Nova Sistemática de Tributação no
Mercado Financeiro para 2005
Ana Carolina Pereira Monguilod e Mário Shingaki
Consultores tributários da Levy & Salomão Advogados
N
206, de 6 de agosto de 2004), e 20% (de 181 dias até 360 dias),
nº 11.053, de 29 de dezembro 17,5% (de 361 a 720 dias) e 15%
de 2004 (produto da conversão (por mais de 720 dias).
da MP nº 209, de 26 de agosto
de 2004).
IRF DE OPERAÇÕES E
A Secretaria da Receita Fede- APLICAÇÕES DE RENDA FIXA A
ral (“SRF”) regulamentou tais
PARTIR DE 2005
regras através da Instrução
PRAZO
ALÍQUOTA
Normativa nº 487, de 30 de
até 180 dias
22,5 %
dezembro de 2004, recentemente alterada pela Instrução
de 181 a 360 dias
20,0 %
Normativa nº 489, de 7 de
de 361 a 720 dias
17,5 %
janeiro de 2005.
mais de 720 dias
15,0 %
APLICAÇÕES FEITAS
ATÉ 22.12.04
o final do ano de 2004, o
Governo Federal editou
diversas medidas de incentivo
ao alongamento dos prazos
de investimentos no mercado
financeiro, criando, nestas
bases, a possibilidade de redução da carga tributária incidente sobre aplicações e fundos de
investimento de renda fixa.
Como resultado, o regime
de tributação anterior, que
era baseado na cobrança do
imposto de renda à alíquota
de 20%, foi substituído por
uma sistemática de alíquotas
regressivas, incidentes sobre
os rendimentos produzidos
por aplicações e operações
financeiras de renda fixa e
variável, determinadas conforme o prazo do investimento, nos
termos das regras introduzidas
pelas Leis nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004 (lei de conversão da Medida Provisória nº
1
Aplicações ou Operações de
Renda Fixa
• Aplicações ou Operações
de Renda Fixa Já Existentes
• Rendimentos Produzidos A em 31.12.04: a incidência do
Partir de 2005: a nova sistemáti- IRF se dará de acordo com os
ca de tributação prevê a incidên- prazos dos investimentos, concia do imposto de renda na fonte tados a partir: (i) de 1º de julho
– IRF - a alíquotas regressivas de 2004, no caso de aplicação
para as aplicações e operações efetuada até 22 de dezembro de
de renda fixa, variáveis de acor- 2004 e (ii) da data da aplicação,
do com o prazo de investimento, para as operações efetuadas após
em faixas de 22,5% (até 180 dias), 22 de dezembro de 2004.
RENDIMENTOS PRODUZIDOS
IRF
até 31.12.04
20,0%
de 01.01.05 a 26.06.05
20,0%
de 27.06.05 a 21.06.06
17,5%
de 21.06.06 em diante
15,0%
.
a partir de 01.07.04
01.07.04
22.12.04
31.12.04
26.06.05
21.06.06
0
174
183
360
720 dias
20%
8
Contagem dos prazos
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20%
|
17,5%
15%
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APLICAÇÕES FEITAS
APÓS 22.12.04
v
RENDIMENTOS PRODUZIDOS
IRF
até 31.12.04
20,0%
A partir de 01.01.05: até 180 dias
22,5%
A partir de 01.01.05: de 181 a 360 dias
20,0%
A partir de 01.01.05: de 361 a 720 dias
17,5%
A partir de 01.01.05: acima de 720 dias
15,0%
• Operações Equiparadas a Renda Fixa: conforme dispõe a IN nº 487/04,
s u j e i t a r- s e - ã o à m e s m a
tributação os rendimentos obtidos:
(i) nas operações conjugadas
que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados (tais como as realizadas:
(a) nos mercados de opções
de compra e de venda em
b o l s a s d e v a l o r e s , d e m e rcadorias e de futuros (box);
(b) no mercado a termo nas
bolsas de que trata a alínea
a n t e r i o r, e m o p e r a ç õ e s d e
venda coberta e sem ajustes
diários; e (c) no mercado de
balcão;
( i i ) p e l a e n t r e g a d e r e c u rsos a pessoa jurídica, sob
qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a
fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
(iii) nas operações de mútuo
de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas ou
entre pessoa jurídica e pessoa física; e
(iv) no reembolso ou na
devolução dos valores retidos referentes à CPMF;
prazos a partir da
data de aplicação
(v) nas operações de transferência de dívidas realizadas
com instituição financeira e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
As operações de swap, embora não sejam aplicações de
r e n d a f i x a s u j e i t a r- s e - ã o
às alíquotas regressivas
(de 22,5% a 15% conforme o prazo).
