugná-la (art. 486 do Código de Processo Civil).
Não há necessidade de intimação pessoal do devedor, pois o art. 888 da
Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a arrematação será anunciada
em edital.
Ensina Sergio Pinto Martins74:
O juízo do trabalho irá outorgar o título de propriedade do bem arrematado.
Cumpre também imitir o arrematante na posse do bem, dirimindo dúvidas
entre arrematante e depositário, pois decorre do cumprimento da sentença
trabalhista (art. 114 da CF). A Justiça do Trabalho diz o direito e também
tem competência para executar o que foi determinado, pois não mais
pertence ao sistema administrativo, atrelado ao Ministério do Trabalho. Não
é o caso, portanto, de o arrematante ajuizar ação de imição de posse na
Justiça Comum.
A carta de arrematação deverá conter:
1 - A descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registro;
2 - A cópia do auto de arrematação;
3 - A prova de quitação do imposto de transmissão (art. 703 do Código de
Processo Civil).
Com o auto de arrematação assinado, há a transmissão do bem. Trata-se de
decisão do juiz, que pode ser atacada por embargos à arrematação, desde que
atendidos os requisitos do art. 746 do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado a decisão, somente por ação rescisória poderá ser modificada, com
fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil desde que não
tenha sido observada certa formalidade prevista na lei.
74
MARTINS, 2008.
46
3.6.4. Da simplificação dos procedimentos para a realização da hasta
pública
Além da alienação em hasta pública deixar de ser a forma preferencial,
também outras mudanças ocorreram com a Lei 11.382-2006, o objetivo de
simplificar a publicação dos editais, bem como baratear o custo de suas publicações.
Com a redação do artigo 686 do Código de Processo Civil:
Não requerida à adjudicação e não realizada a alienação particular do bem
penhorado, será expedido o edital de hasta pública [...].
Da publicação dos editais, foi dispensada para os casos em que o valor dos
bens não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação
acrescido e § 3º, com nova redação, (art. 686, § 3º, do Código de Processo Civil).
Quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de
editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Ensina Mauro Schiavi75:
Embora seja silente a Consolidação das Leis do Trabalho, entendemos
aplicável ao processo do trabalho a disposição do art. 687,§ 5°, do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que
assevera que o executado terá ciência da hasta pública na pessoa se seu
advogado, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de
mandado, carta registrada edital ou outro meio idôneo. Tal providencia
elimina parte do serviço da secretária do cartório e também propicia maior
agilidade na hasta pública
Ensina com propriedade Wilson de Souza Campos Batalha76:
Os editais de praça conterão: a) descrição do bem penhorado com os seus
característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a
transcrição aquisitiva ou inscrição; b) o valor dos bens; c) o lugar a onde
estiverem os móveis; d) o dia, lugar e à hora da praça; e) a menção da
exigência de ônus.
A intimação do executado sempre foi condição necessária ao exercício do
contraditório e à validade da alienação em hasta pública. Aqui o legislador também
inovou e autorizou que a sua ciência possa ser dada com a intimação de seu
advogado, por carta registrada, mandado, edital ou por qualquer outro meio idôneo
75
76
SCHIAVI, 2008.
BATALHA, 2005.
47
(abrindo-se a possibilidade para o uso da comunicação eletrônica - e-mail),
desobrigando-se da antiga intimação pessoal.
A alienação em hasta pública também poderá ser substituída pela alienação
por meio eletrônico, a pedido do exeqüente, conforme lhe faculta o artigo 689-A.
O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a
requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de
computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades
públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
3.6.5. Da possibilidade do pagamento parcelado para a aquisição de bem
arrematado judicialmente
Ensina José Aparecido dos Santos77:
Dispõe o § 1°, do art. 690 do Código de Processo Civil que, tratando- se de
bens imóvel, que tiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
por escrito sua propôs nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30
(trinta) por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o imóvel.
Afirma ainda Mauro Schiavi78:
O parcelamento da arrematação em se tratando de bens imóveis,
considerando-se o valor e as dificuldades de se alienar tal bem em hasta
pública, o Juiz do Trabalho possa, conforme o caso concreto deferir a
arrematação parcelada, uma vez que a Consolidação não disciplina a
arrematação de bens imóveis. De outro lado, quem vive na justiça do
trabalho sabe o quanto é difícil a expropriação de bens imóveis em hasta
pública e, muitas vezes, tal bem é o único possível de execução.
Como destaca Estevão Mallet 79:
Deve considerar-se a medida compatível com o processo do trabalho,
mediante interpretação construtiva do § 4°, do art. 888, da Consolidação
das Leis do Trabalho, que alude a preço, sem excluir parcelamento
devendo-se entender que o prazo de 24 (vinte quatro) horas, mencionado
na referida norma, aplica-se em caso de arrematação em parcelas, ao
vencimento de cada uma delas.
77
SANTOS, 2008.
SCHIAVI, 2008.
