Imposto de Renda - Ativos e Operações Financeiras
REGRAS GERAIS
Alíquota, conforme o prazo da aplicação, de 22,5% (até 180 dias); 20% (de 181 dias a 360 dias);
17,5% (de 361 dias a 720 dias) ou 15% (acima de 720 dias), incidente sobre:
Renda Fixa e
Swaps
Fundos de
►
Diferença positiva entre o valor de alienação e o valor da aplicação1, líquido do IOF, no caso de
títulos e operações de renda fixa;
►
Parcela, pro-rata tempore, do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do
pagamento periódico anterior e a data de sua percepção1, no caso de rendimento periódico;
►
Resultado positivo auferido na liquidação do contrato, no caso de swaps.
►
15%, semestralmente (maio e novembro – antecipação “come-quotas”) e mesmas alíquotas da
renda fixa, no resgate de quotas, para fundos de longo prazo;
►
20% semestralmente (maio e novembro – antecipação “come-quotas”) e alíquotas de 22,5%
(até 180 dias) e 20% (acima de 180 dias), no resgate de quotas, para fundos de curto prazo;
Renda Fixa
Incidentes sobre:
Diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final
Renda Variável e
Fundos de Ações
►
1% de antecipação (fonte) sobre rendimentos e 20% sobre ganhos líquidos, em day trade;
►
0,005% de antecipação (fonte) sobre alienação/ajustes/prêmios e 15% sobre ganhos líquidos,
de operações com ações, opções, termo e futuro;
►
15% sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota, nos
fundos de ações (+ 67% da carteira em ações ou semelhantes).
TRATAMENTO DIFERENCIADO
Pessoas Físicas
Residentes
►
Debêntures de SPE, CRI e FDIC fechados incentivados e Fundos com 85% de Debêntures de
SPE incentivadas ou FIC com 95% de cotas destes Fundos2: Alíquota zero;
►
Ganhos auferidos na alienação de quotas de FIP-IE e FIP-PD&I: Alíquota zero;
►
Rendimentos no resgate de quotas e ganhos na alienação/amortização de quotas de FIP-IE e
FIP-PD&I: Isentos;
►
Remuneração produzida por LH, CRI e LCI; CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR3: Isentos;
►
Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança: Isentos;
►
Ganhos líquidos auferidos no mercado à vista de ações e com ouro ativo financeiro, cujo valor
das alienações seja igual ou inferior a R$ 20 mil por mês: Isentos;
►
Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários, observadas determinadas
condições4: Isentos.
►
Debêntures de SPE, CRI e FDIC fechados incentivados e fundos com 85% de Debêntures
incentivadas ou FIC-FI com 95% de cotas destes Fundos2: 15%;
►
Rendimentos no resgate de quotas e ganhos líquidos na alienação de quotas de FIP-IE e FIPPD&I: 15%.
►
Ganhos de capital6 (resultados positivos auferidos nas operações realizadas em Bolsas de
Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas): Isentos;
►
Rendimentos6 de títulos públicos federais e fundos de investimentos exclusivos para
investidores não-residentes com, no mínimo, 98% de seus recursos aplicados nesses títulos:
Alíquota zero;
►
Rendimentos6 auferidos nas aplicações em FIP, FIC-FIP e FIEE7: Alíquota zero;
►
Rendimentos6 produzidos por títulos ou valores mobiliários privados incentivados, inclusive
FIDC fechados, observadas condições da Lei nº 12.431 e regulamentação complementar8, e
fundos que tenham 98% de seus recursos aplicados nesses títulos: Alíquota zero;
►
Rendimentos produzidos por fundos de investimento que apliquem seus recursos
exclusivamente em depósitos à vista de ativos sujeitos à isenção de IR ou tributados à alíquota
zero para não residentes 9: Isento;
►
Rendimentos de fundos com 85% de Debêntures incentivadas ou FIC-FI com 95% de cotas
desses Fundos: Alíquota zero;
►
Fundos de Investimento em Ações, operações de swap, registradas ou não em Bolsa, e
operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa: 10%;
►
Demais casos, inclusive aplicações financeiras de renda fixa: 15%.
Pessoas Jurídicas
Residentes
Não residentes5
1. A parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título pode ser deduzida da base de
cálculo do IR sobre o rendimento periódico, observado que, nesse caso, essa parcela deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração do imposto incidente na
alienação/resgate do título (art. 5º da Lei nº 12.431/11).
2. Artigos 2º e 3º da Lei nº 12.431/11, Res. CMN nº 3.947/11 e Decreto nº 7.603/11. Vale notar que a MP nº 651/14 estipula o prazo de 1/1/2020 para o exercício do incentivo
tributário.
3. Os rendimentos oriundos de ganho de capital na alienação ou cessão desses ativos estão sujeitos ao recolhimento do imposto, exceto no caso de CRI que obedeça às condições
estabelecidas na Lei nº 12.431/11.
4. FII cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em mercado organizado e que possua, no mínimo, 50 quotistas; o benefício não será concedido ao quotista cujas
quotas representem 10% ou mais da totalidade das quotas, ou se lhe derem direito a recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo Fundo (Ver
art. 3º, inciso III, da Lei nº 11.033/04, com a redação dada pela Lei nº 11.196/05).
5. Que realizem investimentos conforme as regras do CMN; esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a
alíquota inferior a 20%, que fica sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
6. Para fins da tributação de não residentes, rendimentos consideram quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de
renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de
investimento em ações; e ganhos de capital, consideram os resultados positivos auferidos nas operações realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e
assemelhadas, com exceção das operações conjugadas que produzam rentabilidade predeterminada, e nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de Bolsa.
7. Esse benefício não se aplica ao titular de quota de FIP, FIC-FIP e FIEE que detenha (isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas) 40% ou mais da totalidade das
quotas, ou cujas quotas lhe derem direito a rendimento superior a 40% do total de rendimentos auferido pelo Fundo; ou aos Fundos que detiverem em sua carteira mais de 5% do
PL em títulos de dívida (exceto debêntures conversíveis em ações e títulos públicos federais) – Lei nº 11.312/06, art. 3º.
8. Na prática, inclui as debêntures de SPE incentivadas.
9. Artigo 97 da Lei nº 12.973/14.
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