• Aplicações em Fundos de
Renda Fixa de Longo Prazo
Já Existentes em 31.12.04:
a incidência do IRF se dará
de acordo com os prazos dos
investimentos, contados a
partir: (i) de 1º de julho de
2004, no caso de aplicação
efetuada até 22 de dezembro de 2004 e (ii) da data da
aplicação, para as operações
efetuadas após 22 de dezembro de 2004.
2
Fundos de Investimento de • IRF Semestral ou “Come
–quotas“: no caso de fundos
Renda Fixa
de longo prazo (mais de 365
• Rendimentos Produzidos dias), o chamado come-quoA Partir de 2005: para fins tas semestral (IRF incidente
de tributação dos rendimen- no último dia útil de maio e
tos os fundos de renda fixa novembro de cada ano) pasforam classificados em fun- sou a ser aplicado à alíquota
dos de curto prazo (carteira de 15% (e não mais a 20%,
constituída por títulos com conforme sistemática anteprazo médio igual ou inferior rior). Segundo a IN nº 487/
a 365 dias) e de longo prazo 04, em relação à incidência
(carteira constituída por títu- do come-quotas de maio de
los com prazo médio superior 2005, o imposto deverá ser
a 365 dias), conforme o pra- apurado à alíquota de 20%
zo médio dos títulos de suas s o b r e a p a r c e l a d e r e n d i mentos produzidos até 31 de
carteiras.
dezembro de
FUNDO DE LONGO
FUNDO DE CURTO
PRAZO DA APLICAÇÃO
PRAZO
PRAZO
2004,
aplicanaté 180 dias
22,5 %
22,5 %
do-se a
de 181 a 360 dias
20,0 %
20,0 %
nova alíde 361 a 720 dias
17,5 %
quota de
Acima de 720 dias
15,0 %
15% tãosomente
janeiro 2005
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Contagem dos
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Disclosure das Transações Financeiras
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9
sobre os rendimentos produzidos a partir de 1º de
janeiro de 2005. Quando
tais fundos contemplarem
prazos de carência de até 90
dias para o resgate de quotas
com rendimento, a incidência
do come-quotas deverá ocorrer na data em que se completar cada período de carência,
também à alíquota de 15%.
Em ambos casos, por ocasião do resgate das quotas,
poderá haver a incidência de
IRF a uma alíquota complementar, de maneira a atingir a tributação prevista na
tabela de alíquotas regressiva (que vão de 22,5% a 15%).
Por outro lado, para os fundos de investimento de curto
prazo (cujas carteiras de títu-
los tenham prazo médio igual
ou inferior a 365 dias), devem
ser adotadas as regras da Lei
nº 11.053/04, nos termos da
qual a alíquota do imposto sobre os rendimentos
apropriados semestralmente (come-quotas semestral)
será de 20%. No resgate,
haverá a possibilidade da
cobrança de imposto comp l e m e n t a r, c o n s i d e r a n d o
uma tributação global sobre
referidos rendimentos às
alíquotas de: (i) 22,5%, para
aplicações com prazo de até
6 meses; ou (ii) 20%, para
aplicações com prazo acima de 6 meses (contados da
data da aplicação). Na hipótese de aplicações efetuadas
até 30 de dezembro de 2004,
FUNDO DE RENDA FIXA - CURTO PRAZO
1. Aplicações feitas até 30.12.04 (contagem do
prazo a partir de 1.07.04).