79
MALLET, Estevão. Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
78
48
A garantia do pagamento é dada com a hipoteca do próprio imóvel
arrematado, observando-se que a lei não traz o número máximo ou mínimo
de parcelas, situação na qual esta apreciação é dada ao prudente arbítrio
do juiz e na falta de qualquer outra oferta mais vantajosa (art. 690, § 1º).
No mesmo diapasão é a visão de Luciano Atayde Chaves 80:
O exame do tema na esfera laboral, reconhecendo que o problema da
arrematação parcelada sempre foi aspecto muito presente na execução
trabalhista, por quanto já consignei, nunca foi à tarefa fácil expropriar bens
de valor elevado tendo como pressuposto o pagamento, pelo arrematante,
em prazo exíguo. No caso dos bens imóveis, cuida-se de tarefa ainda mais
difícil pelas razoes apontadas.
3.6.6. Da publicidade do leilão
Para adequar às novas formas de expropriação dos bens do executado, o
artigo 704 também tem nova redação para autorizar que a alienação de bens se faça
por meio de leilão público, com exceção de bens imóveis e daqueles de atribuição
de corretores da Bolsa de Valores.
3.6.7. Do usufruto de bens móveis e imóveis
Também a figura anterior do usufruto executivo de imóvel ou de empresa foi
substituída pela nova figura do usufruto de bem móvel ou imóvel (art. 647, inc. IV, do
Código de Processo Civil).
Esta aparente alteração vocabular traz duas conseqüências: Previsíveis a
manutenção das figuras anteriores, ou seja, o usufruto de bem imóvel e também o
usufruto das rendas e dividendos oriundo do bem móvel representativo de
participação societária em empresa; A segunda conseqüência que se estabeleceu
uma nova dimensão para o usufruto de bem móvel, ou seja, se existir alguma forma
para que o bem móvel produza rendimentos, estes poderão ser apropriados pela
instituição do usufruto em favor do credor. A geração de renda expropriável, muitas
vezes, é a hipótese menos gravosa para o devedor, pois este conserva a
propriedade do bem que produz o rendimento (ver caput do artigo 716).
80
CHAVES, 2007.
49
A disciplina deste usufruto de bem móvel e imóvel está previsto nos artigos
716 a 724 do Código de Processo Civil, tendo sido mantida a figura do perito para,
após o pedido de exeqüente, avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o
tempo necessário para o pagamento da dívida (art. 722), tempo este em que o
executado perde o gozo dos bens que produzirão os frutos e as rendas (art. 717).
3.6.8. Dos embargos na alienação, arrematação e adjudicação
O artigo 746 disciplina os casos em que há outra oportunidade para a
apresentação de embargos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da adjudicação,
alienação ou arrematação. Tais atos ocorrem sempre depois que algum bem é
penhorado e que no processo haja o prosseguimento normal, independentemente
de que vier a ocorrer com os embargos do executado.
Estes embargos (que a prática os nominou com o adjetivo que advém do ato
que tenham sido interpostos, assim: embargos da adjudicação, embargos à
alienação e embargos à arrematação) devem ser apresentados no prazo de 5
(cinco) dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas tem suas
matérias restritas a:
1º Nulidade da execução ou
2º Causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora (caput
do art. 746).
Como a penhora deixou de ser o marco processual para o recebimento e
conhecimento dos embargos, cremos que a interpretação a ser dada a este
Somente após a concordância no valor definitivo do bem penhorado é que se
passa à fase de expropriação. Nos moldes do artigo 683 é possível requerer nova
avaliação. A decisão que nega apoio a esse direito, parece-nos agravável de
instrumento.
Assevera Mauro Schiavi81:
A expropriação consiste em adjudicação, alienação particular, ou hasta
pública, nessa ordem. Adjudicação equivale à dação em pagamento;
arrematação, à compra e venda. Antes, "só se adjudicava se não se
arrematasse". Era pressuposto que terminasse a praça ou leilão, sem
comprador. Agora, se o credor não receber em dinheiro, ou equivalente,
pode primeiro preferir ficar com o bem penhorado, depositando de imediato
81
SCHIAVI, 2008.
50
o valor da diferença se o valor do crédito é inferior ao dos bens ou
seguindo-se pelo saldo remanescente se o bem é inferior ao crédito.
Continuam existindo os embargos a expropriação (694, IV c/c 746 § 1º, 2º e
3º). O artigo 746 fazia parte do capítulo IV ("Dos embargos à arrematação e à
adjudicação"). Foi mudado para o capítulo III, do título III do livro II do CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (―Dos embargos à execução").
No prazo dos embargos o devedor pode confessar a dívida depositando 30%
do pedido (mais custas e honorários) e pleitear o parcelamento do remanescente em
até seis parcelas mensais corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês.
Entretanto, caso atrase uma prestação, a dívida vence por inteiro e não pode mais
opor embargos (745-A). (A não se que alegue algum vício do consentimento).
Para o juiz do trabalho José Aparecido dos Santos82:
Os embargos à adjudicação, arrematação e alienação particular são
oponíveis no prazo de cinco dias, contados da expropriação. A esses
embargos, aplicam-se as disposições pertinentes aos embargos à
execução?
