VOTO
PROCESSO: 48500.004987/2014-31
INTERESSADO: Cazuza Ferreira Energética S.A.
RELATOR: Diretor Tiago de Barros Correia.
RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição – SCT.
ASSUNTO: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor
da Cazuza Ferreira Energética S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão
138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, localizada no estado do Rio Grande do Sul.
I – RELATÓRIO
1.
Na Carta de referência GER-CAF-ADM-2014-OF-028, de 08 de setembro de 2014,
cadastrada no protocolo geral da ANEEL no dia 19 de setembro de 2014, a Cazuza Ferreira Energética
S.A., na qualidade de produtora independente de energia, inscrita no CNPJ sob o nº 17.201.404/0001-46,
com sede na Vila Cazuza Ferreira, s/ n°, São Francisco de Paula/RS, requereu a declaração de utilidade
pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de áreas de terra necessárias à implantação da
Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, localizada no estado do Rio
Grande do Sul.
2.
Após diligências necessárias à devida instrução processual, a Superintendência de
Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT analisou o pleito da
interessada, atestou a sua conformidade com os requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 560, de 2
de julho de 20131, e, portanto, manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade
pública, conforme consta de sua Nota Técnica nº 0259/2014-SCT/ANEEL, de 03 de outubro de 2014.
3.
A SCT destacou em sua Nota Técnica que a interessada apresentou cópia da Licença de
Instalação nº 5A/2014, de 08 de agosto de 2014, emitida pela Secretaria Municipal de Proteção Ambiental,
órgão do governo do município de São Francisco de Paula, válida até 08 de agosto de 2016, referente à
construção da Linha de Transmissão em referência.
4.
referendou.
A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu da minuta de Resolução Autorizativa e a
5.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6.
Constata-se que as áreas de terra discriminadas nos autos são necessárias à implantação
da Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, localizada no estado do Rio
Grande do Sul, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para emitir a declaração de
utilidade pública no caso concreto, nos termos do art. 3º-A, § 4º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996 e art. 1º do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003.
“Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão
administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários,
permissionários e autorizados”.
1
7.
Verifica-se, ainda, que os documentos apresentados pela interessada estão em
conformidade com os requisitos da Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013. Assim,
considerando a recomendação favorável emanada pela SCT, entendo que a declaração de utilidade
pública deve ser expedida, na forma da minuta de Resolução Autorizativa em anexo, já chancelada pela
Procuradoria-Geral da ANEEL.
III – DIREITO
8.
A presente análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
b) art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
c) art. 151, alínea “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954;
d) Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;
e) art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003; e
f) Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013.
IV – DISPOSITIVO
9.
Diante do exposto e considerando o que consta do Processo nº 48500.004987/2014-31,
voto pela aprovação de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, em favor Cazuza Ferreira
Energética S.A., que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situadas numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, necessárias à implantação da
Linha de Transmissão PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande, circuito simples, 138 kV, 18 quilômetros de
extensão, que interligará a Subestação Elevadora da PCH Cazuza Ferreira, de propriedade da Cazuza
Ferreira Energética S.A., à Subestação Lajeado Grande, de propriedade da RS Energia S.A., localizada no
município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
TIAGO DE BARROS CORREIA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº
, DE
DE
DE 2014
Declara de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Cazuza
Ferreira Energética S.A., as áreas de terra
necessárias à passagem da Linha de Transmissão
138 kV PCH Cazuza Ferreira – Lajeado Grande,
localizada no estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7
de julho de 1995, no art. 151, alínea “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado
pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art.
1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de
2013, e o que consta do Processo nº 48500.004987/2014-31, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em
favor da Cazuza Ferreira Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.201.404/0001-46, com sede na
Vila Cazuza Ferreira, s/ nº, São Francisco de Paula/RS, a área de terra situada numa faixa de 25 m (vinte
e cinco metros) de largura, necessária à implantação da Linha de Transmissão PCH Cazuza Ferreira –
Lajeado Grande, circuito simples, 138 kV, 18 km (dezoito quilômetros) de extensão, que interligará a
Subestação Elevadora da PCH Cazuza Ferreira, de propriedade da Cazuza Ferreira Energética S.A., à
Subestação Lajeado Grande, de propriedade da RS Energia S.A., localizada no município de São
Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se
detalhada no Processo nº 48500.004987/2014-31, que está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 –
Módulo I – Brasília – DF.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Cazuza Ferreira
Energética S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da Linha de
Transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Fica a Cazuza Ferreira Energética S.A. obrigada a:
I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à
instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos
termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
II – atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos
estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos
(Pág. 2 da Resolução Autorizativa nº
, de
de
de 2014)
previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da Linha de
Transmissão.
III – atender as determinações do art. 9º da Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de
2013.
IV – observar o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
nos locais em que a Linha de Transmissão atingir próprios públicos federais, estaduais ou municipais.
V – responsabilizar-se pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais
e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos
quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 4º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que
for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar
quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de
elevado porte.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
(Anexo da Resolução Autorizativa nº
, de
de
de 2014)
ANEXO
A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas
coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, na projeção UTM, referido ao Datum
SIRGAS2000, ao Meridiano Central 51º Oeste e localizado no hemisfério sul.
Vértice
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
Este (metro)
525991,921
525993,629
526119,222
526469,875
526706,625
530625,665
532840,713
533519,613
534681,076
537340,088
538162,480
542537,152
542762,332
543006,838
543013,264
542775,069
542549,875
538164,235
537335,480
534678,978
533527,261
532848,525
530633,009
526714,792
526464,127
526109,969
525990,214
Norte (metro)
6789804,135
6789816,518
6789799,200
6789559,301
6789600,092
6791672,286
6791890,913
6792281,895
6792379,555
6791701,766
6791602,216
6792758,968
6792977,749
6793042,779
6793018,619
6792955,267
6792736,473
6791576,821
6791677,141
6792354,291
6792257,450
6791866,563
6791647,889
6789576,130
6789532,942
6789775,240
6789791,752
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE
DE
DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº
. Processo: 48500.004987/2014-31. Interessada: Cazuza Ferreira Energética S.A. Objeto:
(i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da
Interessada, a área de terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 138 kV PCH Cazuza
Ferreira – Lajeado Grande. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e ato