• “Come–quotas” semestral – para rendimentos
produzidos até 31.12.04, IRF no último dia útil
de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido antes).
tais prazos serão contados a
partir de 1º de julho de 2004.
Como a tributação dos fundos de investimento dependerá do prazo médio de sua
carteira de títulos, os aplicadores em fundos com carteiras compostas por papéis de
curto e médio prazo (inferiores a 365 dias) não se
beneficiarão das alíquotas
reduzidas de 17,5% e 15%,
previstas pela Lei nº 11.033/
04. Com efeito, na prática,
entendemos que poucos fundos conseguirão enquadrarse nas alíquotas reduzidas de
17,5% e 15%, uma vez que o
giro dos papéis que compõem
as respectivas carteiras são,
em grande parte, formadas
por papéis de curto prazo.
FUNDO DE RENDA FIXA - LONGO PRAZO
1. Rendimentos Produzidos até 31.12.04
20,0%
• “Come–quotas” semestral – para rendimentos produzidos até 31.12.04, IRF no
último dia útil de maio e novembro de cada
ano, ou no resgate, se ocorrido antes).
20,0 %
2. Rendimentos a partir de 01.01.05
• Rendimentos a partir de 01.01.05.
` Sobre os rendimentos apropriados semestralmente (“come-quotas”).
20,0%
` No resgate das quotas (aplicação de alíquota complementar conforme tabela): resgate
efetuado a partir de 01/01/05.
0%
2. Aplicações feitas a partir de 01.01.05 (contagem a partir da data da aplicação).
• Sobre os rendimentos apropriados semestralmente (“come-quotas”).
15,0 %
• Sobre os rendimentos de fundos com
prazo de carência até 90 dias (“comequotas” na data que completar cada período
de carência).
15,0 %
3. A p l i c a ç ã o f e i t a s a p a r t i r d e 0 1 . 0 1 . 0 5 .
Aplicação da alíquota complementar no
resgate das quotas
20,0%
• No resgate das quotas – aplicação da alíquota
complementar:
10
• Sobre os rendimentos apropriados semestralmente (“come-quotas”)
• Aplicação com prazo de 180 dias/Resgate
em até 180 dias, contados da data da aplicação.
22,5 %
` Aplicação com prazo de 180 dias/Resgate em
até 180 dias, contados da data da aplicação
ou do último “come-quotas”.
• Aplicação no prazo de 181 até 360 dias/
Resgate de 181 até 360 dias, contados da
data da aplicação.
20,0 %
22,5%
` Aplicação com prazo acima de 180 dias/
Resgate após 180 dias, contados da data da
aplicação ou do último “come-quotas”.
• Aplicação no prazo de 361 até 720 dias/
Resgate de 361 até 720 dias, contados da
data da aplicação.
17,5 %
20,0%
• Aplicação no prazo acima de 720 dias/
Resgate após 720 dias, contados da data
da aplicação.
15,0 %
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• Metodologia de Cálculo do
Prazo Médio: a IN nº 487/04
(com alterações pela IN nº 489/
05) determinou a metodologia
de cálculo do prazo médio da
carteira do fundo, adotando os
seguintes critérios:
(i) prazo de cada vencimento de
principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo
o número de dias contínuos
entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo
e a data de cada vencimento,
excluindo-se na sua contagem
o dia de início e incluindo-se
o de vencimento;
( i i ) prazo médio do título:
média dos prazos de cada
vencimento de principal e de
juros ponderados pelos respectivos valores nominais na
data para a qual se calcula o
valor da quota do fundo, sem
considerar qualquer projeção
de índice;
(iii) prazo médio da carteira:
média, ponderada pelos respectivos valores financeiros,
dos prazos médios dos títulos
da carteira;
(iv) valor financeiro: valor
contábil, diariamente avaliado, utilizado para o cálculo da
quota do fundo.