De uma maneira simplista parece fácil responder: os embargos à
expropriação no Código seguiam o trâmite dos embargos à execução (746,
parágrafo único) e agora, com a alteração do artigo 746, os embargos à
expropriação foram colocados debaixo do título "Dos embargos à
execução", logo, não resta dúvida de que seguem o mesmo rito.
Começa que os prazos são diferentes (um é quinze, outro é cinco, para opor
e responder); os embargos à execução podem ter efeito suspensivo, em
casos raros; os à expropriação, nunca ("não se pode suspender o que já foi
realizado"; os embargos à execução prescindem de penhora, os à
expropriação exigem prévia penhora (a penhora é expectativa de direito da
futura expropriação).
De fato, aquele que adjudica, arremata, ou compra o bem penhorado,
possui propriedade resolúvel até o dies a quo do prazo dos embargos. Muita
água passará por debaixo da ponte até se concluir se o advento do termo
ou da condição dar-se-á com a decisão de primeira instância.
É certo que tanto a adjudicação como a arrematação consideram-se perfeitas
e acabadas nos termos dos artigos 694 e 685-B, do Código de Processo Civil, o
mesmo se valendo para a alienação particular (685-C, § 2º, do Código de Processo
Civil). Contudo, enquanto não passados os cinco dias para os embargos à
expropriação, a propriedade não nos parece resolvida. Ainda mais quando o simples
oferecimento dos embargos pode fazer com que o adquirente desista da aquisição
(746, § 1º do Código de Processo Civil).
O direito que os parentes mais próximos do executado tinham para remir a
expropriação tornou-se letra morta face o disposto no artigo 685-A, § 3º, do Código
82
SANTOS, 2008.
51
de Processo Civil. Assim revogou-se a remição posterior à expropriação,
mantendo-se, contudo, a remição antes de expropriados os bens, nos termos do
artigo 651 do Código de Processo Civil. Claro que havendo hasta pública, o cônjuge,
ascendente ou descendente não é impedido de lançar (690-A, do Código de
Processo Civil).
Em não havendo adjudicação, passa-se à alienação particular por iniciativa do
próprio exequente ou de corretor credenciado perante o juízo, que fará jus à
comissão de corretagem. A venda efetivada dessa maneira é bem menos
burocrática que a hasta pública.
A Lei nº 11.382/2006 deu nova redação aos artigos, in verbis:
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele
mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de
arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito
ou prestadas às garantias pelo arrematante.
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da
justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e
irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do
executado.
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência
de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à
arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a
haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da
arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a
diferença.
Devedor sem bens penhoráveis, suspende-se a execução (artigo 791, III).
52
4.
REMIÇÃO
A finalidade do presente tema é o desenvolvimento da Remição no Direito
Processual do Trabalho, precisamente na execução trabalhista, observada as
normas aplicadas, com a relevância das alterações da nova Lei nº 11.382/2006.
A remição é a faculdade atribuída ato executado de reaver o bem penhorado,
pagando o total da execução.
Em face do princípio de que a execução se opera da forma menos gravosa ao
executado.
A remição prefere às outras formas de alienação, mas deve ser requerida
sempre antes da assinatura do auto.
A Lei nº 11.382/2006 trouxe modificações ao instituto processual da remição,
abolindo a figura da remição de bens, renascendo tão somente a remição da
execução, qual seja o executado para reaver o bem, deverá pagar o valor total da
condenação, vale dizer, o valor principal, com juros, correção monetária, acrescido
das despesas.
4.1.
CONCEITO
Para melhor compreensão do instituto é oportuno o estudo do termo remição.
Ensina De Plácido e Silva83:
De remir ou redimir, remição, do latim redimire, exprime propriamente dita o
resgate ou requisição por compra de alguma coisa. É usualmente
empregada na grafia remissão, do latim remissio¸ que se deve tomar,
propriamente, no sentido de perdão ou renúncia.
No conceito legal, a remição importa num direito ou faculdade do devedor
para desonerar ou resgatar a coisa ou bem, que lhe pertence, ou para
readquiri-la.
Assevera o Juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos84:
O objetivo da remição da execução é solver a dívida e liberar o bem da
constrição, para que permaneça no patrimônio do executado
Nesse mesmo diapasão Sergio Pinto Martins 85:
83
84
SILVA, 2004.
SANTOS, 2008.
53
Remição não se confunde com remissão. Remição vem a ser resgate e
remissão perdão.
Remição vem de remir (de re mire), ao passo que remissão provém de
remitir (perdoar).
O inciso I do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho mostra que a
remição é cabível no Direito Processual do Trabalho.
O devedor poderá remir (resgatar) os bens, pagando o valor da condenação
acrescido de juros e correção monetária e demais despesas do processo. A remição
poderá ser realizada a todo o tempo (art. 651 do Código de Processo Civil).
É o pagamento da execução pelo executado. Conforme o dispõe o art. 651 do
Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, in
verbis:
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
O executado tem à sua disposição o mecanismo da remição, ou seja, caso
não efetue o pagamento até o terceiro dia após a citação e antes da adjudicação ou
alienação dos bens penhorados, pode o executado remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios.