Ainda de acordo com a IN nº
487/04, o cálculo do prazo
médio da carteira do fundo
apenas deverá considerar os
seguintes títulos ou valores
mobiliários e operações
assemelhadas:(i) depósitos à
vista; (ii) operações compro-
missadas, lastreadas em títulos, públicos ou privados;(iii)
títulos públicos federais; (iv)
títulos privados: Certificados de Depósitos Bancários
(CDB), debêntures e outros
títulos privados de renda fixa
autorizados pela Comissão
d e Va l o r e s M o b i l i á r i o s a
compor as carteiras dos
fundos de investimento; (v)
operações conjugadas, que
permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados
de opções de compra e de
venda em bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros
(box), no mercado a termo
nas bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros, em
operações de venda coberta
e sem ajustes diários, e no
mercado de balcão; e (vi)
quotas de outros fundos de
investimento. Por outro
lado, referido normativo
determinou que devem ser
excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo: (i)os títulos ou operações
com data de vencimento ou
liquidação indeterminada;
(ii)as operações com renda
variável;(iii)operações com
Certificados de Depósito Bancários (“CDB”) de
e m i s s ã o d o a d m i n i s t r a d o r,
do gestor e de empresas
dos respectivos conglomerados financeiros; (iv) as
quotas de fundos e clubes
de investimento em ações;
(v)operações com direitos
creditórios, conforme definição dada pela Comissão de
Va l o r e s M o b i l i á r i o s ; e ( v i )
operações com Cédulas de
Crédito Bancário (“CCB”).
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• Fundos de Investimentos Fechados: quanto aos
fundos de investimentos
fechados, entendemos que,
como os mesmos não admitem resgate durante o prazo
de sua duração, continuarão
não sujeitos ao chamado
“come-quotas”, conforme
já determina a legislação
vigente. Contudo, a noss o v e r, e s t a r ã o s u j e i t o s à s
alíquotas regressivas acima
mencionadas, conforme sua
classificação como fundo de
longo prazo (às alíquotas de
22,5% a 15%) ou de curto
prazo (às alíquotas de 22,5%
a 2 0 % ) , o q u e s e r á d e t e rminado com base no prazo
médio de suas carteiras de
títulos.
• Fundo de Investimento
Imobiliário: ademais, a nosso ver, essas novas regras de
tributação não se aplicam aos
fundos de investimento imobiliário que, por não estarem
sujeitos a períodos de carência
e nem a resgates (mas a distribuições compulsórias mínimas
semestrais de rendimentos),
continuariam sujeitos à legislação vigente (como regra geral,
os rendimentos distribuídos
a qualquer beneficiário estão
sujeitos ao imposto de renda à
alíquota de 20%).
3
Fundos de Investimento de
Renda Variável
As Leis nº 11.033/04 e nº
11.053/04 mantiveram o tratamento diferenciado atribuído
aos investimentos em fundos de
renda variável que, por motivos
de ordem econômica (ex: incenDisclosure das Transações Financeiras
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tivo ao mercado de capitais), são ( i ) r e f e r i d a p r o p o r ç ã o n ã o
mercado de liquidação futura,
geralmente tributados a alíquotas
ultrapassar o limite de 50%
fora de bolsa;
menores que aquelas atribuídas
(cinqüenta por cento) do total
aos fundos de renda fixa.Assim,
da carteira;
• e à alíquota de 15% nos demais
a nova sistemática de tributação,
casos, inclusive em operações
baseada em alíquotas regressivas, (ii) a situação for regularizada
financeiras de renda fixa.
não se aplica aos fundos e cluno prazo máximo de 30 (trinta)
bes de investimento em ações,
dias; e
Outros Dispositivos Relecujos rendimentos serão tribuvantes
tados exclusivamente no resgate (iii) o fundo ou clube não incordas quotas, à alíquota de 15%
rer em nova hipótese de desen- • G a n h o s e m B o l s a s : O s
(quinze por cento).
quadramento no período de 12 ganhos líquidos auferidos em
(doze) meses subseqüentes.
operações realizadas em bolsa
Vale lembrar que, conforme
de valores, de mercadorias, de
legislação vigente, há o benefíInvestidores Estrangeiros : futuros e assemelhadas (inclucio da tributação exclusivamente
como regra geral, a tribu- sive day trade) permanecerão
no resgate (sem come-quotas) tação dos residentes no Brasil sujeitos à legislação vigente
para os fundos ou clubes de a p l i c a - s e a o s i n v e s t i d o r e s antes da edição das Leis nºs
investimento em ações cujas residentes ou domiciliados no 11.033/04 e 11.053/04, sendo
carteiras sejam constituídas exterior, no mercado financeiro tributadas às alíquotas de:
por, no mínimo, 67% de ações e de capitais no País, em todas
negociadas no mercado à vista as modalidades de renda fixa e (i) 20% (com o imposto retido
de bolsa de valores ou entida- variável, inclusive em fundos de
na fonte à alíquota de 1%,
de assemelhada, bem como de investimento.
como antecipação) no caso das
recibos de subscrição de ações,
operações de day trade; e
certificados de depósito de ações, As novas regras mantiveram o
Brazilian Depositary Receipts regime especial de tributação (ii) 15%, nas demais modalida(“BDR”s), quotas dos fundos aplicável ao investidor residendes (ex: mercados à vista, de
de ações e quotas dos fundos de te ou domiciliado no exterior,
opções, a termo e futuros).
índice de ações negociadas em individual ou coletivo, que
bolsa de valores ou mercado de realizar operações financeiras No entanto, haverá a incidência
balcão organizado, que foram nos mercados de renda fixa de IRF à alíquota de 0,005%
equiparados às ações para fins do ou de renda variável no País, s o b r e r e f e r i d a s o p e r a ç õ e s
cálculo da referida proporção.
de acordo com as normas e (exceto no caso de day trade e
condições estabelecidas pelo quando do exercício de opção),
De acordo com a Lei nº 11.033/ Conselho Monetário Nacional bem como sobre aquelas rea04, quando o fundo ou clube de (ex-anexos). Nesse caso,
lizadas:
investimento deixar de observar referida proporção mínima, • continuam isentos os ganho (i) no mercado de balcão, com
o mesmo sujeitar-se-á, a partir do
de capital nas operações reaintermediação, tendo por
momento do desenquadramento
lizadas em bolsa de valores,
objeto valores mobiliários e
da carteira, às novas regras aplie mercadorias, de futuros e
ativos negociados nos mercacáveis aos fundos de investimenassemelhadas e ouro, ativo
dos à vista (ações, ouro ativo
to de renda fixa (come-quotas de
financeiro, fora de bolsa;
financeiro e outros valores
15% e tributação pelas alíquotas
mobiliários neles negociaregressivas complementares). • serão tributados à alíquota
dos); e
Não obstante, será mantido o
de 10% os rendimentos em
benefício da tributação apenas
fundos de investimento em (ii) em mercados de liquidação
no resgate se:
ações, swap e operações em
futura fora de bolsa.
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4
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• Isenção dos Ganhos Capital
em Ações e Ouro: destacamos, ainda, o aumento da
isenção atribuída ao ganho
de capital auferido por pessoas físicas em operações no
mercado à vista de ações, nas
bolsas de valores e em operações com ouro ativo financei-
ro. Agora, o ganho de capital • Isenção de Títulos Imoestará isento sempre que o
biliários: a Lei nº 11.033/04
valor das alienações, realitambém isentou as pessoas
zadas em cada mês, for igual
físicas do imposto de renda
ou inferior a R$ 20.000,00,
sobre a remuneração produzida por letras hipotecárias,
para o conjunto de ações e de
certificados de recebíveis
ouro, respectivamente. Antes,
imobiliários e letras de crédito
o valor limite desta isenção era
imobiliário.
de R$ 4.143,50.