Esta hipótese só é possível caso haja penhora de bens, por isso a lei diz
"antes de adjudicados ou alienados". É importante ressaltar que a remição pelo
executado refere-se a todo o crédito exequendo e não somente a um ou vários bens,
como é o caso da remição prevista como direito do cônjuge descendentes e
ascendentes (art. 685-A) que a lei agora chamou simplesmente de uma hipótese de
adjudicação.
Ensina Mauro Schiavi86:
Pensamos que o prazo para a remição deve ser até o próprio ato da hasta
pública, uma vez que o auto de arrematação ou adjudicação será assinado
imediatamente pelo Juiz do Trabalho no próprio ato da hasta pública,
conforme dispõe o art. 693 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, com a
redação dada pela Lei 11.382/2006, que resta perfeitamente aplicável ao
Processo do Trabalho. Art. 693. A arrematação constará de auto que será
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi
alienado o bem.
85
86
MARTINS, 2008.
SCHIAVI, 2008.
54
O direito não socorre aos que dormem. A expressão, tão conhecida no meio
jurídico, pode ser usada para as pessoas que têm débito com a Justiça do Trabalho
e tentam fazer o pagamento (remição da dívida), após terem os seus bens
arrematados em algum leilão. Esse tipo de procedimento é ineficaz, considerando-se
à assinatura imediata do Auto de Arrematação ou Adjudicação.
4.2.
DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
Observa Amílcar de Castro apud Marcelo Papaléo de Souza 87:
A remição de bens em execução é, pois, direito instituído pietatis causa,
para os bens penhorados, de afeição ou estimação, não saiam da família,
(...) e a legitimidade para requerê-la nos termos do art. 787, do Código de
Processo Civil, seria do cônjuge, do descendente e do ascendente do
devedor. E a remição da execução que significa o pagamento pelo devedor,
do total da dívida assim compreendido, também juros, custas e honorários
advocatícios.
Portanto, a remição de bens teria por objetivo a permanência do bem
penhorado no patrimônio da família, e a remição da execução visa ao pagamento do
total da dívida, para livrar o bem da constrição, com o objetivo de que este
permaneça em seu domínio.
Assevera José Aparecido dos Santos88:
No entanto, a recente alteração operada pela Lei nº 11.382/2006, aboliu o
Título V do Livro II do Código de Processo Civil, (arts. 787 a 790), retirando
do ordenamento jurídico a remição de bens que era prevista no art. 787.
Desta forma se torna desnecessário o aprofundamento no tema, visto que a
discussão referente a essa figura processual (remição de bens), não tem
mais relevância.
Daniel Amorim Assumpção Neves89:
Afirma que as modificações ocorridas no art. 651 do Código de Processo
Civil foram mínimas, assim a substituição do termo "credor" por "executado",
e a mais substancial que é a possibilidade de alienação de bens por
iniciativa particular, (...). Podendo o bem ser adquirido fora da hasta pública,
por meio dessa nova espécie de alienação, o legislador entendeu por bem
não manter somente a menção a "arrematação", porque nem só por
arrematação o bem poderá ser alienado no novo procedimento da
execução. Daí acertada a substituição do termo mais restrito "arrematados",
pelo termo mais amplo "alienados".
87
SOUZA, Marcelo Papaléo de. Manual da execução trabalhista. São Paulo: 2005.
SANTOS, 2008.
89
NEVES, 2007.
88
55
Observa também Edilton Meireles 90 ao se referir às alterações promovidas
pela Lei nº 11.382/2006, assim se manifesta:
A alteração foi apenas lógico-sistemática. Isto porque a expropriação
consistia na alienação de bens do devedor, na adjudicação em favor do
credor ou no usufruto de imóvel ou empresa. Atualmente consiste na
adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 28 do
art. 685-A, na alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta
pública ou no usufruto de móvel ou imóvel. Foi dado, assim, um maior
alcance ao ato expropriatório, para abranger não só os bens adjudicados
como também os alienados.
Assevera José Aparecido dos Santos91, que ―o objetivo da remição da
execução é solver a dívida e liberar o bem da constrição, para que permaneça no
patrimônio do executado‖.
Ainda conforme Araken de Assis 92, ―na adjudicação postulada por cônjuge e
parentes, visando o resgate do bem, o executado perde o domínio do bem‖.
4.3.
DA REMIÇÃO DE BENS E A SUBSTITUIÇÃO OBJETIVA
Observa Edilton Meireles93 que:
[...] o executado também pode promover a substituição dos bens objeto da
execução. Tal direito encontra-se assegurado pelo art. 668 do Código de
Processo Civil, pois que permite a substituição dos bens por dinheiro. A
diferença crucial é que na remição da execução, com o pagamento da
dívida c seus acréscimos, o feito se encerra, ao passo que na substituição a
execução corre sobre a quantia depositada.
Conforme Cleber Lúcio de Almeida94, ―é lícito ao devedor substituir os bens
penhorados por dinheiro antes da arrematação ou adjudicação (art. 668 do Código
de Processo Civil)‖.
Marcelo Papaléo de Souza95:
Explica que: é importante fazer a diferenciação em relação à remição da
execução (art. 651 do Código de Processo Civil) c à substituição objetiva
(art. 668 do Código de Processo Civil), pois, na primeira hipótese o
interesse do devedor é pôr fim à execução, sendo que, na segunda, o que
se pretende é a substituição da penhora para continuar a execução.
90
MEIRELES, Edilton. A nova reforma processual e seu impacto no processo do trabalho. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007. p. 165
91
SANTOS, 2008.
92
ASSIS, 2008.
93
MEIRELES, op. cit.
94
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.p. 974.
95
SOUZA, 2005.
56
A Lei nº11. 382/2006 revogou os art. 787 a 790 do Código de Processo
Civil. Desse modo, não cabe mais no Processo Civil nem no Processo do
Trabalho a remição de bens.
Doravante, assevera Mauro Schiavi96:
As pessoas que tiverem ligações sentimentais com os bens penhorados
como o cônjuge, ou descendente, somente poderão adjudicar os bens antes
da hasta pública, nos termos do § 2° do art. 685 – A do Código de Processo
Civil, que assim dispõe: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior
ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
4.4.
DA REMIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Pensa Mauro Schiavi97:
Que no Processo do Trabalho, em razão do caráter alimentar do credito
trabalhista, o reclamante terá preferência para adjudicá-lo em face das
pessoas mencionadas no § 2° do art. 685 – A do Código de Processo Civil,
desde que haja entre eles a mesma oferta (§ 3° do art. 685 – A do Código
de Processo Civil). Se a oferta dos outros credores for maior que a do
reclamante, desde que seja integralmente quitado o credito trabalhista,
adjudicará o que fizer a melhor proposta, pois não haverá prejuízo ao
reclamante que recebera o valor de seu credito em dinheiro e ainda será
mais efetivo para execução.
O instituto da remição no processo do trabalho encontra-se disciplinado no
art. 13 da Lei nº 5.584/70, que estabelece: "Em qualquer hipótese, a
remição só será deferível ao executado se este oferece preço igual ao valor
da condenação". Observa-se que a lei determina o pagamento do valor total
da condenação.
Neste sentido, Marcelo Papaléo de Souza98 ressalta, que ―o disposto no art.
13 traz a possibilidade do devedor remir a execução com o pagamento do valor total
da condenação, ou seja, o principal, acrescido de despesas."
José Augusto Rodrigues Pinto99, afirma que:
Na execução trabalhista o devedor só pode remir a execução. Isto significa
resgatar o patrimônio que a garante, pelo pagamento da obrigação total,
vale dizer pela satisfação imediata do exeqüente e das despesas
processuais e extinção consequente do processo executório.
Pondera Manoel Antonio Teixeira Filho100 que, de acordo com o art. 13 da Lei
nº 5.584/70:
96
SCHIAVI, 2008.
Ibidem.
98
SOUZA, 2005.
99
PINTO, 2002.
100
TEIXEIRA FILHO, 2007.
97
57
Em qualquer hipótese, a remição apenas será possível se o devedor
oferecer preço igual ao valor da condenação (rectius: da execução), ou seja,
nesse processo a remição só é consentida quando capaz de satisfizer, por
inteiro, o principal (mais correção monetária, juros da mora e outros
despesas processuais), motivo por que ela é, no mais, causa de extinção do
processo executivo, dada a plena satisfação dos direitos do credor.
Pontes de Miranda101, afirma que:
A remição da execução é a cessação de execução da sentença, pelo
pagamento, pela solução da divida e conseqüente liberação do devedor.
Conclui assim, Manoel Antônio Teixeira Filho102: ―na remição da execução
ocorre, em regra, a extinção desse processo.
4.5.
DA LEGITIMIDADE E OPORTUNIDADE PARA REQUERER
Conforme Araken de Assis103, ―legitimam-se para remir, o executado, devedor
ou responsável (art. 592), e qualquer terceiro, interesse ou não‖.
O entendimento do STF sobre o assunto encontra-se na súmula nº 458, que
no processo de execução trabalhista não exclui a remição pelo executado
Conforme previsão expressa no art. 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, em caso de omissão e, havendo compatibilidade com este ordenamento,
aplica-se subsidiariamente, o Direito Processual comum, ao processo do trabalho.
Na execução trabalhista, a ordem de aplicação das normas é a seguinte:
a) Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Lei de execução Fiscal (Lei nº 6.830/80);
c) Código de Processo Civil. E conforme autorizam os arts. 89 e 889 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito comum será fonte subsidiária, se for
compatível com seus princípios fundamentais.
Marcelo Papaléo de Souza104, ao se referir ao tema assim se manifesta:
O primeiro critério para a importação de dispositivos dos demais
ordenamentos ao processo trabalhista (art. 769 da Consolidação das Leis
do Trabalho) ou à execução (art.889 da Consolidação das Leis do Trabalho)
é a inexistência de previsão no ordenamento trabalhista. Outro critério é a
101
MIRANDA, Pontes de. Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do
trabalho, p. 573.