RESUMO DA TRIBUTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
MODALIDADE
TRIBUTAÇÃO
1. Aplicações de Renda Fixa:
CDB, RDB, TDA, debêntures, LTN, NTN, caderneta
de poupança, letras hipotecárias (LH), certificados
de recebíveis imobiliários (CRI) e letras de crédito
imobiliário (LCI), Notas Promissórias, Cédulas de
Crédito, export note,...
Sujeitas ao imposto de renda na fonte às alíquotas regressivas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15% conforme o prazo de
investimento (aplicação e o resgate ou liquidação).
Pessoas físicas possuem isenção para poupança, LH, CRI
e LCI.
2. Operações Equiparadas à Renda Fixa:
Operações conjugadas com rendimentos predeterminados (Box) realizadas em bolsas, no mercado a
termo em operação coberta e sem ajustes diários e no
mercado de balcão; mútuos de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas e de pessoa jurídica para pessoa física, mútuo de ouro, compra vinculada à revenda
(overgold), assunção de dívida,...
Sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte às alíquotas
regressivas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15% conforme o
prazo do investimento (entre data da aplicação e resgate
ou liquidação)
3. Fundos de Investimento em Renda Fixa:
FIDC (aberto), FIF, DI, referenciado, cambial, mutimercado, Fiex e demais fundos cujas carteiras não sejam
constituídas por, no mínimo, 67% de ações, recibos
de subscrição de ações, certificados de depósito de
ações, BDR, quotas dos fundos de ações e quotas dos
fundos de índice de ações negociadas em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado.
• Fundos de longo prazo: come-cotas à 15% e resgate
sujeito a 22,5%, 20%, 17,5% e 15%;
• Fundos de curto prazo: come-quotas a 20% e resgate
sujeito a 22,5% ou 20%;
• Fundos fechados não estarão sujeitos ao come-cotas
semestral, mas às alíquotas regressivas conforme sua
classificação de longo e curto prazo;
• Fundo de investimento imobiliário continua com as regras vigentes: rendimento sujeito ao IR fonte de 20%.
4. Fundos de Investimento em Renda Variável:
fundo ou clube cujas carteiras sejam constituídas por,
no mínimo, 67% de ações, recibos de subscrição de
ações, certificados de depósito de ações, BDR, quotas
dos fundos de ações e quotas dos fundos de índice de
ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de
balcão organizado.
Sujeitam-se à alíquota de 15% somente no resgate das
cotas.
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5. Demais Modalidades de Renda Variável:
mercado à vista de ações ou ouro, operação a termo,
futuro e de opções realizadas nas bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como
operações de liquidação futura fora de bolsa
• 15% pago pelo próprio beneficiário, sendo retido 0,005%
na fonte como antecipação.
• Day-trade continua sujeito ao IR fonte de 1% e 20%
sobre ganhos líquidos mensalmente;
• Pessoas físicas passam a ter ganhos líquidos sobre
venda de ações no mercado à vista nas bolsa de valores,
inclusive ouro isentos desde que o valor da alienação
seja até R$ 20 mil/mês.
6. Investidores Residentes ou Domiciliados no
Exterior
Regra geral sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis aos
investidores nacionais (15% na renda variável, inclusive
fundos dessa natureza, e de 22,5% a 15% em modalidades
de renda fixa, inclusive em fundos).
7. Investidores Residentes ou Domiciliados no
Exterior – Regime Especial de Tributação
14
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• Isenção sobre ganho de capital em bolsa;
• 10% no fundo de renda variável, swap e operações de
liquidação futura fora de bolsa; e
• 15% nos demais rendimentos, inclusive em operações
de renda fixa realizadas em mercado de balcão ou em
bolsa.
• Exceção: se beneficiário for domiciliado em “paraísos
fiscais” estará sujeito às mesmas normas aplicáveis
aos investidores nacionais.
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Nova Sistemática de Tributação no Mercado