102
TEIXEIRA FILHO, 2007.
103
ASSIS, 2008.
104
SOUZA, 2005.
58
compatibilidade do instituto com os princípios informadores do processo e
da execução.
Pelo exposto, não há óbice à aplicação das normas processuais comuns à
execução. Assim, nos termos do art. 651 do Código de Processo Civil,
Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada
da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
4.6.
DO TEMPO DA REMIÇÃO
Inicia o estudo Sergio Pinto Martins 105:
A remição prefere à adjudicação, assim como esta prefere à arrematação. O
executado também poderá pedir a remição dos bens.
Em qualquer hipótese, porém, a remição só será deferível ao executado se
este oferecer preço igual ao valor da condenação e não da avaliação
A parte contrária será intimada dos embargos, tendo cinco dias para
contrariá-los.
Poderá ser realizada audiência, se houver necessidade da produção de
provas.
Na lição de Araken de Assis106, é possível identificar o momento processual
adequado para a remição assim: ―[...] antes de adjudicados ou alienados os bens,
embora ‗a todo tempo‘‖.
Quis o legislador, na redação emprestada à regra pela Lei nº 11.382/2006,
marcar com nitidez o termo final da remição, preservando a estabilidade do acordo
de transmissão, resultando da operação dos meios executórios mencionados no
texto legal (art. 674, 1 a III). Quanto ao momento que o executado pode remir:
"Assinado o auto de adjudicação, reza o art. 685 B caput, considera-se o acordo de
transmissão perfeito e acabado. Logo, o executado só pode remir até a assinatura
do auto."
Observa ainda que "a alienação por iniciativa particular realiza-se por termo
nos autos (685-C, §2º). Depois de sua assinatura, o executado perde o direito de
remir a execução, previsto no art. 651."
Prossegue Araken de Assis107 sua reflexão no que diz respeito ao momento
processual, assim:
105
MARTINS, 2008.
ASSIS, 2008.
107
Ibidem.
106
59
[...] o auto de arrematação é assinado "de imediato" (art. 694 caput), ou
seja, na própria data em que se realizar a praça ou leilão (art. 686, IV),
numa única licitação, e tornará o negócio, em princípio, insuscetível a
mudança provocada pelo executado. Também a assinatura desse auto, no
calor da praça ou do leilão, provocará a extinção do direito do art. 651 para
o executado. Vale assinalar, ainda, a subsistência da pretensão, enquanto
autos e termo, seja qual for o motivo, não receberem as assinaturas
exigidas na lei, completando o acordo de transmissão.
Nesse sentido a decisão do TRT 10ª Região, que esclarece que a remição é
possível até a assinatura do auto de arrematação, assim:
AGRAVO DE PETIÇÃO — ARREMATAÇÃO— PAGAMENTO POSTERIOR
À ASSINATURA DO AUTO — IMPOSSIBILIDADE DE RENIÇÀO — O
procedimento que pode ser levado a efeito para evitar a alienação judicial,
pagando a importância da condenação devidamente atualizada e com os
demais encargos – A remição - Somente é possível até a assinatura do auto
de arrematação (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 651 c/c
(ZPC, art. 788). Agravo conhecido e não provido. (TRT 10a R..
AP01080-2000-019-10-85-Á, 2a T., Rei. Juiz Mário Macedo Fernandes
Caron, j. 27.04.2005. disponível em:<HTTP//www.trtl0. jus.br. Acesso em:
31 maio 2007)
Para Edilton Meireles108 o texto do art. 651 do Código de Processo Civil,
―permite que o devedor efetue o pagamento integral da dívida, antes da realização
da hasta pública. É um meio liberatório e, como tal, pode ser exercido não só pelo
próprio executado como por terceiro‖.
Vale destacar a determinação do art. 620 do Código de Processo Civil, de que
quando o credor promover a execução, que se faça da forma menos gravosa para o
devedor e como bem observa Marcelo Papaléo de Souza 109, sendo assim, "que a
remição deve preferir à adjudicação e à arrematação."
Na decisão do Tribunal Regional da 3ª Região na AP 4.950/01 fica clara a
preocupação com o princípio da execução menos gravosa para o devedor:
[...] a teor do art. 651 do Código de Processo Civil combinado com o art. 13
da Lei nº 5584/70, para evitar a alienação judicial dos bens penhorados,
pode o executado, a qualquer tempo, antes de arrematados ou adjudicados
os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância da
dívida, mais juros, custas honorários periciais Assim, a arrematação só se
torna perfeita e irretratável após a assinatura auto. Atendendo, pois, ao
princípio da execução menos gravosa para o devedor. [...]
108
109
MEIRELES, 2007.
SOUZA, 2005.
60
4.7.
DO RECURSO CABÍVEL
4.7.1. Agravo de Petição
Conforme o art. 897, a, da Consolidação das Leis Do Trabalho, o recurso
cabível das decisões nas execuções é o Agravo de Petição.
Assim, nas decisões decorrentes do pedido de remição, o inconformismo das
partes pode ser atacado por meio Agravo de Petição, no prazo de 08 (oito) dias.
Manoel Antonio Teixeira Filho110 assevera:
Para que a extinção da execução produza os efeitos legais de que é
provida, é imprescindível que o juiz a declare por sentença (Código de
Processo Civil, art. 795). Esse ato judicial é mesmo sentença (e não
decisão), pois dotado de eficácia para dar fim ao processo executivo
(Código de Processo Civil, art. 162, §1º).
4.7.2. Embargos à Arrematação e à Adjudicação
Sergio Pinto Martins111:
A Consolidação das Leis do Trabalho não trata de embargos à arrematação
ou à adjudicação. O § 1° do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho
menciona quais são as matérias de embargos, mas não menciona as duas
hipóteses, que não se enquadram em quitação, prescrição ou cumprimento
da decisão ou do acordo. O § 3° do art. 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho é claro no sentido de que somente nos embargos à penhora
poderá o executado impugnar a sentença de liquidação. Logo, não se aplica
o Código de Processo Civil, na parte em que trata de embargos à
adjudicação ou à arrematação.
Para os que entendem cabíveis os embargos à arrematação e à adjudicação,
os procedimentos são os a seguir mencionados.
Só o devedor irá oferecer os embargos à arrematação ou à adjudicação. A
matéria ventilada será fundada em nulidade de execução, pagamento, novação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à penhora (art. 746 do Código de
Processo Civil).
110
111
TEIXEIRA FILHO, 2007.
MARTINS, 2008.
61
Nos embargos à arrematação e à adjudicação observa-se a previsão dos
embargos à execução, que no processo do trabalho têm disposição específica no
art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os embargos não devem ser recebidos com efeito suspensivo. É o caso de
se aplicar o art. 739-A do Código de Processo Civil, que menciona que os embargos
não têm efeito suspensivo.
4.7.3. Da exceção de pré-executividade
No processo do trabalho o executado só pode discutir a conta só depois que
estiver garantida, quando então terá cinco dias para embargar a execução, sob pena
de preclusão, conforme dispõe o art.884, da CLT, in verbis:
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao executado para impugnação.
A penhora é um ato de afetação patrimonial que tem o condão de atingir com
severidade a esfera jurídica do executado, que é, em alguns casos, demandado
injustamente.
O ordenamento jurídico brasileiro possui um extenso elenco de títulos
executivos, que propicia o desencadeamento de atos constritivos, que as vezes não
são desejados pelo direito, porém, o executado por sua vez, possui amplos meios de
defesa, no caso, pode encartar no autos suas razões por meio de via incidental dos
embargos à execução ou diretamente na execução, podendo assim, evitar
a
penhora. Trata-se do instituto da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é cabível para discussão a respeito dos
pressupostos processuais e das condições da ação, vedada sua utilização, nessas
hipóteses, apenas quando há necessidade de dilação probatória.
Somente a
matéria ligada à admissibilidade da execução, ou qualquer causa impeditiva,
modificativa
ou
extintiva
da
obrigação,
tais
como,
pagamento,
novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença e,
portanto, conhecida de ofício e a qualquer tempo, poderia ser alegada na objeção.
Daí infere-se que referida exceção foi concebida para atender a situações
verdadeiramente excepcionais, e não para ser utilizada, na generalidade dos casos,
62
para afastar a imposição legal da garantia patrimonial da execução, como
pressuposto para o oferecimento dos embargos pelo devedor.
4.7.4. Ação Anulatória
Uma vez transcorrido o prazo para embargos previsto no art. 746 do Código
de Processo Civil, restará apenas ao devedor tentar anular a arrematação, alienação
por meio de ação anulatória. Art. 486 do Código de Processo Civil, in verbis:
Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória, podem ser recendidos, como os atos jurídicos
em geral, nos termos da lei civil.
63
CONCLUSÃO
As inovações trazidas ao Código de Processo Civil, com a Lei 11.382 de
2006, podem se refletir como um importante passo para a construção de um Poder
Judiciário mais célere e atuante na entrega do bem da vida ao jurisdicionado.
No entanto, no chamado ―peso da tradição‖, é que se esteiam muitos dos que
vieram criticar a nova sistemática de execução da nova Lei. Alguns criticam com
razão, pois no arraigado de suas confortáveis poltronas, os juristas deixam de aplicar
e avaliar muitas das normas já implementadas no propósito de melhorar a entrega
da prestação jurisdicional.
As normas precisam se concretizar com sua aplicação. Portanto, o trabalho
dos interpretes e das súmulas e jurisprudências serão de suma importância nesse
processo de alteração e inovações sistemáticas do regramento processual civil,
notadamente na fase de execução.
A intimação do executado sempre foi condição necessária ao exercício do
contraditório e da ampla defesa assim, convalidando todos os atos no Poder
Judiciário.
Aqui o legislador também inovou e autorizou que a intimação possa ser dada
pelo procurador (advogado) dos autos, ou qualquer outro meio idôneo abrindo-se a
possibilidade para o uso da comunicação eletrônica - e-mail, sistema já utilizado
pelos tribunais (TRT Push), desobrigando-se da antiga intimação pessoal.
A penhora on line, é outra inovação trazida pela Lei 11.382/2006, que tem
contribuído para reduzir o número de execuções, onde o juiz tem acesso às
informações junto ao Banco Central sobre os valores existentes nas contas
correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, e determinar o bloqueio do
quantum necessário à satisfação do credor.
Considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade que deve
ser imprimida ao procedimento de execução e a efetividade do processo, então já na
petição inicial o exequente poderá indicar bens sujeito a constrição, mais uma
inovação da Lei explicitada.
Trata-se de inovação da lei 11382/2006 que possibilita ao exequente
adjudicar o bem antes de hasta pública. A oportunidade de resolver a demanda
64
desde logo, consagrando o princípio constitucional da razoável duração do
processo.
O parcelamento do valor da arrematação de bens imóveis, pois são de
valores mais elevados e servem como garantia do pagamento é dada com a
hipoteca do próprio imóvel arrematado, situação na qual esta apreciação é dada ao
prudente arbítrio do juiz e na falta de qualquer outra oferta mais vantajosa.
Pugna o legislador pela remição da divida pelo executado, a qualquer tempo,
antes de arrematados ou adjudicados os bens, remir a execução, pagando ou
consignando a importância da dívida, e seus encargos. Atendendo, pois, ao princípio
da execução menos gravosa para o devedor.
Ventila o jargão no meio jurídico ―O direito não socorre aos que dormem‖.
Quis o legislador, na redação emprestada à regra pela Lei nº 11.382/2006, marcar
com nitidez o termo final da remição, preservando a estabilidade do acordo ou
conciliação. Pois, anterior a Lei o executado acompanhava as praças e se não
tivesse arrematante não remia a dívida.
Hoje então, Esse tipo de procedimento é ineficaz, considerando-se à
assinatura imediata do Auto de Arrematação ou Adjudicação. Assim, a arrematação
só se torna perfeita e irretratável após a assinatura auto.
De ressaltar, por oportuno, que, foi necessária a revisão de velhos conceitos
da matéria de execução, assim, foi à primeira tarefa importante para adentrar no
bojo da Lei.
Dentre tantos aspectos polêmicos que ainda possam surgir, aqui foi tratado
apenas alguns pontos correlatos à Lei nº 11.382/2006, ainda que de forma
incipiente, uma vez que sempre buscou incessante o cerne da matéria dentro da
execução.
Ainda que o desejável seja uma ampla reforma da Consolidação das Leis do
Trabalho, sabemos todos que se trata de uma providência inalcançável num curto
prazo. Como plano de ação futura, creio que essa reforma será muito bem-vinda, até
para que possamos propor um avanço ainda maior, resgatando o vanguardismo
outrora desfrutado quase que com exclusividade pelo Processo do Trabalho. Para
tanto, precisamos estimular as boas idéias e recolhê-las, de modo a sistematizá-las
em proposições legislativas.
Dessa forma, procurou-se dar neste trabalho mais do que orientações
precisas sobre a nova sistemática da execução sob égide da Lei 11.382/2006, e sim
65
um estímulo ao debate de questões, calcando-se, ora nas inovações trazidas com a
Lei 11.382/2006 ao Código de Processo Civil.
66
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del
Rey, 2006.
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.
AZEVEDO, Luiz Carlos de, apud ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed.,
rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
BATALHA, Wilson Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. v. II, 3. ed.
São Paulo: LTr, 2005.
CARNELUTTI, Francesco. Apud. SCHIAVI, Mauro. Sistema de Direito Processuale
civile : Pádua: Cedam, 1938. v. 121.
CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2000.
CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Civil: Reflexo no
Direito Judiciário do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Teoria Geral da Execução Forças. In: Execução
trabalhista: visão atual. Rio de janeiro: Forense, 2001.
MALLET, Estevão. Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução da sentença no processo do trabalho.
Florianópolis: Atlas, 2008.
MARMITT. Arnaldo. O novo processo civil brasileiro. v. II, p. 65.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas,
2008.
67
MEIRELES, Edilton. A nova reforma processual e seu impacto no processo do
trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
MIRANDA, Pontes de. Apud TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no
processo do trabalho.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo:
Forense, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 3. ed. ver. e.
atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Ver dos Trib., 2007.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho. 5. ed. São
Paulo: RT, 2006.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução Trabalhista. 9. ed. São Paulo: LTr,
2002.
SANTOS, José Aparecido dos. Execução Trabalhista. AMATRA IX. São Paulo. LTr,
2008.
SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2004. 24. ed.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Manual da penhora de bem imóvel na
execução trabalhista. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SOUZA, Marcelo Papaléo de. Manual da execução trabalhista. São Paulo: 2005.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. São
Paulo. LTr. 2007
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial.
Rio de janeiro. Forense, 2007.
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Francisco Carlos Carvalho - Universidade Católica de Brasília